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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0451

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de julho de 2019.
    Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft. contra DAF TRUCKS NV.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 7.o, ponto 2 — Matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano — Pedido de reparação do prejuízo causado por um cartel declarado contrário ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
    Processo C-451/18.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:635

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    29 de julho de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 7.o, ponto 2 — Matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano — Pedido de reparação do prejuízo causado por um cartel declarado contrário ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu»

    No processo C‑451/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Győri Ítélőtábla (Tribunal de Recurso Regional de Győr, Hungria), por Decisão de 19 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de julho de 2018, no processo

    Tibor‑Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft.

    contra

    DAF Trucks NV,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: C. Toader (relatora), presidente de secção, A. Rosas e M. Safjan, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da DAF Trucks NV, por M. Boronkay, ügyvéd, e por B Winters e J. K. de Pree, advocaten,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e Z. Wagner, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Heller, K. Talabér‑Ritz e G. Meessen, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Tibor‑Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft. (a seguir «Tibor‑Trans»), sociedade de direito húngaro, à DAF Trucks NV, sociedade de direito neerlandês, a propósito de uma ação de indemnização instaurada para efeitos de reparação do prejuízo alegadamente causado por uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»).

    Quadro jurídico

    3

    Os considerandos 15, 16 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

    «(15)

    As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

    (16)

    O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.

    […]

    (34)

    Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas de 1968 e dos regulamentos que a substituem.»

    4

    No capítulo I do Regulamento n.o 1215/2012, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação e definições», o artigo 1.o, n.o 1, prevê:

    «O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. […]»

    5

    O capítulo II desse regulamento, sob a epígrafe «Competência», contém, nomeadamente, uma secção 1, intitulada «Disposições gerais», e uma secção 2, intitulada «Competências especiais». O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, que consta dessa secção 1, dispõe:

    «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

    6

    O artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta da secção 2 do capítulo II desse regulamento, tem a seguinte redação:

    «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

    […]

    2)

    Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

    […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    7

    Em 19 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou a Decisão C(2016) 4673 final relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39824 — Camiões), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2017 (JO 2017, C 108, p. 6, a seguir «decisão em causa»).

    8

    Através da decisão em causa, a Comissão declarou a existência de um acordo entre quinze fabricantes internacionais de camiões, incluindo a DAF Trucks, relativamente a duas categorias de produtos, a saber, os camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas e camiões de peso superior a 16 toneladas, que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores.

    9

    Segundo esta decisão, o acordo assumiu a forma de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, cuja duração se estendeu, relativamente a três sociedades participantes, entre 17 de janeiro de 1997 e 20 de setembro de 2010 e, relativamente às outras doze sociedades participantes, entre as quais a DAF Trucks, entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011. A infração consistiu na celebração de acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos no Espaço Económico Europeu (EEE) dos camiões e sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissão para camiões exigidas pelas normas EURO 3 a 6.

    10

    Resulta da decisão em causa que, até 2004, as sedes das sociedades destinatárias dessa decisão foram diretamente utilizadas para a discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissão e que, pelo menos a partir de agosto de 2002, as discussões se realizaram através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas sedes.

    11

    A Comissão considerou que a infração ao artigo 101.o TFUE abrangeu a totalidade do EEE e se prolongou de 17 de janeiro de 1997 até 18 de janeiro de 2011. Por conseguinte, impôs coimas a todas as entidades participantes, incluindo à DAF Trucks, com exceção de uma entidade a quem concedeu imunidade.

    12

    Como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, a Tibor‑Trans é uma sociedade de transporte nacional e internacional de mercadorias que investiu progressivamente, a partir de 2000 e até 2008, na aquisição de camiões novos. Na qualidade de consumidora final, a Tibor‑Trans não podia adquirir diretamente aos produtores, estando obrigada a recorrer aos concessionários estabelecidos na Hungria. Beneficiava do financiamento de sociedades de leasing, igualmente estabelecidas na Hungria, mediante contratos de leasing com transmissão da propriedade, e o locador acrescentava ao preço estipulado pela Tibor‑Trans as despesas do leasing e a sua margem de lucro. O direito de propriedade sobre os camiões transmitia‑se para a Tibor‑Trans no termo do contrato de leasing, após o cumprimento do mesmo.

    13

    É pacífico no processo principal que a Tibor‑Trans nunca adquiriu camiões diretamente à DAF Trucks.

    14

    Resulta do pedido de decisão prejudicial que outras sociedades de direito húngaro também realizaram aquisições durante o período a que se refere a decisão em causa. Em 4 de abril de 2007, essas sociedades foram incorporadas pela Tibor‑Trans que, por conseguinte, sucedeu nos seus direitos e obrigações.

    15

    Em 20 de julho de 2017, a Tibor‑Trans instaurou no Győri Törvényszék (Tribunal de Győr, Hungria) uma ação de indemnização contra a DAF Trucks, com fundamento na responsabilidade extracontratual, alegando um dano pelo facto de ter adquirido camiões a preços distorcidos devido aos acordos colusórios em que a DAF Trucks tinha participado.

    16

    A Tibor‑Trans alegou que a competência internacional dos tribunais húngaros para conhecer do processo principal resulta do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, conforme interpretado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335), segundo a qual, no caso de uma ação de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros, por terem participado numa infração única e continuada em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, tendo essa infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE sido declarada pela Comissão, cada uma das alegadas vítimas pode recorrer ao tribunal do lugar da sua própria sede social.

    17

    A DAF Trucks contesta a competência internacional dos tribunais húngaros e entende que as especificidades do processo principal fazem com que o Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335), não seja pertinente para o caso em apreço. A este respeito, alega que, por um lado, as reuniões colusórias tiveram lugar na Alemanha, o que deve determinar a competência dos tribunais alemães, e que, por outro, nunca estabeleceu uma relação contratual direta com a Tibor‑Trans, de forma que não podia razoavelmente esperar ser demandada nos tribunais húngaros.

    18

    Por Decisão de 19 de abril de 2018, o Győri Törvényszék (Tribunal de Győr) declarou não ser competente para conhecer do processo principal, privilegiando, como critério de conexão para efeitos da aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o lugar do evento causal que está na origem do dano, a saber, o lugar onde os acordos colusórios foram celebrados.

    19

    Chamado a conhecer do recurso dessa decisão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade, por analogia, no processo principal, na falta de um vínculo contratual direto entre as partes, do raciocínio resultante do Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335). Exprime igualmente reservas a respeito da possibilidade de o referido acórdão poder conduzir ao estabelecimento de uma regra de forum actoris em sentido amplo, o que seria contrário ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1215/2012.

    20

    O pedido de decisão prejudicial não contém nenhum elemento que permita concluir que, no processo principal, é contestado que os tribunais húngaros não podem determinar a sua competência internacional em função do lugar do evento causal que está na origem do dano alegado dado que nenhum dos acordos colusórios constitutivos de uma infração nos termos do artigo 101.o TFUE decorreu na Hungria. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se, pois, se os tribunais húngaros podem, contudo, basear a sua competência no lugar da materialização do dano alegado.

    21

    Nestas condições, o Győri Ítélőtábla (Tribunal de Recurso Regional de Győr, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve a norma de competência especial estabelecida no artigo 7.o, [ponto] 2, do Regulamento […] n.o 1215/2012 […] ser interpretada no sentido de que o “lugar de ocorrência do facto danoso” fundamenta a competência do foro se

    o domicílio ou o centro da atividade económica ou dos interesses patrimoniais da recorrente [no processo principal], que alega ter sofrido o dano, se situar nesse Estado;

    o pedido da recorrente [no processo principal], deduzido apenas contra uma recorrida, um fabricante de camiões com sede noutro Estado‑Membro, se fundamentar numa decisão da Comissão Europeia que declara, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, [TFUE], a prática de uma infração que consistiu na celebração de acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos [dos camiões] no [EEE], decisão que, para além da recorrida [no processo principal], tem outros destinatários;

    a recorrente [no processo principal] apenas adquiriu camiões fabricados por outras empresas implicadas no cartel;

    nenhum dado apontar no sentido de que alguma das reuniões consideradas restritivas da concorrência se tenha realizado no Estado[‑Membro] do foro;

    a recorrente [no processo principal] geralmente adquiria os camiões — na sua opinião, a preços distorcidos — no Estado[‑Membro] do foro celebrando, para o efeito, contratos de leasing com transmissão da propriedade com empresas que operavam nesse Estado, mas, segundo alega, negociava diretamente com os concessionários automóveis e o locador acrescentava aos preços acordados a sua própria margem de lucro e as despesas do leasing, sendo que a recorrente adquiria a propriedade dos camiões nos termos do contrato de leasing, após o cumprimento do mesmo?»

    Quanto à questão prejudicial

    22

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação para reparação do prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.o TFUE, que consiste nomeadamente em acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos dos camiões, o lugar onde a vítima alega ter sofrido esse prejuízo pode ser considerado o «lugar onde ocorreu o facto danoso», ainda que a ação seja instaurada contra um participante no cartel em causa com quem essa vítima não tinha estabelecido relações contratuais.

    23

    A título preliminar, há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas convenções posteriores relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições destes últimos instrumentos jurídicos é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012 quando estas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de maio de 2018, Nothartová, C‑306/17, EU:C:2018:360, n.o 18; de 15 de novembro de 2018, Kuhn, C‑308/17, EU:C:2018:911, n.o 31; e de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana, C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 45 e jurisprudência referida).

    24

    Em segundo lugar, há que observar que uma ação que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, como a ação principal, é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 38).

    25

    Em terceiro lugar, importa igualmente recordar que, como foi reiteradamente declarado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa ao artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que a ação pode ser intentada, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 45; de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 28; e de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 28 e jurisprudência referida).

    26

    No caso em apreço, nenhum elemento do pedido de decisão prejudicial permite concluir que é contestado que os tribunais húngaros não podem determinar a sua competência internacional para conhecerem do processo principal em função do lugar do evento causal que está na origem do dano alegado dado que nenhum dos acordos colusórios constitutivos de uma infração nos termos do artigo 101.o TFUE decorreu na Hungria. A questão submetida refere‑se unicamente à determinação do lugar da materialização do dano alegado, que consiste em acréscimos de custos pagos em razão de um preço artificialmente elevado, como o dos camiões que foram objeto do cartel em causa no processo principal.

    27

    No que respeita à determinação do lugar de materialização desse dano, há que observar que o mesmo depende da questão de saber se se trata de um dano inicial, diretamente decorrente do evento causal, cujo lugar de ocorrência pode justificar a competência à luz do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, ou se se trata das consequências adversas subsequentes que não podem fundamentar uma atribuição de competência com base nesta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 31).

    28

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser interpretado de modo extensivo a ponto de englobar qualquer lugar onde se podem fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou já um dano efetivamente ocorrido noutro lugar. Por conseguinte, precisou que este conceito não pode ser interpretado como abrangendo o lugar onde a vítima alega ter sofrido um prejuízo patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por esta noutro Estado (Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 32 e jurisprudência referida).

    29

    O Tribunal de Justiça declarou igualmente, em relação ao artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas convenções posteriores relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção, cuja redação corresponde à do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, que um dano que constitui apenas a consequência indireta do prejuízo inicialmente sofrido por outras pessoas que foram diretamente atingidas pelo dano concretizado num lugar diferente daquele onde o lesado indireto veio depois a sofrer o prejuízo não pode fundamentar a competência jurisdicional ao abrigo desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C‑220/88, EU:C:1990:8, n.os 14 e 22).

    30

    Como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe e sob reserva da apreciação dos factos que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, o dano alegado pela Tibor‑Trans consiste em acréscimos de custos pagos em razão de preços artificialmente elevados aplicados aos camiões na sequência dos acordos colusórios constitutivos de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE, que tinha produzido os seus efeitos no território de todo o EEE entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011 e em que tinham participado quinze fabricantes internacionais de camiões, entre os quais a DAF Trucks. Resulta igualmente dos referidos autos que a Tibor‑Trans não adquiria camiões diretamente aos participantes no cartel em causa, uma vez que esses camiões eram inicialmente vendidos aos concessionários automóveis húngaros que repercutiam o aumento dos preços nos consumidores finais, como a Tibor‑Trans.

    31

    Quanto à natureza do dano alegado, há que observar que este não constitui uma mera consequência financeira do dano que poderia ter sido sofrido pelos adquirentes diretos, como os concessionários automóveis húngaros, e que poderia ter consistido numa perda de vendas na sequência do aumento dos preços. Em contrapartida, o dano alegado no processo principal resulta, no essencial, dos acréscimos de custos pagos em razão de preços artificialmente elevados e, por isso, afigura‑se a consequência imediata da infração nos termos do artigo 101.o TFUE e constitui, portanto, um dano direto que permite fundamentar, em princípio, a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se materializou.

    32

    Quanto ao lugar da materialização desse dano, resulta da decisão em causa que a infração verificada ao artigo 101.o TFUE abrangeu todo o EEE. Deu origem, portanto, a uma distorção da concorrência no mercado de que a Hungria também faz parte desde 1 de maio de 2004.

    33

    Ora, quando o mercado afetado pelo comportamento anticoncorrencial se localiza no Estado‑Membro em cujo território o alegado dano supostamente ocorreu, há que considerar que o lugar da materialização do dano, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, se localiza nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 40).

    34

    Esta solução corresponde, com efeito, aos objetivos de proximidade e de previsibilidade das regras de competência, na medida em que, por um lado, os tribunais do Estado‑Membro no qual se situa o mercado afetado são os mais bem colocados para apreciar essas ações de indemnização e, por outro, um operador económico que se dedica a comportamentos anticoncorrenciais pode razoavelmente esperar ser demandado nos tribunais do lugar onde os seus comportamentos falsearam as regras de uma sã concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 40).

    35

    Como a Comissão alegou nas suas observações escritas e como foi igualmente recordado no n.o 41 do Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:533), esta determinação do lugar da materialização do dano está também em conformidade com as exigências de coerência previstas no considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40), na medida em que, segundo o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), deste regulamento, a lei aplicável às ações de responsabilidade civil relacionadas com uma restrição de concorrência é a lei do país em que o mercado seja afetado ou seja suscetível de ser afetado.

    36

    No que diz respeito às outras circunstâncias específicas salientadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, relacionadas com o facto de a Tibor‑Trans ter instaurado uma ação apenas contra uma das empresas implicadas na infração em causa junto da qual não se abasteceu diretamente, há que observar, à semelhança da Comissão, que uma infração única e continuada ao direito da concorrência acarreta a responsabilidade solidária dos seus autores. Por conseguinte, a circunstância de a Tibor‑Trans ter agido judicialmente apenas contra um dos autores junto do qual não se abasteceu diretamente não é suscetível de pôr em causa as considerações constantes dos n.os 31 a 33 do presente acórdão, no que respeita à regra de competência prevista no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

    37

    Atendendo a estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação para reparação do prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.o TFUE, que consiste nomeadamente em acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos dos camiões, o «lugar onde ocorreu o facto danoso» se refere, numa situação como a que está em causa no processo principal, ao lugar do mercado afetado por essa infração, a saber, o lugar onde os preços de mercado foram distorcidos, no qual a vítima alega ter sofrido esse prejuízo, ainda que a ação seja intentada contra um participante no cartel em causa com quem essa vítima não tinha estabelecido relações contratuais.

    Quanto às despesas

    38

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação para reparação do prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.o TFUE, que consiste nomeadamente em acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos dos camiões, o «lugar onde ocorreu o facto danoso» se refere, numa situação como a que está em causa no processo principal, ao lugar do mercado afetado por essa infração, a saber, o lugar onde os preços de mercado foram distorcidos, no qual a vítima alega ter sofrido esse prejuízo, ainda que a ação seja intentada contra um participante no cartel em causa com quem essa vítima não tinha estabelecido relações contratuais.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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