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Document 51994AC1009

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) n° 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 1408/71, o Regulamento (CEE) n° 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71, e o Regulamento (CEE) n° 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) n° 1247/92"

JO C 393 de 31.12.1994, p. 75–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994AC1009

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) n° 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 1408/71, o Regulamento (CEE) n° 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71, e o Regulamento (CEE) n° 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) n° 1247/92"

Jornal Oficial nº C 393 de 31/12/1994 p. 0075


Parecer sobre a proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) nº 1247/92 (94/C 393/14)

Em 4 de Julho de 1994, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção dos Assuntos Sociais, da Família, da Educação e da Cultura, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 18 de Julho de 1994. Foi relator G. Pearson.

Na 318ª Reunião Plenária (sessão de 14 de Setembro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. O Comité saúda a proposta COM(94) 135 final na medida em que representa a necessária alteração e actualização dos textos legislativos (), com vista a favorecer uma maior coordenação dos regimes de segurança social e preparar a futura convergência das políticas de segurança social dos Estados-Membros.

1.2. A proposta tem por objectivo a actualização dos regulamentos comunitários tendo em conta determinadas alterações de forma, de fundo e de natureza administrativa que ocorreram nas legislações nacionais desde a actualização precedente, em especial para tomar em consideração acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e a melhoria da compreensão e do funcionamento da coordenação.

1.3. O Comité chama a atenção para o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 [na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1247/92], segundo o qual as condições se aplicam igualmente aos funcionários públicos. Deveria ser rapidamente adoptada a competente legislação pelos Estados-Membros que ainda o não fizeram, por forma a ser concretizada a liberdade de circulação prevista naquele regualmento.

1.4. O Comité congratula-se por verificar, na medida em que o considera desejável e oportuno, que a Comissão se propõe actualizar e publicar em novo formato, em 1994, os Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e nº 574/72 constantes da « Colectânea das disposições comunitárias sobre Segurança Social », de modo que possa ser acessível a todos e em especial àqueles que nos Estados-Membros necessitam que a informação esteja rapidamente disponível.

Artigo 1º

Refere-se a alterações ao Regulamento (CEE) nº 1408/71.

Estas alterações visam proteger determinados direitos e eliminar eventuais erros de interpretação ou de compreensão do texto actual em matéria de :

a)

dedução e cobrança de cotizações de trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo para certas prestações definidas pelo Estado-Membro da residência, em conformidade com as disposições da sua legislação;

b)

extensão da regulamentação sobre protecção de prestações familiares;

c)

subsídios de habitação no Estado de residência;

d)

integração de acordos bilaterais transitórios para Espanha, Portugal e outros Estados-Membros;

e)

conceito de « membro da família » na Irlanda e no Reino Unido;

f)

inserção do subsídio de readaptação de carácter não contributivo e não exportável, na Dinamarca;

g)

supressão do subsídio de carestia de vida, que esta deixou de existir, no Luxemburgo;

h)

actualizar acordos celebrados entre a Alemanha e a Grécia em matéria de períodos de seguro e facilitar a reestruturação dos seguros sociais gregos.

Artigo 2º

Refere-se a alterações ao Regulamento (CEE) nº 574/72.

Estas alterações referem-se ao estabelecimento de processos para a aplicação das alterações ao anterior artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e alterações de forma e de natureza administrativa ocorridas em determinados Estados-Membros.

a)

escolha de caixa de seguro de doença na Alemanha;

b)

garantia de todos os direitos da família interessada;

c)

tomada em consideração mais aturada das despesas reais;

d)

conversão de moedas;

e)

listas das instituições competentes - novas denominações ou endereços, ou reorganização administrativa nos Estados-Membros (Dinamarca, Luxemburgo, Países Baixos);

f)

renúncia recíproca ao reembolso ou métodos de reembolso.

Artigos 3º e 4º

Dizem respeito à administração dos regimes de segurança social da Espanha e de Portugal e à sua coordenação com os dos restantes Estados-Membros e ao termo de determinadas disposições transitórias, conduzindo assim a melhor compreensão dos textos e das disposições laborais na União Europeia.

Artigo 5º

2. Conclusão

2.1. O Comité apoia estas alterações, que considera necessárias, na medida em que criam um maior realismo administrativo e constituem um passo em frente no sentido da coordenação dos regimes de segurança social e dos sistemas de saúde na União Europeia. Em pareceres anteriores (ver, por exemplo, o JO nº C 207 de 18 de Agosto de 1986), o Comité salientou o carácter minucioso e complexo de diversos regulamentos comunitários em matéria de segurança social. Chamou igualmente a atenção para a necessidade de um documento que indicasse, em termos simples, as obrigações e prestações que cabem aos cidadãos dos Estados-Membros que circulam e trabalham ou residem na Comunidade.

2.2. A « Colectânea de Segurança Social » está actualmente a ser revista (a última actualização data de 1989). Impõe-se, mais do que nunca, que o documento seja actualizado e posto à disposição dos interessados; o Comité espera recebê-lo brevemente. Além disso, seria importante desenvolver uma base de dados contendo toda a informação, a partir da qual fosse possível aceder facilmente a factos exactos, fiáveis e actualizados.

2.3. O Comité aceita que o regulamento entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, reconhecendo que o regulamento é obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Bruxelas, 14 de Setembro de 1994.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Susanne TIEMANN

() Regulamento (CEE) nº 1408/71, Regulamento (CEE) nº 574/72, Regulamento (CEE) nº 1247/92 e Regulamento (CEE) nº 1945/93.

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