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Έγγραφο 51996AC1074
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for an eighth European Parliament and Council Directive on Summer-time arrangements'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Oitava Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de Verão»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Oitava Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de Verão»
JO C 30 de 30.1.1997, σ. 20 έως 21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Oitava Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de Verão»
Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0020
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de Oitava Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de Verão» (97/C 30/07) Em 28 de Maio de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes e Comunicações emitiu parecer em 24 de Julho de 1996, sendo relator F. Whitworth. Na 338ª reunião plenária, sessão de 25 de Setembro de 1996, o Comité Económico e Social adoptou, por 96 votos a favor, 1 contra e 5 abstenções, o presente parecer. 1. Introdução 1.1. Em Novembro de 1993, o Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre a Proposta da Sétima Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de Verão. 1.2. Esta directiva abrangia o período de 1995 a 1998, em que era mantida, para esses quatro anos, a data e a hora comuns de início da hora de Verão, no último domingo de Março, mas em que se prescrevia aos Estados-Membros, pela primeira vez e em relação a 1997 e 1998, o último domingo de Outubro para o seu termo. 1.3. O Comité deu o seu acordo às propostas contidas no projecto de directiva que adoptou sem alterações em 30 de Maio de 1994. 1.4. A directiva agora proposta procura dar continuidade a essas disposições (a data comum de início e de fim da hora de Verão, no último domingo de Março e no último domingo de Outubro, respectivamente) por um novo período de quatro anos, ou seja, de 1998 a 2001. 1.5. A directiva proposta é acompanhada de um relatório sintetizando os resultados de um estudo realizado em 1995 por consultores contratados pela Comissão sobre os efeitos da hora de Verão em domínios tais como consumo de energia, saúde pública, condições de trabalho e modos de vida, agricultura, protecção do ambiente, segurança rodoviária e indústria de turismo e actividades de lazer. O estudo, completo e com 263 páginas, serve-se dos resultados de 38 estudos de investigação anteriores neste domínio. Foram recolhidos e pormenorizadamente analisados os pontos de vista de 215 organizações dos diversos Estados-Membros. 1.6. Depreende-se do relatório que o estudo deparou, em muitos casos, com uma preferência pela manutenção do sistema de hora de Verão nos países da União Europeia e com uma certa unanimidade quanto à necessidade de uma harmonização perfeita da data e hora de início e de fim do período da hora de Verão em todos os países da União. 2. Observações à directiva proposta 2.1. Embora a Sétima Directiva ainda tenha uma vigência de um ano e meio e a data e a hora comuns do fim da hora de Verão no último domingo de Outubro ainda não tenham entrado em vigor, o Comité considera que é oportuno apresentar uma directiva abrangendo o próximo quadriénio, de forma a permitir à indústria e aos sectores envolvidos que se preparem com a devida antecedência. 2.2. À luz da posição tomada no seu parecer sobre a Sétima Directiva, associada à recepção geralmente favorável ao seu sistema, conforme é evidenciado pela Comissão e pelo relatório do estudo, o Comité apoia as propostas contidas no projecto da Oitava Directiva. 3. Observações ao relatório 3.1. O estudo consignava três opções para a hora de Verão: - manutenção do statu quo em todos os países da União; - adopção pela Irlanda e pelo Reino Unido da hora TU + 1; - abandono do sistema da hora de Verão em todos os Estados-Membros, adoptando o Reino Unido e a Irlanda a hora da Europa Central. 3.2. A Comissão refere no relatório e o Comité afirma como já o fez no seu parecer de 1993 que cabe a cada um dos Estados-Membros decidir sobre o seu sistema horário. 3.3. O relatório menciona que os resultados do estudo revelaram, num grande número de casos, uma preferência pela manutenção do sistema da hora de Verão em todos os países da União Europeia e que o seu abandono seria economica e socialmente desvantajoso para diversos domínios, o que implicava a exclusão da terceira opção. 3.4. Conclui igualmente que o estudo demonstrou que a Irlanda e o Reino Unido colheriam benefícios importantes da adopção da hora dos restantes Estados-Membros que constituem o fuso horário da Europa Central e que a sua harmonização também seria vantajosa para esses países. 3.5.1. Considera o Comité que o estudo fornece dados úteis e pertinentes nos vários domínios que cobre, mas é inevitável que contenha algumas insuficiências; são de algum modo questionáveis, em especial, as tentativas de quantificar em termos financeiros as vantagens e as desvantagens que se considera haver. Compreensivelmente, no tocante à segunda opção, os dados vêm predominantemente do Reino Unido e da Irlanda. O estudo foi, além disso, realizado antes da recente passagem de Portugal à hora do Reino Unido e da Irlanda (uma hora menos do que a hora da Europa Central). 3.5.2. No importante campo da segurança rodoviária, só foi fornecida informação exaustiva por quatro Estados-Membros; cinco outros forneceram informação parcial. Não se tratou especificamente dos efeitos da ida das crianças para a escola quando ainda está escuro, nem em que medida estas seriam afectadas pela adopção da hora da Europa Central pela Irlanda, o Reino Unido (e Portugal). Os dados mostram, porém, que, nestes nove países, o número de acidentes de trânsito é maior por volta das 16 horas e que, na Grã-Bretanha, a escolha da segunda opção levaria a uma redução do número de mortos e feridos nestas circunstâncias. 3.5.3. A análise concentra-se mais nos benefícios de fins de dia com luz durante mais tempo do que nas desvantagens das manhãs em que faz escuro até mais tarde e acaba por concluir que os primeiros são bastante pronunciados no que respeita a consumo de energia, actividades de lazer e turismo, causando as desvantagens algumas dificuldades à agricultura e aos sectores da construção. 3.6. O relatório sobre o estudo negligencia a discrepância entre a hora da Europa Oriental (aplicável na Finlândia, na Grécia e nos países da Europa Oriental candidatos à parceria) onde os relógios estão adiantados uma hora em relação à hora da Europa Central. O Comité considera irrealista supor que será algum dia praticável para todos os Estados-Membros a adopção da mesma hora. 3.7. A questão da hora de Verão é altamente subjectiva e gera reacções fortemente individuais perante a previsão de qualquer mudança. Não obstante as suas insuficiências, o estudo, ao fornecer um tão grande volume de informações objectivas, dá um valioso contributo para o debate neste sector. Demonstra particularmente que, no caso da Irlanda e do Reino Unido, os benefícios de uma mudança para a hora da Europa Central prevaleceriam sobre as desvantagens em todo o espectro socioeconómico. 4. Conclusões 4.1. O Comité aprova as propostas do projecto de directiva. 4.2. Apesar das insuficiências detectadas, O Comité recomenda o relatório e o estudo às partes interessadas dos Estados-Membros onde não se prevê qualquer mudança, visto fornecerem alguns dados objectivos que lhes facilitarão a análise da sua posição. 4.3. O Comité associa-se igualmente ao postulado da Comissão segundo o qual a sua tarefa se restringe à harmonização da data e da hora de início e fim da hora de Verão e que os Estados-Membros deverão ser livres de optar pelo sistema horário que mais lhes convier. Bruxelas, 25 de Setembro de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER