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Documento 62012FJ0129

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2013.
CH contra Parlamento Europeu.
Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Rescisão antecipada do contrato — Pedido de assistência — Assédio moral.
Processo F‑129/12.

Colectânea de Jurisprudência 2013 -00000

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:F:2013:203

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

12 de dezembro de 2013 (*)

«Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Resolução antecipada do contrato — Pedido de assistência — Assédio moral»

No processo F‑129/12,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

CH, assistente parlamentar acreditado do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por L. Levi, C. Bernard‑Glanz e A. Tymen, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por S. Alves e E. Taneva, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: H. Kreppel, presidente, E. Perillo e R. Barents (relator), juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 31 de outubro de 2012, CH pede a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2012, que resolveu o seu contrato de assistente parlamentar acreditado, a anulação da decisão de 15 de março de 2012 que indeferiu o seu pedido de assistência e, na medida do necessário, a anulação das decisões de indeferimento das reclamações dessas decisões, bem como a condenação do Parlamento no pagamento de 120 000 euros a título de indemnização.

 Quadro jurídico

2        O quadro jurídico do processo vertente é constituído pelos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), pelo artigo 2.°, alínea c), e pelos artigos 127.°, 130.° e 139.°, n.° 1, alínea d), do Regime Aplicável aos outros Agentes (a seguir «ROA»).

3        O n.° 1 do artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a epígrafe «Condições de trabalho justas e equitativas», prevê:

«Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.»

4        O artigo 41.° da Carta, com a epígrafe «Direito a uma boa administração», dispõe:

«1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2. Este direito compreende, nomeadamente:

a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

[…]»

5        O artigo 9.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu aplicável à data dos factos indica:

«O comportamento dos deputados pauta‑se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento. […]»

6        O artigo 20.°, n.° 2, das Medidas de execução do Título VII do ROA, adotadas por decisão da Mesa do Parlamento de 9 de março de 2009 e alteradas pela última vez pela decisão da Mesa do Parlamento de 13 de dezembro de 2010 (a seguir «medidas de execução»), prevê:

«Quando o assistente, o deputado ou o conjunto de deputados que aquele assiste decidem fazer cessar o contrato antes do seu termo, o assistente ou o deputado de referência enviam um pedido escrito nesse sentido ao serviço competente do secretariado‑geral, precisando o ou os motivos pelos quais é pedida a resolução antecipada do contrato.

Após apreciação do pedido, a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de admissão põe termo ao contrato nos termos do artigo 139.°, n.° 1, [alínea] d), do [ROA], respeitando o prazo de aviso prévio previsto, ou do artigo 139.°, n.° 3, do [ROA], respeitando os requisitos previstos.»

 Factos na origem do litígio

7        Em 1 de outubro de 2004, a recorrente foi contratada como assistente parlamentar pelo Sr. B., deputado ao Parlamento, nos termos de um contrato que devia cessar no final da legislatura 2004/2009. Após o termo do mandato do Sr. B, em 2007, a recorrente foi contratada como assistente parlamentar por outro deputado ao Parlamento, a Sra. P., a partir de 1 de dezembro de 2007, até ao final da referida legislatura em 2009. Com efeitos a partir de 1 de agosto de 2009, a recorrente foi contratada pelo Parlamento como assistente parlamentar acreditado (a seguir «APA») nos termos do artigo 5.°‑A do ROA, para assistir a Sra. P. até ao final da legislatura 2009/2014. O seu contrato previa uma classificação no grau 14 do grupo de funções II.

8        Com efeitos a partir de 1 de setembro de 2010, esse contrato foi substituído por um novo contrato, nos termos do qual a recorrente foi reclassificada no grau 11 do grupo de funções II.

9        A partir de 27 de setembro de 2011, a recorrente foi colocada em situação de licença por motivo de doença, tendo‑se esta situação prolongado até 19 de abril de 2012.

10      Em 26 de outubro de 2011, o médico assistente da recorrente, o Dr. A. G., emitiu um atestado em que constatava o seu estado ansio‑depressivo, a recorrência de um estado de «ruminação mental», distúrbios alimentares e fazia referência à declaração da recorrente segundo a qual era vítima de assédio moral no seu local de trabalho. Num relatório de 20 de novembro de 2011 dirigido ao Dr. A. G., o Dr. Y. G., neuropsiquiatra, constatou a persistência de um distúrbio ansio‑depressivo. Em 22 de novembro de 2011, o Dr. J. de M., responsável pela unidade de perícias médico‑psicológicas do Centro Hospitalar Universitário Brugmann de Bruxelas (Bélgica), concluiu por uma síndrome de esgotamento mental [syndrome d’épuisement (burnout) réactionnel] e declarou que os distúrbios ansio‑depressivos da recorrente tinham origem na «vivência de assédio moral no trabalho».

11      Em 28 de novembro de 2011, a recorrente informou o Comité consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho (a seguir «Comité consultivo sobre o assédio moral»), instituído pelo Parlamento, da sua situação e do comportamento da Sra. P. para consigo. Em 6 de dezembro de 2011, a recorrente interrogou os membros do referido comité a respeito das diligências a efetuar para apresentar uma queixa por assédio moral. Por mensagem de correio eletrónico de 12 de dezembro de 2011, a recorrente transmitiu a todos os membros do Comité consultivo sobre o assédio moral e ao secretário‑geral do Parlamento a mensagem de correio eletrónico enviada no mesmo dia à Sra. P., na qual descrevia o seu estado de saúde na sequência do assédio moral de que esta última era autora. Por mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2011, a recorrente dirigiu‑se ao presidente do referido comité solicitando uma reunião.

12      Em 22 de dezembro de 2011, a recorrente apresentou, por intermédio dos seus advogados, um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto no qual alegava ser vítima de assédio moral por parte da Sra. P. e pedia que fossem adotadas medidas de afastamento e que fosse aberto um inquérito administrativo.

13      Em 6 de janeiro de 2012, a Sra. P. enviou à Unidade de Recrutamento e Transferência do Pessoal, que faz parte da Direção do Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direção Geral do Pessoal do secretariado‑geral do Parlamento, um pedido escrito de resolução do contrato da recorrente. Em 18 de janeiro de 2012, a Sra. P. confirmou esse pedido.

14      Por decisão de 19 de janeiro de 2012, foi determinado que a resolução do contrato produziria efeitos em 19 de março de 2012 devido a uma quebra do vínculo de confiança (a seguir «decisão de despedimento»). A recorrente foi dispensada de prestar o seu trabalho durante o período de aviso prévio. Na carta que acompanhava a referida decisão, o chefe da unidade competente informou a recorrente da receção, em 18 de janeiro de 2012, de um pedido da Sra. P. para pôr termo ao seu contrato. A Sra. P. considerava, em primeiro lugar, que a recorrente não tinha as competências necessárias para acompanhar o trabalho das comissões parlamentares de que a deputada era membro e, em segundo lugar, a recorrente dava provas de um comportamento por vezes inaceitável, tanto para consigo como para com outros deputados e assistentes. Por esses motivos, a Sra. P. já não podia confiar na recorrente para continuar a assisti‑la.

15      Por carta de 23 de janeiro de 2012, os advogados da recorrente solicitaram uma cópia do pedido de despedimento conforme fora redigido pela Sra. P. No seguimento desse pedido, a unidade competente do Parlamento forneceu‑lhes, por carta de 2 de fevereiro de 2012, uma lista não exaustiva de exemplos que ilustravam a perda do vínculo de confiança entre a recorrente e a Sra. P.

16      Por carta de 7 de fevereiro de 2012, os advogados da recorrente recordaram que ainda não fora apresentada uma resposta ao pedido de assistência apresentado pela recorrente.

17      Por carta de 4 de março de 2012 enviada ao Dr. A. G., o Dr. Y. G. constatou um agravamento do distúrbio ansio‑depressivo da recorrente devido, por um lado, ao não reconhecimento por parte do Parlamento da «vivência de assédio moral» e, por outro, da decisão de despedimento.

18      Por carta de 15 de março de 2012, relativa ao pedido de assistência apresentado pela recorrente, o diretor geral competente do Parlamento declarou que não tomava posição quanto à aplicabilidade ou não do artigo 24.° do Estatuto, dado que, devido à resolução do contrato da recorrente e à sua ausência prolongada por motivo de doença, o referido pedido tinha ficado sem objeto (a seguir «decisão de indeferimento do pedido de assistência»).

19      Em 30 de março de 2012, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, da decisão de despedimento. Em 22 de junho de 2012, a recorrente apresentou, nos mesmos termos, uma reclamação da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

20      Por decisão de 20 de julho de 2012, o secretário‑geral do Parlamento deferiu parcialmente a reclamação da decisão de despedimento, tendo decidido adiar a data de termo do contrato da recorrente para 20 de junho de 2012 devido à sua licença por motivo de doença certificada até 19 de abril de 2012, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 1, alínea d), última frase, do ROA.

21      Por decisão de 8 de outubro de 2012, o secretário‑geral do Parlamento indeferiu a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

 Pedidos das partes

22      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        anular a decisão de despedimento;

–        anular a decisão de indeferimento do pedido de assistência;

–        na medida do necessário, anular a decisão do secretário‑geral do Parlamento de 20 de julho de 2012, a decisão de indeferimento da reclamação de 30 de março de 2012 que tinha por objeto a decisão de despedimento, e a decisão de 8 de outubro de 2012 que indeferiu a reclamação de 22 de junho de 2012 que tinha por objeto a decisão de indeferimento do pedido de assistência;

–        condenar o Parlamento no pagamento de um montante de 120 000 euros a título de indemnização;

–        condenar o Parlamento na totalidade das despesas.

23      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos relativos à anulação das decisões de indeferimento das reclamações

24      Segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal o ato contra o qual foi apresentada a reclamação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.° 8; acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de julho de 2009, Hoppenbrouwers/Comissão, F‑104/07, n.° 31). Nestas circunstâncias, uma vez que a decisão de 20 de julho de 2012, que indeferiu a reclamação de 30 de março de 2012 que tinha por objeto a decisão de despedimento, e a decisão de 8 de outubro de 2012, que indeferiu a reclamação de 22 de junho de 2012 que tinha por objeto a decisão de indeferimento do pedido de assistência, são desprovidas de conteúdo autónomo, deve entender‑se que os pedidos de anulação têm apenas por objeto a decisão de despedimento e a decisão de indeferimento do pedido de assistência.

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão de despedimento e da decisão de indeferimento do pedido de assistência

 Argumentos das partes

–       Argumentos da recorrente

25      Segundo a recorrente, existe uma relação direta entre o assédio em causa, o autor do assédio e a decisão de despedimento, uma vez que esta decisão se baseou num pedido da Sra. P., a autora do assédio. A recorrente observa que os factos constitutivos do assédio foram precisa e minuciosamente descritos e, na medida do possível, documentados no pedido de assistência e nas reclamações, pelo que a Sra. P. não pode alegar que desconhecia esta situação. Quanto ao comportamento da Sra. P., a recorrente alega que esta fez prova de uma insatisfação permanente por meio da qual denegriu sistematicamente os seus atos e as suas capacidades, formulou críticas incessantes, ofensivas e não construtivas, na sua presença ou na presença de terceiros, e colocou constantemente em causa o seu trabalho. Segundo a recorrente, não é apenas a qualidade do seu trabalho que é posta em causa, mas a qualidade da sua pessoa e a sua dignidade.

26      Em seguida, a recorrente dá exemplos concretos do comportamento que considera abusivo por parte da Sra. P. para consigo, designadamente de a sua pessoa ser denegrida junto de terceiros. A recorrente conclui que nos termos do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de fevereiro de 2010, Menghi/ENISA (F‑2/09), a decisão de despedimento está ferida de desvio de poder e deve ser anulada. Com efeito, essa decisão não foi tomada com o objetivo de permitir que a Sra. P. se separasse de um assistente com o qual o vínculo de confiança desapareceu, mas com o objetivo de se «desembaraçar» de um assistente cujo pedido de assistência a podia prejudicar. A recorrente acrescenta que cabia à Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de admissão (a seguir «EHCC»), chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de despedimento, apreciar a validade dos fundamentos alegados pela Sra. P. A EHCC não se pode limitar a deferir todos os pedidos de despedimento apresentados por um deputado contra os seus assistentes, a fortiori quando estes tenham apresentado um pedido de assistência. Relativamente à decisão de indeferimento da reclamação da decisão de despedimento, a recorrente observa que o Parlamento não só recusou anular uma decisão manifestamente ferida de desvio de poder, como também não cumpriu o seu dever de fundamentação ao ignorar os indícios regularmente apresentados e ao abster‑se de se pronunciar sobre a questão do desvio de poder. A recorrente observa ainda que a manutenção da decisão de despedimento permitiu, em seguida, que o Parlamento justificasse a decisão de indeferimento do pedido de assistência por o despedimento ter deixado aqueles pedidos desprovidos de objeto. Por último, a decisão de despedimento deve também ser anulada por violar o artigo 12.°‑A do Estatuto e a garantia que esta disposição concede aos agentes que denunciam factos constitutivos de assédio.

27      No que respeita ao erro manifesto de apreciação, a recorrente contesta os fundamentos invocados em apoio da decisão de despedimento e a recusa por parte do Parlamento em reconhecer esse erro. A recorrente recorda que, após quase dois anos de colaboração, a Sra. P. optou por mantê‑la ao seu serviço nos termos do seu primeiro contrato. Quanto ao argumento, invocado em apoio da decisão de despedimento, de um comportamento inaceitável por parte da recorrente relativamente aos seus colegas, observa que não foi apresentado nenhum elemento de prova relativamente a essa alegação.

28      Em relação à decisão de indeferimento do pedido de assistência, a recorrente cita o acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão (F‑95/09), e sublinha que de uma decisão de despedimento não resulta, ipso facto, que um pedido de assistência fique desprovido do seu objeto. Mesmo admitindo que as medidas de afastamento pedidas deixaram de ser relevantes após o despedimento, a recorrente alega que o artigo 24.° do Estatuto se aplica aos APA e que, como tal, não podia ser recusada assistência e, por conseguinte, a abertura de um inquérito.

–       Argumentos do Parlamento

29      A título introdutório, o Parlamento formulou algumas observações quanto ao estatuto dos APA. Em primeiro lugar, o Parlamento alega que a jurisprudência em matéria de resolução dos contratos de agente temporário nos termos do artigo 2.°, alínea c), do ROA pode ser aplicada por analogia ao despedimento dos APA, dado que a confiança mútua é um elemento essencial comum aos dois tipos de contrato. A este respeito, o Parlamento faz referência ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça (T‑406/04), e ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de julho de 2010, Tomas/Parlamento (F‑116/07, F‑13/08 e F‑31/08). Quanto ao processo de resolução de um contrato nos termos do artigo 139.°, n.° 1, alínea d), do ROA e do artigo 20.°, n.° 2, das medidas de execução, o Parlamento explica que, quando a EHCC competente recebe da parte de um deputado um pedido que solicita que seja posto termo a um contrato de um APA antes da data nele prevista devido à quebra do vínculo de confiança, aquela só pode tomar conhecimento dessa quebra e dar seguimento ao pedido de despedimento. Com efeito, a EHCC não dispõe de margem de apreciação quanto à execução desse pedido. No que se refere à apreciação do referido pedido pela EHCC prevista no artigo 20.°, n.° 2, segundo parágrafo, das medidas de execução, o Parlamento esclarece que consiste apenas num tratamento administrativo para a preparação do despedimento e para a execução do processo com respeito pelo prazo previsto no artigo 139.°, n.° 1, alínea d), do ROA. Por conseguinte, ainda segundo o Parlamento, a EHCC não tem margem de apreciação quanto à execução de um pedido de despedimento de um APA baseado na perda do vínculo de confiança. A EHCC tem, então, uma competência vinculada ao efeito de resolver o contrato da recorrente, agindo a pedido da Sra. P., devido à perda da confiança indispensável para a continuação de uma relação profissional entre esta e a recorrente.

30      Relativamente ao desvio de poder e ao assédio moral, o Parlamento observa que as alegações e as acusações da recorrente não foram acompanhadas de uma peça ou de um elemento probatório que permita comprovar a respetiva veracidade e que a sua afirmação segundo a qual a decisão de despedimento está ferida de desvio de poder por ter sido tomada para a assediar moralmente deve ser considerada improcedente. O Parlamento acrescenta que o facto de os relatórios médicos anexos à petição indicarem que o distúrbio ansio‑depressivo apresentado pela recorrente tem origem na «vivência de assédio moral no trabalho» não permite provar a existência desse assédio, uma vez que esses relatórios se baseiam na descrição subjetiva feita pela recorrente sobre as suas condições de trabalho. O Parlamento observa também que a Sra. P. contactou a unidade competente pela primeira vez entre 28 de novembro e 5 de dezembro de 2011 a respeito do procedimento a seguir para despedir a recorrente, ou seja, muito antes da apresentação do pedido de assistência. Daí decorre, ainda segundo o Parlamento, que a EHCC não adotou a decisão de despedimento para se «desembaraçar» da recorrente no seguimento da apresentação do seu pedido de assistência. Por último, o Parlamento contesta a alegada falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação que tinha por objeto a decisão de despedimento.

31      Quanto ao erro manifesto de apreciação, o Parlamento alega que a recorrente, que estava designadamente encarregada de avaliar a oportunidade de apresentar ou não alterações ao processo relativo à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), não demonstrou que as alterações propostas não eram «inapresentáveis». Consequentemente, a recorrente não fez prova de que a EHCC cometeu esse erro. Em seguida, na decisão de despedimento, o Parlamento não acusou a recorrente de mau acompanhamento dos trabalhos da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. A este respeito, o Parlamento sublinha que a recorrente, que pertencia ao grupo de funções II, era principalmente chamada a exercer funções de redação e de assessoria. Todavia, na carta de 2 de fevereiro de 2012, a EHCC indicou que embora a recorrente «[fosse] muito capaz de realizar tarefas de secretariado, não [dava] provas do discernimento político […] necessário para poder […] assistir eficazmente [a Sra. P.] no acompanhamento [dos trabalhos] das comissões parlamentares».

32      Relativamente à decisão de indeferimento do pedido de assistência, o Parlamento observa em primeiro lugar que os artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto não são aplicáveis aos deputados. Seguidamente, o Parlamento alega que o indeferimento do pedido de abertura de um inquérito administrativo se baseou em dois motivos: por um lado, no facto de este pedido ter ficado sem objeto na sequência do despedimento da recorrente e, por outro, na inaplicabilidade do artigo 24.° do Estatuto aos deputados. Por conseguinte, o Parlamento entende que a EHCC não podia dar seguimento ao pedido de assistência. Consequentemente, ainda segundo o Parlamento, o fundamento relativo à violação do artigo 24.° do Estatuto deve ser julgado improcedente. O Parlamento acrescenta que a reafetação da recorrente está em todo o caso excluída pois, nos termos do artigo 5.°‑A do ROA, são os próprios deputados que pedem à administração que recrute os assistentes por si escolhidos.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

–       Quanto à resolução do contrato da recorrente

33      Nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, qualquer pessoa tem direito a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

34      Não se contesta que, no caso vertente, a decisão de despedimento constitui uma medida individual que afeta desfavoravelmente a recorrente.

35      Ora, decorre dos autos que a EHCC não ouviu a recorrente antes de resolver o seu contrato. Questionado a este propósito na audiência, o Parlamento confirmou‑o expressamente.

36      Segundo o Parlamento, decorre da jurisprudência em matéria de resolução de contratos de agente temporário nos termos do artigo 2.°, alínea c), do ROA, o qual em sua opinião pode ser aplicado por analogia ao despedimento dos APA, que a EHCC não está obrigada a ouvir um APA antes de adotar a decisão de resolver o seu contrato.

37      Na medida em que o Parlamento procura invocar a jurisprudência do Tribunal da Função Pública e do Tribunal Geral da União Europeia, segundo a qual, quando é tomada uma decisão de despedimento por perda de confiança, o interessado não dispõe de garantias processuais, tais como o direito a ser ouvido durante o processo administrativo, basta observar que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, devem ser tidas em conta as disposições da Carta, que têm o mesmo valor jurídico dos Tratados.

38      Todavia, para que uma violação do direito a ser ouvido possa conduzir, no caso vertente, à anulação da decisão de despedimento, é ainda necessário avaliar se, caso não existisse essa irregularidade, o procedimento poderia ter tido um resultado diferente. O Tribunal apreciará essa questão no n.° 48 do presente acórdão.

39      Em seguida, cabe apreciar o argumento do Parlamento segundo o qual, quando a EHCC competente recebe da parte de um deputado um pedido em que solicita o fim do contrato de um APA antes do seu termo, devido à quebra do vínculo de confiança, aquela só pode tomar conhecimento dessa quebra e dar seguimento ao pedido de despedimento, uma vez que não dispõe de margem de apreciação quanto à execução desse pedido.

40      A este respeito, observe‑se que, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, das Medidas de execução, o deputado que pede a resolução do contrato de um APA tem a obrigação de «precis[ar] o ou os motivos» e que, nos termos do segundo parágrafo, a EHCC põe termo ao contrato «[a]pós apreciação do pedido». Por conseguinte, decorre desta disposição que a EHCC tem pelo menos a obrigação de apreciar a legalidade do pedido de resolução. Caso contrário, a obrigação nos termos da qual o deputado deve «precis[ar] o ou os motivos» e a obrigação de a EHCC apreciar o pedido seriam desprovidas de sentido.

41      Como tal, e sem que seja necessário apreciar o alcance da apreciação do pedido por parte da EHCC ao abrigo do artigo 20.°, n.° 2, das Medidas de execução, basta constatar que a redação deste artigo exige que a EHCC controle se o fundamento eventualmente invocado a este respeito não viola, em substância, os direitos fundamentais (v., neste sentido, acórdão Bonnet/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 52) e as disposições que regulam as relações de trabalho entre a União e os seus agentes, interpretadas à luz daqueles. A este respeito, cabe referir que, na audiência, o Parlamento declarou que, no âmbito da apreciação prevista no referido artigo, apreciou efetivamente se o pedido de resolução do contrato respeitava os direitos fundamentais.

42      Daqui decorre que a EHCC tinha efetivamente a obrigação de apreciar se existia uma relação entre o pedido apresentado pela Sra. P. em 6 de janeiro de 2012, que tinha por objeto a resolução do contrato da recorrente, e o facto de esta última ter, em 22 de dezembro de 2011, apresentado um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, que tinha por objeto o alegado assédio da Sra. P. em relação a si e a abertura de um inquérito administrativo.

43      A este respeito, o Parlamento alega que tal possibilidade estava excluída uma vez que a Sra. P. contactou os serviços competentes entre 28 de novembro e 5 de dezembro de 2011, ou seja, muito antes de a recorrente ter apresentado o seu pedido de assistência para obter determinadas informações relativas ao seu contrato. Todavia, há que constatar que o Parlamento não apresentou a menor prova sobre esta questão.

44      Seguidamente, é facto assente que, em 6 de janeiro de 2012, data em que a Sra. P. pediu a resolução do contrato da recorrente, a EHCC tinha conhecimento dos atestados médicos apresentados pela recorrente dos quais resultava sem qualquer ambiguidade que, segundo os médicos consultados, os distúrbios da recorrente, que tinham exigido que fosse colocada em situação de licença por motivo de doença desde 27 de setembro de 2011, tinham sido causados pelo assédio sofrido no seu local de trabalho. Também é facto assente que, em 12 de dezembro de 2011, a recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico à Sra. P. dando conta do seu esgotamento «em sequência do assédio diário de que [era] vítima da [sua] parte», e que, no mesmo dia, a recorrente enviou uma cópia dessa mensagem de correio eletrónico ao secretário‑geral do Parlamento e ao Comité consultivo sobre o assédio moral. Por último, verifica‑se que, em 19 de dezembro de 2011, a Sra. P. enviou uma mensagem de correio eletrónico ao serviço competente, dando conta da mensagem de correio eletrónico da recorrente de 12 de dezembro de 2011, a qual na opinião da Sra. P. era «muito insultuosa». Através da mesma mensagem de correio eletrónico, a Sra. P. procurou também obter informações sobre as modalidades de resolução dos contratos dos APA.

45      O Tribunal considera que, entendidos como um todo, os factos acima referidos deviam ter levado a EHCC, no âmbito da sua apreciação, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, das Medidas de execução, a apreciar se o pedido de resolução do contrato da recorrente podia ou não estar relacionado com o pedido de assistência apresentado por esta em 22 de dezembro de 2011. Mesmo reconhecendo a natureza difícil e delicada dessa apreciação, a EHCC podia, ao atuar dessa forma, ter garantido plenamente, no caso vertente, a observância do artigo 31.°, n.° 1, da Carta, segundo o qual todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

46      Ora, há que constatar que, segundo as declarações do Parlamento na audiência, após ter recebido, em 6 de janeiro de 2012, o pedido da Sra. P. de resolução do contrato da recorrente, a EHCC se absteve de apreciar o referido pedido e aguardou a respetiva confirmação, em 18 de janeiro. O Tribunal entende também que a omissão por parte da EHCC de efetuar a apreciação do pedido de resolução previsto no artigo 20.°, n.° 2, das Medidas de execução é confirmada pelo facto de o contrato da recorrente ter sido resolvido no dia seguinte à confirmação do pedido, em 19 de janeiro de 2012, e isto apesar de a EHCC conhecer perfeitamente que a recorrente se encontrava em situação de licença por motivo de doença.

47      Daqui decorre, de forma evidente, que, no seguimento do pedido da Sra. P., a EHCC não realizou sequer um controlo mínimo para garantir se, no caso vertente, haviam sido respeitadas as disposições da última frase do artigo 139.°, n.° 1, alínea d), do ROA, segundo as quais o prazo de aviso prévio de dois meses ao qual a recorrente tinha direito devia ser suspenso até 19 de abril de 2012. O Tribunal verifica também que a EHCC só retificou este erro na resposta de 20 de julho de 2012 à reclamação de 30 de março de 2012.

48      Por último, há ainda que apreciar se o facto de ter ouvido a recorrente antes da adoção da decisão de despedimento podia ter conduzido a um resultado diferente. A este respeito, o Tribunal considera que se a recorrente tivesse sido ouvida a EHCC teria ficado em condições de obter mais informações para apreciar se o pedido de resolução do contrato da recorrente podia ou não estar relacionado com o seu pedido de assistência e, como se referiu no n.° 45 do presente acórdão, garantir plenamente a observância do artigo 31.°, n.° 1, da Carta.

49      Daqui decorre que, ao adotar a decisão de despedimento, a EHCC violou, nas circunstâncias do caso vertente, as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 31.°, n.° 1, e do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, bem como do artigo 20.°, n.° 2, das Medidas de execução. Consequentemente, a referida decisão deve ser anulada.

–       Quanto ao indeferimento do pedido de assistência

50      Em primeiro lugar, cabe apreciar o argumento do Parlamento segundo o qual o artigo 12.°‑A do Estatuto não se aplica aos membros desta instituição e que, como tal, não podia dar seguimento ao pedido de assistência apresentado pela recorrente.

51      Este argumento deve ser rejeitado. Embora seja certo que o artigo 12.°‑A, n.° 1, do Estatuto só é aplicável aos funcionários, também é verdade que o segundo parágrafo desta disposição se refere ao «funcionário vítima de assédio moral» sem precisar a origem desse assédio. Daqui decorre que o primeiro parágrafo desta disposição não impede, enquanto tal, que o Parlamento atue quando o presumível autor do assédio seja um membro desta instituição.

52      Em seguida, cabe apreciar o argumento do Parlamento segundo o qual o pedido de assistência apresentado em 22 de dezembro de 2011 ficou desprovido de objeto no seguimento da resolução do contrato da recorrente.

53      O Tribunal considera que este argumento é incompreensível. Com efeito, caso, antes da resolução do contrato, a recorrente tivesse efetivamente sido vítima de assédio por parte da Sra. P., esses factos teriam ficado comprovados e a resolução do contrato não poderia, nesse caso, apagá‑los. Admitindo que, com este argumento, o Parlamento pretende alegar que o dever de assistência deixa de existir no momento em que cessam as funções do funcionário em causa, tal interpretação é manifestamente incompatível com o objetivo e o alcance desse dever. Com efeito, à luz do artigo 31.°, n.° 1, da Carta, segundo o qual «[t]odos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas», deve salientar‑se que a razão de ser do dever de assistência não é apenas o interesse do serviço, mas também, conforme resulta da redação desse artigo, o do interessado. Este entendimento é ainda mais verdadeiro quando o pedido de assistência emana de um funcionário que alega ser vítima de assédio moral e cujas consequências são suscetíveis de perdurar para além da cessação das suas funções. Por outro lado, na audiência, o Parlamento declarou que este argumento, segundo o qual o pedido de assistência ficou desprovido de objeto pelo simples facto de o contrato da recorrente ter sido resolvido, não foi bem formulado.

54      O Parlamento alega ainda que, no caso vertente, o artigo 24.° do Estatuto não é aplicável, uma vez que a alegada autora do assédio é uma deputada.

55      A este respeito, basta constatar que este argumento se baseia numa leitura manifestamente errada do artigo 24.° do Estatuto. Com efeito, segundo a sua redação, este artigo tem por objetivo proteger os funcionários das ações de terceiros. No caso vertente, a alegada autora do assédio é uma deputada que, uma vez que não pertence ao pessoal do Parlamento, tem, em relação à alegada vítima do seu comportamento, a qualidade de terceiro.

56      O Parlamento alega ainda que o artigo 24.° do Estatuto não pode ser aplicado no caso da Sra. P. porque esta instituição não dispõe de meios coercivos relativamente aos seus membros.

57      Este argumento revela também uma leitura manifestamente errada desse artigo. Com efeito, na medida em que se trata de proteger o funcionário das ações de terceiros e porque, em princípio, as instituições não dispõem de meios coercivos contra terceiros, o Estatuto prevê um dever de assistência que permite à administração assistir o funcionário na procura de proteção através dos meios legais do Estado‑Membro em que os factos imputados ocorreram.

58      Por último, e sem que seja necessário tomar posição quanto ao argumento invocado pelo Parlamento na audiência segundo o qual, relativamente à recorrente, a Sra. P., devido à sua qualidade de deputada, não podia ser considerada terceiro, há que recordar que, nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu aplicável à data dos factos «[o] comportamento dos deputados pauta‑se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União [...] [e] preserva a dignidade do Parlamento». Consequentemente, nada impede o Parlamento, invocando a disposição acima referida, de convidar a Sra. P. a colaborar num inquérito administrativo a fim de verificar o alegado comportamento de assédio desta última, de que a recorrente alega ser vítima.

59      A título exaustivo, o Tribunal refere que a interpretação dada pelo Parlamento aos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto em relação à regulamentação dos contratos dos APA, segundo a qual a EHCC não pode abrir um inquérito para averiguar um caso de assédio moral cujo alegado autor é um deputado, nem assistir um APA contra as ações desse deputado, teria por efeito privar os referidos artigos de todo o efeito útil e excluir, no caso vertente, qualquer forma de controlo, mesmo limitado, da legalidade das decisões de despedimento e de indeferimento do pedido de assistência. O Tribunal entende que essa interpretação contradiz manifestamente o artigo 31.°, n.° 1, da Carta que prevê expressamente que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

60      Daqui decorre que a decisão de indeferimento do pedido de assistência deve ser anulada.

61      A decisão de despedimento e a decisão de indeferimento do pedido de assistência são anuladas, pelo que não é necessário apreciar os outros fundamentos.

 Quanto aos pedidos de indemnização

 Argumentos das partes

62      A recorrente pede que o Parlamento seja condenado a indemnizar, através de um montante total ex æquo et bono de 120 000 euros, os danos médicos, financeiros e morais que sofreu devido às decisões de despedimento e de indeferimento do pedido de assistência.

63      O Parlamento pede que esse pedido seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

64      A título preliminar, há que observar que, tendo em conta os seus articulados e os seus argumentos, deve entender‑se que, ao pedir a reparação dos danos médicos, financeiros e morais, a recorrente pede a reparação financeira dos danos morais resultante da agressão à sua saúde, à sua dignidade e à sua reputação, causados pelas decisões em causa. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato ilegal pode constituir, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente, de todos os danos morais que este ato possa ter causado (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, n.° 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, n.° 127; acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, n.° 151), a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral independente da ilegalidade na qual se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado através desta anulação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, n.os 27 e 28; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, n.° 131).

65      O Tribunal recorda que é facto assente que o sentimento de injustiça e os transtornos provocados a alguém pelo facto de ter de dar início a um processo pré‑contencioso, e em seguida contencioso, para que os seus direitos sejam reconhecidos, constitui um dano que pode ser deduzido do simples facto de a administração ter cometido ilegalidades. Sabendo que esses danos são indemnizáveis quando não sejam compensados pela satisfação resultante da anulação das decisões impugnadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento, F‑9/12, n.° 128), o Tribunal, tendo em conta as condições altamente criticáveis em que a decisão de despedimento e a decisão de indeferimento do pedido de assistência ocorreram, decide que, nas circunstâncias concretas do caso, será feita uma justa apreciação dos danos morais sofridos pela recorrente fixando ex æquo et bono a reparação dos referidos danos no montante de 50 000 euros.

66      Resulta de todas as considerações precedentes que o Parlamento deve ser condenado a pagar à recorrente a quantia de 50 000 euros.

 Quanto às despesas

67      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

68      Resulta dos fundamentos enunciados no presente acórdão que o Parlamento é a parte vencida no recurso. Por outro lado, a recorrente, nos seus pedidos, requereu expressamente que o Parlamento fosse condenado nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Parlamento deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2012, por meio da qual foi resolvido o contrato de assistente parlamentar acreditado de CH.

2)      É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, que indeferiu o pedido de assistência de CH de 22 de dezembro de 2011.

3)      O Parlamento Europeu é condenado a pagar a CH a quantia de 50 000 euros.

4)      O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CH.

Kreppel

Perillo

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de dezembro de 2013.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      H. Kreppel


* Língua do processo: francês.

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