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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62021CJ0606

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de fevereiro de 2024.
Doctipharma SAS contra Union des Groupements de pharmaciens d’officine (UDGPO) e Pictime Coreyre.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris.
Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 85.°‑C — Âmbito de aplicação — Venda à distância de medicamentos ao público — Medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica obrigatória — Pessoas autorizadas ou habilitadas à venda à distância de medicamentos ao público — Faculdade de os Estados‑Membros imporem condições, justificadas por razões de proteção da saúde pública, à venda a retalho no seu território de medicamentos vendidos em linha — Serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34/CE — Diretiva (UE) 2015/1535 — Serviço de intermediação entre farmacêuticos e clientes para a venda em linha de medicamentos.
Processo C-606/21.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2024:179

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

29 de fevereiro de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 85.o‑C — Âmbito de aplicação — Venda à distância de medicamentos ao público — Medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica obrigatória — Pessoas autorizadas ou habilitadas à venda à distância de medicamentos ao público — Faculdade de os Estados‑Membros imporem condições, justificadas por razões de proteção da saúde pública, à venda a retalho no seu território de medicamentos vendidos em linha — Serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34/CE — Diretiva (UE) 2015/1535 — Serviço de intermediação entre farmacêuticos e clientes para a venda em linha de medicamentos»

No processo C‑606/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 17 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de setembro de 2021, no processo

Doctipharma SAS

contra

Union des Groupements de pharmaciens d’officine (UDGPO),

Pictime Coreyre,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl (relator), J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: K. Hötzel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de abril de 2023,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Doctipharma SAS, por V. Eppendahl, L. Lesur, M. Rivasi, e A. Robert, avocats, M. Meulenbelt, advocaat,

em representação da Union des Groupements de pharmaciens d’officine (UDGPO), por S. Beaugendre e M. Boccon‑Gibod, avocats,

em representação do Governo Francês, por G. Bain, V. Depenne, A.‑L. Desjonquères, M. Guiresse e N. Vincent, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Checo, por T. Machovičová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por A. Sipos e F. Thiran, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de julho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»), e, por outro, do artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (JO 2011, L 174, p. 74) (a seguir «Diretiva 2001/83»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Doctipharma SAS à Union des Groupements de pharmaciens d’officine (UDGPO) a respeito da legalidade da atividade de venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica obrigatória através de uma plataforma concebida e gerida pela Doctipharma.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 98/34

3

O artigo 1.o da Diretiva 98/34 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:

[…]

2

“Serviço”: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

“à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

“por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

“mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

[…]»

Diretiva 2001/83

4

O artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83 enuncia:

«1.   Sem prejuízo da legislação nacional que proíbe a oferta para venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, os Estados‑Membros asseguram que os medicamentos sejam oferecidos para venda à distância através de serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva [98/34], nas seguintes condições:

a)

A pessoa singular ou coletiva que oferece medicamentos para venda à distância é autorizada ou habilitada a dispensar medicamentos ao público, inclusivamente à distância, nos termos da legislação nacional do Estado‑Membro em que essa pessoa se encontra estabelecida;

b)

A pessoa a que se refere a alínea a) comunicou ao Estado‑Membro em que se encontra estabelecida, pelo menos, as seguintes informações:

i)

o nome ou a firma e endereço permanente do local de atividade a partir do qual os medicamentos em causa são fornecidos,

ii)

a data de início da atividade de oferta de medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação,

iii)

o endereço do sítio na Internet utilizado para o efeito e todas as informações necessárias para identificar esse sítio na Internet,

iv)

se aplicável, a classificação, nos termos do título VI, dos medicamentos oferecidos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.

Estas informações são atualizadas sempre que necessário;

c)

Os medicamentos cumpram a legislação nacional do Estado‑Membro de destino, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o;

d)

Sem prejuízo das obrigações de informação previstas na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) [(JO 2000, L 178, p. 1)], o sítio na Internet que oferece medicamentos para venda deve conter, pelo menos:

i)

os dados de contacto da autoridade competente ou da autoridade notificada por força da alínea b),

ii)

uma hiperligação ao sítio na Internet do Estado‑Membro de estabelecimento a que se refere n.o 4,

iii)

o logótipo comum a que se refere o artigo 3.o, claramente visível em cada página do sítio na Internet que oferece medicamentos para venda à distância ao público. O logótipo comum deve dispor de uma hiperligação que permita o acesso à pessoa constante da lista a que se refere a alínea c) do n.o 4.

2.   Os Estados‑Membros podem impor condições, justificadas por razões de proteção da saúde pública, à venda a retalho no seu território de medicamentos oferecidos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.

[…]

6.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva [2000/31] e dos requisitos fixados no presente título, os Estados‑Membros devem igualmente tomar as medidas necessárias para assegurar que pessoas que não as referidas no n.o 1, que ofereçam medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e que operem no seu território, sejam sujeitas a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

Diretiva 2011/62

5

Os considerandos 21 a 24 da Diretiva 2011/62 têm a seguinte redação:

«(21)

A venda ilegal de medicamentos ao público através da Internet representa uma importante ameaça para a saúde pública, uma vez que os medicamentos falsificados podem chegar ao público por esta forma. É necessário fazer face a esta ameaça. Para o efeito, é necessário ter em conta que as condições específicas para a venda a retalho de medicamentos ao público não foram harmonizadas a nível da União [Europeia], razão pela qual os Estados‑Membros podem impor condições para o fornecimento de medicamentos ao público dentro dos limites do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(22)

Ao examinar a compatibilidade das condições aplicáveis à venda a retalho de medicamentos com o direito da União, o Tribunal de Justiça da União Europeia (o “Tribunal de Justiça”) reconheceu a natureza muito particular dos medicamentos, cujos efeitos terapêuticos os distinguem claramente de outros bens. Considerou igualmente que, entre os bens e interesses protegidos pelo TFUE, a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar e que cabe aos Estados‑Membros decidir a que nível pretendem assegurar a proteção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que esse nível pode variar de um Estado‑Membro para outro, deverá ser concedida aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação [(Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 19 e 31)] no que diz respeito às condições de fornecimento de medicamentos ao público no seu território.

(23)

Em particular, à luz dos riscos para a saúde pública e tendo em conta a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros de decidir do nível de proteção da saúde pública, a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados‑Membros podem, em princípio, restringir a venda a retalho de medicamentos aos farmacêuticos [(Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 34 e 35)].

(24)

Por conseguinte, e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros deverão poder impor condições, justificadas por razões de proteção da saúde pública, à venda a retalho de medicamentos oferecidos para venda à distância através de serviços da sociedade da informação. Essas condições não deverão restringir de forma indevida o funcionamento do mercado interno.»

Diretiva (UE) 2015/1535

6

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1), dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

b)

“serviço” significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

i)

“à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

ii)

“por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

iii)

“mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual;

No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição;

[…]»

7

O artigo 10.o desta diretiva prevê:

«A Diretiva 98/34/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo III, parte A da presente diretiva, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da diretiva revogada e no anexo III, parte B, da presente diretiva.

As remissões para a diretiva revogada entendem‑se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler‑se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.»

8

Segundo o artigo 11.o da Diretiva 2015/1535, esta entrou em vigor em 7 de outubro de 2015, ou seja, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Direito francês

9

Nos termos do artigo L. 5125‑25, segundo parágrafo, do code de la santé publique, na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Código da Saúde Pública»):

«Os farmacêuticos estão proibidos de receber encomendas de medicamentos e outros produtos ou objetos referidos no artigo L. 4211‑1 recorrendo de forma habitual a intermediários, bem como de comercializar e distribuir ao domicílio os medicamentos, produtos ou objetos acima referidos que tenham sido encomendados deste modo.»

10

O artigo L. 5125‑26 deste código enuncia:

«É proibida a venda ao público de todos os medicamentos, produtos e objetos referidos no artigo L. 4211‑1 através de agências comissionistas, alianças de compra ou estabelecimentos detidos ou administrados por pessoas que não possuam um dos diplomas, certificados ou outros títulos mencionados no artigo L. 4221‑1.»

11

O artigo L. 5125‑33 do referido código prevê:

«Entende‑se por comércio eletrónico de medicamentos a atividade económica pela qual o farmacêutico oferece ou assegura, à distância e por via eletrónica, a venda a retalho e a distribuição ao público de medicamentos para uso humano e, para esse efeito, fornece informações de saúde em linha.

A atividade de comércio eletrónico é realizada a partir do sítio Internet de uma farmácia de oficina.

A criação e a exploração desse sítio Internet são exclusivamente reservadas aos seguintes farmacêuticos:

Farmacêutico titular de uma farmácia de oficina;

Farmacêutico gerente de uma farmácia mutualista ou de socorros mineira, exclusivamente para os seus membros.

O farmacêutico titular da farmácia de oficina ou gerente de uma farmácia mutualista ou de socorros mineira é responsável pelo conteúdo do sítio Internet que edita e pelas condições em que é exercida a atividade de comércio eletrónico de medicamentos.

Os farmacêuticos adjuntos que tenham sido delegados por um dos farmacêuticos referidos no sexto parágrafo podem participar na exploração do sítio Internet da farmácia de oficina.

Os farmacêuticos que substituam os titulares da farmácia de oficina ou os gerentes da farmácia de oficina após a morte do titular podem explorar o sítio Internet dessa farmácia criado anteriormente pelo titular da mesma farmácia.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A Doctipharma concebeu o sítio Internet www.doctipharma.fr, alojado pela Pictime Coreyre, no qual os internautas podiam comprar, a partir de sítios Internet de farmácias de oficina, produtos farmacêuticos e medicamentos não sujeitos a receita médica obrigatória.

13

Considerando que o serviço prestado pela Doctipharma através do seu sítio Internet implicava a sua participação no comércio eletrónico de medicamentos, apesar de não ter a qualidade de farmacêutico, a UDGPO, uma associação de agrupamentos de farmácias de oficina, intentou uma ação contra a Doctipharma e a Pictime Coreyre no tribunal de commerce de Nanterre (Tribunal de Comércio de Nanterre, França) a fim de obter a declaração do caráter ilícito deste sítio Internet e de ordenar, sob pena de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, a cessação das atividades deste.

14

Por Sentença de 31 de maio de 2016, o tribunal de commerce de Nanterre (Tribunal de Comércio de Nanterre) julgou procedentes os pedidos da UDGPO. Declarou ilícita a venda de medicamentos no sítio Internet www.doctipharma.fr e, em substância, ordenou que a Doctipharma cessasse a atividade de comércio eletrónico de medicamentos no referido sítio Internet.

15

A Doctipharma interpôs recurso na cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França), que revogou a decisão de primeira instância por Acórdão de 12 de dezembro de 2017, alegando, nomeadamente, que o sítio www.doctipharma.fr era uma plataforma técnica que não comercializava diretamente medicamentos.

16

Por Acórdão de 19 de junho de 2019, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) anulou esse acórdão por violação do artigo L.5125‑25, segundo parágrafo, e do artigo L.5125‑26 do Código da Saúde Pública, e remeteu o processo à cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), o órgão jurisdicional de reenvio. A Cour de cassation deduziu da atividade da Doctipharma, que consiste, designadamente, em pôr farmacêuticos de oficina e potenciais clientes em contacto para efeitos da venda de medicamentos, que esta sociedade tinha um papel de intermediário e participava como tal no comércio eletrónico de venda de medicamentos sem ter a qualidade de farmacêutico, violando estas disposições.

17

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Doctipharma alegou que a sua atividade se limita à manutenção técnica de uma solução mutualizada destinada a farmacêuticos de oficina e que visa permitir‑lhes editar e explorar o respetivo sítio Internet. A este título, por um lado, invoca, nomeadamente, o artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83. Por outro, alega que a solução enunciada no Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981), que tinha por objeto a atividade dos motoristas não profissionais da Uber, não é transponível para o litígio no processo principal.

18

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os farmacêuticos de oficina são, ao contrário dos motoristas não profissionais da Uber, profissionais de venda de medicamentos, de que a venda à distância por via eletrónica é apenas uma extensão, e que não se afigura que a Doctipharma intervenha no estabelecimento do preço dos medicamentos vendidos por este meio, pelo que duvida que a interpretação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981), possa ser transposta para o caso em apreço.

19

Por último, sublinha que as características do serviço proposto pela Doctipharma e a interpretação do artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83 foram objeto de abordagens opostas por parte dos órgãos jurisdicionais franceses que conheceram do litígio no processo principal.

20

Foi nestas condições que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A atividade da sociedade [Doctipharma, realizada] no e a partir do seu sítio Internet www.doctipharma.fr, deve ser qualificada de “serviço da sociedade da informação” na aceção da Diretiva [98/34]?

2)

Nesse caso, a atividade da sociedade [Doctipharma, realizada] no e a partir do seu sítio Internet www.doctipharma.fr, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 85.o‑C da Diretiva [2001/83]?

3)

Deve o artigo 85.o‑C da Diretiva [2001/83] ser interpretado no sentido de que a proibição, resultante da interpretação dos artigos L. 5125‑25 e L. 5125‑26 do [Código da Saúde Pública], da atividade da sociedade [Doctipharma, realizada] no e a partir do seu sítio Internet www.doctipharma.fr, constitui uma restrição justificada à luz da proteção da saúde pública?

4)

Em caso de resposta negativa, deve o artigo 85.o‑C da Diretiva [2001/83] ser interpretado no sentido de que autoriza a atividade da sociedade [Doctipharma, realizada] no e a partir do seu sítio Internet www.doctipharma.fr?

5)

Neste caso, é a proibição da atividade da sociedade Doctipharma, resultante da interpretação do Tribunal de Cassação dos artigos L. 5125‑25 e L. 5125‑26 do [Código da Saúde Pública], justificada à luz da proteção da saúde pública na aceção do artigo 85.o‑C da Diretiva [2001/83]?

6)

Se não for esse o caso, deve o artigo 85.o‑C da Diretiva [2001/83] ser interpretado no sentido de que autoriza a atividade de “serviço da sociedade da informação” oferecida pela sociedade Doctipharma?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a atividade da Doctipharma, realizada no e a partir do seu sítio Internet www.doctipharma.fr, deve ser qualificada de «serviço da sociedade da informação», na aceção da Diretiva 98/34.

22

Por um lado, há que sublinhar que, como resulta dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 2015/1535, a Diretiva 98/34 foi revogada com efeitos a partir de 7 de outubro de 2015. Ora, a Doctipharma refere nas suas observações que os serviços em causa no processo principal foram prestados até 2016, e resulta do pedido de decisão prejudicial que, por Sentença de 31 de maio de 2016, a Doctipharma foi condenada a cessar a atividade de comércio eletrónico de medicamentos no seu sítio Internet. Assim, as disposições da Diretiva 2015/1535 são também suscetíveis de se aplicar ratione temporis aos factos do processo principal.

23

Todavia, importa salientar que o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, que definem o conceito de «serviço da sociedade da informação», têm uma redação idêntica.

24

Por outro lado, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o serviço prestado pela Doctipharma é fornecido num sítio Internet e consiste em pôr farmacêuticos e clientes em contacto para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica.

25

Por conseguinte, há que entender que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535 devem ser interpretados no sentido de que um serviço prestado num sítio Internet que consiste em pôr farmacêuticos e clientes em contacto para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica está abrangido pelo conceito de «serviço da sociedade da informação», na aceção destas disposições.

26

A este respeito, o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, definem o conceito de «serviço da sociedade da informação» como «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços».

27

No caso em apreço, há que recordar, no que respeita à primeira condição enunciada nessas disposições, que, segundo jurisprudência constante, a remuneração de um serviço fornecido por um prestador no âmbito de uma atividade económica não tem necessariamente de ser paga pelas pessoas que dele beneficiam (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden,C‑484/14, EU:C:2016:689, n.o 41, e de 4 de maio de 2017, Vanderborght,C‑339/15, EU:C:2017:335, n.o 36).

28

Assim, para efeitos da qualificação de um serviço como o que está em causa no processo principal como abrangido pelo conceito de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, é indiferente que esse serviço seja prestado a título gratuito à pessoa que adquire o medicamento não sujeito a receita médica, desde que dê lugar à celebração, entre o prestador desse serviço e cada farmacêutico que recorre ao referido serviço, de um contrato de prestação de serviços acompanhado de um pagamento.

29

Do mesmo modo, são indiferentes a este respeito o facto de, como referiu a Doctipharma, ela ser, ao abrigo das condições gerais de venda, remunerada pelos farmacêuticos que subscreviam a sua plataforma, com base num montante fixo ou ainda, como referiu o Governo Francês, o facto de o serviço prestado pela Doctipharma ser objeto de uma assinatura mensal paga à Doctipharma pelos farmacêuticos clientes e de uma retenção de uma percentagem do montante das vendas, cobrada pela plataforma.

30

Daqui decorre que, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve considerar‑se que o serviço em causa no processo principal foi, em todo o caso, prestado mediante remuneração.

31

No que respeita à segunda e terceira condições previstas no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, o serviço prestado pela Doctipharma pode, tendo em conta as suas características, ser considerado fornecido à distância e por via eletrónica na aceção das referidas disposições, uma vez que o estabelecimento de relações entre o cliente e o farmacêutico é efetuado através de um sítio Internet, sem presença simultânea, por um lado, do prestador do serviço e, por outro, do cliente ou do farmacêutico, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

32

No que respeita à quarta condição prevista no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, nomeadamente da descrição do serviço fornecido pela Doctipharma, que este serviço é prestado, por um lado, a pedido individual dos farmacêuticos, devendo estes subscrever o sítio Internet da Doctipharma para poderem beneficiar do referido serviço, e, por outro, a pedido individual dos clientes, devendo estes criar uma conta cliente para poderem aceder aos sítios Internet dos farmacêuticos da sua escolha com vista a comprar, mediante encomenda, medicamentos não sujeitos a receita médica.

33

Daqui resulta que um serviço como o prestado pela Doctipharma deve, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser qualificado de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

34

Esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981), de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C‑390/18, EU:C:2019:1112), e de 3 de dezembro de 2020, Star Taxi App (C‑62/19, EU:C:2020:980).

35

Com efeito, resulta desta jurisprudência que um serviço que tenha por objeto estabelecer relações entre clientes e prestadores de outro serviço de natureza diferente, e que preencha todas as condições previstas no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» quando esse serviço é um serviço distinto do serviço de natureza diferente fornecido por esses prestadores. Todavia, o mesmo não sucede se se verificar que esse serviço de intermediação faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal corresponde a uma qualificação jurídica distinta da de «serviço da sociedade da informação» (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Star Taxi App,C‑62/19, EU:C:2020:980, n.o 49 e jurisprudência referida).

36

Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 28 e 29 das suas conclusões, um serviço de intermediação entre farmacêuticos e clientes para a venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica não é suscetível de fazer parte integrante de um serviço global cujo elemento principal não corresponde à qualificação de «serviço da sociedade da informação».

37

Por conseguinte, não havendo um regime jurídico distinto aplicável a esse serviço, não há que ter em conta a interpretação e os critérios decorrentes dos acórdãos mencionados no n.o 34 do presente acórdão para responder à primeira questão.

38

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535 devem ser interpretados no sentido de que um serviço prestado num sítio Internet que consiste em pôr farmacêuticos e clientes em contacto para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica está abrangido pelo conceito de «serviço da sociedade da informação», na aceção destas disposições.

Quanto às segunda a sexta questões

39

Com a segunda a sexta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem, com fundamento nesta disposição, proibir a prestação de um serviço que consiste em pôr em contacto, através de um sítio Internet, farmacêuticos e clientes para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica.

40

A este respeito, importa recordar que o artigo 1.o, ponto 20, da Diretiva 2011/62 inseriu, na Diretiva 2001/83, um título VII‑A, intitulado «Vendas à distância ao público». Este título inclui, nomeadamente, o artigo 85.o‑C desta última, relativo à venda à distância de medicamentos ao público.

41

Decorre desta disposição, primeiro, que os Estados‑Membros devem autorizar a venda à distância ao público, através de serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva 98/34, de medicamentos não sujeitos a receita médica. Com efeito, a proibição, pela legislação de um Estado‑Membro, da oferta para venda à distância ao público só é admissível para os medicamentos sujeitos a receita médica.

42

Segundo, este artigo 85.o‑C estabelece, no seu n.o 1, as condições relativas às pessoas, aos medicamentos e aos sítios Internet a que está subordinada a venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação dos medicamentos, cujo cumprimento os Estados‑Membros devem assegurar.

43

Concretamente, no que respeita às pessoas autorizadas ou habilitadas a efetuar essa venda, a alínea a) desse n.o 1 especifica que a pessoa singular ou coletiva que oferece esses medicamentos deve ser autorizada ou habilitada a dispensar esses medicamentos à distância «nos termos da legislação do Estado‑Membro em que essa pessoa se encontra estabelecida».

44

A competência de que dispõem assim os Estados‑Membros é completada pelo n.o 6 do referido artigo 85.o‑C, que enuncia que estes são também competentes para aplicar sanções às pessoas não referidas no seu n.o 1, que ofereçam medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva 98/34.

45

Por conseguinte, os Estados‑Membros têm competência exclusiva para determinar as pessoas singulares ou coletivas autorizadas ou habilitadas a dispensar medicamentos ao público à distância.

46

No que respeita às condições a que pode estar sujeita uma venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação, importa salientar que, nos termos do artigo 85.o‑C, n.o 2, da Diretiva 2001/83, os Estados‑Membros podem impor condições para a venda a retalho no seu território de medicamentos oferecidos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.

47

Todavia, como decorre da redação desta disposição, os Estados‑Membros só podem impor essas condições de venda a retalho se forem «justificadas por razões de proteção da saúde pública».

48

Para determinar se um serviço como o prestado pela Doctipharma pode ser proibido com fundamento em legislações nacionais adotadas em conformidade com o artigo 85.o‑C, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/83, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta as características deste serviço de intermediação entre farmacêuticos e clientes para a venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica, se deve considerar que o prestador do referido serviço se limita, através de uma prestação própria e distinta da venda, a pôr vendedores e clientes em contacto, ou se se deve considerar que esse prestador é ele próprio prestador da venda.

49

A este título, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base numa apreciação puramente factual, não a natureza do serviço prestado pela Doctipharma, que é, em qualquer caso, como o Tribunal de Justiça referiu em resposta à primeira questão, um serviço da sociedade da informação, mas a pessoa, a Doctipharma ou os farmacêuticos que recorrem ao serviço que ela presta, que procede à venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

50

Se, no termo desta análise, se concluir, tendo em conta as especificidades do serviço prestado pela Doctipharma, que esta deve ser considerada ela própria prestadora da venda, então o artigo 85.o‑C, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/83 não se opõe à proibição deste serviço pelo Estado‑Membro em cujo território está estabelecida.

51

Com efeito, como resulta dos n.os 43 a 45 do presente acórdão, os Estados‑Membros têm competência exclusiva para definir as pessoas autorizadas ou habilitadas a vender à distância ao público através de serviços da sociedade da informação medicamentos não sujeitos a receita médica. As autoridades francesas podem, portanto, reservar a venda à distância ao público de tais medicamentos através desses serviços apenas às pessoas que tenham a qualidade de farmacêutico.

52

Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que este serviço consiste unicamente em pôr vendedores e clientes em contacto, de modo que a Doctipharma presta um serviço próprio e distinto da venda, então este serviço não pode ser proibido com fundamento no artigo 85.o‑C, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/83 pelo facto de ela participar no comércio eletrónico de venda de medicamentos sem ter a qualidade de farmacêutico.

53

Além disso, nessa hipótese, o serviço prestado pela Doctipharma não está abrangido pelo conceito de «condições aplicáveis à venda a retalho» dos medicamentos oferecidos para venda à distância ao público na aceção do artigo 85.o‑C, n.o 2, da Diretiva 2001/83 e também não pode ser proibido com base nesta disposição.

54

Com efeito, como resulta da resposta à primeira questão, um serviço prestado num sítio Internet que consista em pôr farmacêuticos e clientes em contacto para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

55

Ora, o artigo 85.o‑C, n.o 1, da Diretiva 2001/83 prevê expressamente que, sem prejuízo da legislação nacional que proíbe a oferta para venda à distância de medicamentos ao público sujeitos a receita médica, os Estados‑Membros asseguram que os medicamentos sejam oferecidos para venda à distância através de serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva 98/34.

56

Seria, portanto, incoerente considerar que o recurso a esse serviço pudesse ser proibido pelos Estados‑Membros com fundamento no artigo 85.o‑C, n.o 2, da Diretiva 2001/83.

57

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda a sexta questões que o artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem, com fundamento nesta disposição, proibir a prestação de um serviço que consiste em pôr em contacto, através de um sítio Internet, farmacêuticos e clientes para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica, se se verificar, tendo em conta as características do referido serviço, que o próprio prestador do mesmo serviço procede à venda desses medicamentos sem estar autorizado ou habilitado pela legislação do Estado‑Membro em cujo território está estabelecido.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação,

devem ser interpretados no sentido de que:

um serviço prestado num sítio Internet que consiste em pôr farmacêuticos e clientes em contacto para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica está abrangido pelo conceito de «serviço da sociedade da informação», na aceção destas disposições.

 

2)

O artigo 85.o‑C da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,

deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados‑Membros podem, com fundamento nesta disposição, proibir a prestação de um serviço que consiste em pôr em contacto, através de um sítio Internet, farmacêuticos e clientes para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica, se se verificar, tendo em conta as características do referido serviço, que o próprio prestador do mesmo serviço procede à venda desses medicamentos sem estar autorizado ou habilitado pela legislação do Estado‑Membro em cujo território está estabelecido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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