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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013TJ0096

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 28 de outubro de 2015.
    Rot Front OAO contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Маcка — Marca nacional figurativa anterior não registada Маcка — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Aplicação do direito nacional pelo IHMI.
    Processo T-96/13.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2015:813

    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Partes

    No processo T‑96/13,

    Rot Front OAO, com sede em Moscovo (Rússia), representada inicialmente por B. Térauda e, em seguida, por O. Spuhler e M. Geitz, advogados,

    recorrente,

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

    recorrido,

    sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI,

    Rakhat AO, com sede em Almaty (Cazaquistão),

    que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 28 de novembro de 2012 (processo R 893/2012‑2), relativa a um processo de oposição entre a Rot Front OAO e a Rakhat AO,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

    composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,

    secretário: I. Dragan, administrador,

    vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de fevereiro de 2013,

    vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2013,

    vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2013,

    após a audiência de 20 de março de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão

    Antecedentes do litígio

    1. Em 26 de novembro de 2010, a Rakhat AO apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

    2. A marca cujo registo foi pedido consiste no seguinte sinal figurativo:

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    3. Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 29 e 30 na aceção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma das referidas classes, à seguinte descrição:

    – classe 29: «Aperitivos de fruta, marmeladas, doces, fruta cristalizada, geleias comestíveis; polpa de fruta; geleias de fruta; pedaços de fruta, em especial secos ou cristalizados; fruta em conserva ou cristalizada; fruta conservada em álcool; amêndoas torradas; frutos de casca rija torrados; crocantes; flocos de coco»;

    – classe 30: «Confeitaria, doçarias, também enquanto decorações para árvores de natal, amêndoas caramelizadas, gelados alimentares, sorvetes, milho tufado, pudins, bombons, também com recheio líquido, em especial de bebidas espirituosas, doçarias sob a forma de pastilhas, maçapão, confeitaria à base de amêndoas, doçarias sob a forma de geleias de fruta, confeitaria de consistência mole, confeitaria à base de frutos de nozes, rebuçados, caramelo, chocolate, coberturas, chocolates em blocos, tabletes ou esferas, em especial chocolate que se derrete com facilidade, chocolates com recheio, chocolates ou bombons combinados com frutos de nozes ou outros frutos, com licor ou com xarope; caramelos, drageias, pastilhas elásticas não para uso medicinal; gomas de vinho; ‘marshmallows’; sumo de alcaçuz; alcaçuz; sucedâneo de maçapão à base de caroços de pêssego ou de alperces; nogado».

    4. O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 2011/019, de 28 de janeiro de 2011.

    5. Em 14 de abril de 2011, a recorrente, Rot Front OAO, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos acima referidos no n.° 3 do presente acórdão.

    6. A oposição baseava‑se na marca figurativa não registada utilizada na vida comercial para os produtos de confeitaria na Grécia e na Alemanha, a seguir reproduzida:

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    7. O fundamento invocado para a oposição foi o referido no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009.

    8. Por decisão de 12 de abril de 2012, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição. Considerou para o efeito, em substância, que a recorrente não provou ter adquirido, ao abrigo do direito alemão que protegia a marca anterior não registada, o direito de proibir o uso da marca pedida. Concretamente, o volume relativamente limitado das vendas dos produtos em causa, tendo em conta a dimensão do mercado da confeitaria na Alemanha, não permitia considerar que a marca anterior obteve suficiente reconhecimento («Verkehrsgeltung»), na aceção do § 4, n.° 2, do Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen, de 25 de outubro de 1994 (lei relativa à proteção das marcas e outros sinais distintivos, BGBl. I, p. 3082, a seguir «Markengesetz»), junto do público relevante, constituído pela população alemã no seu conjunto.

    9. Em 7 de maio de 2010, a recorrente interpôs no IHMI um recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

    10. Por decisão de 28 de novembro de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI confirmou a decisão da Divisão de Oposição. Considerou, desde logo, que, na medida em que a recorrente não forneceu provas de que a utilização da sua marca anterior não registada na Grécia não era apenas local, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, a oposição era inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente, relativamente ao direito anterior que foi invocado em seu apoio. Em seguida, a Câmara de Recurso declarou que, para poder opor‑se ao registo da marca pedida, a recorrente devia provar ter adquirido o direito de proibir o uso da marca antes da data do seu registo, em conformidade com a legislação da Alemanha onde a marca anterior não registada tinha igualmente sido utilizada. A este respeito, devia provar que essa marca era reconhecida por uma parte substancial do público relevante como pertencendo à recorrente, na aceção do § 4, n.° 2, do Markengesetz. A Câmara de Recurso concluiu, tal como a Divisão de Oposição, que relativamente aos produtos em causa, que são de consumo corrente e são adquiridos pelo grande público, o público relevante era constituído pela população alemã no seu conjunto. O facto de a marca estar redigida em carateres do alfabeto cirílico ou de os produtos em causa serem distribuídos na Alemanha através de lojas cujos visitantes são principalmente consumidores russófonos não permitia concluir, segundo a Câmara de Recurso, que o público relevante era composto exclusivamente por esses consumidores russófonos. Por último, a Câmara de Recurso considerou que, mesmo que fossem admitidas as provas apresentadas pela recorrente relativamente ao volume de vendas de confeitaria com a marca anterior, não era possível de modo nenhum, na falta de outras informações, fazer uma estimativa do volume destas vendas para determinar o impacto da marca no público alemão relevante. Em consequência, a Câmara de Recurso concluiu que a recorrente não provou que a marca anterior não registada era reconhecida por uma parte substancial desse público como marca que lhe pertence e não preencheu, portanto, um dos requisitos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, concretamente, ter adquirido o direito de proibir o uso de uma marca mais recente, com base nessa marca e de acordo com a legislação do Estado‑Membro que é aplicável a esse sinal.

    Pedidos das partes

    11. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    – anular a decisão impugnada;

    – condenar o IHMI nas despesas.

    12. O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    – negar provimento ao recurso;

    – condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto à admissibilidade

    13. Na contestação, o IHMI levantou a questão da admissibilidade, por um lado, de determinados documentos anexos à petição, com base no facto de terem sido apresentadas pela primeira vez em tribunal e, por outro, de certas referências feitas na petição à jurisprudência e doutrina nacionais como constituindo factos novos.

    14. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral bem como a uma questão colocada na audiência, o IHMI retirou uma parte das suas objeções à admissibilidade das decisões dos tribunais nacionais e da doutrina apresentadas pela primeira vez em tribunal, bem como das referências feitas pela recorrente a este respeito.

    15. De todo o modo, há que recordar a este respeito que, ainda que determin adas decisões dos tribunais nacionais e textos de doutrina sejam apresentadas pela recorrente pela primeira vez em tribunal, a mesma tem o direito de lhes fazer referência na medida em que se trata de documentos e argumentos relativos à legislação nacional e à prática jurisdicional dos tribunais nacionais. Com efeito, resulta da jurisprudência que nem as partes nem o próprio Tribunal podem ser impedidos de se inspirar, na interpretação do direito nacional ao qual, como no caso vertente, o direito da União Europeia faz referência (v. n.° 19 abaixo), em elementos retirados da legislação, da jurisprudência ou da doutrina nacionais, pois não se trata de criticar a Câmara de Recurso por não ter tomado em conta elementos de facto respeitantes a um determinado acórdão nacional, mas sim por invocar jurisprudência ou doutrina em apoio de um fundamento relativo à má aplicação pela mesma de uma disposição do direito nacional [v., neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2006, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Johnson’s Veterinary Products (VITACOAT), T‑277/04, Colet., EU:T:2006:202, n. os  70 e 71].

    16. Apenas fica pendente a questão da admissibilidade dos documentos apresentados como Anexo A.5 da petição. A recorrente alega que estes documentos devem ser admitidos por não trazerem novos argumentos relativamente aos demais documentos apresentados no IHMI.

    17. Os documentos que constituem o Anexo A.5 da petição consistem num artigo intitulado «Os supermercados russos na Alemanha: o Samovar — sem ir a Toula», em língua russa, acompanhado da sua tradução em língua inglesa, publicado no sítio Internet «www.dw.de». Contrariamente ao que alega a recorrente, o artigo em questão, apresentado pela primeira vez em tribunal, constitui um novo elemento de facto para apoio dos argumentos já avançados no IHMI e não pode ser tomado em consideração no âmbito do presente recurso. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal destina‑se ao controlo da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI na aceção do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, pelo que a função do Tribunal não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que lhe foram apresentados pela primeira vez. Por conseguinte, há que afastar os documentos apresentados como Anexo 5.A da petição sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR E FELICIE), T‑346/04, Colet., EU:T:2005:420, n.° 19 e jurisprudência aí referida].

    Quanto ao mérito

    18. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, pelo facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro de interpretação do § 4, n.° 2, do Markengesetz, com base no qual a recorrente reivindica a proteção da sua marca anterior não registada por ter sido utilizada na Alemanha. Em contrapartida, a recorrente não coloca em causa a declaração da Câmara de Recurso de que a oposição não foi fundada, na medida em que o direito anterior utilizado na Grécia foi invocado em seu apoio.

    19. A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal, tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca comunitária e esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior [v., neste sentido, acórdão de 18 de abril de 2013, Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg), T‑507/11, EU:T:2013:198, n.° 18 e jurisprudência aí referida; v. igualmente, por analogia, acórdão de 9 de dezembro de 2010, Tresplain Investments/IHMI — Hoo Hing (Golden Elephant Brand), T‑303/08, Colet., EU:T:2010:505, n. os  89 e 90].

    20. Estes requisitos são cumulativos. Assim, quando uma marca não reúne um destes requisitos, a oposição fundada na existência de uma marca não registada ou de outros sinais utilizados na vida comercial, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, não procede [acórdão de 30 de junho de 2009, Danjaq/IHMI — Mission Productions (Dr. No), T‑435/05, Colet., EU:T:2009:226, n.° 35].

    21. Relativamente à marca anterior não registada que foi utilizada na Alemanha, a Câmara de Recurso iniciou a sua apreciação da oposição analisando se a recorrente tinha adquirido, antes da data do depósito do pedido de marca comunitária, em conformidade com o direito alemão aplicável ao caso vertente, o direito de proibir o uso de uma marca mais recente, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

    22. A recorrente alega que o § 4, n.° 2, do Markengesetz reconhece a aquisição de direitos sobre uma marca pelo uso, o qual conduz ao reconhecimento pelo público relevante, concretamente, os destinatários dos produtos em causa, de que o sinal pertence ao titular. A recorrente considera, no caso vertente, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de interpretação desta disposição e, em consequência, fez uma errada aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que tomou em consideração o público alemão no seu conjunto quando apreciou a existência do reconhecimento da marca anterior pelo público relevante, enquanto o direito alemão permite, sob certos requisitos, limitar o público relevante tendo em conta apenas os consumidores que dominam uma determinada língua estrangeira ou em função de canais de distribuição de produtos visados pela marca em causa. No caso vertente, os requisitos estão preenchidos para limitar o público relevante aos consumidores russófonos na Alemanha. A recorrente baseia a sua interpretação do direito alemão em vários acórdãos de supremos tribunais alemães, num extrato de um comentário sobre o Markengesetz e num acórdão do Tribunal Federal suíço.

    23. A IHMI associa‑se, em substância, à apreciação da Câmara de Recurso e considera que a recorrente não provou, como lhe incumbia, que a marca anterior era reconhecida por uma parte substancial do público alemão, como requer o § 4, n.° 2, do Markengesetz, de modo que a recorrente não se pode opor ao registo da marca pedida. Alega que, tendo em conta os elementos apresentados pela recorrente à Câmara de Recurso quanto ao teor do direito alemão, nem o facto de os produtos designados pela marca anterior serem apenas vendidos em certas lojas especializadas, dirigidas essencialmente aos [cidadãos] Russos que vivem na Alemanha, nem o uso de carateres cirílicos na marca anterior justificam uma limitação do público relevante aos consumidores russófonos.

    24. A este respeito, convém recordar que a questão de saber em que medida um sinal protegido num Estado‑Membro confere o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente deve ser analisado no âmbito do direito nacional aplicável (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Peek & Cloppenburg/IHMI, C‑325/13 P e C‑326/13 P, EU:C:2014:2059, n.° 47 e jurisprudência aí referida). Para esse fim, importa ter em conta, designadamente, a regulamentação nacional invocada em apoio da oposição e as decisões judiciais proferidas no Estado‑Membro em causa (acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, Colet., EU:C:2011:189, n.° 190) bem como textos de doutrina (v., por analogia, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., EU:C:2011:452, n.° 53).

    25. No direito alemão aplicável ao caso vertente, o direito do titular de uma marca não registada de se opor à utilização de uma marca mais recente é regido pelo § 4, n.° 2, em conjugação com o § 14, n.° 2, do Markengesetz.

    26. O § 4 do Markengesetz dispõe:

    «A proteção das marcas resulta […]

    2. do uso de um sinal na vida comercial até que o mesmo adquira o reconhecimento enquanto marca nos meios comerciais em causa

    […]»

    27. O § 14, n.° 2, do Markengesetz proíbe a utilização por um terceiro na vida comercial, sem o consentimento do titular, de um sinal, como uma marca comunitária, suscetível de criar um risco de confusão com o sinal protegido.

    28. As partes estão de acordo sobre o facto de, por força do § 4, n.° 2, do Markengesetz, um direito sobre uma marca não registada só poder ser obtido pelo uso na condição de esse mesmo uso conduzir ao reconhecimento da marca por uma parte substancial do público relevante. Em contrapartida, as partes estão em oposição quanto à definição de público relevante («beteiligte Verkehrskreise») que deve ser tomada em consideração na avaliação desse reconhecimento, na aceção do § 4, n.° 2, do Markengesetz.

    29. A este respeito, em primeiro lugar, importa declarar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando indeferiu, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal Geral relativamente ao Regulamento n.° 207/2009, o argumento da recorrente de que o público relevante a tomar em consideração no caso vertente devia ser limitado aos consumidores russos ou russófonos da Alemanha com fundamento no facto de os produtos abrangidos pela marca anterior serem vendidos apenas nas lojas que lhes são especificamente destinadas. Com efeito, como foi salientado no n.° 24, supra, a questão de saber em que medida um sinal protegido num Estado‑Membro confere o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente deve ser analisado com base nos requisitos previstos pelo direito nacional do Estado‑Membro em que o sinal invocado foi utilizado, concretamente, no caso vertente, o direito alemão, incluindo a jurisprudência e doutrina nacionais, e não relativamente à jurisprudência do Tribunal Geral, proferida a respeito da aplicação do Regulamento n.° 207/2009.

    30. Em segundo lugar, relativamente à análise do direito nacional com base no qual a recorrente pretende ter adquirido o direito de se opor ao registo da marca pedida com fundamento na sua marca não registada — concretamente, o § 4, n.° 2, em conjugação com o § 14, n.° 2, do Markengesetz —, há que salientar que resulta efetivamente da jurisprudência que o oponente deve demonstrar que o sinal anterior invocado para fundamentar a oposição entra no âmbito de aplicação do direito do Estado‑Membro invocado que permite proibir a utilização de uma marca posterior (acórdão Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, n.° 24, supra, EU:C:2011:189, n.° 190). Esta regra faz recair sobre o oponente o ónus de apresentar ao IHMI não apenas os elementos que demonstrem que preenche as condições requeridas, em conformidade com a legislação nacional cuja aplicação requer, a fim de poder obter a proibição da utilização de uma marca comunitária por força de um direito anterior, mas também os elementos que demonstrem o conteúdo dessa legislação (v., por analogia, acórdão Edwin/IHMI, referido no n.° 24, supra, EU:C:2011:452, n.° 50).

    31. Porém, resulta igualmente da jurisprudência que, nas circunstâncias em que o IHMI possa ser chamado a tomar em consideração o direito nacional do Estado‑Membro onde um direito anterior em que a oposição se baseia goza de proteção, deve informar‑se oficiosamente, através dos meios que entender serem úteis para esse efeito, sobre esse direito nacional, se essas informações forem necessárias para apreciar as condições de aplicação do motivo de recusa de registo em causa, o que implica que este tenha em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios, quer dizer, factos suscetíveis de serem conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis [v. acórdão de 20 de abril de 2005, Atomic Austria/IHMI — Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T‑318/03, Colet., EU:T:2005:136, n.° 35 e jurisprudência aí referida; v. igualmente, por analogia, acórdão de 13 de setembro de 2012, National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (Representação de uma mão), T‑404/10, EU:T:2012:423, n.° 20 e jurisprudência aí referida, confirmada neste ponto pelo acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, Colet., EU:C:2014:186, n.° 45]. Essa obrigação de se informar oficiosamente sobre o direito nacional só onera, se for caso disso, o IHMI na hipótese de já dispor de indicações relativas ao direito nacional, sob a forma de alegações quanto ao seu conteúdo ou sob a forma de elementos apresentados nos debates e cuja força probatória foi alegada [acórdão de 20 de março de 2013, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET), T‑571/11, Colet., EU:T:2013:145, n.° 41].

    32. Esta obrigação é reiterada, em substância, nas diretivas relativas à análise praticada pelo IHMI, invocadas por este último na audiência, as quais, referindo‑se ao acórdão IHMI/National Lottery Commission, mencionado no n.° 31 supra (EU:C:2014:186), são relativas ao poder de que dispõe para verificar, por qualquer dos meios que considere apropriado, o teor, os requisitos de aplicação e o alcance das regras jurídicas aplicáveis invocadas pelo oponente (diretivas relativas à análise praticada pelo IHMI, parte C, secção 4, n.° 4.1). O IHMI insistiu, na audiência, no facto de este poder de verificação se limitar a garantir a aplicação correta da legislação de que se prevalece o oponente, mas não o exonerar do ónus da prova. Todavia, este poder de verificação não pode conduzir o IHMI a substituir‑se ao oponente relativamente à sua obrigação de citar a legislação relevante para efeitos do processo.

    33. A este respeito, importa salientar, por um lado, que no caso vertente a recorrente invocou as disposições do direito nacional aplicável e o seu conteúdo. Sustentou igualmente no IHMI, como resulta do n.° 11, terceiro traço, da decisão impugnada, que o público relevante para avaliar o reconhecimento da marca anterior não registada, na aceção do § 4, n.° 2, do Markengesetz, era composto pelos consumidores russófonos que residem na Alemanha, tendo em conta tanto o facto de a marca anterior ser composta por letras do alfabeto cirílico como o facto de os produtos abrangidos pela mesma serem distribuídos por meio de lojas cuja maioria dos visitantes são consumidores russófonos.

    34. Importa salientar, por outro lado, que a definição de público relevante era determinante para a resolução do presente litígio. Com efeito, não tendo a recorrente contestado o facto, declarado pela Câmara de Recurso, de que a marca anterior não adquiriu reconhecimento junto do público em sentido lato, composto pela média dos consumidores na Alemanha, não parece estar excluído que, no caso de o público relevante, na aceção do § 4, n.° 2, do Markengesetz, dever ser definido como compreendendo apenas os consumidores russófonos na Alemanha, como alega a recorrente, possa ter sido adquirido esse reconhecimento.

    35. Nestas circunstâncias, o IHMI deveria, tendo em consideração a jurisprudência recordada no n.° 31, supra, ter utilizado todos os meios à sua disposição no âmbito do seu poder de verificação, de modo a informar‑se sobre o direito nacional aplicável e a proceder a indagações mais aprofundadas sobre o teor e o alcance das disposições do direito nacional invocado, à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, quer oficiosamente, quer convidando a recorrente a corroborar as suas alegações respeitantes à definição de público relevante, na aceção do § 4, n.° 2, do Markengesetz (v., sobre este aspeto, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, Colet., EU:C:2013:782, n. os  66 e 87).

    36. Ora, não decorre nem da decisão impugnada nem do processo no IHMI, transmitido ao tribunal, que o IHMI tivesse efetuado averiguações mais aprofundadas sobre o teor e o alcance das disposições do direito nacional invocado à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, quer oficiosamente, quer convidando a recorrente a corroborar as suas alegações respeitantes à definição de público relevante, na aceção do § 4, n.° 2, do Markengesetz, o que foi admitido pelo IHMI na audiência.

    37. Tal instrução relativa ao direito alemão por parte da Câmara de Recurso ter‑lhe‑ia muito provavelmente permitido dispor dos elementos que a recorrente apresentou pela primeira vez em tribunal, alguns dos quais não são, à primeira vista, totalmente desprovidos de pertinência para a análise das suas alegações, relativas à definição do público relevante na aceção do § 4, n.° 2, do Markengesetz. O mesmo se aplica à jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) em que foi admitido que, em certas circunstâncias, mesmo no caso dos produtos de grande consumo, o público relevante poderia ser definido de modo mais restritivo atendendo à finalidade e as oportunidades comerciais dos produtos específicos [BGH, I ZR 90/58, DB 1959, 1368 (amtl. Leitsatz) — Sunpearl II] ou aos adquirentes desses produtos ou às pessoas interessadas, dado que destes alguns podem recusar certos produtos ou desaprová‑los [BGH, I ZR 94/80, GRUR 1982, 672 — Aufmachung von Qualitätsseifen]. Da mesma forma, decorre do acórdão do Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes) no processo Бepёзкa [28 W (pat) 40/10] que, sob certas condições, o público relevante para os produtos abrangidos, como no caso vertente, pelas classes 29 e 30 pode ser restringido aos consumidores com conhecimento da língua russa, tendo em conta, nomeadamente, a apresentação, o acondicionamento e a denominação dos produtos em causa em carateres cirílicos.

    38. Nestas circunstâncias, não se pode excluir que a falta de instrução por parte da Câmara de Recurso tenha tido uma repercussão decisiva na interpretação que a mesma fez do § 4, n.° 2, do Markengesetz.

    39. Daqui decorre que importa julgar procedente o único fundamento e anular a decisão impugnada. Em conformidade com o artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral. A este respeito, compete ao IHMI, designadamente, após ter feito uso do seu poder de instrução relativo ao direito alemão, determinar se o mesmo confere à recorrente o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

    Quanto às despesas

    40. Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente, em conformidade com os pedidos por ela apresentados.

    Parte decisória

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    decide:

    1) A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 28 de novembro de 2012 (processo R 893/2012‑2), é anulada.

    2) O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Rot Front OAO.

    Início

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    28 de outubro de 2015 ( *1 )

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Маcка — Marca nacional figurativa anterior não registada Маcка — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Aplicação do direito nacional pelo IHMI»

    No processo T‑96/13,

    Rot Front OAO, com sede em Moscovo (Rússia), representada inicialmente por B. Térauda e, em seguida, por O. Spuhler e M. Geitz, advogados,

    recorrente,

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

    recorrido,

    sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI,

    Rakhat AO, com sede em Almaty (Cazaquistão),

    que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 28 de novembro de 2012 (processo R 893/2012‑2), relativa a um processo de oposição entre a Rot Front OAO e a Rakhat AO,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

    composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,

    secretário: I. Dragan, administrador,

    vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de fevereiro de 2013,

    vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2013,

    vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2013,

    após a audiência de 20 de março de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 26 de novembro de 2010, a Rakhat AO apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

    2

    A marca cujo registo foi pedido consiste no seguinte sinal figurativo:

    Image

    3

    Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 29 e 30 na aceção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma das referidas classes, à seguinte descrição:

    classe 29: «Aperitivos de fruta, marmeladas, doces, fruta cristalizada, geleias comestíveis; polpa de fruta; geleias de fruta; pedaços de fruta, em especial secos ou cristalizados; fruta em conserva ou cristalizada; fruta conservada em álcool; amêndoas torradas; frutos de casca rija torrados; crocantes; flocos de coco»;

    classe 30: «Confeitaria, doçarias, também enquanto decorações para árvores de natal, amêndoas caramelizadas, gelados alimentares, sorvetes, milho tufado, pudins, bombons, também com recheio líquido, em especial de bebidas espirituosas, doçarias sob a forma de pastilhas, maçapão, confeitaria à base de amêndoas, doçarias sob a forma de geleias de fruta, confeitaria de consistência mole, confeitaria à base de frutos de nozes, rebuçados, caramelo, chocolate, coberturas, chocolates em blocos, tabletes ou esferas, em especial chocolate que se derrete com facilidade, chocolates com recheio, chocolates ou bombons combinados com frutos de nozes ou outros frutos, com licor ou com xarope; caramelos, drageias, pastilhas elásticas não para uso medicinal; gomas de vinho; ‘marshmallows’; sumo de alcaçuz; alcaçuz; sucedâneo de maçapão à base de caroços de pêssego ou de alperces; nogado».

    4

    O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2011/019, de 28 de janeiro de 2011.

    5

    Em 14 de abril de 2011, a recorrente, Rot Front OAO, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos acima referidos no n.o 3 do presente acórdão.

    6

    A oposição baseava‑se na marca figurativa não registada utilizada na vida comercial para os produtos de confeitaria na Grécia e na Alemanha, a seguir reproduzida:

    Image

    7

    O fundamento invocado para a oposição foi o referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

    8

    Por decisão de 12 de abril de 2012, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição. Considerou para o efeito, em substância, que a recorrente não provou ter adquirido, ao abrigo do direito alemão que protegia a marca anterior não registada, o direito de proibir o uso da marca pedida. Concretamente, o volume relativamente limitado das vendas dos produtos em causa, tendo em conta a dimensão do mercado da confeitaria na Alemanha, não permitia considerar que a marca anterior obteve suficiente reconhecimento («Verkehrsgeltung»), na aceção do § 4, n.o 2, do Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen, de 25 de outubro de 1994 (lei relativa à proteção das marcas e outros sinais distintivos, BGBl. I, p. 3082, a seguir «Markengesetz»), junto do público relevante, constituído pela população alemã no seu conjunto.

    9

    Em 7 de maio de 2010, a recorrente interpôs no IHMI um recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.

    10

    Por decisão de 28 de novembro de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI confirmou a decisão da Divisão de Oposição. Considerou, desde logo, que, na medida em que a recorrente não forneceu provas de que a utilização da sua marca anterior não registada na Grécia não era apenas local, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, a oposição era inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente, relativamente ao direito anterior que foi invocado em seu apoio. Em seguida, a Câmara de Recurso declarou que, para poder opor‑se ao registo da marca pedida, a recorrente devia provar ter adquirido o direito de proibir o uso da marca antes da data do seu registo, em conformidade com a legislação da Alemanha onde a marca anterior não registada tinha igualmente sido utilizada. A este respeito, devia provar que essa marca era reconhecida por uma parte substancial do público relevante como pertencendo à recorrente, na aceção do § 4, n.o 2, do Markengesetz. A Câmara de Recurso concluiu, tal como a Divisão de Oposição, que relativamente aos produtos em causa, que são de consumo corrente e são adquiridos pelo grande público, o público relevante era constituído pela população alemã no seu conjunto. O facto de a marca estar redigida em carateres do alfabeto cirílico ou de os produtos em causa serem distribuídos na Alemanha através de lojas cujos visitantes são principalmente consumidores russófonos não permitia concluir, segundo a Câmara de Recurso, que o público relevante era composto exclusivamente por esses consumidores russófonos. Por último, a Câmara de Recurso considerou que, mesmo que fossem admitidas as provas apresentadas pela recorrente relativamente ao volume de vendas de confeitaria com a marca anterior, não era possível de modo nenhum, na falta de outras informações, fazer uma estimativa do volume destas vendas para determinar o impacto da marca no público alemão relevante. Em consequência, a Câmara de Recurso concluiu que a recorrente não provou que a marca anterior não registada era reconhecida por uma parte substancial desse público como marca que lhe pertence e não preencheu, portanto, um dos requisitos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, concretamente, ter adquirido o direito de proibir o uso de uma marca mais recente, com base nessa marca e de acordo com a legislação do Estado‑Membro que é aplicável a esse sinal.

    Pedidos das partes

    11

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada;

    condenar o IHMI nas despesas.

    12

    O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto à admissibilidade

    13

    Na contestação, o IHMI levantou a questão da admissibilidade, por um lado, de determinados documentos anexos à petição, com base no facto de terem sido apresentadas pela primeira vez em tribunal e, por outro, de certas referências feitas na petição à jurisprudência e doutrina nacionais como constituindo factos novos.

    14

    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral bem como a uma questão colocada na audiência, o IHMI retirou uma parte das suas objeções à admissibilidade das decisões dos tribunais nacionais e da doutrina apresentadas pela primeira vez em tribunal, bem como das referências feitas pela recorrente a este respeito.

    15

    De todo o modo, há que recordar a este respeito que, ainda que determinadas decisões dos tribunais nacionais e textos de doutrina sejam apresentadas pela recorrente pela primeira vez em tribunal, a mesma tem o direito de lhes fazer referência na medida em que se trata de documentos e argumentos relativos à legislação nacional e à prática jurisdicional dos tribunais nacionais. Com efeito, resulta da jurisprudência que nem as partes nem o próprio Tribunal podem ser impedidos de se inspirar, na interpretação do direito nacional ao qual, como no caso vertente, o direito da União Europeia faz referência (v. n.o 19 abaixo), em elementos retirados da legislação, da jurisprudência ou da doutrina nacionais, pois não se trata de criticar a Câmara de Recurso por não ter tomado em conta elementos de facto respeitantes a um determinado acórdão nacional, mas sim por invocar jurisprudência ou doutrina em apoio de um fundamento relativo à má aplicação pela mesma de uma disposição do direito nacional [v., neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2006, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Johnson’s Veterinary Products (VITACOAT), T‑277/04, Colet., EU:T:2006:202, n.os 70 e 71].

    16

    Apenas fica pendente a questão da admissibilidade dos documentos apresentados como Anexo A.5 da petição. A recorrente alega que estes documentos devem ser admitidos por não trazerem novos argumentos relativamente aos demais documentos apresentados no IHMI.

    17

    Os documentos que constituem o Anexo A.5 da petição consistem num artigo intitulado «Os supermercados russos na Alemanha: o Samovar — sem ir a Toula», em língua russa, acompanhado da sua tradução em língua inglesa, publicado no sítio Internet «www.dw.de». Contrariamente ao que alega a recorrente, o artigo em questão, apresentado pela primeira vez em tribunal, constitui um novo elemento de facto para apoio dos argumentos já avançados no IHMI e não pode ser tomado em consideração no âmbito do presente recurso. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal destina‑se ao controlo da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI na aceção do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009, pelo que a função do Tribunal não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que lhe foram apresentados pela primeira vez. Por conseguinte, há que afastar os documentos apresentados como Anexo 5.A da petição sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR E FELICIE), T‑346/04, Colet., EU:T:2005:420, n.o 19 e jurisprudência aí referida].

    Quanto ao mérito

    18

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, pelo facto de a Câmara de Recurso ter cometido um erro de interpretação do § 4, n.o 2, do Markengesetz, com base no qual a recorrente reivindica a proteção da sua marca anterior não registada por ter sido utilizada na Alemanha. Em contrapartida, a recorrente não coloca em causa a declaração da Câmara de Recurso de que a oposição não foi fundada, na medida em que o direito anterior utilizado na Grécia foi invocado em seu apoio.

    19

    A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal, tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca comunitária e esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior [v., neste sentido, acórdão de 18 de abril de 2013, Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg), T‑507/11, EU:T:2013:198, n.o 18 e jurisprudência aí referida; v. igualmente, por analogia, acórdão de 9 de dezembro de 2010, Tresplain Investments/IHMI — Hoo Hing (Golden Elephant Brand), T‑303/08, Colet., EU:T:2010:505, n.os 89 e 90].

    20

    Estes requisitos são cumulativos. Assim, quando uma marca não reúne um destes requisitos, a oposição fundada na existência de uma marca não registada ou de outros sinais utilizados na vida comercial, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, não procede [acórdão de 30 de junho de 2009, Danjaq/IHMI — Mission Productions (Dr. No), T‑435/05, Colet., EU:T:2009:226, n.o 35].

    21

    Relativamente à marca anterior não registada que foi utilizada na Alemanha, a Câmara de Recurso iniciou a sua apreciação da oposição analisando se a recorrente tinha adquirido, antes da data do depósito do pedido de marca comunitária, em conformidade com o direito alemão aplicável ao caso vertente, o direito de proibir o uso de uma marca mais recente, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

    22

    A recorrente alega que o § 4, n.o 2, do Markengesetz reconhece a aquisição de direitos sobre uma marca pelo uso, o qual conduz ao reconhecimento pelo público relevante, concretamente, os destinatários dos produtos em causa, de que o sinal pertence ao titular. A recorrente considera, no caso vertente, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de interpretação desta disposição e, em consequência, fez uma errada aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que tomou em consideração o público alemão no seu conjunto quando apreciou a existência do reconhecimento da marca anterior pelo público relevante, enquanto o direito alemão permite, sob certos requisitos, limitar o público relevante tendo em conta apenas os consumidores que dominam uma determinada língua estrangeira ou em função de canais de distribuição de produtos visados pela marca em causa. No caso vertente, os requisitos estão preenchidos para limitar o público relevante aos consumidores russófonos na Alemanha. A recorrente baseia a sua interpretação do direito alemão em vários acórdãos de supremos tribunais alemães, num extrato de um comentário sobre o Markengesetz e num acórdão do Tribunal Federal suíço.

    23

    A IHMI associa‑se, em substância, à apreciação da Câmara de Recurso e considera que a recorrente não provou, como lhe incumbia, que a marca anterior era reconhecida por uma parte substancial do público alemão, como requer o § 4, n.o 2, do Markengesetz, de modo que a recorrente não se pode opor ao registo da marca pedida. Alega que, tendo em conta os elementos apresentados pela recorrente à Câmara de Recurso quanto ao teor do direito alemão, nem o facto de os produtos designados pela marca anterior serem apenas vendidos em certas lojas especializadas, dirigidas essencialmente aos [cidadãos] Russos que vivem na Alemanha, nem o uso de carateres cirílicos na marca anterior justificam uma limitação do público relevante aos consumidores russófonos.

    24

    A este respeito, convém recordar que a questão de saber em que medida um sinal protegido num Estado‑Membro confere o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente deve ser analisado no âmbito do direito nacional aplicável (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Peek & Cloppenburg/IHMI, C‑325/13 P e C‑326/13 P, EU:C:2014:2059, n.o 47 e jurisprudência aí referida). Para esse fim, importa ter em conta, designadamente, a regulamentação nacional invocada em apoio da oposição e as decisões judiciais proferidas no Estado‑Membro em causa (acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, Colet., EU:C:2011:189, n.o 190) bem como textos de doutrina (v., por analogia, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., EU:C:2011:452, n.o 53).

    25

    No direito alemão aplicável ao caso vertente, o direito do titular de uma marca não registada de se opor à utilização de uma marca mais recente é regido pelo § 4, n.o 2, em conjugação com o § 14, n.o 2, do Markengesetz.

    26

    O § 4 do Markengesetz dispõe:

    «A proteção das marcas resulta […]

    2.   do uso de um sinal na vida comercial até que o mesmo adquira o reconhecimento enquanto marca nos meios comerciais em causa

    […]»

    27

    O § 14, n.o 2, do Markengesetz proíbe a utilização por um terceiro na vida comercial, sem o consentimento do titular, de um sinal, como uma marca comunitária, suscetível de criar um risco de confusão com o sinal protegido.

    28

    As partes estão de acordo sobre o facto de, por força do § 4, n.o 2, do Markengesetz, um direito sobre uma marca não registada só poder ser obtido pelo uso na condição de esse mesmo uso conduzir ao reconhecimento da marca por uma parte substancial do público relevante. Em contrapartida, as partes estão em oposição quanto à definição de público relevante («beteiligte Verkehrskreise») que deve ser tomada em consideração na avaliação desse reconhecimento, na aceção do § 4, n.o 2, do Markengesetz.

    29

    A este respeito, em primeiro lugar, importa declarar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando indeferiu, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal Geral relativamente ao Regulamento n.o 207/2009, o argumento da recorrente de que o público relevante a tomar em consideração no caso vertente devia ser limitado aos consumidores russos ou russófonos da Alemanha com fundamento no facto de os produtos abrangidos pela marca anterior serem vendidos apenas nas lojas que lhes são especificamente destinadas. Com efeito, como foi salientado no n.o 24, supra, a questão de saber em que medida um sinal protegido num Estado‑Membro confere o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente deve ser analisado com base nos requisitos previstos pelo direito nacional do Estado‑Membro em que o sinal invocado foi utilizado, concretamente, no caso vertente, o direito alemão, incluindo a jurisprudência e doutrina nacionais, e não relativamente à jurisprudência do Tribunal Geral, proferida a respeito da aplicação do Regulamento n.o 207/2009.

    30

    Em segundo lugar, relativamente à análise do direito nacional com base no qual a recorrente pretende ter adquirido o direito de se opor ao registo da marca pedida com fundamento na sua marca não registada — concretamente, o § 4, n.o 2, em conjugação com o § 14, n.o 2, do Markengesetz —, há que salientar que resulta efetivamente da jurisprudência que o oponente deve demonstrar que o sinal anterior invocado para fundamentar a oposição entra no âmbito de aplicação do direito do Estado‑Membro invocado que permite proibir a utilização de uma marca posterior (acórdão Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, n.o 24, supra, EU:C:2011:189, n.o 190). Esta regra faz recair sobre o oponente o ónus de apresentar ao IHMI não apenas os elementos que demonstrem que preenche as condições requeridas, em conformidade com a legislação nacional cuja aplicação requer, a fim de poder obter a proibição da utilização de uma marca comunitária por força de um direito anterior, mas também os elementos que demonstrem o conteúdo dessa legislação (v., por analogia, acórdão Edwin/IHMI, referido no n.o 24, supra, EU:C:2011:452, n.o 50).

    31

    Porém, resulta igualmente da jurisprudência que, nas circunstâncias em que o IHMI possa ser chamado a tomar em consideração o direito nacional do Estado‑Membro onde um direito anterior em que a oposição se baseia goza de proteção, deve informar‑se oficiosamente, através dos meios que entender serem úteis para esse efeito, sobre esse direito nacional, se essas informações forem necessárias para apreciar as condições de aplicação do motivo de recusa de registo em causa, o que implica que este tenha em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios, quer dizer, factos suscetíveis de serem conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis [v. acórdão de 20 de abril de 2005, Atomic Austria/IHMI — Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T‑318/03, Colet., EU:T:2005:136, n.o 35 e jurisprudência aí referida; v. igualmente, por analogia, acórdão de 13 de setembro de 2012, National Lottery Commission/IHMI — Mediatek Italia e De Gregorio (Representação de uma mão), T‑404/10, EU:T:2012:423, n.o 20 e jurisprudência aí referida, confirmada neste ponto pelo acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, Colet., EU:C:2014:186, n.o 45]. Essa obrigação de se informar oficiosamente sobre o direito nacional só onera, se for caso disso, o IHMI na hipótese de já dispor de indicações relativas ao direito nacional, sob a forma de alegações quanto ao seu conteúdo ou sob a forma de elementos apresentados nos debates e cuja força probatória foi alegada [acórdão de 20 de março de 2013, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET), T‑571/11, Colet., EU:T:2013:145, n.o 41].

    32

    Esta obrigação é reiterada, em substância, nas diretivas relativas à análise praticada pelo IHMI, invocadas por este último na audiência, as quais, referindo‑se ao acórdão IHMI/National Lottery Commission, mencionado no n.o 31 supra (EU:C:2014:186), são relativas ao poder de que dispõe para verificar, por qualquer dos meios que considere apropriado, o teor, os requisitos de aplicação e o alcance das regras jurídicas aplicáveis invocadas pelo oponente (diretivas relativas à análise praticada pelo IHMI, parte C, secção 4, n.o 4.1). O IHMI insistiu, na audiência, no facto de este poder de verificação se limitar a garantir a aplicação correta da legislação de que se prevalece o oponente, mas não o exonerar do ónus da prova. Todavia, este poder de verificação não pode conduzir o IHMI a substituir‑se ao oponente relativamente à sua obrigação de citar a legislação relevante para efeitos do processo.

    33

    A este respeito, importa salientar, por um lado, que no caso vertente a recorrente invocou as disposições do direito nacional aplicável e o seu conteúdo. Sustentou igualmente no IHMI, como resulta do n.o 11, terceiro traço, da decisão impugnada, que o público relevante para avaliar o reconhecimento da marca anterior não registada, na aceção do § 4, n.o 2, do Markengesetz, era composto pelos consumidores russófonos que residem na Alemanha, tendo em conta tanto o facto de a marca anterior ser composta por letras do alfabeto cirílico como o facto de os produtos abrangidos pela mesma serem distribuídos por meio de lojas cuja maioria dos visitantes são consumidores russófonos.

    34

    Importa salientar, por outro lado, que a definição de público relevante era determinante para a resolução do presente litígio. Com efeito, não tendo a recorrente contestado o facto, declarado pela Câmara de Recurso, de que a marca anterior não adquiriu reconhecimento junto do público em sentido lato, composto pela média dos consumidores na Alemanha, não parece estar excluído que, no caso de o público relevante, na aceção do § 4, n.o 2, do Markengesetz, dever ser definido como compreendendo apenas os consumidores russófonos na Alemanha, como alega a recorrente, possa ter sido adquirido esse reconhecimento.

    35

    Nestas circunstâncias, o IHMI deveria, tendo em consideração a jurisprudência recordada no n.o 31, supra, ter utilizado todos os meios à sua disposição no âmbito do seu poder de verificação, de modo a informar‑se sobre o direito nacional aplicável e a proceder a indagações mais aprofundadas sobre o teor e o alcance das disposições do direito nacional invocado, à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, quer oficiosamente, quer convidando a recorrente a corroborar as suas alegações respeitantes à definição de público relevante, na aceção do § 4, n.o 2, do Markengesetz (v., sobre este aspeto, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, Colet., EU:C:2013:782, n.os 66 e 87).

    36

    Ora, não decorre nem da decisão impugnada nem do processo no IHMI, transmitido ao tribunal, que o IHMI tivesse efetuado averiguações mais aprofundadas sobre o teor e o alcance das disposições do direito nacional invocado à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, quer oficiosamente, quer convidando a recorrente a corroborar as suas alegações respeitantes à definição de público relevante, na aceção do § 4, n.o 2, do Markengesetz, o que foi admitido pelo IHMI na audiência.

    37

    Tal instrução relativa ao direito alemão por parte da Câmara de Recurso ter‑lhe‑ia muito provavelmente permitido dispor dos elementos que a recorrente apresentou pela primeira vez em tribunal, alguns dos quais não são, à primeira vista, totalmente desprovidos de pertinência para a análise das suas alegações, relativas à definição do público relevante na aceção do § 4, n.o 2, do Markengesetz. O mesmo se aplica à jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) em que foi admitido que, em certas circunstâncias, mesmo no caso dos produtos de grande consumo, o público relevante poderia ser definido de modo mais restritivo atendendo à finalidade e as oportunidades comerciais dos produtos específicos [BGH, I ZR 90/58, DB 1959, 1368 (amtl. Leitsatz) — Sunpearl II] ou aos adquirentes desses produtos ou às pessoas interessadas, dado que destes alguns podem recusar certos produtos ou desaprová‑los [BGH, I ZR 94/80, GRUR 1982, 672 — Aufmachung von Qualitätsseifen]. Da mesma forma, decorre do acórdão do Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes) no processo Бepёзкa [28 W (pat) 40/10] que, sob certas condições, o público relevante para os produtos abrangidos, como no caso vertente, pelas classes 29 e 30 pode ser restringido aos consumidores com conhecimento da língua russa, tendo em conta, nomeadamente, a apresentação, o acondicionamento e a denominação dos produtos em causa em carateres cirílicos.

    38

    Nestas circunstâncias, não se pode excluir que a falta de instrução por parte da Câmara de Recurso tenha tido uma repercussão decisiva na interpretação que a mesma fez do § 4, n.o 2, do Markengesetz.

    39

    Daqui decorre que importa julgar procedente o único fundamento e anular a decisão impugnada. Em conformidade com o artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral. A este respeito, compete ao IHMI, designadamente, após ter feito uso do seu poder de instrução relativo ao direito alemão, determinar se o mesmo confere à recorrente o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

    Quanto às despesas

    40

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente, em conformidade com os pedidos por ela apresentados.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    decide:

     

    1)

    A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 28 de novembro de 2012 (processo R 893/2012‑2), é anulada.

     

    2)

    O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Rot Front OAO.

     

    Kanninen

    Pelikánová

    Buttigieg

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2015.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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