Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0790

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2021.
    Parchetul de pe lângă Tribunalul Braşov contra LG e MH.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov.
    Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Diretiva 2005/60/CE — Infração de branqueamento de capitais — Branqueamento cometido pelo autor da infração principal (“autobranqueamento”).
    Processo C-790/19.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:661

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    2 de setembro de 2021 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Diretiva 2005/60/CE — Infração de branqueamento de capitais — Branqueamento cometido pelo autor da infração principal (“autobranqueamento”)»

    No processo C‑790/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia), por Decisão de 14 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2019, no processo

    Parchetul de pe lângă Tribunalul Braşov

    contra

    LG,

    MH,

    sendo interveniente:

    Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, A. Kumin, T. von Danwitz, P. G. Xuereb e I. Ziemele (relatora), juízes,

    advogado‑geral: G. Hogan,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Parchetul de pe lângă Tribunalul Braşov, por C. Constantin Sandu, na qualidade de agente,

    em representação do Governo romeno, por E. Gane e L. Liţu, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e L. Dvořáková, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, inicialmente por T. Scharf, M. Wasmeier, R. Troosters e L. Nicolae, e em seguida por T. Scharf, M. Wasmeier e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2021,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra LG e MH, acusados de terem, respetivamente, cometido e participado numa infração de branqueamento de capitais.

    Quadro jurídico

    Direito do Conselho da Europa

    Protocolo n.o 7 à CEDH

    3

    O artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), sob a epígrafe «Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez», dispõe:

    «1.   Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

    […]»

    Convenção de Estrasburgo

    4

    O artigo 1.o, alínea a), da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada em Estrasburgo, em 8 de novembro de 1990 (Série de Tratados Europeus, n.o 141, a seguir «Convenção de Estrasburgo»), tem a seguinte redação:

    «Para os fins da presente Convenção, a expressão:

    a)

    “Produto” designa qualquer vantagem económica resultante de infrações penais. Essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal como definido na alínea b) do presente artigo».

    5

    O artigo 6.o, n.os 1 e 2, desta convenção prevê:

    «1.   Cada uma das Partes adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferirem caráter de infração penal em conformidade com o seu direito interno, quando o ato tenha sido cometido intencionalmente à:

    a)

    Conversão e transferência de bens em relação aos quais aquele que as faz sabe que esses bens constituem produtos [de crime], com o fim de dissimular ou de ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infração principal a escapar às consequências jurídicas dos seus atos;

    […]

    2.   Para fins de execução ou de aplicação do n.o 1 do presente artigo:

    […]

    b)

    Pode ser previsto que as infrações enumeradas no presente número [não] se aplicam aos autores da infração principal;

    […]»

    Convenção de Varsóvia

    6

    A Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, assinada em Varsóvia em 16 de maio de 2005 (Série de Tratados do Conselho da Europa n.o 198, a seguir «Convenção de Varsóvia»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2008, contém no seu artigo 1.o, alínea a), a mesma definição da expressão «produto» que a Convenção de Estrasburgo.

    7

    O artigo 9.o, n.os 1 e 2, desta convenção tem a seguinte redação:

    «1.   Cada uma das Partes adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, em conformidade com o seu direito interno, quando praticada intencionalmente:

    a)

    A conversão ou transferência de bens, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos, com o objetivo de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infração subjacente a furtar‑se às consequências jurídicas dos seus atos;

    […]

    2.   Para fins de execução ou de aplicação do n.o 1 do presente artigo:

    […]

    b)

    Poderá estabelecer‑se que as disposições que prevejam as infrações aí enumeradas não serão aplicáveis aos autores da infração subjacente;

    […]»

    Relatórios explicativos das Convenções de Estrasburgo e Varsóvia

    8

    Os relatórios explicativos das Convenções de Estrasburgo e de Varsóvia indicam que o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Estrasburgo e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Varsóvia têm em conta o facto de que, em determinados Estados, em aplicação de princípios fundamentais do seu direito penal interno, a pessoa que cometeu a infração principal não comete uma infração suplementar ao branquear os produtos desta infração principal, ao passo que outros Estados já adotaram legislações nesse sentido.

    Direito da União

    Decisão‑Quadro 2001/500/JAI

    9

    A Decisão‑Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO 2001, L 182, p. 1), prevê, no seu artigo 1.o:

    «A fim de reforçar as ações de combate à criminalidade organizada, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que não sejam feitas ou mantidas quaisquer reservas aos seguintes artigos da [Convenção de Estrasburgo]:

    […]

    b)

    Artigo 6.o, na medida em que estejam em causa infrações graves. Essas infrações devem incluir sempre as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.»

    10

    Em conformidade com o artigo 2.o desta decisão‑quadro:

    «Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias, de acordo com o seu sistema repressivo, para garantir que as infrações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 6.o da Convenção de 1990, resultantes da alínea b) do artigo 1.o da presente decisão‑quadro, sejam passíveis de penas privativas da liberdade de uma duração máxima igual ou superior a quatro anos.»

    Diretiva 2005/60/CE

    11

    Os considerandos 1, 5 e 48 da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15), têm a seguinte redação:

    «1)

    Os fluxos maciços de dinheiro sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado único e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem produzir resultados.

    […]

    5)

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adotadas ao nível exclusivamente nacional, ou mesmo [da União Europeia], que não tomassem em consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela [União] neste domínio devem assim coadunar‑se com as ações levadas a cabo noutras instâncias internacionais. A [União] deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (em seguida denominado “GAFI”), que constitui o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Uma vez que as recomendações do GAFI foram profundamente revistas e alargadas em 2003, deve ser assegurado o alinhamento da presente diretiva com esses novos padrões internacionais.

    […]

    48)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da [CEDH]».

    12

    O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    2.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando praticados intencionalmente:

    a)

    A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem‑se às consequências jurídicas dos seus atos;

    b)

    A dissimulação ou encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos relativos a esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

    c)

    A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

    d)

    A participação num dos atos referidos nas alíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, as tentativas de o perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá‑lo ou o facto de facilitar a sua execução.»

    13

    O artigo 5.o da Diretiva 2005/60 prevê que «[o]s Estados‑Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo».

    Diretiva 2015/849

    14

    O artigo 1.o da Diretiva 2015/849 dispõe:

    «1.   A presente diretiva visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

    2.   Os Estados‑Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    3.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando praticados intencionalmente:

    a)

    A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem‑se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;

    b)

    O encobrimento ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

    c)

    A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

    d)

    A participação num dos atos a que se referem as alíneas a), b) e c), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá‑lo.

    […]»

    Diretiva (UE) 2018/1673

    15

    Os considerandos 1 e 11 da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO 2018, L 284, p. 22), preveem:

    «(1)

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada com este relacionado continuam a ser problemas importantes ao nível da União, prejudicando a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçando o mercado interno e a segurança interna da União. Para resolver estes problemas e para complementar e reforçar a aplicação da Diretiva [2015/849], a presente diretiva tem como objetivo o combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, possibilitando uma cooperação transfronteiriça mais eficiente e mais ágil entre as autoridades competentes.

    […]

    (11)

    Os Estados‑Membros deverão assegurar que certos tipos de atividades de branqueamento de capitais também sejam puníveis quando cometidas pelo autor da atividade criminosa que gerou os bens (autobranqueamento). Em tais casos, se a atividade de branqueamento de capitais não se traduzir na mera posse ou utilização dos bens, mas envolver também a transferência, a conversão, o encobrimento ou a dissimulação dos bens, daí resultando mais danos do que os já causados pela atividade criminosa, por exemplo pondo em circulação bens provenientes de uma atividade criminosa e, desse modo, encobrindo a sua origem ilícita, essa atividade de branqueamento de capitais deverá ser punível.»

    16

    O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Infrações de branqueamento de capitais», dispõe:

    «1.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos, quando cometidos intencionalmente, sejam puníveis como infrações penais:

    a)

    Conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem‑se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;

    b)

    Encobrimento ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa;

    c)

    Aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa.

    2.   Os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1 sejam puníveis como infrações penais caso o autor da infração suspeitasse ou devesse ter sabido que os bens provinham de uma atividade criminosa.

    […]

    5.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), constituam infrações penais puníveis quando praticados por pessoas que tenham praticado ou participado na atividade criminosa da qual provêm os bens.»

    17

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de dezembro de 2020.

    Direito romeno

    18

    A Legea nr. 656/2002 pentru prevenirea și sancționarea spălării banilor, precum și pentru instituirea unor măsuri de prevenire și combatere a finanțării terorismului (Lei n.o 656/2002, relativa à Prevenção e à Punição do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo), de 7 de dezembro de 2002 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 904, de 12 de dezembro de 2002), na sua versão em vigor à data dos factos em causa no processo principal (a seguir «Lei n.o 656/2002»), transpôs para o direito romeno, designadamente, a Diretiva 2005/60.

    19

    O artigo 29.o, n.o 1, da Lei n.o 656/2002 tem a seguinte redação:

    «1)   Constituem crime de branqueamento de capitais e são punidos com uma pena privativa da liberdade de 3 a 12 anos:

    a)

    a conversão ou a transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm da prática de crimes, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou com o fim de auxiliar o autor do crime, do qual provêm os bens, a subtrair‑se ao exercício da ação penal, ao julgamento ou à execução da pena;

    b)

    o encobrimento ou a dissimulação da verdadeira natureza, da origem, da localização, da utilização, da circulação ou da propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa;

    c)

    a aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento de que provêm da prática de um crime.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    20

    Em 15 de novembro de 2018, o Tribunalul Brașov (Tribunal Regional de Brașov, Roménia) condenou LG numa pena suspensa de 1 ano e 9 meses de prisão, pelo crime de branqueamento de capitais previsto no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 656/2002, por 80 atos materiais cometidos entre 2009 e 2013. Os capitais em causa provinham de um crime de fraude fiscal cometido por LG. O processo‑crime relativo ao crime de fraude fiscal terminou após o reembolso dos montantes devidos por parte do interessado.

    21

    Aquele órgão jurisdicional constatou que, durante o período compreendido entre 2009 e 2013, LG não tinha registado na contabilidade de uma sociedade de que era o gerente, documentos fiscais comprovativos da cobrança de receitas, o que reveste a qualificação de «fraude fiscal», na aceção do direito romeno. Os montantes provenientes dessa fraude fiscal foram posteriormente transferidos para a conta bancária de outra sociedade, de que MH era a gerente, e posteriormente levantados por LG e MH. Esta transferência foi feita com base num contrato de cessão de créditos celebrado entre LG, a sociedade de que era o gerente e a sociedade de que MH era a gerente. Nos termos desse contrato, os montantes devidos a LG pela sociedade de que era o gerente foram pagos por clientes da referida sociedade para a conta da sociedade gerida por MH.

    22

    O Tribunalul Brașov (Tribunal Regional de Brașov) declarou igualmente que LG tinha sido ajudado, para cometer a infração de branqueamento de capitais, por MH, mas absolveu esta última, com o fundamento de que o requisito da imputabilidade da infração não estava preenchido, uma vez que não tinha sido provado que a interessada sabia que LG tinha branqueado capitais provenientes de uma fraude fiscal.

    23

    Em 13 de dezembro de 2018, a Curtea de Apel Brașov (Tribunal de Recurso de Brașov, Roménia) foi chamada a pronunciar‑se sobre os recursos interpostos pelo Parchetul de pe lângă Tribunalul Brașov (Ministério Público junto do Tribunal Regional de Brasov, a seguir «Ministério Público»), por LG e pela parte civil Agenția Națională de Administrare Fiscală, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (Autoridade Tributária — Direção‑Geral Regional de Finanças Públicas de Brașov, Roménia), do acórdão do Tribunalul Brașov (Tribunal Regional de Brașov).

    24

    LG desistiu posteriormente do seu recurso. O recurso interposto pelo Ministério Público tem por objeto, nomeadamente, o bem‑fundado da absolvição de MH da infração de cumplicidade de branqueamento de capitais. A parte civil contesta, por seu turno, o tratamento do processo cível subsequente à ação pública, no que respeita ao montante da indemnização que o arguido foi condenado a pagar.

    25

    O órgão jurisdicional de reenvio explica que solicita a interpretação da Diretiva 2015/849, apesar de esta não ter sido transposta para o direito romeno no prazo fixado, uma vez que esta diretiva define a infração de branqueamento de capitais da mesma maneira que a Diretiva 2005/60, que estava em vigor à data dos factos em causa no processo principal e que foi transposta para o direito romeno pela Lei n.o 656/2002.

    26

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que o autor da infração de branqueamento de capitais, que é, por natureza, uma infração que é uma consequência de uma infração principal, não pode ser o autor da infração principal.

    27

    Em sua opinião, tal interpretação decorre do preâmbulo e do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2015/849, bem como de uma análise gramatical, semântica e teleológica da expressão «com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa» que só teria sentido se o autor da infração principal fosse diferente do autor da infração de branqueamento de capitais. Além disso, a última parte da frase que figura no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2015/849 («ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem‑se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados») não apresenta uma ligação com o autor do branqueamento de capitais, mas com o autor da infração principal.

    28

    Por outro lado, segundo esse órgão jurisdicional, considerar que o autor da infração principal também pode ser o autor da infração de branqueamento de capitais constituiria uma violação do princípio ne bis in idem.

    29

    Nestas condições, a Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da [Diretiva 2015/849] ser interpretado no sentido de que quem pratica o ato material que constitui o crime de branqueamento de capitais é sempre uma pessoa diferente da pessoa que comete [a infração principal] (o crime precedente, do qual provém o dinheiro objeto de branqueamento de capitais)?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    30

    Por carta de 6 de janeiro de 2020, o Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio a confirmar que LG tinha desistido do recurso que tinha interposto do Acórdão do Tribunalul Brasov (Tribunal Regional de Brașov), de 15 de novembro de 2018, e, na afirmativa, em que medida a resposta à questão submetida ainda era necessária para a solução do litígio no processo principal.

    31

    Na resposta a esta carta que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que LG tinha desistido desse recurso, sem que, no entanto, essa desistência tivesse consequências sobre a pertinência do pedido de decisão prejudicial, em razão dos recursos que tinham sido igualmente interpostos pelo Ministério Público e pela parte civil. Com efeito, a análise destes últimos recursos obriga o órgão jurisdicional de reenvio a pronunciar‑se sobre a existência dos elementos relativos à adequação entre os factos em causa e os factos imputados a LG, bem como a MH, ao caráter ilícito e à imputabilidade destes últimos, no que respeita à infração de branqueamento de capitais, pelo que a própria decisão quanto ao mérito do processo depende da resposta à questão submetida.

    32

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, no processo principal, decide em última instância.

    Quanto ao pedido de decisão prejudicial

    Quanto à admissibilidade

    33

    O Governo romeno contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Este Governo alega, em primeiro lugar, que, na sequência da desistência do recurso interposto por LG, o órgão jurisdicional de reenvio já não é chamado a pronunciar‑se sobre a condenação deste último pelo crime de branqueamento de capitais. Por conseguinte, a utilidade da resposta à questão submetida para a solução do litígio no processo principal não está demonstrada.

    34

    Em seguida, a apresentação dos factos na origem do litígio no processo principal parece pouco clara, o que permite ter dúvidas quanto ao facto de o Tribunal de Justiça dispor de todos os elementos necessários para poder decidir.

    35

    Por último, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio alega, não existe na jurisprudência romena nenhuma divergência de interpretação do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 656/2002, que retoma a redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60.

    36

    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 25 e jurisprudência referida].

    37

    Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 26 e jurisprudência referida].

    38

    Em especial, como decorre dos próprios termos do artigo 267.o TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária» para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir o «julgamento da causa» no processo que lhe foi submetido. Assim, o processo prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio no órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do qual este último é chamado a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração a decisão prejudicial [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 27 e jurisprudência referida].

    39

    No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial, bem como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio à questão submetida pelo Tribunal de Justiça na carta de 6 de janeiro de 2020, que está pendente um litígio no órgão jurisdicional de reenvio e que este órgão jurisdicional considera que, para a resolução deste litígio, é chamado a pronunciar‑se, em substância, sobre a questão de saber se o autor da infração de branqueamento de capitais pode ser o autor da infração principal. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional é suscetível de tomar em consideração a resposta à questão submetida.

    40

    Assim, não se afigura que a interpretação do direito da União solicitada não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema seja de natureza hipotética.

    41

    Além disso, mesmo que a descrição dos factos na origem do litígio no processo principal seja muito sucinta e não seja desprovida de ambiguidade, permite, no entanto, compreender as implicações do processo principal. De resto, permitiu aos Governos romeno, checo e polaco e à Comissão Europeia apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    42

    Daqui se conclui que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

    Quanto ao mérito

    43

    Importa recordar, a título liminar, que, segundo jurisprudência constante, com vista a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que submeteu a questão prejudicial, o Tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 25 de abril de 2013, Jyske Bank Gibraltar, C‑212/11, EU:C:2013:270, n.o 38 e jurisprudência referida).

    44

    No caso em apreço, embora a questão do órgão jurisdicional de reenvio tenha por objeto o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2015/849, há que salientar que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, LG foi condenado por ter cometido a infração de branqueamento de capitais prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 656/2002, que transpôs para o direito romeno o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60, que estava em vigor durante o período em causa no litígio no processo principal.

    45

    Além disso, é de notar que as disposições do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60 e as do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2015/849 estão redigidas em termos em substância semelhantes.

    46

    Nestas condições, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que entender a questão submetida no sentido de que visa, em substância, saber se o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que a infração de branqueamento de capitais, na aceção desta disposição, pode ser cometida pelo autor da atividade criminosa que gerou os capitais em causa.

    47

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Baumgartner, C‑513/17, EU:C:2018:772, n.o 23 e jurisprudência referida).

    48

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60 prevê que os Estados‑Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva enumera, por sua vez, os comportamentos que, cometidos intencionalmente, são considerados constitutivos da infração de branqueamento de capitais para efeitos da Diretiva 2005/60.

    49

    O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60 visa a conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem‑se às consequências jurídicas dos seus atos.

    50

    Resulta da redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60 que, para que uma pessoa possa ser considerada autora de branqueamento de capitais, na aceção desta disposição, deve saber que os referidos bens provêm de uma atividade criminosa ou de uma participação em tal atividade.

    51

    Ora, tal requisito consiste apenas em exigir que o autor da infração de branqueamento de capitais conheça a origem criminosa dos capitais em causa. Dado que este requisito está necessariamente preenchido no que respeita ao autor da atividade criminosa de que esses capitais provêm, não exclui que este último possa ser o autor da infração de branqueamento de capitais referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60.

    52

    Por outro lado, resulta da redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60 que o ato material referido nesta disposição consiste, nomeadamente, na conversão ou na transferência de bens, com o objetivo de dissimular ou encobrir a origem ilícita desses bens.

    53

    Ora, na medida em que tal comportamento constitui um ato material contingente que, diferentemente da simples posse ou utilização desses bens, não resulta automaticamente da atividade criminosa de que os referidos bens provêm, pode ser cometido tanto pelo autor da atividade criminosa de onde provêm os capitais em causa como por um terceiro.

    54

    Decorre do exposto que a redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60 não exclui que o autor da infração principal da qual provêm os capitais objeto de branqueamento também possa ser o autor da infração referida nessa disposição para o branqueamento desses capitais.

    55

    No que respeita ao contexto normativo, em que a Diretiva 2005/60 se inscreve, importa recordar que, à data da sua adoção, a Decisão‑Quadro 2001/500 estava em vigor. Em conformidade com o artigo 1.o, alínea b), desta decisão‑quadro, a fim de reforçar as ações de combate à criminalidade organizada, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que não sejam feitas ou mantidas quaisquer reservas, nomeadamente, ao artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Estrasburgo, na medida em que estejam em causa infrações graves e, em todo o caso, infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

    56

    O artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de Estrasburgo prevê que cada uma das partes adota as «medidas legislativas e outras» que se revelem necessárias para conferirem caráter de infração penal em conformidade com o seu direito interno, quando o ato tenha sido cometido intencionalmente, às condutas enumeradas nessa disposição. O ato de branqueamento referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Estrasburgo é, em substância, o mesmo que o referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60.

    57

    O artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Estrasburgo confere às partes a faculdade de preverem que as infrações enumeradas no n.o 1 deste artigo 6.o não se aplicam aos autores da infração principal. Como resulta do relatório explicativo desta convenção, esta disposição tem em conta o facto de que, nalguns Estados, em aplicação de princípios fundamentais do respetivo direito penal interno, a pessoa que cometeu a infração principal não comete uma infração suplementar ao branquear os produtos desta infração principal.

    58

    Daqui resulta que, à data da adoção da Diretiva 2005/60, a incriminação dos comportamentos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60, no que respeita ao autor da infração principal, era admitida, do ponto de vista da Convenção de Estrasburgo, mas os Estados‑Membros podiam não prever essa incriminação no seu direito penal. Por outro lado, aplica‑se a mesma conclusão no que respeita à Convenção de Varsóvia, cujo artigo 9.o, n.o 2, alínea b), estipula que pode ser previsto que as infrações referidas no n.o 1 deste artigo 9.o não se aplicam aos autores da infração principal.

    59

    A Diretiva 2005/60, que prevê no seu artigo 1.o, n.o 1, a obrigação de os Estados‑Membros proibirem determinados comportamentos constitutivos de branqueamento de capitais, sem indicar os meios para aplicar essa proibição, e que define, no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea a), o branqueamento de capitais de uma forma que permite, sem a impor, a incriminação, no que respeita ao autor da infração principal, dos atos previstos nesta disposição, deixa, por conseguinte, aos Estados‑Membros a opção de decidirem se pretendem prever essa incriminação no âmbito da transposição dessa diretiva para o seu direito interno.

    60

    Esta conclusão é confirmada, por um lado, no considerando 5 da Diretiva 2005/60, segundo o qual devia ser assegurado «o alinhamento» desta diretiva com as recomendações do GAFI, conforme estas tinham sido alteradas e desenvolvidas em 2003. Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, em conformidade com a primeira dessas recomendações, os Estados podem prever que a infração de branqueamento de capitais não se aplique às pessoas que tenham cometido a infração principal, quando os princípios fundamentais do seu direito interno o exijam.

    61

    Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 41 das suas conclusões, o artigo 5.o da Diretiva 2005/60 admite expressamente a possibilidade de os Estados‑Membros aprovarem ou manterem em vigor, no domínio abrangido pela mesma diretiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Ora, este artigo, que consta do respetivo capítulo I, intitulado «Objeto, âmbito e definições», aplica‑se a todas as disposições no domínio regulado por esta diretiva destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvios, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 78).

    62

    Importa igualmente salientar que, como decorre dos considerandos 1 e 11 da Diretiva 2018/1673, esta última tem como objetivo o combater ao branqueamento de capitais através do direito penal e impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurar que certos tipos de atividades de branqueamento de capitais também sejam puníveis quando cometidas pelo autor da atividade criminosa que gerou esses capitais.

    63

    O artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2018/1673 prevê, com efeito, que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos, nomeadamente, no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva constituam infrações penais puníveis quando praticados por pessoas que tenham praticado ou participado na atividade criminosa da qual provêm os bens.

    64

    Ora, importa notar que a descrição do comportamento referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2018/1673 corresponde à descrição do comportamento referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60.

    65

    Por conseguinte, foi apenas a Diretiva 2018/1673, cujo prazo de transposição expirou em 3 de dezembro de 2020, que impôs aos Estados‑Membros a obrigação, decorrente do direito da União, de incriminarem, no que respeita ao autor da infração principal, a conversão ou a transferência de bens, que provêm dessa atividade criminosa, com o objetivo de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicada nessa atividade a furtarem‑se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados.

    66

    Por conseguinte, decorre do contexto normativo em que se inscreve que a Diretiva 2005/60 não se opõe a que um Estado‑Membro transponha o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea a), para o seu direito interno, prevendo a incriminação, no que respeita ao autor da infração principal, da infração de branqueamento de capitais, em conformidade com os seus compromissos internacionais e com os princípios fundamentais do seu direito interno.

    67

    Esta conclusão é corroborada pelo objetivo da Diretiva 2005/60.

    68

    Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou a este respeito que a Diretiva 2005/60 tem por principal objetivo a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, como resulta tanto do seu título e dos seus considerandos como do facto de ter sido adotada num contexto internacional, para aplicar e tornar obrigatórias na União as recomendações do GAFI (v. Acórdão de 4 de maio de 2017, El Dakkak e Intercontinental, C‑17/16, EU:C:2017:341, n.o 32 e jurisprudência referida).

    69

    As disposições da Diretiva 2005/60 têm assim um caráter preventivo, pois visam criar, a partir de uma perspetiva baseada no risco, um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e para preservar a solidez e integridade do sistema financeiro. Estas medidas destinam‑se a evitar ou, pelo menos, a entravar, o mais possível, essas atividades, estabelecendo, para esse efeito, barreiras em todos os estádios que essas atividades podem comportar, contra os branqueadores de capitais e os que financiam o terrorismo (Acórdão de 17 de janeiro de 2018, Corporate Companies, C‑676/16, EU:C:2018:13, n.o 26).

    70

    Todavia, embora, como decorre do considerando 1 da Diretiva 2005/60, esta última represente um «(esforço) em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro», para além de uma abordagem baseada no direito penal, a sua transposição para o direito nacional, ao prever que os comportamentos constitutivos de branqueamento de capitais referidos no artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva constituem infrações penais, contribui eficazmente para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como para a preservação da solidez e da integridade do sistema financeiro, e é, portanto, conforme aos objetivos da mesma.

    71

    A incriminação, no que respeita ao autor da infração principal, da infração de branqueamento de capitais também está em conformidade com os objetivos da Diretiva 2005/60, na medida em que, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 43 das suas conclusões, esta é suscetível de tornar mais difícil a introdução dos fundos de origem criminosa no sistema financeiro e contribui assim para assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

    72

    Por conseguinte, tendo em conta a redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60, o contexto normativo em que esta diretiva se inscreve, bem como o objetivo por ela prosseguido, o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro transponha esta disposição para o seu direito interno, prevendo a incriminação, no que respeita ao autor da infração principal, da infração de branqueamento de capitais. A mesma conclusão é aplicável no que respeita ao artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2015/849, já que esta última diretiva se limitou, a este respeito, a substituir o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60 sem introduzir nenhuma alteração substancial.

    73

    Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, em substância, sobre um risco de incompatibilidade dessa interpretação à luz do princípio ne bis in idem, importa recordar que, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), as suas disposições têm por destinatários as instituições da União e os Estados‑Membros quando apliquem o direito da União.

    74

    Importa igualmente recordar que o princípio ne bis in idem está consagrado no artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à CEDH e no artigo 50.o da Carta, que dispõe que «[n]inguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei».

    75

    Embora, como é confirmado pelo artigo 6.o, n.o 3, TUE, os direitos fundamentais reconhecidos na CEDH façam parte do direito da União enquanto princípios gerais, e o artigo 52.o, n.o 3, da Carta disponha que os direitos nela contidos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida convenção, esta não constitui, enquanto a União a ela não aderir, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União. Segundo as anotações relativas ao artigo 52.o da Carta, o n.o 3 deste artigo visa garantir a coerência necessária entre a Carta e a CEDH, «sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia» (Acórdão de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.os 24, 25 e jurisprudência referida).

    76

    Por conseguinte, o exame da questão submetida deve ser realizado à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta, em particular do seu artigo 50.o (Acórdão de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.o 26 e jurisprudência referida).

    77

    Decorre dos seus próprios termos que o artigo 50.o da Carta proíbe que uma pessoa seja julgada ou punida penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (Acórdãos de 5 de abril de 2017, Orsi e Baldetti, C‑217/15 e C‑350/15, EU:C:2017:264, n.o 18, e de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.o 36).

    78

    No que respeita, em especial, à proibição de julgar uma pessoa pela mesma infração (requisito idem), segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério pertinente para apreciar a existência de uma mesma infração é o da identidade dos factos materiais, entendidos como a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si e que levaram à absolvição ou à condenação definitiva da pessoa em causa. Assim, o artigo 50.o da Carta proíbe que sejam aplicadas, em relação a factos idênticos, várias sanções de natureza penal no termo de diferentes procedimentos instaurados para estes fins (v. Acórdãos de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 35, e de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.o 37 e jurisprudência referida).

    79

    A fim de verificar a existência de um conjunto de circunstâncias concretas dessa natureza, as instâncias nacionais competentes devem determinar se os factos materiais dos dois procedimentos constituem um conjunto de factos indissociavelmente ligados no tempo, no espaço e pelo seu objeto (v., por analogia, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Kraaijenbrink, C‑367/05, EU:C:2007:444, n.o 27, e de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 39 e jurisprudência referida).

    80

    Além disso, a qualificação jurídica, em direito nacional, dos factos e o interesse jurídico protegido não são pertinentes para efeitos da declaração da existência de uma mesma infração, na medida em que o alcance da proteção conferida pelo artigo 50.o da Carta não pode variar de um Estado‑Membro para outro (Acórdãos de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 36, e de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.o 38).

    81

    Por conseguinte, há que considerar que o artigo 50.o da Carta não se opõe a que o autor da infração principal seja julgado pela infração de branqueamento de capitais, prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60, quando os factos que deram origem à respetiva acusação não sejam idênticos aos constitutivos da infração principal, devendo a identidade desses factos materiais ser apreciada à luz do critério enunciado nos n.os 78 a 80 do presente acórdão.

    82

    Ora, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 52 e 53 das suas conclusões, o branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60, a saber, nomeadamente, a conversão ou a transferência de bens, sabendo o seu autor que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou de uma participação numa atividade criminosa, com o objetivo de dissimular ou encobrir a origem ilícita desses bens, é constituído por um ato principal distinto do ato que constitui a infração principal, mesmo que esse branqueamento de capitais seja efetuado pelo autor da infração principal.

    83

    Por último, importa recordar que, no âmbito da aplicação do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 656/2002, o órgão jurisdicional de reenvio deve assegurar que o princípio ne bis in idem, bem como o conjunto dos princípios pertinentes e dos direitos fundamentais garantidos pela Carta aos arguidos no processo principal, sejam respeitados (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.o 53, e de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 68), nomeadamente o princípio da legalidade dos crimes e das penas (Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 52) e o princípio da proporcionalidade das penas consagrados no artigo 49.o da Carta.

    84

    No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar a aplicabilidade do artigo 50.o da Carta e, a este respeito, verificar se a infração principal foi objeto de uma sentença penal transitada em julgado que decreta a absolvição ou a condenação do seu autor. No presente processo, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe examinar se o arquivamento da ação penal relativa à infração principal constitui efetivamente uma sentença penal transitada em julgado.

    85

    Para garantir o respeito do artigo 50.o da Carta, cabe‑lhe verificar se os factos materiais constitutivos da infração principal, a saber, a fraude fiscal, não são idênticos aos factos pelos quais LG é acusado com base no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 656/2002, tendo em conta as clarificações feitas nos n.os 78 a 80 do presente acórdão. Uma violação do princípio ne bis in idem está excluída na hipótese de se concluir que os factos que deram origem ao procedimento penal iniciado contra LG, por branqueamento de capitais, com fundamento no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 656/2002, não são idênticos aos factos constitutivos da infração principal de fraude fiscal, o que parece resultar dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça.

    86

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que a infração de branqueamento de capitais, na aceção desta disposição, pode ser cometida pelo autor da atividade criminosa que gerou os capitais em causa.

    Quanto às despesas

    87

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que a infração de branqueamento de capitais, na aceção desta disposição, pode ser cometida pelo autor da atividade criminosa que gerou os capitais em causa.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: romeno.

    Início