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Documento 62020CJ0708

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2021.
BT contra Seguros Catalana Occidente e EB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo County Court at Birkenhead.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria de seguros — Pedido de reparação do prejuízo sofrido por um particular domiciliado num Estado‑Membro na sequência de um acidente numa habitação arrendada noutro Estado‑Membro — Ação intentada pela pessoa lesada contra, por um lado, o segurador e, por outro, o segurado, proprietário dessa habitação — Aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 3, deste regulamento.
Processo C-708/20.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:986

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

9 de dezembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria de seguros — Pedido de reparação do prejuízo sofrido por um particular domiciliado num Estado‑Membro na sequência de um acidente numa habitação arrendada noutro Estado‑Membro — Ação intentada pela pessoa lesada contra, por um lado, o segurador e, por outro, o segurado, proprietário dessa habitação — Aplicabilidade do artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento»

No processo C‑708/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela County Court at Birkenhead (Tribunal de Primeira Instância de Birkenhead, Reino Unido), por Decisão de 30 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

BT

contra

Seguros Catalana Occidente,

EB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da EB, por ela própria,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Bartl, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Peluso, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por C. Ladenburger, X. Lewis e S. Noë, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BT à Seguros Catalana Occidente e à EB a respeito de um pedido apresentado por BT a fim de obter a reparação do prejuízo sofrido na sequência de um acidente ocorrido num bem imóvel pertencente à EB.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 16, 18 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

«(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.

[...]

(18)

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

[...]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32) (a seguir “Convenção de Bruxelas”)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da [Convenção de Bruxelas] e dos regulamentos que a substituem.»

4

A secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, intitulada «Competência em matéria de seguros», contém os artigos 10.° a 16.° deste.

5

O artigo 10.o deste regulamento dispõe o seguinte:

«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5.»

6

O artigo 11.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1.   O segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:

a)

Nos tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio;

b)

Noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou

c)

Tratando‑se de um cossegurador, no tribunal de um Estado‑Membro onde tiver sido intentada ação contra o segurador principal.

2.   O segurador que, não tendo domicílio num Estado‑Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado‑Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado‑Membro.»

7

Nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento:

«1.   Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado à ação no processo intentado pelo lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita.

2.   O disposto nos artigos 10.°, 11.° e 12.° aplica‑se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.

3.   Se o direito aplicável a essa ação direta previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

BT, domiciliada no Reino Unido, teve um acidente quando se encontrava de férias em Espanha, no decurso do ano de 2018. Esse acidente aconteceu num bem imóvel pertencente à EB, que está domiciliada na Irlanda.

9

A Seguros Catalana Occidente é a seguradora da responsabilidade civil da EB no que respeita a esse bem imóvel e tem a sua sede em Espanha.

10

BT alega que, em conformidade com um contrato celebrado, por sua conta, por um membro da sua família, a EB aceitou alojá‑la, juntamente com a sua família no referido bem imóvel, a partir de 31 de março de 2018.

11

Em 3 de abril de 2018, BT afirma ter sofrido ferimentos em resultado de uma queda acidental num pátio que faz parte desse bem imóvel.

12

BT decidiu intentar uma ação contra a EB e a Seguros Catalana Occidente pelos danos e perdas sofridos em razão dessa queda. Sustenta que a EB tinha, perante ela, uma obrigação suscetível de gerar a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, que consiste em fazer prova de diligência e de competência razoáveis para se certificar de que o bem podia ser utilizado de forma razoavelmente segura e que violou essa obrigação. Segundo BT, a EB devia ter instalado um corrimão ou um painel a avisar de proximidade imediata do degrau ou tê‑lo sinalizado de alguma forma.

13

O processo foi intentado na County Court Money Claims Centre (England & Wales) [Centro de Reclamações Pecuniárias dos Tribunais de Primeira Instância (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], em 14 de abril de 2019. Posteriormente, foi notificado às demandadas, a saber, a Seguros Catalana Occidente e a EB e, a seguir, transferido para a County Court at Birkenhead (Tribunal de Primeira Instância de Birkenhead, Reino Unido).

14

BT alega que os órgãos jurisdicionais de Inglaterra e do País de Gales têm competência internacional no que respeita à Seguros Catalana Occidente, por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

15

BT sustenta, no que respeita à EB, que um demandante pode demandar um segurado domiciliado no estrangeiro, numa ação intentada contra um segurador estabelecido no estrangeiro, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento. Em seu entender, a existência de uma «controvérsia» entre o segurador e o segurado quanto à validade ou ao efeito da apólice de seguro não é necessária a este respeito. A única condição a preencher por força deste artigo 13.o, n.o 3, seria a de que a ação contra o segurado esteja prevista pela lei que regula a ação direta contra o segurador, no caso em apreço, a lei espanhola.

16

A Seguros Catalana Occidente não contestou a competência do órgão jurisdicional de reenvio e apresentou a sua defesa.

17

Em 29 de janeiro de 2020, a EB contestou a competência dos órgãos jurisdicionais de Inglaterra e do País de Gales para conhecer dos pedidos apresentados contra ela por BT com fundamento no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012.

18

No entender da EB, esta disposição aplica‑se unicamente aos pedidos em matéria de seguros. Ora, em seu entender, o pedido de BT é um pedido de indemnização do dano e das perdas indiretas que decorrem de uma pretensa negligência no fornecimento de um alojamento de férias. Não se trata de um pedido em matéria de seguros e não pode vir a sê‑lo pelo simples facto de ter sido formulado no âmbito da mesma ação que a ação direta contra o segurador.

19

Antes de esse pedido da EB destinado a contestar a competência dos órgãos jurisdicionais da Inglaterra e do País de Gales poder ser apreciado, a Seguros Catalana Occidente clarificou a sua posição quanto ao mérito e sustentou que as limitações e restrições previstas pela apólice de seguro significavam que esta última não era extensiva à utilização do bem pela EB para fins de alojamento, a título oneroso, de terceiros em férias. Por conseguinte, a Seguros Catalana Occidente contestou ser obrigada a indemnizar a EB no que respeita ao acidente em causa e, por conseguinte, pediu que fosse julgado improcedente o pedido contra ela apresentado por BT. O órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância quanto ao pedido da Seguros Catalana Occidente de improcedência do pedido apresentado por BT, até ser decidido o presente reenvio prejudicial.

20

Esse órgão jurisdicional considera que deve examinar previamente a contestação da sua competência internacional pela EB. Precisa que a Seguros Catalana Occidente não é parte no processo no que respeita a este último aspeto.

21

Nestas circunstâncias, a County Court at Birkenhead (Tribunal de Primeira Instância de Birkenhead) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012 exige que o objeto e a causa invocados pelo lesado em apoio de um pedido dirigido contra o tomador do seguro ou o segurado impliquem um pedido em matéria de seguros?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], é suficiente, para se poder concluir que a ação intentada pelo lesado contra o tomador do seguro é um pedido em matéria de seguros, que esse pedido tenha origem nos mesmos factos e seja apresentado no âmbito da mesma ação que a ação intentada diretamente contra o segurador, ainda que o objeto e a causa do pedido do lesado contra o tomador do seguro não estejam relacionados com o seguro?

3)

Além disso, e a título subsidiário, em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], é suficiente, para se poder concluir que o pedido apresentado pelo lesado é um pedido em matéria de seguros, que exista uma [controvérsia] entre o segurador e o lesado relativamente à validade ou ao efeito da apólice de seguro?

4)

Em caso de resposta negativa à [primeira questão], é suficiente que a impugnação do tomador do seguro/segurado no âmbito da ação direta contra o segurador seja permitida pela lei que regula a referida ação direta contra o segurador?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira a terceira questões

22

Com as suas três primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ação direta intentada pela pessoa lesada contra um segurador, em conformidade com este artigo 13.o, n.o 2, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual essa pessoa está domiciliada pode declarar‑se também competente, com fundamento no referido artigo 13.o, n.o 3, para conhecer de um pedido de indemnização apresentado concomitantemente pela referida pessoa contra o tomador do seguro ou o segurado que esteja domiciliado noutro Estado‑Membro e que não tenha sido demandado pelo segurador.

23

A título preliminar, importa lembrar que, na medida em que, em conformidade com o considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes últimos instrumentos jurídicos vale igualmente para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 22 e jurisprudência referida). Ora, é esse o caso do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção de Bruxelas e do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, por um lado, e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012, por outro.

24

Para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça deve, segundo jurisprudência constante, ter em conta não só os termos desta mas igualmente o contexto em que esta se inscreve e os objetivos prosseguidos pela legislação de que aquela faz parte (Acórdão de 24 de março de 2021, MCP, C‑603/20 PPU, EU:C:2021:231, n.o 37 e jurisprudência referida).

25

No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o n.o 2 deste artigo, há que recordar que esta disposição prevê que o mesmo órgão jurisdicional também será competente quando a lei relativa à ação direta que é intentada pela pessoa lesada contra o segurador preveja a possibilidade de demandar o tomador do seguro ou o segurado. Há que observar que esta redação não fornece, por si só, resposta à primeira e terceira questões submetidas no presente processo.

26

No que respeita, em segundo lugar, à economia geral do Regulamento n.o 1215/2012, há que salientar que o artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento faz parte da secção 3 do capítulo II deste. Esta secção, que, segundo o seu título e o artigo 10.o do referido regulamento, determina a competência «em matéria de seguros», estabelece um sistema autónomo de repartição das competências jurisdicionais em matéria de seguros (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.o 27).

27

A este propósito, importa salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance do conceito de «matéria de seguros» que a natureza da ação direta da pessoa lesada contra o segurador em direito nacional não tem pertinência alguma para a aplicação das disposições da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen, C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o 30).

28

Neste contexto, a EB, o Governo alemão e a Comissão Europeia sustentam, nas suas observações escritas, que uma ação de indemnização intentada por uma pessoa lesada contra uma pessoa segurada não pode estar abrangida pelo artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento, uma vez que não decorre de uma «relação de seguros», mas é, no essencial, abrangida pela matéria extracontratual.

29

Como decorre do artigo 10.o do Regulamento n.o 1215/2012, o conceito autónomo de «matéria de seguros» permite distinguir entre a competência prevista na secção 3 do capítulo II deste regulamento nesta matéria e as competências especiais previstas na secção 2 do mesmo capítulo em matéria contratual e extracontratual (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007FBTO Schadeverzekeringen, C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o 30).

30

Por conseguinte, há que considerar que, para justificar a aplicação das regras de competência especiais previstas nessa secção 3, a ação proposta no órgão jurisdicional deve necessariamente suscitar uma questão relativa a direitos e a obrigações decorrentes de uma relação de seguro entre as partes nessa ação.

31

Esta interpretação do conceito de «matéria de seguros» implica que não se pode considerar que um pedido apresentado pela pessoa lesada contra o tomador do seguro ou o segurado constitua um pedido em matéria de seguros pelo simples facto de esse pedido e o pedido apresentado diretamente contra o segurador terem origem nos mesmos factos ou de existir entre o segurador e a pessoa lesada uma controvérsia relativa à validade ou ao efeito da apólice de seguro.

32

No que respeita, em terceiro lugar, à interpretação teleológica, importa, por um lado, recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta do considerando 18 do Regulamento n.o 1215/2012 que a ação em matéria de seguros é caracterizada por um certo desequilíbrio entre as partes, que as disposições da referida secção 3 do capítulo II deste regulamento visam corrigir fazendo beneficiar a parte mais fraca de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que o são as regras gerais (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.o 28, e de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.os 27 e 44).

33

Este desequilíbrio está, em geral, ausente quando uma ação não diz respeito ao segurador, em relação ao qual tanto o segurado como a pessoa lesada são considerados como sendo mais fracos (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de maio de 2005, GIE Réunion européenne e o., C‑77/04, EU:C:2005:327, n.o 17 e jurisprudência referida, e de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse, C‑347/08, EU:C:2009:561, n.o 44).

34

Por outro lado, observe‑se que, como resulta da página 32 do Relatório sobre a Convenção de Bruxelas, elaborado por P. Jenard (JO 1979, C 59, p. 1; versão em português em JO 1990, C 189, p. 122), o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012 visa conceder ao segurador o direito de demandar o segurado, enquanto terceira parte no processo entre ele e a pessoa lesada, a fim de lhe fornecer uma arma contra a fraude e de evitar que órgãos jurisdicionais diferentes profiram decisões inconciliáveis. Daqui resulta que, quando uma ação de indemnização tenha sido intentada pela pessoa lesada diretamente contra um segurador e este não tenha demandado o segurado em causa, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não pode basear‑se nessa disposição para se reconhecer competente a respeito deste último.

35

Por outro lado, é verdade que, em conformidade com o considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012, as disposições deste devem ser interpretadas tendo em conta o objetivo que consiste em facilitar uma boa administração da justiça, e que o chamamento à demanda pela pessoa lesada do segurado, enquanto terceira parte no processo no órgão jurisdicional chamado a decidir, poderia evitar o risco de coexistência de dois contenciosos paralelos.

36

No entanto, importa sublinhar que o facto de permitir à pessoa lesada demandar o segurado com base no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012 equivaleria a contornar as regras deste regulamento relativas à competência em matéria de responsabilidade extracontratual, tal como estas são definidas na secção 2 do seu capítulo II. Com efeito, cada pessoa lesada poderia então intentar uma ação contra o segurador com fundamento neste artigo 13.o, n.o 2, para beneficiar das disposições mais favoráveis dos artigos 10.° a 12.° do referido regulamento a fim de, posteriormente, demandar o segurado, enquanto terceira parte nesse processo, com base no referido artigo 13.o, n.o 3.

37

De qualquer modo, o objetivo da boa administração da justiça é, regra geral, suficientemente alcançado sempre que, como está previsto no mesmo artigo 13.o, n.o 1, o segurado pode demandar o segurador no mesmo órgão jurisdicional que aquele no qual a pessoa lesada demanda esse segurado, na condição de que a lei do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional o permita.

38

Em face do exposto, há que responder à primeira a terceira questões que o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ação direta intentada pela pessoa lesada contra um segurador, em conformidade com esse artigo 13.o, n.o 2, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual essa pessoa está domiciliada não pode declarar‑se também competente, com fundamento no referido artigo 13.o, n.o 3, para conhecer de um pedido de indemnização apresentado concomitantemente pela referida pessoa contra o tomador do seguro ou o segurado que esteja domiciliado noutro Estado‑Membro e que não tenha sido demandado pelo segurador.

Quanto à quarta questão

39

Tendo em conta a resposta dada no número anterior do presente acórdão, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ação direta intentada pela pessoa lesada contra um segurador, em conformidade com esse artigo 13.o, n.o 2, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual essa pessoa está domiciliada não pode declarar‑se também competente, com fundamento no referido artigo 13.o, n.o 3, para conhecer de um pedido de indemnização apresentado concomitantemente pela referida pessoa contra o tomador do seguro ou o segurado que esteja domiciliado noutro Estado‑Membro e que não tenha sido demandado pelo segurador.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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