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Documento 62023CJ0400
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 16 January 2025.#Criminal proceedings against VB.#Request for a preliminary ruling from the Sofiyski gradski sad.#Reference for a preliminary ruling – Judicial cooperation in criminal matters – Directive (EU) 2016/343 – Right to be present at the trial – Article 8(2) – Trial resulting in a decision imposing a conviction in absentia or a decision of acquittal in absentia – Conditions – Article 8(4) – Obligation to inform the person tried in absentia of the legal remedies available – Article 9 – Right to a new trial or to another legal remedy which allows a fresh determination of the merits of the case and which may lead to the original decision being reversed – Article 10(1) – Right to an effective remedy – National legislation making the recognition of the right to a new trial subject to the submission of a request to reopen criminal proceedings to a judicial authority before which the person tried in absentia must appear.#Case C-400/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2025.
Processo penais contra VB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Artigo 8.o, n.o 2 — Julgamento que conduziu a uma decisão de condenação ou de absolvição in absentia — Requisitos — Artigo 8.o, n.o 4 — Obrigação de informar a pessoa julgada in absentia das vias de recurso disponíveis — Artigo 9.o — Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial — Artigo 10.o, n.o 1 — Direito a um recurso efetivo — Legislação nacional que subordina o reconhecimento do direito a um novo julgamento à apresentação de um pedido de reabertura do processo penal numa autoridade judiciária perante a qual uma pessoa julgada in absentia deve comparecer.
Processo C-400/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2025.
Processo penais contra VB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Artigo 8.o, n.o 2 — Julgamento que conduziu a uma decisão de condenação ou de absolvição in absentia — Requisitos — Artigo 8.o, n.o 4 — Obrigação de informar a pessoa julgada in absentia das vias de recurso disponíveis — Artigo 9.o — Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial — Artigo 10.o, n.o 1 — Direito a um recurso efetivo — Legislação nacional que subordina o reconhecimento do direito a um novo julgamento à apresentação de um pedido de reabertura do processo penal numa autoridade judiciária perante a qual uma pessoa julgada in absentia deve comparecer.
Processo C-400/23.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2025:14
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de janeiro de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Artigo 8.o, n.o 2 — Julgamento que conduziu a uma decisão de condenação ou de absolvição in absentia — Requisitos — Artigo 8.o, n.o 4 — Obrigação de informar a pessoa julgada in absentia das vias de recurso disponíveis — Artigo 9.o — Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial — Artigo 10.o, n.o 1 — Direito a um recurso efetivo — Legislação nacional que subordina o reconhecimento do direito a um novo julgamento à apresentação de um pedido de reabertura do processo penal numa autoridade judiciária perante a qual uma pessoa julgada in absentia deve comparecer»
No processo C‑400/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 29 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2023, no processo penal contra
VB,
sendo intervenientes:
Sofiyska gradska prokuratura,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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– |
em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 9.o e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra VB a respeito de factos suscetíveis de consubstanciar crimes puníveis com penas privativas de liberdade. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2016/343
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3 |
Os considerandos 9, 10, 12, 33, 39, 44, 47 e 48 da Diretiva 2016/343 enunciam:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
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4 |
O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe: «A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:
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5 |
Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação»: «A presente diretiva aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.» |
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6 |
O artigo 8.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê: «1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento. 2. Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:
3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa. 4. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o […]» |
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7 |
O artigo 9.o da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.» |
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8 |
O artigo 10.o desta diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso», prevê, no n.o 1: «Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.» |
Decisão‑Quadro 2002/584
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9 |
O artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), prevê: «1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão: […]
[…] 3. No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.o 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado‑Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.» |
Direito búlgaro
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10 |
O artigo 15.o, n.os 2 e 3, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal) (DV n.o 86, de 28 de outubro de 2005), na versão aplicável aos processos principais (a seguir «NPK»), prevê: «(2) Os arguidos e outros intervenientes no processo penal dispõem de todos os meios processuais necessários à defesa dos seus direitos e interesses legítimos. (3) O juiz, o procurador e os órgãos de investigação informarão as pessoas referidas no n.o 2 dos seus direitos processuais e assegurarão que os possam exercer.» |
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11 |
O artigo 423.o, n.os 1 a 4, do NPK dispõe: «(1) No prazo de seis meses a contar da tomada de conhecimento da sentença penal transitada em julgado […], a pessoa condenada na sua ausência pode pedir a reabertura do [processo penal] invocando a sua ausência [nesse processo]. O pedido é deferido, a menos que a pessoa condenada, após a comunicação das acusações durante a instrução, tenha fugido, de modo que o procedimento previsto no artigo 247c, n.o 1, não tenha podido ser executado, ou então, uma vez executado este último procedimento, que a pessoa condenada não tenha comparecido na audiência sem uma justificação válida. (2) O referido pedido não suspende a execução da condenação penal, salvo se o órgão jurisdicional dispuser em sentido contrário. (3) O procedimento de reabertura do [processo] penal é encerrado se a pessoa condenada na sua ausência não tiver comparecido sem fundamento válido. (4) Quando uma pessoa condenada na sua ausência tiver sido presa em execução de uma sentença transitada em julgado e o tribunal reabrir o processo penal, o tribunal deverá, na sua decisão, pronunciar‑se também sobre a medida de prisão.» |
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12 |
O artigo 424.o, n.os 1 e 2, do NPK prevê: «(1) O pedido de reabertura de um [processo] penal em conformidade com o artigo 422.o, n.o 1, ponto 5, é examinado pelo Apelativen sad (Tribunal de Recurso, Bulgária) competente, quando o ato referido no artigo 419.o tiver sido proferido por um Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância, Bulgária) ou por um Okrazhen sad (Tribunal Regional, Bulgária) na qualidade de instância de recurso, exceto no caso de novas decisões. (2) Além dos processos referidos no n.o 1, o pedido de reabertura de um [processo] penal é apreciado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária).» |
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13 |
O artigo 425.o, n.o 2, do NPK dispõe: «Nos casos referidos no artigo 423.o, n.o 1, o processo será reaberto e a sua tramitação transferida para a fase em que tenha sido iniciado na ausência do arguido.» |
Tramitações no processo principal e questões prejudiciais
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14 |
Foi instaurado um processo penal na Bulgária contra VB. Este último é acusado de, por um lado, ter feito parte de uma organização criminosa com o objetivo do cultivo e da distribuição de drogas, bem como da posse de armas e, por outro, de ele próprio ter tido na sua posse drogas e armas. Estes factos constituem crimes puníveis com penas privativas de liberdade. |
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15 |
VB não recebeu nenhuma notificação formal das acusações que são contra ele deduzidas. Além disso, não foi informado do facto de ser levado a tribunal nem, por maioria de razão, da data e do local da audiência ou das consequências da sua não comparência. Com efeito, as autoridades nacionais competentes não conseguiram localizar VB, uma vez que este fugiu durante a fase de instrução, antes da operação policial destinada a deter os suspeitos. VB foi declarado «procurado», nomeadamente por um mandado de detenção europeu, mas não foi localizado. |
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16 |
No decurso de 2022, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), inicialmente chamado a pronunciar‑se em processos penais instaurados contra VB, apresentou pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 9.o da Diretiva 2016/343. Estes pedidos tinham por objeto, nomeadamente, a questão de saber se esta diretiva exige que um juiz que decreta uma condenação in absentia, mesmo que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 não estejam reunidas, deve indicar expressamente, na decisão de condenação, a existência do direito a um novo julgamento. |
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17 |
Com o Acórdão de 8 de junho de 2023, VB (Informação prestada ao condenado in absentia) (C‑430/22 e C‑468/22, a seguir «Acórdão VB, EU:C:2023:458), o Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão. |
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18 |
Segundo o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que retomou, após a supressão do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), os processos penais principais, e que é o órgão jurisdicional de reenvio, o Acórdão VB pode ser entendido no sentido de que a legislação búlgara está em conformidade com a Diretiva 2016/343 e de que nenhum esforço do juiz que condena uma pessoa in absentia, apesar de não estarem reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, é necessário para assegurar que as informações previstas no artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da referida diretiva sejam comunicadas a essa pessoa. |
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19 |
Esta leitura do Acórdão VB não se impõe, no entanto, de forma evidente. É necessário obter esclarecimentos adicionais sobre o alcance da Diretiva 2016/343, a fim de clarificar, nomeadamente, a questão de saber em que momento as informações referidas no artigo 8.o, n.o 4, segundo período, desta diretiva devem ser comunicadas à pessoa condenada in absentia. |
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20 |
O órgão jurisdicional de reenvio expõe que necessita destas precisões para apreciar se pode continuar a tramitar in absentia o processo penal principal. Uma vez que existe uma certa probabilidade de VB ser condenado, é indispensável assegurar que as informações que VB receberá, em seguida, sobre a decisão de condenação e sobre os seus direitos processuais serão suficientes à luz das normas mínimas comuns estabelecidas pela Diretiva 2016/343. |
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21 |
Esse órgão jurisdicional pretende, em especial, assegurar‑se de que VB será, no momento da sua possível detenção, informado não só do facto de ter sido condenado, mas também dos direitos processuais previstos no artigo 9.o da Diretiva 2016/343, a que o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, desta diretiva faz referência. |
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22 |
Uma vez que estas disposições da Diretiva 2016/343 têm, em conformidade com o n.o 28 do Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), efeito direto e estando os órgãos jurisdicionais búlgaros obrigados, por força do artigo 15.o, n.o 3, do NPK, a informar os arguidos dos seus direitos processuais, o referido órgão jurisdicional pretende saber que medidas pode ou deve tomar para garantir que esta diretiva seja respeitada na sequência da condenação que viesse a proferir in absentia. |
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23 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera, antes de mais, que a pessoa condenada in absentia deve ter um conhecimento completo dos fundamentos da sua condenação. O Tribunal de Justiça deverá esclarecer se isto significa, nomeadamente, que deve ser entregue ao interessado uma cópia integral da decisão proferida in absentia a partir do momento em que este é detido. |
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24 |
No que respeita, em seguida, aos direitos processuais da pessoa condenada in absentia, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter uma interpretação de certas expressões que figuram no artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e no artigo 9.o da Diretiva 2016/343, em especial das expressões «possibilidade de impugnar a decisão», «direito a um novo julgamento» e «outras vias de recurso». |
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25 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, na Bulgária, o prazo previsto para interpor recurso de uma decisão condenatória in absentia é de quinze dias e começa a correr ininterruptamente a contar da data da prolação desta decisão de condenação, mesmo que o interessado continue em parte incerta. Por conseguinte, o artigo 423.o do NPK, relativo a uma possível reabertura do processo penal, enuncia a única via de recurso disponível de uma decisão condenatória in absentia, uma vez que esta adquire, no décimo sexto dia seguinte ao da sua prolação, força de caso julgado. |
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26 |
Ora, o direito búlgaro não prevê que a pessoa condenada in absentia deva ser previamente informada desta possibilidade de pedir a reabertura do processo penal. |
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27 |
Por outro lado, o pedido de reabertura do processo penal só pode ser apresentado depois de a decisão in absentia ter adquirido força de caso julgado e só o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), cuja decisão não é suscetível de recurso, é competente para apreciar este pedido. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se esse regime processual garante a efetividade do «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», na aceção do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e do artigo 9.o da Diretiva 2016/343. |
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28 |
Além disso, a eficácia deste direito parece ser alterada pela obrigação, sob pena de arquivamento do pedido de reabertura do processo penal, de comparecer perante o juiz que aprecia esse pedido. O órgão jurisdicional de reenvio observa que tal requisito não figura entre as normas mínimas comuns fixadas pelo legislador da União e pode, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 6.o da CEDH, ser incompatível com o direito fundamental a um recurso efetivo conforme enunciado no artigo 47.o da Carta e no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343. |
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29 |
Os elementos acima referidos têm como consequência que, na Bulgária, o «direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa», na aceção da Diretiva 2016/343, não é comunicado nem mesmo reconhecido no momento em que a pessoa condenada in absentia é informada da sua condenação. Em contrapartida, pode invocar este direito no âmbito de um processo no Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação). Impõe‑se perguntar se esse regime é conforme com o direito da União. |
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30 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio receia que, ao sujeitar o direito a um novo julgamento à instauração de um processo posterior ao momento em que a decisão proferida in absentia adquire força de caso julgado, o legislador búlgaro tenha criado uma situação em que o direito a um novo julgamento fica excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343, conforme definido no artigo 2.o desta diretiva, lido à luz do seu considerando 12. |
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31 |
Além disso, as modalidades do regime processual búlgaro em causa podem, segundo esse órgão jurisdicional, tornar impossível ou excessivamente difícil a entrega de VB se este for encontrado e detido noutro Estado‑Membro. Decorre do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2002/584 que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução do mandado de detenção europeu se esse mandado indicar que o interessado será notificado sem demora da decisão proferida in absentia, e da informação do seu direito a novo julgamento ou a recurso. Ora, esta informação não está prevista no direito búlgaro. |
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32 |
O referido órgão jurisdicional também se interroga em que modalidades processuais pode ele próprio determinar se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 foram respeitadas. Este pretende, em especial, saber se lhe compete, antes de se pronunciar sobre este aspeto na decisão que proferirá in absentia, ouvir o advogado que defende a pessoa ausente. |
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33 |
Por último, uma vez que, nesta fase, não se pode excluir que VB seja absolvido, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as regras enunciadas na Diretiva 2016/343 são pertinentes nesse caso. A redação desta diretiva não é clara a este respeito, uma vez que faz referência a uma «decisão» proferida in absentia e não especificamente a uma decisão condenatória proferida in absentia. Certos excertos do artigo 8.o da referida diretiva, como os termos «decisão sobre a culpa ou inocência», sugerem que qualquer decisão é visada, ao passo que outros, como os termos «em especial aquando da detenção», levam a crer que só estão em causa as decisões de condenação in absentia. |
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34 |
Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão, alíneas a) e b), à segunda questão, alíneas a) e b), e à terceira e quinta a sétima questões
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35 |
Com a primeira questão, alíneas a) e b), a segunda questão, alíneas a) e b), e a terceira e quinta a sétima questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o artigo 9.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:
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36 |
Importa salientar que a Diretiva 2016/343 tem por objeto, em conformidade com o seu artigo 1.o, estabelecer normas mínimas comuns respeitantes a certos elementos dos processos penais, entre os quais o «direito de comparecer em julgamento». Como confirma expressamente o considerando 33 desta diretiva, este direito faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 25]. |
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37 |
O artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurar o respeito deste direito. Todavia, ao abrigo dos n.os 2 e 4 deste artigo, os Estados‑Membros podem, sob certas condições, prever a realização de julgamentos in absentia [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 26]. |
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38 |
Estes n.os 2 e 4 preveem, no essencial, que os suspeitos ou os arguidos que não tenham podido ser informados do julgamento a seu respeito ou que, embora tendo sido informados do julgamento, não tenham sido informados das consequências da não comparência nem se façam representar por um advogado mandatado possam ser objeto de uma decisão proferida in absentia e executória, mas devem, quando forem informados dessa decisão, «em especial aquando da detenção», ser igualmente informados de todas as vias de recurso à sua disposição em relação à referida decisão. |
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39 |
Por força do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, as pessoas que tenham sido objeto de uma decisão proferida in absentia, mesmo que não estivessem reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser informadas da «possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o». |
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40 |
O alcance deste artigo 8.o, n.o 4, segundo período, deve ser interpretado tendo em conta a redação e o contexto desta disposição, bem como os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a referida disposição faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 32 e jurisprudência referida]. |
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41 |
No que respeita à redação da mesma disposição, há que salientar, primeiro, que resulta dos termos «em especial aquando da detenção» que, embora não se possa excluir que uma pessoa condenada in absentia numa pena privativa de liberdade possa ser informada dessa condenação sem ser detida para efeitos de execução dessa pena, essa pessoa deve, em caso de detenção, ser informada, aquando da mesma, da existência da referida condenação se essa informação não lhe tiver sido prestada antes. |
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42 |
Segundo, também resulta da redação do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343 que, quando é informado da existência de uma condenação in absentia proferida contra si, o interessado, na situação prevista nesta disposição, que é aquela em que foi proferida uma decisão in absentia apesar de não estarem reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, deve igualmente ser informado «da possibilidade de impugnar a decisão e do [seu] direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o [da referida diretiva]». |
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43 |
Desta redação podem retirar‑se duas indicações concordantes. Por um lado, a referência à possibilidade de impugnar a decisão proferida in absentia, que é apresentada como um elemento processual distinto e autónomo em relação ao «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», indica que os Estados‑Membros têm a possibilidade de prever um procedimento que antecede a realização de um novo julgamento ou o exercício de outras vias de recurso previstas no artigo 9.o da Diretiva 2016/343. Tal procedimento pode destinar‑se a demonstrar que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva não estavam reunidas e que, por conseguinte, se impõe a realização de um novo julgamento ou o exercício de «outras vias de recurso». |
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44 |
Por outro lado, decorre da utilização da conjunção coordenativa «ou», na parte da frase «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», que os Estados‑Membros dispõem da opção de prever a reabertura do processo penal sob a forma de um novo julgamento ou de prever «outras vias de recurso», as quais, em conformidade com o artigo 9.o da referida diretiva, devem ser equivalentes a um novo julgamento, uma vez que devem permitir a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e deve poder conduzir a uma decisão distinta da inicial [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 59]. |
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45 |
Terceiro, resulta da redação do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343 que o legislador da União se absteve de especificar as modalidades em que a informação relativa ao «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso» deve ser prestada (Acórdão VB, n.o 27). Em especial, esta disposição não prevê que esta informação deva ser mencionada na decisão proferida in absentia. Também não se afigura que o juiz que profere esta decisão esteja obrigado, por força desta diretiva, a especificar, na referida decisão ou numa injunção anexa à mesma, qual a autoridade que deve comunicar a referida informação e de que maneira. |
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46 |
A Diretiva 2016/343 não se opõe, portanto, a que um Estado‑Membro institua um regime processual que não conduz automaticamente à reabertura do processo penal, mas exige que as pessoas condenadas in absentia e interessadas nessa reabertura apresentem um pedido para esse efeito noutro órgão jurisdicional, distinto do que proferiu a decisão in absentia, para que esse outro órgão jurisdicional verifique se a condição que subordina o direito a um novo julgamento, ou seja, a não reunião das condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, está preenchida. Esse regime é compatível com a referida diretiva, desde que, por um lado, o procedimento de pedido dessa reabertura permita efetivamente a realização de um novo julgamento em todos os casos em que se demonstre, após verificação, que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva não estavam reunidas e que, por outro, a pessoa condenada in absentia, quando é informada da sua condenação, também é informada da existência desse processo. |
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47 |
O resultado da análise da redação do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, conforme exposto no n.o 46 do presente acórdão, é corroborado pelo contexto em que se insere esta disposição. |
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48 |
A este respeito, há que salientar que uma interpretação da referida disposição de que o direito a um novo julgamento deve necessariamente, sem outra apreciação, ser reconhecido à pessoa condenada in absentia logo que esta tenha sido informada da existência da sua condenação seria inconciliável com o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, este artigo apresenta, no caso da emissão de um mandado de detenção europeu, um nexo funcional com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343 e constitui, portanto, um elemento contextual pertinente para a sua interpretação. Ora, o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê, no n.o 1, alínea d), ii, e no n.o 3, a faculdade de instaurar um procedimento de pedido de um novo julgamento. Esta faculdade ficaria assim privada de efeito útil se os Estados‑Membros fossem obrigados a reconhecer o direito a um novo julgamento a partir do momento em que o interessado foi informado da existência da sua condenação in absentia. |
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49 |
Uma interpretação do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343 de que esta disposição exige o reconhecimento imediato do direito a um novo julgamento não tem, de resto, devidamente em conta o contexto de harmonização mínima em que se insere a referida disposição. Uma vez que a Diretiva 2016/343 apenas oferece precisões mínimas sobre as vias de recurso que devem estar disponíveis quando uma decisão tenha sido proferida in absentia sem que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva estejam reunidas, cabe, por força do princípio da autonomia processual, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro determinar essas vias de recurso. |
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50 |
Daqui resulta que o direito da União deixa uma margem de apreciação aos Estados‑Membros para organizarem o seu direito processual, entendendo‑se, no entanto, que o regime processual instaurado pelo legislador nacional não deve ser menos favorável para o exercício, pelos particulares, dos direitos conferidos pelo direito da União do que para o exercício dos direitos conferidos pelo direito nacional (princípio da equivalência) e que não deve ser concebido a fim de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.o 61 e jurisprudência referida). |
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51 |
O resultado da análise da redação do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343 também é compatível com a finalidade desta diretiva. |
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52 |
Esta finalidade consiste, como enunciam os considerandos 9 e 10 da referida diretiva, em reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, de modo a aumentar a confiança dos Estados‑Membros no sistema de justiça penal dos outros Estados‑Membros [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 36]. |
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53 |
Ora, a interpretação do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343 de que esta disposição não se opõe a um regime processual que não consiste em informar a pessoa condenada in absentia, no momento da tomada de conhecimento da sua condenação, do direito a um novo julgamento, mas em informar esta pessoa da possibilidade de pedir um novo julgamento num órgão jurisdicional que verificará se a condição para a realização de um novo julgamento, ou seja, a não reunião das condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343, está preenchida, é suscetível de contribuir para a realização do objetivo relativo ao reforço do direito a um processo equitativo, desde que este regime processual preencha as condições mencionadas no n.o 46 do presente acórdão, ou seja, em particular, que conduza necessariamente à realização de um novo julgamento quando as condições previstas neste artigo 8.o, n.o 2, não estejam reunidas, sem que o órgão jurisdicional competente para a apreciação do pedido desse processo possa recusar que este ocorra com base em critérios diferentes dos previstos nesta última disposição. |
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54 |
No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, à luz das precisões precedentes, o regime processual instituído pelo legislador búlgaro é compatível com a Diretiva 2016/343. Dito isto, o Tribunal de Justiça pode fornecer indicações úteis para efeitos dessa apreciação (v., por analogia, Acórdão de 5 de maio de 2022, BV, C‑570/20, EU:C:2022:348, n.o 44 e jurisprudência referida). |
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55 |
Com base nas informações que figuram no pedido de decisão prejudicial, afigura‑se que, em casos como o que está em causa no processo principal, a legislação búlgara torna o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) exclusivamente competente para examinar os pedidos de reabertura do processo penal, uma vez que estes constituem, em substância, pedidos de um novo julgamento. As pessoas condenadas in absentia nesse Estado‑Membro podem apresentar esse pedido no prazo de seis meses a contar da tomada de conhecimento da decisão proferida in absentia, prazo esse que vai além do prazo em que pode ser interposto recurso dessa decisão. |
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56 |
A este respeito, importa precisar, antes de mais, que, em caso de realização de um novo julgamento na sequência de um procedimento de pedido de reabertura do processo penal, só a decisão proferida na sequência desse novo julgamento constitui, uma vez adquirido força de caso julgado, a decisão final para determinar se o suspeito ou o arguido cometeu um ilícito penal, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2016/343, lido à luz do seu considerando 12. Daqui resulta que um processo de pedido de reabertura do processo penal, como o previsto no direito búlgaro, está abrangido pelas fases do processo penal às quais esta diretiva é aplicável. |
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57 |
Em seguida, resulta dos n.os 46 e 50 do presente acórdão que a instauração desse processo de reabertura do processo penal, que não comporta, em si, um novo julgamento, mas que é suscetível de conduzir a esse processo, não colide com a Diretiva 2016/343, desde que esse processo de reabertura responda a todas as exigências decorrentes do princípio da efetividade e respeite, por outro lado, o princípio da equivalência. |
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58 |
No que respeita ao princípio da equivalência, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o procedimento de reabertura do processo penal previsto no artigo 423.o do NPK está acessível, segundo as mesmas modalidades, a todas as pessoas condenadas in absentia. Nestas condições, pode considerar‑se que o princípio da equivalência foi respeitado. |
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59 |
No que respeita ao princípio da efetividade, importa, em primeiro lugar, que seja garantido que o procedimento de pedido de reabertura do processo penal conduz ao reconhecimento do direito a um novo julgamento em todos os casos em que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva não estavam reunidas. Com efeito, uma pessoa condenada in absentia só pode ser privada do direito a um novo julgamento se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva estiverem reunidas [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 31]. |
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60 |
Ora, como resulta do n.o 44 do acórdão hoje proferido no processo C‑644/23, Stangalov, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que um procedimento de pedido de reabertura do processo penal como o instaurado pelo legislador búlgaro no caso em apreço não oferece essa garantia. |
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61 |
Para efeitos do respeito do princípio da efetividade, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em segundo lugar, se o direito processual búlgaro garante que a pessoa condenada in absentia recebe, no momento em que é informada da existência dessa condenação ou pouco tempo depois, cópia da integralidade da decisão proferida in absentia e comunicação dos seus direitos processuais, incluindo no que respeita à possibilidade de apresentar um pedido de reabertura do processo penal, bem como o órgão jurisdicional no qual deve ser apresentado o pedido, e o seu prazo. |
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62 |
Ora, no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o direito búlgaro não contém nenhuma disposição que imponha especificamente que essas informações sejam transmitidas às pessoas condenadas in absentia. |
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63 |
Em terceiro lugar, qualquer procedimento de pedido de um novo julgamento deve ser organizado de modo que este pedido seja tratado com celeridade, para que seja determinado o mais rapidamente possível se o julgamento in absentia ocorreu sem que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 tenham sido reunidas. Com efeito, como resulta do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 9.o desta diretiva, a própria existência do direito a um novo julgamento depende da constatação de que essas condições não estavam reunidas. Quando um Estado‑Membro institui um regime processual no qual ainda não foi determinado, no momento em que o interessado é informado da existência de uma condenação proferida in absentia contra si, se essa condenação foi proferida sem que as referidas condições estivessem reunidas, incumbe a esse Estado‑Membro, sob pena de violar o princípio da efetividade, assegurar que essa apreciação ocorre pouco tempo depois da apresentação do pedido de um novo julgamento. |
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64 |
Esta exigência de celeridade é tanto mais importante quanto o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343 prevê, à semelhança do seu considerando 39, que as decisões proferidas in absentia sem que estejam reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva possam ser executórias. Tendo em conta esta possibilidade de executar as penas aplicadas in absentia, é necessário, para efeitos de preservar o efeito útil dos pedidos de um novo julgamento, fazer acompanhar o tratamento destes pedidos de uma apreciação da necessidade da detenção do requerente, sendo, aliás, essa obrigação de apreciação mencionada no artigo 4.o‑A, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. |
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65 |
No caso em apreço, o artigo 423.o, n.os 2 e 4, do NPK parece prever esse exame, cujo resultado apenas figura, no entanto, na decisão relativa à reabertura do processo penal. No âmbito dessa adaptação do direito processual nacional, a adoção com a maior celeridade da decisão relativa a esse pedido de reabertura é indispensável para que o princípio da efetividade seja respeitado. |
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66 |
O princípio da efetividade exige, em quarto lugar, que o interessado esteja em condições de se exprimir, pessoalmente ou por intermédio de um advogado, sobre a questão de saber se o julgamento in absentia ocorreu mesmo quando não estavam reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343. Como observou o advogado‑geral nos n.os 44 a 47 das suas conclusões, as observações formuladas tanto pela acusação como pela defesa podem exercer uma influência determinante na apreciação desta questão e, assim, ser decisivas para o desfecho do procedimento de pedido de um novo julgamento. Por conseguinte, na impossibilidade de a pessoa condenada in absentia apresentar a sua causa a este respeito, seria violado o direito fundamental a um processo equitativo e, assim, a efetividade do procedimento de pedido de um novo processo cujo objetivo consiste precisamente em assegurar o respeito desse direito fundamental. |
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67 |
Dito isto, como salientou o advogado‑geral nos n.os 60 a 62 das suas conclusões, esta faculdade de a pessoa condenada in absentia apresentar as suas observações para efeitos da apreciação da questão de saber se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 estavam ou não reunidas não pode ser entendida no sentido de que implica a obrigação de o interessado estar presente no órgão jurisdicional que aprecia esse pedido. |
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68 |
A este respeito, importa recordar que, como indicado no n.o 41 do presente acórdão, não se pode excluir que uma pessoa condenada in absentia tenha tomado conhecimento dessa condenação sem ter sido detida. Nestas circunstâncias, a obrigação de o interessado estar presente no órgão jurisdicional junto do qual apresentou um pedido de novo julgamento traduz‑se por, como declarou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, cuja jurisprudência deve, como decorre dos considerandos 47 e 48 da Diretiva 2016/343, ser tida em conta [v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2024, FP e o. (Audiência de julgamento por videoconferência), C‑760/22, EU:C:2024:574, n.os 22 a 24], obrigar uma pessoa ainda em liberdade a ser presa para poder beneficiar do seu direito a um novo julgamento, o que é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo (TEDH, 14 de dezembro de 1999, Khalfaoui c. França, CE:ECHR:1999:1214JUD003479197, § 49, e TEDH, 13 de fevereiro de 2001, Krombach c. França, CE:ECHR:2001:0213JUD002973196, § 87). |
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69 |
Ora, segundo o pedido de decisão prejudicial, resulta do artigo 423.o, n.o 3, do NPK que, em caso de não comparência pessoal do interessado no Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação), o pedido de reabertura do processo penal por este apresentado é arquivado, a menos que exista um «fundamento válido» para justificar essa não comparência pessoal. Deve considerar‑se que essa obrigação de comparecer pessoalmente é suscetível de tornar excessivamente difícil o exercício do «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o [da Diretiva 2016/343]», previsto no artigo 8.o, n.o 4, desta. |
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70 |
No termo do seu exame da compatibilidade do artigo 423.o do NPK com a Diretiva 2016/343 à luz das diferentes exigências decorrentes do princípio da efetividade, caberá, por último, ao órgão jurisdicional de reenvio e a qualquer outro órgão jurisdicional nacional competente, no caso de a existência de insuficiências da legislação nacional ser confirmada a este respeito, apreciar se é, no entanto, possível interpretar essa legislação, e, em especial, o artigo 423.o do NPK, num sentido que permita respeitar essas exigências. |
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71 |
Assim, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, conforme exposto no n.o 45 do acórdão hoje proferido no processo C‑644/23, Stangalov, examinar se o artigo 423.o, n.o 1, do NPK pode ser interpretado num sentido que permita circunscrever a exclusão do direito a um novo julgamento aí prevista apenas aos casos em que estavam reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343. |
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72 |
Caberá igualmente a esses órgãos jurisdicionais nacionais examinar se disposições do direito processual búlgaro, como o artigo 15.o do NPK, lido em conjugação com disposições mais específicas, podem ser interpretadas num sentido que permita concluir que decorre imperativamente deste direito que as pessoas condenadas in absentia devem, no momento em que são informadas da existência de uma condenação in absentia proferida contra si ou pouco tempo depois, ser informadas dos seus direitos processuais, em especial da possibilidade de apresentarem um pedido de reabertura do processo penal. |
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73 |
Os referidos órgãos jurisdicionais nacionais poderão, por outro lado, examinar se a exceção, prevista no artigo 423.o, n.o 3, do NPK, relativa à existência de um «fundamento válido», pode ser interpretada num sentido que permite garantir que os pedidos de reabertura do processo penal sejam examinados quando o requerente não está presente, mas defende a sua causa por intermédio de um advogado. |
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74 |
Em caso de impossibilidade de proceder a uma interpretação da legislação búlgara que seja conforme com as exigências do direito da União, os mesmos órgãos jurisdicionais nacionais serão obrigados a não aplicar toda e qualquer disposição nacional contrária ao artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e ao artigo 9.o da Diretiva 2016/343, que tenham efeito direto [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 28], sem que tenham de pedir ou de esperar pela supressão prévia da disposição legislativa incompatível com esta diretiva [v., por analogia, Acórdão de 21 de outubro de 2021, ZX (Regularização da acusação), C‑282/20, EU:C:2021:874, n.os 40 e 41 e jurisprudência referida]. |
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75 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alíneas a) e b), à segunda questão, alíneas a) e b), e à terceira e quinta a sétima questões que o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o artigo 9.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que:
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Quanto à primeira questão, alínea c)
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76 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, alíneas a) e b), à segunda questão, alíneas a) e b), bem como à terceira e quinta a sétima questões, não há que responder à primeira questão, alínea c), uma vez que esta última só é submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio na hipótese de uma resposta negativa a esta primeira questão, alíneas a) e b). |
Quanto à segunda questão, alíneas c) e d), e à quarta questão
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77 |
Com a segunda questão, alíneas c) e d), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que as exigências impostas por esta diretiva são respeitadas quando o juiz que decide in absentia aprecia ele próprio se estão reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva e indica, sendo caso disso, na decisão proferida in absentia, cuja cópia integral deverá ser entregue ao interessado uma vez detido, que este último tem direito a um novo julgamento. |
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78 |
Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, em substância, se é necessário, no âmbito de um regime em que o juiz que conduz o julgamento in absentia verifica se estão reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343, ouvir, a este respeito, tanto a acusação como o advogado de defesa do arguido, que, neste caso, não compareceu. |
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79 |
Ora, como resulta do pedido de decisão prejudicial, esse regime processual não está em vigor na Bulgária, uma vez que o legislador desse Estado‑Membro instituiu um regime no qual o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) tem competência exclusiva para examinar os pedidos de um novo processo e, neste âmbito, verificar se estavam reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, devido às características desse regime processual e não obstante a sua convicção de que estas condições não estavam reunidas no caso em apreço, não lhe compete pronunciar‑se a este respeito. |
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80 |
Como decorre, por outro lado, da resposta dada à primeira questão, alíneas a) e b), à segunda questão, alíneas a) e b), e à terceira e quinta a sétima questões, a Diretiva 2016/343 não se opõe a um regime processual que não confere ao órgão jurisdicional que conduz um processo in absentia, mas a um órgão jurisdicional distinto, a competência para examinar se estavam reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva. |
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81 |
Dito isto, como também decorre desta resposta, importa que esse regime não viole o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade. |
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82 |
Resulta dos n.os 60, 62 e 69 do presente acórdão que o regime processual em vigor na Bulgária poderia colidir com o princípio da efetividade e, por conseguinte, ser incompatível com o direito da União. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pode estar perante uma situação em que a legislação nacional em causa não garante o respeito do «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», na aceção do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e do artigo 9.o da Diretiva 2016/343, que têm efeito direto [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 28]. |
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83 |
Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 74 do presente acórdão, em caso de impossibilidade de proceder a uma interpretação da legislação búlgara que seja conforme com as exigências do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a não aplicar toda e qualquer disposição nacional contrária às disposições do artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e do artigo 9.o da Diretiva 2016/343, sem que tenha de pedir ou de esperar pela supressão prévia da disposição legislativa incompatível com esta diretiva. |
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84 |
Nestas circunstâncias, há que responder à segunda questão, alíneas c) e d), bem como à quarta questão, que há que examinar em conjunto, podendo as respostas, se for caso disso, ser determinantes para o seguimento a dar ao processo penal principal. |
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85 |
Embora a Diretiva 2016/343 não possa ser interpretada no sentido de que obriga o órgão jurisdicional que decide in absentia a se pronunciar, na sua decisão, sobre o direito a um novo julgamento (Acórdão VB, n.o 31), deixa uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à sua implementação e, portanto, também não pode ser interpretada no sentido de que proíbe esse órgão jurisdicional de examinar, no decurso de um julgamento realizado in absentia, se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva estão reunidas e, quando essas condições não estejam reunidas, indicar na sua decisão que o interessado tem direito à realização de um novo julgamento. |
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86 |
Uma vez que, como exposto no n.o 66 do presente acórdão, as observações formuladas tanto pela acusação como pela defesa podem exercer uma influência determinante na apreciação da questão de saber se estão reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343, importa, no âmbito do exame efetuado a este respeito pelo órgão jurisdicional que conduz um processo in absentia, que este ouça o advogado que representa o interessado, estando este último, nessa hipótese, ausente. |
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87 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão, alíneas c) e d), e à quarta questão que o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que os requisitos impostos por esta diretiva são respeitados quando o órgão jurisdicional que conduz um julgamento in absentia aprecia ele próprio, depois de ter ouvido tanto a acusação como a defesa a esse respeito, se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva estão reunidas e, em caso de resposta negativa, indica, na decisão proferida in absentia, cuja cópia integral tem de ser entregue ao interessado no momento em que este é informado desta decisão ou pouco tempo depois, que este tem direito à realização de um novo julgamento. |
Quanto à oitava questão
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88 |
Com a oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que se aplicam não só em caso de condenação in absentia, mas também em caso de absolvição in absentia. |
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89 |
Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, não se pode excluir que VB seja absolvido. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional pretende saber, antes de prosseguir o processo in absentia contra VB e de se pronunciar sobre a culpa ou a inocência deste, se o direito a um processo equitativo é adequadamente protegido em caso de absolvição in absentia. |
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90 |
A este respeito, há que salientar, como observou o advogado‑geral nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, que o direito a um processo equitativo, do qual o direito de comparecer em julgamento constitui um elemento essencial, se aplica em qualquer processo penal que possa dar origem a uma decisão que declare a inocência ou a culpabilidade do arguido. Tendo em conta os considerandos 47 e 48 da Diretiva 2016/343, dos quais decorre que importa ter em conta, na interpretação desta diretiva, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 6.o da CEDH, importa basear‑se, para a resposta à oitava questão, na jurisprudência desse órgão jurisdicional, segundo a qual um arguido tem o direito fundamental de comparecer em julgamento em qualquer circunstância, mesmo que o resultado final lhe seja favorável (TEDH, 15 de dezembro de 2005, Vanyan c. Rússia, CE: ECHR: 2005: 1215JUD005320399, §§ 20 a 25 e 67). |
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91 |
Este amplo âmbito de aplicação do direito de comparecer em julgamento é, aliás, evidenciado pelos próprios termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343, que menciona a «decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido». |
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92 |
Esta redação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 tem como consequência que o termo «decisão», que figura no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 9.o desta diretiva, faz referência a toda e qualquer decisão, resultante de um processo penal, relativa à culpa ou inocência do arguido. |
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93 |
O alcance do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 9.o da referida diretiva não pode, com efeito, ser dissociado do artigo 8.o, n.o 2, da mesma diretiva, uma vez que as condições previstas neste artigo 8.o, n.o 2, fundamentam precisamente o «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», previsto nos referidos artigo 8.o, n.o 4, e artigo 9.o |
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94 |
Esta interpretação não é infirmada pela presença, no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, dos termos «aquando da detenção». Com efeito, estes termos são acompanhados da expressão «em especial», da qual decorre que a detenção não é a única hipótese prevista nesta disposição. |
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95 |
Por conseguinte, há que responder à oitava questão que o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, e o artigo 9.o da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam apenas em caso de condenação in absentia, mas também em caso de absolvição in absentia. |
Quanto às despesas
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96 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.