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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0028

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019.
Verein für Konsumenteninformation contra Deutsche Bahn AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros — Regulamento (UE) n.o 260/2012 — Área única de pagamentos em euros (SEPA) — Pagamento por débito direto — Artigo 9.o, n.o 2 — Acessibilidade para pagamento — Condição de residência.
Processo C-28/18.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:673

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros — Regulamento (UE) n.o 260/2012 — Área única de pagamentos em euros (SEPA) — Pagamento por débito direto — Artigo 9.o, n.o 2 — Acessibilidade para pagamento — Condição de residência»

No processo C-28/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 20 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2018, no processo

Verein für Konsumenteninformation

contra

Deutsche Bahn AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, C. Lycourgos, E. Juhász, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes,

advogado-geral: M. Szpunar,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Verein für Konsumenteninformation, por S. Langer, Rechtsanwalt,

em representação da Deutsche Bahn AG, por C. Pöchhacker e L. Riede, Rechtsanwälte,

em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e T. Scharf, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO 2012, L 94, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verein für Konsumenteninformation (Associação para a Informação dos Consumidores; a seguir «VKI») à Deutsche Bahn AG a respeito da impossibilidade de os passageiros, que não tenham a sua residência na Alemanha, pagarem os bilhetes reservados no sítio Internet desta sociedade por débito direto expresso em euros efetuado através do modelo de débitos diretos estabelecido à escala da União Europeia (a seguir «débito direto SEPA»).

Quadro jurídico

3

Os considerandos 1, 6, 9, 10 e 32 do Regulamento n.o 260/2012 têm a seguinte redação:

«(1)

A criação de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros em que não exista uma distinção entre pagamentos nacionais e pagamentos transfronteiriços é necessária para o correto funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, o projeto de área única de pagamentos em euros [(Single Euro Payments Area)] (“SEPA”) visa desenvolver serviços de pagamento comuns à escala da União para substituir os atuais serviços de pagamento nacionais. Em resultado da introdução de normas, regras e práticas de pagamento abertas e comuns, e graças ao processamento integrado dos pagamentos, a SEPA deverá oferecer aos cidadãos e empresas da União serviços de pagamento em euros seguros, conviviais, fiáveis e a preços competitivos. Tal deverá aplicar‑se aos pagamentos SEPA efetuados tanto no interior como através das fronteiras nacionais, nas mesmas condições básicas e implicando os mesmos direitos e obrigações, independentemente da localização na União. […]

[…]

(6)

Só uma migração rápida e completa para um sistema de transferências a crédito e de débitos diretos à escala da União permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado de pagamentos e eliminar os elevados custos associados ao funcionamento em paralelo dos instrumentos tradicionalmente existentes e dos produtos SEPA. Deverão ser estabelecidas regras para abranger a execução de todas as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros no interior da União. […]

[…]

(9)

Para que uma transferência a crédito seja executada, a conta de pagamento do beneficiário deve estar acessível. Por conseguinte, deverá ser imposta em toda a União uma obrigação de acessibilidade, para encorajar a adoção de serviços de transferência a crédito e de débito direto à escala da União. A fim de melhorar a transparência, é também adequado consolidar num só diploma legal esta obrigação e a obrigação de acessibilidade para operações de débito direto já imposta pelo Regulamento (CE) n.o 924/2009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO 2009, L 266, p. 11)]. Todas as contas de pagamento de beneficiários que sejam acessíveis para uma operação nacional de transferência a crédito deverão ser também acessíveis através de um modelo de transferência a crédito à escala da União. Todas as contas de pagamento de ordenantes que sejam acessíveis para uma operação nacional de débito direto deverão ser também acessíveis através de um modelo de débitos diretos à escala da União. Tal deverá aplicar‑se independentemente da decisão do PSP de aderir ou não a um modelo específico de transferências a crédito ou de débitos diretos.

(10)

A interoperabilidade técnica é condição essencial da concorrência. A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento eletrónico em euros, é indispensável que o processamento das transferências a crédito e dos débitos diretos não seja entravado por regras de negócio ou por obstáculos técnicos, tais como a adesão obrigatória a mais de um sistema de liquidação de pagamentos transfronteiriços. As transferências a crédito e os débitos diretos deverão ser efetuados ao abrigo de um modelo cujas regras de base tenham a adesão de PSP que representem a maioria dos PSP da maioria dos Estados‑Membros e constituam a maioria dos PSP da União e que sejam as mesmas para as operações de transferência a crédito e de débito direto tanto transfronteiriças como puramente nacionais. […]

[…]

(32)

A fim de assegurar um amplo apoio do público à SEPA, é essencial um elevado nível de proteção dos ordenantes, em especial no caso das operações de débito direto. O atual modelo, e único modelo pan‑europeu, de débitos diretos destinado aos consumidores desenvolvido pelo [Conselho Europeu de Pagamentos (“EPC”)] prevê um direito de reembolso incondicional, sem necessidade de explicações, dos pagamentos autorizados, durante um período de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados, ao passo que, nos termos dos artigos 62.o e 63.o da Diretiva 2007/64/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1)], este direito de reembolso está sujeito a várias condições. À luz da situação atual do mercado e da necessidade de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, o impacto destas disposições deverá ser analisado no relatório previsto no artigo 87.o da Diretiva 2007/64/CE que a Comissão deve apresentar até 1 de novembro de 2012 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao [Banco Central Europeu], fazendo‑o acompanhar, se for caso disso, de uma proposta de revisão.»

4

O artigo 1.o do Regulamento n.o 260/2012, sob a epígrafe «Objeto e âmbito», dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento estabelece regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento (“PSP”) envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.»

5

Nos termos do artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

2)

“Débito direto”: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;

3)

“Ordenante”: uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na falta de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;

4)

“Beneficiário”: uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;

5)

“Conta de pagamento”: uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que é utilizada para a execução de operações de pagamento;

[…]

21)

“Mandato”: a expressão do consentimento e da autorização dados pelo ordenante ao beneficiário e (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário) ao PSP do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma cobrança destinada a debitar a conta de pagamento do ordenante especificada e para permitir ao PSP do ordenante executar essas instruções;

[…]

26)

“Operação transfronteiriça de pagamento”: uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados em Estados‑Membros diferentes;

27)

“Operação nacional de pagamento”: uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados no mesmo Estado‑Membro;

[…]»

6

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Acessibilidade», prevê, no seu n.o 2:

«Os PSP de ordenantes que estejam disponíveis para débitos diretos nacionais efetuados no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, para os débitos diretos iniciados por beneficiários por intermédio de PSP situados em qualquer Estado‑Membro.»

7

O artigo 9.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Acessibilidade para pagamento», dispõe, no seu n.o 2:

«Os beneficiários que aceitem transferências a crédito ou utilizem débitos diretos para a cobrança de fundos junto de ordenantes titulares de contas de pagamento situadas na União não podem especificar o Estado‑Membro em que essas contas de pagamento devam ser localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

Em conformidade com a legislação austríaca, a VKI tem legitimidade para intentar ações judiciais para proteção dos consumidores.

9

A Deutsche Bahn é uma empresa de transporte ferroviário com sede em Berlim (Alemanha). Proporciona aos consumidores a possibilidade de reservar viagens de comboio internacionais no seu sítio Internet. Para este efeito, celebra, com base nas suas condições gerais de transporte, contratos com estes últimos.

10

Segundo uma das cláusulas inseridas nessas condições gerais de transporte, os bilhetes reservados no sítio Internet da Deutsche Bahn podem ser pagos por cartão de crédito, por PayPal, por transferência bancária imediata ou por débito direto SEPA. De acordo com esta cláusula, este último método de pagamento só é, contudo, aceite sob reserva do respeito de várias condições, a saber, que o ordenante disponha de residência na Alemanha, que dê o seu consentimento ao débito direto numa conta aberta num banco ou numa caixa de poupança com sede num Estado que participe na SEPA, que transmita uma ordem ao banco ou à caixa de poupança para a execução do débito direto e que se registe no sítio Internet da Deutsche Bahn. Por outro lado, a ativação do débito direto SEPA exige que o ordenante dê o seu consentimento a uma análise de crédito.

11

A VKI intentou uma ação inibitória no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) destinada à condenação da Deutsche Bahn na cessação da utilização da referida cláusula nos seus contratos com os consumidores. Em apoio desta ação, a VKI alegou que a cláusula em causa no processo principal, segundo a qual o ordenante, para efetuar um pagamento por débito direto SEPA, deve, nomeadamente, dispor de residência na Alemanha, é contrária ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012, uma vez que, por um lado, a conta de pagamento do consumidor se situa, em regra, no Estado‑Membro em que este reside e, por outro, esta cláusula impõe uma exigência ainda mais gravosa do que uma condição que exija a abertura, pelo ordenante, de uma conta para pagamentos na Alemanha.

12

A Deutsche Bahn alegou, por seu lado, que o Regulamento n.o 260/2012, uma vez que se aplica aos prestadores de serviços de pagamento, visa proteger não os ordenantes mas sim os pagamentos. Este regulamento não impõe aos beneficiários de pagamentos que proponham o débito direto SEPA a todos os consumidores em toda a União. Por outro lado, os consumidores dispõem de métodos alternativos de pagamento para a aquisição de bilhetes no seu sítio Internet. De qualquer modo, a condição relativa à residência do consumidor é justificada. Com efeito, no âmbito de um modelo de débito direto, o prestador de serviços de pagamento não oferece, ao contrário do que acontece com outros modelos de pagamento, nenhuma garantia de pagamento ao beneficiário.

13

Por Sentença de 13 de julho de 2016, o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) julgou procedente o pedido da VKI no que respeita aos consumidores que residem na Áustria, após ter salientado que a referida cláusula era contrária ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012.

14

Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) revogou, por Acórdão de 14 de março de 2017, essa sentença e julgou improcedente o pedido da VKI, com o fundamento de que, embora o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012 garanta aos ordenantes e beneficiários que só necessitam de uma única conta de pagamento para poderem efetuar pagamentos nacionais e transfronteiriços por débito direto, este regulamento não obriga os beneficiários a aceitar, em todos os casos, instrumentos de pagamento específicos para a liquidação de transações comerciais com os consumidores.

15

Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso deste acórdão interposto pela VKI, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) considera que, ao proibir os ordenantes e os beneficiários de especificar o Estado‑Membro em que a conta da outra parte deve estar localizada, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012 não se aplica aos prestadores de serviços de pagamento mas sim à relação entre os beneficiários e os ordenantes, visando, por conseguinte, proteger estes últimos. Ora, embora seja verdade que, numa interpretação literal, esta disposição se limita a proibir a fixação de um critério de localização geográfica da conta de pagamento, não é menos verdade que uma cláusula como a que está em causa no processo principal, que exclui o débito direto SEPA quando o ordenante não resida no mesmo Estado‑Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades, pode ser contrária à referida disposição, uma vez que a conta de pagamento do ordenante se situa, regra geral, no Estado‑Membro em que este reside.

16

Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 260/2012] ser interpretado no sentido de que é vedado ao beneficiário de pagamentos condicionar o pagamento por débito direto através do sistema SEPA à residência do [ordenante] no mesmo Estado‑Membro em que o beneficiário do pagamento tem a sua (residência ou) sede, quando também é admitida outra forma de pagamento, como, por exemplo, por cartão de crédito?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que exclui o pagamento por débito direto SEPA quando o ordenante não resida no mesmo Estado‑Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades.

18

A título preliminar, há que recordar que, como resulta do seu considerando 1, o Regulamento n.o 260/2012 foi adotado no âmbito do projeto de criação da SEPA, destinado a desenvolver, para os pagamentos expressos em euros, serviços de pagamento comuns à escala da União em substituição dos serviços de pagamento nacionais.

19

Nos termos do seu artigo 1.o, este regulamento tem por objeto estabelecer regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.

20

Como resulta, nomeadamente, dos considerandos 1 e 6 do referido regulamento, os requisitos técnicos e de negócio neste previstos aplicam‑se aos pagamentos tanto no interior como através das fronteiras nacionais efetuados no âmbito da SEPA, nas mesmas condições básicas e implicando os mesmos direitos e obrigações, independentemente da localização na União, a fim de assegurar uma migração completa para um sistema de transferências a crédito e de débitos diretos estabelecido à escala da União e, assim, instituir um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros em que não exista uma distinção entre pagamentos nacionais e pagamentos transfronteiriços.

21

Neste contexto, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012 prevê que os beneficiários que utilizem débitos diretos para a cobrança de fundos junto de ordenantes titulares de contas de pagamento situadas na União não devem «especificar» o Estado‑Membro em que essas contas de pagamento devem estar localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o deste regulamento, sendo de observar que o conceito de «débito direto» está definido no artigo 2.o, alínea 2), do referido regulamento como serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante.

22

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012, os prestadores de serviços de pagamento de ordenantes que estejam disponíveis para débitos diretos nacionais efetuados no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, da mesma forma, como decorre igualmente do considerando 9 deste regulamento, para efetuar os débitos diretos iniciados por beneficiários, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, por intermédio de prestadores de serviços de pagamento situados noutro Estado‑Membro.

23

Resulta, assim, da redação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012, lido em conjugação com o seu artigo 3.o, n.o 2, que é vedado ao beneficiário de um débito direto impor que a conta do ordenante se situe num determinado Estado‑Membro, quando esta conta esteja disponível para débitos diretos nacionais.

24

No caso em apreço, é pacífico que, embora a cláusula em causa no processo principal imponha ao ordenante a obrigação de residir no mesmo Estado‑Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades, a saber, a Alemanha, esta não exige, em contrapartida, que o ordenante disponha de uma conta de pagamento num determinado Estado‑Membro. Por conseguinte, tal cláusula não é expressamente visada pela letra do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012.

25

No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 17 de outubro de 2018, Günter Hartmann Tabakvertrieb, C‑425/17, EU:C:2018:830, n.o 18 e jurisprudência referida).

26

A este respeito, é verdade que o Regulamento n.o 260/2012 tem por objeto essencial, conforme recordado nos n.os 18 a 20 do presente acórdão, fixar requisitos técnicos e de negócio no que respeita, nomeadamente, aos débitos diretos, a fim de desenvolver serviços de pagamento comuns na União.

27

No entanto, o artigo 9.o, n.o 2, deste regulamento, na medida em que diz expressamente respeito à relação específica entre o ordenante e o beneficiário, contribui igualmente para a realização do objetivo que consiste em alcançar um nível elevado de defesa dos consumidores, necessário para assegurar, como resulta do considerando 32 do referido regulamento, o apoio destes últimos à SEPA.

28

Com efeito, esta disposição permite a utilização, para efeitos de um pagamento por débito direto, de uma única conta de pagamento para qualquer operação na União, evitando assim os custos relacionados com a manutenção de várias contas de pagamento, e isto de modo que, como resulta do considerando 10 do Regulamento n.o 260/2012, as regras de negócio não tenham por efeito entravar a possibilidade de os consumidores efetuarem, no âmbito de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros, qualquer pagamento para contas abertas pelos beneficiários junto de prestadores de serviços situados noutros Estados‑Membros.

29

Ora, há que constatar que uma cláusula como a que está em causa no processo principal, que prevê uma distinção com base no critério da residência do ordenante, corre o risco de funcionar principalmente em detrimento dos consumidores que não tenham uma conta de pagamento no Estado‑Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades. Com efeito, é pacífico que, na maioria das vezes, os consumidores disponham de uma conta de pagamento no Estado‑Membro em que residem.

30

Assim, essa cláusula equivale, indiretamente, a designar o Estado‑Membro no qual a conta de pagamento deve estar localizada, produzindo, assim, efeitos comparáveis aos resultantes dessa designação de um Estado‑Membro específico.

31

Com efeito, na maioria dos casos, esta condição de residência limita a acessibilidade ao pagamento por débito direto SEPA unicamente aos ordenantes que tenham uma conta de pagamento no Estado‑Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades excluindo, portanto, dessa forma de pagamento os ordenantes que tenham uma conta de pagamento noutros Estados‑Membros.

32

Como tal, esta cláusula reserva essa forma de pagamento essencialmente às operações nacionais de pagamento, na aceção do artigo 2.o, alínea 27), do Regulamento n.o 260/2012, ou seja, às operações efetuadas entre um ordenante e um beneficiário que tenham, cada um deles, uma conta de pagamento junto de prestadores de serviços de pagamento situados no mesmo Estado‑Membro, o que exclui, consequentemente, a maioria das operações transfronteiriças de pagamento que requerem, em conformidade com o artigo 2.o, alínea 26), deste regulamento, prestadores de serviços de pagamento situados em Estados‑Membros diferentes.

33

Daqui resulta que uma cláusula como a que está em causa no processo principal é suscetível de afetar o efeito útil do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012, uma vez que priva os ordenantes da possibilidade de efetuar um débito direto a partir de uma conta situada no Estado‑Membro da sua escolha. Esta cláusula constitui, assim, um obstáculo ao objetivo prosseguido por esta disposição, que consiste, conforme recordado no n.o 28 do presente acórdão, em impedir que regras de negócio afetem a criação de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros, referido no considerando 1 desse regulamento.

34

A este respeito, é irrelevante que o consumidor possa utilizar métodos de pagamento alternativos. Com efeito, embora os beneficiários de pagamentos mantenham a liberdade de oferecer ou não aos ordenantes a possibilidade de efetuar pagamentos por débitos diretos SEPA, ao oferecer tal possibilidade, não podem, em contrapartida, contrariamente ao que alega a Deutsche Bahn, fazer depender a utilização deste método de pagamento de condições que afetem o efeito útil do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012.

35

Segundo a Deutsche Bahn, pode, no entanto, deduzir‑se do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO 2018, L 60 I, p. 1), que o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012 não visa uma condição de residência como a que está em causa no processo principal.

36

Não obstante, além de excluir do seu âmbito de aplicação os serviços no domínio dos transportes como os que estão em causa no processo principal e de apenas ter entrado em vigor em 3 de dezembro de 2018, ou seja, após os factos do litígio no processo principal, basta constatar que, na falta de uma ligação estabelecida pelo legislador da União entre os dois regulamentos, o Regulamento 2018/302, que diz especificamente respeito ao bloqueio geográfico, não tem incidência na interpretação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012, como salientou o advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões.

37

A Deutsche Bahn alega, igualmente, que uma condição de residência, como a que está em causa no processo principal, se justifica pela necessidade de controlar a solvência dos ordenantes, uma vez que o risco de abuso e de não pagamento é particularmente elevado quando, como no processo principal, o débito direto resulta de um mandato conferido diretamente pelo ordenante ao beneficiário, sem intervenção dos respetivos prestadores de serviços de pagamento. Nestas circunstâncias, é o próprio beneficiário que deve avaliar o risco de não pagamento do cliente.

38

No entanto, há que observar que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, nem o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012 nem nenhuma outra disposição deste regulamento preveem uma exceção à obrigação prevista nesta disposição, tendo o legislador da União tomado suficientemente em consideração os diferentes interesses em jogo entre ordenantes e beneficiários no âmbito da adoção da referida disposição.

39

De qualquer modo, como indicado pela Comissão na audiência, nada impede um beneficiário de reduzir o risco de abuso ou de não pagamento, prevendo, por exemplo, que a entrega ou a impressão dos bilhetes só seja possível depois de este beneficiário ter recebido a confirmação da cobrança efetiva do pagamento.

40

Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 260/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que exclui o pagamento por débito direto SEPA quando o ordenante não resida no mesmo Estado‑Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que exclui o pagamento por débito direto expresso em euros efetuado através do modelo de débitos diretos estabelecido à escala da União Europeia (débito direto SEPA) quando o ordenante não resida no mesmo Estado‑Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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