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Document 62005CJ0367

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007.
Processo-crime contra Norma Kraaijenbrink.
Pedido de decisão prejudicial: Hof van Cassatie - Bélgica.
Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.º - Princípio ‘ne bis in idem’ - Conceito de ‘mesmos factos’ - Factos diferentes - Acções penais em dois Estados contratantes - Factos ligados pela mesma intenção delituosa.
Processo C-367/05.

European Court Reports 2007 I-06619

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:444

Processo C‑367/05

Processo penal

contra

Norma Kraaijenbrink

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie)

«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 54.° – Princípio ‘ne bis in idem’ – Conceito de ‘mesmos factos’ – Factos diferentes – Acções penais em dois Estados contratantes – Factos ligados pela mesma intenção delituosa»

Sumário do acórdão

1.        União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)

2.        União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigos 58.° e 71.°)

1.        O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado o sentido de que:

– o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido;

– factos diferentes que consistem, nomeadamente, por um lado, em deter montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes num Estado contratante e, por outro, em converter montantes de dinheiro igualmente provenientes desse tráfico em agências de câmbio situadas noutro Estado não devem ser considerados como os «mesmos factos» na acepção deste artigo pelo simples motivo de a instância nacional competente declarar que os referidos factos estão ligados pela mesma intenção delituosa;

– cabe à referida instância nacional apreciar se o grau de identidade e de conexão entre todas as circunstância factuais a comparar é tal que seja possível declarar, à luz do critério acima mencionado, tratar‑se dos «mesmos factos» na acepção do referido artigo 54.°

(cf. n.° 36, disp.)

2.        Resulta do artigo 58.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) que os Estados contratantes têm o direito de aplicar disposições nacionais mais amplas relativamente ao efeito ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro. Contudo, este artigo não autoriza, de forma alguma, um Estado contratante a abster‑se de julgar um crime relacionado com estupefacientes, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.° da CAAS, conjugado com o artigo 36.° da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque em 30 de Março de 1961, no âmbito das Nações Unidas, com o simples fundamento de que o arguido já foi condenado noutro Estado contratante por outras infracções movidas pela mesma intenção delituosa. Ao invés, as referidas disposições não se opõem a que, em direito nacional, as instâncias competentes chamadas a conhecer de uma segunda acção penal tenham em conta, para efeitos da fixação da pena, sanções eventualmente já aplicadas na primeira acção penal.

(cf. n.os 33‑35)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

18 de Julho de 2007 (*)

«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 54.° – Princípio ‘ne bis in idem’ – Conceito de ‘mesmos factos’ – Factos diferentes – Acções penais em dois Estados contratantes – Factos ligados pela mesma intenção delituosa»

No processo C‑367/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° UE, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 6 de Setembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2005, no processo penal contra

Norma Kraaijenbrink,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Klučka, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Julho de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de N. Kraaijenbrink, por M. De Boel, advocaat,

–        em representação do Reino dos Países Baixos, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

–        em representação da República Checa, por T. Boček, na qualidade de agente,

–        em representação da República Helénica, por M. Apessos, S. Trekli e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

–        em representação do Reino de Espanha, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,

–        em representação da República da Áustria, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–        em representação da República da Polónia, por J. Pietras, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Bogensberger e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de Dezembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 54.°, em conjugação com o artigo 71.°, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19, a seguir «CAAS»), assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um processo penal intentado na Bélgica contra N. Kraaijenbrink por ter efectuado operações de branqueamento de dinheiro resultante de tráfico de estupefacientes.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

3        Nos termos do artigo 1.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão (a seguir «protocolo»), treze Estados‑Membros da União Europeia, entre os quais o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos, são autorizados a instituir entre si, no âmbito jurídico e institucional da União bem como dos Tratado UE e CE, uma cooperação reforçada no domínio abrangido no campo de aplicação do acervo de Schengen, tal como definido no anexo do referido protocolo.

4        Fazem parte do acervo de Schengen, assim definido, o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 13), assinado em Schengen, em 14 de Junho de 1985 (a seguir «Acordo de Schengen»), e ainda o CAAS.

5        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do protocolo, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen é imediatamente aplicável aos treze Estados‑Membros a que se refere o artigo 1.° do protocolo.

6        Em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo período, do protocolo, o Conselho da União Europeia aprovou, em 20 de Maio de 1999, a Decisão 1999/436/CE que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176, p. 17). Resulta do artigo 2.° desta decisão, em conjugação com o seu anexo A, que o Conselho designou os artigos 34.° UE, 30.° UE e 31.° UE, que integram o título VI do Tratado da União Europeia, sob a epígrafe «Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal», como bases jurídicas dos artigos 54.° a 58.° e 71.° da CAAS.

7        Nos termos do artigo 54.° da CAAS, que integra o capítulo 3, sob a epígrafe «Aplicação do princípio ne bis in idem», do seu título III, por sua vez intitulado «Polícia e segurança».

«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»

8        O artigo 59.° da CAAS, incluído nesse mesmo capítulo, enuncia:

«O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das disposições nacionais mais amplas relativas ao efeito ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.»

9        O artigo 71.° da CAAS, que faz parte do capítulo 6, intitulado «Estupefacientes», do mesmo título III, dispõe:

«1.      As partes contratantes comprometem‑se, no que diz respeito à cessão directa ou indirecta de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o canabis, bem como à detenção destes produtos e substâncias para efeitos de cessão ou exportação, a adoptar, em conformidade com as convenções das Nações Unidas existentes […], todas as medidas necessárias à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2.      As partes contratantes comprometem‑se a prevenir e a reprimir, através de medidas administrativas e penais, a exportação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o canabis, bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos produtos e substâncias […].

[…]

5.      No que diz respeito à luta contra a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o canabis, as partes contratantes envidarão os maiores esforços para prevenir e lutar contra os efeitos negativos desta procura ilícita. […]»

10      Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 2, UE, o Reino da Bélgica declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE.

 Direito internacional

11      O artigo 36.° da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque em 30 de Março de 1961, no âmbito das Nações Unidas (a seguir «Convenção Única»), tem a seguinte redacção:

«1.      a)     Com reserva das suas disposições constitucionais, cada parte adoptará as medidas necessárias para que a cultura e a produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a detenção, a apresentação, a comercialização, a distribuição, a compra, a venda, a entrega, seja a que título for, a corretagem, o envio, a expedição em trânsito, o transporte, a importação e a exportação de estupefacientes não conformes com as disposições da presente Convenção, ou qualquer outro acto que, no entender da referida parte, seja contrário às disposições da presente Convenção, constituam infracções puníveis quando cometidas intencionalmente e para que as infracções graves sejam passíveis de sanção adequada, nomeadamente de penas de prisão, ou de outras penas privativas da liberdade.

[…]

2.      Sob reserva das disposições constitucionais de cada parte, do respectivo sistema jurídico e da respectiva legislação nacional,

a)      i)     Cada uma das infracções enumeradas no parágrafo 1 será considerada como uma infracção distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;

ii)      A participação internacional em qualquer das referidas infracções, a associação ou o conluio com vista à sua prática ou à tentativa de prática, assim como os actos preparatórios e as operações financeiras intencionalmente executadas, relativas às infracções tratadas neste artigo, constituirão infracções passíveis das penas previstas no parágrafo 1;

[…]»

 Direito nacional

12      O artigo 65.° do Código Penal belga (code pénal) estabelece o seguinte:

«Quando uma mesma conduta configurar vários tipos de crime, ou quando diferentes infracções submetidas simultaneamente ao mesmo tribunal constituam a manifestação sucessiva e contínua da mesma intenção delituosa, apenas será proferida sentença pelo crime mais grave.

Quando um tribunal verificar que crimes já anteriormente objecto de uma decisão definitiva e outros factos que lhe estão a ser submetidos e, pressupondo‑os provados, ocorreram antes da referida decisão constituem a manifestação sucessiva e contínua da mesma intenção delituosa, terá em conta, para a determinação da pena, as penas já aplicadas. Se estas lhe parecerem suficientes para a justa repressão do conjunto das infracções, deve pronunciar‑se sobre a culpa e remeter, na sua decisão, para as penas já aplicadas. O total das penas aplicadas em conformidade com este artigo não pode exceder a pena mais grave.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      N. Kraaijenbrink, cidadã neerlandesa, foi condenada, por sentença de 11 de Dezembro de 1998 do Arrondissementsrechtbank te Middelburg («tribunal distrital de Middelburg»), Países Baixos, numa pena suspensa de seis meses de prisão, pela prática, entre Outubro de 1994 e Maio de 1995, nos Países Baixos, de diversos crimes de receptação de capitais provenientes do tráfico de droga, punidos pelo artigo 416.° do Código Penal neerlandês (Wetboek van Strafrecht).

14      Por sentença de 20 de Abril de 2001, o Rechtbank van eerste aanleg te Gent condenou N. Kraaijenbrink numa pena de dois anos de prisão por diferentes violações do artigo 505.° do Código Penal belga em razão de várias operações de câmbio, efectuadas na Bélgica, entre Novembro de 1994 e Fevereiro de 1996, de montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes levado a cabo nos Países Baixos. Esta decisão foi confirmada por sentença de 15 de Março de 2005 do Hof van Beroep te Gent, correctionele kamer (tribunal de recurso de Gent, secção criminal).

15      Reportando‑se ao artigo 71.° da CAAS e ao artigo 36.°, n.° 2, alínea a), i) e ii), da Convenção Única, estes dois tribunais consideraram que N. Kraaijenbrink não podia invocar o artigo 54.° da CAAS. Com efeito, entenderam que os crimes de receptação de montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes praticado nos Países Baixos e as operações de branqueamento do dinheiro resultante deste tráfico, praticados na Bélgica, deviam ser considerados factos distintos neste último Estado, não obstante a unidade de intenção entre os delitos de receptação cometidos nos Países Baixos e os delitos de branqueamento de capitais cometidos na Bélgica.

16      N. Kraaijenbrink interpôs então recurso, invocando, nomeadamente, a violação do princípio ne bis in idem enunciado no artigo 54.° da CAAS.

17      O Hof van Cassatie começa por observar que, contrariamente ao que sustenta N. Kraaijenbrink, a constatação de que existe uma «unidade de intenção delituosa» entre os comportamentos ilícitos nos Países Baixos e a infracção de branqueamento de capitais na Bélgica não implica necessariamente a constatação de que os capitais objecto das operações de branqueamento na Bélgica correspondem aos capitais provenientes do tráfico de estupefacientes por cuja receptação N. Kraaijenbrink já tinha sido condenada nos Países Baixos.

18      Em contrapartida, decorre da sentença do Hof van Beroep te Gent de 15 de Março de 2005, da qual foi interposto recurso, que nos dois Estados contratantes estão em causa factos diferentes que constituem, porém, a manifestação sucessiva e contínua da mesma intenção delituosa, pelo que, se tivessem sido cometidos na Bélgica, teriam sido considerados um único facto jurídico, que teria sido julgado nos termos do artigo 65.° do Código Penal belga.

19      Por conseguinte, o Hof van Cassatie entende que se coloca a questão de saber se o conceito de «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS deve ser interpretado no sentido de que abrange factos diferentes que consistem, por um lado, em deter capitais provenientes do tráfico de estupefacientes num Estado contratante e, por outro, em converter capitais com a mesma proveniência em agências de câmbio situadas noutro Estado contratante.

20      Nestas condições, o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:

«1)      O artigo 54.° da [CAAS], conjugado com o artigo 71.° da mesma convenção, deve ser interpretado no sentido de que factos puníveis que consistem na obtenção, detenção ou transferência de somas de dinheiro em divisas estrangeiras, provenientes do tráfico de estupefacientes (factos esses objecto de acção penal e subsequente condenação, nos Países Baixos, por receptação prevista e punida pelo artigo 416.° do Código Penal), que são distintos dos factos puníveis que consistem na conversão, em agências de câmbio na Bélgica, de capitais provenientes do tráfico de estupefacientes nos Países Baixos (factos esses objecto de acção penal na Bélgica, por receptação e outras operações relativas a bens provenientes de actividades ilícitas, previstas e punidas pelo artigo 505.° do Código Penal), constituem também os ‘mesmos factos’ na acepção do referido artigo 54.°, quando o juiz decide que estão ligados por uma unidade de intenção delituosa e por isso constituem um facto único do ponto de vista jurídico?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A expressão ‘não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial’ que consta do artigo 54.° da [CAAS] deve ser interpretada no sentido de que, caso se entenda que o conceito de ‘mesmos factos’ abrange igualmente factos distintos mas ligados por uma unidade de intenção delituosa e que constituem, por isso, um facto único, esse entendimento implica que um arguido acusado de crimes de branqueamento de capitais na Bélgica deixa de poder ser objecto de uma acção penal a partir do momento em que é condenado nos Países Baixos por outros crimes cometidos com a mesma intenção delituosa, independentemente de todos estes outros crimes terem sido praticados durante o mesmo período, mas só terem sido detectados ou objecto de acção penal na Bélgica após prolação da sentença estrangeira quando esta deixa de ser recorrível, ou deve antes ser interpretada no sentido de que, neste caso, o órgão jurisdicional competente para julgar a acção penal pode condenar estes outros crimes a título acessório tendo em conta as penas já aplicadas, excepto se entender que estas últimas constituem a justa punição de todos os crimes cometidos, e sem que o total das penas aplicadas exceda o limite máximo da pena mais grave aplicável?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

21      Resulta do n.° 10, supra, que, no caso vertente, por força do artigo 35.° UE, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a interpretação da CAAS.

22      A este respeito, importa precisar que o artigo 54.° da CAAS é aplicável ratione temporis a um processo penal como o do processo principal. Com efeito, embora ainda não vigorasse nos Países Baixos no momento em que foi proferida a primeira sentença de condenação de N. Kraaijenbrink nesse Estado, a CAAS já vigorava nos dois Estados em causa aquando da apreciação das condições de aplicação do princípio ne bis in idem pela instância chamada a pronunciar‑se em segundo lugar, a qual deu lugar ao presente reenvio prejudicial (v., neste sentido, acórdão de 9 de Março de 2006, Van Esbroeck, C‑436/04, Colect., p. I‑2333, n.° 24).

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

23      Deve precisar‑se, a título liminar, que a circunstância, evocada na primeira questão prejudicial, de a qualificação jurídica dos factos pelos quais tenha sido proferida uma sentença de condenação no primeiro Estado contratante ser diferente da qualificação dos factos pelos quais foi intentada uma acção penal no segundo é irrelevante, porquanto a eventualidade de qualificações jurídicas divergentes dos mesmos factos em dois Estados contratantes diferentes não pode impedir a aplicação do artigo 54.° da CAAS (v. acórdão Van Esbroeck, já referido, n.° 31).

24      Por outro lado, o artigo 71.° da CAAS, igualmente evocado na primeira questão, não contém qualquer elemento destinado a limitar o âmbito de aplicação do artigo 54.° da CAAS (v. acórdão Van Esbroeck, já referido, n.° 40). Por conseguinte, a referência feita no artigo 71.° da CAAS às convenções das Nações Unidas existentes não pode ser entendida como um obstáculo à aplicação do princípio ne bis in idem enunciado no artigo 54.° (v. acórdão Van Esbroeck, já referido, n.° 41).

25      Nestas condições, importa entender que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, saber se o conceito de «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS deve ser interpretado no sentido de que abrange factos diferentes que consistem, nomeadamente, por um lado, em deter, num Estado contratante, montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes e, por outro, em converter dinheiro com a mesma proveniência em agências de câmbio situadas noutro Estado contratante, quando o juiz nacional chamado a conhecer da segunda acção penal declare que os referidos factos estão ligados pela mesma intenção delituosa.

26      Para responder a esta questão, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça já declarou que o único critério relevante para efeitos da aplicação do artigo 54.° da CAAS é o da identidade dos factos materiais, entendido como a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si (v. acórdãos Van Esbroeck, já referido, n.° 36; de 28 de Setembro de 2006, Gasparini e o., C‑467/04, Colect., p. I‑9199, n.° 54, e Van Straaten, C‑150/05, Colect., p. I‑9327, n.° 48).

27      A fim de verificar a existência de um conjunto de circunstâncias concretas dessa natureza, as instâncias nacionais competentes deverão determinar se os factos materiais das duas acções penais constituem um conjunto de factos indissociavelmente ligados no tempo, no espaço e pelo seu objecto (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Van Esbroeck, n.° 38; Gasparini e o., n.° 56, e Van Straaten, n.° 52).

28      Daqui decorre que o ponto de partida da apreciação do conceito de «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS consiste na tomada em consideração, de forma global, dos comportamentos ilícitos concretos que deram lugar a acções penais nos órgãos jurisdicionais dos dois Estados contratantes. Assim, o artigo 54.° da CAAS só se pode tornar aplicável quando a instância chamada a conhecer da segunda acção penal declare que os factos materiais estão ligados entre si no tempo, no espaço e pelo seu objecto, pelo que formam um conjunto indissociável.

29      Diversamente, se os factos materiais não formarem um conjunto dessa natureza, a mera circunstância de a instância chamada a conhecer da segunda acção penal declarar que o presumido autor dos factos agiu com a mesma intenção delituosa não pode ser suficiente para garantir a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, abrangidas pelo conceito de «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS.

30      Como sublinhou, nomeadamente, a Comissão das Comunidades Europeias, uma ligação subjectiva entre factos que deram lugar a acções penais em dois Estados contratantes diferentes não garante necessariamente a existência de uma ligação objectiva entre esses mesmos factos, que, consequentemente, se podem distinguir do ponto de vista temporal e espacial, bem como pela sua natureza.

31      No que respeita, mais particularmente, a uma situação como a do processo principal, na qual não está claramente estabelecido se os lucros financeiros provenientes do tráfico de estupefacientes são os que estão na origem, no todo ou em parte, dos comportamentos ilícitos nos dois Estados contratantes, deve concluir‑se que, em princípio, essa situação só pode estar abrangida pelo conceito de «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS se puder ser estabelecida uma ligação objectiva entre os montantes de dinheiro em causa nos dois processos.

32      A este respeito, cabe às instâncias nacionais competentes apreciar se o grau de identidade e de conexão entre todas as circunstâncias factuais que deram lugar às referidas acções penais contra a mesma pessoa nos dois Estados contratantes em causa é tal que seja possível declarar tratar‑se dos «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS.

33      Além disso, no presente processo, importa precisar que resulta do artigo 58.° da CAAS que os Estados contratantes têm o direito de aplicar disposições nacionais mais amplas relativamente ao efeito ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.

34      Contudo, o artigo 58.° da CAAS não autoriza, de forma alguma, um Estado contratante a abster‑se de julgar um crime relacionado com estupefacientes, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.° da CAAS, conjugado com o artigo 36.° da Convenção Única, com o simples fundamento de que o arguido já foi condenado noutro Estado contratante por outras infracções movidas pela mesma intenção delituosa.

35      Ao invés, as referidas disposições não se opõem a que, em direito nacional, as instâncias competentes chamadas a conhecer de uma segunda acção penal tenham em conta, para efeitos da fixação da pena, sanções eventualmente já aplicadas na primeira acção penal.

36      Assim, à luz destas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 54.° da CAAS deve ser interpretado no sentido de que:

–        o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido;

–        factos diferentes que consistem, nomeadamente, por um lado, em deter montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes num Estado contratante e, por outro, em converter montantes de dinheiro igualmente provenientes desse tráfico em agências de câmbio situadas noutro Estado contratante não devem ser considerados como os «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS pelo simples motivo de a instância nacional competente declarar que os referidos factos estão ligados pela mesma intenção delituosa;

–        cabe à referida instância nacional apreciar se o grau de identidade e de conexão entre todas as circunstâncias factuais a comparar é tal que seja possível declarar, à luz do critério acima mencionado, tratar‑se dos «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS.

 Quanto à segunda questão

37      A segunda questão foi colocada apenas na hipótese de a resposta à primeira questão ter confirmado que uma intenção delituosa comum é condição suficiente para, caso esteja preenchida, permitir, por si só, que factos diferentes sejam considerados como os «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da CAAS.

38      Uma vez que o Tribunal de Justiça não forneceu essa confirmação na sua resposta à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo), deve ser interpretado no sentido de que:

–        o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido;

–        factos diferentes que consistem, nomeadamente, por um lado, em deter montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes num Estado contratante e, por outro, em converter montantes de dinheiro igualmente provenientes desse tráfico em agências de câmbio situadas noutro Estado contratante não devem ser considerados como os «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen pelo simples motivo de a instância nacional competente declarar que os referidos factos estão ligados pela mesma intenção delituosa;

–        cabe à referida instância nacional apreciar se o grau de identidade e de conexão entre todas as circunstâncias factuais a comparar é tal que seja possível declarar, à luz do critério acima mencionado, tratar‑se dos «mesmos factos» na acepção do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

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