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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62022CJ0207

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de outubro de 2023.
    Lineas - Concessões de Transportes SGPS, S.A., e o. contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) e Supremo Tribunal Administrativo.
    Reenvio prejudicial — Política económica e monetária — Supervisão do setor financeiro da União Europeia — Diretiva 2013/36/UE — Regulamento (UE) n.° 575/2013 — Instituição financeira — Conceito — Empresa cuja atividade consiste na aquisição de participações.
    Processos apensos C-207/22, C-267/22 e C-290/22.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2023:810

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    26 de outubro de 2023 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Política económica e monetária — Supervisão do setor financeiro da União Europeia — Diretiva 2013/36/UE — Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Instituição financeira — Conceito — Empresa cuja atividade consiste na aquisição de participações»

    Nos processos apensos C‑207/22, C‑267/22 e C‑290/22,

    que têm por objeto três pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) (C‑207/22 e C‑267/22), por Decisões de 24 de fevereiro e 12 de abril de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 17 de março e 20 de abril de 2022, bem como pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) (C‑290/22), por Decisão de 23 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, nos processos

    Lineas – Concessões de Transportes, SGPS, S. A. (C‑207/22),

    Global Roads Investimentos SGPS, Lda. (C‑267/22),

    NOS SGPS, S. A. (C‑290/22),

    contra

    Autoridade Tributária e Aduaneira,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

    advogado‑geral: L. Medina,

    secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 19 de abril de 2023,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Lineas – Concessões de Transportes, SGPS, S. A., Global Roads Investimentos SGPS, Lda., e NOS SGPS, S. A., por A. Fernandes de Oliveira, advogado,

    em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, H. Gomes Magno e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por I. Melo Sampaio, A. Nijenhuis, L. Santiago de Albuquerque e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de junho de 2023,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Lineas – Concessões de Transportes, SGPS, S. A., a Global Roads Investimentos SGPS, Lda., e a NOS SGPS, S. A., à Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) a respeito de um imposto de selo incidente sobre as operações de crédito.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2002/87/CE

    3

    A Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2003, L 35, p. 1), enuncia, no seu artigo 2.o, ponto 15:

    «Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:

    [...]

    15)

    “Companhia financeira mista”, uma empresa‑mãe, que não é uma entidade regulamentada, a qual em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na Comunidade, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro.»

    Diretiva 2013/36

    4

    Os considerandos 5 e 20 da Diretiva 2013/36 têm a seguinte redação:

    «(5)

    A presente diretiva deverá constituir um instrumento essencial para a realização do mercado interno na dupla perspetiva da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços no setor das instituições de crédito.

    [...]

    (20)

    É conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo àquelas operações quando as mesmas sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, desde que essa filial seja incluída na supervisão em base consolidada à qual está sujeita a empresa‑mãe e preencha determinados requisitos estritos.»

    5

    O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

    «A presente diretiva prevê regras em matéria de:

    a)

    Acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir coletivamente denominadas “instituições”);

    b)

    Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes;

    c)

    Exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    d)

    Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.»

    6

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da referida diretiva:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    [...]

    22)

    “Instituição financeira”: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.o 575/2013».

    7

    O artigo 5.o da mesma diretiva especifica:

    «Caso exista num Estado‑Membro mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito, das empresas de investimento e das instituições financeiras, esse Estado‑Membro toma as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.»

    8

    O artigo 34.o da Diretiva 2013/36 prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros preveem que as atividades constantes da lista do anexo I possam ser exercidas nos respetivos territórios [...], através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado‑Membro, filial de uma instituição de crédito ou filial comum de duas ou mais instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas atividades e que preencha cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    A empresa‑mãe ou as empresas‑mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado‑Membro a cuja ordem jurídica a instituição financeira se encontre sujeita;

    b)

    As atividades em questão serem efetivamente exercidas no território do mesmo Estado‑Membro;

    c)

    A empresa‑mãe ou as empresas‑mãe deterem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações ou partes do capital social da instituição financeira;

    d)

    A empresa‑mãe ou as empresas‑mãe comprovarem, a contento das autoridades competentes, uma gestão prudente da instituição financeira e declararem‑se, com o acordo das autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela instituição financeira;

    e)

    A instituição financeira ser efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa‑mãe ou cada uma das empresas‑mãe [...]

    As autoridades competentes do Estado‑Membro de origem verificam o cumprimento das condições enunciadas no primeiro parágrafo e passam à instituição financeira um certificado de conformidade [...]

    2.   Se a instituição financeira a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, deixar de preencher alguma das condições fixadas, as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem informam do facto as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, ficando a atividade desenvolvida por essa instituição financeira no Estado‑Membro de acolhimento sujeita à lei deste último.

    3.   Os n.os 1 e 2 aplicam‑se do mesmo modo às filiais das instituições financeiras a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.»

    9

    O artigo 117.o, n.o 1, desta diretiva enuncia:

    «As autoridades competentes devem colaborar estreitamente entre si. Devem trocar todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades conferidas pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste contexto, as autoridades competentes devem transmitir mediante pedido todas as informações relevantes, e comunicar por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.

    [...]

    As informações a que se refere o primeiro parágrafo são consideradas essenciais se forem suscetíveis de influenciar significativamente a avaliação da solidez financeira de uma instituição ou de uma instituição financeira noutro Estado‑Membro.

    [...]»

    10

    O artigo 118.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

    «Sempre que, no âmbito da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes de um Estado‑Membro pretendam, em casos específicos, verificar informações respeitantes a uma instituição, companhia financeira, companhia financeira mista, instituição financeira, empresa de serviços auxiliares, companhia mista [...], situadas noutro Estado‑Membro, devem solicitar às autoridades competentes desse Estado‑Membro que efetuem essa verificação. [...]»

    11

    O anexo I da mesma diretiva estabelece uma lista das operações que beneficiam de reconhecimento mútuo.

    Regulamento n.o 575/2013

    12

    O considerando 14 do Regulamento n.o 575/2013 dispõe:

    «[...] O conjunto único de regras garante um enquadramento regulamentar robusto e uniforme que facilita o funcionamento do mercado interno, e evita a possibilidade de arbitragem regulamentar. [...]»

    13

    Nos termos do artigo 1.o deste regulamento:

    «O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

    a)

    Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação;

    b)

    Requisitos para limitar grandes riscos;

    c)

    Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

    d)

    Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem;

    e)

    Requisitos de divulgação pública de informações.

    [...]»

    14

    O artigo 4.o, n.o 1, pontos 3, 20, 21, 26 e 27, do referido regulamento especifica:

    «Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

    [...]

    3)

    “Instituição”: uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

    [...]

    20)

    “Companhia financeira”: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição, e que não seja uma companhia financeira mista;

    21)

    “Companhia financeira mista”: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;

    [...]

    26)

    “Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento [...] e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas [...]

    27)

    “Entidade do setor financeiro”:

    a)

    Uma instituição;

    b)

    Uma instituição financeira;

    [...]

    d)

    Uma empresa de seguros;

    [...]»

    15

    O artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

    «As instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere a secção 1 com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso disso, filiais da mesma companhia financeira‑mãe ou companhia financeira mista‑mãe. [...]»

    16

    O artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h), i) e k), do Regulamento n.o 575/2013 enuncia:

    «As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

    [...]

    g)

    Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

    h)

    O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

    i)

    O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;

    [...]

    k)

    O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1250 %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1250 %:

    i)

    participações qualificadas fora do setor financeiro,

    [...]»

    17

    O artigo 56.o, alíneas c) e d), deste regulamento tem a seguinte redação:

    «As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1:

    [...]

    c)

    O montante aplicável [...] dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

    d)

    Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis».

    18

    O artigo 66.o, alíneas b) a d), do referido regulamento dispõe:

    «É deduzido o seguinte aos elementos de fundos próprios de nível 2:

    [...]

    b)

    Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

    c)

    O montante aplicável [...] dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

    d)

    Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.»

    19

    Nos termos do artigo 89.o, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento:

    «1.   Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição numa empresa que não seja uma das seguintes entidades fica sujeita às disposições estabelecidas no n.o 3:

    a)

    Uma entidade do setor financeiro;

    b)

    Uma empresa que não seja uma entidade do setor financeiro e que exerça atividades que a autoridade competente considere serem qualquer uma das seguintes:

    i)

    um prolongamento direto da atividade bancária;

    ii)

    serviços auxiliares da atividade bancária;

    iii)

    leasing, factoring, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra atividade similar.

    2.   O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), e que exceda 60 % dos seus fundos próprios elegíveis fica sujeito às disposições estabelecidas no n.o 3.

    3.   As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

    a)

    Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1250 % ao maior dos seguintes montantes:

    i)

    o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis;

    ii)

    o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

    b)

    As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

    As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).»

    20

    O artigo 90.o do Regulamento n.o 575/2013 prevê:

    «Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1250 % aos montantes que excedam os limites especificados no artigo 89.o, n.os 1 e 2, as instituições podem deduzir esses montantes aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).»

    Regulamento (UE) 2019/876

    21

    O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2019, L 150, p. 1), enuncia, no seu artigo 1.o, ponto 2, alínea a), iii):

    «O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    [...]

    iii)

    o ponto 26) passa a ter a seguinte redação:

    “26)

    ‘Instituição financeira’: uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento [...] e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros mistas [...]”».

    22

    O artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento 2019/876 tem a seguinte redação:

    «Os seguintes pontos do artigo 1.o do presente [regulamento são] aplicáveis a partir de 27 de junho de 2019:

    [...]

    b)

    Ponto 2), que inclui as definições, a não ser que digam exclusivamente respeito a disposições que sejam aplicáveis nos termos do presente artigo a partir de uma data diferente em conformidade com o presente artigo, sendo nesse caso aplicáveis a partir de tal data diferente».

    Direito Português

    23

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo prevê:

    «São também isentos do imposto:

    [...]

    e)

    Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras [...] a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos [Estados‑Membros] da União Europeia ou em qualquer Estado [...]»

    Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    Processo C‑207/22

    24

    A Lineas – Concessões de Transportes, SGPS, é uma sociedade gestora de participações sociais, sediada em Portugal, cujo objeto social consiste na gestão de participações sociais de outras sociedades. Detém participações em sociedades que gerem infraestruturas de transportes.

    25

    No âmbito da sua atividade, esta sociedade gestora de participações sociais recorreu a financiamento junto de instituições de crédito. Estas instituições pagaram o imposto de selo incidente sobre as operações de crédito e repercutiram esse imposto de selo na referida sociedade gestora de participações sociais.

    26

    Discordando do pagamento do referido imposto de selo, esta última apresentou um pedido de revisão oficiosa, relativamente ao período compreendido entre abril de 2015 e janeiro de 2016, e uma reclamação graciosa, relativamente ao período compreendido entre junho de 2017 e dezembro de 2017.

    27

    Uma vez que este pedido e esta reclamação foram indeferidos por decisões da Administração Tributária, a Lineas – Concessões da Transportes, SGPS, interpôs recursos hierárquicos dessas decisões, que foram indeferidos por Despachos de 17 de julho de 2020.

    28

    Em 21 de outubro de 2020, esta sociedade apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD (Portugal) um pedido de constituição de Tribunal Arbitral e deduziu pedido de pronúncia arbitral destinado à anulação desses despachos.

    29

    O Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑207/22, constata que resulta da legislação portuguesa que o imposto de selo incidente sobre operações de crédito não é aplicável às instituições financeiras, na aceção da legislação da União.

    30

    Ora, existem divergências na jurisprudência nacional quanto à interpretação do conceito de «instituição financeira». Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário determinar se este conceito se aplica a todas as sociedades gestoras de participações sociais que não pertencem ao setor dos seguros ou se visa apenas as sociedades gestoras de participações sociais que detêm participações em sociedades sujeitas à supervisão e aos requisitos prudenciais aplicáveis às atividades bancárias.

    31

    Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Uma SGPS que tem por objeto exclusivo a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, e que, neste âmbito, adquire e detém com caráter duradouro essas participações, em regra não inferiores a 10 % do capital social das sociedades participadas, sendo a atividade destas últimas enquadrável na gestão de infraestruturas de transportes, abrangendo a conceção, construção e gestão de estradas/autoestradas, pode ser considerada uma “Instituição Financeira” na aceção da Diretiva [2013/36] e do Regulamento [n.o 575/2013]?»

    Processo C‑267/22

    32

    A Global Roads Investimentos SGPS é uma sociedade gestora de participações sociais, sediada em Portugal.

    33

    No âmbito da sua atividade, esta sociedade gestora de participações sociais recorreu a financiamento junto de instituições de crédito. Estas instituições pagaram o imposto de selo incidente sobre as operações de crédito e repercutiram esse imposto de selo na referida sociedade gestora de participações sociais.

    34

    A mesma sociedade gestora de participações sociais apresentou, em 28 de dezembro de 2018, um pedido de revisão oficiosa do referido imposto de selo.

    35

    Este pedido foi indeferido por Decisão da Administração Tributária de 21 de novembro de 2019. A Global Roads Investimentos SGPS interpôs recurso hierárquico desta decisão, que foi indeferido por Despacho de 5 de agosto de 2021.

    36

    Em 20 de janeiro de 2022, esta sociedade apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD um pedido de constituição de Tribunal Arbitral e deduziu pedido de pronúncia arbitral destinado à anulação desse despacho.

    37

    O Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑267/22, considera, pela razão referida nos n.os 29 e 30 do presente acórdão, que a solução do litígio no processo principal passa por saber se uma sociedade gestora de participações sociais pode ser qualificada de «instituição financeira», na aceção da Diretiva 2013/36 e do Regulamento n.o 575/2013.

    38

    Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) domiciliada em Portugal, [...] que tem como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, e que, neste âmbito, adquire e detém com caráter duradouro essas participações, em regra, não inferiores a 10 % do capital social das sociedades participadas, que não integram o setor dos seguros nem o setor financeiro, subsume‑se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva [2013/36] e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento [n.o 575/2013]?»

    Processo C‑290/22

    39

    A NOS SGPS é uma sociedade gestora de participações sociais, sediada em Portugal.

    40

    No âmbito da sua atividade, esta sociedade gestora de participações sociais recorreu a financiamento junto de instituições de crédito. Estas instituições pagaram o imposto de selo incidente sobre as operações de crédito e repercutiram esse imposto de selo na referida sociedade gestora de participações sociais.

    41

    Discordando do pagamento do referido imposto de selo, esta última apresentou, em 22 de janeiro de 2019, um pedido de revisão oficiosa, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2015 e outubro de 2016, e, em 23 de janeiro de 2019, uma reclamação graciosa, relativamente ao período compreendido entre março de 2017 e outubro de 2018.

    42

    Este pedido e esta reclamação foram indeferidos por Decisão da Administração Tributária de 27 de setembro de 2019.

    43

    A NOS SGPS deduziu pedido de pronúncia arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD, que indeferiu as suas pretensões por Decisão de 6 de janeiro de 2021.

    44

    Por considerar que esta decisão arbitral era contrária à decisão arbitral transitada em julgado quanto a uma mesma questão fundamental de direito, esta sociedade gestora de participações sociais interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑290/22.

    45

    Esse órgão jurisdicional constata que, na delimitação da isenção do imposto de selo incidente sobre as operações de crédito como as que estão em causa nos processos principais, o legislador português optou por remeter de forma expressa para o tipo e a forma de instituição financeira contidos na «legislação comunitária».

    46

    Nestas condições, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, [...] que tem como único objeto a gestão de participações sociais doutras sociedades que não integram o setor dos seguros, subsume‑se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva [2013/36] e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento [n.o 575/2013]?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    47

    Resulta das decisões de reenvio que os litígios em causa nos processos principais dizem respeito à aplicação de uma legislação fiscal nacional que não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36 nem do Regulamento n.o 575/2013.

    48

    De acordo com o artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída neste artigo, compete exclusivamente ao juiz nacional apreciar, atendendo às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, quando as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais tenham por objeto a interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de se pronunciar (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, I.G.I., C‑394/18, EU:C:2020:56, n.o 44 e jurisprudência referida).

    49

    Em aplicação desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça já se declarou reiteradamente competente para se pronunciar sobre os pedidos de decisão prejudicial respeitantes a disposições do direito da União em situações nas quais os factos do processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação do direito da União, mas nas quais as referidas disposições tinham sido declaradas aplicáveis pela legislação nacional, a qual era conforme, nas soluções dadas a situações não abrangidas pelo direito da União, com as soluções acolhidas por este (Acórdãos de 19 de outubro de 2017, Europamur Alimentación, C‑295/16, EU:C:2017:782, n.o 29, e de 30 de janeiro de 2020, I.G.I., C‑394/18, EU:C:2020:56, n.o 45 e jurisprudência referida).

    50

    Ora, os órgãos jurisdicionais de reenvio especificaram que a legislação portuguesa em causa nos processos principais reserva a aplicação da isenção fiscal invocada pelas recorrentes nos processos principais às «instituições financeiras» e que esta legislação define este conceito por remissão direta e incondicional para o direito da União.

    51

    Daqui resulta que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões que lhe foram submetidas.

    Quanto às questões prejudiciais

    52

    Com as questões submetidas, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento.

    53

    Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências da aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto desta disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa [v., neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2023, M. Ya. M. (Repúdio da sucessão por um co‑herdeiro), C‑651/21, EU:C:2023:277, n.o 41 e jurisprudência referida].

    54

    Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36, esta disposição refere que, para efeitos desta diretiva, se deve entender por «instituição financeira» uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013.

    55

    O artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, enuncia que, na aceção do referido regulamento, entende‑se por «instituição financeira» uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento e uma sociedade de gestão de ativos. Este artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, exclui, em contrapartida, do conceito de «instituição financeira» as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas.

    56

    Esta disposição menciona, assim, de maneira geral, que as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações estão abrangidas pelo conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, e, na sua versão aplicável às datas pertinentes dos processos principais, exclui deste conceito unicamente as instituições de crédito, as empresas de investimento e algumas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.

    57

    A este respeito, importa especificar que, embora o artigo 1.o, ponto 2, alínea a), iii), do Regulamento 2019/876 preveja uma nova redação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013, que também exclui do conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, as sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, resulta da decisão de reenvio no processo C‑290/22 que esta nova redação não é aplicável ratione temporis aos processos principais.

    58

    Além disso, embora a redação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013 vise as empresas cuja atividade principal é o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, atividades essas que integram o setor financeiro, a utilização da conjunção coordenativa «ou» indica que o legislador da União não quis que o exercício direto de uma ou mais dessas atividades fosse um critério de definição do conceito de «instituição financeira», na aceção do Regulamento n.o 575/2013.

    59

    Não obstante, importa também sublinhar que resulta da redação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013 que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem ser consideradas «instituições financeiras», na aceção deste regulamento.

    60

    Ora, por um lado, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do referido regulamento enuncia que, na aceção deste, se entende por «companhia financeira» uma instituição financeira que não seja uma companhia financeira mista e cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento.

    61

    Por outro lado, resulta do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento n.o 575/2013, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87, que deve ser considerada uma «companhia financeira mista», na aceção deste regulamento, uma empresa‑mãe, que não é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, a qual em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro.

    62

    Afigura‑se assim que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas constituem tipos de sociedades concretamente definidas que se caracterizam simultaneamente pelo facto de a sua atividade principal consistir na aquisição de participações e pela existência de relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento.

    63

    Daqui resulta que a referência expressa, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não teria nenhuma utilidade se esta disposição devesse ser entendida, pelo simples facto de visar as empresas cuja atividade principal consista na aquisição de participações, como integrando sistematicamente no conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, todas as sociedades que exercem essa atividade principal.

    64

    No entanto, como a advogada‑geral salientou no n.o 41 das suas conclusões, resulta dos próprios termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013 que a lista das instituições financeiras enunciada nesta disposição não é exaustiva. Por conseguinte, da referência, nesta disposição, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não se pode deduzir que a inexistência de certas relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento obsta necessariamente à qualificação de «instituição financeira», na aceção deste regulamento.

    65

    Em segundo lugar, o contexto em que o artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013 se inserem demonstra que o legislador da União definiu o regime aplicável às instituições financeiras com base na existência de uma relação entre estas e o exercício de determinadas atividades do setor financeiro.

    66

    Antes de mais, o principal elemento do regime aplicável às instituições financeiras definido pela Diretiva 2013/36 diz respeito à possibilidade de estas exercerem, no âmbito da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, atividades do setor financeiro noutro Estado‑Membro.

    67

    Com efeito, o artigo 34.o desta diretiva, sob a epígrafe «Instituições financeiras» e que constitui o único artigo da diretiva que se refere unicamente às instituições financeiras, autoriza essas instituições, em certas condições, a exercerem noutro Estado‑Membro as atividades constantes do anexo I da referida diretiva. Este artigo concretiza, assim, o princípio, enunciado no considerando 20 da mesma diretiva, segundo o qual é conveniente alargar, em certas condições, o benefício do reconhecimento mútuo a determinadas operações financeiras quando as mesmas sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito.

    68

    Por conseguinte, o facto de uma empresa ser qualificada de «instituição financeira», na aceção da Diretiva 2013/36, é desprovido de interesse, para efeitos da aplicação do seu artigo 34.o, se essa empresa não pretender exercer atividades do setor financeiro.

    69

    Em seguida, o Regulamento n.o 575/2013 prevê, para efeitos da aplicação dos requisitos prudenciais impostos por este regulamento, uma série de consequências para a atribuição, a uma determinada empresa, da qualificação de «instituição financeira».

    70

    Mais precisamente, resulta do artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento que as instituições de crédito e as empresas de investimento que sejam obrigadas a cumprir os requisitos do mesmo regulamento com base na sua situação consolidada procedem, em princípio, a uma consolidação integral, nomeadamente, de todas as instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso disso, filiais da mesma companhia financeira‑mãe ou da companhia financeira mista‑mãe.

    71

    Em contrapartida, esta disposição não impõe que se realize uma consolidação prudencial que inclua todas as filiais das instituições e das empresas de investimento.

    72

    Além disso, decorre do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento n.o 575/2013 que as instituições financeiras constituem «entidades do setor financeiro», à semelhança, nomeadamente, das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros.

    73

    Ora, resulta do artigo 36.o, n.o 1, alíneas g) a i), do artigo 56.o, alíneas c) e d), e do artigo 66.o, alíneas b) a d), deste regulamento que os investimentos, realizados pelas instituições de crédito e pelas empresas de investimento, nas entidades do setor financeiro estão sujeitos a um regime específico que implica, em particular, determinadas deduções no cálculo dos fundos próprios dessas instituições e dessas empresas.

    74

    As participações qualificadas das instituições de crédito e das empresas de investimento fora do setor financeiro são, em contrapartida, regidas por regras diferentes, previstas, nomeadamente, no artigo 36.o, n.o 1, alínea k), e nos artigos 89.° e 90.° do referido regulamento, regras que podem, em especial, implicar uma ponderação dessas participações no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou uma proibição dessas participações, quando estas excedam determinadas percentagens de fundos próprios da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa.

    75

    Decorre do exposto que o Regulamento n.o 575/2013 define as regras relativas à consolidação e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e das empresas de investimento que, na medida em que sejam próprias das participações nas instituições financeiras ou noutras entidades do setor financeiro e que difiram das regras aplicáveis às participações fora do setor financeiro, podem ser vistas como estando baseadas na tomada em consideração da especificidade das atividades desse setor.

    76

    Ora, tal lógica seria posta em causa em caso de aplicação das regras próprias das participações nas entidades do setor financeiro a uma participação fora desse setor de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, pelo simples facto de esta última participação ser gerida por intermédio de uma filial dessa instituição ou dessa empresa cuja atividade consista na aquisição de participações.

    77

    Por último, o artigo 5.o da Diretiva 2013/36 prevê a coordenação interna das atividades das autoridades competentes para a supervisão não só das instituições de crédito e das empresas de investimento mas também das instituições financeiras, estabelecendo assim uma relação entre, por um lado, a supervisão prudencial do setor financeiro e, por outro, o controlo das instituições financeiras.

    78

    Do mesmo modo, o artigo 117.o, n.o 1, e o artigo 118.o desta diretiva enunciam as obrigações de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros aplicáveis às instituições financeiras, sem alargar esse regime às entidades não pertencentes ao setor financeiro nas quais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento detenha participações.

    79

    Em terceiro lugar, resulta do artigo 1.o da Diretiva 2013/36 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 575/2013 que estes atos têm por objeto definir as regras relativas ao acesso à atividade, à supervisão e a diversos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Também decorre do considerando 5 desta diretiva e do considerando 14 deste regulamento que os referidos atos têm, nomeadamente, por objetivo contribuir para a realização do mercado interno no setor das instituições de crédito.

    80

    Resulta de todos os elementos precedentes que uma empresa cuja atividade principal não esteja relacionada com o setor financeiro, por não exercer, nem diretamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36, não pode ser considerada uma instituição financeira, na aceção da Diretiva 2013/36 e do Regulamento n.o 575/2013.

    81

    Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento n.o 575/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento.

    Quanto às despesas

    82

    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 3.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, e o artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012,

     

    devem ser interpretados no sentido de que:

     

    uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira », na aceção desta diretiva e deste regulamento.

     

    Arabadjiev

    Bay Larsen

    Xuereb

    Kumin

    Ziemele

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2023.

    O Secretário

    A. Calot Escobar

    O Presidente de Secção

    A. Arabadjiev


    ( *1 ) Língua de processo: português.

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