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Documento 62023CJ0393
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 13 February 2025.#Athenian Brewery SA and Heineken NV v Macedonian Thrace Brewery SA.#Request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden.#Reference for a preliminary ruling – Judicial cooperation in civil and commercial matters – Jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters – Regulation (EU) No 1215/2012 – Special jurisdiction – Article 8(1) – Multiple defendants – Claims ‘so closely connected’ that it is expedient to hear and determine them together – Article 102 TFEU – Concept of an ‘undertaking’ – Parent and subsidiary companies – Infringement committed by the subsidiary – Presumption of dominant influence exercised by the parent company – Joint and several liability – Decision of a national competition authority – Actions for compensation.#Case C-393/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de fevereiro de 2025.
Athenian Brewery SA e Heineken NV contra Macedonian Thrace Brewery SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos caracterizados por um “nexo tão estreito” que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Artigo 102.° TFUE — Conceito de “empresa” — Sociedade‑mãe e filial — Infração cometida pela filial — Presunção de influência determinante da sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Pedidos de indemnização.
Processo C-393/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de fevereiro de 2025.
Athenian Brewery SA e Heineken NV contra Macedonian Thrace Brewery SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos caracterizados por um “nexo tão estreito” que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Artigo 102.° TFUE — Conceito de “empresa” — Sociedade‑mãe e filial — Infração cometida pela filial — Presunção de influência determinante da sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Pedidos de indemnização.
Processo C-393/23.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2025:85
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de fevereiro de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos caracterizados por um “nexo tão estreito” que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Artigo 102.o TFUE — Conceito de “empresa” — Sociedade‑mãe e filial — Infração cometida pela filial — Presunção de influência determinante da sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Pedidos de indemnização»
No processo C‑393/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 23 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2023, no processo
Athenian Brewery SA,
Heineken NV
contra
Macedonian Thrace Brewery SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias (relator) e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 6 de junho de 2024,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Athenian Brewery SA e da Heineken NV, por R. Dufour e E. Pijnacker Hordijk, advocaten, |
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em representação da Macedonian Thrace Brewery SA, por A. J. M. J. de Moncuit de Boiscuillé, avocat, J. W. Fanoy, P. A. Fruytier, T. S. Hoyer e M. H. J. van Maanen, advocaten, |
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– |
em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Athenian Brewery SA (a seguir «AB») e a Heineken NV à Macedonian Thrace Brewery SA (a seguir «MTB») a respeito de uma ação que visa o reconhecimento da responsabilidade solidária da AB e da Heineken para a reparação dos danos sofridos pela MTB em razão da prática de uma infração cometida pela AB ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 2.o da Nomos 3959/2011 Prostasia tou eleutherou antagonismou (Lei 3959 relativa à Proteção da Concorrência), de 20 de abril de 2011 (FEK A’ 93). |
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1/2003
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3 |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «Competência das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência», prevê, no seu primeiro período: «As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos [101.o] e [102.o TFUE]. […]» |
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4 |
O artigo 16.o deste regulamento, sob a epígrafe «Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência», dispõe, no seu n.o 1: «Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] que já tenham sido objeto de decisão da Comissão [Europeia], os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo [267.o TFUE].» |
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5 |
Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto no artigo 101.o ou no artigo 102.o TFUE. |
Regulamento n.o 1215/2012
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6 |
Os considerandos 15, 16 e 21 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:
[…]
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7 |
O artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, que figura na secção 1 do seu capítulo II, intitulada «Disposições gerais», tem a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
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8 |
O artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento, que figura na mesma secção, prevê: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.» |
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9 |
O artigo 8.o, ponto 1, deste regulamento, que figura na secção 2 do seu capítulo II, intitulada «Competências especiais», dispõe: «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
[…]» |
Diretiva 2014/104/UE
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10 |
O artigo 9.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1), sob a epígrafe «Efeito das decisões nacionais», dispõe: «1. Os Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.o ou do artigo 102.o [TFUE] ou do direito nacional da concorrência. 2. Os Estados‑Membros asseguram que, caso as decisões definitivas a que se refere o n.o 1 sejam proferidas noutro Estado‑Membro, essas decisões possam ser apresentadas nos seus tribunais nacionais, de acordo com o seu direito nacional, pelo menos como elemento de prova prima facie de uma infração ao direito da concorrência e, conforme apropriado, possam ser avaliadas juntamente com quaisquer outros elementos aduzidos pelas partes. 3. O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais nos termos do artigo 267.o [TFUE]». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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11 |
A AB e a MTB são cervejeiras estabelecidas na Grécia que operam no mercado grego da cerveja. A AB faz parte do grupo Heineken, cuja sociedade‑mãe, a Heineken, está estabelecida em Amesterdão (Países Baixos). A Heineken define a estratégia e os objetivos do grupo. No entanto, ela própria não exerce nenhuma atividade operacional na Grécia. Entre setembro de 1998 e 14 de setembro de 2014, a Heineken detinha indiretamente cerca de 98,8 % das participações do capital da AB. |
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12 |
Por Decisão de 19 de setembro de 2014, a Epitropi Antagonismou (Comissão da Concorrência, Grécia) declarou que a AB tinha abusado da sua posição dominante no mercado grego da cerveja durante o período mencionado no número anterior e que esse abuso devia ser qualificado de infração única e continuada ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 2.o da Lei 3959 relativa à Proteção da Concorrência. Embora a MTB tenha pedido à Comissão da Concorrência que incluísse a Heineken na investigação, esta comissão considerou, nomeadamente, nessa decisão, que não existia prova da participação direta da Heineken nas infrações constatadas e que as circunstâncias especiais não permitiam presumir que a Heineken tivesse exercido uma influência determinante sobre a AB. Esta comissão não se pronunciou, na referida decisão, sobre a presunção ilidível, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, no caso especial em que uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento dessa filial e pode ser considerada responsável pela infração da mesma forma que esta (a seguir «presunção de influência determinante e de responsabilidade da sociedade‑mãe»). |
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13 |
A MTB intentou uma ação no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) pedindo que a AB e a Heineken fossem consideradas solidariamente responsáveis pela prática da infração mencionada no número anterior e, por conseguinte, que fossem condenadas solidariamente a reparar a totalidade dos danos sofridos pela MTB devido a essa infração. Por seu turno, a AB e a Heineken pediram, nomeadamente, que o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) se declarasse incompetente para conhecer da ação intentada contra a AB. O rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarou‑se competente para conhecer dos pedidos apresentados contra a Heineken ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, uma vez que esta última sociedade tem sede em Amesterdão. Em contrapartida, julgou procedente o pedido de incompetência apresentado pela AB e pela Heineken e declarou‑se incompetente em relação a AB, uma vez que o pedido apresentado contra a Heineken e o pedido apresentado contra a AB não estavam ligados entre si por um «nexo tão estreito», na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, que justificasse o interesse em que fossem instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. |
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14 |
Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) anulou a sentença do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado pela AB e pela Heineken e remeteu o processo a este órgão jurisdicional para reapreciação e decisão quanto ao mérito. Esse órgão jurisdicional considerou, em substância, que estas sociedades se encontravam na mesma situação factual e que não se podia excluir com suficiente certeza que formassem uma única e mesma empresa. |
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15 |
A AB e a Heineken interpuseram recurso de cassação no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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16 |
Este órgão jurisdicional salienta que o processo que lhe foi submetido se distingue do que estava em causa no Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335), no qual o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que os pedidos apresentados contra empresas que participaram de forma diferente, nos planos geográfico e temporal, numa infração única e continuada à proibição de cartéis prevista pelo direito da União, declarada por uma decisão da Comissão, estavam ligados por um «nexo tão estreito» que havia interesse em instruí‑los e julgá‑los simultaneamente. Ora, no caso em apreço, a infração às regras da concorrência não foi declarada por uma decisão da Comissão, mas por uma decisão de uma autoridade nacional da concorrência, a saber, a Comissão da Concorrência. Além disso, é facto assente que a própria Heineken não realizou nenhuma transação no mercado grego da cerveja e que o pedido apresentado a respeito dela pela MTB se baseia exclusivamente na influência determinante que exercia sobre o comportamento da AB. Quando, como no caso em apreço, o demandado contesta de forma fundamentada o exercício dessa influência, coloca‑se a questão de saber se, em conformidade com o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37), e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449), é possível basear‑se na presunção de influência determinante e de responsabilidade da sociedade‑mãe, caso em que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se deve reconhecer a sua competência para conhecer do processo, a menos que a sociedade‑mãe em causa esteja em condições de ilidir essa presunção sem ter de apresentar uma prova detalhada. |
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17 |
Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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18 |
Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no caso de pedidos destinados a obter a condenação solidária de uma sociedade‑mãe e da sua filial na reparação dos danos causados devido à prática de uma infração das regras da concorrência cometida por esta filial, o tribunal do domicílio da sociedade‑mãe chamado a conhecer desses pedidos se baseie exclusivamente, para determinar a sua competência internacional, na presunção de que, quando uma sociedade‑mãe detém, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade exerce uma influência determinante sobre essa filial. |
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19 |
O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada, se houver vários demandados, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um «nexo tão estreito» que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. |
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20 |
O objetivo da regra de competência prevista no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 responde, em conformidade com os considerandos 16 e 21 deste regulamento, à preocupação de facilitar uma boa administração da justiça, de minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e de evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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21 |
Esta regra de competência especial, que derroga a competência de princípio do foro do domicílio do demandado enunciada no artigo 4.o do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser objeto de interpretação estrita, que não vá além das hipóteses expressamente previstas neste regulamento (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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22 |
Daqui resulta que, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, há que verificar se existe, entre os diferentes pedidos apresentados pelo mesmo demandante contra vários demandados, uma conexão tal que haja interesse em julgá‑los simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. A este respeito, importa salientar que as decisões não podem ser consideradas inconciliáveis pelo simples facto de haver uma divergência na resolução do litígio, sendo necessário, além disso, que essa divergência se inscreva no âmbito de uma mesma situação de facto e de direito (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 20 e jurisprudência referida). |
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23 |
Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que a regra enunciada no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não pode ser interpretada no sentido de que permite a um demandante intentar uma ação contra vários demandados com o único objetivo de afastar um desses demandados dos órgãos jurisdicionais do Estado onde está domiciliado e, assim, contornar a regra de competência prevista nesta disposição, criando ou mantendo artificialmente as condições de aplicação da referida disposição (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 43 e jurisprudência referida). |
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24 |
O Tribunal de Justiça também declarou que a possibilidade de um demandante intentar uma ação contra vários demandados com o único objetivo de afastar um deles dos órgãos jurisdicionais do Estado onde está domiciliado está excluída quando existe uma conexão estreita entre os pedidos apresentados contra cada um dos demandados no momento da sua propositura, isto é, quando haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente (v., por analogia, Acórdãos de 11 de outubro de 2007, Freeport, C‑98/06, EU:C:2007:595, n.o 54; de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 28; e de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 44 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça deduziu daí que, no que respeita a ações conexas quando da sua apresentação, na aceção do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que correspondente ao artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se só pode declarar um eventual desvio à regra de competência prevista nesta disposição se existirem elementos de prova suficientes que permitam concluir que o demandante criou ou manteve artificialmente os pressupostos de aplicação da referida disposição (v., por analogia, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 29). |
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25 |
Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita aos pedidos apresentados contra os diferentes demandados, apreciar a existência de uma mesma situação de direito e de facto, tendo em conta todos os elementos pertinentes do processo que lhe foi submetido, e assegurar‑se de que os pedidos apresentados apenas contra o codemandado cujo domicílio fundamenta a competência do órgão jurisdicional chamado a decidir não têm por objeto satisfazer artificialmente o requisito de aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.os 42 e 45). No entanto, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito da União que sejam úteis para essa apreciação. |
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26 |
A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o requisito relativo à existência de uma mesma situação de facto e de direito deve ser considerado preenchido quando várias empresas que participaram numa infração única e continuada às regras de concorrência do direito da União, declarada numa decisão da Comissão, são submetidas, enquanto demandadas, a pedidos baseados na sua participação nessa infração, apesar de as demandadas no processo principal terem participado na implementação do cartel em causa em locais e em momentos diferentes (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 21). |
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27 |
Como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.o 40 das suas conclusões, a mesma conclusão se aplica aos pedidos baseados na participação de uma sociedade numa infração às regras da concorrência do direito da União, apresentados contra essa sociedade e contra a sua sociedade‑mãe, nos quais se alega que formavam em conjunto uma única e mesma empresa. |
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28 |
Com efeito, é jurisprudência constante que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas, pelo que, tendo em conta o caráter pessoal da responsabilidade pelos danos resultantes da prática de infrações às regras de concorrência da União, incumbe à empresa que infringe essas regras responder pelos danos causados pela infração (Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.os 30 e 31 e jurisprudência referida). |
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29 |
Por conseguinte, quando está demonstrado que uma sociedade e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e formam, assim, uma única empresa, na aceção das regras de concorrência da União, é a própria existência dessa unidade económica que cometeu a infração que determina de forma decisiva a responsabilidade de uma ou de outra sociedade que a compõem pelo comportamento anticoncorrencial desta. Por esta razão, o conceito de «empresa» e, através dele, o de «unidade económica» implicam de pleno direito uma responsabilidade solidária entre as entidades que compõem a unidade económica no momento da prática da infração (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 43 e 44). |
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30 |
A este respeito, o facto de, como no caso em apreço, a responsabilidade solidária da sociedade‑mãe e da sua filial pela infração às regras da concorrência do direito da União não ter sido declarada numa decisão definitiva da Comissão não obsta à aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 a esses pedidos. |
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31 |
Pelo contrário, como salientou a advogada‑geral no n.o 56 das suas conclusões, é precisamente nesta hipótese que existe o risco de serem proferidas decisões inconciliáveis na mesma situação de facto e de direito. Ora, como resulta do considerando 21 do Regulamento n.o 1215/2012, o artigo 8.o, ponto 1, deste regulamento visa precisamente evitar esse risco. |
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32 |
Com efeito, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, as decisões definitivas da Comissão relativas a uma infração às regras de concorrência do direito da União vinculam todos os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro que decidam sobre a mesma infração. Em contrapartida, embora, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, os Estados‑Membros devam assegurar que os seus órgãos jurisdicionais nacionais só estejam vinculados pelas decisões definitivas das suas próprias autoridades da concorrência que decidem sobre essa infração, tratando‑se de decisões semelhantes adotadas por uma autoridade da concorrência de outro Estado‑Membro, os Estados‑Membros só são obrigados, por força do artigo 9.o, n.o 2, a assegurar que essas decisões possam ser apresentadas nos seus órgãos jurisdicionais nacionais como elemento de prova prima facie da prática da infração. |
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33 |
Esta interpretação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, no sentido de que esta disposição também se aplica no caso dos pedidos apresentados tanto contra uma sociedade‑mãe como contra a sua filial com a qual a primeira forma uma unidade económica e baseados na participação desta última numa infração às regras de concorrência do direito da União, é conforme com os objetivos de previsibilidade das regras de competência e com o princípio da segurança jurídica, enunciados nos considerandos 15 e 16 deste regulamento. |
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34 |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que as regras de competência especiais sejam interpretadas de forma a permitir a um demandado normalmente prudente prever razoavelmente em que órgãos jurisdicionais, diferentes dos do Estado do seu domicílio, pode ser demandado (Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, EU:C:2006:471, n.o 25). |
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35 |
Ora, é o caso de uma sociedade‑mãe e da sua filial, com domicílio noutro Estado‑Membro. Com efeito, tendo em conta as considerações expostas nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, cada uma destas duas sociedades pode razoavelmente prever que pode, em caso de prática de uma infração às regras da concorrência do direito da União cometida por uma delas, ser demandada nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio da outra sociedade para responder a pedidos baseados nessa infração. |
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36 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, mais precisamente, sobre quais são as implicações para a eventual aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, pelo facto de, por um lado, um demandante invocar, em apoio dos seus pedidos apresentados contra uma sociedade que participou numa infração das regras da concorrência do direito da União e contra a sociedade que detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da primeira, a presunção de influência determinante e de responsabilidade da sociedade‑mãe e, por outro, da segunda sociedade contestar ter exercido uma influência determinante sobre a sua filial e ter formado com ela uma unidade económica. |
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37 |
A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, de acordo com jurisprudência constante, no caso particular em que uma sociedade‑mãe detém, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, existe uma presunção ilidível, a saber, a presunção de influência determinante e de responsabilidade da empresa‑mãe, de que referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial (Acórdão de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire e o./Comissão, C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P, EU:C:2017:819, n.o 84 e jurisprudência referida). |
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38 |
Esta presunção foi desenvolvida no âmbito da contestação, pelas empresas em causa, das decisões da Comissão que declaram a participação destas na prática de uma infração às regras da concorrência do direito da União e lhes aplicam coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para que se possa presumir que esta última exerce efetivamente uma influência determinante sobre a política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, faça prova bastante de que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (Acórdão de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire e o./Comissão, C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P, EU:C:2017:819, n.o 84 e jurisprudência referida). |
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Ora, embora a presunção de influência determinante e de responsabilidade da sociedade‑mãe tenha sido desenvolvida no âmbito da contestação das decisões da Comissão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, pode igualmente aplicar‑se no caso de um pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva que alega ter sofrido danos devido à participação de uma sociedade numa infração às regras da concorrência do direito da União e que é apresentado contra outra sociedade que detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da primeira. |
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Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «empresa», na aceção das regras de concorrência do direito da União, que constitui um conceito autónomo deste direito, não pode ter, no contexto da aplicação pela Comissão de coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, um alcance diferente do adotado no contexto das ações de indemnização por danos causados por violação das regras de concorrência da União (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 38). |
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Em segundo lugar, importa salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na fase da análise da competência internacional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não aprecia a admissibilidade nem o mérito do pedido, mas identifica unicamente os elementos de conexão com o Estado do foro que fundamentam a sua competência ao abrigo do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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No entanto, e embora seja indiscutível que o Regulamento n.o 1215/2012 não define expressamente o alcance das obrigações de fiscalização que incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da determinação da sua competência internacional, uma vez que se trata de um aspeto do direito processual interno que este regulamento não tem por objeto harmonizar, não deixa de ser relevante que o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação das regras pertinentes do direito processual interno não pode afetar o efeito útil deste regulamento. Ora, ainda que o objetivo de segurança jurídica exija que o órgão jurisdicional nacional ao qual a questão foi submetida possa facilmente pronunciar‑se sobre a sua própria competência sem ser obrigado a decidir quanto ao mérito, uma obrigação de proceder, desde essa fase do processo, a uma administração completa da prova dos factos pertinentes relativos tanto à competência como ao mérito da causa correria o risco de afetar a apreciação do mérito do pedido (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.os 61 a 63 e jurisprudência referida). |
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Além disso, o Tribunal de Justiça também já indicou que tanto o objetivo de uma boa administração da justiça como o respeito pela autonomia do juiz no exercício das suas funções exigem que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se possa analisar a sua competência internacional à luz de todos os elementos à sua disposição, incluindo, se for caso disso, os fornecidos pelo demandado (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 64, e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 45). |
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Neste contexto, são pertinentes, no que respeita à conexão dos pedidos, os elementos destinados a demonstrar que a petição diz efetivamente respeito a uma mesma situação de facto e, eventualmente, de direito. Assim, para efeitos do estabelecimento da existência de uma conexão, esse órgão jurisdicional pode basear‑se nas alegações pertinentes formuladas pelo demandante nos seus pedidos quanto aos pressupostos da responsabilidade extracontratual alegada (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 44 e jurisprudência referida). |
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Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pode limitar‑se a verificar se não está excluída a priori a existência de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a filial para se poder declarar competente desde que o direito nacional o permita. |
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Será esse o caso quando o demandado invocar a presunção de influência determinante e de responsabilidade da sociedade‑mãe. No entanto, a verificação da inexistência de caráter artificial da ação intentada contra a sociedade‑mãe, cujo domicílio fundamenta a competência do órgão jurisdicional chamado a decidir, pressupõe que os demandados possam invocar elementos de prova que demonstrem que a sociedade‑mãe não detinha, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial, ou que essa presunção deva, no entanto, ser ilidida. |
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Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no caso de pedidos destinados a obter a condenação solidária de uma sociedade‑mãe e da sua filial na reparação dos danos causados devido à prática de uma infração das regras da concorrência cometida por esta filial, o tribunal do domicílio da sociedade‑mãe chamado a conhecer desses pedidos se baseie, para determinar a sua competência internacional, na presunção de que, quando uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade exerce uma influência determinante sobre essa filial, desde que os demandados não sejam privados da possibilidade de apresentar elementos de prova que sugiram que a sociedade‑mãe não detinha direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da referida filial, ou que essa presunção deve, no entanto, ser ilidida. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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não se opõe a que, no caso de pedidos destinados a obter a condenação solidária de uma sociedade‑mãe e da sua filial na reparação dos danos causados devido à prática de uma infração das regras da concorrência cometida por esta filial, o tribunal do domicílio da sociedade‑mãe chamado a conhecer desses pedidos se baseie, para determinar a sua competência internacional, na presunção de que, quando uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade exerce uma influência determinante sobre essa filial, desde que os demandados não sejam privados da possibilidade de apresentar elementos de prova que sugiram que a sociedade‑mãe não detinha direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da referida filial, ou que essa presunção deve, no entanto, ser ilidida. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.