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Document 51997PC0404
Proposal for a Council Directive amending Annexes A, D (Chapter I) and F of Directive 64/432/EEC on health problems affecting intra-Community trade in bovine animals and swine
Proposta de directiva do Conselho que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Proposta de directiva do Conselho que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
/* COM/97/0404 final - CNS 97/0209 */
JO C 266 de 3.9.1997, p. 4–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Conselho que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína /* COM/97/0404 final - CNS 97/0209 */
Jornal Oficial nº C 266 de 03/09/1997 p. 0004
Proposta de directiva do Conselho que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (97/C 266/03) COM(97) 404 final - 97/0209(CNS) (Apresentada pela Comissão em 25 de Julho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/12/CE (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 16º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o artigo 16º da Directiva 64/432/CEE incumbe a Comissão da apresentação de propostas de alteração do anexo A, do capítulo I do anexo D e do anexo F da directiva com vista, nomeadamente, à sua adaptação ao progresso tecnológico; Considerando que o referido artigo estabelece que o Conselho deve pronunciar-se por maioria qualificada sobre as propostas apresentadas antes de 1 de Janeiro de 1998; Considerando que a evolução recente dos procedimentos administrativos veterinários no que respeita à gestão dos efectivos, ao controlo das movimentações dos animais e à identificação destes e ao tratamento das informações no âmbito da luta contra as doenças exige a alteração de determinados anexos da directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo A, o capítulo I do anexo D e o anexo F da Directiva 64/432/CEE são substituídos pelos anexos da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3 A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO L 109 de 25. 4. 1997, p. 1. ANEXO A I. Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose 1. Um efectivo bovino é oficialmente indemne de tuberculose se: a) Todos os animais estiverem isentos de sinais clínicos de tuberculose; b) Todos os animais com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina realizadas em conformidade com o anexo B, a primeira seis meses após a eliminação de qualquer infecção do efectivo e a segunda seis meses mais tarde; no caso de o efectivo ter sido constituído unicamente com animais provenientes de efectivos oficialmente idemnes de tuberculose, sendo a primeira prova realizada pelo menos 60 dias após a constituição do efectivo bovino e não sendo a segunda obrigatória; c) Após a realização da primeira prova referida na alínea b), não tiver sido introduzido no efectivo qualquer bovino com mais de seis semanas, a não ser que tenha reagido negativamente a uma prova intradérmica de tuberculina realizada e avaliada em conformidade com o anexo B e efectuada quer nos 30 dias antes quer nos 30 dias depois da data da sua introdução no efectivo. Neste último caso, o ou os animais em causa permanecerão obrigatoriamente isolados dos outros animais do efectivo até prova de reacção negativa. Esta prova não é obrigatória nos Estados-membros ou regiões de um Estado-membro em que a percentagem de efectivos bovinos infectados com tuberculose seja inferior a 0,2 % ou se os animais forem originários de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose. 2. Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se: a) Continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) e c) do ponto 1; b) Todos os animais que entrarem na exploração forem provenientes de efectivos com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose; c) Todos os animais de exploração, excluindo os vitelos com menos de seis semanas que tiverem nascido na exploração, forem sujeitos a uma prova de tuberculina de rotina, realizada anualmente, em conformidade com o anexo B. No entanto, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º e relativamente a um Estado-membro ou a uma parte de um Estado-membro onde todos os efectivos bovinos sejam sujeitos a medidas oficiais para combater a tuberculose, alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo: - se a percentagem de efectivos bovinos infectados com tuberculose não for superior a 1 %, em média, durante os dois períodos de vigilância bienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina do efectivo pode ser aumentado para dois anos, - se a percentagem de efectivos bovinos infectados com tuberculose não for superior a 0,2 %, em média, durante os dois períodos de vigilância bienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para três anos, - se a percentagem de efectivos bovinos infectados com tuberculose não for superior a 0,1 %, em média, durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos e/ou a idade em que os animais têm de ser submetidos a estas provas pode passar para 24 meses. A Comissão pode, igualmente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, decidir aumentar a frequência das provas de tuberculina de rotina, caso o nível de incidência da doença aumentar. Se um Estado-membro dispuser de um sistema de identificação e de registo dos bovinos que permita identificar os efectivos de origem e de trânsito e se a percentagem de efectivos infectados não for superior a 0,1 % em média durante os dois períodos de controlo mais recentes, poderá renunciar às provas de tuberculina anuais a realizar aos efectivos, na condição de que: 1. Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos com resultados negativos a uma prova intradérmica de tuberculina; 2. Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose. 3. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo será suspenso se: a) As condições referidas no ponto 2 não forem respeitadas; b) Se considerar que um animal reagiu positivamente a uma prova de tuberculina de rotina ou se tiver sido diagnosticado um caso de tuberculose numa inspecção de rotina post mortem; Nestes casos, o estatuto permanecerá suspenso até que todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tenham reagido negativamente a, pelo menos, duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina, em conformidade com o anexo B, sendo a primeira realizada pelo menos dois meses após a eliminação do animal da exploração e a segunda pelo menos 42 dias após a primeira. É obrigatória a desinfecção das instalações e dos utensílios. No entanto, se um animal reagir positivamente a uma prova de tuberculina ou se, no abate, apresentar lesões suspeitas de serem tuberculosas, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem será suspenso. O ou os animais com reacção positiva serão retirados do efectivo e abatidos, procedendo-se em seguida às análises laboratoriais e aos exames post mortem adequados. No caso de se confirmar a presença de tuberculose, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem permanecerá suspenso até satisfação das condições descritas na alínea b) supra. Proceder-se-á à localização e ao controlo de todos os efectivos que a autoridade competente considere necessários. Caso não se confirme a presença de tuberculose, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem poderá ser restabelecido se, pelo menos 60 dias depois da remoção do ou dos animais com reacção positiva, uma prova efectuada a todos os animais com mais de seis semanas de idade der resultado negativo; c) O efectivo contiver animais de estatuto indeterminado nos termos do ponto 32 do anexo B. Neste caso, o estatuto do efectivo permanecerá suspenso até que tenha sido clarificado o estatuto dos animais. Os animais nessas condições serão obrigatoriamente isolados dos restantes animais do efectivo até clarificação do seu estatuto. 4. Um Estado-membro, ou uma parte do território de um Estado-membro, pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, se satisfizer as seguintes condições: a) A percentagem de efectivos bovinos infectados não ser superior a 0,01 % durante seis anos consecutivos e pelo menos 99,9 % dos efectivos terem sido declarados oficialmente indemnes de tuberculose há seis anos; b) Existir um sistema de identificação que permita determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino; c) Todos os bovinos abatidos serem sujeitos a uma inspecção post mortem por um veterinário oficial; d) Durante a realização dessas inspecções, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem é suspenso. Todos os animais com reacção positiva à prova efectuada e todos os animais que, no entender da autoridade competente, tenham estado expostos ao risco de infecção devem ser abatidos. No caso de a presença de tuberculose bovina ser confirmada por análises clínicas ou laboratoriais, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de todos os outros efectivos que possam ter estado expostos à infecção deve ser igualmente suspenso enquanto decorrer a investigação conduzida pela autoridade competente. 5. Um Estado-membro ou uma parte de um Estado-membro conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se: a) Continuarem a ser aplicadas as condições das alíneas a) a d) do ponto 4; b) Quando confirmado um caso de tuberculose, for retirado o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem e de trânsito; c) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos em que tiver sido confirmada a tuberculose continuar suspenso até: - ao abate de todos os animais considerados infectados, - à desinfecção das instalações e dos utensílios, - que todos os bovinos restantes com mais de seis semanas de idade tenham reagido negativamente a pelo menos duas provas intradérmicas oficiais, realizadas em conformidade com o anexo B, a primeira pelo menos seis meses após a retirada do animal infectado e a segunda seis meses depois da primeira. 6. Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à tuberculose num Estado-membro, ou numa parte de um Estado-membro, que tenha sido considerado oficialmente idemne de tuberculose, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, tomar uma decisão de suspensão ou de revogação do estatuto e exigir provas de tuberculina de rotina, a realizar em conformidade com um dos programas da alínea c) do ponto 2. II. Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente indemne de brucelose Para efeitos da presente secção, entende-se por «bovinos» todos os bovinos com excepção dos machos castrados com menos de quatro meses. 1. Um efectivo bovino é oficialmente indemne de brucelose se: a) Não incluir bovinos vacinados contra a brucelose, excluindo as fêmeas vacinadas há pelo menos três anos; b) Todos os bovinos estiverem isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses; c) Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tiverem sido sujeitos a um dos seguintes programas de provas, com resultados negativos, em conformidade com o anexo C: i) duas provas de seroaglutinação, a efectuar com intervalos superiores a três meses e inferiores a 12 meses, ii) três provas do anel, com intervalos de três meses, seguidas de um prova de seroaglutinação a efectuar pelo menos seis semanas depois, iii) duas provas de antigénio brucélico tamponado, a efectuar com intervalos superiores a três meses e inferiores a 12 meses, iv) duas provas de microaglutinação, a efectuar com intervalos superiores a três meses e inferiores a 12 meses. 2. Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de brucelose se: a) For realizado anualmente, com resultados negativos, em conformidade com o anexo C, um dos seguintes programas de provas: i) três provas do anel realizadas com intervalos de pelo menos três meses, ii) três provas Elisa do leite, realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses, iii) três provas do anel realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas serológicas referidas na alínea a) do ponto 13, realizada, pelo menos, seis semanas depois, iv) duas provas Elisa do leite, realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas serológicas referidas na alínea a) do ponto 13, realizada, pelo menos, seis semanas depois, v) duas provas serológicas realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses e não superior a seis meses. No entanto, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º e relativamente a um Estado-membro, ou a uma parte de um Estado-membro, não oficialmente indemne de brucelose mas em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a operações oficiais de combate à brucelose, alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo: - se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1 %, pode ser suficiente realizar, anualmente, duas provas do anel ou duas provas Elisa do leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou uma prova serológica, - se pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos e os controlos devem ser realizados utilizando uma das provas serológicas referidas na alínea a) do ponto 13; b) Todos os bovinos que entrarem no efectivo forem provenientes de efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem uma contagem brucélica inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro, aquando da realização de uma prova de seroaglutinação em conformidade com o anexo C, durante os 30 dias anteriores à introdução no efectivo. No entanto, a prova de seroaglutinação descrita na alínea b) pode não ser exigida nos Estados-membros, ou regiões dos Estados-membros, em que, desde há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos infectados com brucelose não seja superior a 0,2 % e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nesse Estado-membro ou região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior; c) Em derrogação da alínea b), os bovinos provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose podem ser introduzidos num efectivo oficialmente indemne de brucelose se tiverem, pelo menos, 18 meses de idade e, no caso de terem sido vacinados contra a brucelose, a vacina tiver sido efectuada há mais de um ano. Esses animais devem ter apresentado, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, uma contagem brucélica inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, ambas realizadas em conformidade com o anexo C. No entanto, se um animal proveniente de um efectivo indemne de brucelose for introduzido num efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose nos termos destas disposições, esse efectivo deve ser considerado indemne de brucelose durante dois anos a contar da data de introdução do animal. 3. O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose poderá ser suspenso ou retirado se: a) As condições referidas nos pontos 1 e 2 não forem respeitadas ou b) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm brucelose. Caso se suspeite da presença da brucelose num ou mais bovinos de um efectivo oficialmente indemne de brucelose, o estatuto do efectivo pode ser suspenso, e não retirado, se o animal ou animais forem imediatamente abatidos ou isolados. Se o animal tiver sido abatido, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de seroaglutinação, realizadas em conformidade com o anexo C, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem uma contagem brucélica inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro. A primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após o abate do animal e a segunda pelo menos 60 dias mais tarde. Se o animal tiver sido isolado, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo, e o estatuto deste último pode ser restabelecido, se o animal posteriormente apresentar uma contagem de seroaglutinação inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e se se tiver obtido um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, sendo estas provas realizadas em conformidade com o anexo C. Se na sequência de provas laboratoriais ou de análises epidemiológicas for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella, o estatuto do efectivo só poderá ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo a 30 dias e todos os animais com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas. No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final será obrigatoriamente realizado pelo menos 21 dias após a parição do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença. 4. Um efectivo bovino é indemne de brucelose se satisfizer as condições das alíneas a), e c) do ponto 1, com as seguintes excepções: i) As fêmeas podem ser vacinadas: - antes dos seis meses de idade com uma estirpe 19 da vacina viva ou com outras vacinas aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º ou - antes dos 15 meses de idade com uma vacina inactivada 45/20 adjuvante, inspeccionada e reconhecida oficialmente; ii) Os bovinos com menos de 30 meses que tenham sido vacinados com uma estirpe 19 da vacina viva podem apresentar um resultado na prova de seroaglutinação superior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que, na prova de fixação do complemento, dêem um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos; iii) Para além das provas enumeradas na alínea c) do ponto 1, devem ser igualmente aprovados os seguintes programas de provas para obter o estatuto de indemne de brucelose: a) duas provas de antigénio brucélico tamponado, realizadas com um intervalo superior a três meses e inferior a 12 meses, b) duas provas de microaglutinação, realizadas com um intervalo superior a três meses e inferior a 12 meses, efectuadas nos termos do anexo C. 5. Um efectivo bovino conservará o estatuto de indemne de brucelose se: i) For objecto de um dos programas de provas enumerados na alínea a) do ponto 2; ii) Os bovinos que entram no efectivo respeitarem as condições da alínea b) do ponto 2 ou - forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, menos de 30 UI de aglutinação por mililitro numa prova de seroaglutinação e um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, em conformidade com o anexo C ou - forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemne de brucelose, a sua idade for inferior a 30 meses e tiverem sido vacinados com uma estirpe 19 de vacina viva, podendo numa prova de seroaglutinação apresentar um resultado superior a 30 UI mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que, na prova de fixação do complemento dêem um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos. 6. O estatuto de indemne de brucelose de um efectivo será suspenso ou revogado se: a) As condições definidas nos pontos 4 e 5 supra não forem respeitadas ou b) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos, existirem suspeitas de presença de brucelose em animais com idade superior a 30 meses. Se se suspeitar que um ou mais animais com idade superior a 30 meses, num efectivo indemne de brucelose, estão infectados com Brucella, o estatuto do efectivo pode ser suspenso, e não retirado, caso o animal ou animais sejam imediatamente destruídos ou isolados. Se o animal tiver sido destruído, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de seroaglutinação, realizadas em conformidade com o anexo C, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem uma contagem inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro. A primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após a retirada do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois. Caso o animal tenha sido isolado, pode-se proceder à sua reintrodução no efectivo, e o estatuto deste último poderá ser restabelecido se, posteriormente, o animal apresentar numa prova de seroaglutinação uma contagem inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e tiver dado um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, sendo estas provas realizadas nos termos do anexo C. Se, na sequência de provas laboratoriais ou de pesquisas epidemiológicas, for confirmada num efectivo uma infecção com Brucella, o estatuto desse efectivo só será restabelecido quando todas as fêmeas prenhes no momento do surgimento do foco apresentarem resultados negativos nas provas supracitadas, sendo a prova final realizada pelo menos 21 dias após a parição. 7. Uma região de um Estado-membro pode ser declarada oficialmente indemne de brucelose de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º se satisfizer as seguintes condições: a) Não ter sido registado, durante pelo menos três anos, qualquer caso de aborto devido à infecção com Brucella, e, pelo menos, 99,8 % do efectivo ter sido declarado oficialmente indemne de brucelose desde há 10 anos; b) Existir um sistema de identificação que possibilite a identificação dos efectivos de origem e de trânsito relativamente a cada bovino. 8. Sem prejuízo do ponto 9, uma região declarada oficialmente indemne de brucelose manterá este estatuto se todos os bovinos com mais de 24 meses de idade forem sujeitos quer a duas provas do anel, quer a duas provas Elisa do leite, quer a uma prova serológica referida na alínea a) do ponto 13 todos os três anos. Caso se observe um resultado positivo, serão aplicadas as condições do ponto 6. 9. Uma região declarada oficialmente indemne de brucelose notificará a Comissão de todas as ocorrências de casos de brucelose. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, propor a suspensão ou revogação do estatuto e exigir a pesquisa sistemática de brucelose, a realizar em conformidade com os programas do ponto 2. 10. Um Estado-membro pode ser declarado oficialmente indemne de brucelose de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, se satisfizer as seguintes condições: a) Não ter sido registado qualquer aborto devido a infecção com Brucella pelo menos nos últimos três anos e pelo menos 99,8 % das explorações terem sido declaradas oficialmente idemnes de brucelose desde há 10 anos; b) Existir um sistema de identificação que permita determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino. 11. Um Estado-membro declarado oficialmente indemne de brucelose conservará o seu estatuto se: - forem notificados à autoridade competente todos os casos de bovinos suspeitos de estar infectados com Brucella, sendo esses animais submetidos a investigação oficial relativamente à brucelose, a qual compreenderá, pelo menos, duas provas serológicas de sangue, incluindo numa prova de fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas no caso de aborto, - durante o período de suspeita, que se manterá até à obtenção de resultados negativos nas provas previstas no primeiro travessão, tiver sido suspenso o estatuto de oficialmente indemne de brucelose do efectivo de origem ou de trânsito do bovino suspeito, - em caso de obtenção de um resultado positivo e de não-destruição de todos os bovinos de reprodução, os animais restantes forem sujeitos a uma requalificação com base no ponto 1. 12. Um Estado-membro declarado oficialmente indemne de brucelose notificará a Comissão de todos os casos de ocorrência de brucelose. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, propor que o estatuto seja suspenso ou retirado e exigir a realização de provas de rotina para a brucelose efectuadas de acordo com uma das disposições do ponto 1. 13. a) Para efeitos da presente secção, entende-se por prova serológica uma prova de seroaglutinação, uma prova de antigénio brucélico tamponado, uma prova de fixação do complemento, uma prova de plasmoaglutinação, uma prova do anel em plasma, uma prova de microaglutinação ou uma prova Elisa individual em sangue, como descrito no anexo C; b) Quando são efectuadas provas do anel em cisternas de leite, o número dessas provas referido no presente anexo deve ser duplicado e os intervalos entre as provas devem ser reduzidos para metade. ANEXO D CAPÍTULO I EFECTIVOS, ESTADOS-MEMBROS E REGIÕES OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA A. Um efectivo é considerado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se: i) Não existirem provas, quer clínicas quer laboratoriais, de qualquer caso de leucose bovina enzoótica no efectivo, nem tiver sido confirmado qualquer caso nos dois anos anteriores, e ii) Todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos, com reacções negativas, a duas provas realizadas nos 24 meses precedentes, em conformidade com o presente anexo, com um intervalo de, pelo menos, quatro meses, ou iii) Preencher as condições da alínea i) anterior e estiver situado num Estado-membro ou numa região oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. B. Um efectivo manterá o estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se: i) Continuar a estar preenchida a condição da alínea i) da parte A; ii) Todos os animais introduzidos no efectivo forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica; iii) Todos os animais com idade superior a 24 meses continuarem a apresentar reacção negativa a provas realizadas de três anos de acordo com o capítulo II. C. O estatuto de efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica será suspenso caso deixem de estar preenchidas as condições especificadas na parte B anterior. D. O estatuto permanecerá suspenso até que estejam preenchidas as seguintes condições: 1. Se, num efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, apenas um animal tiver apresentado reacção positiva a uma das provas referidas no capítulo II: i) O animal que reagiu positivamente e, no caso de uma vaca, todos os vitelos seus descendentes, devem ter sido retirados do efectivo e enviados para o matadouro, sob o controlo das autoridades veterinárias; ii) Os restantes animais devem ter apresentado reacção negativa a duas provas serológicas realizadas (com um intervalo de pelo menos quatro meses, mas inferior a 12 meses) de acordo com o capítulo II pelo menos três meses após a retirada dos animais positivos e dos seus eventuais descendentes; iii) Deve der realizado um inquérito epidemiológico, e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ser submetidos às medidas referidas na alínea ii). A autoridade competente pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser submetido às condições previstas na alínea iii) do ponto 2. 2. Caso mais da um animal do efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica tenha apresentado reacção positiva, ou caso tenha sido confirmada por outra via a infecção no efectivo: i) Os animais que apresentam uma reacção positiva e os respectivos vitelos, se se tratar de vacas, devem ser retirados para abate sob controlo das autoridades veterinárias; ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 24 meses devem ter sido submetidos, com reacção negativa, a duas provas realizadas de acordo com o capítulo II, com um intervalo mínimo de quatro meses e máximo de 12 meses; iii) Todos os restantes animais do efectivo devem, depois de identificados, permanecer no efectivo até terem idade superior a 24 meses e terem sido submetidos, com resultados satisfatórios, às provas referidas na alínea ii); iv) Deve ser realizado um inquérito epidemiológico, devendo os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado ser submetidos às medidas estabelecidas na alínea ii). A autoridade competente pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser submetido às condições previstas na alínea iii). 3. Caso o estatuto de efectivo indemne de leucose bovina enzoótica tenha sido suspenso por qualquer outra razão, todos os animais do efectivo com idade superior a 24 meses devem apresentar reacção negativa a uma prova serológica realizada de acordo com o capítulo II. E. De acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, a Comissão pode propor a concessão do estatuto de indemne de leucose bovina enzoótica a um Estado-membro ou região, se: a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos estiverem indemnes de leucose bovina enzoótica, na acepção da parte A; ou b) Não tiver sido confirmado qualquer caso de leucose bovina enzoótica no Estado-membro ou região durante os últimos três anos e no caso de um Estado-membro, todos os animais com idade superior a 24 meses, de pelo menos 10 % dos efectivos seleccionados ao acaso, tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a uma prova nos termos do capítulo II nos 24 meses anteriores ou no caso de uma região ou de um Estado-membro, todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos, com resultados negativos, de acordo com o capítulo II, a uma prova prevista no capítulo II nos 24 meses anteriores; ou c) For demonstrado por qualquer outro método, com um nível de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados. F. Um Estado-membro ou um região de um Estado-membro manterão o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica se: i) Se verificar anualmente, com base numa amostra ao acaso correspondente a um nível de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão infectados, ou que pelo menos 20 % dos bovinos com idade superior a dois anos foram submetidos, com resultados negativos, a uma prova realizada de acordo com o capítulo II; ou ii) Se não se tiver registado nenhum caso de leucose bovina enzoótica no Estado-membro ou região, numa proporção de um efectivo para 10 000, durante pelo menos três anos; nesse caso, pode ser tomada, em conformidade com o artigo 17º, a decisão de interromper a pesquisa serológica sistemática, desde que: - todos os bovinos abatidos no território desse Estado-membro ou região sejam submetidos a um exame post mortem por um veterinário oficial, que deverá notificar todos os tumores com vista a um exame laboratorial, e - o Estado-membro relate a ocorrência de todos os casos de leucose bovina enzoótica na região afectada pela decisão da Comissão. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, propor a suspensão ou revogação da decisão de interromper a pesquisa serológica sistemática, e - todos os bovinos com reacção positiva a uma prova de imunodifusão sejam abatidos, devendo o efectivo permanecer submetido a restrições até ao restabelecimento do seu estatuto nos termos do ponto 2 da parte D do presente anexo. G. i) O estatuto de Estado-membro ou região de Estado-membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica será suspenso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º caso seja detectada e confirmada a presença de leucose bovina enzoótica em mais de 0,2 % das explorações dessa região ou Estado-membro. ii) O estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica pode ser restabelecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, se: a) Para além das medidas previstas nos pontos 1 e 2 da parte D, pelo menos 20 % dos outros efectivos seleccionados ao acaso na região ou Estado-membro tiverem sido submetidos, dentro de um prazo de 12 meses, a uma das provas referidas no capítulo II; b) Os resultados destas provas indicarem, com um nível de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão infectados. ANEXO F >INÍCIO DE GRÁFICO> ESPÉCIES BOVINA/SUÍNA DE ABATE/DE REPRODUÇÃO/DE PRODUÇÃO (¹) Certificado nº: .......... Espécie: .......... Estado-membro de origem: .......... Região de origem: .......... SECÇÃO A Nome e endereço do exportador: .......... .......... Nome e endereço da exploração de origem: .......... .......... (²) Número de registo do comerciante: .......... (¹) Informações sanitárias Certifico que os animais adiante enumerados são originários de um efectivo ou de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose e que (³) - o efectivo de origem se encontra num Estado-membro ou numa parte do território de um Estado-membro que é reconhecido como, ou: 1. oficialmente indemne de tuberculose: sim/não Decisão . . ./. . ./. . . da Comissão (¹) 2. oficialmente indemne de brucelose: sim/não Decisão . . ./. . ./. . . da Comissão (¹) 3. oficialmente indemne de leucose: sim/não Decisão . . ./. . ./. . . da Comissão (¹) - o Estado-membro ou parte do território de um Estado-membro aplica um sistema de redes de vigilância: Decisão . . ./. . ./. . . da Comissão (¹) - os animais adiante enumerados foram sujeitos às seguintes provas, com resultados negativos nos 30 dias que precederam a saída da exploração nos termos do nº 2 do artigo 6º da Directiva 64/432/CEE, do seguinte modo: Data da prova Prova de tuberculina (animais com mais de 6 semanas): sim/não exigida .......... (¹) Prova de seroaglutinação brucélica (com exclusão dos animais castrados ou com menos de 12 meses): sim/não exigida .......... (¹) Prova para pesquisa da leucose (animais com mais de 12 meses): sim/não exigida .......... (¹) - são animais para abate (¹) - são animais para abate originários de efectivos não oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose e provêm de uma exploração situada em Espanha (¹) (4); os animais adiante enumerados foram sujeitos a provas, com resultados negativos, nos 30 dias que precederam a saída da exploração de origem, do seguinte modo: Data da prova Prova de tuberculina: .......... (¹) Prova de seroaglutinação brucélica: .......... (¹) Prova para pesquisa da leucose: .......... (¹) SECÇÃO B Identificação do animal Número total de animais: .......... Raça: .......... Tipo: .......... Idade: .......... Identificação oficial: .......... Data de partida: .......... Certificação relativa às secções A e B Carimbo oficial Assinatura do veterinário oficial: .......... da exploração de origem ou, no caso de um Estado-membro que tenha criado um sistema de rede de vigilância, assinatura do veterinário autorizado da exploração de origem (¹): .......... Nome (em maiúsculas): .......... Data: .......... SECÇÃO C Centro de agrupamento autorizado (¹) Nome do centro: .......... Endereço: .......... Número de registo: .......... Data de chegada: .......... Data de partida: .......... Assinatura/Carimbo do veterinário oficial SECÇÃO D Destino dos animais: .......... Nome e endereço do exportador: .......... .......... Nome e endereço da exploração de destino: .......... .......... (¹) Nome e endereço do centro de trânsito: .......... .......... (¹) Meio de transporte: .......... Número de autorização: .......... Após verificação regulamentar, certifico que: 1. em .......... (data) os animais em causa foram inspeccionados, nas 24 horas que precederam a partida, e não revelaram quaisquer indícios clínicos de doença infecciosa ou contagiosa 2. se encontram satisfeitas todas as disposições aplicáveis da Directiva 64/432/CEE do Conselho 3. o transporte proposto foi registado no sistema ANIMO no dia da expedição 4. o animal/os animais a seguir indicado(s) satisfaz(em) as garantias suplementares relativas à .......... (doença) dos .......... (espécie/tipo) com destino a .......... (Decisão . . ./. . ./. . ./CE da Comissão). Carimbo oficial Assinatura do veterinário oficial: .......... Nome (maiúsculas): .......... Título: .......... Endereço: .......... O presente certificado é válido durante 10 dias a contar da data do exame sanitário referido na secção D acima. (¹) Riscar as menções inúteis. (²) Não se aplica quando os animais são originários de várias explorações. (³) Não se aplica em caso de derrogação concedida a Espanha, para animais para abate. (4) Sujeito ao acordo do país de destino.>FIM DE GRÁFICO>