Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996Y0919(08)

    Recomendação do Conselho de 24 de Julho de 1995 relativa aos princípios directores a seguir na elaboração de protocolos sobre a execução de acordos de readmissão

    JO C 274 de 19.9.1996, p. 25–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    31996Y0919(08)

    Recomendação do Conselho de 24 de Julho de 1995 relativa aos princípios directores a seguir na elaboração de protocolos sobre a execução de acordos de readmissão

    Jornal Oficial nº C 274 de 19/09/1996 p. 0025 - 0033


    ANEXO II.3

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 24 de Julho de 1995 relativa aos princípios directores a seguir na elaboração de protocolos sobre a execução de acordos de readmissão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o ponto 3 do artigo K.1,

    Recordando que o Conselho adoptou uma recomendação relativa a um modelo de acordo bilateral de readmissão entre um Estado-membro e um país terceiro (1);

    Considerando que estes acordos de readmissão são frequentemente acompanhados de protocolos que fixam determinadas regras técnicas de execução; que, por conseguinte, convém recomendar uma série de princípios directores em que os Estados-membros se poderão inspirar para negociarem esses protocolos,

    RECOMENDA

    que, a partir de 1 de Julho de 1995, os princípios directores seguidamente expostos sejam utilizados pelos Estados-membros como base de negociação com os países terceiros aquando da elaboração de protocolos sobre a execução de acordos de readmissão.

    I. Procedimentos de readmissão

    1. Formulários comuns

    Na transferência/readmissão de pessoas com residência ilegal, recomenda-se que as partes contratantes utilizem formulários comuns, a saber:

    - protocolo de transferência/admissão de pessoas por processo acelerado,

    - pedido de admissão/reenvio em trânsito de pessoas,

    - protocolo de transferência/admissão de pessoas.

    Para a redacção desses formulários, os Estados-membros poderão inspirar-se nos três documentos anexos à presente recomendação, mantendo as rubricas úteis em função da especificidade das relações com o Estado terceiro parte no acordo e das necessidades de informação delas decorrentes.

    Deve-ser-á privilegiar o imperativo de simplicidade e rapidez.

    2. Processo de transferência/readmissão acelerado

    Quando as pessoas forem detidas nas zonas fronteiriças, a sua transferência/readmissão far-se-á por processo acelerado.

    Deverá, pois, constar do protocolo uma disposição que o permita.

    As partes contratantes determinarão o prazo total de readmissão por processo acelerado (incluindo o pedido e a respectiva resposta), que deverá ser sempre muito curto. Os Estados-membros poderão inspirar-se em acordos já assinados por alguns deles, em que esse prazo não ultrapassa as 48 horas.

    Quando se recorre a este processo, as modalidades da transferência deverão ser simplificadas. A notificação da transferência far-se-á sem quaisquer formalidades especiais (telefone, telecopiadora, telex ou verbalmente) e os postos fronteiriços locais procederão directamente à sua execução.

    Se necessário, poderá ser lavrada um protocolo (ver ponto 1 da parte I).

    3. Processo regular de transferência/readmissão

    Este processo aplica-se nos casos em que as pessoas não possam ser admitidas ou readmitidas por processo acelerado.

    O pedido de readmissão e a respectiva resposta deverão ser apresentados por escrito. Para o efeito, as partes poderão inspirar-se no documento anexo à presente recomendação.

    A resposta é obrigatória, devendo efectuar-se num prazo curto, determinado pelas partes. Em conformidade com o modelo de acordo bilateral, esse prazo não deve ultrapassar os 15 dias. Todavia, é conveniente que os Estados-membros se inspirem em acordos já assinados, em que o prazo é inferior.

    II. Meios de identificação das pessoas a readmitir

    1. Efeito vinculativo da prova e da presunção

    A comprovação da nacionalidade e da entrada no território deverá ser reconhecida pelas partes sem que estas procedam a mais investigações.

    Sempre que sejam aduzidos elementos que permitam presumir a nacionalidade e a entrada no território, as partes considerá-las-ão comprovadas, a menos que a parte requerida apresente provas em contrário.

    2. Comprovação e presunção de nacionalidade ou de entrada no território pelas fronteiras externas O protocolo deverá definir claramente os meios de comprovação ou de presunção da nacionalidade.

    A nacionalidade poderá ser comprovada por meio de:

    - documento comprovativo da nacionalidade que possa ser inequivocamente considerado como pertencente a determinada pessoa,

    - qualquer tipo de passaporte (nacional, diplomático, de serviço, documento com fotografias que substitua o passaporte, emitido por organismos públicos) ou qualquer outro documento de viagem de que conste a nacionalidade,

    - cartão de registo consular,

    - bilhete de identidade (mesmo provisório e guia),

    - bilhete de identidade para crianças em substituição do passaporte,

    - documento provisório comprovativos da identidade,

    - cédula militar.

    A nacionalidade poderá ser presumida, nomeadamente, com base em:

    - informações precisas de organismos públicos,

    - cartão de serviço de funcionalismo público,

    - cartão de empresas,

    - carta de condução,

    - certidão do estado civil,

    - cédula marítima,

    - cartão de identificação da navegação fluvial,

    - fotocópia de um dos documentos supramencionados,

    - depoimentos de testemunhas,

    - declarações do interessado,

    - língua falada pelo interessado.

    O protocolo deverá ainda definir claramente os meios de prova ou de presunção da entrada no território pelas fronteiras externas, na acepção do artigo 2º do modelo de acordo de readmissão.

    A entrada no território pelas fronteiras externas poderá ser comprovada mediante:

    - o carimbo de entrada ou um averbamento nesse sentido do documento de viagem,

    - o carimbo de saída de um Estado vizinho de um Estado-membro tendo em conta o itinerário e a data de passagem da fronteira,

    - o carimbo de entrada aposto no passaporte falso ou falsificado,

    - títulos de transporte que permitam comprovar formalmente a entrada da pessoa em causa pelas fronteiras externas,

    - impressões digitais eventualmente tiradas pelas autoridades na passagem das fronteiras externas.

    A entrada pelas fronteiras externas poderá ser presumida, nomeadamente, com base em:

    - declarações da pessoa a transferir,

    - declarações de funcionários de serviços públicos e de outras pessoas,

    - impressões digitais, que não as tiradas pelas autoridades na passagem das fronteiras externas,

    - títulos de viagem,

    - contas de hotéis,

    - cartões de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-membros,

    - cartões de marcação de consultas médicas, de dentistas, etc.,

    - dados que permitam concluir que a pessoa a transferir recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens.

    III. Designação das autoridades competentes

    O protocolo prevê que os ministros responsáveis pelos controlos nas fronteiras designem os aeroportos a utilizar para a readmissão e entrada em trânsito de estrangeiros, bem como as autoridades centrais ou locais competentes para tratar dos pedidos de readmissão e trânsito.

    A escolha deverá orientar-se por critérios de eficácia e rapidez.

    IV. Condições para o trânsito de nacionais de países terceiros sob escolta Nas suas relações com o Estado terceiro co-contratante, os Estados-membros poderão prever a utilização de um formulário para a readmissão/reenvio em trânsito ao solicitarem o trânsito de uma pessoa sob escolta em conformidade com o artigo 7º do modelo de acordo de readmissão. Para tal, poderão inspirar-se no formulário correspondente anexo à presente recomendação.

    As partes poderão, contudo, ser dispensadas dessas formalidades caso o reenvio em trânsito do nacional de um país terceiro por um Estado contratante se efectue por um aeroporto de outro Estado contratante. Nesse caso, a autoridade competente da parte requerente comunicará atempadamente à autoridade competente da outra parte a sua intenção de proceder ao afastamento da pessoa em causa, indicando a identidade da mesma, as informações relativas ao voo e os dados de identificação dos eventuais agentes de escolta.

    V. Protecção de dados

    Poder-se-á inserir no texto um artigo sobre a protecção de dados, cujo conteúdo dependerá, em grande parte, da legislação em vigor no território dos Estados-membros.

    De qualquer modo, será necessário especificar que só deverão ser transmitidas informações para os fins a que se destina o acordo.

    VI. Condições de aplicabilidade do protocolo

    O texto deverá especificar que o protocolo entra em vigor simultaneamente com o acordo de readmissão, que a sua aplicação ficará suspensa logo que a aplicação do acordo seja suspensa e que caducará na data em que o acordo de readmissão deixar de ser aplicável.

    Anexo 1 do anexo II.3 (*)

    PROTOCOLO relativo à transferência/admissão de pessoas por processo acelerado

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    1. Aos (data) ..................................., às .................... (horas), em .

    (localidade) foi transferida para . a seguinte pessoa:

    (país de readmissão) Apelido e nome: .

    Data e local de nascimento: .

    Residência (. . .): .

    Nacionalidade: .

    Identidade determinada com base em: .

    .

    .

    (tipo, série e número de série do documento, data e entidade emissora, eventualmente outra forma de determinação da identidade) 2. Data e hora, local, modo e motivos da entrada ilegal:

    .

    .

    .

    .

    (breve descrição dos factos) 3. Outros motivos para a transferência (aplica-se aos nacionais das partes contratantes):

    .

    .

    .

    4. Provas ou circunstâncias que permitem presumir uma entrada ilegal:

    .

    .

    .

    5. Objectos, documentos e dinheiro a transferir juntamente com a pessoa referida no ponto 1: .

    .

    .

    6. Menores (. . .) transferidos juntamente com a pessoa referida no ponto 1 (apelidos e nomes, datas de nascimento): .

    .

    .

    (*) Se não houver espaço suficiente para os dados nas diferentes rubricas, estes devem ser registados em anexo, devidamente assinalados na rubrica e enumerados no ponto 7.7. Anexos:

    a) .

    b) .

    c) .

    d) .

    e) .

    O presente protocolo foi lavrada em . exemplares na(s) língua(s) .

    .

    .

    .

    .

    Apelido, nome e funções do responsável pela transferência Apelido, nome e funções do responsável pela readmissão .

    .

    (assinatura) (assinatura) >FIM DE GRÁFICO>

    Anexo 2 do anexo II.3

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    De: .

    .

    (local e data) .

    (designação do serviço que apresenta o pedido) Referência:

    .

    Para: .

    .

    (designação do serviço destinatário) PEDIDO DE READMISSÃO/REENVIO EM TRÂNSITO DE PESSOAS 1. Identidade e outras coordenadas da pessoa 1.1. Apelido: .

    1.2. Nomes: .

    1.3. Nome de solteiro: .

    1.4. Pseudónimos ou alcunhas: .

    1.5. Nacionalidade: ....................................... Língua: .

    1.6. Data de nascimento: .............................. 1.7. Local de nascimento: .

    1.8. Residência no país de proveniência: .

    1.9. Designação e número do documento de passagem nas fronteiras, entidade emissora e prazo de validade:

    .

    2. Circunstâncias da entrada no Estado de cujo território é transferida 2.1. Dia e hora da entrada: .

    2.2. Local da entrada: .

    2.3. Circunstâncias da entrada (dados pormenorizados): .

    .

    .

    .

    3. Estada no estado destinatário .

    3.1. Data de entrada: .

    3.2. Local de entrada: .

    3.3. Duração da estada: .

    3.4. Local da estada: .

    3.5. Itinerário até à fronteira: .

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    3.6. Elementos que permitem provar ou presumir a entrada pela fronteira externa de uma pessoa que não preenche ou que deixou de preencher as disposições relativas à entrada ou estada (entrada ilegal):

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    4. Particularidades relacionadas com a pessoa transferida .

    4.1. Necessidade de interpretação para a língua: .

    4.2. Objectos pessoais (documentos, dinheiro, etc.): .

    .

    4.3. Referência ao perigo que a pessoa representa (por exemplo, suspeita de delito grave, comportamento agressivo):

    .

    .

    4.4. Referência ao estado de saúde (tratamento médico eventualmente em curso):

    .

    .

    4.5. Menores (. . .) transferidos juntamente com a pessoa referida no ponto 1 (nomes e apelidos, data de nascimento):

    .

    .

    .

    .

    4.6. Pedidos eventualmente apresentados pela pessoa transferida às autoridades competentes do Estado requerente e parecer ou decisão das autoridades competentes (por exemplo, pedidos de reconhecimento do estatuto de refugiado ou pedido de asilo):

    .

    .

    .

    5. Reenvio em trânsito em (1):

    5.1. A pessoa deve ser reenviada em trânsito? .

    5.2. Estado de destino final: .

    5.3. Outros Estados de trânsito eventuais: .

    .

    5.4. Está assegurada a admissão nos Estados de trânsito eventuais e no Estado de destino? Sim/Não (riscar o que não interessa) 5.5. É impossível o repatriamento directo da pessoa em causa? Sim/Não (riscar o que não interessa) 6. Local, data e hora da transferência propostos .

    .

    .

    7. Anexos .

    .

    8. Aviso de recepção do pedido (local, data, assinatura) .

    .

    .

    (assinatura) >FIM DE GRÁFICO>

    Anexo 3 do anexo II.3

    PROTOCOLO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA/READMISSÃO DE PESSOAS

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Local da transferência: .

    Data e hora da transferência: .

    Responsável pela transferência: .

    Responsável pela admissão: .

    Tendo em conta o pedido de .

    (Estado que transfere) em .

    (data) foi/foram admitidas a(s) seguinte(s) pessoa(s) por .

    (Estado de readmissão) 1. .

    (apelido, nome próprio) (data de nascimento) 2. .

    (apelido, nome próprio) (data de nascimento) 3. .

    (apelido, nome próprio) (data de nascimento) 4. .

    (apelido, nome próprio) (data de nascimento) 5. .

    (apelido, nome próprio) (data de nascimento) Por ocasião da transferência, foram entregues os seguintes anexos:

    1. .

    2. .

    3. .

    4. .

    5. .

    Observações: .

    .

    (apelido, nome e funções do responsável pela transferência) (apelido, nome e funções do responsável pela admissão) .

    .

    (assinatura) (assinatura) >FIM DE GRÁFICO>

    (1) Ver p. 20 do presente Jornal Oficial.

    (1) Em situações de trânsito, deverá ser tida em conta sobretudo a recomendação feita pelos ministros em 1992 relativa ao trânsito para efeitos de afastamento (JO nº C 5 de 10. 1. 1996, p. 5), em especial no que se refere ao respeito dos direitos humanos.

    Top