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Documento 62018CJ0331

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019.
TE contra Pohotovosť s.r.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e n.o 3 — Informações a mencionar no contrato — Legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para cada pagamento a repartição entre o reembolso do capital, os juros e as despesas.
Processo C-331/18.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:665

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

5 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e n.o 3 — Informações a mencionar no contrato — Legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para cada pagamento a repartição entre o reembolso do capital, os juros e as despesas»

No processo C‑331/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por decisão de 5 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2018, no processo

TE

contra

Pohotovosť s. r. o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Pohotovosť s. r. o., por J. Fuchs,

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár, G. Goddin e C. Valero, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e n.o 3, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e retificações no JO 2009, L 207, p. 14; JO 2010, L 199, p. 40; JO 2011, L 234, p. 46, e JO 2015, L 36, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre TE e a Pohotovosť s. r. o., a respeito da responsabilidade desta última por não ter especificado, num contrato de crédito, a repartição de cada reembolso entre a amortização do capital, os juros e, sendo caso disso, os custos adicionais do crédito.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 19, 30 e 31 da Diretiva 2008/48 enunciam:

«(9)

A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. […]

[…]

(19)

Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações adequadas, que possam levar consigo e apreciar, sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. […]

[…]

(30)

A presente diretiva não regula as questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito. Por conseguinte, nesse domínio, os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais conformes com o direito comunitário. Os Estados‑Membros podem regular o regime jurídico da oferta de celebração de contratos de crédito, nomeadamente o momento em que esta deve ser efetuada e o período durante o qual é vinculativa para o mutuante. Se for efetuada ao mesmo tempo que é dada a informação pré‑contratual prevista pela presente diretiva, a oferta deverá ser, tal como qualquer outra informação adicional que o mutuante deseje dar ao consumidor, apresentada num documento separado que pode ser anexado à “Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores”.

(31)

Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.»

4

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto»:

«A presente diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.»

5

O artigo 10.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», determina:

«1.   Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito comunitário.

2.   O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[…]

g)

a taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

h)

o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i)

no caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

O quadro de amortização deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e condições de pagamento dos montantes; o quadro deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais; se a taxa de juros não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir uma indicar de forma clara e concisa de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito;

j)

se houver lugar ao pagamento de despesas e juros sem amortização do capital, um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas;

[…]

u)

Se for caso disso, outros termos e condições contratuais;

[…]

3.   Caso a alínea i) do n.o 2 do presente artigo seja aplicável, o mutuante disponibiliza ao consumidor, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito e sem qualquer encargo, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

4.   No caso de contratos de crédito nos quais os pagamentos efetuados pelo consumidor não deem lugar imediatamente a uma amortização correspondente do montante total do crédito, mas sirvam para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas pelo contrato de crédito ou por um contrato adicional, as informações exigidas nos termos do n.o 2 incluem uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato de crédito para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for dada.

[…]»

6

O artigo 14.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de retratação», prevê, no seu n.o 1:

«O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo.

O prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr:

1.

A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou

2.

A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10.o, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.»

7

O artigo 22.o da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», tem a seguinte redação:

«1.   Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.

[…]

3.   Os Estados‑Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.

[…]»

8

O anexo II da Diretiva 2008/48 relativo à «Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores» contém, no seu n.o 2, intitulado «Descrição das principais características do produto de crédito», uma rubrica denominada «As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas», à qual corresponde a seguinte descrição:

«O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou encargos deverão ser pagos do seguinte modo:»

Direito eslovaco

9

A zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o iných úveroch a pôžičkách pre spotrebiteľov a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 129/2010, relativa ao crédito ao consumo e aos outros créditos e empréstimos concedidos aos consumidores, e que altera certas outras leis) visa transpor a Diretiva 2008/48 para o direito eslovaco.

10

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da referida lei, na versão aplicável em 1 de outubro de 2015:

«Além das menções gerais indicadas no Código Civil, o contrato de crédito ao consumo deve conter os seguintes elementos:

[…]

k)

a taxa anual efetiva global e o montante total devido pelo consumidor, calculados com base nos elementos pertinentes no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para o cálculo da referida taxa;

l)

o montante, o número e os prazos dos pagamentos do capital, dos juros e das outras despesas, e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos são imputados aos diferentes saldos devidos fixados a taxas devedoras diferentes para efeitos do reembolso do crédito ao consumo;

m)

em caso de amortização do capital com base num contrato de crédito ao consumo de duração fixa, o direito do consumidor de pedir, sem encargos e a qualquer momento durante o período de vigência do contrato, um extrato de conta sob a forma de um quadro de amortização previsto no n.o 5.

[…]»

11

O artigo 9.o, n.o 2, da Lei n.o 129/2010, na versão aplicável a partir de 1 de maio de 2018, tem a seguinte redação:

«Além das menções gerais previstas no Código Civil, o contrato de crédito ao consumo deve conter os seguintes elementos:

[…]

h)

a taxa anual efetiva global e o montante total devido pelo consumidor, calculados com base nos elementos pertinentes no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para o cálculo da referida taxa;

i)

o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos são imputados aos diferentes saldos devidos fixados a taxas devedoras diferentes para efeitos do reembolso do crédito ao consumo;

j)

em caso de amortização do capital com base num contrato de crédito ao consumo de duração fixa, o direito do consumidor de pedir, sem encargos e a qualquer momento durante o período de vigência do contrato, um extrato de conta sob a forma de um quadro de amortização previsto no n.o 5.

[…]»

12

O artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o 129/2010, na versão aplicável em 1 de janeiro de 2013, dispõe:

«Considera‑se que o crédito ao consumo concedido é isento de juros e despesas se:

[…]

d)

o contrato de crédito ao consumo não indicar corretamente a taxa anual efetiva global em prejuízo do consumidor.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Em 1 de outubro de 2015, TE celebrou com a POHOTOVOSŤ um contrato de crédito ao consumo no montante de 350 euros por um período de um ano, sendo de 672 euros o montante a devolver. Este contrato estabelecia juros de 224 euros, bem como uma «comissão» de 98 euros.

14

Após terem acordado o reembolso do empréstimo através de um único pagamento, as partes aprovaram, nesse mesmo dia, um plano de escalonamento que previa o pagamento da dívida em 12 prestações mensais de 56 euros. A taxa anual de encargos efetiva global (a seguir «TAEG») aplicável ao crédito cujo reembolso estava previsto num único pagamento era de 28 %, enquanto a TAEG para o crédito reembolsável em prestações mensais ascendia a 281,64 %.

15

As condições gerais do referido contrato estipulavam que «a TAEG é calculada em função do montante total do crédito, do montante da comissão, do prazo de reembolso do capital e da comissão (com exceção dos juros, das despesas notariais, das penalidades contratuais e de outros encargos excluídos do cálculo da TAEG por regulamentação específica)».

16

O contrato em causa no processo principal não indicava as razões pelas quais os juros não estavam incluídos no cálculo da TAEG e pelas quais a TAEG de 28 % era calculada exclusivamente com base na «comissão», e não com base noutros encargos acessórios, designadamente os juros.

17

Além disso, o referido contrato não continha qualquer repartição das prestações mensais de reembolso do crédito entre a amortização do capital e os outros elementos do custo do crédito.

18

TE intentou no Okresný súd Humenné (Tribunal de Primeira Instância de Humenné, Eslováquia) uma ação contra a Pohotovosť por inobservância da obrigação prevista no artigo 9.o, n.o 2, alínea l), da Lei n.o 129/2010, na versão aplicável em 1 de outubro de 2015.

19

Por decisão de 27 de novembro de 2017, este órgão jurisdicional julgou a ação improcedente.

20

TE interpôs recurso da referida decisão para o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia).

21

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em execução do Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842, n.os 51 a 59), o legislador eslovaco alterou a Lei n.o 129/2010, suprimindo, no artigo 9.o, n.o 2, alínea l), da referida lei, na versão aplicável em 1 de outubro de 2015, a obrigação de indicar num contrato de crédito «os pagamentos do capital, dos juros e das outras despesas». Esta obrigação foi substituída pela obrigação, estabelecida no artigo 9.o, n.o 2, alínea i), da mesma lei, na versão aplicável a partir de 1 de maio de 2018, de indicar no contrato de crédito «a periodicidade dos pagamentos».

22

A este respeito, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a Lei n.o 129/2010, na versão aplicável em 1 de outubro de 2015, não previa expressamente que «os prazos de pagamento do capital, dos juros e das outras despesas» devam ser indicados sob a forma de um quadro de amortização. Ao alterar esta lei com efeitos a partir de 1 de maio de 2018, o legislador eslovaco suprimiu a obrigação de apresentar, num contrato de crédito, a repartição do reembolso do crédito entre a amortização do capital, os juros e as outras despesas não só sob a forma de um quadro de amortização, mas também sob qualquer outra forma.

23

Ora, no processo principal, TE não exige que seja anexado um quadro de amortização ao contrato de crédito que subscreveu, mas que esse contrato indique, pelo menos de forma sumária, a repartição mencionada no número anterior.

24

No que respeita à interpretação do artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme resulta do Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), o órgão jurisdicional de reenvio considera que estas disposições se opõem unicamente a que um Estado‑Membro estabeleça na sua legislação nacional uma obrigação de especificar a repartição do reembolso do capital de crédito sob a forma de um quadro de amortização.

25

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a indicação da repartição do reembolso do crédito entre a amortização do capital, os juros e as outras despesas permite verificar com maior clareza se as prestações respeitam aos juros que deveriam ser incluídos no cálculo da TAEG.

26

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se, para assegurar a aplicação efetiva da Diretiva 2008/48, está obrigado a aplicar as disposições da Lei n.o 129/2010, na versão aplicável a partir de 1 de maio de 2018, ao contrato objeto do litígio no processo principal, que foi celebrado em 1 de outubro de 2015.

27

A este respeito, através de um Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) afirmou que, no que respeita aos contratos de crédito celebrados antes de 1 de maio de 2018, os órgãos jurisdicionais eslovacos estão obrigados a interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União e a chegar assim ao resultado que decorre da Lei n.o 129/2010, na versão aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

28

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio receia que essa interpretação das disposições nacionais em causa seja efetuada contra legem e colida com o princípio da segurança jurídica.

29

Nestas condições, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Na sequência do Acórdão [de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842)], o legislador eslovaco suprimiu, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018, os termos “do capital, dos juros e das outras despesas” que figuravam no artigo [9.o, n.o 2, alínea l), da Lei n.o 129/2010, na versão aplicável em 1 de outubro de 2015] como elementos do contrato relativos ao reembolso do crédito, pondo assim termo ao direito, conferido pela lei aos consumidores nos contratos de crédito ao consumo, a qualquer indicação (não só sob a forma de um quadro de amortização) da repartição dos pagamentos entre o capital, os juros e as despesas, bem como a sanção por inobservância desse direito.

b)

Embora seja certo que, depois de 1 de maio de 2018, a modificação da lei permitiu um melhor cumprimento do Acórdão [de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842)], não deixa de ser verdade que, nos litígios relativos aos contratos celebrados com os consumidores anteriormente a 1 de maio de 2018, os órgãos jurisdicionais [eslovacos] reagiram [ao acórdão do Tribunal de Justiça] de modo a obter, em substância, o mesmo resultado que o pretendido pelo legislador, ao adotarem uma interpretação conforme com o direito da União.

c)

Neste contexto, a questão submetida ao Tribunal de Justiça tem por objeto a interpretação do direito da União no âmbito da aplicação do efeito indireto das diretivas. Tendo em conta o elevado número de decisões através das quais os órgãos jurisdicionais admitiram, no passado, que a Lei n.o 129/2010 conferia aos consumidores o direito à especificação da repartição dos pagamentos entre capital, juros e encargos, é submetida ao Tribunal de Justiça a questão seguinte:

Ao aplicar o efeito indireto de uma diretiva nas relações horizontais entre particulares e a fim de garantir o pleno efeito desta através da aplicação do conjunto dos métodos de interpretação e da ordem jurídica interna, o princípio da segurança jurídica permite que, num litígio relativo a um contrato de crédito ao consumo celebrado antes de 1 de maio de 2018, um órgão jurisdicional profira uma decisão cujos efeitos são equivalentes aos que decorrem da alteração da lei que foi adotada pelo legislador, com efeitos a 1 de maio de 2018, com vista a dar cumprimento ao [Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842)]?

As outras questões são submetidas pelo órgão jurisdicional apenas para o caso de o Tribunal de Justiça responder [afirmativamente] à questão 1) c) […]

2)

Devem o Acórdão de 9 de novembro de 2016 proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C‑42/15, Home Credit Slovakia [(EU:C:2016:842)], e a Diretiva 2008/48 […] ser interpretados no sentido de que o Tribunal de Justiça declarou que [esta diretiva] se opunha a uma regulamentação nacional que obriga a especificar não só os pagamentos, sob a forma de quadro de amortização, mas igualmente qualquer outra expressão legal do montante, do número e da periodicidade do reembolso do capital de um empréstimo ao consumo?

3)

Deve o acórdão do Tribunal de Justiça, acima referido, ser interpretado no sentido de que, [além] do que é indicado quanto ao capital, regula igualmente a questão de saber se a regulamentação de um Estado‑Membro que prevê o direito dos consumidores a que, num contrato de crédito ao consumo, sejam indicados o montante, o número e os prazos dos pagamentos, dos juros e dos encargos vai além da Diretiva 2008/48? Caso o [mesmo] acórdão diga igualmente respeito aos juros e aos encargos, a repartição dos juros e dos encargos sob uma forma diferente de um quadro de amortização vai igualmente além da diretiva, designadamente do seu artigo 10.o, n.o 2, alínea j)?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

30

Nas suas observações escritas, a Pohotovosť alega que as questões prejudiciais são inadmissíveis.

31

No que diz respeito à primeira questão, esta sociedade alega que o princípio da segurança jurídica invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio recai no âmbito do direito nacional e que o Tribunal de Justiça apenas tem competência para interpretar o direito da União.

32

Além disso, em seu entender, compete ao órgão jurisdicional nacional, e não ao Tribunal de Justiça, apreciar se, no processo principal, o direito nacional pode ser interpretado em conformidade com o direito da União.

33

No que respeita à segunda e terceira questões, a Pohotovosť recorda que, como resulta da decisão de reenvio, o contrato em causa no processo principal prevê o reembolso do crédito sem amortização do capital. Nestas condições, as questões relativas ao quadro de amortização são desprovidas de qualquer sentido prático no processo principal.

34

Segundo a Pohotovosť, a legislação eslovaca não prevê qualquer sanção em caso de inexistência, num contrato de crédito, do quadro de amortização ou de uma síntese dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas. Por conseguinte, as questões relativas à repartição de cada reembolso entre a amortização do capital, os juros e, sendo caso disso, os custos adicionais não têm qualquer importância prática no caso em apreço.

35

Além disso, sem invocar formalmente a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, o Governo eslovaco e a Comissão Europeia observam que, como resulta da decisão de reenvio, a TAEG indicada no contrato de crédito em questão estava errada. O Governo eslovaco considera que, se a TAEG indicada no referido contrato for inferior à taxa efetiva real, o crédito está isento de juros e de despesas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o 129/2010. Nestas condições, a referida sanção pode ser aplicada no caso em apreço, independentemente da eventual resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais.

36

A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas e para compreender as razões pelas quais o tribunal nacional considera ter necessidade das respostas a essas questões para decidir o litígio de que é chamado a conhecer (Acórdão de 8 de maio de 2019, Milivojević, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 40 e jurisprudência referida).

37

No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio coloca questões sobre a interpretação de um ato do direito da União, a saber, a Diretiva 2008/48, e, neste contexto, pede esclarecimentos sobre o Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842).

38

No que respeita ao argumento, invocado pelo Governo eslovaco e pela Comissão, segundo o qual, uma vez que a TAEG indicada está errada, o juiz nacional pode decidir, em conformidade com a legislação nacional, que o contrato em causa no processo principal está isento de juros e despesas, importa recordar que o processo principal tem por objeto um pedido de um consumidor de que a Pohotovosť seja responsabilizada por incumprimento da obrigação de indicar no contrato de crédito todos os elementos obrigatórios segundo a legislação nacional e a Diretiva 2008/48. Nestas condições, a possibilidade de o juiz a quo condenar a Pohotovosť pela indicação errada da TAEG, presumindo que tal possibilidade seja confirmada pelo referido juiz, não pode, em quaisquer circunstâncias, privar de utilidade para a resolução do litígio a clarificação, pelo Tribunal de Justiça, das exigências previstas por esta diretiva no que respeita aos outros elementos que devem imperativamente figurar num contrato de crédito ao consumo, uma vez que a referida diretiva se refere tanto ao pagamento do crédito com amortização do capital como ao pagamento de despesas e juros sem essa amortização.

39

Assim, há que declarar que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda e terceira questões

40

Com a segunda e terceira questões, que devem ser analisadas conjuntamente e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) a j), da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o contrato de crédito deve especificar a repartição de cada reembolso entre, se for caso disso, a amortização do capital, os juros e as outras despesas.

41

A título preliminar, importa recordar, por um lado, que a Diretiva 2008/48 foi adotada com o duplo objetivo de garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e de facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 61, e de 2 de maio de 2019, Pillar Securitisation, C‑694/17, EU:C:2019:345, n.o 38).

42

Por outro lado, a obrigação de informação, enunciada no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, contribui, à semelhança das previstas nos artigos 5.o e 8.o da referida diretiva, para a realização desses objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 61).

43

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48, o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso.

44

Decorre do artigo 10.o, n.o 2, alínea i), e n.o 3, da referida diretiva que, em caso de amortização do capital de um contrato de crédito de duração fixa, apenas a pedido do consumidor, apresentado em qualquer momento durante a vigência do contrato de crédito, o mutuante está obrigado a transmitir‑lhe, sem qualquer encargo, um extrato sob a forma de quadro de amortização.

45

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta o enunciado claro do artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48, esta não estabelece uma obrigação de incluir no contrato de crédito um extrato desse tipo sob a forma de quadro de amortização (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o 54).

46

Há que acrescentar que qualquer forma de apresentação estruturada de repartição de cada pagamento a título de reembolso do crédito entre a amortização do capital, os juros e, sendo caso disso, os custos adicionais do crédito, deve ser considerada como um quadro de amortização, na aceção do artigo 10.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 2008/48.

47

No entanto, se houver lugar ao pagamento de despesas e juros sem amortização do capital, importa recordar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea j), da referida diretiva, o contrato de crédito deve conter um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas.

48

Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que a Diretiva 2008/48 não estabelece uma obrigação de mencionar num contrato de crédito, sob qualquer forma, uma repartição dos pagamentos a efetuar pelo consumidor entre o reembolso do capital, se este for amortizado por esses pagamentos, os juros e outras despesas devidas de acordo com esse contrato.

49

Ao mesmo tempo, importa recordar que, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, na medida em que esta estabelece disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou adotar no respetivo direito interno disposições diferentes das previstas na referida diretiva.

50

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 procede a essa harmonização no que diz respeito à informação que deve obrigatoriamente constar do contrato de crédito (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o 56).

51

Nestas condições, há que responder à segunda e terceira questões prejudiciais que o artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) a j), da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o contrato de crédito deve especificar a repartição de cada reembolso entre, se for caso disso, a amortização do capital, os juros e as outras despesas.

Quanto à primeira questão

52

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, que foi celebrado antes da prolação desse acórdão e antes da alteração da legislação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida no referido acórdão.

53

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação que este faz de uma regra de direito da União clarifica e precisa o significado e o alcance dessa regra, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo a relações jurídicas surgidas e constituídas antes da entrada em vigor dessa norma e antes do acórdão que se pronuncia sobre o pedido de interpretação se estiverem também reunidas as condições que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein, C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 56 e jurisprudência referida).

54

No processo principal, compete ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o direito nacional, na redação aplicável na data dos factos pertinentes, no presente caso, na data da celebração do contrato em apreço, ou seja, 1 de outubro de 2015, na medida do possível e sem que seja exigida uma interpretação contra legem, em conformidade com a Diretiva 2008/48, tal como interpretada pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842).

55

A este propósito, como recordam o Governo eslovaco e a Comissão nas suas observações escritas, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 73).

56

Esta obrigação de interpretação conforme é limitada pelos princípios gerais do direito, designadamente o da segurança jurídica, e não pode servir de fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling, C‑12/08, EU:C:2009:466, n.o 61). No entanto, embora a obrigação de interpretação conforme não possa servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais devem alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (Acórdão de 8 de maio de 2019, Związek Gmin Zagłębia Miedziowego, C‑566/17, EU:C:2019:390, n.o 49 e jurisprudência referida).

57

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado antes da prolação do referido acórdão e antes da alteração da legislação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) a j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o contrato de crédito deve especificar a repartição de cada reembolso entre, se for caso disso, a amortização do capital, os juros e as outras despesas.

 

2)

O artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado antes da prolação do referido acórdão e antes da alteração da legislação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: eslovaco.

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