Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62020CJ0567
Judgment of the Court (Third Chamber) of 5 May 2022.#A.H. v Zagrebačka banka d.d.#Request for a preliminary ruling from the Općinski građanski sud u Zagrebu.#Reference for a preliminary ruling – Consumer protection – Unfair terms – Directive 93/13/EEC – Applicability ratione temporis – Article 10(1) – Loan agreement concluded prior to Member State’s accession to the EU but amended after that date – Article 6 – Reimbursement of benefits improperly obtained by the seller or supplier – National legislation providing for the replacement of unfair terms and reimbursement of the overpayment – Applicability ratione materiae – Article 1(2) – Exclusion of contractual terms which reflect mandatory statutory or regulatory provisions.#Case C-567/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022.
A.H. contra Zagrebačka banka d.d.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 10.°, n.° 1, — Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado‑Membro à União Europeia mas alterado após essa data — Artigo 6.° — Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional — Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas — Aplicabilidade ratione materiae — Artigo 1.°, n.° 2, — Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas.
Processo C-567/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022.
A.H. contra Zagrebačka banka d.d.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 10.°, n.° 1, — Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado‑Membro à União Europeia mas alterado após essa data — Artigo 6.° — Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional — Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas — Aplicabilidade ratione materiae — Artigo 1.°, n.° 2, — Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas.
Processo C-567/20.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2022:352
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de maio de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 10.o, n.o 1 — Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado‑Membro à União Europeia mas alterado após essa data — Artigo 6.o — Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional — Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas — Aplicabilidade ratione materiae — Artigo 1.o, n.o 2 — Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas»
No processo C‑567/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb, Croácia), por Decisão de 15 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2020, no processo
A.H.
contra
Zagrebačka banka d.d.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, N. Jääskinen (relator), M. Safjan, N. Piçarra e M. Gavalec, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de A.H., por P. Đurić e S. Kalebota, odvjetnici, |
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em representação do Zagrebačka banca d.d., por B. Porobija, M. Kiš Kapetanović e S. Porobija, odvjetnici, |
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em representação do Governo croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente, |
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– |
em representação da Comissão Europeia, por M. Mataija e N. Ruiz García, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de fevereiro de 2022,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como dos artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A.H. ao Zagrebačka banka d.d., a respeito da restituição de quantias alegadamente recebidas de maneira indevida por este último em aplicação de cláusulas abusivas que constavam inicialmente do contrato de crédito celebrado por estas partes e que foram posteriormente substituídas por estas, através de um aditamento procedendo às alterações previstas por uma lei croata. |
Quadro jurídico
Direito da União
Ato de Adesão de 2012
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3 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2012, L 112, p. 21): «A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições antes da adesão vinculam a Croácia e são aplicáveis na Croácia nos termos desses Tratados e do presente Ato.» |
Diretiva 93/13
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4 |
O décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação: «Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições.» |
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5 |
O artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva enuncia: «As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.» |
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6 |
O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.» |
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7 |
O artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê: «Os Estados‑Membros adotarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em 31 de dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adotadas serão aplicáveis a todos os contratos celebrados após 31 de dezembro de 1994.» |
Direito croata
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8 |
Adotada antes da adesão da República da Croácia à União Europeia, a Zakon o potrošačkom kreditiranju (Lei sobre o Crédito ao Consumo, Narodne novine, br. 75/09) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, tendo por objeto transpor para o direito croata as disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66; retificações no JO 2009, L 207, p. 14, no JO 2010, L 199, p. 40, no JO 2011, L 234, p. 46, e no JO 2015, L 36, p. 15). |
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9 |
O artigo 3.o desta lei enumera os tipos de contratos de crédito aos quais esta não se aplica, entre os quais não figuram os contratos de crédito destinados a permitir a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados. |
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10 |
Esta lei foi alterada pela Zakon o izmjeni i dopunama Zakona o potrošačkom kreditiranju (Lei que Altera e Completa a Lei sobre o Crédito ao Consumo, Narodne novine, br. 102/15) (a seguir «Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo»), que entrou em vigor em 30 de setembro de 2015. |
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11 |
O capítulo IV.a da Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo contém os artigos 19.a a 19.i desta, cujas disposições regem a «conversão dos créditos expressos em francos suíços (CHF) e dos créditos expressos em kunas [croatas (HRK)] com uma cláusula de câmbio em francos suíços». |
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12 |
O artigo 19.b desta lei, sob a epígrafe «Princípio da conversão do crédito», prevê: «A conversão de um crédito expresso em francos suíços num crédito expresso em euros e de um crédito expresso em kunas [croatas] com uma cláusula de câmbio em francos suíços num crédito expresso em kunas [croatas] com uma cláusula de câmbio em euros implica uma conversão do crédito para modificar a moeda em que é expresso ou para modificar a moeda da sua cláusula de câmbio e opera de modo que a posição do consumidor com um crédito expresso em francos suíços se torne igual àquela em que se encontraria se tivesse beneficiado de um crédito expresso em euros e a posição do consumidor com um crédito expresso em kunas [croatas] com uma cláusula de câmbio em francos suíços se torne igual àquela em que estaria se tivesse beneficiado de um crédito expresso em kunas [croatas] com uma cláusula de câmbio em euros.» |
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13 |
O artigo 19.c da referida lei, sob a epígrafe «Modo de cálculo da conversão do crédito», prevê um procedimento específico de cálculo do novo montante principal da dívida do consumidor em causa, que consiste essencialmente em comparar os reembolsos do empréstimo que foram efetuados por esse consumidor com as condições decorrentes de um empréstimo fictício expresso em euros. O novo saldo do empréstimo expresso em euros em 30 de setembro de 2015, obtido no termo desse procedimento específico de cálculo, constitui o montante previsto para o reembolso do empréstimo pelo referido consumidor a partir dessa data. |
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14 |
O artigo 19.e da mesma lei, sob a epígrafe «Conversão do crédito», enuncia, nos seus n.os 1, 5 e 6: «1. No prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o credor é obrigado a enviar ao consumidor, por carta registada com aviso de receção, o cálculo da conversão do crédito, com a situação calculada em 30 de setembro de 2015 nos termos do artigo 19.c da presente lei, bem como com uma proposta de novo contrato de crédito ou do contrato de crédito alterado. […] 5. Em caso de aceitação da conversão do crédito, o consumidor deve informar o credor da aceitação do cálculo da conversão, quer por carta registada com aviso de receção, quer pessoalmente, no prazo de 30 dias a contar do dia da receção do cálculo da conversão referida no n.o 1 do presente artigo e do resumo da situação de todos os créditos do credor, ou seja, de uma sinopse dos montantes em dívida a que se refere o n.o 2 do presente artigo. 6. Se o consumidor não aceitar o cálculo da conversão do crédito ou não celebrar com o mutuante o acordo previsto no artigo 19.c, n.o 1, ponto 6, da presente lei, o reembolso do crédito será efetuado segundo as condições contratuais válidas e de acordo com as disposições da presente lei.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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15 |
Em 15 de outubro de 2007, a demandante no processo principal, uma consumidora domiciliada na Croácia, e o Zagrebačka banka, um banco estabelecido neste Estado‑Membro, celebraram um contrato de crédito à habitação num montante expresso em francos suíços, mas a pagar em kunas croatas, à taxa média de câmbio fixada pelo Hrvatska Narodna Banka (Banco Nacional da Croácia) à data da disponibilização do empréstimo. Este contrato continha, nomeadamente, uma cláusula que previa que o franco suíço constituía a divisa com base na qual o montante devido a título do empréstimo devia ser reembolsado e uma cláusula que previa que a taxa de juro variável a aplicar poderia ser alterada por decisão unilateral do Zagrebačka banka. |
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16 |
Em 30 de setembro de 2015, entrou em vigor a reforma introduzida pela Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo. Segundo o artigo 19.b desta lei, qualquer crédito expresso em francos suíços devia imperativamente ser convertido num crédito expresso em euros, de modo que o consumidor fosse colocado numa situação equivalente à dos mutuários de um empréstimo expresso em euros. Por força do artigo 19.e da referida lei, os mutuantes tinham a obrigação de propor a todos os consumidores interessados a celebração de novos contratos de crédito ou a alteração dos contratos que tinham celebrado, respeitando as modalidades de conversão fixadas, em especial, no artigo 19.c desta mesma lei. No caso de o consumidor não aceitar essa conversão, o reembolso do seu empréstimo devia continuar nas condições contratuais válidas. |
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17 |
Em 8 de janeiro de 2016, a demandante no processo principal e o Zagrebačka banka celebraram um aditamento ao seu contrato inicial, a fim de proceder à conversão prevista na Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo, de modo que o reembolso do empréstimo foi indexado ao euro, o que implicou uma alteração simultânea do montante de capital devido e do modo de cálculo dos juros, a partir de 30 de setembro de 2015. |
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18 |
Em 12 de junho de 2019, a demandante no processo principal instaurou uma ação contra o Zagrebačka banka perante o Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb, Croácia). |
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19 |
Na sua petição, por um lado, pede que a cláusula de indexação ao franco suíço e a cláusula relativa à taxa de juro variável que figuravam no contrato celebrado em 15 de outubro de 2007 sejam declaradas abusivas e, portanto, nulas, à luz de disposições do direito croata e à luz de disposições do direito da União, principalmente da Diretiva 93/13. |
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20 |
Em apoio deste pedido, invoca o resultado de uma ação coletiva que foi intentada, no Trgovački sud u Zagrebu (Tribunal de Comércio de Zagreb, Croácia), contra vários bancos, entre os quais o Zagrebačka banka. Resulta da decisão de reenvio que, baseando‑se, nomeadamente, nas disposições da Diretiva 93/13, os tribunais croatas chamados a pronunciar‑se sucessivamente no âmbito deste processo declararam, por decisões transitadas em julgado, que os bancos visados tinham violado os interesses coletivos e os direitos dos consumidores ao celebrarem, num período que incluía o ano de 2007, contratos de crédito que continham cláusulas declaradas abusivas e nulas na medida em que estas previam uma indexação do reembolso ao franco suíço e uma alteração da taxa de juro mediante decisão unilateral do mutuante. |
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21 |
Por outro lado, invocando uma peritagem que mandou elaborar, a demandante no processo principal pede que o Zagrebačka banka seja condenado a restituir‑lhe todas as vantagens que este teria indevidamente adquirido a título das cláusulas abusivas que figuravam no contrato inicial e que foram substituídas em virtude de um aditamento cujos efeitos são, em seu entender, insuficientemente reparadores. |
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22 |
A este respeito, sustenta que o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar a aplicação de qualquer norma de direito nacional que a impeça de obter a restituição integral das referidas vantagens, uma vez que não renunciou aos direitos de que é titular enquanto consumidora. Em seu entender, a Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo e o aditamento que reproduz o conteúdo desta lei não lhe permitiram ser recolocada na situação que teria se o contrato inicial não tivesse incluído cláusulas abusivas. |
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23 |
O Zagrebačka banka opõe‑se a estas pretensões afirmando que, devido à conversão do empréstimo prevista pela referida lei e à aceitação do aditamento pela demandante no processo principal, esta última deixou de ter base legal para obter a declaração do caráter abusivo de cláusulas do contrato inicial e para receber uma indemnização a esse título, uma vez que, segundo esse banco, o empréstimo foi calculado retroativamente como se fosse expresso em euros. |
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24 |
A título preliminar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo e o aditamento inserido a título desta lei são posteriores à adesão da República da Croácia à União, pelo que o Tribunal de Justiça lhe parece ter competência ratione temporis para responder às questões prejudiciais que submete no presente processo. |
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25 |
Quanto ao mérito, antes de mais, o órgão jurisdicional de reenvio indica ter constatado, à luz do aditamento em causa, que a demandante no processo principal não tinha renunciado a uma indemnização integral e à proteção judicial dos seus interesses e que, de resto, esta renúncia é proibida no direito croata, nomeadamente pela Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo. Por outro lado, considera que esta lei não determina nem o caráter abusivo e a nulidade de cláusulas como as que estão em causa no processo principal, nem o prejuízo sofrido individualmente por um consumidor em razão de cláusulas abusivas, nem os montantes indevidamente adquiridos por um profissional a esse título, sendo estes elementos deixados à apreciação do juiz chamado a decidir. Segundo esse órgão jurisdicional, no caso em apreço, a demandante no processo principal demonstrou que a conversão do empréstimo efetuada não permitiu que o Zagrebačka banka lhe restituísse a totalidade das vantagens indevidamente obtidas em seu detrimento. |
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26 |
Em seguida, o referido órgão jurisdicional sublinha que, no âmbito de um «processo‑piloto», o Vrhovni sud (Supremo Tribunal, Croácia) proferiu, em 4 de março de 2020, uma decisão interpretativa nos termos da qual qualquer acordo de conversão celebrado com base na Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo «produz efeitos jurídicos e é válido quando as cláusulas do contrato de crédito inicial relativas à taxa de juros variável e à cláusula monetária sejam nulas», com o fundamento, nomeadamente, de que esse acordo constitui um novo vínculo contratual, dado que o consumidor não é obrigado a aceitá‑lo, ao contrário das circunstâncias que deram origem ao Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207). |
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27 |
Resulta do pedido de decisão prejudicial que esta decisão do Vrhovni sud (Supremo Tribunal) vincula os órgãos jurisdicionais inferiores, mas foi objeto de interpretações divergentes no que respeita à sua incidência sobre o direito a indemnização de um consumidor que concordou com essa conversão. Segundo uma primeira abordagem, é indiferente saber se o profissional adquiriu vantagens indevidas e se o consumidor foi integralmente indemnizado. De acordo com uma segunda abordagem, favorecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a referida decisão não pode ser entendida deste modo, sob pena de produzir efeitos contrários às exigências da Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça. |
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28 |
Além disso, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições da Diretiva 93/13 lidas em conjugação com os artigos 38.o e 47.o da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o legislador de um Estado‑Membro pode adotar medidas mais protetoras dos consumidores do que as previstas na referida diretiva. Segundo esse órgão jurisdicional, para alcançar os objetivos fixados pelo direito da União, deve recusar aplicar as disposições não conformes da Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo e declarar, no caso em apreço, que as cláusulas abusivas devem ser suprimidas como se nunca tivessem existido e que todas as vantagens adquiridas pelo Zagrebačka banka nos termos dessas cláusulas devem ser restituídas à demandante no processo principal. |
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29 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que resulta de outras disposições do direito croata que a validade de um contrato deve ser apreciada no momento da sua celebração e que uma cláusula nula não pode ser regularizada. Considera que estas disposições são compatíveis com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13, da qual decorre, em sua opinião, que os juízes nacionais devem afastar a aplicação das cláusulas abusivas desde a sua origem, e não substituí‑las por um conteúdo que não tenha sido estipulado entre as partes. |
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30 |
Nestas condições, o Općinski građanski sud u Zagrebu (Tribunal Municipal Cível de Zagreb) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
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31 |
O Zagrebačka banka invoca a incompetência do Tribunal de Justiça alegando que o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio não está abrangido ratione temporis pelo direito da União, uma vez que, por um lado, este litígio tem por único objeto, segundo esta parte no processo principal, um contrato de crédito celebrado antes da data da adesão da República da Croácia à União. |
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32 |
Por outro lado, o Zagrebačka banka alega que a Diretiva 93/13, visada pelo presente pedido de decisão prejudicial, faz depender a sua aplicabilidade, nos termos do seu artigo 10.o, n.o 1, da data em que o contrato em causa foi celebrado, e não do período durante o qual esse contrato produz efeitos jurídicos. |
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33 |
A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o direito da União apenas no que se refere à sua aplicação num novo Estado‑Membro a partir da data da adesão deste último à União (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Franck, C‑801/19, EU:C:2020:1049, n.o 16 e jurisprudência referida). |
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34 |
O artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão à União da República da Croácia, mencionado no n.o 3 do presente acórdão prevê que as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições antes da adesão da República da Croácia à União vinculam este Estado‑Membro e aplicam‑se no referido Estado unicamente a partir da data da sua adesão, a saber, 1 de julho de 2013 (Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice, C‑307/19, EU:C:2021:236, n.o 55). |
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35 |
Assim, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre uma questão de interpretação do direito da União cuja resposta é suscetível de pôr em causa a compatibilidade com este último de uma regulamentação nacional que, adotada posteriormente à adesão considerada, produz igualmente efeitos jurídicos sobre um contrato que foi celebrado antes dela (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević, C‑630/17, EU:C:2019:123, n.os 40 a 43). |
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36 |
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que resulta do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 93/13 que esta última é aplicável unicamente aos contratos celebrados depois de 31 de dezembro de 1994, data do termo do prazo de transposição da mesma, há que ter em conta a data da celebração dos contratos em causa no processo principal para determinar a aplicabilidade desta diretiva a esses contratos, não sendo pertinente o período durante o qual estes produzem efeitos (Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 42, bem como jurisprudência referida). |
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37 |
Esta jurisprudência foi precisada no que respeita às situações nascidas nos Estados‑Membros que, como a República da Croácia, aderiram à União após 31 de dezembro de 1994, uma vez que o cumprimento dos requisitos da Diretiva 93/13 só se tornou obrigatório para esses Estados a partir da sua adesão. Neste contexto particular, o Tribunal de Justiça apreciou repetidamente a aplicabilidade desta diretiva e, assim, a sua própria competência para a interpretar, tendo em conta a data de adesão do Estado‑Membro cuja regulamentação era objeto do litigio principal, antes de examinar se o contrato em questão tinha sido celebrado após esta adesão e, portanto, se estava abrangido pelo âmbito de aplicação temporal da referida diretiva (v., neste sentido, Despachos de 3 de abril de 2014, Pohotovosť, C‑153/13, EU:C:2014:1854, n.os 23 a 25; de 3 de julho de 2014, Tudoran, C‑92/14, EU:C:2014:2051, n.os 26 a 29; e Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 41 a 44). |
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38 |
No caso em apreço, a Diretiva 93/13 não é aplicável ao contrato inicial que está em causa no processo principal, uma vez que foi celebrado em 15 de outubro de 2007, ou seja, antes da adesão da República da Croácia à União, que entrou em vigor em 1 de julho de 2013. Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 34 e 40 das suas conclusões, a eventual restituição de vantagens indevidamente adquiridas pelo Zagrebačka banka em virtude das cláusulas potencialmente abusivas desse contrato não pode ser regulada pelas disposições desta diretiva. |
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39 |
Em contrapartida, a Diretiva 93/13 é aplicável ao aditamento ao contrato inicial, uma vez que este aditamento, que também é posto em causa no processo principal, foi concluído em 8 de janeiro de 2016, ou seja, após a data dessa adesão. Ora, quando os factos do litígio no processo principal são parcialmente posteriores à data de adesão do Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça é competente, nessa medida, para interpretar o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Franck, C‑801/19, EU:C:2020:1049, n.o 17 e jurisprudência referida). |
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40 |
No entanto, importa precisar que o referido aditamento não é suscetível de alargar o âmbito de aplicação ratione temporis desta diretiva, conforme definido na jurisprudência recordada nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, pelo que a eventual obrigação de restituição a cargo do Zagrebačka banka por força das cláusulas do referido aditamento não pode ser regulada pelas disposições da referida diretiva ou basear‑se nelas no que respeita ao período anterior à sua celebração. |
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41 |
Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar as disposições da Diretiva 93/13 na medida em que o pedido de decisão prejudicial diga respeito às cláusulas constantes desse mesmo aditamento e ao período posterior à sua celebração. |
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
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42 |
O Zagrebačka banka sustenta que as duas questões prejudiciais devem ser declaradas inadmissíveis por serem desprovidas de pertinência para decidir o litígio no processo principal, uma vez que, na sua opinião, nem as disposições do direito croata referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, incluindo as interpretadas pelo Vrhovni sud (Supremo Tribunal), nem o aditamento ao contrato celebrado pelas partes privam a demandante do direito de pedir, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma restituição de vantagens que o banco em causa possa ter adquirido indevidamente a título do contrato de crédito inicial. |
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43 |
A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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44 |
No caso em apreço, as questões prejudiciais têm por objeto a interpretação de disposições do direito da União, mais especificamente as da Diretiva 93/13, e não é manifesto que a interpretação solicitada não tenha nenhuma relação com o litígio no processo principal ou que o problema suscitado apresente um caráter hipotético. Com efeito, resulta da decisão de reenvio, nomeadamente, que a demandante no processo principal invocou os direitos garantidos por esta diretiva no âmbito deste litígio. Além disso, foi constatado, no n.o 41 do presente acórdão, que a situação em causa no processo principal está parcialmente abrangida pelo âmbito de aplicação temporal da referida diretiva. |
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45 |
Em segundo lugar, é pacífico que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar disposições de direito nacional, ao passo que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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46 |
Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos relativos à inadmissibilidade das questões prejudiciais que o Zagrebačka banka retira, no essencial, dos efeitos que a Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo produziria, em seu entender, no litígio no processo principal. |
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47 |
Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
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48 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de direito nacional que impedem o juiz chamado a decidir do pedido de um consumidor tendo em vista a restituição integral das vantagens que um profissional retirou de cláusulas abusivas constantes de um contrato de crédito, quando o profissional foi obrigado a propor ao consumidor uma modificação do seu contrato inicial através de um acordo cujo conteúdo é determinado por essas disposições e esse consumidor teve a faculdade de dar o seu consentimento para tal modificação. |
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49 |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo a interpretação da Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo dada por alguns tribunais croatas, tais poderiam ser os efeitos produzidos pelas disposições do capítulo IV.a desta lei. Em especial, resulta destas disposições que os credores profissionais foram obrigados a propor a qualquer consumidor que tivesse celebrado um contrato de crédito expresso em francos suíços a conversão deste num crédito expresso em euros no respeito das modalidades determinadas pela referida lei. O consumidor em causa dispunha da possibilidade de recusar essa proposta, mas, se a aceitasse, a conversão devia necessariamente realizar‑se incorporando o conteúdo previsto pelas referidas disposições quer num aditamento ao contrato inicial, como foi feito no litígio no processo principal, quer num novo contrato, celebrado entre as partes contratantes. |
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50 |
A fim de dar a esse órgão jurisdicional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, há que examinar previamente se, como evocaram o Governo croata e a Comissão nas suas observações escritas, a Diretiva 93/13 é aplicável ratione materiae no âmbito do litígio no processo principal, à luz da exclusão prevista no seu artigo 1.o, n.o 2. |
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51 |
A este respeito, resulta das considerações que figuram nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, relativas ao âmbito de aplicação ratione temporis da Diretiva 93/13, que esta diretiva só é aplicável ao aditamento ao contrato inicial e que a eventual obrigação de restituição a cargo do Zagrebačka banka por força desse aditamento não pode ser regulada pelas disposições da referida diretiva ou basear‑se nelas no que respeita ao período anterior à sua celebração. |
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52 |
Nestas condições, há que salientar que o Tribunal de Justiça só é competente para responder à primeira questão prejudicial na medida em que se refere às cláusulas contratuais inseridas a posteriori no contrato inicial através do referido aditamento em conformidade com a Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo. |
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53 |
O processo principal distingue‑se assim do processo que deu origem ao Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207). Com efeito, este último processo dizia respeito, mais amplamente, ao impacto de uma legislação nacional, que qualificava de abusivas e nulas cláusulas relativas ao diferencial da taxa de câmbio inseridas nos contratos de crédito e que substituiu essas cláusulas por outras que aplicavam a taxa de câmbio oficial fixada pelo banco nacional de um Estado‑Membro para a divisa correspondente, sobre a possibilidade de o consumidor pedir a anulação do contrato de crédito inicial (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.os 35 a 38). |
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54 |
No caso em apreço, como foi salientado no n.o 22 do presente acórdão, a demandante no processo principal pretende invocar as disposições da Diretiva 93/13 para contestar de maneira autónoma as cláusulas do aditamento ao contrato inicial que foram inseridas neste último por força da Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo, dado que essas cláusulas seriam insuficientes para obter uma restituição integral das vantagens que o profissional retirou das cláusulas abusivas constantes do contrato de crédito inicial. |
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55 |
Dito isto, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 exclui do seu âmbito de aplicação material as cláusulas contratuais decorrentes de «disposições legislativas ou regulamentares imperativas», expressão que, à luz do décimo terceiro considerando desta diretiva, engloba simultaneamente as disposições de direito nacional aplicáveis entre as partes contratantes independentemente da sua escolha e as que são de natureza supletiva, ou seja, que se aplicam na falta de um acordo diferente entre as partes (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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56 |
Além disso, o Tribunal de Justiça já interpretou o referido artigo 1.o, n.o 2, no sentido de que o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 não abrange as cláusulas decorrentes de disposições de direito nacional imperativas, inseridas posteriormente à celebração de um contrato de crédito com um consumidor e que visam substituir uma cláusula deste ferida de nulidade (Acórdão de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o., C‑932/19, EU:C:2021:673, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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57 |
A exclusão da aplicação do regime desta diretiva que decorre do seu artigo 1.o, n.o 2, é justificada pelo facto de ser, em princípio, legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União pretendeu expressamente preservar (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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58 |
Cabe aos juízes nacionais chamados a pronunciar‑se verificar se a cláusula em causa está abrangida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 à luz dos critérios que foram definidos pelo Tribunal de Justiça, ou seja, tomando em consideração a natureza, a economia geral e as estipulações dos contratos de crédito em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estes últimos se inscrevem, tendo em conta que, atendendo ao objetivo de proteção dos consumidores visado por esta diretiva, a exceção instituída no seu artigo 1.o, n.o 2, é de interpretação estrita (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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59 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica, em substância, que as cláusulas do aditamento que o Zagrebačka banka e a demandante no processo principal celebraram, para alterar o seu contrato inicial de modo a converter o crédito expresso em francos suíços num crédito expresso em euros, refletem o conteúdo das disposições que figuram no capítulo IV.a da Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo. |
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60 |
Com efeito, em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional salienta que a Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo impõe aos profissionais que proponham essa alteração aos consumidores em causa e estabelece uma metodologia específica de cálculo do novo montante dos compromissos de crédito destes últimos. Do mesmo modo, nas suas observações escritas, o Governo croata precisa que a autonomia da vontade dos bancos era limitada pela referida lei, na medida em que estavam obrigados por esta a propor aos consumidores a celebração de um acordo de conversão do seu contrato existente, cujo conteúdo era precisamente determinado por essa norma imperativa. |
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61 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que todas as partes abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo procederam à alteração da relação contratual inicial com base num acordo de vontades, e não diretamente com base numa intervenção legislativa, como tinha sido o caso, em particular, no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207). No entanto, mesmo que cada consumidor tenha tido a faculdade de recusar a conversão prevista por esta lei, não deixa de ser verdade que, quando o consumidor tenha concordado, como no processo principal, as partes alteraram o seu contrato inicial, para substituir as cláusulas abusivas dele constantes, não livremente, mas com a obrigação de aplicar as regras de conversão impostas pelo legislador nacional. Como salientou a advogada‑geral no n.o 50 das suas conclusões, a simples exigência de um acordo do consumidor não tem como consequência obstar a que se considere que as cláusulas do aditamento em causa refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas, uma vez que o conteúdo desse aditamento é inteiramente determinado pela referida lei. |
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62 |
Em terceiro lugar, como observou a advogada‑geral, em substância, no n.o 51 das suas conclusões, resulta da decisão de reenvio que o objetivo visado pelo legislador croata era estabelecer um equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes abrangidas pela Lei de 2015 sobre o Crédito ao Consumo. |
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63 |
Por conseguinte, ainda que esta qualificação jurídica incumba, em definitivo, ao órgão jurisdicional de reenvio em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 58 do presente acórdão, parece que as disposições que figuram no capítulo IV.a da referida lei constituem disposições de direito nacional com caráter imperativo, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, pelo que as cláusulas contratuais que refletem as disposições da mesma lei e que visam substituir as cláusulas feridas de nulidade que figuravam num contrato de crédito celebrado com um consumidor não estão sujeitas às disposições desta diretiva. |
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64 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material desta diretiva as cláusulas contratuais que refletem disposições de direito nacional por força das quais o profissional foi obrigado a propor ao consumidor uma modificação do seu contrato inicial através de um acordo cujo conteúdo é determinado por essas disposições e esse consumidor teve a faculdade de concordar com essa modificação. |
Quanto à segunda questão
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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material desta diretiva as cláusulas contratuais que refletem disposições de direito nacional por força das quais o profissional foi obrigado a propor ao consumidor uma modificação do seu contrato inicial através de um acordo cujo conteúdo é determinado por essas disposições e esse consumidor teve a faculdade de concordar com essa modificação. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: croata.