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Documento 62021CJ0582
Judgment of the Court (Grand Chamber) of 9 April 2024.#FY v Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej.#Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy Warszawa-Praga w Warszawie.#Reference for a preliminary ruling – Principles of EU law – Article 4(3) TEU – Principle of sincere cooperation – Procedural autonomy – Principles of equivalence and effectiveness – Principle of interpreting national law in conformity with EU law – National legislation providing for an extraordinary remedy allowing the reopening of civil proceedings closed by a final judgment – Grounds – Subsequent decision of a constitutional court declaring that a provision of national law on the basis of which that judgment was given is incompatible with the Constitution – Loss of the opportunity to take action on account of a breach of the law – Broad application of that remedy – Alleged infringement of EU law resulting from a subsequent judgment of the Court of Justice ruling under Article 267 TFEU on the interpretation of EU law – Directive 93/13/EEC – Unfair terms in consumer contracts – Default judgment – Failure of the court hearing the case to ascertain of its own motion whether contractual terms are unfair.#Case C-582/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de abril de 2024.
FY contra Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy Warszawa-Praga w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio da interpretação conforme do direito nacional — Legislação nacional que prevê uma via de recurso extraordinária que permite a reabertura de um processo civil encerrado por sentença transitada em julgado — Fundamentos — Decisão posterior de um Tribunal Constitucional que declara a incompatibilidade com a Constituição de uma disposição de direito nacional com base na qual essa sentença foi proferida — Privação da possibilidade de agir devido a uma violação do direito — Aplicação extensiva dessa via de recurso — Alegada violação do direito da União decorrente de um acórdão posterior do Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre a interpretação deste direito ao abrigo do artigo 267.° TFUE — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Sentença proferida à revelia — Não verificação oficiosa do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais.
Processo C-582/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de abril de 2024.
FY contra Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy Warszawa-Praga w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio da interpretação conforme do direito nacional — Legislação nacional que prevê uma via de recurso extraordinária que permite a reabertura de um processo civil encerrado por sentença transitada em julgado — Fundamentos — Decisão posterior de um Tribunal Constitucional que declara a incompatibilidade com a Constituição de uma disposição de direito nacional com base na qual essa sentença foi proferida — Privação da possibilidade de agir devido a uma violação do direito — Aplicação extensiva dessa via de recurso — Alegada violação do direito da União decorrente de um acórdão posterior do Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre a interpretação deste direito ao abrigo do artigo 267.° TFUE — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Sentença proferida à revelia — Não verificação oficiosa do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais.
Processo C-582/21.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2024:282
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
9 de abril de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Princípios do direito da União — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Autonomia processual — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio da interpretação conforme do direito nacional — Legislação nacional que prevê uma via de recurso extraordinária que permite a reabertura de um processo civil encerrado por sentença transitada em julgado — Fundamentos — Decisão posterior de um Tribunal Constitucional que declara a incompatibilidade com a Constituição de uma disposição de direito nacional com base na qual essa sentença foi proferida — Privação da possibilidade de agir devido a uma violação do direito — Aplicação extensiva dessa via de recurso — Alegada violação do direito da União decorrente de um acórdão posterior do Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre a interpretação deste direito ao abrigo do artigo 267.o TFUE — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Sentença proferida à revelia — Não verificação oficiosa do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais»
No processo C‑582/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy Warszawa‑Praga (Tribunal Regional de Varsóvia‑Praga, Polónia), por Decisão de 31 de agosto de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2021, no processo
FY
contra
Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, K. Jürimäe, F. Biltgen, N. Piçarra e O. Spineanu‑Matei (relatora), presidentes de secção, S. Rodin, P. G. Xuereb, I. Ziemele, J. Passer e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes, |
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– |
em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García, A. Szmytkowska e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de setembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 19.o, n.o 1, TUE, bem como dos princípios da equivalência e da interpretação conforme do direito nacional. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FY à Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej (a seguir «Profi Credit Polska») a respeito de quantias devidas por FY em cumprimento de um contrato de crédito ao consumo. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), enuncia: «Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.» |
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4 |
O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva prevê: «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.» |
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5 |
O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.» |
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6 |
O artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva enuncia: «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.» |
Direito polaco
Constituição Polaca
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7 |
O artigo 188.o, ponto 1, da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia, a seguir «Constituição Polaca») prevê que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) decide sobre a conformidade com esta Constituição, designadamente, das leis. |
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8 |
O artigo 190.o, n.os 1 a 4, da Constituição Polaca dispõe: «1. As decisões do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] são vinculativas erga omnes e transitam em julgado. 2. As decisões do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] nas matérias enumeradas no artigo 188.o são imediatamente anunciadas no órgão oficial em que o ato normativo foi anunciado. Se o ato não tiver sido promulgado, a decisão é anunciada no Jornal Oficial da República da Polónia “Monitor Polski”. 3. A decisão do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] produz efeitos no dia da sua publicação, podendo, porém, o Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] fixar outra data para a perda da força vinculativa do ato normativo. […] 4. Uma decisão do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] que declare a incompatibilidade com a Constituição, com um tratado ou com uma lei de um ato normativo com base no qual tenha sido proferida uma sentença transitada em julgado, uma decisão administrativa definitiva ou uma decisão noutros domínios constitui fundamento para a reabertura do processo, a anulação de uma sentença ou de outra decisão, segundo as regras e modalidades previstas nas disposições específicas ao processo em causa.» |
Código de Processo Civil
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9 |
O artigo 399.o, n.o 1, da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.o 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê: «Nos casos previstos na presente secção, pode ser requerida a reabertura de um processo que tenha sido encerrado por sentença transitada em julgado.» |
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10 |
Nos termos do artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil, a reabertura do processo pode ser requerida com fundamento em nulidade «se uma parte […] tiver sido privada da possibilidade de agir devido a uma violação do direito; todavia, não pode ser requerida a reabertura do processo se a impossibilidade de agir tiver cessado antes de a sentença ter transitado em julgado ou se a falta de representação tiver sido invocada por via de exceção ou se a parte tiver confirmado as fases [anteriores] do processo realizadas». |
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11 |
O artigo 401.o1, n.o 1, do Código de Processo Civil dispõe: «A reabertura do processo pode também ser requerida no caso de o Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] ter declarado a incompatibilidade com a Constituição, com um tratado internacional ratificado ou com uma lei de um ato normativo com base no qual foi proferida a sentença.» |
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12 |
O artigo 407.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil prevê: «1. O requerimento de reabertura deve ser apresentado no prazo de três meses; este prazo começa a correr a partir da data em que a parte tome conhecimento do fundamento de reabertura e, quando o fundamento for a privação da possibilidade de agir ou a inexistência de representação adequada, a partir da data em que a parte, o seu órgão ou o seu representante legal tome conhecimento do acórdão. 2. Na situação referida no artigo 401.o1, o requerimento de reabertura é apresentado no prazo de três meses a contar da data em que a decisão do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] adquiriu força de caso julgado. Se, à data da prolação da decisão do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)], a decisão referida no artigo 401.o1 ainda não tiver transitado em julgado devido à interposição de recurso, ao qual foi posteriormente negado provimento, o prazo começa a correr a partir da data da notificação da decisão de negação de provimento ou, se tiver sido proferida em audiência pública, a partir da data da prolação dessa decisão.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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13 |
Em 16 de junho de 2015, FY celebrou com a Profi Credit Polska, uma empresa de crédito, um contrato de crédito ao consumo no montante de 4000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 920 euros). O contrato previa que o montante total devido por FY seria de 13104 PLN (cerca de 3020 euros), reembolsável em 48 prestações mensais de 273 PLN (cerca de 63 euros). |
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14 |
Na celebração do referido contrato, FY emitiu uma livrança em branco, que foi completada posteriormente pela Profi Credit Polska com a menção do montante de 8170,11 PLN (cerca de 1880 euros) e da data de vencimento do pagamento. |
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15 |
Em 30 de outubro de 2017, a Profi Credit Polska intentou no Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi — Południe (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia Praga — sul, Polónia; a seguir «órgão jurisdicional de primeira instância») uma ação de condenação no pagamento do montante principal de 8170,11 PLN, acrescido de juros contratuais. À petição inicial dessa ação, foram juntas apenas a referida livrança e a notificação da resolução do contrato de crédito em causa no processo principal, que mencionava um saldo de crédito a reembolsar no montante de 6779 PLN (cerca de 1560 euros) e o montante total dos pagamentos em atraso, correspondente à quantia de 8170,11 PLN. |
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16 |
Em 17 de abril de 2018, o órgão jurisdicional de primeira instância proferiu uma sentença à revelia (a seguir «sentença proferida à revelia»), a que foi aposta a fórmula que autorizava a sua execução imediata, condenando FY a pagar à Profi Credit Polska o montante de 8170,11 PLN, acrescido dos juros de mora legais, e indeferindo o pedido relativo aos juros contratuais. |
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17 |
Resulta da decisão de reenvio que essa sentença se baseava unicamente na livrança assinada por FY e nas declarações que figuravam na petição inicial da Profi Credit Polska. Esta não apresentou o contrato de crédito em causa no processo principal e o órgão jurisdicional de primeira instância não a convidou a apresentá‑lo. |
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18 |
FY não deduziu oposição à sentença proferida à revelia, a qual transitou em julgado no termo do prazo de duas semanas previsto para o efeito. |
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19 |
Em 25 de junho de 2019, FY apresentou no órgão jurisdicional de primeira instância um requerimento de reabertura do processo encerrado com a sentença proferida à revelia. FY baseou esse requerimento no artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil, considerando que este órgão jurisdicional tinha interpretado incorretamente a Diretiva 93/13, privando‑a, assim, da possibilidade de agir devido a uma violação do direito, na aceção desta disposição. Mais especificamente, FY acusou o referido órgão jurisdicional de ter julgado procedente o pedido da Profi Credit Polska com base na livrança que tinha emitido, sem examinar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato de crédito que tinha celebrado com aquela, nomeadamente quanto ao custo do crédito sem juros. A este respeito, FY invocou, nomeadamente, o Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, a seguir «Acórdão Profi Credit Polska I, EU:C:2018:711). Por seu turno, a Profi Credit Polska pediu o indeferimento do requerimento de reabertura do processo, com o fundamento de que este tinha sido apresentado após o termo do prazo fixado para o efeito. Invocou também o facto de FY, que conhecia o conteúdo da sentença proferida à revelia, não ter deduzido oposição à mesma. |
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20 |
Por Despacho de 27 de agosto de 2020, o órgão jurisdicional de primeira instância indeferiu, por extemporâneo, o requerimento de reabertura do processo e salientou, além disso, que esse pedido não tinha fundamento legal. |
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21 |
FY interpôs recurso desse despacho no Sąd Okręgowy Warszawa‑Praga (Tribunal Regional Varsóvia‑Praga, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, censurando, nomeadamente, o órgão jurisdicional de primeira instância por não ter tomado em consideração o direito da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem oficiosamente o caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor. |
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22 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, uma vez que o órgão jurisdicional de primeira instância não examinou o contrato de crédito em causa no processo principal nem, portanto, o caráter eventualmente abusivo das cláusulas nele contidas, é provável que a sentença proferida à revelia viole os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão Profi Credit Polska I. |
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23 |
Nestas condições, este órgão jurisdicional pergunta se o direito da União não o obrigará a deferir o requerimento de reabertura do processo apresentado por FY, independentemente do facto de esta não ter deduzido oposição à sentença proferida à revelia. |
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24 |
A este respeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha a importância do princípio da autoridade de caso julgado e o caráter irreversível das sentenças transitadas em julgado, menciona a inexistência, no direito polaco, de uma disposição que preveja expressamente que um acórdão do Tribunal de Justiça constitui um fundamento de reabertura de um processo e salienta que o direito da União não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação geral de reabertura dos processos que deram origem a uma decisão transitada em julgado para terem em conta um acórdão do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União. |
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25 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os princípios da equivalência e da interpretação conforme do direito nacional não o obrigarão a interpretar as disposições relevantes do direito polaco para permitir a reabertura do processo principal. Refere‑se, mais concretamente, a duas disposições do Código de Processo Civil. |
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26 |
Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional menciona o artigo 401.o1 do Código de Processo Civil, que permite a reabertura de um processo que deu origem a uma sentença transitada em julgado na sequência de uma decisão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que declara a inconstitucionalidade da disposição de direito nacional com base na qual essa sentença foi proferida. Pergunta se o princípio da equivalência não o obrigará a aplicar esta disposição, por analogia, a uma situação em que, depois de uma sentença nacional ter adquirido força de caso julgado, um acórdão do Tribunal de Justiça leva a declarar a incompatibilidade com o direito da União da disposição de direito nacional em que essa sentença se baseou. |
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27 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere o artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil, que permite a reabertura de um processo que deu origem a uma sentença transitada em julgado quando uma parte tenha sido privada da possibilidade de agir devido a uma violação do direito. Este órgão jurisdicional pergunta se o princípio da interpretação conforme do direito nacional não impõe que se interprete esta disposição no sentido de que também cobre os casos em que um órgão jurisdicional nacional que se pronunciou à revelia sobre a ação de um profissional, baseada num contrato celebrado com um consumidor, não apreciou oficiosamente a eventual existência, nesse contrato, de cláusulas abusivas, em violação da Diretiva 93/13. A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta que as modalidades de exercício do direito de deduzir oposição à sentença proferida à revelia são, em grande medida, semelhantes às relativas ao direito de deduzir oposição a um despacho judicial de injunção de pagamento que o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Profi Credit Polska I, devido ao seu caráter particularmente restritivo, comportarem o risco não negligenciável de o consumidor em causa não exercer esse direito e, portanto, não permitirem assegurar o respeito pelos direitos que esta diretiva confere aos consumidores. |
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28 |
Nestas condições, o Sąd Okręgowy Warszawa‑Praga (Tribunal Regional de Varsóvia‑Praga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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29 |
A título preliminar, há que salientar que, na sequência do pedido de informação que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que, no âmbito da primeira questão, se refere, simultaneamente, às decisões, mencionadas no artigo 190.o, n.o 4, da Constituição Polaca, nas quais o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declara a incompatibilidade com essa Constituição ou com outra norma hierarquicamente superior de uma disposição de direito nacional com base na qual foi proferida uma sentença transitada em julgado e as decisões ditas «interpretativas negativas», nas quais este último órgão jurisdicional declara a incompatibilidade com a referida Constituição ou com outra norma hierarquicamente superior de uma determinada interpretação de uma disposição de direito nacional que serviu de fundamento a essa sentença. |
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30 |
O órgão jurisdicional de reenvio referiu que, embora o alcance dessas decisões interpretativas negativas no âmbito de processos cíveis encerrados por sentença transitada em julgado seja controverso, considera que a prolação de uma tal decisão constitui um fundamento de reabertura de um processo dessa natureza no direito polaco. O Governo Polaco contesta esta interpretação. |
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31 |
A este respeito, basta, todavia, recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, no âmbito do processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal, bem como para interpretar e aplicar o direito nacional (Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito,C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 76, e de 22 de setembro de 2022, Servicios Prescriptor y medios de pagos EFC,C‑215/21, EU:C:2022:723, n.o 26). |
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32 |
Importa, portanto, tomar em consideração a presente questão conforme esclarecida pelas indicações do órgão jurisdicional de reenvio mencionadas no n.o 29 do presente acórdão. |
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33 |
Por conseguinte, há que considerar que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, bem como o princípio da equivalência, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma via de recurso extraordinária estabelecida por uma disposição processual nacional permite a um particular requerer a reabertura de um processo que deu origem a uma sentença transitada em julgado invocando uma decisão posterior do Tribunal Constitucional do Estado‑Membro em causa que declara a desconformidade com a Constituição ou com outra norma hierarquicamente superior de uma disposição de direito nacional, ou de uma determinada interpretação dessa disposição, com base na qual essa sentença foi proferida, impõem que essa via de recurso também possa ser exercida invocando uma decisão do Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União, nos termos do artigo 267.o TFUE (a seguir «acórdão prejudicial de interpretação»). |
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34 |
No que respeita ao artigo 19.o, n.o 1, TUE, o segundo parágrafo desta disposição, que é o único referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, obriga os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares, nos domínios abrangidos pelo direito da União, o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia,C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.o 56 e jurisprudência referida). |
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35 |
Todavia, o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva não implica a obrigação de os Estados‑Membros preverem vias de recurso extraordinárias que permitam a reabertura de um processo encerrado por sentença transitada em julgado na sequência de um acórdão prejudicial de interpretação. |
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36 |
Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito da União não exige que, para ter em conta a interpretação de uma disposição relevante desse direito, adotada pelo Tribunal de Justiça posteriormente à decisão de um órgão jurisdicional revestida de autoridade de caso julgado, este deva, por princípio, revogar essa decisão (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti,C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 60, e de 6 de outubro de 2015, Târșia,C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 38). |
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37 |
A este respeito, cabe recordar a importância que assume o princípio da autoridade de caso julgado, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Com efeito, para garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como a boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que transitaram em julgado após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para essas ações já não possam ser postas em causa (Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târşia,C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 28 e jurisprudência referida, e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco,C‑600/19, EU:C:2022:394, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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38 |
Assim, o direito da União não obriga o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito (Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târşia,C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco,C‑600/19, EU:C:2022:394, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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39 |
Assim, na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação do princípio da autoridade de caso julgado fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, no respeito, todavia, pelos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti,C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 54, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 21). |
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40 |
Com efeito, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 22 e jurisprudência referida). |
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41 |
O respeito pelas exigências decorrentes dos princípios da equivalência e da efetividade deve ser analisado tendo em conta o lugar que as regras em causa ocupam em todo o processo, a tramitação desse processo e as especificidades dessas regras nas várias instâncias nacionais (Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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42 |
Resulta do exposto que, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade, em certas condições, de o juiz nacional revogar uma decisão revestida de autoridade de caso julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer se essas condições estiverem reunidas, a fim de que seja reposta a conformidade da situação em causa com o direito da União (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târşia,C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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43 |
No que diz respeito, em particular, às exigências decorrentes do princípio da equivalência, único visado na presente questão, cabe ao juiz nacional verificar, à luz das modalidades processuais das ações judiciais aplicáveis no direito nacional, o respeito por este princípio, atendendo ao objeto, à causa de pedir e aos elementos essenciais das ações em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko,C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 40, e de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco,C‑869/19, EU:C:2022:397, n.o 23). |
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44 |
No contexto do processo principal, esta verificação implica que se examine se, quando o direito nacional confere aos particulares o direito de requererem a reabertura de um processo encerrado por uma sentença transitada em julgado baseada numa disposição de direito nacional, ou numa determinada interpretação dessa disposição, declarada incompatível com a Constituição Polaca ou com outra norma hierarquicamente superior por uma decisão posterior do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), se impõe reconhecer aos particulares um direito equivalente quando decorra de um acórdão prejudicial de interpretação proferido pelo Tribunal de Justiça posteriormente a essa sentença transitada em julgado que esta se baseia numa disposição de direito nacional, ou numa interpretação dessa disposição, que é incompatível com o direito da União. Como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 54 das suas conclusões, a referida verificação conduz, em última análise, a determinar se pode ser estabelecida uma equivalência entre tal decisão desse Tribunal Constitucional e tal acórdão do Tribunal de Justiça. |
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45 |
A este respeito, e sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se, à luz do artigo 188.o, ponto 1, e do artigo 190.o, n.o 4, da Constituição Polaca, bem como das indicações fornecidas por este órgão jurisdicional, que o objeto de um recurso para o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) é a obtenção da pronúncia deste sobre a validade de uma disposição de direito nacional, ou de uma determinada interpretação dessa disposição. A causa de pedir desse recurso reside na alegada incompatibilidade dessa disposição, ou dessa interpretação, com essa Constituição ou com outras normas hierarquicamente superiores. |
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46 |
Por outro lado, um elemento essencial desse processo parece residir no efeito de uma decisão que dá provimento a esse recurso, na qual o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declara a desconformidade da disposição de direito nacional controvertida face à Constituição Polaca ou a outra norma hierarquicamente superior. Com efeito, segundo as indicações que figuram na decisão de reenvio, por força dessa decisão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), a disposição em causa fica privada de força vinculativa. Uma vez que o artigo 190.o, n.o 1, desta Constituição dispõe que as decisões deste órgão jurisdicional são vinculativas erga omnes e transitam em julgado, aquela decisão parece, assim, implicar o afastamento dessa disposição da ordem jurídica nacional. |
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47 |
Também resulta dessas indicações que o direito previsto no artigo 190.o, n.o 4, da Constituição Polaca e no artigo 401.o1 do Código de Processo Civil, que assiste a qualquer particular, de pôr em causa uma sentença transitada em julgado baseada numa disposição de direito nacional cuja desconformidade com essa Constituição ou com outra norma hierarquicamente superior tenha sido posteriormente declarada por decisão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decorre da perda, por esta disposição, da sua força vinculativa, uma vez que essa sentença fica desprovida de base legal por força dessa decisão. |
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48 |
Sob reserva da verificação a efetuar a este respeito pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta a equiparação, por este feita, de uma decisão interpretativa negativa a uma decisão de declaração da desconformidade de uma disposição de direito nacional com a Constituição Polaca ou com outra norma hierarquicamente superior, parece que, quando está em causa no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) uma determinada interpretação dessa disposição, a decisão deste que declara a incompatibilidade dessa interpretação com essa Constituição ou com outra norma hierarquicamente superior tem por efeito, por analogia, privar ipso facto a referida interpretação da sua capacidade para fundamentar uma sentença. |
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49 |
Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 78 e 88 das suas conclusões, afigura‑se assim que as decisões do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) referidas nos n.os 46 a 48 do presente acórdão contêm uma declaração relativa à desconformidade da disposição de direito nacional em causa, ou de uma determinada interpretação dessa disposição, com a Constituição Polaca ou com outra norma hierarquicamente superior. Tal declaração não requer a adoção de uma decisão jurisdicional subsequente e tem por efeito privar essa disposição ou essa interpretação da sua força vinculativa e afastá‑la da ordem jurídica nacional, o que tem como consequência direta retirar o fundamento jurídico à sentença transitada em julgado proferida com base na referida disposição ou na referida interpretação. |
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50 |
Ora, a este respeito, os acórdãos prejudiciais de interpretação distinguem‑se das decisões em causa do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Com efeito, é ponto assente que, embora a função do Tribunal de Justiça seja fornecer uma interpretação vinculativa do direito da União, as consequências que decorrem dessa interpretação para o caso concreto são da responsabilidade dos órgãos jurisdicionais nacionais. |
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51 |
A este respeito, cabe recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE institui um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros com o objetivo de assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, a especificidade do direito instituído pelos Tratados (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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52 |
Por conseguinte, o sistema instituído por esta disposição estabelece uma cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito da qual estes últimos participam estreitamente na boa aplicação e na interpretação uniforme do direito da União, bem como na proteção dos direitos por este conferidos aos particulares (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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53 |
No âmbito desta cooperação, o Tribunal de Justiça fornece aos órgãos jurisdicionais nacionais, na qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito da União, os elementos de interpretação deste direito que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes é submetido (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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54 |
Por outro lado, como foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, baseado numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva, nomeadamente, para interpretar e aplicar o direito nacional. Daqui resulta que a aplicação, no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em resposta a um pedido de decisão prejudicial que lhe foi submetido por esse juiz nesse processo é da responsabilidade desse órgão jurisdicional (v., neste sentido, acórdão de 7 de julho de 2022, F. Hoffmann‑La Roche e o., C‑261/21, EU:C:2022:534, n.o 55). |
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55 |
Assim, no âmbito do processo prejudicial, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito da União. Compete ao órgão jurisdicional nacional efetuar essa apreciação à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika,C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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56 |
Em consequência, diferentemente das decisões em causa do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), nas quais este declara a desconformidade de uma disposição de direito nacional, ou de uma determinada interpretação dessa disposição, com a Constituição Polaca ou com outra norma hierarquicamente superior, os acórdãos prejudiciais de interpretação proferidos pelo Tribunal de Justiça têm por objeto fornecer os elementos de interpretação do direito da União que são necessários ao órgão jurisdicional nacional para a resolução do litígio que lhe foi submetido. No que respeita à eventual incompatibilidade com o direito da União de uma disposição de direito nacional, ou de uma interpretação dada a essa disposição, em causa no órgão jurisdicional nacional, bem como às consequências dessa eventual incompatibilidade, as apreciações e declarações a efetuar a este respeito à luz do acórdão prejudicial de interpretação são, em última análise, da competência deste órgão jurisdicional nacional, tendo em conta a separação de funções que caracteriza o processo pelo qual o Tribunal de Justiça se pronuncia sobre a interpretação do direito da União nos termos do artigo 267.o TFUE. |
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57 |
A este respeito, importa recordar que tais apreciações e declarações são suscetíveis de depender não só da questão de saber se a disposição em causa do direito da União tem efeito direto, uma vez que só uma disposição deste direito que tenha esse efeito pode ser invocada, enquanto tal, no âmbito de um litígio regido pelo direito da União, para afastar, por força do princípio do primado deste direito, a aplicação de uma disposição de direito nacional que lhe seja contrária (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski,C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 61 e 62), mas também da possibilidade de interpretar a norma nacional em causa em conformidade com o direito da União. Com efeito, por força do princípio da interpretação conforme do direito nacional, o órgão jurisdicional nacional deve dar ao direito nacional, tanto quanto possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito da União (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski,C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 55). |
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58 |
Segue‑se que, sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o alcance de uma decisão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que declara a incompatibilidade com a Constituição Polaca ou com outra norma hierarquicamente superior de uma disposição de direito nacional, ou de uma determinada interpretação dessa disposição, parece distinguir‑se do alcance de um acórdão prejudicial de interpretação, visto que, nesse acórdão, ao interpretar o direito da União, o Tribunal de Justiça não se pronuncia diretamente sobre a eventual incompatibilidade de uma disposição de direito nacional, ou de uma interpretação dessa disposição, com o direito da União, devendo essa questão ser decidida in fine pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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59 |
Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 3, TUE e o princípio da equivalência devem ser interpretados no sentido de que, quando uma via de recurso extraordinária estabelecida por uma disposição processual nacional permite que um particular requeira a reabertura de um processo que deu origem a uma sentença transitada em julgado através da invocação de uma decisão posterior do Tribunal Constitucional do Estado‑Membro em causa que declara a desconformidade com a Constituição ou com outra norma hierarquicamente superior de uma disposição de direito nacional, ou de uma determinada interpretação dessa disposição, com base na qual essa sentença foi proferida, não impõem que essa via de recurso também possa ser exercida através da invocação de um acórdão prejudicial de interpretação, desde que as consequências concretas de tal decisão desse Tribunal Constitucional, no que respeita à disposição de direito nacional, ou à interpretação dessa disposição, na qual se baseia a referida sentença transitada em julgado resultem diretamente daquela decisão. |
Quanto à segunda questão
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60 |
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da interpretação conforme do direito nacional deve ser interpretado no sentido de que uma disposição de direito nacional que estabelece uma via de recurso extraordinária, que permite a uma parte requerer a reabertura de um processo encerrado por sentença transitada em julgado se tiver sido privada da possibilidade de agir devido a uma violação do direito, deve ser objeto de interpretação extensiva, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a situação em que o juiz que julgou procedente um pedido de um profissional baseado num contrato celebrado com um consumidor, por sentença transitada em julgado proferida à revelia, não examinou oficiosamente esse contrato à luz da eventual existência de cláusulas abusivas, em violação das obrigações que lhe incumbiam por força da Diretiva 93/13. |
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61 |
Há que recordar que o princípio da interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema dos Tratados, porquanto permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem do litígio que lhes foi submetido (Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export,C‑308/19, EU:C:2021:47, n.o 61 e jurisprudência referida). |
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62 |
Por força deste princípio, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em conta o conjunto das regras do direito nacional e em aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, decidir se e em que medida uma disposição de direito nacional é suscetível de ser interpretada em conformidade com as disposições relevantes do direito da União (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger,C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 71 e jurisprudência referida). |
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63 |
O referido princípio tem certos limites. Assim, a obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de se basearem no conteúdo do direito da União quando interpretam e aplicam as regras relevantes do direito nacional está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin,C‑261/20, EU:C:2022:33, n.o 28 e jurisprudência referida). |
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64 |
Atento o facto de, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 31 do presente acórdão, os órgãos jurisdicionais nacionais terem competência exclusiva para interpretar o direito nacional, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a interpretação que pretende dar ao artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil é ou não possível, tendo em conta os limites referidos no número anterior. Não obstante, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio determinadas indicações úteis, atendendo aos elementos que figuram na decisão de reenvio. |
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65 |
Quanto à jurisprudência nacional evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio relativa ao fundamento de reabertura do processo em causa, segundo a qual o facto de uma parte ter sido privada da possibilidade de agir devido a uma violação do direito, na aceção do artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil, apenas diz respeito às violações das regras processuais, importa salientar que a exigência de interpretação conforme do direito nacional inclui, nomeadamente, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, a jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição de direito nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 68 e jurisprudência referida). |
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66 |
Em todo o caso, recorde‑se que, em conformidade com jurisprudência constante, a obrigação de proceder ao exame oficioso do caráter abusivo de certas cláusulas contidas num contrato celebrado com um consumidor constitui uma norma processual que impende sobre as autoridades judiciais (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska,C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 74 e jurisprudência referida). |
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67 |
Além disso, resulta das indicações constantes da decisão de reenvio que as considerações do órgão jurisdicional de reenvio subjacentes à segunda questão não dizem exclusivamente respeito ao facto de o órgão jurisdicional de primeira instância ter proferido a sentença à revelia apenas com base na livrança emitida por FY e na notificação, pela Profi Credit Polska, da resolução do contrato de crédito celebrado com FY, sem ter examinado o caráter eventualmente abusivo das cláusulas desse contrato, mas também às modalidades processuais que regem o exercício do direito de deduzir oposição a essa sentença. |
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68 |
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o processo no órgão jurisdicional de primeira instância deve ser examinado no seu todo, tomando também em consideração o direito que assistia a FY de deduzir oposição a essa sentença (v., neste sentido, Acórdão Profi Credit Polska I, n.o 54). |
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69 |
No processo principal, há que observar que as modalidades processuais que regem o exercício da oposição de que a sentença proferida à revelia era suscetível de ser objeto, conforme descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o cumprimento do prazo de duas semanas para deduzir oposição, a obrigação de formular imediatamente todas as objeções e pretensões, a de suportar custas equivalentes a metade das de uma ação e a inexistência de efeito suspensivo da dedução da oposição, têm fortes semelhanças com as modalidades processuais examinadas pelo Tribunal de Justiça nos n.os 64 a 68 do Acórdão Profi Credit Polska I, e que este declarou, no n.o 70 desse acórdão, serem de molde a gerar um risco não negligenciável de os consumidores em causa não deduzirem oposição. |
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70 |
Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se se pode considerar que as modalidades em causa no processo principal, não permitindo assegurar o respeito pelos direitos que a Diretiva 93/13 confere ao consumidor, traduzem uma situação que consiste em privar uma parte da possibilidade de agir devido a uma violação do direito, na aceção do artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil. |
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71 |
No entanto, há que observar que o reconhecimento do direito à reabertura de um processo encerrado por sentença transitada em julgado em aplicação do princípio da interpretação conforme do direito nacional não pode, a priori, ser considerado o único meio suscetível de garantir a um consumidor a proteção pretendida pela Diretiva 93/13 em circunstâncias como as do processo principal. |
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72 |
A este respeito, há que recordar que, tendo em conta a situação de inferioridade em que o consumidor se encontra relativamente ao profissional, o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de repor a igualdade entre eles (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco,C‑600/19, EU:C:2022:394, n.o 36 e jurisprudência referida). Esta disposição deve ser considerada uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, têm caráter de normas de ordem pública (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 54 e jurisprudência referida). |
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73 |
Por outro lado, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 56 e jurisprudência referida). |
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74 |
A este respeito, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis ao exame do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, pelo que estes são regulados pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, desde que, todavia, respeitem os princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão Profi Credit Polska I, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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75 |
No caso em apreço, não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o princípio da equivalência possa impor a aplicação do artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil em circunstâncias como as do processo principal. Com efeito, nenhum elemento indica que esta disposição seja aplicável em caso de omissão de conhecimento oficioso de um fundamento baseado numa norma nacional de ordem pública, norma à qual o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser considerado equivalente, como foi recordado no n.o 72 do presente acórdão. |
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76 |
No que respeita ao princípio da efetividade, importa sublinhar que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União implica, nomeadamente em relação aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de proteção jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que vale, em especial, para as modalidades processuais das ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia,C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 54 e jurisprudência referida). |
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77 |
A este respeito, se, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão, tendo em conta, nomeadamente, os elementos expostos nos n.os 67 a 69 do presente acórdão, de que as modalidades processuais que enquadram o exercício do direito de deduzir oposição à sentença proferida à revelia não permitem assegurar o respeito pelos direitos que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores, tal significará que procedimento não é conforme com o direito dos consumidores a uma tutela jurisdicional efetiva. |
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78 |
Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a situação em causa no processo principal não é abrangível pela aplicação do fundamento de reabertura do processo civil previsto no artigo 401.o, ponto 2, do Código de Processo Civil, relativo à privação ilegal de uma parte da possibilidade de agir devido a uma violação do direito, haverá que considerar que um consumidor como FY deve dispor de outra via de direito para que a proteção pretendida pela Diretiva 93/13 lhe seja efetivamente garantida. A autoridade de caso julgado associada à sentença à revelia, proferida sem exame do caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, não o pode impedir. |
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79 |
Ora, importa observar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito pelos direitos garantidos por esta diretiva deve também poder ser assegurado, se for caso disso, no âmbito de um processo executivo, ou mesmo depois de este ter terminado. |
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80 |
Com efeito, por um lado, quando um profissional obtém um título executivo contra um consumidor baseado num contrato celebrado com este último sem que tenha sido apreciado o caráter eventualmente abusivo da totalidade ou de parte das cláusulas desse contrato, o princípio da efetividade implica que o juiz que conhece da execução desse título possa proceder, se for caso disso oficiosamente, a essa apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC,C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 55). |
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81 |
É indiferente que a falta de exame prévio dessas cláusulas resulte, como no processo que deu origem ao acórdão referido no n.o 80 do presente acórdão, da incompetência da autoridade que emitiu o título executivo para proceder a essa apreciação ou, como no processo principal, da omissão dessa apreciação pelo juiz que proferiu uma sentença à revelia imediatamente executória conjugada com o caráter potencialmente demasiado restritivo das modalidades de exercício do direito de deduzir oposição a essa sentença. Com efeito, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito pelos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão Profi Credit Polska I, n.o 62). |
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82 |
Importa, porém, sublinhar que, nessa situação, a plena efetividade da proteção dos consumidores pretendida pela Diretiva 93/13 exige ainda que o processo executivo possa ser suspenso, se necessário segundo modalidades que não sejam suscetíveis de desencorajar o consumidor de intentar e continuar uma ação, até que o juiz competente fiscalize o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 27 e jurisprudência referida, e de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România,C‑725/19, EU:C:2022:396, n.o 60). |
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83 |
Por outro lado, numa situação em que o processo executivo tenha terminado, o consumidor deve poder, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, invocar em processo posterior distinto o caráter abusivo das cláusulas do contrato para poder exercer plena e efetivamente os seus direitos ao abrigo desta diretiva, com vista a obter a reparação do prejuízo financeiro causado pela aplicação dessas cláusulas (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco,C‑600/19, EU:C:2022:394, n.o 58). |
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84 |
Nestas condições, há que responder à segunda questão que o princípio da interpretação conforme do direito nacional deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se uma disposição de direito nacional que estabelece uma via de recurso extraordinária, que permite a uma parte requerer a reabertura de um processo encerrado por sentença transitada em julgado se tiver sido privada da possibilidade de agir devido a uma violação do direito, pode ser objeto de interpretação extensiva, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a situação na qual o juiz que julgou procedente um pedido de um profissional baseado num contrato celebrado com um consumidor, por sentença transitada em julgado proferida à revelia, não examinou oficiosamente esse contrato à luz da eventual existência de cláusulas abusivas, em violação das obrigações que lhe incumbiam por força da Diretiva 93/13, e na qual se verifique que as modalidades processuais do exercício por esse consumidor do direito de deduzir oposição a essa sentença proferida à revelia são de molde a criar um risco não negligenciável de que o consumidor renuncie a esse direito e não permitem, por conseguinte, assegurar o respeito dos direitos que esta diretiva lhe confere. Se tal interpretação extensiva não for concebível devido aos limites constituídos pelos princípios gerais do direito e pela impossibilidade de proceder a uma interpretação contra legem, o princípio da efetividade impõe que o respeito desses direitos seja assegurado no âmbito de um processo de execução dessa sentença proferida à revelia ou de um processo subsequente distinto. |
Quanto às despesas
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85 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.