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Document 51996AC1092

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito»

    JO C 30 de 30.1.1997, p. 99–101 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC1092

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito»

    Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0099


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito»

    (97/C 30/24)

    Em 3 de Abril de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, que emitiu parecer em 17 de Julho de 1996, sendo relator R. Pelletier.

    Na 338ª reunião plenária de 25 e 26 de Setembro de 1996 (sessão de 26 de Setembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 87 votos a favor, 13 contra e 19 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    A proposta em apreço visa modificar a directiva relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito.

    São modificados dois artigos.

    1.1. Ponto 1 da alínea c) do nº 1 do artigo 6º

    1.1.1. Está em causa poderem os títulos garantidos por créditos hipotecários ser equiparados, para efeitos de ponderação de risco, aos empréstimos hipotecários referidos nos artigos 6º e 11º.

    1.1.2. A actual redacção do rácio de solvabilidade pondera estes títulos com 100 %. O sentido da modificação do artigo é o de conferir às autoridades competentes a possibilidade de lhes conceder uma ponderação de 50 %, caso elas considerem não haver diferença de risco em relação aos empréstimos hipotecários subjacentes.

    1.2. No nº 6 do artigo 11º

    1.2.1. Com este artigo, a actual disposição (ponderação de determinados créditos hipotecários com 50 %, em vez de 100 %), aplicável somente em quatro Estados-Membros (Dinamarca, Alemanha, Grécia e Áustria) e que expira em 1 de Janeiro de 1996, é tornada extensiva a todos os Estados-Membros, por período até 1 de Janeiro de 2001.

    1.2.2. Os empréstimos considerados devem estar integralmente garantidos por hipotecas sobre imóveis de escritórios ou comerciais de vários ramos situados no território dos Estados-Membros. A importância do empréstimo não pode exceder 60 % do valor do imóvel visado, calculado com base em critérios de avaliação rigorosos, definidos em disposição legal ou regulamentar.

    1.2.3. A par disso, o bem imóvel deve ser utilizado pelo proprietário ou por ele dado de arrendamento. Neste último caso, a renda deve estar garantida a um nível pelo menos equivalente ao previsto no momento da avaliação do bem.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O crédito hipotecário com finalidade profissional desempenha um papel fundamental na economia europeia. Concessão de créditos hipotecários com finalidade profissional, redução dos custos do crédito para os mutuários e condições de refinanciamento mais maleáveis para as instituições de crédito constituem factores essenciais para assegurar a continuação da recuperação económica na Europa. O custo do crédito acaba por se repercutir nos preços ao consumidor, o que é uma boa razão para ver com bons olhos tudo o que possa contribuir para baixá-lo.

    2.2. Há, no mais, estudos que demonstram que os empréstimos hipotecários com finalidade profissional não envolvem riscos anormalmente elevados, não sendo as perdas apuradas com créditos hipotecários com finalidade profissional significativamente superiores às perdas com créditos hipotecários residenciais, razão por que aqueles deviam pertencer à mesma categoria de risco que estes.

    2.3. Esta observação não colide com o que é verificado, nomeadamente, pelo BRI no seu relatório anual, a saber, uma fortíssima degradação dos preços do mercado imobiliário e, em paralelo, do valor dos activos bancários correspondentes, no decurso dos anos mais recentes. Mas convém não confundir o mercado imobiliário no seu conjunto, isto é, compreendendo empréstimos aventurosos de determinados bancos, com os empréstimos em que incide o projecto de directiva, que, conforme se sublinhou no ponto 1.2, estão rodeados de seguranças excepcionais.

    2.3.1. Para exemplificar, os imóveis de escritórios por vender e por ocupar que estão na origem de grande parte das dificuldades dos bancos europeus não poderiam beneficiar da actual proposta de redução da ponderação do risco, por força das disposições do artigo 1º do projecto de directiva.

    2.3.2. A boa gestão exige que bancos que tenham no seu balanço empréstimos de risco devam criar provisões para cobri-los e adoptar uma cobertura dos riscos por fundos próprios de pelo menos 100 %.

    2.4. A experiência mostra que, quando uma empresa abre falência, dentre os activos liquidados são os imóveis que menos se desvalorizam, por serem, contrariamente aos materiais, facilmente reutilizáveis.

    2.5. O projecto de directiva reitera o princípio geral enunciado no nº 1 do artigo 6º da directiva de 18 de Dezembro de 1989 sobre os rácios de solvabilidade, aplicável ao conjunto das ponderações, que preceitua poderem as autoridades competentes fixar ponderações mais fortes, se o entenderem apropriado.

    2.6. Esta faculdade introduz um risco de distorção de concorrência «às avessas» entre os Estados-Membros, ao dar às autoridades competentes, até 1 de Janeiro de 2001, a faculdade de decretar uma ponderação dos riscos mais elevada do que os 50 % que são autorizados pela directiva para os emprésti mos concedidos no seu território.

    2.7. Assim, ao arrepio do princípio fundamental de um mercado das actividades creditícias unificado na União Europeia, arrisca-se o desdobramento da garantia do risco hipotecário em níveis diferentes, aceitando alguns Estados-Membros a ponderação a 50 %, e decretando outros, mais severos, uma ponderação que pode chegar a 100 %. Diferença de tratamento que, a médio prazo, parecerá tanto mais chocante quanto o mercado imobiliário tenderá a unificar-se com a moeda única.

    2.8. Cônscia do risco, a Comissão tenta circunscrevê-lo, preceituando, no último número do artigo 1º, que:

    «as autoridades de um Estado-Membro, que apliquem uma ponderação mais elevada no seu território, permitam a aplicação de uma ponderação de 50 % relativamente a este tipo de empréstimos no território dos Estados-Membros que permitem uma ponderação de risco de 50 %».

    2.9. É por demais evidente que uma instituição bancária de um país que tenha em aplicação uma ponderação de riscos de 50 % não poderá ir fazer concorrência, no território de países com ponderações de riscos mais elevadas, às instituições desses países. Em contrapartida, porém, a instituição bancária que beneficiar de condições favoráveis na sua actividade de crédito hipotecário nacional terá, nesta ordem de razões, capacidade beneficiária superior à dos seus concorrentes da UE e, logo, competitividade superior.

    2.10. O risco de distorção da concorrência é real, porque a crise do mercado imobiliário vivida em vários Estados da Comunidade, que nalguns casos revestiu formas severas quanto aos riscos bancários, fez com que as autoridades fiscalizadoras da maioria dos Estados-Membros preceituassem a cobertura de risco máxima, ou seja, de 100 %.

    2.11. Será lícito esperar que o projecto de directiva tenha o efeito de acarretar uma harmonização das práticas das autoridades fiscalizadoras, evitando uma distorção às avessas. Tal não passa, porém, de uma hipótese, não é uma certeza.

    2.12. Mau grado estas preocupações, o Comité é obrigado a verificar, ao examinar fortuitamente o caso particular do crédito hipotecário, que a directiva de base, a directiva de 18 de Dezembro de 1989 sobre os rácios de solvibilidade, autoriza as autoridades fiscalizadoras nacionais a divergirem, num domínio que pesa sobremaneira sobre a rendibilidade dos bancos, indo a jurisprudência do Tribunal de Justiça pelo mesmo caminho.

    2.13. O Comité aprova a proposta da Comissão que visa permitir uma ponderação dos riscos hipotecários de natureza comercial de 50 %. O Comité deseja, todavia, chamar a atenção da Comissão e do Conselho para o interesse que haveria numa futura harmonização das disposições relativas à cobertura dos riscos bancários, de modo a evitar distorções da concorrência, mesmo quando fossem os próprios Estados a estar na origem da distorção.

    2.14. A directiva sub judice deve ser interpretada como um passo nessa direcção. O Comité está interessado em que a Comissão prossiga a sua acção no sentido de uma harmonização da cobertura de riscos que entre muito especialmente em conta com as variações e a volatilidade dos mercados.

    3. Observação na especialidade

    3.1. Na alínea ii) do nº 1 do artigo 1º, que modifica o ponto 1 da alínea c) do nº 1 do artigo 6º, onde se lê «... a favor de um administrador fiduciário em seu nome,...», adite-se, por certos países europeus desconhecerem a noção de fiduciário: «... a favor de um administrador fiduciário, ou noção equivalente, em seu nome,...».

    Bruxelas, 26 de Setembro de 1996.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

    Ponto 1.1.2

    A seguir a «100 %», aditar: «seguindo o Acordo de Basileia, por razões de prudência».

    Resultado da votação

    Votos a favor: 29, votos contra: 60, abstenções: 17.

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