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Document 51998AC0106

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques»

    JO C 95 de 30.3.1998, p. 32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AC0106

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques»

    Jornal Oficial nº C 095 de 30/03/1998 p. 0032


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques»

    (98/C 95/08)

    Em 5 de Agosto de 1997, o Conselho decidiu, ao abrigo do artigo 75º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes e Comunicações emitiu parecer em 16 de Dezembro de 1997 (relator: García Alonso).

    Na 351ª reunião plenária (sessão de 28 de Janeiro de 1998), o Comité Económico e Social aprovou por 111 votos a favor, 1 contra e 3 abstenções o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A livre circulação de pessoas e a de mercadorias são dois direitos fundamentais da União Europeia reconhecidos pelos Tratados.

    2. A proposta da Comissão

    2.1. A legislação comunitária estabelece disposições que permitem a livre circulação dos veículos a motor (e seus reboques) no território comunitário.

    2.2. Todavia, outras disposições decorrentes da Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária () continuam a ser aplicadas em alguns Estados-Membros.

    2.3. A proposta pretende que os Estados-Membros que, valendo-se das disposições do artigo 37º da Convenção de Viena, exigem que os veículos matriculados noutro Estado-Membro apresentem um dístico identificador de matrícula quando em circulação no seu território, reconheçam igualmente o dístico identificador quando este é apresentado em conformidade com os requisitos do anexo do presente regulamento.

    3. Conclusões

    3.1. O Comité apoia sem reservas a proposta da Comissão, dado que ela contribui para facilitar a circulação rodoviária e a livre circulação de pessoas na Comunidade e, consequentemente, a realização do mercado interno.

    Bruxelas, 28 de Janeiro de 1998.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () Convenção sobre a circulação rodoviária, feita em Viena em 8 de Novembro de 1968, incluindo as alterações que entraram em vigor em 3 de Setembro de 1993. Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

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