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Document 31996Y0919(18)

    Cônsules honorários já habilitados a emitir vistos e que, como medida transitória, serão autorizados a emitir vistos uniformes (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)

    JO C 274 de 19.9.1996, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    31996Y0919(18)

    Cônsules honorários já habilitados a emitir vistos e que, como medida transitória, serão autorizados a emitir vistos uniformes (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)

    Jornal Oficial nº C 274 de 19/09/1996 p. 0058 - 0058


    ANEXO IV.3

    Cônsules honorários já habilitados a emitir vistos e que, como medida transitória, serão autorizados a emitir vistos uniformes (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)

    Os cônsules honorários não serão autorizados a emitir vistos uniformes. No entanto, determinados cônsules honorários da Dinamarca e dos Países Baixos já habilitados a emitir vistos poderão, provisoriamente, emitir vistos uniformes.

    Esta autorização diz respeito aos cônsules honorários nas seguintes localidades:

    a) Dinamarca:

    - Malmoe (Suécia),

    - Gotemburgo (Suécia),

    - Stavanger (Noruega);

    b) Países Baixos:

    - Nassau (Baamas),

    - Manama (Bahrein).

    As autorizações referidas nas alíneas a) e b) são válidas pelo prazo de três anos a contar da entrada em vigor do sistema.

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