Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62019CJ0702
Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 22 October 2020.#Silver Plastics GmbH & Co. KG and Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG v European Commission.#Appeal – Competition – Agreements, decisions and concerted practices – Retail food packaging market – Decision finding an infringement of Article 101 TFEU – Regulation (EC) No 1/2003 – Article 23 – Article 6 of the European Convention on Human Rights – Fundamental right to a fair trial – Principle of equality of arms – Right ‘to an examination in person’ – Hearing of witnesses – Statement of reasons – Single and continuous infringement – Upper limit of fine.#Case C-702/19 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2020.
Silver Plastics GmbH & Co. KG e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o — Artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — Direito fundamental a um processo equitativo — Princípio da igualdade de armas — Direito “à acareação” — Inquirição de testemunhas — Fundamentação — Infração única e continuada — Valor máximo da coima.
Processo C-702/19 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2020.
Silver Plastics GmbH & Co. KG e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o — Artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — Direito fundamental a um processo equitativo — Princípio da igualdade de armas — Direito “à acareação” — Inquirição de testemunhas — Fundamentação — Infração única e continuada — Valor máximo da coima.
Processo C-702/19 P.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:857
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
22 de outubro de 2020 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 1/2003 Artigo 23.o — Artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — Direito fundamental a um processo equitativo — Princípio da igualdade de armas — Direito “à acareação” — Inquirição de testemunhas — Fundamentação — Infração única e continuada — Valor máximo da coima»
No processo C‑702/19 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de setembro de 2019,
Silver Plastics GmbH & Co. KG, com sede em Troisdorf (Alemanha), representada por M. Wirtz, Rechtsanwalt, e S. Möller, Rechtsanwältin,
Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG, com sede em Troisdorf, representada por C. Karbaum, Rechtsanwalt,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por G. Meessen, I. Zaloguin e L. Wildpanner, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Vilaras (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, D. Šváby e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso, a Silver Plastics GmbH & Co. KG e a Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de julho de 2019, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão (T‑582/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:497), que negou provimento ao seu recurso destinado a obter, a título principal, a anulação parcial da Decisão C(2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39563 — Embalagens de géneros alimentícios para venda a retalho) (a seguir «decisão controvertida»), e, a título subsidiário, a redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas por esta decisão. |
Quadro jurídico
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2 |
O artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê: «2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
[…] A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. […] 3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.» |
Antecedentes do litígio
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3 |
Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 10 do acórdão recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma. |
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4 |
A primeira recorrente, Silver Plastics, é uma sociedade que fabrica e e diversos produtos de embalagem para géneros alimentícios, cujas participações sociais, na época dos factos que levaram à adoção da decisão controvertida, eram detidas em 99,75 % pela segunda recorrente, Johannes Reifenhäuser Holding. |
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5 |
Resulta dos n.os 2 a 6 do acórdão recorrido que, na sequência de um pedido de clemência apresentado, em 18 de março de 2008, pela empresa constituída pelo grupo cuja casa‑mãe é a Linpac Group Ltd (a seguir «Linpac»), a Comissão Europeia deu início a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho, o qual conduziu à adoção da decisão controvertida. |
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6 |
Como o Tribunal Geral indicou nos n.os 7 e 8 do acórdão recorrido, através desta decisão, a Comissão declarou que sociedades que exerciam atividade no setor supramencionado tinham participado, durante períodos compreendidos entre 2000 e 2008, numa infração única e continuada, constituída por cinco infrações distintas, delimitadas segundo a zona geográfica servida, a saber, Itália, Sudoeste da Europa, Noroeste da Europa (a seguir «NWE»), Europa Central e Oriental e França (a seguir «infração em causa»). Os produtos em causa eram recipientes em poliestireno utilizados como embalagem de géneros alimentícios para venda a retalho e, no que respeita ao cartel no NWE, recipientes rígidos. |
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7 |
Mais concretamente, como o Tribunal Geral recordou no n.o 10 do acórdão recorrido, o dispositivo da decisão controvertida enunciava: «Artigo 1.o […] 3. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o [TFUE] e o artigo 53.o do Acordo [sobre o Espaço Económico Europeu] ao participarem, nos períodos indicados, numa infração única e continuada, constituída por várias infrações distintas, respeitantes a recipientes de poliestireno e recipientes rígidos destinados ao setor da embalagem de géneros alimentícios para venda a retalho e abrangendo o território do [NWE]: […]
[…] 5. As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o [TFUE] ao participarem, nos períodos indicados, numa infração única e continuada, constituída por várias infrações distintas, respeitantes a recipientes de poliestireno e recipientes rígidos destinados ao setor da embalagem de géneros alimentícios para venda a retalho e abrangendo o território da França: […]
Artigo 2.o […] 3. São aplicadas as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o, n.o 3: […]
[…] 5. São aplicadas as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o, n.o 5: […]
[…]» |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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8 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de setembro de 2015, as recorrentes interpuseram um recurso destinado a obter, a título principal, a anulação parcial da decisão controvertida e, a título subsidiário, a redução das coimas que lhes foram aplicadas por esta. O acórdão recorrido negou provimento ao referido recurso. |
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9 |
Em particular, no âmbito da análise da primeira parte do primeiro fundamento das recorrentes, na qual estas últimas sustentavam, em substância, que a Comissão não tinha apresentado nenhuma prova fiável e suficiente da existência de um acordo ou de uma prática concertada no NWE, o Tribunal Geral analisou, designadamente, nos n.os 44 a 66 do acórdão recorrido, os argumentos apresentados pelas recorrentes para contestar a participação da Silver Plastics numa reunião anticoncorrencial que teve lugar em 13 de junho de 2002. Na sequência dessa análise, o Tribunal Geral considerou, no n.o 67 do acórdão recorrido, que, «mesmo que não se possa excluir alguma ambiguidade quanto à hora exata do início [de outra reunião efetuada no mesmo dia e cujo objeto não era anticoncorrencial], existem suficientes elementos de prova que demonstram que concorrentes, incluindo a Silver Plastics, se reuniram à margem [desta outra] reunião para discutir estratégias relativas aos preços». |
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10 |
Por outro lado, após exame da segunda parte do primeiro fundamento das recorrentes, relativa à inexistência de uma infração única e continuada no que respeita ao mercado dos recipientes em poliestireno e dos recipientes rígidos no NWE, o Tribunal Geral constatou, no n.o 191 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha considerado acertadamente que a Silver Plastics tinha participado nessa infração única e continuada. |
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11 |
No âmbito da análise do terceiro fundamento das recorrentes, relativo à violação do princípio da igualdade de armas e do direito «à acareação», o Tribunal Geral examinou, nos n.os 226 a 236 do acórdão recorrido, os pedidos das recorrentes para que inquirisse cinco testemunhas e organizasse o contrainterrogatório de uma dessas testemunhas. A este respeito, como resulta dos n.os 232 a 234 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta que as recorrentes lhe apresentaram e utilizaram declarações escritas das testemunhas que pretendiam ver depor, não resultava dos argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio do seu pedido que os depoimentos dessas pessoas pudessem trazer valor acrescentado aos elementos de prova já contidos nos autos, os quais, segundo o n.o 235 do acórdão recorrido, eram suficientemente esclarecedores. Por conseguinte, no n.o 236 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que não era necessário nem oportuno deferir o pedido de inquirição de testemunhas formulado pelas recorrentes. |
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12 |
Nos n.os 255 a 279 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou o quinto fundamento do recurso das recorrentes, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.o 1/2003, em conjugação com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão considerou que as duas recorrentes constituíam uma unidade económica. |
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13 |
A este respeito, o Tribunal Geral observou, antes de mais, nos n.os 265 e 266 do acórdão recorrido, que as recorrentes não contestavam que, durante o período correspondente à infração em causa no NWE, a Johannes Reifenhäuser Holding detinha 99,75 % do capital da Silver Plastics e que, por conseguinte, a Comissão se podia basear, relativamente àquelas, na presunção do exercício de uma influência determinante da primeira sobre a segunda, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em seguida, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 267 a 279 do acórdão recorrido, os diferentes argumentos aduzidos pelas recorrentes e concluiu, nos n.os 280 e 281 do mesmo acórdão, que estas não tinham apresentado elementos de prova suscetíveis de ilidir essa presunção, pelo que o quinto fundamento devia ser julgado improcedente. |
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14 |
Por último, nos n.os 287 a 314 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou o sexto fundamento do recurso das recorrentes, no qual estas invocavam, em substância, uma violação do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, pelo facto de, para efeitos da determinação do volume de negócios pertinente para o cálculo do limite máximo de 10 % previsto nessa disposição, a Comissão ter tido em conta o volume de negócios da sociedade Reifenhäuser GmbH & Co. KG Maschinenfabrik (a seguir «Maschinenfabrik»), apesar de, no momento da adoção da decisão controvertida, a Johannes Reifenhäuser Holding já não deter nenhuma participação nessa sociedade. |
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15 |
O Tribunal Geral considerou, nomeadamente, nos n.os 307 a 310 do acórdão recorrido, que, dado que a decisão controvertida foi adotada em 24 de junho de 2015, a Comissão determinou com justeza, relativamente à Johannes Reifenhäuser Holding, o limite máximo da coima que lhe foi aplicada pela decisão controvertida com base no exercício social de 2013/2014, que era o último exercício social completo anterior à adoção da decisão controvertida. A circunstância de a cessão da Maschinenfabrik pela Johannes Reifenhäuser Holding ter sido devidamente registada em 28 de maio de 2015, com efeitos retroativos a 30 de setembro de 2014, não pôde, segundo o Tribunal Geral, exercer nenhuma incidência no volume de negócios da Johannes Reifenhäuser Holding realizado durante o exercício social de 2013/2014, que terminou em 30 de junho de 2014. Após ter rejeitado alguns outros argumentos aduzidos pelas recorrentes, o Tribunal Geral considerou, no n.o 315 do acórdão recorrido, que o sexto fundamento devia ser julgado improcedente. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
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16 |
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar as recorrentes nas despesas. |
Quanto ao recurso
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As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, e com o artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como à violação do princípio da imediação; o segundo, à violação do «direito à acareação»; o terceiro, à violação do princípio da igualdade de armas; o quarto, à violação do dever de fundamentação; o quinto, à violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003; o sexto, à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, no que respeita à constatação da existência de uma unidade económica; e o sétimo, à violação da mesma disposição, no que respeita ao limite máximo da coima aplicada solidariamente às recorrentes. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da CEDH, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, e com o artigo 48.o, n.o 2, da Carta, bem como à violação do princípio da imediação
Argumentos das partes
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As recorrentes alegam que as garantias processuais e os direitos de defesa consagrados no artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH, conforme interpretados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como no artigo 47.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta, devem ser tomados em consideração no âmbito dos processos instaurados perante o juiz da União, incluindo nos processos relativos aos acordos, decisões e práticas concertadas que revestem caráter penal. |
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Ora, na medida em que o Tribunal Geral se limitou a tomar em consideração unicamente as atas das declarações prestadas pelo Sr. W. aos advogados da Silver Plastics, sem o convocar para ser inquirido pessoalmente como testemunha, violou o princípio do processo equitativo garantido pelo artigo 6.o da CEDH, bem como pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta, e infringiu o princípio da imediação da administração da prova. |
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21 |
Segundo as recorrentes, que invocam, a este respeito, nomeadamente, por um lado, o Acórdão do TEDH de 16 de julho de 2019, Júlíus þór Sigurþórsson c. Islândia (CE:ECHR:2019:0716JUD003879717), e, por outro, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka (C‑38/18, EU:C:2019:628), e as conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo que deu origem a este acórdão, a equidade do processo garantida pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH exige que um órgão jurisdicional que fiscaliza uma decisão relativa à culpabilidade de uma pessoa recolha todos os depoimentos necessários através de uma inquirição pessoal da testemunha e não se baseie unicamente numa declaração escrita dessa testemunha. |
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22 |
Daqui resulta, segundo as recorrentes, que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral no n.o 230 do acórdão recorrido, este órgão jurisdicional não podia validamente decidir o litígio que lhe foi submetido, sem ouvir pessoalmente o Sr. W. Além disso, contrariamente ao que o n.o 229 do acórdão recorrido dá a entender, o Tribunal Geral não pode julgar se essa inquirição é pertinente, sem a efetuar, limitando‑se a considerar que, de qualquer forma, esta não seria suscetível de infletir o sentido da sua decisão. |
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23 |
A Comissão considera que o primeiro fundamento do recurso, uma vez que, na realidade, visa questionar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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24 |
A título preliminar, importa recordar que, embora, como confirma o artigo 6.o, n.o 3, TUE, os direitos fundamentais consagrados pela CEDH façam parte do direito da União, enquanto princípios gerais, e embora o artigo 52.o, n.o 3, da Carta disponha que os direitos nela contidos que correspondam a direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida convenção, esta não constitui, enquanto a União não aderir à mesma, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União (Acórdão de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems, C‑311/18, EU:C:2020:559, n.o 98 e jurisprudência referida). |
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25 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça indicou que, na medida em que a Carta contém direitos que correspondem a direitos garantidos pela CEDH, o artigo 52.o, n.o 3, da Carta visa garantir a coerência necessária entre os direitos dela constantes e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, «sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia» (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 23). Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta baseia‑se no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, e o artigo 48.o da Carta é idêntico ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o da Carta garanta um nível de proteção que não viola o garantido pelo artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [v., por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Belastingdienst/Toeslagen (Efeito suspensivo do recurso), C‑175/17, EU:C:2018:776, n.o 35 e jurisprudência referida]. |
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26 |
Recordados estes elementos, há que entender o primeiro fundamento das recorrentes no sentido de que se destina a alegar, em substância, que, ao recusar ouvir oralmente como testemunha o Sr. W., o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo, consagrado, designadamente, no artigo 47.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta. |
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27 |
Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a Comissão, tal fundamento não visa pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, mas critica‑o por ter cometido um erro de direito. É, por conseguinte, admissível. |
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28 |
No que respeita à análise deste fundamento quanto ao mérito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apreciar a eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos submetidos à sua apreciação (Acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P e C‑137/07 P, EU:C:2009:576, n.o 319 e jurisprudência referida). |
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29 |
Como já afirmou o Tribunal de Justiça, mesmo que um pedido de inquirição de testemunhas, formulado na petição inicial, indique com precisão os factos sobre os quais devem ser ouvidas a testemunha ou as testemunhas e as razões que justificam a respetiva inquirição, compete ao Tribunal Geral apreciar a pertinência do pedido, tendo em conta o objeto do litígio e a necessidade de proceder à inquirição das testemunhas citadas (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 323 e jurisprudência referida). |
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30 |
Este poder de apreciação do Tribunal Geral concilia‑se com o direito fundamental a um processo equitativo, em especial com o disposto no artigo 47.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), da CEDH. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta última disposição não reconhece ao acusado um direito absoluto a que as testemunhas compareçam em tribunal e que incumbe, em princípio, ao juiz decidir da necessidade ou da oportunidade de citar uma testemunha. O artigo 6.o, n.o 3, da CEDH não impõe a convocação de testemunhas, mas visa uma completa igualdade de armas que garanta que o processo controvertido, considerado no seu conjunto, ofereceu ao acusado uma oportunidade adequada e suficiente para contestar as suspeitas que recaíam sobre ele (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 324 e 325 e jurisprudência referida). |
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31 |
No caso em apreço, há que observar que, no termo de um exame circunstanciado de um conjunto de elementos de prova que as recorrentes puderam amplamente contestar, o Tribunal Geral concluiu, por um lado, no n.o 153 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha feito prova bastante, na decisão controvertida, da participação da Silver Plastics em acordos anticoncorrenciais e em práticas concertadas e, por outro, no n.o 191 do mesmo acórdão, que a Silver Plastics tinha participado numa infração única e continuada no NWE. |
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32 |
Por outro lado, nos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que as recorrentes lhe apresentaram declarações de várias pessoas, entre as quais o Sr. W., que puderam utilizar em apoio dos seus argumentos. Acrescentou, no n.o 234 do referido acórdão, que a fundamentação aduzida pelas recorrentes quanto à utilidade dos depoimentos dessas pessoas não mostrava que a sua inquirição pelo Tribunal Geral, na qualidade de testemunhas, pudesse trazer valor acrescentado aos elementos de prova já contidos dos autos. |
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33 |
Assim, o Tribunal Geral entendeu, como resulta do n.o 236 do acórdão recorrido, que, tendo em conta o objeto do recurso e os elementos dos autos, não era necessário nem oportuno dar seguimento favorável ao pedido de inquirição de testemunhas formulado pelas recorrentes. Por conseguinte, pôde indeferir esse pedido sem cometer um erro de direito. |
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34 |
Este entendimento não é posto em causa pelo ensinamento que resulta do Acórdão do TEDH de 16 de julho de 2019, Júlíus þór Sigurþórsson c. Islândia (CE:ECHR:2019:0716JUD003879717), invocado pelas recorrentes. Como decorre, em substância, dos n.os 39 a 44 desse acórdão, foi à luz das circunstâncias específicas do processo que lhe deu origem que esse órgão jurisdicional declarou uma violação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Ora, estas circunstâncias, caracterizadas pelo facto de o arguido que tinha sido absolvido em primeira instância ter sido posteriormente condenado por um tribunal de recurso que reduziu o valor probatório de depoimentos orais prestados perante o órgão jurisdicional de primeira instância, apesar de, nos termos do seu direito nacional, não poder reavaliar os depoimentos orais prestados perante o referido tribunal sem ter ouvido novamente os seus autores, em nada são comparáveis às circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão recorrido. |
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35 |
O Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka (C‑38/18, EU:C:2019:628), igualmente invocado pelas recorrentes, também não pode levar a uma conclusão diferente. |
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36 |
Esse acórdão tem por objeto a interpretação da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57). No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2012/29 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual, quando a vítima de uma infração penal tenha sido ouvida uma primeira vez pela formação de julgamento de um órgão jurisdicional penal de primeira instância e a composição desta formação seja posteriormente alterada, essa vítima deve, em princípio, ser novamente ouvida pela formação da nova composição, sempre que uma das partes no processo recuse que a referida formação se baseie na ata da primeira audição da referida vítima (Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka, C‑38/18, EU:C:2019:628, n.o 59). |
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37 |
É neste contexto que se deve situar o entendimento, que figura nos n.os 42 e 43 do Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka (C‑38/18, EU:C:2019:628), segundo o qual os que têm a responsabilidade de decidir da culpa ou da inocência do acusado devem, em princípio, ouvir pessoalmente as testemunhas e avaliar a sua credibilidade, sendo um dos elementos importantes de um processo penal equitativo a possibilidade de o acusado ser confrontado com as testemunhas na presença do juiz que profere a decisão final. |
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38 |
Há que recordar, a este respeito, que o processo no Tribunal Geral não era relativo a um «processo penal» na aceção da Diretiva 2012/29, mas a um recurso de anulação de uma decisão administrativa que aplicou às recorrentes, duas pessoas coletivas, uma coima por violação das regras de concorrência da União. |
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39 |
Independentemente da questão de saber se, em tais circunstâncias, as recorrentes podem ser equiparadas aos acusados de um processo penal, basta salientar que, no caso em apreço, não se trata de modo algum de uma nova inquirição de uma testemunha já ouvida por uma formação de julgamento diferente, mas de uma eventual obrigação do Tribunal Geral de ouvir uma testemunha cuja inquirição foi pedida pelas recorrentes. Ora, não se pode deduzir tal obrigação dos n.os 42 e 43 do Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka (C‑38/18, EU:C:2019:628). |
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40 |
Por último, também não pode ser acolhida a argumentação das recorrentes segundo a qual, em substância, o Tribunal Geral não podia apreciar a credibilidade das declarações do Sr. W. sem o ter inquirido como testemunha. |
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41 |
Com efeito, uma inquirição oral não é o único meio que permite apreciar a credibilidade das declarações prestadas por uma pessoa. Para esse efeito, o juiz pode, nomeadamente, basear‑se noutros elementos de prova que corroborem essas declarações ou, pelo contrário, as contradigam. |
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42 |
Ora, foi precisamente devido ao facto de certas declarações do Sr. W. serem desmentidas por outros elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral que este afirmou, nos n.os 74, 102 e 107 do acórdão recorrido, referidos pelas recorrentes no seu fundamento, que essas declarações eram pouco ou mesmo nada credíveis. |
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43 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito «à acareação»
Argumentos das partes
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44 |
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o seu direito «à acareação», consagrado no artigo 6.o, n.os 1 e 3, alínea d), da CEDH, ao indeferir o seu pedido de elas próprias interrogarem o Sr. W., na sua qualidade de testemunha de acusação. |
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45 |
Segundo as recorrentes, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, se um órgão jurisdicional tiver utilizado meios de prova e baseado a sua decisão nesses meios, para respeitar o direito «à acareação», deve ser dada à defesa a possibilidade de tomar posição sobre as conclusões decorrentes dos referidos meios de prova. |
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46 |
As recorrentes sustentam, a este respeito, que, enquanto fonte essencial do pedido de clemência da Linpac, o Sr. W. era a principal testemunha de acusação no procedimento que conduziu à adoção da decisão controvertida e, depois, ao acórdão recorrido. Ora, o Tribunal Geral baseou, de forma determinante, a «condenação» das recorrentes nas declarações do Sr. W. constantes desse pedido, sem lhes conceder uma possibilidade de acareação. O Tribunal Geral limitou, assim, o direito das recorrentes a tal acareação, sem uma razão legítima que justificasse essa limitação. |
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47 |
Com efeito, os agentes da Comissão reuniram‑se com o Sr. W., na sua qualidade de testemunha de acusação, tendo excluído a participação das recorrentes nessa audição e sem terem redigido ata da mesma nem a terem comunicado às recorrentes. Para compensar este desequilíbrio, teria sido necessário permitir às próprias recorrentes que interrogassem o Sr. W. perante a Comissão ou, pelo menos, perante o Tribunal Geral. |
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48 |
A Comissão contesta esta argumentação. Salienta que o argumento das recorrentes relativo à impossibilidade de elas próprias interrogarem o Sr. W. no procedimento administrativo é inadmissível, uma vez que não se refere ao acórdão recorrido. Alega que, em quaisquer circunstâncias, todos os argumentos apresentados pelas recorrentes no âmbito do segundo fundamento devem ser julgados improcedentes. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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49 |
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral estava obrigado, por força do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta, em conjugação com o artigo 6.o da CEDH, a deferir o seu pedido de inquirição do Sr. W. como testemunha, para permitir que elas próprias o interrogassem, com o fundamento de que este era a «principal testemunha de acusação» no processo que lhes dizia respeito e tinha sido ouvido pela Comissão sem que os representantes das recorrentes tivessem podido participar na referida audição. |
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50 |
Por conseguinte, as recorrentes evocam a audição do Sr. W. pela Comissão a título meramente incidental, pelo que deve ser rejeitada a afirmação desta última de que tal argumento, invocado em sede de recurso, é inadmissível. |
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51 |
No que respeita ao exame deste fundamento quanto ao mérito, há que salientar que as recorrentes acusam o Tribunal Geral, precisamente, de não ter inquirido o Sr. W. como testemunha, de modo que este não pode, logicamente, ser qualificado de «testemunha de acusação» perante o Tribunal Geral. |
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52 |
Além disso, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha tido em conta qualquer declaração escrita do Sr. W. apresentada pela Comissão. As únicas declarações escritas do Sr. W. tomadas em consideração pelo Tribunal Geral são, como resulta dos n.os 34 a 39 do acórdão recorrido, as apresentadas pelas próprias recorrentes. |
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53 |
Embora resulte do n.o 36 do acórdão recorrido que o Sr. W. foi uma das fontes das declarações prestadas no âmbito da clemência pela Linpac, seu antigo empregador, nas quais, designadamente, se baseou a Comissão na decisão controvertida, é igualmente certo que as declarações desta empresa foram prestadas sob a sua própria responsabilidade, com conhecimento das potenciais consequências negativas da apresentação de elementos inexatos (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 138). Por conseguinte, o facto de o Sr. W. ser uma das fontes dessas declarações, ou mesmo a sua principal fonte, não basta para o qualificar de «testemunha de acusação». |
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54 |
O argumento das recorrentes segundo o qual, uma vez que a Comissão ouviu o Sr. W. antes da adoção da decisão controvertida, sem que os representantes das recorrentes estivessem presentes, o Tribunal Geral estava obrigado a convocar o Sr. W. como testemunha, para permitir que as próprias recorrentes o inquirissem, também não pode ser acolhido. Com efeito, as recorrentes tinham a possibilidade de contactar elas próprias o Sr. W. para obter uma declaração sua, o que, aliás, fizeram, tendo as declarações escritas assim obtidas sido apresentadas ao Tribunal Geral e por este tomadas em consideração. |
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55 |
Daqui resulta que os argumentos apresentados em apoio do segundo fundamento não demonstram que, apesar do poder soberano de apreciação do Tribunal Geral a este respeito, recordado nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, este não pôde validamente recusar ouvir o Sr. W. como testemunha. Por conseguinte, o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de armas
Argumentos das partes
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56 |
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de armas, que faz parte do direito a um processo equitativo, na aceção do artigo 6.o, n.o 1 e n.o 3, alínea d), da CEDH. Este princípio implica, segundo as recorrentes, que o Tribunal Geral deveria ter ordenado a inquirição pessoal do Sr. W. e das outras testemunhas cuja inquirição tinham pedido. |
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57 |
As recorrentes recordam que tinham indicado os nomes das testemunhas que pretendiam que fossem ouvidas pelo Tribunal Geral e os factos que pretendiam provar através desses depoimentos. Ora, o Tribunal Geral indeferiu o pedido de inquirição de testemunhas, baseando‑se numa fundamentação que não cumpre as exigências da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, conforme recordadas, nomeadamente, no n.o 164 do Acórdão de 18 de dezembro de 2018, Murtazaliyeva c. Rússia (CE:ECHR:2018:1218JUD003665805). |
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58 |
A Comissão considera que o terceiro fundamento do recurso é infundado e deve ser julgado improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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59 |
No que respeita, em primeiro lugar, à violação do princípio da igualdade de armas, invocada pelas recorrentes, basta salientar que, na medida em que o Tribunal Geral não inquiriu testemunhas propostas pela Comissão, não pode ser acusado de ter violado este princípio, uma vez que decidiu, da mesma maneira, não inquirir as testemunhas propostas pelas recorrentes. |
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60 |
Em segundo lugar, na medida em que as recorrentes acusam o Tribunal Geral, em substância, de uma violação do dever de fundamentação no que respeita ao indeferimento do seu pedido de inquirição de testemunhas, há que salientar que, nos n.os 232 a 235 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs de modo juridicamente bastante os fundamentos que o levaram a considerar que não era necessário nem oportuno dar seguimento favorável ao pedido de inquirição de testemunhas apresentado pelas recorrentes. Ao fazê‑lo, respeitou o dever de fundamentar os seus acórdãos. |
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61 |
O Acórdão do TEDH de 18 de dezembro de 2018, Murtazaliyeva c. Rússia (CE:ECHR:2018:1218JUD003665805), não pode pôr em causa as considerações precedentes. Embora o referido tribunal tenha salientado, no n.o 164 daquele acórdão, que o raciocínio dos órgãos jurisdicionais chamados a conhecer de um pedido de inquirição de testemunhas deve corresponder aos fundamentos invocados em apoio desse pedido, ou seja, deve ser tão consistente e detalhado como esses fundamentos, acrescentou, no n.o 165 do referido acórdão, que, uma vez que a CEDH não exige a convocação ou a inquirição de testemunhas de defesa, os órgãos jurisdicionais internos não têm de dar uma resposta detalhada a cada pedido formulado nesse sentido pela defesa, mas devem fundamentar adequadamente a sua decisão. |
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62 |
Ora, no caso em apreço, o Tribunal Geral teve em conta os fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do seu pedido de inquirição de testemunhas, que resumiu nos n.os 221 a 225 do acórdão recorrido e aos quais respondeu nos n.os 232 a 235 do mesmo acórdão, de uma forma que não pode ser considerada inadequada. |
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63 |
Daqui decorre que o terceiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
Argumentos das partes
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64 |
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentar as suas decisões. Por um lado, é impossível compreender em que indícios se baseou o Tribunal Geral para considerar, no n.o 67 do acórdão recorrido, que a Silver Plastics tinha participado na alegada reunião anticoncorrencial de 13 de junho de 2002. O Tribunal Geral não explica em nenhum momento por que razão as notas manuscritas referidas no n.o 54 do acórdão recorrido revelam uma infração ao direito da concorrência da União. Além disso, no n.o 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral esforça‑se unicamente por demonstrar em que medida os argumentos apresentados pelas recorrentes não demonstram necessariamente que às 9 h 00 começou outra reunião, cujo objeto não era anticoncorrencial e que se realizou no mesmo dia com a participação dos representantes da Silver Plastics, e que, por conseguinte, os representantes desta última não podiam ter participado na reunião anticoncorrencial realizada à mesma hora. Em contrapartida, as razões por que o Tribunal Geral considerou que a reunião cujo objeto não era anticoncorrencial tinha começado mais tarde permanecem por determinar. As recorrentes sublinham que não põem em causa a apreciação das provas pelo Tribunal Geral, mas que criticam o facto de este não ter fundamentado de forma positiva as suas suposições. |
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65 |
Por outro lado, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de se ter limitado a afirmar muitas vezes no acórdão recorrido, sem outra forma de fundamentação, que as declarações escritas do Sr. W. não eram credíveis. |
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66 |
A Comissão considera que o quarto fundamento de recurso é parcialmente inadmissível, uma vez que, na realidade, tem por objeto contestar a apreciação das provas pelo Tribunal Geral, e, em qualquer caso, improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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67 |
Como as próprias recorrentes sublinharam, o quarto fundamento de recurso diz respeito à fiscalização da observância, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentar os seus acórdãos e não visa uma nova apreciação dos factos, para a qual o Tribunal de Justiça não é competente em sede de recurso. Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual este fundamento é parcialmente inadmissível. |
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68 |
Em primeiro lugar, no que respeita à argumentação das recorrentes relativa ao n.o 67 do acórdão recorrido, há que salientar que o Tribunal Geral declarou nesse número que, em 13 de junho de 2002, várias empresas concorrentes no mercado em causa, entre as quais a Silver Plastics, se tinham encontrado para discutir estratégias de preços, à margem de uma reunião, realizada no mesmo dia, cujo objeto não era anticoncorrencial. |
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69 |
No Tribunal Geral, as recorrentes sustentaram, em substância, que a reunião cujo objeto não era anticoncorrencial e a reunião relativa aos preços tinham sido realizadas ao mesmo tempo, pelo que os representantes da Silver Plastics, que tinham participado na primeira reunião, não podiam ter também participado na segunda. |
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70 |
Ora, nos n.os 47 a 66 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs, de forma exaustiva, todos os elementos que, em seu entender, demonstravam que os representantes da Silver Plastics tinham participado na reunião anticoncorrencial relativa aos preços. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, não era de modo algum necessário que o Tribunal Geral determinasse, a este respeito, a hora exata do início da reunião cujo objeto não era anticoncorrencial. Este pôde considerar, sem violar o seu dever de fundamentação, no n.o 67 do acórdão recorrido, que existia uma ambiguidade quanto à hora de início desta última reunião. |
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71 |
Quanto às notas manuscritas evocadas no n.o 54 do acórdão recorrido, contrariamente ao que alegam as recorrentes, resulta claramente do n.o 56 do mesmo acórdão que diziam respeito aos preços praticados por várias empresas concorrentes, entre as quais a Silver Plastics, e, por conseguinte, evidenciavam uma infração ao direito da concorrência da União. |
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72 |
Por conseguinte, contrariamente ao que sustentam as recorrentes na sua petição, os n.os 54, 63 e 67 do acórdão recorrido não revelam uma violação do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral. |
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73 |
Em segundo lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter fundamentado a sua afirmação de que as declarações do Sr. W. que estas lhe tinham apresentado não eram credíveis. |
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74 |
Há que salientar, a este respeito, que, contrariamente ao que as recorrentes dão a entender, o Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação da credibilidade das declarações do Sr. W. consideradas no seu conjunto. |
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75 |
Conforme referido no n.o 42 do presente acórdão, em diversos números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que só algumas afirmações do Sr. W., que figuram nas suas declarações que lhe foram apresentadas pelas recorrentes, eram pouco ou mesmo nada credíveis, uma vez que eram desmentidas por outros elementos de prova mencionados pelo Tribunal Geral. |
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76 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter cumprido o seu dever de fundamentação no que respeita à credibilidade das afirmações do Sr. W. consideradas no seu conjunto. |
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77 |
Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003
Argumentos das partes
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78 |
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE e o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, ao declarar que a infração em causa no NWE objeto da decisão controvertida constituía uma infração única e continuada no mercado dos recipientes rígidos, que abrangeu, designadamente, o período compreendido entre 13 de junho de 2002 e 24 de agosto de 2004. O Tribunal Geral não demonstrou a existência, durante esse período, no mercado em causa, de um plano de conjunto que se tenha prolongado em infrações individuais que pudessem estar relacionadas entre si. Pelo contrário, o próprio Tribunal Geral admite, no n.o 177 do acórdão recorrido, que, em 24 de agosto de 2004, se realizou pela primeira vez uma reunião cujo objeto era o referido contrato. |
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79 |
O erro cometido pelo Tribunal Geral teve consequências no montante da coima aplicada às recorrentes, na medida em que esta foi fixada a partir de um montante inicial baseado no volume de negócios realizado durante o exercício de 2006, com base, nomeadamente, nas vendas de recipientes rígidos. Esse montante foi, em seguida, multiplicado pelo número de anos da infração em causa, o que teve por consequência integrar no cálculo da referida coima o volume de negócios realizado com as vendas de recipientes rígidos no período anterior a setembro de 2004. |
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80 |
A Comissão contesta a argumentação das recorrentes e considera que o quinto fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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81 |
Há que recordar que o conceito de «infração única e continuada», conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de um «plano de conjunto», no qual se inscrevem diferentes atos, em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, independentemente do facto de um ou vários desses atos também poderem constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação do artigo 101.o TFUE (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑644/13 P, EU:C:2017:59, n.o 47 e jurisprudência referida). |
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82 |
Resulta dessa jurisprudência que a participação de uma empresa numa infração única e continuada não exige a sua participação direta no conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a referida infração e que também não se exige que todas as empresas que participam numa infração única e continuada tenham atividade no mesmo mercado (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑644/13 P, EU:C:2017:59, n.os 49 e 51 e jurisprudência referida). |
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83 |
No caso em apreço, resulta do n.o 177 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral constatou, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, que a infração em causa no NWE, na qual as recorrentes participaram, era relativa tanto aos recipientes em poliestireno como aos recipientes rígidos. Por essas razões, o Tribunal Geral considerou que existia um «plano de conjunto» que englobava ambos os produtos. |
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84 |
Tendo em conta essa constatação, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao confirmar a apreciação que figura na fundamentação da decisão controvertida, segundo a qual as recorrentes tinham participado numa infração única e continuada no NWE, relativa tanto aos recipientes de poliestireno como aos recipientes rígidos, no período compreendido entre 13 de junho de 2002 e 29 de outubro de 2007. |
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85 |
Com efeito, pressupondo que a primeira reunião sobre o mercado de recipientes rígidos só se tenha realizado em 24 de agosto de 2004, como alegam as recorrentes, esse facto não seria pertinente no que respeita à sua participação numa infração única e continuada relativa tanto aos recipientes de poliestireno como aos recipientes rígidos, uma vez que, como observou o Tribunal Geral, a execução do «plano de conjunto», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 81 do presente acórdão, que incluía igualmente as ações relativas aos recipientes rígidos, teve início em 13 de junho de 2002. |
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86 |
Daqui resulta que o quinto fundamento do recurso deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, no que respeita à declaração da existência de uma unidade económica
Argumentos das partes
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87 |
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 2, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.o 1/2003, em conjugação com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que baseou o seu raciocínio na premissa de que constituíam uma unidade económica, ignorando os elementos de facto e de prova que tinham apresentado e que eram suscetíveis de ilidir a presunção neste sentido, baseada na detenção da quase totalidade do capital da Silver Plastics pela Johannes Reifenhäuser Holding. Ora, como resulta de vários elementos invocados perante o Tribunal Geral, a Johannes Reifenhäuser Holding nunca se apresentou perante terceiros enquanto proprietária da Silver Plastics. Trata‑se de um simples erro administrativo e deveria ter sido ignorado para efeitos da determinação da existência de uma unidade económica. O seu objeto social, amplamente genérico, não se opõe a tal entendimento, contrariamente ao afirmado no n.o 269 do acórdão recorrido. |
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88 |
A Comissão contesta a argumentação das recorrentes. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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89 |
Há que recordar que, no n.o 265 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, durante o período abrangido pela infração em causa, a Johannes Reifenhäuser Holding detinha a quase totalidade (99,75 %) do capital da Silver Plastics. |
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90 |
Em consequência, o Tribunal Geral considerou no n.o 266 do acórdão recorrido que a Comissão se podia basear na presunção de que, no caso especial em que uma sociedade‑mãe detém, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que tenha cometido uma infração às regras de concorrência da União, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante na sua filial (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, EU:C:1983:293, n.o 50, e de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 28). |
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91 |
Após ter analisado, nos n.os 267 a 279 do acórdão recorrido, os argumentos e elementos de prova invocados pelas recorrentes, o Tribunal Geral considerou, no n.o 280 do mesmo acórdão, que estes não eram suficientes para ilidir a presunção mencionada no número anterior. |
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92 |
Com a sua argumentação em apoio do presente fundamento, as recorrentes reiteram, em substância, os argumentos que tinham apresentado perante o Tribunal Geral para demonstrar a inexistência de exercício de influência determinante da Johannes Reifenhäuser Holding na Silver Plastics, sem precisar qual o erro que o Tribunal Geral cometeu no âmbito dessa apreciação. |
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93 |
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso de uma decisão do Tribunal Geral que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que, alegadamente, padecem o acórdão ou o despacho recorridos, se limita a repetir ou a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal Geral (Despacho de 4 de julho de 2012, Région Nord‑Pas‑de‑Calais/Comissão, C‑389/11 P, não publicado, EU:C:2012:408, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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94 |
Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado inadmissível. |
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, no que respeita ao limite máximo da coima
Argumentos das partes
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95 |
As recorrentes acusam o Tribunal Geral de violação do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que incluiu erradamente no cálculo da coima que lhes foi solidariamente aplicada o volume de negócios realizado com a atividade posteriormente transferida para a Maschinenfabrik, o que levou a que fosse excedido o limite máximo previsto por essa disposição, correspondente a 10 % do volume de negócios de cada empresa implicada na infração. Acusam o Tribunal Geral de ter ignorado a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação da referida disposição, na medida em que, no n.o 311 do acórdão recorrido, considerou o período da infração como único critério pertinente para determinar o volume de negócios a tomar em consideração para efeitos do cálculo do limite máximo da coima. Segundo as recorrentes, para determinar esse volume de negócios, havia que escolher um exercício adequado, tendo em conta a atividade económica durante o período da infração, e depois ter em conta, a título de correção, a capacidade contributiva da empresa em causa no momento da adoção da decisão que aplica a coima. Acrescentam que, no caso em apreço, a sua capacidade contributiva tinha diminuído sensivelmente na data da adoção da decisão controvertida, facto de que a Comissão estava consciente. |
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96 |
A Comissão contesta a argumentação das recorrentes e considera que o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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97 |
Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado numa infração ao disposto no artigo 101.o ou 102.o TFUE não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. |
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98 |
No n.o 307 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida foi adotada em 24 de junho de 2015 e que, na medida em que o exercício social da Johannes Reifenhäuser Holding terminava em 30 de junho de cada ano, o «exercício precedente», na aceção do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, era, no seu caso, o exercício de 2013/2014, que terminou em 30 de junho de 2014. |
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99 |
Resulta do n.o 309 do referido acórdão que só em 28 de maio de 2015, ou seja, em data posterior ao fim do exercício social de 2013/2014, é que foi devidamente registada a cisão entre a Johannes Reifenhäuser Holding e a futura Maschinenfabrik. Como o Tribunal Geral considerou no mesmo número do referido acórdão, o facto de essa cessão ter efeitos retroativos a 30 de setembro de 2014 não tinha influência, dado que esta última era também posterior a 30 de junho de 2014. |
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100 |
Tendo em conta estes elementos, não contestados pelas recorrentes, o Tribunal Geral aplicou corretamente o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ao tomar em consideração, para efeitos do cálculo do limite máximo da coima que lhes foi aplicada, o volume de negócios realizado pela Johannes Reifenhäuser Holding durante o exercício social de 2013/2014, incluindo o realizado no âmbito da atividade que, na sequência da cisão registada em 28 de maio de 2015, será a atividade da Maschinenfabrik. |
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101 |
A argumentação das recorrentes de que a sua capacidade contributiva diminuiu significativamente na data da adoção da decisão controvertida na sequência da cisão da Johannes Reifenhäuser Holding que deu origem à Maschinenfabrik não pode levar a uma conclusão diferente. |
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102 |
Na verdade, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para a determinação do conceito de «exercício anterior», a Comissão deve apreciar, em cada caso concreto e à luz do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo Regulamento n.o 1/2003, o impacto pretendido na empresa em questão, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflita a situação económica real desta durante o período em que a infração foi cometida. Nas situações em que o volume de negócios realizado pela empresa em questão não dê nenhuma indicação útil sobre a sua situação económica real e sobre o nível adequado da coima a aplicar‑lhe, a Comissão está habilitada a reportar‑se a outro exercício social para poder avaliar corretamente os recursos financeiros desta empresa e assegurar‑se de que a coima terá um caráter dissuasivo suficiente e proporcionado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2014, 1. garantovaná/Comissão, C‑90/13 P, não publicado, EU:C:2014:326, n.os 15 a 17 e jurisprudência referida). |
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103 |
Todavia, os factos invocados pelas recorrentes perante o Tribunal Geral em apoio do seu sexto fundamento, a saber, a cisão da Johannes Reifenhäuser Holding que deu origem à Maschinenfabrik numa data muito posterior ao período durante o qual a infração em causa foi cometida, não eram de modo nenhum suscetíveis de lançar dúvidas sobre a capacidade do volume de negócios realizado pela Johannes Reifenhäuser Holding no exercício de 2013/2014 para dar uma indicação útil sobre a situação económica real desta empresa durante o período em que a referida infração foi cometida e sobre o nível adequado da coima a aplicar‑lhe. |
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104 |
Pelo contrário, se se admitisse que uma empresa que cometeu uma infração às regras de concorrência da União pudesse diminuir significativamente, através da cessão de um setor das suas atividades a um terceiro alguns dias antes da adoção da decisão que lhe aplica uma coima, o limite que essa coima não deve, em caso algum, exceder, a eficácia das sanções previstas pelo Regulamento n.o 1/2003 ficaria seriamente comprometida. |
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105 |
Consequentemente, o Tribunal Geral não incorreu num erro de direito ao tomar em consideração, para efeitos do cálculo do limite máximo da coima que foi aplicada solidariamente às recorrentes, o volume de negócios realizado pela Johannes Reifenhäuser Holding durante o exercício social de 2013/2014. |
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106 |
Daqui resulta que o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente. |
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107 |
Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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108 |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. |
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109 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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110 |
Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, as recorrentes suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.