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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0711

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de outubro de 2020.
Admiral Sportwetten GmbH e o. contra Magistrat der Stadt Wien.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/1535 — Artigo 1.o — Procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Conceito de “regra técnica” — Jogos de fortuna e azar — Taxa local sobre a exploração dos terminais de apostas — Regulamentação fiscal — Falta de notificação à Comissão Europeia — Oponibilidade ao contribuinte.
Processo C-711/19.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:812

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

8 de outubro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/1535 — Artigo 1.o — Procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Conceito de “regra técnica” — Jogos de fortuna e azar — Taxa local sobre a exploração dos terminais de apostas — Regulamentação fiscal — Falta de notificação à Comissão Europeia — Oponibilidade ao contribuinte»

No processo C‑711/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 3 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2019, no processo

Admiral Sportwetten GmbH,

Novomatic AG,

AKO Gastronomiebetriebs GmbH

contra

Magistrat der Stadt Wien,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: D. Šváby, exercendo funções de presidente de secção, S. Rodin (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Admiral Sportwetten GmbH, da Novomatic AG e da AKO Gastronomiebetriebs GmbH, por W. Schwartz, Rechtsanwalt,

em representação do Magistrat der Stadt Wien, por S. Bollinger, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e C. Drexel, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, J.‑C. Halleux e S. Baeyens, na qualidade de agentes, assistidos por P. Vlaemminck e R. Verbeke, avocats,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, J. Gomes de Almeida, A. Pimenta, P. Barros da Costa e A. Silva Coelho, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Jauregui Gomez e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Admiral Sportwetten GmbH, a Novomatic AG e a AKO Gastronomiebetriebs GmbH (a seguir, em conjunto, «Admiral e o.») ao Magistrat der Stadt Wien (Município de Viena, a seguir «Município de Viena») a respeito do pagamento da taxa sobre os terminais de apostas (a seguir «taxa controvertida»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a f), da Diretiva 2015/1535 tem a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

b)

“Serviço” significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

i)

“à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

ii)

“por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

iii)

“mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual;

No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição;

c)

“Especificação técnica” significa a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade;

[…]

d)

“Outra exigência”, significa uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;

e)

“Regra relativa aos serviços” significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição;

[…]

f)

“Regra técnica” significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

i)

as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boas práticas que se refiram a especificações técnicas, a outras exigências ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

ii)

os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outras exigências ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

iii)

as especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outras exigências, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outras exigências ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

[…]»

4

O artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«1.   Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.

[…]

No que respeita às especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii), da presente diretiva, as observações ou os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados‑Membros apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.»

5

Uma «[l]ista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo» figura no anexo I da referida diretiva. O ponto 1, alínea d), deste anexo dispõe:

«1.   Serviços que não são prestados “à distância”

Serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos:

[…]

d)

disponibilização de jogos eletrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador.»

Direito austríaco

6

O § 1 da Gesetz über die Einhebung einer Wettterminalabgabe, Wiener Wettterminalabgabegesetz (Lei do Land de Viena relativa à Taxa sobre os Terminais de Apostas), de 4 de julho de 2016 (LGBl. I, 32/2016; a seguir «WWAG»), em vigor à época dos factos, enuncia:

«É criada uma taxa sobre a detenção de terminais de apostas no território da cidade de Viena.»

7

Nos termos do § 2, ponto 1, da referida lei, intitulado «Definições»:

«Na aceção desta lei, entende‑se por:

1)

“terminal de apostas”: um ponto de receção de apostas num determinado local, ligado através de uma linha de dados a uma ou um bookmaker ou a uma totalizadora ou um totalizador e que permite a uma pessoa participar diretamente numa aposta;

[…]»

8

O § 3 desta lei, intitulado «Montante da taxa», tem a seguinte redação:

«A taxa sobre a detenção de terminais de apostas é de 350 euros por terminal de apostas e por mês iniciado.

[…]»

9

O § 8, n.o 1, da WWAG prevê:

«Os atos ou omissões que tenham como efeito o não pagamento total ou parcial da taxa são punidos como contraordenações até 42000 euros; no caso de não ser possível cobrar a coima, deve a mesma ser convertida em pena de prisão até seis semanas. A omissão total ou parcial de pagamento dura até que o sujeito passivo proceda à autoliquidação ou a autoridade cobradora proceda à respetiva liquidação. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

A Admiral e o. exercem atividades relacionadas com a exploração de terminais de apostas. Mais precisamente, a Admiral Sportwetten instala este tipo de terminais, a Novomatic é deles proprietária e a AKO Gastronomiebetriebs é proprietária de um local utilizado para explorar estes terminais.

11

A partir de agosto de 2016, a Admiral e o. solicitaram ao Município de Viena que fixasse o montante da taxa controvertida em 0 euros, por considerarem que não existia uma obrigação fiscal.

12

Por Decisão de 31 de outubro de 2016, o Município de Viena fixou em 350 euros por mês e por terminal o montante devido a título desta taxa pela Admiral e o. respeitante aos meses de setembro e de outubro de 2016. Por Decisões de 2 de janeiro e 24 de julho de 2017, foi fixado um montante idêntico para os meses de novembro e de dezembro de 2016, bem como para o período entre os meses de janeiro e de junho de 2017.

13

A Admiral e o. interpuseram, cada uma, recurso destas decisões, sustentando que as regras relativas aos terminais de apostas constantes da WWAG constituem regras técnicas cujo projeto deve ser imediatamente comunicado à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535.

14

Em 23 de agosto de 2018, foi negado provimento aos referidos recursos pelo Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria), que constatou que as referidas regras não constituíam regras técnicas. O Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria) recusou examinar o recurso desta decisão, que fora interposto pela Admiral e o.

15

Em 23 de agosto de 2018, a Admiral e o. interpuseram no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) um recurso de «Revision» da decisão do Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal).

16

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, se as disposições da WWAG devessem ser qualificadas de «regras técnicas», na aceção da Diretiva 2015/1535, o incumprimento da obrigação de comunicação prévia destas disposições à Comissão teria por efeito proibir a cobrança da taxa controvertida e haveria, consequentemente, que declarar, em sede do recurso de «Revision», que não existe uma obrigação fiscal por parte das recorrentes.

17

No que respeita à qualificação de «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora contenha uma referência aos terminais de apostas, a WWAG não regulamenta, no entanto, as características concretas dos terminais de apostas, pelo que não constitui uma «especificação técnica».

18

Citando a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à categoria das «outras exigências», este órgão jurisdicional observa que, embora o WWAG não contenha proibições, não deixa de ser certo que esta legislação visa, além da tributação, reduzir este tipo de apostas, de modo que, atendendo ao objetivo de defesa dos consumidores, não se pode excluir que a legislação diga respeito ao ciclo de vida do produto após a sua colocação no mercado, o que é suscetível de afetar diretamente a comercialização dos terminais de apostas. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o número destes terminais em Viena se manteve, essencialmente, inalterado.

19

No que se refere à categoria das «regras relativas aos serviços», o órgão jurisdicional de reenvio observa que esta só diz respeito aos serviços da sociedade da informação. Segundo este órgão jurisdicional, não parece estar excluído, pelas mesmas considerações que foram apresentadas no que respeita à categoria das «outras exigências», que as disposições da WWAG podem constituir «regras relativas aos serviços», uma vez que podem dizer respeito à prestação de informações sobre as oportunidades de apostas e à realização de apostas que a exploração de terminais de apostas implica.

20

No que respeita à categoria das «proibições», o órgão jurisdicional de reenvio considera que as disposições da WWAG não são abrangidas pela referida categoria porquanto não contêm uma proibição, antes prevendo sanções nos casos de atos ou de omissões que tenham por efeito o não pagamento da taxa.

21

Por último, no que se refere à categoria das «regras técnicas de facto», este órgão jurisdicional observa que a WWAG não remete para outras disposições, não remetendo nomeadamente para a Gesetz über den Abschluss und die Vermittlung von Wetten, Wiener Wettengesetz (Lei relativa à Realização e Intermediação de Apostas, Lei do Land de Viena sobre as Apostas), de 13 de maio de 2016 (LGBl. 26/2016), conforme alterada pela Gesetz, mit dem das Gesetz über den Abschluss und die Vermittlung von Wetten (Wiener Wettengesetz) geändert wird (Lei que altera a Lei relativa à Realização e à Intermediação de Apostas, Lei do Land de Viena sobre as Apostas), de 6 de agosto de 2019 (LGBl. 43/2019; a seguir «WW»), pelo que não é abrangida por esta categoria.

22

Por outro lado, e admitindo que as disposições da WWAG devem ser qualificadas de «regras técnicas», na aceção da Diretiva 2015/1535, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a não comunicação prévia do projeto da WWAG, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535, se traduz na inoponibilidade daquela legislação aos particulares.

23

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o da Diretiva [2015/1535] ser interpretado no sentido de que as disposições da [WWAG] que preveem a tributação da detenção de terminais de apostas, devem ser consideradas “regras técnicas” na aceção desta disposição?

2)

A falta de notificação das disposições da [WWAG] nos termos da Diretiva [2015/1535] tem como consequência que não possa ser cobrada uma taxa como a taxa sobre os terminais de apostas?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional fiscal que prevê uma taxa sobre a exploração de terminais de apostas constitui uma «regra técnica», na aceção deste artigo.

25

Para responder a esta questão, importa recordar que o conceito de «regra técnica» abrange quatro categorias de medidas, a saber, em primeiro lugar, a «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2015/1535, em segundo lugar, a «outra exigência», tal como definida no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva, em terceiro lugar, a «regra relativa aos serviços», prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da referida diretiva, e, em quarto lugar, «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da mesma diretiva [v., a respeito da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18), Acórdão de 12 de setembro de 2019, VG Media, C‑299/17, EU:C:2019:716, n.o 25 e jurisprudência referida].

26

Em primeiro lugar, importa precisar que, para que uma medida nacional seja abrangida pela primeira categoria de regras técnicas, visada no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2015/1535, a saber, pelo conceito de «especificação técnica», esta medida deve necessariamente referir‑se ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e fixar, consequentemente, uma das características exigidas de um produto (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, VG Media, C‑299/17, EU:C:2019:716, n.o 26 e jurisprudência referida).

27

No presente caso, como resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, as especificações técnicas dos terminais de apostas não são regulamentadas pela WWAG, mas pela WW, legislação que foi notificada à Comissão em conformidade com a Diretiva 2015/1535.

28

Deste modo, o § 1, lido em conjugação com o § 2, ponto 1, da WWAG, limita‑se a definir o que se deve entender por «terminal de apostas» para efeitos da determinação do âmbito de aplicação da taxa controvertida, a saber, a exploração destes terminais, sem, contudo, determinar as características que lhes são exigidas e, não obstante, proceder à sua descrição.

29

Nestas condições, uma regulamentação como a que resulta do § 1, lido em conjugação com o § 2, ponto 1, da WWAG, não constitui uma «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2015/1535.

30

Em segundo lugar, relativamente ao conceito de «outra exigência», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2015/1535, há que recordar que este conceito visa uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.

31

No presente caso, nenhum elemento dos autos permite considerar que o § 1, lido em conjugação com o § 2, ponto 1, da WWAG, comporta uma condição que possa influenciar significativamente a composição, a utilização ou a comercialização dos terminais de apostas. Como já foi salientado no n.o 28 do presente acórdão, estas disposições limitam‑se a determinar o âmbito de aplicação da taxa controvertida.

32

Nestas condições, uma regulamentação como a que resulta do § 1, lido em conjugação com o § 2, ponto 1), da WWAG, não é abrangida pela categoria das «outras exigências», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2015/1535.

33

Em terceiro lugar, no que se refere à categoria das «regras relativas aos serviços», há que salientar que resulta do ponto 1, alínea d), do anexo I da Diretiva 2015/1535 que a «disponibilização de jogos eletrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador», como seja a disponibilização de jogos de apostas através dos terminais em causa no processo principal, constitui um serviço que não é prestado à distância.

34

Ora, a qualificação de «regras relativas aos serviços», visada no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, lida em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, pressupõe, nomeadamente, a existência de um serviço prestado à distância.

35

Por conseguinte, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal que visa um serviço que não é prestado à distância não é abrangida pela categoria das «regras relativas aos serviços».

36

Em quarto lugar, no que respeita à categoria das «regras técnicas» abrangida pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535, há que recordar que esta categoria visa qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços. Tratando‑se, em particular, das proibições de utilização, o Tribunal de Justiça já declarou que essas proibições incluem medidas com um alcance que ultrapasse claramente uma limitação de determinadas utilizações possíveis do produto em causa e que não se limitem, assim, a uma simples restrição da sua utilização (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2005, Lindberg, C‑267/03, EU:C:2005:246, n.o 76).

37

Ora, no presente caso, o § 1, lido em conjugação com o § 2, ponto 1, da WWAG, não contém uma proibição, pelo que não é abrangido por esta categoria de regras técnicas. O facto de saber que o § 8, n.o 1, da WWAG prevê sanções administrativas em caso de incumprimento da obrigação de pagamento da taxa controvertida não põe em causa esta conclusão. Com efeito, as sanções previstas nesta última disposição não incidem sobre os produtos em causa no processo principal nem sobre o serviço de organização dos jogos de apostas, mas sobre o sujeito passivo da taxa controvertida.

38

Além disso, há que acrescentar que, relativamente às regras técnicas de facto, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), iii), da Diretiva 2015/1535, o Tribunal de Justiça já declarou que uma legislação fiscal que não seja acompanhada por especificações técnicas nem por outras exigências cujo respeito pretenda assegurar, não pode ser qualificada de «regra técnica de facto» (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.o 97).

39

No presente caso, por um lado, não se pode sustentar que o § 1, lido em conjugação com o § 2, ponto 1, da WWAG, constitui uma medida de caráter fiscal que afeta o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, de outras exigências ou de regras relativas aos serviços, uma vez que nada na redação desta disposição indica que a obrigação de pagar esta taxa visa assegurar o respeito das regras técnicas relativas aos terminais de apostas que, por sua vez, figuram numa outra legislação, a saber, a WW. Por outro lado, esta disposição nacional não é acompanhada de especificações técnicas, de outras exigências nem de regras relativas aos serviços.

40

Daqui decorre que uma regulamentação como a que resulta do § 1, lido em conjugação com o § 2, ponto 1, da WWAG, não é abrangida pela categoria das «regras técnicas», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535.

41

Por conseguinte, atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional fiscal que prevê uma taxa sobre a exploração de terminais de apostas não constitui uma «regra técnica», na aceção deste artigo.

Quanto à segunda questão

42

Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional fiscal que prevê uma taxa sobre a exploração de terminais de apostas não constitui uma «regra técnica», na aceção deste artigo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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