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Documento 62019CJ0910
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 3 June 2021.#Bankia SA v Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS).#Request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo.#Reference for a preliminary ruling – Directive 2003/71/EC – Prospectus when securities are offered to the public or admitted to trading – Article 3(2) – Article 6 – Offer addressed to both retail investors and qualified investors – Content of information given in the prospectus – Action for damages – Retail investors and qualified investors – Awareness of the issuer’s economic situation.#Case C-910/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de junho de 2021.
Bankia SA contra Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/71/CE — Prospeto em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação — Artigo 3.o, n.o 2 — Artigo 6.o — Oferta dirigida a investidores não profissionais e a investidores qualificados — Conteúdo das informações fornecidas no prospeto — Ação de responsabilidade — Investidores não profissionais e investidores qualificados — Conhecimento da situação económica do emitente.
Processo C-910/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de junho de 2021.
Bankia SA contra Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/71/CE — Prospeto em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação — Artigo 3.o, n.o 2 — Artigo 6.o — Oferta dirigida a investidores não profissionais e a investidores qualificados — Conteúdo das informações fornecidas no prospeto — Ação de responsabilidade — Investidores não profissionais e investidores qualificados — Conhecimento da situação económica do emitente.
Processo C-910/19.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:433
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
3 de junho de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/71/CE — Prospeto em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação — Artigo 3.o, n.o 2 — Artigo 6.o — Oferta dirigida a investidores não profissionais e a investidores qualificados — Conteúdo das informações fornecidas no prospeto — Ação de responsabilidade — Investidores não profissionais e investidores qualificados — Conhecimento da situação económica do emitente»
No processo C‑910/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 10 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2019, no processo
Bankia SA
contra
Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra (relator), D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Bankia SA, por J. M. Fatás Monforte, J. Salinas Aguirre e D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogados, |
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em representação da Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS), por L. Lozano García abogada, |
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em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz e J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Očková, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e J. Riu, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de fevereiro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2003, L 345, p. 64), conforme alterada pela Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO 2008, L 76, p. 37) (a seguir «Diretiva 2003/71»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bankia SA à Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS) relativamente à existência de responsabilidade da Bankia, enquanto emitente de uma oferta de subscrição de ações, pelas informações fornecidas num prospeto publicado antes da referida oferta. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
A Diretiva 2003/71 foi revogada, com efeitos a partir de 20 de julho de 2019, pelo Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (JO 2017, L 168, p. 12). Todavia, tendo em conta a data dos factos do litígio no processo principal, as disposições da Diretiva 2003/71 continuam a ser aplicáveis. |
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4 |
Os considerandos 10, 16, 18, 19, 21 e 27 da Diretiva 2003/71 enunciavam:
[…]
[…]
[…]
[…]
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5 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva: «Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]
[…]» |
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6 |
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de publicação de um prospeto», previa: «1. Os Estados‑Membros não devem permitir que seja feita qualquer oferta de valores mobiliários ao público no respetivo território sem prévia publicação de um prospeto. 2. A obrigação de publicação de um prospeto não se aplica aos seguintes tipos de oferta:
[…] 3. Os Estados‑Membros devem assegurar que qualquer admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado situado no seu território ou que nele funcione esteja subordinada à publicação de um prospeto.» |
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7 |
O artigo 4.o da mesma diretiva previa a dispensa da obrigação de publicar um prospeto para certas categorias de valores mobiliários. |
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8 |
O artigo 5.o da Diretiva 2003/71 dispunha: «1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o, o prospeto deve conter todas as informações que, em função das características específicas do emitente e dos valores mobiliários que são objeto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado, sejam necessárias para que os investidores possam efetuar uma avaliação informada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados e perspetivas do emitente e de um eventual garante e dos direitos inerentes a esses valores mobiliários. Esta informação deve ser apresentada de uma forma que facilite a sua análise e compreensão. 2. O prospeto deve conter informação respeitante ao emitente e aos valores mobiliários que irão ser objeto de oferta ao público ou de admissão à negociação num mercado regulamentado. Deve igualmente incluir um sumário. O sumário deve, de uma forma concisa e numa linguagem não técnica, apresentar as características essenciais e os riscos associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários na língua em que o prospeto foi originalmente redigido. O sumário deve também conter uma advertência de que: […]
[…]» |
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9 |
O artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade inerente ao prospeto», previa: «1. Os Estados‑Membros devem assegurar que a responsabilidade pela informação prestada num prospeto incumba, pelo menos, ao emitente ou aos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização, ao oferente, à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado ou ao garante, consoante o caso. O prospeto deve identificar claramente as pessoas responsáveis, com a indicação dos respetivos nomes e funções ou, no caso das pessoas coletivas, das respetivas denominações e sede estatutária, devendo conter declarações efetuadas pelos mesmos que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, [as informações constantes] do prospeto estão de acordo com os factos e que não existem omissões suscetíveis de alterar o seu alcance. 2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pela informação fornecida num prospeto. No entanto, os Estados‑Membros devem garantir que ninguém possa ser tido por civilmente responsável meramente com base no sumário, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto.» |
Direito espanhol
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10 |
O artigo 28.o da Ley 24/1988, de 28 de julho de 1988, del Mercado de Valores (Lei 24/1988 do Mercado de Valores, BOE n.o 181, de 29 de julho de 1988, p. 23405) na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, previa: «1. A responsabilidade pelas informações fornecidas no prospeto incumbe, pelo menos, ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado secundário oficial e aos respetivos administradores, em conformidade com as condições estabelecidas em regulamento. […] 2. As pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospeto devem estar claramente identificadas no mesmo pelo seu nome e funções ou, no caso das pessoas coletivas, pela sua denominação e sede estatutária. Do mesmo modo, devem fornecer uma declaração que ateste que, tanto quanto é do seu conhecimento, os dados do prospeto estão de acordo com os factos e que não contêm omissões suscetíveis de alterar o seu alcance. 3. Em conformidade com as condições estabelecidas em regulamento, todas as pessoas indicadas nos números anteriores são, consoante o caso, responsáveis por todos os danos sofridos pelos titulares de valores mobiliários adquiridos na sequência de informações inexatas ou de omissões de dados pertinentes no prospeto ou no documento que deve, eventualmente, ser elaborado pelo garante. […] 4. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída às pessoas mencionadas nos números anteriores apenas com base no sumário ou em qualquer tradução deste, salvo se o seu conteúdo for enganoso, inexato ou incoerente, quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto, ou não forneça, quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto, as informações essenciais para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nesses valores mobiliários.» |
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11 |
O artigo 30.o‑A, n.o 1, desta lei, dispunha: «Uma oferta pública de venda ou de subscrição de valores mobiliários é toda a comunicação dirigida ao público, independentemente da forma e dos meios por ela assumidos, que apresente informações suficientes sobre as condições da oferta e os títulos em causa, de modo a permitir a um investidor decidir sobre a aquisição ou subscrição desses valores mobiliários. A obrigação de publicar um prospeto não se aplica aos seguintes tipos de ofertas, que consequentemente não são consideradas ofertas públicas para efeitos da presente lei:
[…]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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12 |
Em 2011, a Bankia apresentou uma oferta pública de subscrição de ações, dividida em dois segmentos, com vista à sua admissão na Bolsa. Um primeiro segmento era dirigido aos investidores diferentes dos investidores qualificados, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2003/71 (a seguir «investidores não profissionais»), bem como aos trabalhadores e aos administradores desta sociedade, ao passo que o segundo segmento, designado «vertente institucional», era dirigido aos «investidores qualificados». |
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13 |
Os dois segmentos da oferta foram propostos a contar da data do registo do prospeto na Comisión Nacional del Mercado de Valores (Comissão Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, Espanha), a saber, em 29 de junho de 2011. Entre essa data e até 18 de julho de 2011, teve lugar o denominado «período de registo de ordens», durante o qual os potenciais investidores qualificados podiam formular propostas de subscrição. Em 18 de julho de 2011, o preço das ações foi fixado em 3,75 euros, tanto para o segmento dos investidores não profissionais como para o segmento institucional. As propostas de subscrição foram selecionadas e tornaram‑se irrevogáveis após terem sido confirmadas. A adjudicação das respetivas ações aos investidores teve lugar no mesmo dia e a admissão à cotação oficial no dia seguinte. |
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14 |
No âmbito da oferta de subscrição, a Bankia contactou a UMAS, uma instituição mutualista que opera no setor dos seguros e considerada uma investidora qualificada. Em 5 de julho de 2011, a UMAS subscreveu uma oferta de aquisição de 160000 ações, pelo preço unitário de 3,75 euros, correspondente a um montante total de 600000 euros. |
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15 |
Na sequência de uma reformulação das contas anuais da Bankia, as ações perderam quase todo o seu valor no mercado secundário e a sua cotação foi suspensa. |
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16 |
A UMAS intentou uma ação contra a Bankia em que pedia, a título principal, a declaração de nulidade da ordem de compra das ações, por vício de consentimento, e, a título subsidiário, a declaração da responsabilidade da Bankia com fundamento no caráter enganoso do prospeto. O órgão jurisdicional de primeira instância declarou nula a ordem de compra das ações e ordenou a restituição dos montantes pagos pela UMAS, sem se pronunciar sobre a responsabilidade da Bankia. |
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17 |
A Bankia interpôs recurso desta sentença na Audiencia Provincial de Madrid (Audiência Provincial de Madrid, Espanha), que, contrariamente ao órgão jurisdicional de primeira instância, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da UMAS, mas julgou procedente o pedido relativo à responsabilidade pelo prospeto. |
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18 |
Foi na sequência deste acórdão que a Bankia interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), o qual já tinha declarado, no âmbito de processos instaurados por investidores não profissionais, que o prospeto emitido pela Bankia continha inexatidões graves quanto à real situação financeira dessa sociedade. |
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19 |
O órgão jurisdicional de reenvio realça que o segmento da oferta destinado aos investidores não profissionais tinha tornado obrigatória a publicação do prospeto, que, sem ser destinado aos investidores qualificados, pôde influenciar a decisão de investimento destes últimos. Segundo o referido órgão jurisdicional, nem a Diretiva 2003/71 nem o direito espanhol previam expressamente a possibilidade de os investidores qualificados intentarem uma ação de responsabilidade contra o emitente pela inexatidão de um prospeto quando a oferta pública de subscrição é mista, ou seja, quando é dirigida tanto a investidores não profissionais como a investidores qualificados. Sublinha que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71 dispensa da obrigação de publicar um prospeto os emitentes de ofertas que sejam dirigidas exclusivamente aos investidores qualificados, por se considerar que estes últimos dispõem da capacidade e dos meios de informação que lhes permitem tomar a sua decisão de forma esclarecida, enquanto o considerando 27 desta diretiva enuncia que a proteção dos investidores deverá ser assegurada pela publicação de informações fiáveis, sem fazer distinção entre as diferentes categorias de investidores. |
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20 |
Nestas condições, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
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21 |
A UMAS alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, em primeiro lugar, pelo facto de as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não terem sido suscitadas pelas partes no processo principal e não poderem sê‑lo oficiosamente pelo juiz de reenvio. Em segundo lugar, o pedido de decisão prejudicial não cumpre os requisitos do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, devido às suas omissões e falhas na apresentação dos factos, bem como na exposição das razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interpelar o Tribunal de Justiça. Em terceiro lugar, a legislação nacional em causa no processo principal não deixa margem para dúvidas quanto às pessoas que podem intentar a ação de responsabilidade prevista no artigo 6.o da Diretiva 2003/71. |
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22 |
Importa recordar, em primeiro lugar, que o sistema instaurado pelo artigo 267.o TFUE para garantir a uniformidade da interpretação do direito da União nos Estados‑Membros institui uma cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo alheio a qualquer iniciativa das partes. Por conseguinte, embora o órgão jurisdicional de reenvio possa convidar as partes no litígio que lhe foi submetido a sugerirem formulações suscetíveis de ser aceites para o enunciado das questões prejudiciais, a verdade é que só a esse órgão jurisdicional pode em última instância decidir tanto da forma como do conteúdo dessas questões (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.os 28 a 30). |
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23 |
Por conseguinte, admitindo que, como alega a UMAS, o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto questões não suscitadas pelas partes no processo principal, esta circunstância não pode determinar a sua inadmissibilidade. |
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24 |
Em segundo lugar, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 43). O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando, designadamente, os requisitos relativos ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial que figuram no artigo 94.o do Regulamento de Processo não forem cumpridos ou quando for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.o 42). |
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25 |
Ora, os argumentos apresentados pela UMAS relativamente à legislação espanhola aplicável ao litígio no processo principal não permitem pôr em causa a presunção de pertinência de que gozam as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, este último cumpriu os requisitos do artigo 94.o do Regulamento de Processo, uma vez que expôs com precisão suficiente os elementos de facto e de direito em causa no litígio no processo principal, o objeto deste último e o nexo entre este e a interpretação das disposições do direito da União solicitada. |
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26 |
Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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27 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o da Diretiva 2003/71, lido em conjugação com o seu artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma oferta pública de subscrição de ações dirigida tanto a investidores não profissionais como a investidores qualificados, a ação de responsabilidade pelas informações fornecidas no prospeto pode ser exercida não só pelos investidores não profissionais como também pelos investidores qualificados. |
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28 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos e os objetivos que prossegue mas também o seu contexto e o conjunto das disposições do direito da União [Acórdão de 11 de março de 2020, X (Cobrança de direitos adicionais de importação), C‑160/18, EU:C:2020:190, n.o 34 e jurisprudência referida]. |
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29 |
A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2003/71 não identifica os investidores que podem intentar tal ação de responsabilidade. Com efeito, esta diretiva limita‑se a identificar, no seu artigo 6.o, n.o 1, as pessoas que podem ser consideradas responsáveis pelo conteúdo inexato ou incompleto do prospeto. |
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30 |
Quanto aos objetivos prosseguidos por esta diretiva, resulta, nomeadamente, do seu considerando 10 que a proteção dos investidores e o bom funcionamento e desenvolvimento dos mercados constituem o núcleo essencial (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2014, Almer Beheer e Daedalus Holding, C‑441/12, EU:C:2014:2226, n.os 31 e 33). |
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31 |
Além disso, decorre da leitura conjugada dos considerandos 18, 21 e 27 da Diretiva 2003/71 que uma informação completa, fiável e facilmente acessível sobre os valores mobiliários e os emitentes reforça a proteção dos investidores e constitui um meio eficaz para reforçar a confiança do público, contribuindo assim para o bom funcionamento e o desenvolvimento dos mercados em causa, evitando que sejam prejudicados por irregularidades (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2014, Almer Beheer e Daedalus Holding, C‑441/12, EU:C:2014:2226, n.o 33). |
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32 |
Neste contexto, a publicação de um prospeto, como resulta do considerando 19 desta diretiva, contribui para a criação de garantias destinadas a proteger os interesses dos investidores efetivos e potenciais, a fim de estes estarem em condições de proceder a uma avaliação de tais riscos, de modo a tomarem as suas decisões de investimento com pleno conhecimento dos factos. |
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33 |
Resulta do exposto que um investidor que tenha participado numa oferta de valores mobiliários no âmbito da qual foi publicado um prospeto pode legitimamente basear‑se nas informações fornecidas nesse prospeto e, por conseguinte, tem o direito de intentar uma ação de responsabilidade com base nessas informações, independentemente de ser ou não destinatário do referido prospeto. |
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34 |
Esta interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2003/71 não é infirmada pela distinção entre os investidores não profissionais e os investidores qualificados que resulta do artigo 3.o desta diretiva. |
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35 |
É certo que o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva prevê uma série de exceções à obrigação geral de publicar um prospeto, estabelecida no n.o 1 deste artigo, nomeadamente quando a oferta de valores mobiliários é exclusivamente dirigida aos investidores qualificados. Como enunciado no considerando 16 desta mesma diretiva, o legislador da União pretendeu tomar em consideração os diferentes requisitos para proteção das diversas categorias de investidores, em função dos seus conhecimentos técnicos. Assim, as ofertas de valores mobiliários exclusivamente reservadas aos investidores qualificados não ficam sujeitas à obrigação de publicação prévia de um prospeto, uma vez que estes últimos, ao contrário dos investidores não profissionais, podem aceder, pelos seus próprios meios, às informações necessárias para as suas decisões de investimento, independentemente do prospeto. |
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36 |
Todavia, do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/71 que, enquanto derrogação ao princípio estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, é de interpretação estrita (v., por analogia, Acórdãos de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.o 69, e de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 30), não se pode deduzir que os investidores qualificados estão privados da possibilidade de intentar a ação de responsabilidade, prevista no artigo 6.o da Diretiva 2003/71, pelas informações contidas num prospeto publicado em aplicação do seu artigo 3.o, n.o 1. |
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37 |
Com efeito, no caso de uma oferta mista, como a que está em causa no processo principal, que se dirige tanto aos investidores qualificados como aos investidores não profissionais, todos os investidores, independentemente do seu estatuto, dispõem desse documento que, como foi sublinhado no n.o 33 do presente acórdão, deve conter informações completas e fiáveis nas quais se podem legitimamente basear. Por outro lado, como precisou o advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, as derrogações à obrigação de publicação de um prospeto, previstas no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva, não proíbem a publicação voluntária de tal documento dirigida a todos os investidores. |
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38 |
Ora, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 38 das suas conclusões, o facto de os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2003/71 preverem, de forma detalhada, numerosas exceções à obrigação de publicar um prospeto, ao passo que o artigo 6.o desta diretiva enuncia um princípio, que não é objeto de nenhuma exceção, de responsabilidade civil no caso de prospeto inexato, deve conduzir a uma interpretação desta última disposição no sentido de que, quando um prospeto tenha sido publicado, deve poder ser intentada uma ação de responsabilidade civil pelas informações fornecidas no prospeto, independentemente do estatuto do investidor que se considere lesado. |
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39 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o da Diretiva 2003/71, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma oferta pública de subscrição de ações dirigida tanto a investidores não profissionais como a investidores qualificados, a ação de responsabilidade pelas informações fornecidas no prospeto pode ser exercida não só pelos investidores não profissionais mas também pelos investidores qualificados. |
Quanto à segunda questão
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40 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que, no âmbito de uma ação de responsabilidade intentada por um investidor qualificado pelas informações fornecidas no prospeto, permitem, ou até impõem, que o juiz tome em consideração o facto de esse investidor ter ou dever ter conhecimento da situação económica do emitente da oferta pública de subscrição de ações, atendendo às suas relações com este e independentemente do prospeto. |
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41 |
A este respeito, importa recordar, antes de mais, que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71 prevê, na sua primeira frase, que os Estados‑Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pela informação fornecida num prospeto. Por conseguinte, o referido artigo 6.o, n.o 2, não exige a adoção de disposições específicas de direito nacional neste domínio, sob reserva, em conformidade com o segundo parágrafo deste número, de que «ninguém» pode ser tido por civilmente responsável meramente com base no sumário, em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes quando lido em conjunto com as outras partes do prospeto. |
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42 |
Daqui decorre que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71 concede, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 44, 47 e 49 das suas conclusões, uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros para estabelecerem as modalidades processuais para intentar a ação de responsabilidade pelas informações fornecidas no prospeto. |
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43 |
Por outro lado, resulta do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 16, que, embora o prospeto de venda de valores mobiliários contenha as informações essenciais para os investidores não profissionais a fim de lhes permitir tomar as suas decisões de investimento com pleno conhecimento dos factos, em contrapartida, os investidores qualificados, tendo em conta, nomeadamente, os seus conhecimentos técnicos, têm normalmente acesso a outros elementos de informação suscetíveis de apoiar as suas decisões. |
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44 |
Assim, em princípio, os Estados‑Membros, ao adotarem, se for caso disso, disposições específicas nas suas ordens jurídicas nacionais em matéria de responsabilidade civil, podem permitir, ou até impor, que os conhecimentos técnicos do investidor qualificado, bem como as suas relações com o emitente de valores mobiliários em causa, sejam tomados em consideração na fase de execução da responsabilidade pelas informações fornecidas no prospeto, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71. |
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45 |
No entanto, embora os Estados‑Membros disponham de uma ampla margem de apreciação para estabelecerem as modalidades processuais para intentar a ação de responsabilidade prevista no artigo 6.o desta diretiva, em aplicação do princípio da autonomia institucional e processual, este princípio deve, todavia, ser aplicado no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, a fim de preservar o efeito útil das disposições de direito da União aplicáveis (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Hirmann, C‑174/12, EU:C:2013:856, n.o 40). |
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46 |
O princípio da equivalência impõe que as disposições processuais nacionais que regulam situações sujeitas ao direito da União não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno, ao passo que o princípio da efetividade exige que tais disposições não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe,C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.o 33). |
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47 |
Consequentemente, na hipótese de as disposições de direito nacional permitirem, ou até imporem, no âmbito de uma ação de responsabilidade, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71, a tomada em consideração do conhecimento da situação económica do emitente de que dispõe ou deveria dispor o investidor qualificado, atendendo às suas relações com este, cabe ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre essa ação de responsabilidade verificar que tais disposições não são menos favoráveis do que as que regulam ações semelhantes previstas pelo direito nacional, e não tornam, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício da referida ação de responsabilidade. |
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48 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições de direito nacional que, no âmbito de uma ação de responsabilidade intentada por um investidor qualificado pelas informações fornecidas no prospeto, permitem, ou até impõem, que o juiz tome em consideração o facto de que esse investidor tinha ou devia ter conhecimento da situação económica do emitente da oferta pública de subscrição de ações atendendo às suas relações com este último e independentemente do prospeto, desde que tais disposições não sejam menos favoráveis do que as que regulam ações semelhantes previstas pelo direito nacional e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dessa ação. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.