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Έγγραφο 51996AC1079
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for a Council Directive amending Council Directives 66/400/EEC, 66/401/EEC, 66/402/EEC, 66/403/EEC, 69/208/EEC and 70/458/EEC on the marketing of beet seed, fodder plant seed, cereal seed, seed potatoes, seed of oil and fibre plants and vegetable seed'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas»
JO C 30 de 30.1.1997, σ. 34 έως 35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas»
Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0034
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas» (97/C 30/12) Em 26 de Setembro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Agricultura e Pescas emitiu parecer em 18 de Julho de 1996, sendo relator A. Stokkers. Na 338ª reunião plenária de 25 e 26 de Setembro de 1996 (sessão de 25 de Setembro de 1996), o Comité adoptou por 94 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução As directivas supra estão a ser oficialmente consolidadas. As propostas para este fim apresentadas pela Comissão ao Conselho já tiveram o acordo do Comité no seu parecer de 28 de Fevereiro de 1996 (CES 257/96). Nas disposições dessas directivas relativas às embalagens e rotulagens é utilizada a abreviatura «CEE». Uma vez que no Tratado de Maastricht o termo «Comunidade Económica Europeia» foi substituído por «Comunidade Europeia», este deveria ser igualmente adoptado nas referidas directivas. Para que seja generalizada a utilização de rótulos com a indicação de «CE» em vez de «CEE», esta alteração meramente formal deveria ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros. Feitas as respectivas alterações nas directivas existentes, serão então incorporadas na proposta legislativa consolidada. 2. Conteúdo da proposta da Comissão A Comissão propõe que se substitua nas disposições legislativas das respectivas directivas a abreviatura «CEE» por «CE» e que se obrigue os Estados-Membros ao cumprimento da presente directiva até 1 de Julho de 1996. Para reduzir ao mínimo o impacte financeiro da utilização imediata de novos rótulos, sugere-se que os rótulos com a abreviatura «CEE» ainda possam ser utilizados até 31 de Dezembro de 1996. 3. Observações 3.1. Uma vez que uma directiva de consolidação não necessita de ser transposta para o direito nacional, as directivas existentes terão de ser inteiramente adaptadas à terminologia actualmente em vigor antes de serem consolidadas. Pelo mesmo motivo, as alterações propostas não poderão ser incorporadas como mero ajustamento formal na proposta de consolidação em apreço. 3.2. O Comité subscreve o objectivo e o alcance da proposta da Comissão, mas gostaria de fazer as seguintes observações quanto ao seu teor concreto. 3.3. O período durante o qual os Estados-Membros terão de transpor a alteração proposta para direito nacional, ou seja, até 1 de Julho de 1996, deverá ser considerada ultrapassada pelo tempo e, por consequência, impraticável. O Comité chama a atenção para o facto de um tal ajustamento formal já ter sido abordado numa proposta de alteração da Directiva 67/548/CEE relativa à embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Na Posição Comum (CE) nº 18/96 emitida pelo Conselho sobre o assunto em 4 de Março de 1996, foi fixado o dia 1 de Junho de 1998 como prazo limite da transposição das disposições modificadas para direito nacional. A fim de proporcionar às empresas uma maior clareza e a possibilidade de aplicarem eficazmente as disposições, o Comité insiste na adopção, nas diversas directivas, da data fixada para a transposição em direito nacional. 3.4. A proposta da Comissão prevê um período de apenas seis meses durante o qual ainda é possível utilizar os rótulos em «stock» com a abreviatura «CEE», após a entrada em vigor das novas disposições. Este período de transição parece ao Comité demasiado breve. Face ao impacte financeiro para as empresas, seria conveniente que o mesmo abrangesse, no mínimo, uma campanha de comercialização das colheitas, a partir da data em que as disposições forem transpostas em direito nacional. O Comité reporta-se, aliás, neste ponto à mencionada Posição Comum do Conselho sobre a rotulagem de substâncias perigosas, em que o período de transição decorre de 1 de Junho de 1998 a 31 de Dezembro de 2000. Na perspectiva de transparência e eficiência para as empresas, recomenda que sejam mantidas essas mesmas datas também para o período de transição nas diversas directivas. 4. Conclusão Sob reserva de serem levadas em conta as objecções à data proposta constantes do ponto 3 para a transposição em direito nacional e ao período de transição, o Comité concorda com a proposta da Comissão. Bruxelas, 25 de Setembro de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER