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Document 31999F0130(05)
Council Act of 3 November 1998 laying down rules governing Europol's external relations with third States and non-European Union related bodies
Acto do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia
Acto do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia
JO C 26 de 30.1.1999, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371
Acto do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia
Jornal Oficial nº C 026 de 30/01/1999 p. 0019 - 0020
ACTO DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia (1999/C 26/04) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Convenção Europol, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.° 2 do artigo 42.°, Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração, Considerando que é conveniente, em complemento das disposições da Convenção Europol relativas às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia, Tendo em conta a sua declaração ad artigo 42.° da Convenção Europol, feita no momento da assinatura, segundo a qual a Europol deverá estabelecer prioritariamente relações com os serviços competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros estabeleceram um diálogo estruturado, ADOPTOU A SEGUINTE REGULAMENTAÇÃO: Artigo 1.° Definições Para efeitos da presente regulamentação, entende-se por: a) «Estados terceiros»: os Estados não membros da União Europeia, a que se refere o n.° 4, ponto 4), do artigo 10.° da Convenção Europol; b) «Organismos não ligados à União Europeia»: os organismos a que se refere o n.° 4, pontos 5 a 7, do artigo 10.° da Convenção Europol; c) «Acordo»: um acordo celebrado para se atingirem os objectivos constantes do artigo 2.° da Convenção Europol; d) «Pessoal da Europol»: o director, os directores-adjuntos e o pessoal da Europol a que se refere o artigo 30.° da Convenção Europol. Artigo 2.° Acordos 1. A Europol pode celebrar acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia. 2. O Conselho determina por unanimidade os Estados terceiros ou organismos não ligados à União Europeia com os quais devem ser negociados acordos. 3. O director da Europol, depois de consultar o Conselho de Administração e de obter a autorização do Conselho, encetará negociações para a celebração dos referidos acordos. Ao tomar a decisão de autorização, o Conselho pode impor condições. Os acordos só podem ser celebrados com a aprovação unânime pelo Conselho. Artigo 3.° Agentes de ligação Para o destacamento de agentes de ligação da Europol para Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia e de agentes de ligação destes Estados e organismos para a Europol, é obrigatória a celebração de acordos, de que constarão as condições de destacamento e as competências atribuídas aos agentes de ligação. Artigo 4.° Deslocações do pessoal da Europol e recepção de funcionários superiores 1. O director da Europol informará com antecedência o presidente do Conselho de Administração das deslocações efectuadas pelo pessoal da Europol a Estados terceiros ou a organismos não ligados à União Europeia, bem como das visitas à Europol efectuadas por funcionários superiores de um Estado terceiro ou de um organismo não ligado à União Europeia. 2. Ao ser celebrado um acordo, o Conselho de Administração pode determinar a não obrigatoriedade de comunicação prévia das deslocações do pessoal da Europol a Estados terceiros ou a organismos não ligados à União Europeia. 3. As deslocações em serviço do pessoal da Europol a Estados terceiros e a organismos não ligados à União Europeia, bem como as visitas à Europol de funcionários superiores destes Estados e organismos, requerem a autorização prévia do presidente do Conselho de Administração, caso não tenha sido celebrado um acordo com o Estado ou organismo em causa. Artigo 5.° Reuniões periódicas 1. O director da Europol, pode, mediante aprovação unânime do Conselho de Administração, prever a realização de reuniões periódicas com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia. 2. A realização de reuniões periódicas já previstas por um acordo não requer a aprovação do Conselho de Administração. Artigo 6.° Informação do Conselho de Administração e do Conselho O director da Europol informará periodicamente o Conselho de Administração e o Conselho sobre as relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia. Estas relações ficam abrangidas pelo relatório geral sobre as actividades da Europol (n.° 10 do artigo 28.° da Convenção Europol). Artigo 7.° Privilégios e imunidades Um acordo com um Estado terceiro pode prever a atribuição dos privilégios e imunidades eventualmente necessários à Europol e respectivo pessoal, bem como aos agentes de ligação enviados pela Europol. Artigo 8.° Intercâmbio de informações 1. A presente regulamentação não prejudica a que é aplicável à transmissão de dados de carácter pessoal pela Europol a Estados e organismos terceiros, a regulamentação sobre o sigilo das informações, nem a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de partes terceiras. 2. a) Para alcançar os objectivos previstos no artigo 2.° da Convenção Europol, a Europol pode transmitir, a Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia, dados de carácter não pessoal sujeitos ao nível básico de protecção previsto no n.° 1 do artigo 8.° da regulamentação sobre a protecção do sigilo das informações Europol, se: - existir um acordo para o efeito, celebrado nas condições previstas no artigo 2.° do presente acto, - a título excepcional, o director da Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para salvaguardar os interesses essenciais dos Estados-Membros, ou para prevenir um perigo iminente de natureza criminal. b) Para a transmissão de dados de carácter não pessoal classificados Europol 1, 2 ou 3, é necessário um acordo. Esse acordo deve ter em conta as disposições da regulamentação sobre a protecção do sigilo das informações Europol. Artigo 9.° Entrada em vigor A presente regulamentação entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção pelo Conselho. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente B. PRAMMER (1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.