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Documento 62018CJ0586

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de março de 2020.
Buonotourist Srl contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Auxílios de Estado — Empresa que explora redes de ligação por autocarro na Região de Campânia (Itália) — Compensação por obrigações de serviço público paga pelas autoridades italianas na sequência de uma decisão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) — Decisão da Comissão Europeia que declara a medida de auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Processo C-586/18 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:152

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

4 de março de 2020 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Auxílios de Estado — Empresa que explora redes de ligação por autocarro na Região de Campânia (Itália) — Compensação por obrigações de serviço público paga pelas autoridades italianas na sequência de uma decisão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) — Decisão da Comissão Europeia que declara a medida de auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno»

No processo C‑586/18 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de setembro de 2018,

Buonotourist Srl, com sede em Castel San Giorgio (Itália), representada por M. D’Alberti e L. Visone, avvocati,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por G. Conte, P. J. Loewenthal e L. Armati, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Associazione Nazionale Autotrasporto Viaggiatori (ANAV), com sede em Roma (Itália), representada por M. Malena, avvocato,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, D. Šváby e K. Jürimäe (relatora), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Buonotourist Srl pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de julho de 2018, Buonotourist/Comissão (T‑185/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:430), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2015/1075 da Comissão, de 19 de janeiro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.35843 (2014/C) (ex 2012/NN) a que a Itália deu execução — Compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público atribuída à Buonotourist (JO 2015, L 179, p. 128, a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO 1969, L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131), dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros eliminarão as obrigações inerentes à noção de serviço público, definidas no presente regulamento, impostas no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

2.   As obrigações podem, todavia, ser mantidas na medida em que sejam indispensáveis para garantir o fornecimento de serviços de transporte suficientes.

[…]

4.   Os encargos que decorram para as empresas de transporte, em resultado da manutenção das obrigações referidas no n.o 2, bem como da aplicação dos preços e condições de transporte referidas no n.o 3, serão objeto de compensações de acordo com os procedimentos comuns estabelecidos no presente regulamento.»

3

Nos termos do artigo 2.o, n.os 1, 2 e 5, deste regulamento:

«1.   Por obrigações de serviço público, entendem‑se as obrigações que a empresa de transporte, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, não assumiria ou não teria assumido na mesma medida ou nas mesmas condições.

2.   As obrigações de serviço público, na aceção do n.o 1, envolvem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária.

[…]

5.   Para efeitos do disposto no presente regulamento considera‑se obrigação tarifária, as obrigações que as empresas de transporte têm, de aplicar os preços fixados ou homologados pela autoridade pública, contrários ao interesse comercial da empresa e resultantes quer de imposição, quer de recusa da alteração de medidas tarifárias especiais nomeadamente para determinadas categorias de passageiros, para determinadas categorias de produtos ou para determinadas relações de tráfego.

O disposto no parágrafo anterior não é aplicável às obrigações decorrentes de medidas gerais de política de preços aplicáveis ao conjunto das atividades económicas ou de medidas tomadas em matéria de preços e condições gerais de transporte tendo em vista a organização do mercado de transportes ou de uma parte deste.»

4

Os artigos 10.o a 13.o do referido regulamento fixam os métodos comuns para o cálculo das compensações referidas no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

5

O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1191/69 prevê:

«As compensações que resultarem da aplicação do presente regulamento estão dispensadas do processo de informação prévia, previsto no artigo [108.o], n.o 3, [TFUE].»

6

Em conformidade com o seu artigo 12.o, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1), entrou em vigor em 3 de dezembro de 2009.

7

O artigo 3.o do Regulamento n.o 1370/2007, com a epígrafe «Contratos de serviço público e regras gerais», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Quando uma autoridade competente decida conceder ao operador da sua escolha um direito exclusivo e/ou uma compensação, qualquer que seja a sua natureza, em contrapartida da execução de obrigações de serviço público, deve fazê‑lo no âmbito de um contrato de serviço público.

2.   Em derrogação do n.o 1, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem também ser objeto de regras gerais. A autoridade competente compensa os operadores de serviços públicos, de acordo com os princípios definidos nos artigos 4.o e 6.o e no anexo, do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais por forma a evitar sobrecompensações. Esta disposição não prejudica o direito de as autoridades competentes incluírem obrigações de serviço público que estabeleçam tarifas máximas em contratos de serviço público.

[…]»

8

O artigo 4.o deste regulamento precisa o conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público e das regras gerais.

9

O artigo 6.o do referido regulamento, com a epígrafe «Compensações pelo serviço público», dispõe:

«1.   Qualquer compensação ligada a uma regra geral ou a um contrato de serviço público deve obedecer às disposições estabelecidas no artigo 4.o, independentemente das modalidades de adjudicação do contrato. Qualquer compensação, seja qual for a sua natureza, ligada a um contrato de serviço público adjudicado por ajuste direto ao abrigo dos n.os 2, 4, 5 ou 6 do artigo 5.o ou ligada a uma regra geral deve obedecer, além disso, às disposições estabelecidas no anexo.

2.   Mediante pedido escrito da Comissão [Europeia], os Estados‑Membros devem transmitir‑lhe, no prazo de três meses ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para determinar se as compensações atribuídas são compatíveis com o presente regulamento.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

10

Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 39 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem resumir‑se do seguinte modo.

11

A recorrente é uma sociedade privada que gere serviços de transportes públicos locais com base em concessões regionais e municipais. Em especial, prestou serviços de ligação por autocarro como concessionária da Regione Campania (Região de Campânia, Itália, a seguir «Região»). A atividade da recorrente foi regulada, ao longo dos anos, por diferentes disposições legislativas e regulamentares sucessivas.

Recursos interpostos pela recorrente nos órgãos jurisdicionais nacionais

12

Com recurso de 5 de janeiro de 2007, a recorrente pediu ao Tribunale amministrativo regionale di Salerno (Tribunal Administrativo Regional de Salerno, Itália) que declarasse o seu direito a receber da Região o montante de 5567582,57 euros, devido a título de compensação dos encargos económicos suportados pela execução das obrigações de serviço público (a seguir «OSP») decorrentes das concessões atribuídas pela Região para os anos de 1996 a 2002 (a seguir «período em exame»), nos termos do Regulamento n.o 1191/69.

13

Com Sentença de 28 de agosto de 2008, o Tribunale amministrativo regionale di Salerno (Tribunal Administrativo Regional de Salerno) negou provimento a esse recurso, por considerar que a recorrente não tinha direito a receber uma compensação pelas desvantagens económicas decorrentes da imposição de OSP, sem ter pedido previamente a supressão destas últimas.

14

A recorrente interpôs recurso dessa sentença para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália). Com a Decisão n.o 4683/2009, de 27 de julho de 2009 (a seguir «Decisão de 27 de julho de 2009»), o referido órgão jurisdicional deu provimento ao recurso da recorrente, declarando que esta tinha direito à compensação pedida em conformidade com os artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento n.o 1191/69.

15

Segundo o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o montante exato da compensação devida à recorrente devia ser determinado pela Região com base em dados fiáveis obtidos a partir das contas da recorrente, que atestam a diferença entre os custos imputáveis à parte da sua atividade que afetava às OSP e as receitas correspondentes.

16

Uma vez que a Região não determinou o montante dessa compensação, a recorrente intentou nesse mesmo órgão jurisdicional uma ação judicial de execução da Decisão de 27 de julho de 2009. No decurso desse processo, foram nomeados dois peritos. O referido processo terminou com a Decisão n.o 5650/2012 do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), de 7 de novembro de 2012 (a seguir «Decisão de 7 de novembro de 2012»), que fixou em 838593,21 euros o montante da compensação devida pelas obrigações tarifárias acrescido de 272979,13 euros a título de juros. A Região pagou esse montante à recorrente em 21 de dezembro de 2012.

Procedimento administrativo

17

Em 5 de dezembro de 2012, as autoridades italianas notificaram à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, um auxílio de Estado que consistia numa compensação adicional concedida à recorrente, em execução da Decisão de 7 de novembro de 2012, pela prestação de serviços de transporte de passageiros por autocarro com base nas concessões adjudicadas pela Região durante o período em exame (a seguir «medida em causa»).

18

Esta medida foi tratada como uma medida não notificada, dado que, segundo as informações de que a Comissão dispunha, a Região estava obrigada a pagar à recorrente a compensação adicional que lhe era devida a partir de 7 de dezembro de 2012, ou seja depois da notificação da medida em causa pelo Estado italiano, mas antes de a Comissão ter tomado a sua decisão.

19

Por carta de 20 de fevereiro de 2014, a Comissão notificou à República Italiana a sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

Decisão controvertida

20

Em 19 de janeiro de 2015, a Comissão adotou a decisão controvertida, pela qual declarou que a medida em causa constituía um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, incompatível com o mercado interno, concedido à recorrente em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e ordenou às autoridades italianas a recuperação do mesmo.

21

Em primeiro lugar, nos considerandos 54 a 69 da decisão controvertida, a Comissão declarou que a medida em causa era imputável ao Estado, implicava a utilização de recursos estatais, proporcionava uma vantagem económica à recorrente, tinha caráter seletivo e era suscetível de falsear a concorrência ao ponto de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Neste contexto, a Comissão salientou que esta medida não preenchia duas das condições identificadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) (a seguir «condições Altmark»). A Comissão concluiu daí, no considerando 70 da decisão controvertida, que a medida em causa constituía um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

22

Em segundo lugar, a Comissão examinou, nos considerandos 72 a 88 da decisão controvertida, a questão de saber se, à luz do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1191/69, a medida em causa podia ser considerada uma compensação dispensada da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

23

No âmbito desse exame, nos considerandos 75 a 81 da decisão controvertida, a Comissão verificou se as autoridades italianas tinham imposto unilateralmente à recorrente OSP, na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1191/69. A este respeito, a Comissão considerou que nem as autoridades italianas nem a recorrente conseguiram apresentar um ato de atribuição relativo ao período em exame. Em especial, embora a imposição de determinadas OSP pudesse ser inferida da legge regionale n.o 16 legge regionale n.o 16 — Interventi regionali in materia di servizi di trasporto pubblico locale per viaggiatori (Lei Regional n.o 16, relativa às Intervenções Regionais a Favor dos Serviços de Transporte Público Local de Passageiros), de 25 de janeiro de 1983 (GURI n.o 118, de 2 de maio de 1983, e BU Campania n.o 11), o artigo 2.o desta lei estabelecia unicamente que «os prejuízos e défices não cobertos por contribuições regionais […] fi[cavam] a cargo das empresas». Do mesmo modo, apesar de certos atos regionais invocados pela recorrente indicarem a existência de algumas obrigações contratuais durante o período em exame, os mesmos atos não identificaram claramente obrigações suscetíveis de ser consideradas OSP, ainda que possa haver indícios da sua eventual existência e, em todo o caso, a sua natureza contratual excluiu a imposição unilateral das mesmas. No que se refere, mais especificamente, à existência de uma obrigação tarifária que justifique a medida em causa, a Comissão considerou que não dispunha de nenhum elemento que demonstrasse que essa obrigação tinha sido efetivamente imposta à recorrente.

24

Nos considerandos 82 a 87 da decisão controvertida, a Comissão verificou se a compensação concedida à recorrente era conforme com o método comum de compensação previsto no Regulamento n.o 1191/69 para poder ser dispensada da obrigação de informação prévia prevista no artigo 17.o do referido regulamento. A Comissão concluiu que essa compensação adicional não estava dispensada do processo de informação prévia estabelecido nesse artigo.

25

Em terceiro lugar, nos considerandos 89 a 102 da decisão controvertida, a Comissão examinou a compatibilidade da medida em causa com a legislação em vigor na data da adoção dessa decisão, a saber, o Regulamento n.o 1370/2007. Concluiu que a compensação concedida à recorrente, em execução da Decisão de 7 de novembro de 2012, não tinha sido paga em conformidade com esse regulamento e que, portanto, a medida em causa era incompatível com o mercado interno.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

26

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de abril de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

27

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

28

O primeiro fundamento era relativo à violação dos artigos 93.o, 107.o, 108.o e 263.o TFUE, conjugados com o artigo 17.o do Regulamento n.o 1191/69, a um desvio de poder, à incompetência da Comissão e à violação do direito a um processo equitativo.

29

O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), no que respeita aos artigos 107.o e 108.o TFUE, bem como à violação da equidade no processo e a um desvio de poder.

30

O terceiro fundamento era relativo à violação e à interpretação errada dos artigos 93.o a 108.o TFUE, conjugados com os artigos 17.o do Regulamento n.o 1191/69 e 9.o do Regulamento n.o 1370/2007, à violação dos «princípios da proteção da confiança legítima, do tempus regit actum e da retroatividade das decisões judiciais», a um desvio de poder, à falta de «coerência lógica», à «irracionalidade», ao «caráter extremamente anormal» da decisão controvertida e à sua falta de fundamentação.

31

O quarto fundamento era relativo à violação do artigo 1.o, alíneas f) e g), e dos artigos 4.o, 7.o e 15.o do Regulamento n.o 659/1999, dos artigos 93.o, 107.o e 108.o TFUE, a um desvio de poder, à falta absoluta de satisfação de uma condição exigida, à violação dos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dos artigos 258.o e seguintes TFUE e do artigo 17.o do Regulamento n.o 1191/69.

32

O quinto fundamento era relativo à violação dos artigos 93.o, 107.o, 108.o e 267.o TFUE, dos artigos 6.o e 13.o da CEDH, à incompetência da Comissão, a um desvio de poder e à violação do princípio da autonomia processual.

33

O sexto fundamento era relativo à violação dos artigos 6.o, 7.o e 13.o da CEDH, dos artigos 93.o a 108.o e 258.o e seguintes TFUE, conjugados com o artigo 101.o da Costituzione (Constituição), do artigo 2909.o do codice civile (Código Civil), à incompetência da Comissão, a um desvio de poder e à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

34

O sétimo fundamento era relativo à violação dos artigos 11.o e 17.o do Regulamento n.o 1191/69, dos artigos 93.o a 108.o TFUE, a um desvio de poder, a uma falta de fundamentação da decisão controvertida, à insuficiência da instrução e ao caráter errado de uma condição prévia.

35

O oitavo fundamento era relativo à violação dos artigos 1.o a 11.o e 17.o do Regulamento n.o 1191/69, dos artigos 93.o a 108.o TFUE, dos «artigos 44.o a 46.o e 48.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral n.o 659/1999», a um desvio de poder, a uma falta de instrução e de fundamentação, bem como ao caráter errado de uma condição prévia.

36

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou todos estes fundamentos improcedentes e, consequentemente, negou provimento ao recurso na íntegra.

Pedidos das partes

37

Com o presente recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

pronunciar‑se, com caráter definitivo, sobre o seu recurso de anulação e anular a decisão controvertida; e

condenar a Comissão nas despesas.

38

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

39

A recorrente invoca cinco fundamentos que serão apreciados pela ordem em que foram formulados.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

40

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que, nos n.os 57 a 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a medida em causa constituía um auxílio novo sujeito à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e não um auxílio existente dispensado dessa obrigação, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1191/69.

41

Baseando‑se nas circunstâncias que conduziram à adoção da Decisão de 7 de novembro de 2012, sustenta que esta não pode ser considerada suscetível de instituir uma medida de compensação por OSP. Trata‑se, com efeito, de um acórdão declarativo de um direito preexistente, baseado no Regulamento n.o 1191/69.

42

Em todo o caso, segundo a recorrente, as condições estabelecidas no Regulamento n.o 1191/69 estão preenchidas. Em primeiro lugar, existem efetivamente obrigações tarifárias a seu cargo, que decorrem do direito nacional, ao qual o próprio Tribunal Geral se referiu expressamente no n.o 110 do acórdão recorrido, a saber, a legge regionale n.o 9 — Disciplina e coordinamento tariffario dei servizi di trasporto di competenza regionale (Lei Regional n.o 9, relativa à Disciplina e Coordenação Tarifária dos Serviços de Transporte de Competência Regional), de 26 de janeiro de 1987 (BU Campania de 2 de fevereiro de 1987), e a deliberação do Assessore ai trasporti (Assessor dos Transportes, Itália) Em segundo lugar, o critério relativo à fixação ex ante do montante da compensação, previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1191/69, foi respeitado, no caso em apreço, no âmbito da Decisão de 7 de novembro de 2012.

43

A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

44

Com o primeiro fundamento, a recorrente contesta, em substância, a fundamentação do acórdão recorrido, mediante a qual o Tribunal Geral julgou improcedente o que considerou ser a primeira parte do seu quarto e oitavo fundamentos de anulação, relativa ao facto de a compensação objeto da medida em causa constituir um auxílio existente, dispensado da obrigação de informação prévia, nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1191/69.

45

No que se refere à questão de saber se a compensação objeto da decisão controvertida era uma medida instituída pela Decisão de 7 de novembro de 2012 ou se tinha a sua origem, como sustenta a recorrente, no quadro legislativo que regula as OSP a que estava sujeita e relativamente às quais o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) reconheceu o direito a essa compensação, o Tribunal Geral salientou, por um lado, no n.o 94 do acórdão recorrido, que o auxílio objeto da medida em causa tinha sido efetivamente concedido à recorrente como medida complementar pelas obrigações tarifárias a que alegadamente esteve sujeita nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 1191/69.

46

No n.o 95 desse acórdão, o Tribunal Geral deduziu daí que a questão de saber se essa medida constituía um auxílio existente, na aceção do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, exigia que se determinasse se cumpria os critérios materiais previstos no Regulamento n.o 1191/69, para poder ser dispensada da obrigação de notificação prévia, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, desse regulamento.

47

Por outro lado, à semelhança da Comissão, o Tribunal Geral considerou, no n.o 96 do referido acórdão, que esta última disposição exigia, nomeadamente, a existência de OSP impostas unilateralmente e que a compensação fosse calculada segundo o método previsto nos artigos 10.o a 13.o do referido regulamento.

48

A este respeito, o Tribunal Geral salientou no n.o 106 do mesmo acórdão que, uma vez que a medida em causa tinha sido concedida à recorrente pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) com base no mesmo regulamento, a saber, como compensação por uma obrigação tarifária, cabia‑lhe verificar a existência efetiva dessa obrigação, que consiste em impor preços fixos ou homologados pela autoridade pública, como exige o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1191/69.

49

No termo desse exame, que figura nos n.os 106 a 112 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou, no n.o 113 desse acórdão, a constatação da Comissão, constante do considerando 79 da decisão controvertida, segundo a qual essa instituição não dispunha de nenhum elemento que permitisse demonstrar que tinham sido efetivamente impostas à recorrente obrigações tarifárias. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou, no n.o 114 do referido acórdão, que não era necessário analisar o eventual caráter unilateral dessa pretensa medida tarifária.

50

Tendo em conta o caráter cumulativo das condições de dispensa previstas no Regulamento n.o 1191/69, o Tribunal Geral declarou, no n.o 115 do acórdão recorrido, que não era necessário examinar se a medida em causa preenchia as outras condições previstas nesse regulamento. Todavia, no n.o 116 desse acórdão, considerou que, em qualquer caso, a Comissão tinha considerado corretamente que o critério da fixação ex ante do montante da compensação não estava preenchido.

51

Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, no n.o 120 do acórdão recorrido, que, dado que a medida em causa nem sequer cumpria um dos critérios materiais previstos no Regulamento n.o 1191/69, a Comissão tinha concluído, com razão, que esta não podia ser dispensada da obrigação de notificação prévia, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, e, por conseguinte, não devia ser qualificada de auxílio existente, mas de auxílio novo que devia ser notificado à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

52

Ora, embora a argumentação invocada pela recorrente em apoio do primeiro fundamento se destine, em substância, a contestar a conclusão que figura no número anterior do presente acórdão, segundo a qual a medida em causa devia ser qualificada de auxílio novo, há que observar que este fundamento não contém nenhum argumento destinado a demonstrar que o raciocínio do Tribunal Geral, reproduzido nos n.os 45 a 51 do presente acórdão e que conduziu a essa conclusão, enferma de qualquer erro de direito.

53

Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar, em substância, que a medida em causa constituía um auxílio existente, dado que a Decisão de 27 de julho de 2009, que reconheceu o seu direito a receber a compensação controvertida nos termos do Regulamento n.o 1191/69, era um acórdão declarativo de um direito preexistente baseado nesse regulamento.

54

Na medida em que tal afirmação não é sustentada de outro modo, desrespeitando o exigido no artigo 256.o TFUE, no artigo 58.o, primeiro parágrafo, no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, no artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, há que julgar inadmissível o primeiro fundamento do recurso.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

55

Com o segundo fundamento, a recorrente visa os n.os 121 a 136 do acórdão recorrido e alega que estes enfermam de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral declarou aí que as condições Altmark não estavam preenchidas.

56

O Tribunal Geral declarou erradamente que era suficiente limitar‑se a verificar se uma dessas condições estava preenchida, a saber, a relativa à existência de uma OSP claramente definida, sem ter de verificar se se cumpriam as outras condições. Deste modo, limitou‑se erradamente a apreciar a título incidental, no n.o 134 do acórdão recorrido, se a segunda dessas condições, relativa à definição prévia dos parâmetros de cálculo da compensação, estava preenchida.

57

No que se refere à pretensa inexistência de OSP a cargo da recorrente, o Tribunal Geral não considerou que a OSP a que está sujeita tem a sua origem nos artigos 2.o a 6.o da Lei Regional n.o 9, de 26 de janeiro de 1987. Além disso, o raciocínio do Tribunal Geral é censurável na medida em que este tinha conhecimento da deliberação do Assessor dos Transportes e considerou que essa decisão impunha obrigações tarifárias à recorrente, sem no entanto reconhecer que a medida em causa constituía uma compensação pela execução de uma OSP. A recorrente alega, a este respeito, que a circunstância de a referida decisão não ter sido apresentada à Comissão é consequência do desenrolar anormal do procedimento administrativo, na medida em que a Região dispunha da mesma decisão, mas não tinha interesse em apresentá‑la no âmbito desse procedimento.

58

No que se refere à segunda condição Altmark, esta foi brevemente examinada no n.o 134 do acórdão recorrido, mediante uma remissão errada para os n.os 117 a 119 desse acórdão. Nesse n.o 134, o Tribunal Geral examinou de forma incorreta a observância da condição prevista no Regulamento n.o 1191/69, relativa à fixação ex ante da compensação, não à luz dos parâmetros com base nos quais é calculada essa compensação, como exige o Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), mas em função do montante da medida em causa. Além disso, a observância dessa condição resulta, no caso em apreço, da Decisão de27 de julho de 2009. Esta última demonstra, com efeito, que os parâmetros para o cálculo da compensação foram previamente definidos e que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) se limitou a aplicá‑los, depois de ter constatado um incumprimento por parte da Região na fixação dessa compensação.

59

Por último, embora a terceira e quarta condições Altmark não tenham sido examinadas no acórdão recorrido, a recorrente alega que resulta da Decisão de 7 de novembro de 2012 que no caso em apreço essas condições estavam igualmente preenchidas.

60

A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

61

Com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta, em substância, a fundamentação do acórdão recorrido, pela qual o Tribunal Geral julgou improcedente o que considerou ser a segunda parte do quarto e oitavo fundamentos de anulação, relativa a um erro supostamente cometido pela Comissão ao considerar que não estavam preenchidas duas das condições Altmark.

62

Na medida em que o segundo fundamento tem por objeto as condições Altmark, há que salientar, como o Tribunal Geral recordou igualmente no n.o 123 do acórdão recorrido, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não está abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE uma intervenção estatal considerada uma compensação que represente a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público, pelo que, na realidade, essas empresas não gozam de uma vantagem financeira e, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável face às empresas concorrentes (Acórdãos de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 87, e de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, EU:C:2017:999, n.o 45 e jurisprudência referida).

63

Assim, uma intervenção estatal que não preencha uma ou várias das condições Altmark é suscetível de ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, EU:C:2017:999, n.o 48 e jurisprudência referida).

64

A este propósito, no n.o 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou acertadamente que, para que, num caso concreto, tal compensação possa subtrair‑se à qualificação de auxílio estatal, devem estar preenchidas as quatro condições enunciadas nos n.os 88 a 93 do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415) (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, EU:C:2017:999, n.o 46).

65

Nos n.os 129 a 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou, baseando‑se nos n.os 106 a 114 desse acórdão, a conclusão da Comissão que figura no considerando 61 da decisão controvertida, segundo a qual não tinha sido demonstrada a existência de uma OSP imposta unilateralmente e que, por conseguinte, a primeira condição Altmark não estava preenchida.

66

Nestas circunstâncias, foi acertadamente que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 132 e 133 do acórdão recorrido, baseando‑se no caráter cumulativo das condições Altmark, que, uma vez que a primeira delas não estava preenchida, não havia que examinar a apreciação da Comissão, no considerando 62 da decisão controvertida, relativa à segunda condição Altmark.

67

Na medida em que, com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta igualmente as apreciações feitas pelo Tribunal Geral nos n.os 106 a 114 do acórdão recorrido, sobre a alegada existência de uma OSP imposta à recorrente pelo direito nacional, há que recordar que, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. Assim, a apreciação desses factos e desses elementos de prova não constitui, salvo em caso de desvirtuação destes, uma questão de direito que esteja, como tal, sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão, C‑70/16 P, EU:C:2017:1002, n.o 47 e jurisprudência referida).

68

Ora, no caso em apreço, a recorrente não alegou e, a fortiori, não demonstrou a existência de tal desvirtuação do direito nacional.

69

Além disso, uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a terceira e quarta condições Altmark, há que julgar inadmissíveis os argumentos da recorrente relativos ao facto de essas condições estarem preenchidas no caso em apreço.

70

Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

71

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 137 a 154 do acórdão recorrido, ao considerar que a decisão controvertida era válida no que respeita à qualificação da medida em causa como auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Este fundamento visa, em especial, as condições segundo as quais essa qualificação exige que o auxílio, por um lado, afete as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e, por outro, falseie ou ameace falsear a concorrência.

72

Segundo a recorrente, o mercado de serviços em causa não é um mercado aberto à concorrência. Mesmo que tivesse havido uma abertura progressiva desse mercado à concorrência, não existiria ainda qualquer concorrência «para o mercado» ou «no mercado». Deste modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 149 do acórdão recorrido, ao declarar que a medida em causa implicava um obstáculo à concorrência uma vez que as empresas, incluindo as estrangeiras, podiam querer prestar os seus serviços de transporte público no mercado, nomeadamente nos mercados local ou regional, nos quais a recorrente beneficiou dessa medida.

73

A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

74

O terceiro fundamento visa pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral quanto às condições segundo as quais um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, deve, por um lado, afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e, por outro, falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

75

A este respeito, embora a recorrente se refira, de um modo geral, aos n.os 137 a 154 do acórdão recorrido, alega essencialmente que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral reside, no n.o 149 desse acórdão, no facto de o Tribunal Geral aí ter declarado que a medida em causa constituía um obstáculo à concorrência, na medida em que as empresas, incluindo as empresas estrangeiras, poderiam querer prestar os seus serviços de transporte público no mercado italiano, nomeadamente local ou regional.

76

Para além do facto de o terceiro fundamento visar, na realidade, pôr em causa as apreciações factuais do Tribunal Geral que, como recordado no n.o 67 do presente acórdão, na falta de qualquer desvirtuação, não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça, há que observar que este fundamento é, em todo o caso, inoperante na medida em que se refere unicamente ao n.o 149 do acórdão recorrido.

77

Com efeito, no n.o 148 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os elementos que a Comissão tinha tido em conta, no âmbito da sua apreciação, nos considerandos 66 a 68 da decisão controvertida, eram suscetíveis de demonstrar que a concessão da medida em causa podia afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsear a concorrência.

78

Neste âmbito, o Tribunal Geral baseou‑se não só na constatação que figura no n.o 149 do acórdão recorrido, criticada pela recorrente, mas em duas outras constatações, que figuram nos n.os 150 e 151 desse acórdão, que não são, em substância, contestadas pela recorrente.

79

No n.o 150 do referido acórdão, o Tribunal Geral salientou, por um lado, que a atividade interna no Estado‑Membro em causa podia ser mantida ou aumentada devido à medida em causa, com a consequente diminuição das possibilidades de as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros penetrarem no mercado em causa. No n.o 151 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral indicou que o facto de a recorrente estar em concorrência com empresas de outros Estados‑Membros igualmente noutros mercados, nos quais operava, constituía um elemento suscetível de demonstrar que a concessão do auxílio objeto da medida em causa podia afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros.

80

Nestas circunstâncias, há que julgar o terceiro fundamento inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

81

Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito nos n.os 155 a 195 do acórdão recorrido. Este fundamento articula‑se em três partes.

82

Na primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão é a única competente para apreciar a compatibilidade da medida em causa com o mercado interno, apesar de o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) ter proferido uma decisão que adquiriu força de caso julgado no que respeita a essa medida.

83

A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 185, 186 e 188 do acórdão recorrido não é pertinente, na medida em que se refere a situações em que existia uma decisão da Comissão anterior a um processo judicial nacional. Daí resulta um erro de direito igualmente no n.o 190 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o princípio da autoridade do caso julgado não pode impedir a Comissão de declarar a existência de um auxílio de Estado ilegal, ainda que essa qualificação tenha sido anteriormente afastada por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância. Segundo a recorrente, tal abordagem não pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido é desprovido de qualquer fundamentação sobre esse ponto.

84

No caso em apreço, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não adotou uma decisão contrária a uma decisão anterior da Comissão. Pronunciou‑se de forma autónoma antes da Comissão, aplicando diretamente o Regulamento n.o 1191/69 e qualificando a medida em causa de compensação para OSP tarifárias, o que lhe permitiu excluir a qualificação dessa medida como auxílio de Estado. A eventual intervenção das instituições da União, no caso vertente, a Comissão, poderia ter assumido a forma de uma questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça, mas o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não considerou necessário fazê‑lo. Em contrapartida, a Comissão esteve envolvida de forma irregular, dado que a compatibilidade dessa medida com o direito da União foi objeto de uma decisão que adquiriu força de caso julgado a nível nacional.

85

Na segunda parte do quarto fundamento, a recorrente invoca uma «anomalia processual» dado que a Região notificou à Comissão a medida em causa com vista a obter uma decisão negativa da Comissão, o que permite explicar as razões pelas quais a mesma Região só forneceu à referida instituição informações fragmentárias no que respeita a essa medida. Assim, a Comissão violou o quadro processual a que está sujeita, tal como decorre do Regulamento n.o 659/1999 e do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9). A Região foi erradamente considerada «parte interessada», na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 2015/1589, e não como autora da notificação à Comissão. Deste modo, o Tribunal Geral não declarou a ilegalidade da decisão controvertida devido a tal irregularidade. Além disso, esses regulamentos foram aplicados ilegalmente, prejudicando os direitos de defesa.

86

Com a terceira parte do quarto fundamento, a recorrente sustenta que o reconhecimento pelo Tribunal Geral da competência da Comissão para se pronunciar sobre uma medida que foi objeto de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que adquiriu força de caso julgado viola igualmente o princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que, no caso em apreço, decorreram mais de cinco anos entre o momento em que essa decisão nacional foi adotada e o momento em que a Comissão adotou a sua decisão. Esse período já foi tido em conta na jurisprudência do Tribunal de Justiça para avaliar uma situação à luz do referido princípio. No n.o 192 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, baseando‑se no Acórdão de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão (C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.o 134), que a confiança legítima só pode ser invocada se a obrigação de notificação tiver sido respeitada. Ora, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que, no caso em apreço, essa notificação não era necessária, uma vez que, contrariamente ao que declarou, a medida em causa não constituía um auxílio novo. Além disso, pode estabelecer‑se um nexo entre o princípio da autoridade do caso julgado e o princípio da segurança jurídica, que constitui um limite à obrigação de recuperação, como resulta do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999. Acresce que a recorrente podia, em seu entender, basear uma confiança legítima no facto de o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não ter considerado necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça no que respeita à medida em causa. Nessas circunstâncias, considera que pôde legitimamente confiar na legalidade dessa medida, uma vez que se tinham esgotado todas as vias de recurso.

87

A Comissão alega que este fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

88

Com o seu quarto fundamento, cujas três partes devem ser examinadas conjuntamente, a recorrente considera, em substância, que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao julgar improcedentes o primeiro, quinto e sexto fundamentos de anulação, relativos à falta de competência da Comissão para adotar a decisão controvertida, na medida em que, no seu entender, essa decisão era contrária a uma decisão do juiz nacional que adquiriu força de caso julgado.

89

A este respeito, nos n.os 184 a 188 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou acertadamente que a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado assenta numa obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, a Comissão e o juiz da União, no âmbito da qual cada um atua em função da missão que lhe é atribuída pelo Tratado FUE.

90

Assim, no n.o 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou acertadamente, baseando‑se, a este respeito, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que os órgãos jurisdicionais nacionais podem, em matéria de auxílios de Estado, ser chamados a conhecer de litígios que os obriguem a interpretar e a aplicar o conceito de auxílio, previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em especial para determinar se uma medida estatal foi instituída em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Em contrapartida, os órgãos jurisdicionais nacionais não são competentes para decidir sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno. A apreciação da compatibilidade das medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado interno é, com efeito, da competência exclusiva da Comissão, que atua sob a fiscalização do juiz da União (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.os 50 a 52, e de 15 de setembro de 2016, PGE, C‑574/14, EU:C:2016:686, n.os 30 a 32).

91

Como o Tribunal Geral declarou acertadamente no n.o 186 do acórdão recorrido, esta jurisprudência implica que os órgãos jurisdicionais nacionais devem abster‑se, em especial, de tomar decisões contrárias a uma decisão da Comissão.

92

Todavia, contrariamente ao que alega a recorrente, na situação inversa, em que existe uma decisão de um órgão jurisdicional nacional relativa a uma medida estatal anterior à decisão da Comissão, decorre igualmente da referida jurisprudência que essa circunstância não pode impedir a Comissão de exercer a competência exclusiva que lhe é conferida pelo Tratado FUE no que respeita à apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno.

93

Ora, o exercício dessa competência implica que a Comissão possa examinar, nos termos do artigo 108.o TFUE, se uma medida constitui um auxílio de Estado que lhe deveria ter sido notificado, em conformidade com o n.o 3 desse artigo, numa situação em que as autoridades de um Estado‑Membro consideraram que essa medida não preenchia as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, incluindo quando essas autoridades se conformaram, a este respeito, com a apreciação de um órgão jurisdicional nacional.

94

Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de esse órgão jurisdicional ter proferido uma decisão que adquiriu força de caso julgado. Com efeito, há que sublinhar que a regra da competência exclusiva da Comissão se impõe na ordem jurídica interna em consequência do princípio do primado do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 62).

95

Assim, como o Tribunal Geral salientou acertadamente no n.o 188 do acórdão recorrido, baseando‑se na competência exclusiva da Comissão, o direito da União opõe‑se a que a aplicação do princípio da autoridade do caso julgado obste à recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação desse direito e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 63).

96

Do mesmo modo, foi acertadamente que o Tribunal Geral declarou no n.o 190 do acórdão recorrido que a aplicação do princípio da autoridade do caso julgado não pode impedir a Comissão de declarar a existência de um auxílio de Estado ilegal, ainda que essa qualificação tenha sido anteriormente descartada por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância.

97

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.o 190 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha competência para examinar, nos termos do artigo 108.o TFUE, a medida em causa, uma vez que esta constituía, como resulta do n.o 189 desse acórdão, um auxílio ilegal, apesar de a referida medida ter sido objeto de uma decisão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

98

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente relativo a uma suposta violação do princípio da proteção da confiança legítima.

99

Com efeito, há que recordar que o direito de invocar este princípio pertence a qualquer sujeito de direito ao qual uma instituição da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou esperanças fundadas (Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.o 63, e de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.o 132 e jurisprudência referida).

100

À luz desta jurisprudência, da qual decorre aquela em que o Tribunal Geral se baseou no n.o 192 do acórdão recorrido, a recorrente não pode sustentar, para se opor ao exercício pela Comissão da sua competência exclusiva tal como foi reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 90 do presente acórdão, que a decisão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) lhe criou esperanças fundadas.

101

Por último, no que respeita ao argumento da recorrente relativo a uma «anomalia processual» que afeta a legalidade da decisão controvertida, há que declará‑lo inadmissível, uma vez que a recorrente não identifica nenhum fundamento do acórdão recorrido que pretenda criticar especificamente.

102

Por conseguinte, há que julgar o quarto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

103

Com o seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Regulamento n.o 1370/2007 era aplicável ratione temporis e ratione materiae para apreciar a compatibilidade da medida em causa com o mercado interno. No que se refere à aplicação ratione temporis desse regulamento, o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 216 do acórdão recorrido, que o critério pertinente é a data em que a medida foi executada ou o auxílio pago, que no caso em apreço é uma data posterior à entrada em vigor do referido regulamento. O n.o 220 do acórdão recorrido está viciado de falta de fundamentação no que respeita à aplicação material do mesmo regulamento no caso em apreço.

104

Segundo a recorrente, não há dúvida de que o Regulamento n.o 1370/2007 não é aplicável no caso em apreço, na medida em que se refere exclusivamente aos «contratos de serviço público», os quais, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento, devem ser adjudicados mediante concurso público. Ora, os contratos em causa não foram objeto de concurso nem estão abrangidos por nenhuma exceção à regra geral da submissão a concurso prevista no mesmo regulamento.

105

A Comissão considera que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

106

Com o quinto fundamento, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao julgar improcedente o seu terceiro fundamento de anulação, pelo qual contestava a escolha da Comissão, no considerando 92 da decisão controvertida, de examinar a compatibilidade da medida em causa à luz do Regulamento n.o 1370/2007, que entrou em vigor em 3 de dezembro de 2009 e revogou o Regulamento n.o 1191/69.

107

Na medida em que a recorrente alegou no Tribunal Geral que, no que respeita à data de execução da medida em causa, a Comissão deveria ter tido em conta a data da Decisão de 27 de julho de 2009 e não a da Decisão de 7 de novembro de 2012, o Tribunal Geral salientou, no n.o 216 do acórdão recorrido, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério a ter em conta para a apreciar a compatibilidade de um auxílio é a data em que essa medida foi executada ou esse auxílio foi pago, ou seja, no caso em apreço, em 21 de dezembro de 2012.

108

Se é certo que, com o seu quinto fundamento, a recorrente considera que esse n.o 216 está viciado de um erro de direito, não indica, todavia, em que consiste esse erro, pelo que o seu argumento deve ser julgado inadmissível.

109

Em seguida, quanto à alegação da recorrente segundo a qual o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação no que respeita à aplicação ratione materiae do Regulamento n.o 1370/2007, há que salientar que esta alegação se baseia numa leitura incompleta do acórdão recorrido.

110

Com efeito, resulta dos n.os 208 e 209 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral respondeu ao argumento da recorrente de que o Regulamento n.o 1370/2007 não era aplicável ao exame da compatibilidade da medida em causa, uma vez que esse regulamento se baseava no conceito de contrato de serviço público e que, no caso em apreço, a Região não celebrou nenhum contrato. A este respeito, o Tribunal Geral indicou que esta questão já tinha sido examinada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de outubro de 2015, Comissão/Andersen (C‑303/13 P, EU:C:2015:647), e que as partes tinham tido oportunidade de se pronunciar sobre as consequências a extrair desse acórdão em resposta a uma questão escrita formulada pelo Tribunal Geral e na audiência, o que a recorrente não contesta no âmbito do seu recurso.

111

Além disso, no n.o 220 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da recorrente, relativos a uma «aplicação ilógica e irracional do Regulamento n.o 1370/2007» a uma situação em que não tinha sido celebrado um contrato de serviço público, mas em que as OSP tinham a sua origem num regime de concessão, referindo‑se aos números anteriores desse acórdão, nos quais o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha aplicado corretamente as regras definidas no referido regulamento.

112

Decorre do que antecede que o n.o 220 do acórdão recorrido, interpretado à luz nomeadamente dos seus n.os 208 e 209, é suscetível de permitir à recorrente conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral julgou os seus argumentos improcedentes e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, pelo que esse raciocínio está conforme com as exigências da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça sobre a matéria (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão, C‑214/12 P, C‑215/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682, n.o 81 e jurisprudência referida).

113

Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação da recorrente relativa à violação do dever de fundamentação.

114

Por último, há que julgar igualmente improcedente o argumento da recorrente relativo ao facto de o Regulamento n.o 1370/2007 não ser aplicável ratione materiae ao presente processo. Com efeito, uma vez que a recorrente não indicou o número do acórdão recorrido que pretende contestar nem identificou qualquer erro de direito supostamente cometido pelo Tribunal Geral a este respeito, este argumento é inadmissível.

115

Consequentemente, há que julgar o quinto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

116

Dado que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela recorrente foi julgado procedente, há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.

Quanto às despesas

117

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Buonotourist Srl é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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