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Document 31996Y0919(17)

    Segundo relatório de actividades do Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Asilo (CIREA) (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)

    JO C 274 de 19.9.1996, p. 55–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    31996Y0919(17)

    Segundo relatório de actividades do Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Asilo (CIREA) (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)

    Jornal Oficial nº C 274 de 19/09/1996 p. 0055 - 0057


    ANEXO IV.2

    Segundo relatório de actividades do Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Asilo (CIREA) (texto adoptado pelo Conselho em 20 de Junho de 1994)

    I. INTRODUÇÃO

    1. Reunidos em 11 e 12 de Junho de 1992, os ministros decidiram criar o CIREA. O seu objectivo principal é recolher, intercambiar e divulgar informações e elaborar documentação sobre todas as questões relativas ao asilo.

    2. Está previsto que o CIREA elabore, pelo menos duas vezes por ano, e dirigido ao Conselho, um relatório de actividades. O primeiro relatório foi apresentado aos ministros na reunião de 1 e 2 de Junho de 1993 em Copenhaga.

    3. Este segundo relatório destina-se a descrever a evolução dos trabalhos durante o segundo semestre de 1993.

    II. TRABALHOS EFECTUADOS PELO CIREA

    Durante o segundo semestre de 1993, o CIREA efectuou duas reuniões (15 de Setembro e 27 de Outubro) e realizará uma terceira em 13 de Dezembro.

    O CIREA consagrou-se a dois tipos de trabalhos: por um lado, prosseguir a elaboração das regras relativas ao seu funcionamento; por outro, intercambiar informações em matéria de asilo em cada Estado-membro.

    A. Regras de funcionamento

    1. Elaboração de um novo sistema estatístico

    O grupo elaborou um novo sistema estatístico relativo ao número de requerentes de asilo e à percentagem de reconhecimentos em cada Estado-membro.

    Este sistema foi elaborado com o objectivo de dar uma resposta mais eficaz às disposições constantes da segunda parte do nº 1 do artigo 14º da Convenção de Dublim, onde se especifica que os dados estatísticos relativos às chegadas mensais serão enviados trimestralmente, e corresponde igualmente às orientações fixadas pelos ministros no sentido de concentrar os trabalhos do CIREA no intercâmbio de informações estatísticas.

    Este novo sistema proporciona aos Estados-membros uma visão mais ampla e precisa da situação dos requerentes de asilo no espaço europeu. Os Estados-membros poderão assim ter acesso ao número exacto de requerentes de asilo provenientes de todos os países do mundo. Por outro lado, especifica-se em nota de pé-de-página a interpretação geral dada pelos Estados-membros a diversos conceitos referidos nos quadros estatísticos.

    Nesta primeira fase, foi previsto adoptar-se um número relativamente limitado de dados importantes, que os Estados-membros poderão facilmente reunir.

    Este novo sistema estatístico será aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    O grupo procedeu igualmente a uma troca de impressões no sentido de aproximar determinados conceitos importantes em matéria estatística.

    2. Orientações relativas ao conteúdo dos relatórios comuns sobre Estados terceiros Os ministros manifestaram por diversas vezes o desejo de que fossem elaborados relatórios comuns sobre a situação dos requerentes de asilo em determinados países terceiros. Para dar uma resposta cabal a esse objectivo, o CIREA achou útil reunir em cada um desses relatórios um certo número de informações.

    Nessa perspectiva, o CIREA ultimou orientações que permitem que os relatórios proporcionem uma visão global e precisa da situação política, económica e social do Estado terceiro, sem que tal pressuponha um excesso de pormenores.

    Foi acordado que essas orientações poderão ser adaptadas em função do Estado terceiro relativamente ao qual foi pedido um relatório comum. Nalguns casos, isso traduzir-se-á pela supressão de um ou outro ponto. Noutros, serão aditadas certas questões específicas em função das necessidades de informações que se vierem a sentir.

    3. Difusão e confidencialidade dos relatórios comuns sobre a situação em determinados países terceiros

    O CIREA analisou por diversas vezes a questão da difusão e da confidencialidade dos relatórios comuns.

    Parece ter-se definido um consenso de acordo com o qual as autoridades competentes nacionais, caso assim o desejem, poderão utilizar relatórios comuns dos elementos de informação de que dispõem para tratar dos pedidos de asilo.

    Em função dos processos nacionais, esses relatórios poderão ser comunicados às partes envolvidas num litígio aquando de um recurso de uma decisão das autoridades competentes relativamente a questões de asilo ou de estrangeiros.

    4. Processo de elaboração dos relatórios no âmbito da apreciação comum da situação nos países terceiros

    O CIREA considera importante assegurar um processo rápido de elaboração de relatórios comuns relativos à situação em países terceiros.

    Para o efeito, analisou de maneira aprofundada o processo relativo às fases a seguir, a decisão de elaborar um relatório comum, a sua elaboração pelas representações dos Estados-membros num país terceiro determinado e o seu envio ao CIREA, através das instâncias adequadas, assim que ele estiver terminado.

    B. Os intercâmbios de informação

    1. Situação no país de origem dos requerentes de asilo

    O CIREA procedeu à análise pormenorizada da situação na Etiópia/Eritreia e na Roménia, com base em relatórios comuns elaborados in loco pelas representações dos Doze e ultimados pela Cooperação Política Europeia (CPE).

    O debate, que se revelou de uma grande utilidade para os Estados-membros, permitiu a realização de consultas informais destinadas a facilitar a coordenação das práticas e políticas em matéria de asilo.

    Neste âmbito, contribuiu igualmente para o debate geral sobre a maneira como os Estados-membros irão aplicar o artigo 1ºA da Convenção de Genebra. Por outro lado, o CIREA teve ocasião de trocar opiniões sobre os requerentes provenientes de outras regiões, como os albaneses do Kosovo.

    2. Nova lista de relatórios comuns sobre Estados terceiros

    Foi decidido solicitar à CPE a elaboração de relatórios comuns sobre cinco outros Estados terceiros (Bulgária, China, Iraque, Vietname, Zaire).

    Será igualmente efectuado um pedido, em momento oportuno, sobre a Turquia e a Nigéria.

    3. Análise do diferencial das taxas de reconhecimento do estatuto de refugiado

    O CIREA procedeu a uma troca de opiniões sobre as grandes diferenças entre os Estados-membros em matéria de taxas de reconhecimento e as razões que levaram a essas diferenças.

    Para o efeito, analisou prioritariamente a situação nos Estados terceiros donde provém o maior número de requerentes de asilo na União Europeia.

    Verificou-se que este exercício constituía um dos pontos principais da vocação do CIREA como contribuição para o debate global sobre a maneira como os Estados-membros aplicam o artigo 1ºA da Convenção de Genebra.

    4. Diligências junto das autoridades de Estados terceiros

    a) Verificou-se que alguns Estados-membros são confrontados com um crescimento significativo do número de requerentes de asilo de origem chinesa.

    Com base num estudo efectuado pelo CIREA, o grupo ad hoc «Imigração» decidiu solicitar à CPE que procedesse a diligências junto das autoridades chinesas de maneira a facilitar o regresso de requerentes de asilo chineses recusados. A argumentação para esse efeito está a ser elaborada.

    b) Foi igualmente decidido proceder-se a diligências junto das autoridades do Vietname, cujo pedido foi comunicado à CPE. Também neste caso estão a ser efectuados trabalhos relativos à elaboração da argumentação.

    5. Duração da análise dos pedidos de asilo

    O CIREA procedeu ao inventário e a uma síntese sobre a duração média de análise dos pedidos de asilo, das decisões e dos recursos em cada um dos Estados-membros.

    Devido aos recentes progressos das legislações dos Estados-membros com incidência sobre a duração da análise dos pedidos de asilo, o grupo decidiu proceder a uma nova análise da situação num momento posterior.

    6. Cooperação com o Centro de Documentação sobre Refugiados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (CDR/ACNUR)

    No seguimento das decisões tomadas pelos ministros em 1 e 2 de Junho de 1993, o CIREA estabeleceu as bases práticas com o CDR/ACNUR, com vista à aplicação do acordo de cooperação celebrado.

    Foi decidido criar um projecto-piloto de seis meses entre o CIREA e o CDR.

    7. Recolha de informações

    A recolha de informações sobre a situação em matéria de práticas e políticas no domínio de asilo tem uma importância muito especial no âmbito dos trabalhos do CIREA.

    Por um lado, os Estados-membros intercambiaram, em cada reunião, informações práticas sobre aspectos relevantes, tal como o número de requerentes de asilo entrados no país, a repartição segundo as principais nacionalidades, os projectos de leis em análise, as novas disposições legislativas e as alterações mais significativas ocorridas na prática.

    Por outro lado, o CIREA efectuou um amplo e pormenorizado intercâmbio de opiniões sobre as alterações legislativas ocorridas em certos Estados-membros, muito especialmente na Alemanha, no Reino Unido, na Bélgica, na Grécia e em Portugal.

    III. TRABALHOS FUTUROS

    O CIREA prosseguirá os seus trabalhos, esforçando-se por ultimar as regras relacionadas com o seu funcionamento e por melhorar os intercâmbios de informação em matéria de asilo.

    Neste contexto, o CIREA considera que deverão prosseguir-se todos os trabalhos que permitam realizar uma concertação mais eficaz no tocante à designação de refugiado, de acordo com a definição prevista no artigo 1ºA da Convenção de Genebra.

    O CIREA está consciente de que estes debates terão lugar em paralelo com os debates do subgrupo «Asilo», onde os trabalhos actualmente em curso se destinam a elaborar directrizes sobre esta matéria e que, por esse motivo, os trabalhos do grupo «Asilo» apoiar-se-ão nos trabalhos em curso no CIREA.

    Por outro lado, cabe recordar que os ministros decidiram, na sua reunião de Lisboa de 11 e 12 de Junho de 1992, que o CIREA funcionaria para já a título provisório.

    Tendo em conta a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, dever-se-á, no momento oportuno, aprovar um acto que institua o CIREA neste novo âmbito.

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