Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62006TJ0064
Judgment of the General Court (Fourth Chamber) of 6 March 2012.#FLS Plast A/S v European Commission.#Competition — Agreements, decisions and concerted practices — Plastic industrial bags sector — Decision finding an infringement of Article 81 EC — Duration of the infringement — Fines — Gravity of the infringement — Mitigating circumstances — Cooperation during the administrative procedure — Proportionality — Joint and several liability — Principle of ne bis in idem.#Case T-64/06.
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― FLS Plast/Comissão.
FLS Plast A/S contra Comissão Europeia.
Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Duração da infração ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Proporcionalidade ― Responsabilidade solidária ― Princípio non bis in idem.
Processo T‑64/06.
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― FLS Plast/Comissão.
FLS Plast A/S contra Comissão Europeia.
Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Duração da infração ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Proporcionalidade ― Responsabilidade solidária ― Princípio non bis in idem.
Processo T‑64/06.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2012:102
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― FLS Plast/Comissão
(Processo T‑64/06)
«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Duração da infração ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Proporcionalidade ― Responsabilidade solidária ― Princípio non bis in idem»
1. Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta ― Obrigações probatórias da sociedade que pretende ilidir esta presunção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 26 a 31, 52 a 55, 65, 76)
2. Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Participação em reuniões de empresas com objeto anticoncorrencial ― Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente ― Representante de uma empresa que não informou esta do caráter anticoncorrencial das reuniões ― Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 68 e 69)
3. Concorrência ― Coimas ― Apreciação em função do comportamento individual da empresa ― Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico ― Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 88)
4. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Empresa cedida várias vezes ao longo da infração ― Sucessão no tempo de várias sociedades‑mãe ― Atribuição a cada sociedade‑mãe do mesmo montante de partida ― Solidariedade das sociedades‑mãe em relação a um montante total que ultrapassa o montante da coima aplicada à filial ― Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 99 a 102)
5. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Papel passivo ou seguidista da empresa ― Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 124 a 127)
6. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Montante máximo ― Cálculo ― Volume de negócios a tomar em consideração ― Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa ― Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 5) (cf. n.os 135 a 138, 140)
7. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Carácter dissuasivo ― Efeito dissuasivo quer em relação à empresa infratora quer em relação a terceiros ― Possibilidade de aplicar uma coima a uma empresa que só não está ativa no mercado em causa na data da decisão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 146 e 147)
8. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada ― Requisitos ― Sociedade‑mãe e filiais ― Apreciação da cooperação destas sociedades de modo individual (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2) (cf. n.os 163 a 166, 168 a 176)
Objeto
| A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão. |
Dispositivo
|
1) |
A Decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLS Plast A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.°, n.° 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991. |
|
2) |
O montante pelo pagamento do qual a FLS Plast é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Decisão C (2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros. |
|
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
|
4) |
A Comissão Europeia e a FLS Plast suportarão as suas próprias despesas. |