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Documento 62020CJ0428
Judgment of the Court (Second Chamber) of 21 December 2021.#A.K. v Skarb Państwa.#Request for a preliminary ruling from the Sąd Apelacyjny w Warszawie.#Reference for a preliminary ruling – Compulsory insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles – Second Directive 84/5/EEC – Article 1(2) – Directive 2005/14/EC – Directive 2009/103/EC – Article 9(1) – Obligation to increase the minimum amounts covered by compulsory insurance – Transitional period – New rule applicable immediately to the future effects of a situation which arose under the old rule – Situation arising prior to the entry into force of a substantive rule of EU law – National rules excluding insurance contracts concluded before 11 December 2009 from the obligation to increase the minimum amounts covered by compulsory insurance.#Case C-428/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021.
A.K. contra Skarb Państwa.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Diretiva 2005/14/CE — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório — Período transitório — Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior — Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União — Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório.
Processo C-428/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2021.
A.K. contra Skarb Państwa.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Diretiva 2005/14/CE — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório — Período transitório — Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior — Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União — Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório.
Processo C-428/20.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:1043
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de dezembro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Diretiva 2005/14/CE — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 9.o, n.o 1 — Dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório — Período transitório — Regra nova que se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior — Situação adquirida antes da entrada em vigor de uma regra de direito substantivo da União — Regulamentação nacional que exclui os contratos de seguro celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 do dever de elevar os montantes mínimos cobertos pelo seguro obrigatório»
No processo C‑428/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 28 de agosto de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de setembro de 2020, no processo
A.K.
contra
Skarb Państwa,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele, T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de A.K., por I. Kwiecień, adwokat, |
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em representação do Skarb Państwa, por J. Zasada e L. Jurek, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e E. Lankenau, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe, B. Sasinowska e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p 17; EE 13 F15 p. 244), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO 2005, L 149, p. 14) (a seguir «Segunda Diretiva 84/5»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A.K. ao Skarb Państwa (Tesouro Público, Polónia) a respeito de um pedido de indemnização a título da reparação dos danos alegadamente causados pela transposição incorreta da Diretiva 2005/14 para a ordem jurídica polaca. |
Quadro jurídico
Direito da União
Segunda Diretiva 84/5
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3 |
O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5 previa: «1. O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da [Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1)] deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais. 2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados‑Membros, cada Estado‑Membro deve exigir que o seguro seja obrigatório pelo menos no que se refere aos seguintes montantes:
Se necessário, os Estados‑Membros podem estabelecer um período transitório de cinco anos, no máximo, a contar da data do início da aplicação da Diretiva [2005/14], para adaptar os respetivos montantes mínimos de cobertura aos montantes previstos no presente número. Os Estados‑Membros que estabeleçam esse período de transição devem informar a Comissão do facto e indicar a duração desse período. No prazo de 30 meses a contar da data do início da aplicação da Diretiva [2005/14], os Estados‑Membros deverão elevar os montantes de garantia para pelo menos metade dos níveis previstos no presente número.» |
Diretiva 2005/14
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4 |
Os considerandos 1 e 10 da Diretiva 2005/14 estabeleciam:
[…]
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5 |
O artigo 6.o, sob a epígrafe «Aplicação», da Diretiva 2005/14 dispunha, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de junho de 2007. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. […]» |
Diretiva 2009/103
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6 |
A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11) codificou as diretivas preexistentes em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (a seguir «seguro automóvel»), incluindo a Segunda Diretiva 84/5 e, por conseguinte, revogou‑as com efeitos a partir de 27 de outubro de 2009. Segundo a tabela de correspondência que consta do anexo II da Diretiva 2009/103, o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5 correspondem respetivamente ao artigo 3.o, quarto parágrafo, e ao artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103. |
Direito polaco
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7 |
O artigo 5.o da Ustawa z dnia 24 maja 2007 r. o zmianie ustawy o ubezpieczeniach obowiązkowych, Ubezpieczeniowym Funduszu Gwarancyjnym i Polskim Biurze Ubezpieczycieli Komunikacyjnych oraz ustawy o działalności ubezpieczeniowej (Lei de 24 de maio de 2007 que altera a Lei Relativa aos Seguros Obrigatórios, ao Fundo de Garantia de Seguros e ao Instituto Polaco dos Seguradores Automóveis e a Lei Relativa à Atividade Seguradora, Dz. U. n.o 102, posição 691, a seguir «Lei de 24 de maio de 2007») dispõe: «Para os contratos de [seguro automóvel] e os contratos de seguro de RC dos agricultores, o montante mínimo de garantia é igual ao equivalente em PLN:
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Litígio no processo principal e questão prejudicial
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8 |
Em 12 de outubro de 2010 ocorreu um acidente de viação na Polónia, na sequência do qual dezasseis pessoas perderam a vida, entre os quais G.M. e o condutor responsável pelo acidente. Este último tinha subscrito um seguro automóvel ao abrigo de um contrato que abrangia o período compreendido entre 8 de dezembro de 2009 e 7 de dezembro de 2010. |
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9 |
Na sequência do falecimento de G.M., a sua filha, A.K., apresentou um pedido de indemnização, em 2 de março de 2011, à companhia de seguros do condutor responsável pelo acidente, reclamando‑lhe a reparação dos danos morais e materiais que considerava ter sofrido devido ao falecimento da sua mãe. No âmbito da regularização do sinistro, A.K. foi definitivamente indemnizada pela referida companhia no montante de 47000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 10175 euros), a título de reparação dos danos morais, e de 5000 PLN (cerca de 1000 euros), a título da deterioração significativa da sua situação. A companhia de seguros informou A.K. de que o montante máximo de cobertura previsto pela apólice de seguro automóvel subscrito pelo condutor responsável pelo acidente tinha sido atingido. |
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10 |
A.K. intentou uma ação no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) contra o Tesouro Público, que se destinava a obter o pagamento de um montante de 78000 PLN (cerca de 17000 euros), acrescido de juros de mora, a título de reparação dos danos causados pela transposição incompleta da Diretiva 2005/14 para a ordem jurídica polaca. |
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11 |
Alegou que, se esta diretiva tivesse sido corretamente transposta para a ordem jurídica polaca, a companhia de seguros deveria ter elevado o montante mínimo da garantia prevista pelo contrato de seguro automóvel em causa e, consequentemente, ter‑lhe pago uma indemnização suplementar de 78000 PLN a título do dano sofrido devido ao falecimento de G.M. Esta transposição incorreta pela República da Polónia privou‑a, assim, da possibilidade de obter esse montante, pelo que sofreu um dano material nesse valor de que o Tesouro Público lhe é devedor. |
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12 |
Segundo A.K., a República da Polónia estava obrigada a transpor a Diretiva 2005/14 de modo que, a partir de 11 de dezembro de 2009, o montante de cobertura de todos os contratos de seguro automóvel atingisse, para os danos pessoais, pelo menos 2500000 euros por sinistro. Ora, no âmbito da Lei de 24 de maio de 2007, o legislador nacional fez variar o alcance da proteção das vítimas de acidentes de viação ocorridos entre 11 de dezembro de 2009 e dezembro de 2010 em função da data em que o contrato de seguro foi celebrado. Com efeito, durante esse período, coexistiram contratos celebrados tanto antes como depois de 11 de dezembro de 2009, prevendo estes últimos contratos um montante mínimo de cobertura de 2500000 euros, ao passo que, para os primeiros, esse montante mínimo ascendia apenas a 1500000 euros. |
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13 |
O Tesouro Público alegou que a Diretiva 2005/14 foi corretamente transposta para a ordem jurídica polaca e que esta diferença de tratamento era inerente ao princípio da não retroatividade da lei. Sublinhou igualmente o facto de a Comissão Europeia ter instaurado um processo por incumprimento contra a República da Polónia no que respeita à transposição da Diretiva 2005/14, mas de, em 28 de abril de 2016, a referida instituição ter decidido encerrar esse processo. Ao fazê‑lo, a Comissão considerou que o direito da União não tinha sido violado. |
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14 |
Por sentença de 20 de março de 2019, o Sąd Okręgowy (Tribunal Regional) julgou improcedente a ação de A.K. por considerar que, ao prever períodos transitórios autorizados pela Segunda Diretiva 84/5 para elevar progressivamente os montantes mínimos de garantia de modo a atingirem, num primeiro momento, metade dos montantes referidos no artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva e, depois, num segundo momento, a totalidade desses montantes, o legislador nacional a transpôs corretamente. Além disso, este órgão jurisdicional declarou que o dever de os Estados‑Membros elevarem os montantes mínimos de garantia, previsto pela Diretiva 2005/14, só se aplicava aos contratos celebrados após o termo desses períodos transitórios e que o direito da União não exigia elevar os montantes mínimos de garantia prevista nos contratos de seguro automóvel celebrados antes do termo destes, mesmo no que respeita aos contratos cuja data de vencimento se situava após o termo dos referidos períodos transitórios. Esta posição é conforme com os princípios da segurança jurídica, da não retroatividade da lei e da liberdade contratual. |
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15 |
A.K. interpôs recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), alegando, nomeadamente, que o Sąd Okręgowy (Tribunal Regional) considerou erradamente que a República da Polónia tinha transposto corretamente a Diretiva 2005/14 para a sua ordem jurídica. |
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16 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta do Acórdão de 24 de outubro de 2013, Haasová (C‑22/12, EU:C:2013:692), que o seguro automóvel deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos familiares próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que esta indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável. Ora, o direito polaco prevê essa indemnização e esta é abrangida pelo seguro automóvel. |
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17 |
Esse órgão jurisdicional considera que a circunstância de os danos de A.K. não terem sido totalmente indemnizados pela companhia de seguros pelo facto de o limite de garantia contratual ter sido atingido lhe causou um dano correspondente à diferença entre o montante pago e aquele a que, em princípio, teria direito se esse limite tivesse sido aumentado à luz dos montantes mínimos de garantia inseridos na Segunda Diretiva 84/5 pela Diretiva 2005/14. Por conseguinte, ao abrigo do direito polaco, o Tesouro Público deve ser obrigado a reparar esse dano se se verificar que a República da Polónia transpôs a Diretiva 2005/14 de forma incorreta para a sua ordem jurídica. |
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18 |
A este respeito, resulta do considerando 10 desta última diretiva que esta visa garantir a proteção das vítimas de acidentes de viação. Não contém nenhuma disposição que limite o dever de elevar o montante mínimo de garantia apenas aos contratos de seguro celebrados a partir de 11 de dezembro de 2009, excluindo uma adaptação no mesmo sentido, a partir dessa data, dos contratos de seguro automóvel celebrados antes desta mas que permaneceram em vigor após a referida data. |
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19 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta diferença de tratamento, em função da data de celebração do contrato de seguro, entre estas duas categorias de pessoas que sofreram, durante o mesmo período, um dano resultante de um acidente de viação não se justifica. |
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20 |
Com efeito, o princípio da não retroatividade da lei não se opõe a que relações contratuais que estavam em curso em 11 de dezembro de 2009 sejam modificadas a partir dessa data. Além disso, o respeito do princípio da segurança jurídica foi assegurado pelo longo período de transposição da Diretiva 2005/14 deixado aos Estados‑Membros e pela possibilidade de estes fixarem períodos transitórios. As companhias de seguros estavam assim em condições de adaptar o nível do prémio de seguro aos novos montantes mínimos de garantia. |
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21 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se se verificar que a República da Polónia transpôs a Diretiva 2005/14 de forma incompleta e, portanto, incorreta, o primeiro requisito da responsabilidade deste Estado‑Membro, estabelecido no Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), está preenchido. Caberia então a esse órgão jurisdicional examinar, num segundo momento, se e, sendo caso disso, até que montante, A.K. sofreu um dano que apresenta um nexo de causalidade com a violação da obrigação que incumbe à República da Polónia. |
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22 |
Nestas condições, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva [2005/14] incumbia ao Estado‑Membro que tinha estabelecido um período de transição para ajustar os montantes mínimos de garantia o dever de elevar esses montantes para, pelo menos, metade dos níveis previstos no artigo 1.o, n.o 2, da [Segunda Diretiva 84/5], conforme alterado, no prazo de 30 meses a contar da data do início da aplicação da Diretiva [2005/14]:
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Quanto à questão prejudicial
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23 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros que utilizaram a faculdade, prevista nesta disposição, de estabelecer um período transitório eram obrigados a exigir que, a partir de 11 de dezembro de 2009, os montantes mínimos de garantia previstos nos contratos de seguro automóvel celebrados antes dessa data, mas que ainda estavam em vigor na mesma, fossem conformes com a regra estabelecida no quarto parágrafo desse artigo 1.o, n.o 2. |
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24 |
No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são dirigidas por esses órgãos jurisdicionais [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães), C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.o 25]. |
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25 |
A este respeito, resulta do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Segunda Diretiva 84/5 que os Estados‑Membros podiam estabelecer um período transitório de cinco anos, no máximo, a contar da data do início da aplicação da Diretiva 2005/14 na sua ordem jurídica, ou seja, como resulta do artigo 6.o, n.o 1, desta última diretiva, em 11 de junho de 2007, para adaptar os respetivos montantes mínimos de cobertura do seguro automóvel aos montantes previstos no artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Segunda Diretiva 84/5. |
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26 |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, quarto parágrafo, desta diretiva, os Estados‑Membros deviam, todavia, elevar esses montantes mínimos para pelo menos metade dos níveis previstos no artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da referida diretiva, no prazo de trinta meses a contar dessa data, ou seja, o mais tardar em 11 de dezembro de 2009. |
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27 |
No entanto, a Diretiva 2009/103 codificou e revogou a Segunda Diretiva 84/5 com efeitos a partir de 27 de outubro de 2009, isto é, antes de 11 de dezembro de 2009, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103 corresponde, como resulta da tabela de correspondência que consta do seu anexo II, ao artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5. |
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28 |
Nestas condições, há que fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio tanto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5 como a do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103. |
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29 |
Resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a República da Polónia usou da faculdade de estabelecer um período transitório, prevista no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Segunda Diretiva 84/5 e no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/103. Neste contexto, a Lei de 24 de maio de 2007 prevê que a obrigação de proceder ao aumento referido no n.o 26 do presente acórdão diz respeito aos contratos de seguro automóvel celebrados entre 11 de dezembro de 2009 e 10 de junho de 2012, com exclusão, logo, dos contratos celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 e que ainda estavam em vigor depois desta última data. |
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30 |
A este respeito, importa salientar que nem o artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5 nem o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103 especificam expressamente se a obrigação mencionada no n.o 26 do presente acórdão visa ou não os efeitos futuros dos contratos celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 e que ainda estavam em vigor nessa data. |
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31 |
Nestas condições, importa recordar que, em princípio, uma regra de direito nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura. Embora não seja aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior, bem como às situações jurídicas novas. Só assim não será, sob reserva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a regra nova for acompanhada de disposições particulares que determinem especialmente as suas condições de aplicação no tempo (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o., C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22 e jurisprudência referida; de 17 de outubro de 2018, Klohn, C‑167/17, EU:C:2018:833, n.os 38 e 39, e de 15 de janeiro de 2019, E.B., C‑258/17, EU:C:2019:17, n.o 50). |
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32 |
Assim, os atos adotados para transpor uma diretiva devem aplicar‑se aos efeitos futuros das situações constituídas na vigência da lei anterior, a partir da data do termo do prazo de transposição, salvo se essa diretiva dispuser em sentido contrário (Acórdão de 17 de outubro de 2018, Klohn, C‑167/17, EU:C:2018:833, n.o 40). |
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33 |
Além disso, as regras de direito substantivo da União devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no sentido de que se referem a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, da sua finalidade ou da sua economia que tal efeito lhes deve ser atribuído (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Comissão/Andersen, C‑303/13 P, EU:C:2015:647, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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34 |
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 31 a 33 do presente acórdão que, para verificar a aplicabilidade temporal de uma nova regra da União a uma situação constituída na vigência da antiga regra que substitui, há que determinar se essa situação esgotou os seus efeitos antes da entrada em vigor da nova regra, caso em que há que qualificá‑la de situação adquirida anteriormente a essa entrada em vigor, ou se a referida situação continua a produzir efeitos depois da mesma. |
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35 |
Por conseguinte, há que determinar se a situação em que um contrato de seguro automóvel foi celebrado antes de 11 de dezembro de 2009, mas ainda estava em vigor nessa data, constitui uma situação adquirida antes da mesma, à qual o dever mencionado no n.o 26 do presente acórdão só poderia, portanto, aplicar‑se retroativamente se, por um lado, a Segunda Diretiva 84/5 e a Diretiva 2009/103 tivessem claramente previsto que tal deveria ser o caso e, por outro, se os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima fossem efetivamente respeitados (v., por analogia, Acórdão de 9 de março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services, C‑293/04, EU:C:2006:162, n.o 24), ou se se trata, pelo contrário, de uma situação constituída antes dessa mesma data, mas cujos efeitos futuros são regulados pelo artigo 1.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Segunda Diretiva 84/5 e pelo artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/103 a partir de 11 de dezembro de 2009, em conformidade com o princípio segundo o qual as novas regras são imediatamente aplicáveis às situações em curso. |
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36 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a celebração de um contrato de trabalho a termo certo não esgota os seus efeitos jurídicos na data da sua assinatura, continuando pelo contrário a produzir regularmente os seus efeitos durante toda a sua vigência e que, por conseguinte, não pode considerar‑se que a aplicação de uma regra nova a partir da entrada em vigor deste último, a um contrato de trabalho celebrado antes da mesma, afeta uma situação adquirida antes dessa data (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer, C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 52). |
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37 |
O mesmo se aplica, a fortiori, a situações em que um contrato de seguro automóvel foi celebrado antes de 11 de dezembro de 2009 e ainda estava em vigor nessa data. |
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38 |
Com efeito, sendo os contratos de seguro, antes de mais, contratos aleatórios, caracterizados pelo facto de a prestação de uma das partes depender de um acontecimento incerto, que pode ou não concretizar‑se durante a vigência do contrato, os seus efeitos jurídicos persistem até ao termo dessa duração. Assim, as relações jurídicas criadas por tais contratos não se esgotam no momento da sua celebração. Este momento marca apenas o início da execução do contrato que, no caso da prestação do segurado, é frequentemente escalonado no tempo e, no caso da seguradora, também não é imediato, uma vez que consiste em indemnizar as pessoas que sofreram um dano se ocorrer um sinistro coberto durante a vigência do contrato. |
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39 |
Ora, o artigo 1.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Segunda Diretiva 84/5 e o artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/103 destinam‑se a regular os efeitos futuros dos contratos celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 e que ainda estavam em vigor nessa data. |
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40 |
Com efeito, estas disposições, quando impõem aos Estados‑Membros que elevem os montantes mínimos de garantia do seguro automóvel, não excluem desse aumento os montantes de garantia conforme previstos nesses contratos. Assim, a data da celebração do contrato de seguro não constitui um elemento determinante a este respeito. Não resulta, portanto, da redação das referidas disposições que o legislador da União tenha pretendido derrogar o princípio segundo o qual as novas regras se aplicam imediatamente às situações em curso. |
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41 |
De resto, como sublinharam, em substância, A.K. e o Governo alemão nas suas observações escritas, o objetivo de proteção das vítimas de acidentes de viação, prosseguido pela regulamentação da União relativa ao seguro automóvel, que visa garantir, nomeadamente, que as vítimas dos acidentes causados por veículos automóveis beneficiarão de tratamento idêntico, independentemente do lugar no território da União onde o acidente tenha ocorrido e que foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.os 32 e 33), e o princípio geral da igualdade de tratamento exigem que as vítimas de acidentes ocorridos a partir de 11 de dezembro de 2009 não recebam uma indemnização limitada apenas pelo facto de o contrato de seguro ter sido celebrado antes dessa data. Com efeito, como resulta do considerando 10 da Diretiva 2005/14, a obrigação de os Estados‑Membros preverem a cobertura pelo seguro para além de determinados montantes mínimos constitui um elemento importante para assegurar a proteção das vítimas. |
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Contrariamente ao que sustentam o Tesouro Público e o Governo polaco nas suas observações escritas, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se opõem a tal interpretação. |
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A este respeito, importa observar que o primeiro desses princípios exige, nomeadamente, que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas [Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do mediterrâneo), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.o 111 e jurisprudência referida]. |
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Corolário do princípio da segurança jurídica, o direito de exigir a proteção da confiança legítima estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União fez nascer na sua esfera jurídica esperanças fundadas [Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do mediterrâneo), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.o 112 e jurisprudência referida]. |
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No caso em apreço, por um lado, não se pode sustentar que a regra estabelecida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5 e pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103 carecia de clareza, precisão ou previsibilidade nos seus efeitos. Por outro lado, importa recordar que o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não pode ser alargado ao ponto de impedir, de modo geral, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros resultantes de situações constituídas na vigência da regulamentação anterior (Acórdão de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer, C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 55 e jurisprudência referida). |
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Além disso, como salientou, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio e como também referiu o Governo alemão nas suas observações escritas, o princípio da não retroatividade da lei não se opõe à aplicação dos novos montantes mínimos de cobertura aos contratos de seguro automóvel celebrados antes de 11 de dezembro de 2009 e que ainda estavam em vigor nessa data, uma vez que esses montantes e os eventuais novos prémios que lhes correspondiam só se aplicam, em conformidade com o princípio da aplicação imediata, ao período a partir de 11 de dezembro de 2009. |
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Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5 e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103 devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros que utilizaram a faculdade, prevista nessas disposições, de estabelecer um período transitório eram obrigados a exigir que, a partir de11 de dezembro de 2009, os montantes mínimos de garantia previstos nos contratos de seguro automóvel celebrados antes dessa data, mas que ainda estavam em vigor na mesma, fossem conformes com a regra estabelecida no quarto parágrafo das referidas disposições. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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O artigo 1.o, n.o 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros que utilizaram a faculdade, prevista nessas disposições, de estabelecer um período transitório eram obrigados a exigir que, a partir de 11 de dezembro de 2009, os montantes mínimos de garantia previstos nos contratos de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis celebrados antes dessa data, mas que ainda estavam em vigor na mesma, fossem conformes com a regra estabelecida no quarto parágrafo das referidas disposições. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.