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Document 51998AC0113

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos», e - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no domínio dos transportes aéreos entre a Comunidade e os países terceiros»

    JO C 95 de 30.3.1998, p. 59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AC0113

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos», e - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no domínio dos transportes aéreos entre a Comunidade e os países terceiros»

    Jornal Oficial nº C 095 de 30/03/1998 p. 0059


    Parecer do Comité Económico e Social sobre:

    - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3975/87 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos», e - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no domínio dos transportes aéreos entre a Comunidade e os países terceiros» () (98/C 95/15)

    Em 6 de Junho de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Transportes e Comunicações, que emitiu parecer em 19 de Janeiro de 1998, sendo relator J. Decaillon.

    Na 351ª reunião plenária de 28 e 29 de Janeiro de 1998 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou por 79 votos a favor e 2 votos contra o seguinte parecer.

    1. Proposta da Comissão

    1.1. O Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho (), alterado pelos Regulamentos (CEE) nº 2410/92 () e 1284/91 () do Conselho, limita aos transportes aéreos na Comunidade os poderes da Comissão para assegurar o respeito das regras de concorrência.

    1.1.1. No que diz respeito aos transportes aéreos nas rotas União Europeia-países terceiros, a Comissão não tem poderes para conceder isenções nos termos do nº 3 do artigo 85º, nem para utilizar os procedimentos normais para decidir sobre abusos de posição dominante em aplicação do artigo 86º: socorre-se, por isso, do artigo 89º, o que gera insegurança jurídica, com prejuízo para os transportes aéreos.

    1.1.2. Por esta razão, a Comissão apresentou uma nova proposta de regulamento destinada a suprimir as disposições que restringem a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3975/87 aos transportes aéreos na Comunidade, de modo a que os transportes efectuados nas rotas entre a Comunidade e países terceiros sejam também abrangidos pelo referido regulamento.

    1.2. No atinente à modificação do Regulamento (CEE) nº 3976/87 (), convirá recordar que o referido regulamento confere à Comissão competência para adoptar, por um período limitado, isenções por categoria, a fim de permitir que as transportadoras aéreas se adaptem a um ambiente mais concorrencial.

    1.2.1. A experiência demonstra que as isenções por categoria satisfazem uma necessidade real de segurança jurídica entre as transportadoras aéreas e os outros operadores.

    1.2.2. A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho a adopção de um regulamento que permita à Comissão, sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3975/87 e nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado, declarar mediante regulamento que o nº 1 do artigo 85º não é aplicável a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relativas às rotas aéreas internacionais entre a Comunidade e um ou mais países terceiros.

    1.2.3. A Comissão poderá, nomeadamente, adoptar regulamentos no caso de acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham qualquer dos seguintes objectivos:

    a) planeamento conjunto, coordenação das capacidades e dos horários de um serviço aéreo regular;

    b) partilha de receitas resultantes de um serviço aéreo regular;

    c) organização de consultas tarifárias para o transporte de passageiros e respectiva bagagem;

    d) exploração em comum de um serviço aéreo regular numa rota nova ou de reduzida intensidade;

    e) distribuição das faixas horárias nos aeroportos e fixação dos horários. A Comissão velará no sentido de assegurar a coerência destas regras com o Código de Conduta adoptado pelo Conselho.

    2. Observações na generalidade

    2.1. No sector dos transportes aéreos, actualmente em fase de importante liberalização a nível mundial, convirá fixar regras de concorrência comuns aplicáveis tanto pela União Europeia como pelos países terceiros às ligações entre eles. O desenvolvimento do transporte aéreo internacional leva as companhias aéreas a estabelecer alianças e acordos com repercussões importantes a nível da concorrência. Afigura-se necessário enquadrar essas alianças e acordos entre transportadoras comunitárias e transportadoras de países terceiros num ambiente homogéneo que garanta suficiente segurança jurídica a nível de toda a União Europeia.

    2.2. O Comité toma nota das propostas da Comissão que visam alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3975/87 e que permitem à Comissão adoptar medidas de isenção para os transportes aéreos nos termos do disposto no nº 3 do artigo 85º. Interroga-se, no entanto, sobre a razão pela qual a Comissão não explicitou na exposição de motivos (ponto 17) ter sido a nova lista de isenções por categoria alargada em relação à lista anteriormente adoptada pelo Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho com a alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) nº 2411/92.

    2.3. Esta ampliação da lista existente aos novos domínios de partilha de receitas e de coordenação das capacidades deverá permitir assegurar um controlo eficaz e homogéneo das regras de concorrência, que não se aplicam actualmente às ligações aéreas entre a União Europeia e os países terceiros.

    2.4. O direito comunitário, no seu estádio actual, não permite assegurar um controlo eficaz e homogéneo das regras de concorrência aplicáveis no sector dos transportes aéreos às rotas entre a União Europeia e os países terceiros.

    2.4.1. Com efeito, na falta de um regulamento do Conselho nos termos do artigo 87º, a aplicação das regras de concorrência rege-se pelos artigos 88º e 89º do Tratado, o que pode implicar conflitos de competência jurisdicional entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros, originando grande insegurança jurídica para as transportadoras aéreas europeias.

    2.4.2. Exemplo disso constituem, em particular, os diferendos que recentemente opuseram a Comissão às autoridades responsáveis em matéria de concorrência em alguns Estados-Membros no âmbito do exame das alianças entre as transportadoras aéreas.

    2.5. Convirá, por conseguinte, dotar a Comissão dos meios necessários ao desempenho da sua missão de controlo das regras de concorrência, tal como faz em outros sectores. É importante que se possa proceder, a nível europeu, a um controlo eficaz e uniforme das infracções à concorrência, pois só a este nível é que é possível actualmente ter influência no âmbito do desenvolvimento do comércio mundial.

    2.6. É, pois, essencial que a autoridade responsável em matéria de concorrência na Europa possa fazer-se ouvir em pé de igualdade com, por exemplo, as autoridades americanas de concorrência, tal como foi recentemente ilustrado pela fusão Boeing-McDonnell Douglas. A mesma competência deve, por conseguinte, ser possível no domínio dos transportes aéreos.

    2.7. Seguindo as orientações expressas em pareceres anteriores (), o Comité reitera o pedido de que a aplicação das regras de concorrência comporte exigências no domínio social. Continua a não existir uma política social para os trabalhadores das companhias aéreas e dos aeroportos. Está a tornar-se necessária uma avaliação sobre a evolução do emprego. O Comité, que está a elaborar um parecer sobre os «Sectores e actividades excluídos da directiva relativa ao tempo de trabalho» (), realça a necessidade de examinar paralelamente as questões subsequentes, tais como a limitação do tempo de voo, a consideração dos critérios de segurança e de qualidade em matéria de transportes aéreos, nomeadamente, através da aplicação de normas mínimas de formação e qualificação.

    2.8. O Comité renova as suas diversas propostas de aplicação prática das possibilidades de consulta sobre as incidências no plano socioeconómico, para que as implicações sociais decorrentes dos acordos comerciais sejam tomadas em consideração.

    2.9. No intuito de favorecer os desenvolvimentos regionais e o das ilhas periféricas e se bem que a eles haja referência no Tratado de Amesterdão, o Comité veria com bons olhos que a Comissão desenvolvesse a noção de interesse geral no sector dos transportes aéreos, em conformidade com as regras do terceiro pacote, tendo como base, se necessário, o novo artigo 7º-D do referido tratado e a sua articulação com os regulamentos existentes.

    2.9.1. É um facto que, historicamente, a extensão da competência da Comissão relativamente à aplicação das regras de concorrência na União Europeia tem acompanhado sempre a liberalização do espaço aéreo comunitário; o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) nº 3975/87 por ocasião da aplicação do primeiro pacote de medidas de liberalização do espaço aéreo comunitário, seguindo-se-lhe a sua extensão às rotas domésticas com o terceiro pacote em 1992 através do Regulamento (CEE) nº 2410/92.

    2.10. Por princípio, seria desejável que a liberalização do espaço aéreo fosse acompanhada de um sistema que permitisse aplicar as regras de concorrência.

    2.11. O Comité preconiza, por conseguinte, que a extensão do Regulamento (CEE) nº 3975/87 abranja, tal como é proposto, todas as rotas com os países terceiros e que esse alargamento da competência de aplicação das regras de concorrência seja acompanhado, concomitantemente, da possibilidade de a Comissão conceder isenções por categoria nessas rotas no quadro de uma política externa coerente da União Europeia na matéria.

    2.11.1. Por conseguinte, no quadro da futura evolução, a Comissão poderia receber do Conselho mandatos de negociação conferindo-lhe competências para essas rotas com os países terceiros segundo condições devidamente definidas com base numa consulta entre a Comissão, os Estados-Membros e o sector dos transportes aéreos. Esses mandatos poderiam ser atribuídos em várias fases, a fim de proporcionar períodos de transição. Uma iniciativa desse género permitiria assegurar melhor condições de concorrência homogéneas entre as diferentes transportadoras que operam entre a União Europeia e os países terceiros.

    2.11.2. Com efeito, do mesmo modo que a actual incerteza em aplicar as regras de concorrência aos acordos aéreos entre a União Europeia e os países terceiros pode lesar o estabelecimento de regras de jogo coerentes e homogéneas a nível da União Europeia, também as negociações bilaterais independentes entre os Estados-Membros e os países terceiros podem, no caso de levarem à celebração de acordos de céu aberto, originar disparidades nas condições de actividade das diferentes transportadoras europeias.

    2.11.3. Acresce que, o alargamento das competências da Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência entre a União Europeia e os países terceiros reforçaria a sua posição de negociação em nome dos Estados-Membros face a esses países e permitiria associar mais facilmente aos acordos de liberalização uma harmonização das regras de concorrência com os países terceiros.

    Bruxelas, 28 de Janeiro de 1998.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () JO C 165 de 31.5.1997, p. 13-14.

    () JO L 374 de 31.12.1987, p. 1.

    () JO L 240 de 24.8.1992, p. 18.

    () JO L 122 de 17.5.1991, p. 2.

    () JO L 374 de 31.12.1987, p. 9.

    () JO C 77 de 21.3.1983, p. 20; JO C 303 de 25.11.1985, p. 31; JO C 169 de 6.7.1992, p. 15.

    () SOC/348.

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