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Document 31996Y0919(18)
Honorary consuls already empowered to issue visas who, as a transitional measure, will be allowed to issue uniform visas (Text adopted by the council on 20 June 1994)
Cônsules honorários já habilitados a emitir vistos e que, como medida transitória, serão autorizados a emitir vistos uniformes (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)
Cônsules honorários já habilitados a emitir vistos e que, como medida transitória, serão autorizados a emitir vistos uniformes (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)
JO C 274 de 19.9.1996, p. 58–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Cônsules honorários já habilitados a emitir vistos e que, como medida transitória, serão autorizados a emitir vistos uniformes (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)
Jornal Oficial nº C 274 de 19/09/1996 p. 0058 - 0058
ANEXO IV.3 Cônsules honorários já habilitados a emitir vistos e que, como medida transitória, serão autorizados a emitir vistos uniformes (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994) Os cônsules honorários não serão autorizados a emitir vistos uniformes. No entanto, determinados cônsules honorários da Dinamarca e dos Países Baixos já habilitados a emitir vistos poderão, provisoriamente, emitir vistos uniformes. Esta autorização diz respeito aos cônsules honorários nas seguintes localidades: a) Dinamarca: - Malmoe (Suécia), - Gotemburgo (Suécia), - Stavanger (Noruega); b) Países Baixos: - Nassau (Baamas), - Manama (Bahrein). As autorizações referidas nas alíneas a) e b) são válidas pelo prazo de três anos a contar da entrada em vigor do sistema.