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Documento 62017TJ0258

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 6 de junho de 2018.
Sergej Arbuzov contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação.
Processo T-258/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2018:331

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

6 de junho de 2018 ( *1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»

No processo T‑258/17,

Sergej Arbuzov, residente em Kiev (Ucrânia), representado por M. Mleziva, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por R. Pekař e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte em que o nome do recorrente foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: G. Berardis (relator), presidente, D. Spielmann e Z. Csehi, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1

O recorrente, Sergej Arbuzov, exerceu, designadamente, as funções de governador do Banco Nacional da Ucrânia e de Primeiro‑Ministro da Ucrânia.

2

Em 5 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com base no artigo 29.o TUE, a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26). Na mesma data, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, o Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1).

3

Os considerandos 1 e 2 da Decisão 2014/119 referem o seguinte:

«(1)

Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou nos termos mais enérgicos todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou à cessação imediata da violência na Ucrânia e ao pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Exortou o Governo ucraniano a usar da máxima contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem‑se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

(2)

Em 3 de março de 2014, o Conselho acordou em fazer incidir as medidas restritivas no congelamento e recuperação de ativos de pessoas identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos, tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.»

4

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/119 dispõe o seguinte:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

5

As modalidades deste congelamento de fundos estão definidas nos números seguintes do mesmo artigo.

6

Em conformidade com a Decisão 2014/119, o Regulamento n.o 208/2014 impõe a adoção das medidas restritivas em causa e define as modalidades das referidas medidas restritivas em termos idênticos, no essencial, aos da referida decisão.

7

Os nomes das pessoas visadas pelas medidas restritivas constam da lista, idêntica, que figura no anexo da Decisão 2014/119 e no Anexo I do Regulamento n.o 208/2014 (a seguir «lista») com, designadamente, a fundamentação da sua inclusão. Inicialmente, o nome do recorrente não aparecia nesta lista.

8

Em 14 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2014/216/PESC, que dá execução à Decisão 2014/119 (JO 2014, L 111, p. 91), e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2014, L 111, p. 33).

9

Através da Decisão de Execução 2014/216 e do Regulamento de Execução n.o 381/2014, o nome do recorrente foi adicionado à lista, com as informações de identificação «[A]ntigo primeiro ministro da Ucrânia» e a fundamentação seguinte:

«Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.»

10

Em 16 de junho de 2014, o recorrente interpôs recurso tendo por objeto a anulação da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216, na parte que lhe dizia respeito. Esse recurso foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o número T‑434/14.

11

Em 29 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/143, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e o Regulamento (UE) 2015/138, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1).

12

A Decisão 2015/143 precisou, a partir de 31 de janeiro de 2015, os critérios de designação das pessoas visadas pelo congelamento de fundos e o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119 foi substituído pelo texto seguinte:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

1.

por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

2.

por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»

13

O Regulamento 2015/138 alterou o Regulamento n.o 208/2014 em conformidade com a Decisão 2015/143.

14

No âmbito do reexame da situação das pessoas cujos nomes figuravam na lista em causa, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2015»).

15

A Decisão 2015/364 alterou o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando as medidas restritivas, no que respeita ao recorrente, até 6 de março de 2016.

16

Os atos de março de 2015, em substância, atualizaram a lista em causa. Na sequência das alterações nela assim introduzidas, o nome do recorrente foi aí mantido, com as informações de identificação «Antigo Primeiro‑Ministro da Ucrânia» e a nova fundamentação que segue:

«Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.»

17

Através do seu Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Arbuzov/Conselho (T‑434/14, não publicado, EU:T:2016:46), o Tribunal Geral anulou a Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216, na parte em que a mesma dizia respeito ao recorrente.

18

Em 4 de março de 2016, o Conselho, na sequência de um reexame da situação das pessoas cujos nomes figuravam na lista em causa, adotou a Decisão (PESC) 2016/318, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2016, L 60, p. 76), e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2016, L 60, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2016»).

19

Em especial, a Decisão 2016/318 alterou o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando até 6 de março de 2017 as medidas restritivas em causa. A fundamentação relativa ao recorrente, retomada no n.o 16, supra, não foi alterada pela Decisão 2016/318 nem pelo regulamento de Execução 2016/311.

20

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de maio de 2015, o recorrente interpôs recurso de anulação dos atos de março de 2015, na parte que lhe dizem respeito. Esse recurso foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑221/15. Posteriormente, o recorrente adaptou a petição, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a fim de pedir igualmente a anulação dos atos de março de 2016, na parte em que lhe dizem respeito.

21

Em 28 de abril de 2016, o recorrente dirigiu ao Conselho um pedido tendo por objeto, em substância, a manutenção, a seu respeito, das medidas restritivas pela Decisão 2016/318. Com base nas observações do recorrente, o Conselho fez perguntas ao gabinete do Procurador‑Geral da Ucrânia (a seguir «GPG»). As respostas deste foram apresentadas ao Conselho em 16 de junho e em 7 de julho de 2016.

22

Por carta de 4 de agosto de 2016, o Conselho respondeu ao pedido do recorrente de 28 de abril de 2016, rejeitando os seus argumentos e remetendo‑o para as observações apresentadas no âmbito do processo T‑221/15. Nessa ocasião, o Conselho concedeu igualmente ao recorrente o acesso às informações complementares comunicadas pelo GPG.

23

Em 4 de outubro de 2016, o recorrente dirigiu ao Conselho um novo pedido de reexame das medidas restritivas a ele respeitantes.

24

Por carta de 12 de dezembro de 2016, o Conselho informou o recorrente da sua intenção de manter as medidas restritivas a seu respeito, comunicou‑lhe os motivos da sua decisão e transmitiu-lhe duas cartas do GPG, uma de 25 de julho de 2016 e outra de 16 de novembro de 2016. Convidou‑o ainda a apresentar as suas eventuais observações, o mais tardar, até 13 de janeiro de 2017.

25

Em 14 de dezembro de 2016, o recorrente apresentou ao Conselho um novo pedido de reexame, que completou por carta de 13 de janeiro de 2017.

26

O Conselho submeteu ao GPG uma pergunta suplementar. A resposta deste foi apresentada ao Conselho em 11 de janeiro de 2017. Por carta de 27 de janeiro de 2017, o Conselho comunicou essa resposta ao recorrente, precisando que dispunha até 10 de fevereiro de 2017 para comunicar as suas eventuais observações a este respeito.

27

Por carta de 7 de fevereiro de 2017, o Conselho transmitiu ao recorrente a carta do GPG de 27 de janeiro de 2017 que tinha entretanto recebido, contendo informações atualizadas sobre o estado do processo penal que lhe dizia respeito, e fixou‑lhe um prazo que terminava em 13 de fevereiro de 2017 para apresentar as suas observações eventuais a esse respeito, o que o mesmo fez através de carta de 10 de fevereiro de 2017.

28

Em 3 de março de 2017, o Conselho, na sequência de um reexame da situação das pessoas cujos nomes figuravam na lista, adotou a Decisão (PESC) 2017/381, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2017, L 58, p. 34, a seguir «decisão impugnada»), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2017, L 58, p. 1).

29

Em especial, a decisão impugnada alterou o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando até 6 de março de 2018 as medidas restritivas em causa. A fundamentação respeitante ao recorrente, retomada no n.o 16, supra, não foi alterada pela decisão impugnada nem pelo Regulamento de Execução 2017/374.

30

Em 6 de março de 2017, o Conselho dirigiu ao recorrente uma carta na qual rejeitava os argumentos que este último tinha invocado, nas suas cartas de 14 de dezembro de 2016, 13 de janeiro e 10 de fevereiro de 2017, contra a renovação das medidas restritivas a seu respeito. O Conselho remeteu o recorrente, designadamente, para os documentos que tinha posto à sua disposição nas suas cartas anteriores e para as suas observações apresentadas no âmbito do processo T‑221/15. O Conselho juntou à sua carta um exemplar da decisão impugnada e assinalou ao recorrente que dispunha até 1 de dezembro de 2017 de prazo para apresentar as suas observações relativas a uma eventual prorrogação dessas medidas para além de 6 de março de 2018.

31

Através do seu Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho (T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, em relação aos atos de março de 2015 e de março de 2016.

Tramitação processual e pedidos das partes

32

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 3 de maio de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.

33

Em 14 de julho de 2017, o Conselho apresentou a resposta. No mesmo dia, apresentou igualmente um pedido fundamentado em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Processo para que o conteúdo de determinados anexos da resposta não fosse citado nos documentos relativos ao presente processo aos quais o público tem acesso.

34

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de julho de 2017, o recorrente apresentou novas provas, na aceção do artigo 85.o do Regulamento de Processo, relativas ao facto de o seu nome ter sido entretanto retirado da lista das pessoas procuradas no plano internacional estabelecido pela Interpol, a organização internacional de polícia criminal.

35

O Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal Geral as observações sobre as novas provas em 25 de agosto de 2017.

36

Não tendo o recorrente apresentado réplica no prazo que lhe foi fixado para esse efeito, a fase escrita do processo foi encerrada em 28 de setembro de 2017.

37

Em 11 de dezembro de 2017, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dirigir às partes perguntas para resposta por escrito, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo. As partes responderam a essas perguntas no prazo fixado, apresentando documentos comprovativos.

38

Por força do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes no processo principal não tiverem apresentado um pedido de marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal Geral pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo. No caso vertente, o Tribunal Geral, por se considerar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decidiu, na falta desse pedido, pronunciar‑se prescindindo da fase oral.

39

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que esta lhe diz respeito;

condenar o Conselho nas despesas;

40

O Conselho conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, na hipótese de a decisão impugnada vir a ser anulada, ordenar a manutenção dos efeitos desta até terminar o prazo previsto para a interposição de um recurso e, no caso de o recurso ser interposto, até à decisão que se pronuncie sobre este;

condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

41

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em substância, quatro fundamentos relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, à violação do direito de ser ouvido, o terceiro, a erro manifesto de apreciação e, o quarto, à violação do direito de propriedade.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do dever de fundamentação

42

Fazendo referência ao artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o recorrente alega, em substância, que o Conselho não se podia limitar à fundamentação retomada no n.o 16, supra, para manter o seu nome na lista em causa através da adoção da decisão impugnada.

43

O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

44

Neste contexto, há que recordar que, nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, «[o]s atos jurídicos são fundamentados».

45

Por força do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que aos Tratados, o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, a «obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões».

46

Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE, segundo parágrafo, e pelo artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta deve ser adaptada à natureza do ato impugnado e ao contexto em que este tenha sido adotado. Deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de maneira a permitir ao interessado conhecer as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. O dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso vertente (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 63 e jurisprudência referida).

47

Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE, segundo parágrafo, e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser apreciada tendo em conta não só a sua redação mas também o seu contexto e o conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Assim, por um lado, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tenha sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito. Por outro lado, o grau de precisão da fundamentação do ato deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo nas quais este deve ser adotado (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 64 e jurisprudência referida).

48

Em particular, a fundamentação de uma medida de congelamento de fundos não pode, em princípio, consistir unicamente numa formulação geral e estereotipada. Sob as reservas enunciadas no n.o 47, supra, essa medida deve, pelo contrário, indicar as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera que a regulamentação pertinente é aplicável ao interessado (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 65 e jurisprudência referida).

49

Importa igualmente recordar que o dever de fundamentar um ato constitui uma formalidade essencial que se distingue da questão do mérito dos fundamentos, uma vez que este cai no âmbito da legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de um ato consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que ele assenta. Se esses fundamentos estiverem viciados por erros, estes ferem a legalidade material do referido ato, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que exprimindo fundamentos errados (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 66 e jurisprudência referida).

50

No caso vertente, constate‑se que a fundamentação acolhida pela decisão impugnada para manter o nome do recorrente na lista em causa (v. n.o 16, supra) é específica e concreta e enuncia os elementos que constituem o fundamento para a referida manutenção, isto é, a circunstância de o recorrente estar sujeito a um processo penal instaurado pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou de ativos públicos.

51

Além disso, a manutenção das medidas em relação ao recorrente verificou‑se num contexto que era do seu conhecimento, que tinha sido informado, através da correspondência trocada com o Conselho, designadamente, das cartas do GPG de 25 de julho e 16 de novembro de 2016 e de 27 de janeiro de 2017, bem como das respostas do GPG às perguntas do Conselho (v. n.os 21, 22, 24, 26 e 27, supra) (a seguir, conjuntamente, «novos documentos emanados do GPG»), nas quais este último fundamentou a manutenção das referidas medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 68 e jurisprudência referida).

52

Os novos documentos emanados do GPG permitem conhecer a autoridade encarregada dos inquéritos, o número e a data de abertura do procedimento penal pertinente instaurado contra o recorrente, os factos que lhe são imputados, as outras pessoas e organismos em causa, o montante dos fundos públicos pretensamente desviados, os artigos pertinentes do Código Penal ucraniano e o facto de o recorrente ter sido informado por escrito das suspeitas que sobre ele pairavam (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 69), e mencionam a adoção, pelo tribunal de distrito [confidencial] ( 1 ) (a seguir «tribunal de distrito») de uma decisão de 15 de fevereiro de 2016 (a seguir «decisão de 15 de fevereiro de 2016») que autoriza o GPG a instaurar um processo por revelia.

53

Por conseguinte, não se pode considerar que a fundamentação tida em conta pelo Conselho se limita a reproduzir a redação dos critérios de designação ou que não indica as razões específicas e concretas para a manutenção do nome do recorrente na lista em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 70).

54

Estando a decisão impugnada suficientemente fundamentada no que respeita ao recorrente, há que rejeitar o primeiro fundamento e examinar o terceiro fundamento, a fim de determinar se os fundamentos nos quais o Conselho se baseou para manter o nome do recorrente na lista em causa padecem de um erro manifesto de apreciação, como este afirma.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

55

O recorrente alega, em substância, que, ao manter as medidas restritivas em relação ao recorrente, através da adoção da decisão impugnada, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, ao basear-se na breve síntese da sua situação, estabelecida pelo GPG, sem pedir informações complementares e sem examinar com a diligência requerida as provas ilibatórias que este lhe tinha apresentado.

56

O Conselho responde que a decisão impugnada assenta numa base factual suficientemente sólida, constituída, designadamente, pelos novos documentos emanados do GPG.

Observações preliminares

57

Importa recordar, por um lado, que o critério de designação previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão 2015/143 (a seguir «critério pertinente»), por força do qual o nome do recorrente foi mantido na lista em causa pela decisão impugnada, aplica‑se a pessoas que foram «identificadas como sendo responsáveis» por atos de desvio de fundos públicos — o que inclui as pessoas «sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas» por desvio de fundos ou de ativos públicos ucranianos — e, por outro, que o critério pertinente deve ser interpretado no sentido de que não visa de forma abstrata qualquer ato de desvio de fundos públicos, mas antes atos de desvio de fundos ou de ativos públicos que sejam suscetíveis de violar o respeito do Estado de direito na Ucrânia (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 97 e jurisprudência referida).

58

O nome do recorrente foi mantido na lista em causa pela decisão impugnada por este estar «[s]ujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos».

59

Importa, partindo dessa base, verificar se a manutenção do nome do recorrente na lista foi decidida de maneira imparcial e equitativa pelo Conselho, tendo em conta a apreciação dos elementos de prova em sua posse, o motivo que justifica a referida manutenção e o critério pertinente.

60

Recorde‑se que, embora o Conselho disponha de um amplo poder de apreciação quanto aos critérios gerais a tomar em consideração com vista à adoção de medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos fundamentos em que se baseou a decisão de incluir ou de manter o nome de uma determinada pessoa numa lista de pessoas que são alvo de medidas restritivas, o juiz da União Europeia assegura‑se de que essa decisão, que reveste um alcance individual para essa pessoa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos fundamentos invocados, antes tendo por objeto a questão de saber se esses fundamentos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para servir de base a esta mesma decisão, estão alicerçados de modo preciso e concreto (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 100 e jurisprudência referida).

61

Além disso, segundo a jurisprudência relativa às decisões de manutenção da inclusão de uma pessoa numa lista de pessoas visadas por medidas restritivas, quando são formuladas observações pela pessoa ou entidade em causa a propósito da exposição de motivos, a autoridade competente da União tem obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, a justeza dos fundamentos alegados, à luz dessas observações e dos eventuais elementos ilibatórios que as acompanham. Por outro lado, no âmbito da adoção das medidas restritivas, o Conselho está sujeito à obrigação de respeitar o princípio da boa administração, consagrado pelo artigo 41.o da Carta, ao qual está vinculada, segundo jurisprudência constante, a obrigação da instituição competente de examinar, cuidadosamente e com imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 101 e jurisprudência referida).

62

Resulta igualmente da jurisprudência que, para apreciar a natureza, o modo e a intensidade da prova que pode ser exigida ao Conselho, importa ter em conta a natureza e o alcance específico das medidas restritivas, bem como o seu objetivo (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 102 e jurisprudência referida).

63

Como resulta dos considerandos 1 e 2 da Decisão 2014/119, esta insere‑se no âmbito mais geral de uma política da União de apoio às autoridades ucranianas destinada a favorecer a estabilização política da Ucrânia. Deste modo, responde aos objetivos da política estrangeira e de segurança comum, que são definidos, em especial, no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), TUE, por força do qual a União põe em prática uma cooperação internacional com vista a consolidar e a sustentar a democracia, o Estado de direito, os direitos do homem e os princípios do direito internacional (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 103 e jurisprudência referida).

64

É neste contexto que as medidas restritivas em causa preveem o congelamento de fundos e de recursos económicos de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos. Com efeito, a facilitação da recuperação desses fundos permite reforçar e apoiar o Estado de direito na Ucrânia (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 104).

65

Daqui decorre que as medidas restritivas em causa não se destinam a punir comportamentos repreensíveis cometidos pelas pessoas visadas nem a dissuadi‑las, pela coação, de adotarem tais comportamentos. Estas medidas têm por único objetivo facilitar a constatação, pelas autoridades ucranianas, dos desvios de fundos públicos cometidos e salvaguardar a possibilidade de essas autoridades recuperarem o produto de tais desvios. Revestem, portanto, natureza puramente cautelar (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 105 e jurisprudência referida).

66

Assim, as medidas restritivas em causa, ditadas pelo Conselho com base nas competências que lhe são conferidas pelos artigos 21.o e 29.o TUE, são desprovidas de conotação penal. Portanto, não podem ser equiparadas a uma decisão de congelamento de bens de uma autoridade judicial nacional de um Estado‑Membro tomada no âmbito do processo penal aplicável e no respeito das garantias oferecidas por esse processo. Por conseguinte, as exigências que se impõem ao Conselho no que respeita às provas nas quais assenta a inclusão do nome de uma pessoa na lista das pessoas que são objeto desse congelamento de bens não podem ser estritamente idênticas às que se impõem à autoridade judicial nacional no caso visado supra (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 106 e jurisprudência referida).

67

Recorde‑se igualmente que o Conselho não é obrigado a levar a cabo, oficiosamente e de maneira sistemática, as suas próprias investigações ou a efetuar verificações com vista a obter precisões suplementares, quando já dispõe de elementos fornecidos pelas autoridades de um país terceiro para tomar medidas restritivas em relação a pessoas que dele são originárias e que aí são objeto de processos judiciais (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 107 e jurisprudência referida).

68

No caso vertente, incumbe ao Conselho verificar, por um lado, em que medida os novos documentos que emanam do GPG nos quais este se pretende basear permitem demonstrar que, como referem os motivos de inclusão do nome do recorrente na lista em causa, acima recordados no n.o 58, corre contra este um processo penal instaurado pelas autoridades ucranianas por factos suscetíveis de configurar um desvio de fundos públicos e, por outro, que esses processos permitem qualificar os comportamentos do recorrente em conformidade com o critério pertinente acima mencionado. Só no caso de essas verificações se revelarem infrutíferas é que, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 61, supra, é que caberia ao Conselho efetuar verificações suplementares (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 108 e jurisprudência referida).

69

Por outro lado, no âmbito da cooperação regida pelas medidas restritivas em causa (v. n.o 63, supra), não cabe, em princípio, ao Conselho examinar e apreciar ele próprio a exatidão e a pertinência dos elementos nos quais as autoridades ucranianas se baseiam para conduzir processos penais que visam o recorrente por factos qualificáveis como desvio de fundos públicos. Com efeito, como foi exposto no n.o 65, ao adotar as medidas restritivas em causa, o Conselho não pretende aplicar ele próprio sanções aos desvios de fundos públicos sobre os quais as autoridades ucranianas levam a cabo um inquérito, mas preservar a possibilidade de essas autoridades constatarem os referidos desvios e recuperarem o produto dos mesmos. É, pois, a estas autoridades que cabe, no âmbito dos referidos processos, verificar os elementos nos quais elas se baseiam e, se for caso disso, daí retirar consequências quanto ao desfecho desses processos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 109 e jurisprudência referida).

70

Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência da qual resulta que não cabe ao Conselho verificar o mérito dos inquéritos instaurados contra a pessoa em questão, mas unicamente verificar o mérito da decisão de congelamento de fundos tendo em conta esses inquéritos (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 110 e jurisprudência referida).

71

É certo que o Conselho não pode confirmar, em todas as circunstâncias, as conclusões das autoridades judiciárias ucranianas que figuram nos documentos fornecidos por estas últimas. Esse comportamento não seria conforme com o princípio da boa administração nem, de uma maneira geral, com a obrigação das instituições da União de respeitar os direitos fundamentais no âmbito da aplicação do direito da União, por força da aplicação conjugada do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE e do artigo 51.o, n.o 1, da Carta (v. Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 111 e jurisprudência referida).

72

Todavia, incumbe ao Conselho apreciar, em função das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de levar a cabo verificações suplementares, em especial, solicitar às autoridades ucranianas a comunicação de elementos de prova adicionais se os já fornecidos se revelarem insuficientes ou incoerentes. Com efeito, não se pode excluir que os elementos levados ao conhecimento do Conselho quer pelas próprias autoridades ucranianas quer de outra forma suscitem nesta instituição dúvidas quanto ao caráter suficiente das provas já fornecidas por essas autoridades. Por outro lado, no quadro da faculdade que deve ser conferida às pessoas visadas de apresentar observações respeitantes aos motivos que o Conselho pondera ter em conta para manter o seu nome na lista em causa, essas pessoas podem apresentar elementos, designadamente ilibatórios, que requeiram que o Conselho efetue verificações suplementares. Em especial, embora não caiba ao Conselho substituir‑se às autoridades ucranianas na apreciação dos processos penais mencionados nas cartas do GPG, não se pode excluir que, tendo em conta, designadamente, as observações do recorrente, esta instituição seja obrigada a solicitar às autoridades ucranianas esclarecimentos relativos aos elementos nos quais esses processos assentam (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 112 e jurisprudência referida).

73

É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos mais específicos do recorrente, que são referentes, em substância, ao objeto do processo que lhe diz respeito e ao estado de adiantamento deste.

Quanto ao objeto do processo penal instaurado ao recorrente

74

O recorrente, baseando‑se em vários documentos, alega que a infração de que é acusado e que está na base das medidas restritivas em causa não ocasionou nenhuma perda de fundos para o Banco Nacional da Ucrânia e, portanto, para o Estado ucraniano. Por conseguinte, nenhum desvio de fundos é imputável ao recorrente.

75

O Conselho sustenta, em substância, que os atos censurados ao recorrente se enquadram no conceito de «desvio de fundos públicos», independentemente da questão de saber se é o recorrente ou um terceiro quem tirou proveito desse desvio. As provas apresentadas pelo recorrente não demonstram que o Estado ucraniano não sofreu qualquer prejuízo em razão dos referidos atos.

76

No caso vertente, há que concluir que o Conselho baseia a manutenção das medidas restritivas contra o recorrente principalmente nas cartas do GPG de 25 de julho, de 16 de novembro de 2016 e de 27 de janeiro de 2017.

77

Na carta de 25 de julho de 2016, o GPG recorda o seguinte:

[confidencial];

[confidencial];

[confidencial];

[confidencial];

[confidencial];

[confidencial].

78

Na carta de 16 de novembro de 2016, o GPG indicou que não dispunha de informações suplementares relativas ao processo [confidencial].

79

Na carta de 27 de janeiro de 2017, o GPG forneceu informações que coincidiam, em substância, com as que figuram na carta de 25 de julho de 2016, acrescentando a precisão de que [confidencial] o desvio desse montante tinha reduzido as possibilidades de o Banco Nacional Ucraniano assegurar a estabilidade da moeda nacional e tinha causado prejuízo ao Estado ucraniano. Na sua carta, o GPG mencionou a decisão de 15 de fevereiro de 2016 e indicou que o inquérito preliminar em questão continuava pendente.

80

Além disso, observe‑se que o Conselho, quando da adoção da decisão impugnada, dispunha igualmente das informações que tinha recebido do GPG em reposta a perguntas que tinha formulado.

81

Assim, nas suas respostas apresentadas ao Conselho em 7 de julho de 2016, em primeiro lugar, o GPG indicou, em substância [confidencial].

82

[confidencial].

83

[confidencial].

84

Daqui decorre que a manutenção das medidas restritivas em relação ao recorrente assentava em elementos de prova que permitiam ao Conselho concluir de maneira inequívoca pela existência de um processo instaurado pela Administração judicial ucraniana contra o recorrente e tendo por objeto uma infração de desvio de fundos públicos.

85

Com efeito, saliente‑se que, pela leitura dos novos documentos emanados do GPG, o Conselho dispunha do número do processo pertinente, da data em que foi instaurado, da infração de que o recorrente era suspeito, do artigo correspondente do Código Penal ucraniano, das circunstâncias factuais pertinentes e da data de comunicação de suspeitas ao recorrente. Estes documentos atestam que esse processo corre por factos caracterizados de maneira suficientemente concreta e precisa, pelo que não deixam subsistir nenhuma dúvida sobre o envolvimento suposto do recorrente, tanto mais que os elementos factuais que descrevem a infração se mantêm constantes, coerentes e são qualificados juridicamente de desvio de fundos públicos pelas autoridades ucranianas, o que corresponde ao critério pertinente.

86

Além disso, os documentos levados ao conhecimento do Conselho constituem atos que emanam do GPG, isto é, uma das mais altas autoridades judiciárias da Ucrânia. Com efeito, o GPG atua nesse Estado, na qualidade de ministério público na administração da justiça penal e conduz inquéritos preliminares no âmbito de processos penais que visam, designadamente, o desvio de fundos públicos (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Yanukovych/Conselho, C‑598/16 P, não publicado, EU:C:2017:786, n.o 53). A este respeito, o Conselho não merece qualquer censura por ter considerado as informações transmitidas pelo GPG como corretas e fundamentadas.

87

Por outro lado, impõe‑se constatar que os documentos em causa indicam que o recorrente é suspeito de ter cometido uma infração económica respeitante a um montante de dinheiro bastante avultado [confidencial].

88

Note‑se, a tal respeito, que as medidas restritivas em causa facilitam e completam os esforços desenvolvidos pelas autoridades ucranianas para recuperar os fundos públicos desviados, o que está incluído no objetivo de reforçar o Estado de direito, como foi indicado nos n.os 64 e 65, supra.

89

Sobre este aspeto, resulta da carta do GPG de 25 de julho de 2016 que, [confidencial], várias vezes ao longo do inquérito, mediante proposta do investigador, o tribunal de distrito adotou medidas cautelares relativas ao recorrente (v. n.o 77, último travessão, supra). Consequentemente, o congelamento de fundos em toda a União, decidido pelo Conselho, reforça a eficácia da iniciativa tomada no plano nacional.

90

Por último, por um lado, é ainda oportuno salientar que o procedimento penal contra crimes económicos, como o desvio de fundos públicos, é um meio importante para lutar contra a corrupção e que esta luta constitui, no quadro da ação externa da União, um princípio abrangido pelo conceito de Estado de direito. Por outro lado, saliente‑se que a infração imputada ao recorrente se insere num contexto mais amplo em que uma parte não despicienda da antiga classe dirigente ucraniana é suspeita de ter cometido graves infrações na gestão dos recursos públicos, ameaçando assim seriamente os fundamentos institucionais e jurídicos do país e violando, nomeadamente, os princípios da legalidade, da proibição da arbitrariedade do poder executivo, da fiscalização jurisdicional efetiva e da igualdade perante a lei. Daqui resulta que, no seu todo e tendo em conta as funções exercidas pelo recorrente no interior da antiga classe dirigente ucraniana, bem como o seu posto à frente do Banco Nacional da Ucrânia no momento da infração da qual é suspeito, as medidas restritivas em causa contribuem, de modo eficaz, para facilitar a repressão dos crimes de desvio de fundos públicos cometidos em detrimento das instituições ucranianas e que permitem que seja mais fácil, para as autoridades ucranianas, obter a restituição do fruto desses desvios. Isso permite facilitar, na hipótese de os processos judiciais se revelarem fundados, a repressão, através de meios judiciários, dos atos alegados de corrupção cometidos por membros do antigo regime, contribuindo assim para o apoio do Estado de direito nesse país (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 128 e jurisprudência referida).

91

Assim, foi sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação quanto ao objeto do processo penal instaurado ao recorrente e quanto à pertinência deste tendo em conta o critério pertinente que o Conselho adotou a decisão impugnada, na parte em que esta diz respeito ao recorrente.

92

Os argumentos do recorrente destinados a pôr em causa esta conclusão não podem prosperar.

93

Com efeito, em primeiro lugar, a comunicação de suspeitas de 18 de maio de 2017, que o recorrente invoca como elemento ilibatório, não faz mais do que confirmar a referida conclusão, na medida em que dele resulta, em substância, que o recorrente é suspeito de ter desviado fundos abusando da sua posição de governador do Banco Nacional da Ucrânia [confidencial].

94

Em segundo lugar, no que respeita à pretensa inexistência de prejuízo sofrido pelo Banco Nacional da Ucrânia, refira‑se que este argumento não tem fundamento, uma vez que resulta de vários novos documentos emanados do GPG que o recorrente é suspeito de ter transferido fundos de modo ilegal para fins diferentes daqueles para os quais os fundos foram concedidos. Tal conclusão corresponde à definição do conceito de «desvio de fundos públicos» dada pela jurisprudência, segundo a qual esta engloba qualquer ato que consista na utilização de recursos que pertencem às coletividades públicas, ou que são colocados sob o controlo destas, para fins contrários aos quais esses recursos são destinados, em especial para fins privados. Para ser abrangida por esse conceito, essa utilização deve ter por consequência uma violação dos interesses financeiros dessas coletividades e deve, portanto, ter causado um prejuízo suscetível de se ser avaliado em termos financeiros (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2017, Arbuzov/Conselho, T‑221/15, não publicado, EU:T:2017:478, n.o 138 e jurisprudência referida).

95

[confidencial].

Quanto ao estado de adiantamento do processo penal que visa o recorrente

96

O recorrente sublinha que, quando da adoção da decisão impugnada, tinha decorrido mais de um ano desde que, através da decisão de 15 de fevereiro de 2016, o tribunal de distrito tinha autorizado o GPG a instaurar um processo à revelia, sem que este último tivesse, todavia, submetido o processo a um tribunal. O inquérito era levado a cabo de modo puramente formal a fim, designadamente, de que o Conselho pudesse prorrogar, por duração ilimitada, as medidas restritivas que visavam o recorrente.

97

O Conselho entende que a duração do processo penal relativo ao recorrente não tem, em si, incidência direta na questão de saber se este continua a preencher as condições exigidas para que o seu nome ainda figure na lista em causa. No entanto, o Conselho teve em consideração o aspeto temporal quando do reexame da referida lista e pedia com regularidade ao GPG informações sobre desenrolar dos processos em curso.

98

É pacífico que, através da decisão de 15 de fevereiro de 2016, o tribunal de distrito, no âmbito do processo, autorizou o GPG a instaurar um processo à revelia [confidencial]. É igualmente pacífico que, mais de um ano depois da adoção da referida decisão, o Conselho prorrogou as medidas restritivas que visavam o recorrente embora tenha recebido do GPG a informação segundo a qual esse processo ainda se encontrava na fase do inquérito preliminar, visto que ainda não tinha sido submetido a um tribunal penal ucraniano.

99

Em primeiro lugar, importa notar que a referência feita pelo Conselho ao facto de que podem ser atrasados processos em razão da ausência da pessoa em causa é desprovida de pertinência no caso vertente, dado que a decisão de 15 de fevereiro de 2016 permitiu ao GPG instaurar um processo à revelia.

100

Em segundo lugar, como resulta dos documentos apresentados pelo Conselho em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral (v. n.o 37, supra), no processo perante o Conselho, o recorrente suscitou a questão da morosidade do processo [confidencial], não obstante a adoção da decisão de 15 de fevereiro de 2016, a qual permitia ao GPG instaurar o processo à revelia. Assim, primeiramente, na sua carta de 4 de outubro de 2016, o recorrente sugeriu ao Conselho que perguntasse ao GPG por que razão, uma vez que os investigadores afirmavam que tinham provado que o recorrente era culpado, ainda não tinham submetido o processo a um tribunal, quando o inquérito estava a decorrer há quase dois anos e meio. Em segundo lugar, na sua carta de 14 de dezembro de 2016 ao Conselho, o recorrente, logo após ter recordado a existência da decisão de 15 de fevereiro de 2016, sublinhou novamente a morosidade do processo em questão e alegou que as autoridades ucranianas procuravam mantê‑lo pendente tanto quanto possível, a fim de fornecer ao Conselho justificação para prorrogar as medidas restritivas que visam o recorrente. Em terceiro lugar, na sua carta de 13 de janeiro de 2017 ao Conselho, o recorrente observou claramente que era surpreendente que, quanto à tramitação [confidencial], o GPG não tivesse ainda submetido o processo a um tribunal, atendendo, em especial, ao facto de o recurso ao processo à revelia ter sido autorizado, embora, em sua opinião, ilegalmente.

101

À luz das observações do recorrente, resumidas no n.o 100, supra, e do facto de que, pelo menos a partir da carta do GPG de 25 de julho de 2016 (v. n.o 77, supra), o Conselho estava informado da existência da decisão de 15 de fevereiro de 2016, importa rejeitar a tese deste último, segundo a qual o recorrente não tinha invocado com suficiente precisão um argumento relativo à morosidade do processo contra ele instaurado, não obstante a adoção da referida decisão.

102

Nestas circunstâncias, há que considerar que o Conselho deveria ter solicitado às autoridades ucranianas esclarecimentos sobre as razões suscetíveis de justificar a morosidade do processo [confidencial], apesar da adoção da decisão de 15 de fevereiro de 2016, tal como fez quanto a outros aspetos desse processo que não lhe pareciam suficientemente claros, designadamente na sequência das observações submetidas pelo recorrente.

103

Resulta daqui que o Conselho não observou a obrigação de diligência que lhe incumbia, dado que as observações do recorrente deveriam ter‑lhe suscitado interrogações legítimas, que justificavam que procedesse a verificações suplementares junto das autoridades ucranianas.

104

A este respeito, precise‑se que a questão não é saber se, tendo em conta os elementos levados ao conhecimento do Conselho, este era obrigado a pôr fim à inclusão do nome do recorrente na lista, mas apenas saber se o Conselho era obrigado a ter esses elementos em conta e a proceder a verificações suplementares ou a pedir esclarecimentos às autoridades ucranianas. Consequentemente, basta que os referidos elementos sejam, como no caso vertente, de natureza a suscitar interrogações legítimas em relação ao desenrolar do inquérito e ao caráter suficiente das informações transmitidas pelo GPG.

105

Resulta do exposto que o Conselho incorreu em erro manifesto de apreciação ao considerar que as observações do recorrente relativas à morosidade do processo [confidencial] não justificavam que se procedesse a verificações suplementares junto das autoridades ucranianas, sendo certo que as referidas observações eram de natureza a suscitar interrogações legítimas quanto à suficiência das informações fornecidas pelo GPG no que respeita ao processo [confidencial] instaurado ao recorrente.

106

Por conseguinte, há que considerar procedente o terceiro fundamento e anular a decisão impugnada, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os segundo e quarto fundamentos ou sobre as novas provas (v. n.o 34, supra).

107

No que respeita ao pedido apresentado pelo Conselho, a título subsidiário, no qual se pede a manutenção dos efeitos da decisão impugnada até terminar o prazo previsto para a interposição de um recurso e, no caso de um recurso ser interposto, até à decisão que se pronuncie sobre este, basta salientar que a decisão impugnada só produziu efeitos até 6 de março de 2018. Por conseguinte, a anulação desta pelo presente acórdão não tem consequências sobre o período posterior a essa data, pelo que não é necessário pronunciar‑se sobre a questão da manutenção dos efeitos desta decisão (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Azarov/Conselho, T‑331/14, EU:T:2016:49, n.os 70 a 72).

Quanto às despesas

108

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

 

1)

A Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, é anulada, na parte em que foi mantido o nome de Sergej Arbuzov na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.

 

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

 

Berardis

Spielmann

Csehi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de junho de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.

( 1 ) Dados confidenciais ocultados.

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