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Έγγραφο 51996AC1079

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas»

JO C 30 de 30.1.1997, σ. 34 έως 35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AC1079

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas»

Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0034


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas»

(97/C 30/12)

Em 26 de Setembro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Agricultura e Pescas emitiu parecer em 18 de Julho de 1996, sendo relator A. Stokkers.

Na 338ª reunião plenária de 25 e 26 de Setembro de 1996 (sessão de 25 de Setembro de 1996), o Comité adoptou por 94 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

As directivas supra estão a ser oficialmente consolidadas. As propostas para este fim apresentadas pela Comissão ao Conselho já tiveram o acordo do Comité no seu parecer de 28 de Fevereiro de 1996 (CES 257/96).

Nas disposições dessas directivas relativas às embalagens e rotulagens é utilizada a abreviatura «CEE».

Uma vez que no Tratado de Maastricht o termo «Comunidade Económica Europeia» foi substituído por «Comunidade Europeia», este deveria ser igualmente adoptado nas referidas directivas.

Para que seja generalizada a utilização de rótulos com a indicação de «CE» em vez de «CEE», esta alteração meramente formal deveria ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros. Feitas as respectivas alterações nas directivas existentes, serão então incorporadas na proposta legislativa consolidada.

2. Conteúdo da proposta da Comissão

A Comissão propõe que se substitua nas disposições legislativas das respectivas directivas a abreviatura «CEE» por «CE» e que se obrigue os Estados-Membros ao cumprimento da presente directiva até 1 de Julho de 1996.

Para reduzir ao mínimo o impacte financeiro da utilização imediata de novos rótulos, sugere-se que os rótulos com a abreviatura «CEE» ainda possam ser utilizados até 31 de Dezembro de 1996.

3. Observações

3.1. Uma vez que uma directiva de consolidação não necessita de ser transposta para o direito nacional, as directivas existentes terão de ser inteiramente adaptadas à terminologia actualmente em vigor antes de serem consolidadas.

Pelo mesmo motivo, as alterações propostas não poderão ser incorporadas como mero ajustamento formal na proposta de consolidação em apreço.

3.2. O Comité subscreve o objectivo e o alcance da proposta da Comissão, mas gostaria de fazer as seguintes observações quanto ao seu teor concreto.

3.3. O período durante o qual os Estados-Membros terão de transpor a alteração proposta para direito nacional, ou seja, até 1 de Julho de 1996, deverá ser considerada ultrapassada pelo tempo e, por consequência, impraticável.

O Comité chama a atenção para o facto de um tal ajustamento formal já ter sido abordado numa proposta de alteração da Directiva 67/548/CEE relativa à embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Na Posição Comum (CE) nº 18/96 emitida pelo Conselho sobre o assunto em 4 de Março de 1996, foi fixado o dia 1 de Junho de 1998 como prazo limite da transposição das disposições modificadas para direito nacional.

A fim de proporcionar às empresas uma maior clareza e a possibilidade de aplicarem eficazmente as disposições, o Comité insiste na adopção, nas diversas directivas, da data fixada para a transposição em direito nacional.

3.4. A proposta da Comissão prevê um período de apenas seis meses durante o qual ainda é possível utilizar os rótulos em «stock» com a abreviatura «CEE», após a entrada em vigor das novas disposições.

Este período de transição parece ao Comité demasiado breve.

Face ao impacte financeiro para as empresas, seria conveniente que o mesmo abrangesse, no mínimo, uma campanha de comercialização das colheitas, a partir da data em que as disposições forem transpostas em direito nacional.

O Comité reporta-se, aliás, neste ponto à mencionada Posição Comum do Conselho sobre a rotulagem de substâncias perigosas, em que o período de transição decorre de 1 de Junho de 1998 a 31 de Dezembro de 2000.

Na perspectiva de transparência e eficiência para as empresas, recomenda que sejam mantidas essas mesmas datas também para o período de transição nas diversas directivas.

4. Conclusão

Sob reserva de serem levadas em conta as objecções à data proposta constantes do ponto 3 para a transposição em direito nacional e ao período de transição, o Comité concorda com a proposta da Comissão.

Bruxelas, 25 de Setembro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

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