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Documento 62016TJ0016

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2017.
Mast-Jägermeister SE contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Desenho ou modelo comunitário — Pedido de desenhos ou modelos comunitários que representam copos — Conceito de “representação adequada para reprodução” — Imprecisão da representação quanto ao alcance da proteção solicitada — Recusa em sanar as irregularidades — Recusa em atribuir uma data de depósito — Artigos 36.° e 46.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 4.°, n.° 1, alínea e), e artigo 10.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 2245/2002.
Processo T-16/16.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2017:68

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

9 de fevereiro de 2017 ( *1 )

«Desenho ou modelo comunitário — Pedido de desenhos ou modelos comunitários que representam copos — Conceito de ‘representação adequada para reprodução’ — Imprecisão da representação quanto ao alcance da proteção solicitada — Recusa em sanar as irregularidades — Recusa em atribuir uma data de depósito — Artigos 36.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 4.o, n.o 1, alínea e), e artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002»

No processo T‑16/16,

Mast‑Jägermeister SE, com sede em Wolfenbüttel (Alemanha), representada por H.‑P. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus e J. Engberding, advogados

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de novembro de 2015 (processo R 1842/2015‑3), relativa a pedidos de registo de copos como desenhos ou modelos comunitários,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents (relator) e J. Passer, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de janeiro de 2016,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de abril de 2016,

visto as partes principais não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo sido deliberado, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral,

profere o presente

Acórdão

Quadro jurídico

1

O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), conforme alterado, intitulado «Condições que o pedido deve satisfazer», prevê:

«1.   O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir:

a)

Um requerimento de registo;

b)

A identificação do requerente;

c)

Uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução[; n]o entanto, se o pedido disser respeito a um desenho em duas dimensões e se contiver um pedido de adiamento da publicação nos termos do artigo 50.o a representação do desenho poderá ser substituída por um exemplar do mesmo.

2.   O pedido deve incluir igualmente a indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado.

3.   O pedido pode ainda incluir adicionalmente:

a)

Uma descrição explicativa da representação ou do exemplar fornecido;

b)

Um requerimento de adiamento da publicação do registo, de acordo com o disposto no artigo 50.o

c)

Informações que identifiquem o representante, se o requerente o tiver designado;

d)

A classificação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, de acordo com a classe;

e)

A menção do criador ou da equipa de criadores, ou uma declaração da responsabilidade do requerente, atestando que o criador ou a equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados.

4.   O pedido implica o pagamento da taxa de registo e da taxa de publicação. Sempre que seja requerido um adiamento nos termos da alínea b) do n.o 3, a taxa de publicação será substituída pela taxa de adiamento da publicação.

5.   O pedido deve satisfazer as condições definidas no regulamento de execução.

6.   As informações referidas no n.o 2 e nas alíneas a) e d) do n.o 3 não afetam o âmbito da proteção do desenho ou de modelo enquanto tal.»

2

O título V do Regulamento n.o 6/2002, intitulado «Processo de registo», inclui os artigos 45.o a 50.o

3

O artigo 45.o do referido regulamento, intitulado «Verificação dos requisitos formais de depósito de um pedido», dispõe:

«1.   O [EUIPO] verificará se o pedido está conforme com os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 36.o para a atribuição da data de depósito.

2.   O [EUIPO] examinará se:

a)

O pedido preenche os restantes requisitos definidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.o e, no caso dos pedidos múltiplos, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.o;

b)

O pedido preenche os requisitos formais estabelecidos pelo regulamento de execução para a aplicação dos artigos 36.o e 37.o;

c)

Estão preenchidos os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 77.o;

d)

Estão preenchidos os requisitos relativos à reivindicação de prioridade, caso seja reivindicada.

3.   As condições de verificação dos requisitos formais de depósito do pedido serão estabelecidas no regulamento de execução.»

4

O artigo 46.o do Regulamento n.o 6/2002, intitulado «Irregularidades sanáveis», dispõe:

«1.   Sempre que, ao executar o exame de um pedido nos termos do artigo 45.o, o [EUIPO] verificar que existem irregularidades suscetíveis de ser sanadas, deverá convidar o requerente a proceder à sua correção dentro do prazo prescrito para o efeito.

2.   Se as irregularidades estiverem relacionadas com os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 36.o e se o requerente responder à solicitação do [EUIPO] dentro do prazo fixado, o [EUIPO] considerará como data de depósito do pedido a data em que as irregularidades tiverem sido sanadas. Se as irregularidades não forem sanadas no prazo prescrito, o pedido não será considerado como pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário.

3.   Se as irregularidades detetadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 45.o, incluindo o pagamento de taxas, e o requerente responder no prazo prescrito à solicitação do [EUIPO], este considerará que a data de depósito do pedido é a data em que o pedido foi inicialmente depositado. Se as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas não forem sanadas no prazo fixado, o [EUIPO] recusará o pedido.

4.   Se as irregularidades detetadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados na alínea d) do n.o 2 do artigo 45.o, a inobservância do prazo prescrito para as sanar implica a perda do direito de prioridade do pedido.»

5

O artigo 47.o do Regulamento n.o 6/2002, intitulado «Fundamentos para a recusa do pedido de registo», precisa:

«1.   Se, ao examinar o pedido nos termos do artigo 45.o, o [EUIPO] verificar que o desenho ou modelo para o qual se requer proteção:

a)

Não corresponde à definição dada na alínea a) do artigo 3.o, ou

b)

É contrário à ordem pública ou aos bons costumes,

recusará o pedido.

2.   O pedido não poderá ser recusado sem que antes se conceda ao requerente a possibilidade de o retirar, de sanar as respetivas irregularidades ou de apresentar as suas observações.»

6

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28), intitulado «Representação do desenho ou modelo», dispõe no seu n.o 1, alínea e):

«1.   A representação do desenho ou modelo deve consistir numa reprodução gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo a preto‑e‑branco ou a cores. Deve preencher os seguintes requisitos:

[…]

e)

O desenho ou modelo deve ser reproduzido em fundo neutro e não deve ser retocado com tinta ou líquido corretor. A qualidade da reprodução deve permitir que todos os pormenores para os quais se solicita proteção se distingam claramente, permitindo também a sua redução ou ampliação para um tamanho não superior a 8 por 16 cm por perspetiva para a inscrição no Registo de desenhos e modelos comunitários […]»

7

O artigo 10.o do Regulamento n.o 2245/2002, intitulado «Verificação das condições de atribuição de uma data de depósito do pedido e dos requisitos formais», precisa nos seus n.os 1 e 2:

«1.   O [EUIPO] comunicará ao requerente de que não pode ser atribuída uma data de depósito do pedido se o pedido não incluir:

a)

Um pedido de registo do desenho ou modelo como desenho ou modelo comunitário registado;

b)

Informações que identifiquem o requerente;

c)

Uma representação do desenho ou modelo, nos termos das alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o, ou, quando aplicável, um exemplar.

2.   Se as irregularidades mencionadas no n.o 1 forem corrigidas no prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação, a data de depósito será aquela em que forem corrigidas todas as irregularidades.

Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, não será dado seguimento ao pedido como pedido de registo de desenho ou modelo comunitário. Todas as taxas pagas serão restituídas.»

Antecedentes do litígio

8

Em 17 de abril de 2015, a recorrente, Mast‑Jägermeister SE, apresentou pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento n.o 6/2002.

9

Os desenhos ou modelos cujo registo foi pedido são os seguintes:

desenho ou modelo comunitário n.o 2683615‑0001: [confidencial] ( 1 );

desenho ou modelo comunitário n.o 2683615‑0002: [confidencial].

10

Os produtos para os quais os pedidos de registo foram apresentados são os «copos» que pertencem à classe 07.01 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, conforme alterado.

11

Mediante um primeiro relatório elaborado em 17 de abril de 2015, o examinador informou a recorrente que, no que se refere aos desenhos e modelos que figuram no n.o 9, supra, a indicação do produto, a saber, os «copos», para os quais foi solicitada proteção, não correspondia às representações depositadas, pelo facto de estas mostrarem também garrafas. Consequentemente, propôs à recorrente que acrescentasse aos dois desenhos e modelos a indicação «Garrafas» pertencente à classe 09.01 na aceção do Acordo de Locarno. O examinador acrescentou que, na medida em que os produtos «Copos» e «Garrafas» pertenciam a classes diferentes, o pedido múltiplo devia ser dividido. Precisou que, na ausência de correção no prazo prescrito, o pedido seria recusado.

12

Por carta de 21 de abril de 2015, a recorrente respondeu que não tinha solicitado nenhuma proteção para as garrafas reproduzidas nas representações, de modo que propunha precisar a indicação dos produtos da seguinte forma: «Copos para beber enquanto recipientes de uma garrafa que faz parte desses copos». Acrescentou que a classe 07.01 do Acordo de Locarno também parecia adequada para esta indicação.

13

Mediante um segundo relatório de 25 de junho de 2015, o examinador respondeu que, na sequência da carta de 21 de abril de 2015 e da conversa telefónica que tinha tido com a recorrente, era claro que esta não pedia nenhuma proteção para as garrafas. Não obstante, segundo o examinador, essas garrafas apareciam claramente nas representações e um novo exame revelava que os pedidos de registo não continham representações conformes às disposições do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002. Considerou, assim, que, devido à presença das garrafas, as características cuja proteção tinha sido solicitada não eram claramente visíveis. Acrescentou que isso podia ser sanado mediante a apresentação de novas perspetivas em que as características solicitadas estivessem delimitadas por tracejado ou rebordos a cores. Precisou que não podia ser atribuída nenhuma data de depósito ao pedido enquanto as irregularidades não fossem sanadas. Concluiu indicando que, se as irregularidades fossem sanadas nos prazos prescritos, a data de apresentação das novas perspetivas seria reconhecida como data de depósito, mas, que na sua ausência, os pedidos de registo seriam considerados como não tendo sido apresentados.

14

Por carta de 14 de julho de 2015, a recorrente respondeu que os requisitos para a atribuição de uma data de depósito estavam preenchidos, uma vez que as representações apresentadas mostravam os desenhos ou modelos num fundo neutro. Precisou que o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002 se referia à qualidade das representações e não ao seu conteúdo. Consequentemente, não apresentou novas perspetivas.

15

Mediante um terceiro relatório de 16 de julho de 2015, o examinador indicou que mantinha o seu relatório de 25 de junho de 2015, dado que as representações mostravam um copo e uma garrafa.

16

Por carta de 21 de agosto de 2015, a recorrente, referindo‑se a uma conversa telefónica que tinha tido com o examinador, respondeu que não compreendia por que razão é que a data de depósito podia ser mantida no caso de ser acrescentada uma indicação de produto ou de divisão do pedido múltiplo, mas não para as perspetivas depositadas inicialmente. A recorrente requereu a adoção de uma decisão suscetível de recurso para o caso de a decisão do examinador não ser anulada.

17

Mediante um quarto relatório de 24 de agosto de 2015, o examinador informou a recorrente que as irregularidades podiam ser sanadas mediante a apresentação de novas perspetivas, ou acrescentando a indicação «Garrafas» e a divisão do pedido múltiplo.

18

Por carta de 28 de agosto de 2015, a recorrente reclamou a adoção de uma decisão suscetível de recurso.

19

Por decisão de 31 de agosto de 2015, o examinador salientou que a recorrente não tinha sanado as irregularidades dos pedidos de registo, uma vez que não estava de acordo com o relatório de exame. Considerou que, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 e o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2245/2002, os desenhos ou modelos referidos no n.o 9, supra, não eram considerados pedidos de desenhos ou modelos comunitários, de modo que não podia ser atribuída nenhuma data de depósito. Além disso, ordenou a restituição do montante da taxa paga.

20

Em 15 de setembro de 2015, a recorrente interpôs recurso no EUIPO da decisão do examinador, nos termos dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002.

21

Por decisão de 17 de novembro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO confirmou, no n.o 15 da decisão impugnada, que os dois desenhos ou modelos referidos no n.o 9, supra, não permitiam determinar se a proteção tinha sido solicitada para o copo, para a garrafa ou para a combinação dos dois. Precisou, no n.o 16 da decisão impugnada, que a representação que devia ser apresentada com o pedido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 6/2002 servia para identificar o desenho ou modelo cuja proteção era solicitada e constituía o requisito para a atribuição de uma data de depósito, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do referido regulamento. A data de depósito determina a antiguidade do desenho ou do modelo registado: a novidade e o caráter singular determinam‑se com ajuda dos modelos anteriores divulgados antes da data de depósito. A Câmara de Recurso acrescentou que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, a representação devia permitir reconhecer claramente todos os pormenores para os quais se solicitava proteção.

22

A Câmara de Recurso acrescentou, nos n.os 17 e 18 da decisão impugnada, que a alegação segundo a qual o objeto da proteção dos pedidos depositados se depreendia claramente das representações estava em contradição com a exposição da própria recorrente e que a proposta desta última de indicar os produtos em causa não era adequada para sanar as irregularidades da representação dos desenhos ou modelos, dado que não podia ser utilizada para determinar o alcance da proteção.

23

Por último, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 22 da decisão impugnada, que o examinador tinha violado o dever de fundamentação, estabelecido no artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002. Com efeito, na sua opinião, os motivos da declaração de que os pedidos não se consideravam pedidos de registo de um desenho ou modelo comunitário eram as irregularidades das representações apresentadas, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento e com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, e não o facto de a recorrente não estar de acordo com os relatórios do examinador.

Pedidos das partes

24

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a decisão impugnada;

atribuir a 17 de abril de 2015, a data de depósito dos desenhos ou modelos n.os 2683615‑0001 e 2683615‑0002;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as suportadas durante o processo de recurso;

25

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do segundo pedido apresentado pela recorrente

26

O EUIPO solicita que o segundo pedido da recorrente seja declarado inadmissível, a saber o que visa que se atribua a 17 de abril de 2015 a data de depósito dos desenhos ou modelos controvertidos, pelo facto de se tratar de uma injunção e de o Tribunal Geral não ter poder para ordenar injunções.

27

A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso interposto para o juiz da União da decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO, este está obrigado, nos termos do artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002, a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do referido juiz. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal Geral dirigir ao EUIPO uma injunção [v., por analogia, acórdão de 20 de janeiro de 2010, Nokia/IHMI — Medion (LIFE BLOG), T‑460/07, EU:T:2010:18, n.o 18 e jurisprudência aí referida].

28

Resulta do que precede que o segundo pedido é inadmissível.

Quanto ao mérito

29

A recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 6/2002, conjugados com o artigo 36.o do referido regulamento, e o segundo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 6/2002, conjugados com o artigo 36.o do referido regulamento

30

A recorrente alega que as representações dos desenhos ou modelos eram de uma qualidade que permitia realizar uma reprodução. Com efeito, estavam, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento n.o2245/2002, num fundo neutro, sem retoques a tinta ou líquido corretor e a sua qualidade permitia que todos os pormenores se distinguissem claramente e permitia a sua redução ou ampliação. A regulamentação da União só exige estes requisitos. A recusa da Câmara de Recurso em atribuir uma data de depósito pelo facto de as representações não permitirem determinar se a proteção era solicitada para o copo, a garrafa, ou uma combinação dos dois, é errada, na medida em que esta questão só se colocaria eventualmente no âmbito de um processo de contrafação, mas não impede a atribuição de uma data de depósito. Por outro lado, o raciocínio da Câmara de Recurso poderia eventualmente ser tido em conta no que diz respeito à possibilidade de registar um desenho ou um modelo. Segundo a recorrente, o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 e o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2245/2002, conjugados com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e) deste último regulamento, só estabelecem requisitos no que se refere à qualidade da representação do desenho ou modelo e não quanto ao seu conteúdo. A sistemática geral dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 6/2002 apoia a tese de que devia ter sido atribuída uma data de depósito aos seus pedidos de registo.

31

A este propósito, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que atender não apenas aos respetivos termos mas também aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Petrosian, C‑19/08, EU:C:2009:41, n.o 34, e de 3 de outubro de 2013, Lundberg, C‑317/12, EU:C:2013:631, n.o 19).

32

Há que recordar que o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, para o qual remetem os artigos 45.o, n.o 1, e 46.o, n.o 2, do mesmo regulamento, prevê que o pedido de registo deve conter «[u]ma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução». Contudo, esta disposição não precisa as condições que devem ser cumpridas para que essa representação seja considerada como sendo «adequada para reprodução». No entanto, o artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002 acrescenta que o pedido deve satisfazer as condições definidas no regulamento de execução, no caso em apreço, o Regulamento n.o 2245/2002.

33

Neste sentido, o artigo 10.o do Regulamento n.o 2245/2002 estabelece as condições de atribuição de uma data de depósito ao prever que o EUIPO comunicará ao requerente que não pode ser atribuída uma data de depósito se o pedido não incluir, nomeadamente, uma representação do desenho ou modelo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento.

34

Esta última disposição precisa que a representação do desenho ou modelo deve consistir numa reprodução gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo a preto‑e‑branco ou a cores. O desenho ou modelo deve ser reproduzido em fundo neutro e não deve ser retocado com tinta ou líquido corretor. A qualidade desses mesmos desenhos ou modelos deve permitir que todos os pormenores para os quais se solicita proteção se distingam claramente. O artigo 10.o do Regulamento n.o 2245/2002 indica os prazos em se deve proceder à correção das irregularidades.

35

Decorre da sistemática do Regulamento n.o 6/2002 que o processo de exame dos desenhos ou modelos comporta duas partes: em primeiro lugar, o EUIPO deve determinar, por um lado, se o objeto do pedido corresponde ou não à definição de um desenho ou modelo [artigo 3.o, alínea a), e artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002] e, por outro, se o desenho ou modelo é contrário à ordem pública ou aos bons costumes [artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002]. Esse pedido, se não for retirado ou alterado, só poderá ser recusado depois de ouvidas as observações do requerente (artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002).

36

Em segundo lugar, depois de o EUIPO ter verificado que o pedido de registo tinha por objeto um desenho ou modelo e que o mesmo não era contrário à ordem pública nem aos bons costumes, deve verificar, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento n.o 6/2002, em especial, que o referido pedido de registo cumpre os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 (requerimento de registo, identificação do requerente, representação do desenho ou modelo adequada para reprodução) e no artigo 36.o, n.o 2, do referido regulamento (indicação dos produtos), bem como, se for caso disso, os requisitos facultativos estabelecidos no artigo 36.o, n.o 3 [descrição explicativa da representação ou do exemplar fornecido; requerimento de adiamento da publicação do registo; informações que identifiquem o representante, se o requerente o tiver designado; classificação dos produtos em classes; menção do criador ou da equipa de criadores].

37

Quanto ao respeito dos requisitos enunciados no n.o 36, supra, podem, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento n.o 6/2002, sanar‑se as irregularidades, tendo em conta que, no que se refere aos requisitos enunciados no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a data de depósito do pedido é fixada na data em que as irregularidades tiverem sido sanadas, ao passo que, no que concerne aos outros requisitos, mantém‑se a data em que o pedido foi inicialmente depositado depois da correção. Se as irregularidades não forem sanadas, no primeiro caso, o pedido não é considerado como pedido de registo, ao passo que, no segundo caso, o pedido é recusado.

38

Uma representação do desenho ou modelo que não seja adequada para reprodução está abrangida unicamente pelo artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, no sentido de que o requerente pode sanar as irregularidades, mas a data de depósito reporta à data da correção. Se as referidas irregularidades não forem sanadas no prazo prescrito, o pedido não será considerado como pedido de registo de um desenho ou modelo.

39

Por conseguinte, é à luz destas considerações que se deve determinar se, tendo em conta os seus termos e o contexto em que se insere, o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 se aplica, como pretende a recorrente, apenas às situações em que a representação do desenho ou modelo controvertido é «fisicamente» confusa e obscura, devido, nomeadamente a uma má qualidade de impressão, ou se a aplicação desta disposição engloba, como defende o EUIPO, as imprecisões ou a falta de certeza ou de clareza quanto ao objeto da proteção do desenho ou modelo cujo registo é solicitado.

40

Há que observar que a interpretação que a recorrente faz do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 e do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2245/2002, conjugados com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), deste último regulamento, de que este artigo só se aplica a desenhos ou modelos nos quais só a qualidade da representação é medíocre, opõe‑se manifestamente ao sistema em que foi concebido o registo de desenhos ou modelos e que foi recordado supra.

41

Com efeito, o artigo 36.o do Regulamento n.o 6/2002, que estabelece, no seu n.o 1, alínea c), que o pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução, precisa, no seu n.o 5, que este pedido deve satisfazer as condições definidas no Regulamento n.o 2245/2002.

42

Este último regulamento prevê, no seu artigo 4.o, n.o 1, alínea e), para o qual remete o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, que o desenho ou modelo deve, nomeadamente, «permitir que todos os pormenores para os quais se solicita proteção se distingam claramente».

43

Ao afirmar que esta disposição só se refere à qualidade da representação «física» ou «material», a recorrente faz uma leitura parcial e, por conseguinte errada, desta disposição ao centrar‑se unicamente na expressão «qualidade».

44

Todavia, esta disposição precisa que a representação deve permitir que todos os pormenores «para os quais se solicita proteção» se distingam claramente.

45

Esta parte da frase remete para o requisito inerente a qualquer registo, a saber permitir a terceiros determinar com clareza e precisão todos os pormenores do desenho ou modelo para o qual se solicita proteção (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.os 48 a 52, e de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.os 46 a 48).

46

Assim, as representações imprecisas não permitiriam a terceiros determinar inequivocamente o objeto de proteção do desenho ou modelo considerado.

47

Neste entendimento, há que observar que, mesmo que as representações se refiram a mais do que um desenho ou modelo, impõe‑se necessariamente uma clarificação não só para garantir a segurança jurídica de terceiros, que devem conhecer com precisão o objeto da proteção conferida ao desenho ou modelo, mas também com um fim contabilístico, na medida em que o montante das taxas cobradas pelo EUIPO varia consoante o número de classes de produtos a que se refere o desenho ou modelo em causa.

48

A recorrente alega ainda que a eventual irregularidade que consiste no facto de as representações não mostrarem a aparência de um único desenho, mas de dois, deveria ter sido tratada no âmbito do artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com o artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento, e não devia ter constituído um motivo de recusa de atribuição de uma data de depósito.

49

Há que declarar que esta argumentação só pode ser julgada improcedente, na medida em que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, para o qual remete o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, se refere à situação em que a representação cujo registo foi pedido não pode ser considerada um desenho ou modelo na aceção do referido regulamento, uma vez que não tem a aparência de um produto ou de uma parte do produto, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço.

50

Com efeito, é pacífico que a representação em causa responde à definição do desenho ou modelo, de modo que esta situação não está abrangida pelo artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, mas não é adequada para reprodução na aceção do artigo 36.o, n.o 1, do referido regulamento, tendo em conta as irregularidades que contém, estão abrangidas pelo artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Esta última disposição prevê claramente que se as irregularidades não forem sanadas no prazo prescrito, o pedido não será considerado como pedido de registo de um desenho ou modelo.

51

Como salientou acertadamente o EUIPO, o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com o artigo 36.o, n.o 5, desse regulamento, deve necessariamente ser interpretado de forma estrita para evitar interpretações incoerentes e contraditórias das disposições do regulamento, de modo que essas disposições não remetem para os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, como alega a recorrente. A remissão para o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, prevista no artigo 46.o, n.o 3, do mesmo regulamento, não tem por consequência que o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002 seja exclusivamente aplicável no âmbito do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002. Pelo contrário, é no âmbito do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento e o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, que esta situação devia ser examinada, como fez acertadamente a Câmara de Recurso.

52

Por conseguinte, o artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 6/2002 constitui uma disposição que permitiu às autoridades competentes, no âmbito do regulamento de execução, precisar, em especial, as condições relativas à representação de um desenho ou modelo, as quais figuram precisamente no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002.

53

Por último, o argumento da recorrente baseado numa abordagem diferente adotada pela jurisprudência alemã também não pode pôr em causa a apreciação da Câmara de Recurso. Com efeito, cabe salientar que o regime da União de desenhos e modelos é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, e a sua aplicação é independente de todo o sistema nacional [v., por analogia, acórdão de 16 de janeiro de 2014, Message Management/IHMI — Absacker (ABSACKER of Germany), T‑304/12, não publicado, EU:T:2014:5, n.o 58 e jurisprudência aí referida].

54

Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de defesa

55

A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou os seus direitos de defesa, por ter substituído a fundamentação do examinador pela sua própria fundamentação sem lhe ter dado a possibilidade de se pronunciar.

56

Há que salientar que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 22 da decisão impugnada, que o examinador tinha violado o dever de fundamentação porque, para considerar que os pedidos não eram pedidos de registo de desenhos ou modelos, não se tinha referido ao artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, e ao artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, mas à falta de acordo da recorrente com o relatório de exame que ele tinha elaborado. Além disso, a Câmara de Recurso considerou que a decisão do examinador não continha nenhuma análise dos argumentos da recorrente.

57

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002, as decisões do EUIPO apenas se podem basear em motivos ou provas a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se. Esta disposição consagra, no âmbito do direito dos desenhos ou modelos da União, o princípio geral da proteção dos direitos de defesa. Por força deste princípio geral de direito da União, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afetem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. O direito de ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, e não a posição final que a administração pretende adotar [v. acórdão de 27 de junho de 2013, Beifa Group/IHMI — Schwan‑Stabilo Schwanhäußer (Instrumento para escrever), T‑608/11, não publicado, EU:T:2013:334, n.o 42 e jurisprudência aí referida].

58

Por outro lado, por força do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002, as decisões do EUIPO devem ser fundamentadas. Esta obrigação tem o mesmo alcance que a consagrada no artigo 296.o TFUE. A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a obrigação de fundamentar as decisões individuais tem por duplo objetivo permitir, por um lado, aos interessados conhecer as justificações da medida tomada a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão. A questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz essas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa [v., neste sentido, acórdão de 25 de abril de 2013Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, não publicado, EU:T:2013:214, n.o 37].

59

No caso em apreço, há que salientar que é dado assente que o examinador elaborou quatro relatórios, em 17 de abril, 25 de junho, 16 de julho e 24 de agosto de 2015.

60

Desses diferentes relatórios, em especial, do segundo e do quarto, resulta clara e suficientemente que o examinador considerava que os pedidos de registo não respeitavam as disposições do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2245/2002, devido à presença de garrafas nas representações, o que tinha como consequência que as características cuja proteção era solicitada não fossem claramente visíveis.

61

Por outro lado, nesses diferentes relatórios, o examinador enunciou de forma precisa e circunstanciada as razões pelas quais não podia aceitar os pedidos de registo da recorrente, a saber, a presença conjunta de uma garrafa e de um copo, respondendo assim concretamente aos argumentos da recorrente.

62

Daqui resulta que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, a decisão impugnada, lida à luz dos diferentes relatórios do examinador, dos quais a recorrente teve perfeito conhecimento, estava suficientemente fundamentada (v., por analogia, acórdão de 24 de novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C‑506/03, não publicado, EU:C:2005:715, n.o 38).

63

Por conseguinte, foi erradamente que a Câmara de Recurso concluiu pela existência de violação do dever de fundamentação e substituiu a fundamentação do examinador pela sua própria fundamentação, mesmo quando não se tratava de uma substituição de motivos, mas da reprodução integral da mesma fundamentação que tinha sido precisamente desenvolvida pelo examinador nos seus quatro relatórios.

64

Daqui resulta que, em todo o caso, a recorrente não pode alegar que os seus direitos de defesa foram violados pela Câmara de Recurso, na medida em que, contrariamente ao que alega, a fundamentação que figura na decisão impugnada reproduz na íntegra a que lhe tinha sido comunicada pelo examinador no âmbito do procedimento perante ele.

65

Daqui se conclui que há que julgar improcedente o segundo fundamento, devendo assim ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

66

Importa recordar que, por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Mast‑Jägermeister SE é condenada nas despesas.

 

Collins

Barents

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de fevereiro de 2017.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( 1 ) Dados confidenciais ocultados.

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