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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0055

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019.
Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO) contra Deutsche Bank SAE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional.
Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.° e 5.° — Descanso diário e semanal — Artigo 6.° — Duração máxima do tempo de trabalho semanal — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.
Processo C-55/18.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:402

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de maio de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2003/88/CE — Artigos 3.o e 5.o — Descanso diário e semanal — Artigo 6.o — Duração máxima do tempo de trabalho semanal — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador»

No processo C‑55/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha), por Decisão de 19 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2018, no processo

Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)

contra

Deutsche Bank SAE,

sendo intervenientes:

Federación Estatal de Servicios de la Unión General de Trabajadores (FES‑UGT),

Confederación General del Trabajo (CGT),

Confederación Solidaridad de Trabajadores Vascos (ELA),

Confederación Intersindical Galega (CIG),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan (relator), T. von Danwitz, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits, L. Bay Larsen, M. Safjan, D. Šváby, C. Vajda e P. G. Xuereb, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2018,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO), por A. García López, abogado,

em representação da Deutsche Bank SAE, por J. M. Aniés Escudé, abogado,

em representação da Federación Estatal de Servicios de la Unión General de Trabajadores (FES‑UGT), por J. F. Pinilla Porlan e B. García Rodríguez, abogados,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Lavery, na qualidade de agente, assistida por R. Hill, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO) à Deutsche Bank SAE relativamente à falta, nesta última, de um sistema de registo do tempo de trabalho diário prestado pelos trabalhadores empregados por esta última.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 89/391

3

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/391 prevê:

«1. Os Estados‑Membros adotarão as disposições necessárias para garantir que as entidades patronais, os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores sejam submetidos às disposições jurídicas necessárias à aplicação da presente diretiva.»

4

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva:

«No âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as atividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, bem como à criação de um sistema organizado e de meios necessários.

[…]»

5

O artigo 11.o, n.o 3, da referida diretiva dispõe:

«Os representantes dos trabalhadores com funções específicas em matéria de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores têm o direito de pedir à entidade patronal que tome as medidas adequadas e lhes apresente propostas nesse sentido, de modo a minimizar qualquer risco para os trabalhadores e/ou a eliminar as fontes de perigo.»

6

O artigo 16.o, n.o 3, da mesma diretiva enuncia:

«O disposto na presente diretiva aplica‑se plenamente à globalidade dos domínios abrangidos pelas diretivas especiais, sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ou específicas incluídas nessas diretivas especiais.»

Diretiva 2003/88

7

Nos termos dos considerandos 3 e 4 da Diretiva 2003/88:

«(3)

O disposto na Diretiva [89/391] mantém‑se plenamente aplicável aos domínios abrangidos pela presente diretiva, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas nesta última.

(4)

A melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente económica.»

8

O artigo 1.o da Diretiva 2003/88, com a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê:

«[…]

2.   A presente diretiva aplica‑se:

a)

Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e

b)

A certos aspetos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

[…]

4.   O disposto na Diretiva [89/391] é integralmente aplicável às áreas referidas no n.o 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente diretiva.»

9

O artigo 3.o da Diretiva 2003/88, com a epígrafe «Descanso diário», prevê:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.»

10

O artigo 5.o desta diretiva, com a epígrafe «Descanso semanal», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.o

Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de 24 horas.»

11

O artigo 6.o da referida diretiva, com a epígrafe «Duração máxima do trabalho semanal», enuncia:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a)

A duração semanal do trabalho seja limitad[a] através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b)

A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»

12

O artigo 16.o da Diretiva 2003/88 especifica os períodos máximos de referência para a aplicação dos seus artigos 5.o e 6.o

13

O artigo 17.o desta diretiva, com a epígrafe «Derrogações», prevê, no seu n.o 1:

«Respeitando os princípios gerais de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 16.o, sempre que, em virtude das características especiais da atividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou predeterminada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores e, nomeadamente, quando se trate:

a)

De quadros dirigentes ou de outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo;

b)

De mão de obra de familiares; ou

c)

De trabalhadores do domínio litúrgico, das igrejas e das comunidades religiosas.»

14

O artigo 19.o da referida diretiva diz respeito às limitações às derrogações previstas por esta diretiva para os períodos de referência.

15

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros podem não aplicar o artigo 6.o, respeitando embora os princípios gerais de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, desde que tomem as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o, a menos que tenha obtido o acordo do trabalhador para efetuar esse trabalho;

[…]

c)

A entidade patronal disponha de registos atualizados de todos os trabalhadores que efetuem esse trabalho;

d)

Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho;

[…]»

Direito espanhol

16

O Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores), na sua versão resultante do Real Decreto Legislativo 2/2015, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 2/2015, que aprovou o texto revisto do Estatuto dos Trabalhadores), de 23 de outubro de 2015 (BOE n.o 255, de 24 de outubro de 2015, p. 100224) (a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»), dispõe, no seu artigo 34.o, com a epígrafe «Tempo de trabalho»:

«1.   A duração do tempo de trabalho é a acordada nas convenções coletivas ou nos contratos de trabalho.

A duração máxima do tempo de trabalho normal é de quarenta horas de trabalho efetivo por semana, em média no cômputo anual.

[…]

3.   Entre o termo de um período de trabalho e o início do seguinte devem decorrer, no mínimo, doze horas.

O número de horas do tempo de trabalho normal efetivo não pode ser superior a nove horas diárias, salvo nos casos em que, por convenção coletiva ou, na sua falta, acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, se estabeleça outra distribuição do tempo de trabalho diário, respeitando, em todo o caso, o descanso diário entre dois períodos de trabalho.

[…]»

17

O artigo 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, com a epígrafe «Horas extraordinárias», dispõe:

«1.   Constituem horas extraordinárias as horas realizadas além da duração máxima do tempo de trabalho normal conforme estabelecido nos termos do artigo anterior. […]

2.   O número de horas extraordinárias não pode exceder 80 horas por ano […]

[…]

4.   A realização de horas extraordinárias é voluntária, salvo quando a sua realização tenha sido estabelecida numa convenção coletiva ou num contrato individual de trabalho, sem prejuízo dos limites estabelecidos no n.o 2.

5.   Para efeitos de cálculo das horas extraordinárias, o tempo de trabalho de cada trabalhador é registado diariamente e totalizado no momento fixado para o pagamento da remuneração, sendo entregue ao trabalhador uma cópia do calendário de horas na folha de vencimento correspondente.»

18

O Real Decreto 1561/1995, sobre jornadas especiales de trabajo (Real Decreto 1561/1995, sobre tempos especiais de trabalho), de 21 de setembro de 1995 (BOE n.o 230, de 26 de setembro de 1995, p. 28606), dispõe, na sua terceira disposição adicional, com a epígrafe «Competências dos representantes dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho»:

«Sem prejuízo das competências reconhecidas aos representantes dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho no Estatuto dos Trabalhadores e no presente Real Decreto, aqueles representantes têm o direito:

[…]

b)

De ser informados mensalmente pelas entidades patronais sobre as horas extraordinárias realizadas pelos trabalhadores, qualquer que seja a forma de compensação adotada; para este efeito, recebem a cópia do calendário referido nos termos do artigo 35.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Em 26 de julho de 2017, a CCOO, um sindicato de trabalhadores que faz parte de uma organização sindical representada a nível nacional em Espanha, intentou na Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha) uma ação coletiva contra a Deutsche Bank destinada a obter uma decisão que declarasse a obrigação de esta última, nos termos do artigo 35.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores e nos termos da terceira disposição adicional do Real Decreto 1561/1995, estabelecer um sistema de registo do tempo de trabalho diário prestado pelo seu pessoal, que permitisse verificar o cumprimento, por um lado, dos horários de trabalho previstos e, por outro, da obrigação de transmitir aos representantes sindicais as informações relativas às horas extraordinárias realizadas mensalmente.

20

Segundo a CCOO, a obrigação de estabelecer esse sistema de registo decorre dos artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, conforme interpretados à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, dos artigos 3.o, 5.o, 6.o e 22.o da Diretiva 2003/88, bem como da Convenção n.o 1 sobre a duração do tempo de trabalho (indústria) e da Convenção n.o 30 sobre a duração do tempo de trabalho (comércio e escritórios), adotadas pela Organização Internacional do Trabalho, respetivamente, em Washington, em 28 de novembro de 1919, e em Genebra, em 28 de junho de 1930.

21

Em contrapartida, a Deutsche Bank alega que decorre dos Acórdãos n.o 246/2017, de 23 de março de 2017 (Rec. 81/2016), e n.o 338/2017, de 20 de abril de 2017 (Rec. 116/2016), do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) que o direito espanhol não prevê essa obrigação de aplicação geral.

22

A Audiencia Nacional (Audiência Nacional) constata que, apesar da existência de várias normas em matéria de tempo de trabalho resultantes de diversas convenções coletivas nacionais setoriais e acordos coletivos de empresas, aplicáveis à Deutsche Bank, esta não estabeleceu para si nenhum sistema de registo do tempo de trabalho prestado pelo seu pessoal, que permita controlar o cumprimento do horário de trabalho acordado e calcular as horas extraordinárias eventualmente realizadas. Em especial, a Deutsche Bank utiliza uma aplicação informática (absences calendar) que permite registar unicamente as faltas de um dia inteiro, como as férias ou as outras licenças, sem medir, em contrapartida, a duração do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador e o número de horas extraordinárias realizadas.

23

A Audiencia Nacional (Audiência Nacional) salienta também que a Deutsche Bank não deu cumprimento ao pedido da Inspección de Trabajo y Seguridad Social de las provincias de Madrid y Navarra (Inspeção do Trabalho e da Segurança Social das províncias de Madrid e Navarra, Espanha) (a seguir «Inspeção do Trabalho») de estabelecer um sistema de registo do tempo de trabalho diário prestado e que esta última elaborou, em seguida, um auto da infração com proposta de sanção. Contudo, esta proposta de sanção foi excluída na sequência do Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 23 de março de 2017, referido no n.o 21 do presente acórdão.

24

A Audiencia Nacional (Audiência Nacional) especifica que resulta da jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), referida no n.o 21, que o artigo 35.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores impõe unicamente, salvo convenção em contrário, a manutenção de um registo das horas extraordinárias realizadas pelos trabalhadores e a comunicação, no final de cada mês, do número de horas extraordinárias assim realizadas aos trabalhadores e aos seus representantes.

25

Segundo a Audiencia Nacional (Audiência Nacional), esta jurisprudência assenta nas seguintes considerações. Em primeiro lugar, a obrigação de manutenção de um registo está prevista no artigo 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, que diz respeito às horas extraordinárias, e não no artigo 34.o desse Estatuto, que diz respeito ao tempo de trabalho «normal», definido como o tempo de trabalho que não excede a duração máxima do trabalho. Em segundo lugar, sempre que o legislador espanhol pretendeu impor o registo do tempo de trabalho prestado, previu‑o especificamente, como no caso dos trabalhadores a tempo parcial e dos trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários. Em terceiro lugar, o artigo 22.o da Diretiva 2003/88 impõe, tal como o direito espanhol, a obrigação de manter um registo do tempo de trabalho prestado em casos especiais, e não a de manter um registo do tempo de trabalho «normal». Em quarto lugar, a implementação de um registo do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador implica o tratamento de dados pessoais, com o risco de uma ingerência injustificada da empresa na vida privada dos trabalhadores. Em quinto lugar, a não manutenção desse registo não é considerada uma violação clara e manifesta nas normas nacionais relativas às infrações e sanções em matéria social. Em sexto lugar, a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) não viola os direitos dos trabalhadores na medida em que o artigo 217.o, n.o 6, da Ley de Enjuiciamiento Civil 1/2000 (Lei do Processo Civil 1/2000), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), não permite presumir que foram realizadas horas extraordinárias quando não haja um registo do tempo de trabalho «normal», mas é, no entanto, desfavorável à entidade patronal que não tenha procedido a esse registo quando o trabalhador prove por outros meios que realizou essas horas extraordinárias.

26

A Audiencia Nacional (Audiência Nacional) tem dúvidas sobre a conformidade, com o direito da União, da interpretação feita pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) do artigo 35.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que um inquérito de 2016 sobre a mão de obra em Espanha revelou que 53,7% das horas extraordinárias realizadas não tinham sido registadas. Por outro lado, resulta de dois relatórios da Dirección General de Empleo del Ministerio de Empleo y Seguridad Social (Direção‑Geral do Emprego e da Segurança Social, Espanha), de 31 de julho de 2014 e de 1 de março de 2016, que, para determinar se foram realizadas horas extraordinárias, é necessário conhecer com exatidão o número de horas de trabalho normalmente realizadas. Isso explica a razão por que a Inspeção do Trabalho pediu à Deutsche Bank que implementasse um sistema de registo do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador, sendo esse sistema considerado o único meio de verificar os eventuais excessos dos limites máximos previstos durante o período de referência. A interpretação do direito espanhol pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) priva, na prática, por um lado, os trabalhadores de um meio de prova essencial para demonstrar que o seu tempo de trabalho excedeu as durações máximas de trabalho e, por outro, os seus representantes dos meios necessários para verificar o respeito das regras aplicáveis na matéria, pelo que o controlo do cumprimento do tempo de trabalho e dos períodos de descanso depende da boa vontade da entidade patronal.

27

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nessa situação, o direito nacional espanhol não está em condições de garantir o cumprimento efetivo das obrigações previstas pela Diretiva 2003/88, no que diz respeito aos períodos mínimos de descanso e à duração máxima do tempo de trabalho semanal, bem como, no que diz respeito aos direitos dos representantes dos trabalhadores, das obrigações decorrentes da Diretiva 89/391.

28

Nestas circunstâncias, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve considerar‑se que o Reino de Espanha adotou, nos artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, tal como têm sido interpretados pela jurisprudência [espanhola], as medidas necessárias para assegurar a efetividade das limitações da duração do tempo de trabalho e dos períodos de descanso semanal e diário previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva [2003/88], para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias e que não se encontrem na situação de trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários?

2)

Devem o artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] e os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva [2003/88], em conjugação com os artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, da Diretiva [89/391], ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional interna como os artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, dos quais, como salientou a jurisprudência consolidada [espanhola], não se pode deduzir a exigência, para as empresas, da implementação de um sistema de registo do tempo de trabalho diário efetivo para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias e que não se encontrem na situação de trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários?

3)

Deve entender‑se que obrigação perentória imposta aos Estados‑Membros, pelo artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] e os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva [2003/88], em conjugação com os artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, da [Diretiva 89/391], de limitar a duração do tempo de trabalho de todos os trabalhadores em geral, é assegurada, para os trabalhadores ordinários, com a legislação nacional interna, constante dos artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores dos quais, como salientou a jurisprudência consolidada [espanhola], não se pode deduzir a exigência, para as empresas, da implementação de um sistema de registo do tempo de trabalho diário efetivo para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias, contrariamente ao que se verifica para os trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários?»

Quanto às questões prejudiciais

29

Com as suas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva 2003/88, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391, bem como o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, segundo a interpretação dada pela jurisprudência nacional, não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.

30

A título preliminar, há que recordar que o direito de cada trabalhador à limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal constitui não só uma regra do direito social da União que reveste especial importância como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 100, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 20).

31

As disposições da Diretiva 2003/88, nomeadamente os seus artigos 3.o, 5.o e 6.o, precisam esse direito fundamental e devem, portanto, ser interpretadas à luz deste último (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2014, A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.o 51 e jurisprudência referida, e de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 85).

32

Nomeadamente, com a preocupação de garantir o respeito do referido direito fundamental, as disposições da Diretiva 2003/88 não podem ser objeto de interpretação restritiva em detrimento dos direitos que esta confere ao trabalhador (v., por analogia, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 38 e jurisprudência referida).

33

Nestas circunstâncias, para responder às questões submetidas, há que interpretar esta última diretiva tendo em conta a importância do direito fundamental de cada trabalhador à limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal.

34

A este respeito, há que precisar, antes de mais, que a segunda e a terceira questão visam, nomeadamente, o artigo 22.o da Diretiva 2003/88, cujo n.o 1 prevê que, quando os Estados‑Membros recorram à faculdade de não aplicar o artigo 6.o desta diretiva, relativo à duração máxima do tempo de trabalho semanal, devem, nomeadamente, assegurar‑se, através das medidas necessárias tomadas para esse efeito, de que a entidade patronal mantenha registos atualizados de todos os trabalhadores envolvidos e que esses registos sejam postos à disposição das autoridades competentes.

35

No entanto, como resulta dos debates na audiência no Tribunal de Justiça, o Reino de Espanha não exerceu esta faculdade. Por conseguinte, o artigo 22.o da Diretiva 2003/88 não é aplicável no processo principal e, desta forma, não há que o interpretar no caso em apreço.

36

Feita esta precisão, importa recordar que a Diretiva 2003/88 tem por objeto estabelecer exigências mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através da aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho (v., nomeadamente, Acórdãos de 26 de junho de 2001, BECTU, C‑173/99, EU:C:2001:356, n.o 37; de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 23; e de 20 de novembro de 2018, Sindicatul Familia Constanţa e o., C‑147/17, EU:C:2018:926, n.o 39).

37

Esta harmonização, a nível da União Europeia, em matéria de organização do tempo de trabalho tem por objetivo garantir uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso — nomeadamente diário e semanal — e de períodos de pausa adequados e prevendo um limite máximo para a duração semanal do tempo de trabalho (v., nomeadamente, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 76; de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 43; e de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras, C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 23).

38

Assim, nos termos das disposições dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2003/88, os Estados‑Membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, respetivamente, de um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas e, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no referido artigo 3.o (Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 37).

39

Além disso, o artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever um limite máximo de 48 horas para a duração média de trabalho semanal, limite máximo esse que, como se precisa expressamente, inclui as horas extraordinárias, sendo que essa obrigação, salvo na hipótese prevista no artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, que, no caso em apreço, é irrelevante, não pode em caso algum ser objeto de derrogação, mesmo com o consentimento do trabalhador em causa (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 33 e jurisprudência referida).

40

Para garantir a plena eficácia da Diretiva 2003/88, importa, por conseguinte, que os Estados‑Membros garantam o cumprimento desses períodos mínimos de descanso e impeçam qualquer excesso da duração máxima do tempo de trabalho semanal (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Fuß, C‑243/09, EU:C:2010:609, n.o 51 e jurisprudência referida).

41

É certo que os artigos 3.o e 5.o assim como o artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88 não preveem as modalidades concretas através das quais os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação dos direitos que esses mesmos artigos preveem. Como resulta dos seus próprios termos, essas disposições confiam aos Estados‑Membros a tarefa de adotar essas modalidades, tomando as «medidas necessárias» para esse efeito (v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2001, BECTU, C‑173/99, EU:C:2001:356, n.o 55).

42

Embora os Estados‑Membros disponham, assim, de uma margem de apreciação para esse efeito, não é menos verdade que, tendo em conta o objetivo essencial prosseguido pela Diretiva 2003/88, que é garantir uma proteção eficaz das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores assim como uma melhor proteção da sua segurança e da sua saúde, são obrigados a garantir que o efeito útil desses direitos seja totalmente assegurado, fazendo com que beneficiem efetivamente de períodos mínimos de descanso diário e semanal e do limite máximo de duração média semanal do tempo de trabalho previstos por esta diretiva (v., nesse sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 2005, Dellas e o., C‑14/04, EU:C:2005:728, n.o 53; de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, EU:C:2006:526, n.os 39 e 40; e de 14 de outubro de 2010, Fuß, C‑243/09, EU:C:2010:609, n.o 64).

43

Daqui decorre que as modalidades definidas pelos Estados‑Membros para assegurar a aplicação das exigências da Diretiva 2003/88 não devem ser suscetíveis de esvaziar da sua substância os direitos consagrados no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e nos artigos 3.o, 5.o e 6.o, alínea b), desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 44).

44

A este respeito, há que recordar que o trabalhador deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos (Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 82; de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 80; e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 41).

45

De igual modo, há que salientar que, tendo em conta esta situação de fraqueza, um trabalhador pode ser dissuadido de fazer valer explicitamente os seus direitos face à sua entidade patronal, nomeadamente, quando o facto de os reivindicar seja suscetível de o expor a medidas tomadas por este último, que possam afetar a relação de trabalho em detrimento deste trabalhador (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 81, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 41).

46

É à luz destas considerações gerais que há que analisar se, e em que medida, a implementação de um sistema que permite medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador é necessária para assegurar o cumprimento efetivo da duração máxima do tempo de trabalho semanal e dos períodos mínimos de descanso diário e semanal.

47

A este respeito, há que constatar, à semelhança do advogado‑geral nos n.os 57 e 58 das suas conclusões, que, na falta desse sistema, não é possível determinar de forma objetiva e fiável o número de horas de trabalho assim realizadas pelo trabalhador e a sua distribuição no tempo, nem o número de horas realizadas, além do tempo de trabalho normal, como horas extraordinárias.

48

Nessas condições, afigura‑se excessivamente difícil, se não impossível, na prática, os trabalhadores fazerem respeitar os direitos que lhes são conferidos pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta e pela Diretiva 2003/88, com vista a beneficiarem efetivamente da limitação da duração semanal do tempo de trabalho e dos períodos mínimos de descanso diário e semanal previstos por esta diretiva.

49

Com efeito, a determinação objetiva e fiável do número de horas de trabalho diário e semanal é essencial para estabelecer, por um lado, se a duração máxima de trabalho semanal definida no artigo 6.o da Diretiva 2003/88 e que inclui, em conformidade com esta disposição, as horas extraordinárias foi respeitada durante o período de referência visado no artigo 16.o, alínea b), ou no artigo 19.o desta diretiva e, por outro, se os períodos mínimos de descanso diário e semanal, definidos, respetivamente, nos artigos 3.o e 5.o da referida diretiva, foram cumpridos durante cada período de 24 horas, no que respeita ao descanso diário, ou durante o período de referência referido no artigo 16.o, alínea a), da mesma diretiva, no que respeita ao descanso semanal.

50

Tendo em conta o facto de que, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos períodos mínimos de descanso e impedir qualquer excesso da duração máxima de trabalho semanal para assegurar a plena eficácia da Diretiva 2003/88, uma regulamentação nacional que não prevê a obrigação de se recorrer a um instrumento que permita uma determinação objetiva e fiável do número de horas de trabalho diário e semanal não é suscetível de garantir, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 42 do presente acórdão, o efeito útil dos direitos conferidos pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta e por essa diretiva, na medida em que priva tanto as entidades patronais como os trabalhadores da possibilidade de verificarem se esses direitos são respeitados e é, assim, suscetível de comprometer o objetivo da referida diretiva, que consiste em assegurar uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

51

A este respeito, é irrelevante que a duração máxima do tempo de trabalho semanal adotada, no caso em apreço, pelo direito espanhol seja, como alega o Governo espanhol, mais favorável ao trabalhador do que a prevista no artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88. Com efeito, como foi aliás sublinhado por esse mesmo Governo, é também verdade que as disposições nacionais adotadas na matéria contribuem para a transposição para o direito interno da referida diretiva, cujo cumprimento os Estados‑Membros devem assegurar através da adoção das modalidades necessárias para o efeito. De resto, na falta de um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado, continua a ser difícil, se não impossível, na prática, um trabalhador assegurar o cumprimento efetivo da duração máxima do tempo de trabalho semanal, qualquer que seja essa duração.

52

Esta dificuldade não é minimamente atenuada pela obrigação de as entidades patronais em Espanha estabelecerem, ao abrigo do artigo 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, um sistema de registo das horas extraordinárias realizadas pelos trabalhadores que tenham dado o seu consentimento a este respeito. Com efeito, a qualificação de horas «extraordinárias» pressupõe que a duração do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador em causa seja conhecida e, por conseguinte, previamente medida. A obrigação de registar unicamente as horas extraordinárias realizadas não proporciona, por conseguinte, aos trabalhadores um meio eficaz suscetível de garantir, por um lado, que a duração máxima do tempo de trabalho semanal imposta pela Diretiva 2003/88, que inclui as horas extraordinárias, não seja excedida e, por outro, que os períodos mínimos de descanso diário e semanal previstos por esta diretiva sejam cumpridos em todas as circunstâncias. Seja como for, esta obrigação não permite suprir a falta de um sistema que, no que se refere aos trabalhadores que não aceitaram realizar horas extraordinárias, possa garantir o respeito efetivo das regras relativas, nomeadamente, à duração máxima do tempo de trabalho semanal.

53

É verdade que, no caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, como alegam a Deutsche Bank e o Governo espanhol, na falta de um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho prestado, um trabalhador pode, segundo as regras processuais espanholas, recorrer a outros meios de prova, como, nomeadamente, testemunhos, a apresentação de mensagens de correio eletrónico ou a consulta de telemóveis ou computadores, para fornecer indícios da violação desses direitos e, assim, dar lugar à inversão do ónus da prova.

54

No entanto, contrariamente a um sistema que mede a duração do tempo de trabalho diário prestado, esses meios de prova não permitem estabelecer de maneira objetiva e fiável o número de horas de trabalho diário e semanal realizadas pelo trabalhador.

55

Importa em especial sublinhar que, tendo em conta a situação de fragilidade do trabalhador na relação de trabalho, a prova testemunhal não pode ser considerada, por si só, um meio de prova eficaz, suscetível de garantir um respeito efetivo dos direitos em causa, uma vez que os trabalhadores se podem mostrar reticentes em testemunhar contra a sua entidade patronal por receio de que esta tome medidas que possam afetar a relação de trabalho em seu detrimento.

56

Em contrapartida, um sistema que permite medir a duração do tempo de trabalho diário prestado pelos trabalhadores proporciona a estes últimos um meio particularmente eficaz de aceder facilmente a dados objetivos e fiáveis relativos à duração efetiva do tempo de trabalho prestado por estes e é, assim, suscetível de facilitar quer a prova, pelos referidos trabalhadores, de uma violação dos direitos que lhes são conferidos pelos artigos 3.o, 5.o e 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88, que precisam o direito fundamental consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, quer o controlo, pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, do respeito efetivo desses direitos.

57

Também não se pode considerar que as dificuldades resultantes da falta de um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador possam ser ultrapassadas pelos poderes de investigação e sancionatórios conferidos pela legislação nacional aos órgãos de fiscalização, como a Inspeção do Trabalho. Com efeito, na falta desse sistema, essas próprias autoridades ficam privadas de um meio eficaz para aceder a dados objetivos e fiáveis relativos à duração do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores de cada empresa, que se revela necessário para exercer a sua missão de fiscalização e, se for caso disso, aplicar uma sanção (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, Worten, C‑342/12, EU:C:2013:355, n.o 37 e jurisprudência referida).

58

Daqui decorre que, na falta de um sistema que permita medir o tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador, nada garante, como resulta aliás dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, referidos no n.o 26 do presente acórdão, que o respeito efetivo do direito à limitação da duração máxima do tempo de trabalho assim como a períodos mínimos de descanso, conferido pela Diretiva 2003/88, seja plenamente assegurado aos trabalhadores, sendo esse respeito deixado ao critério da entidade patronal.

59

Se é verdade que a responsabilidade da entidade patronal quanto ao respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 2003/88 não pode ser ilimitada, não é menos verdade que uma regulamentação de um Estado‑Membro que, segundo a interpretação dada pela jurisprudência nacional, não impõe que a entidade patronal meça a duração do tempo de trabalho prestado é suscetível de esvaziar da sua substância os direitos consagrados nos artigos 3.o, 5.o e 6.o, alínea b), desta diretiva, ao não assegurar aos trabalhadores o respeito efetivo do direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos mínimos de descanso, e não é, por conseguinte, conforme com o objetivo prosseguido por esta diretiva, que considera essas exigências mínimas indispensáveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores (v., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, EU:C:2006:526, n.os 43 e 44).

60

Em consequência, para assegurar o efeito útil dos direitos previstos pela Diretiva 2003/88 e do direito fundamental consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, os Estados‑Membros devem impor às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema objetivo, fiável e acessível que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.

61

Esta conclusão é corroborada pelas disposições da Diretiva 89/391. Como resulta do artigo 1.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2003/88 e do seu considerando 3, bem como do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391, esta última diretiva é plenamente aplicável em matéria de períodos mínimos de descanso diário, de descanso semanal e da duração máxima do tempo de trabalho semanal, sem prejuízo das disposições mais vinculativas e/ou específicas contidas na Diretiva 2003/88.

62

A este respeito, a implementação de um sistema objetivo, fiável e acessível que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador está abrangida pela obrigação geral de os Estados‑Membros e as entidades patronais, prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 89/391, criarem uma organização e os meios necessários para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Além disso, esse sistema é necessário para permitir aos representantes dos trabalhadores, que têm uma função específica em matéria de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, exercerem o seu direito, previsto no artigo 11.o, n.o 3, desta diretiva, de pedir à entidade patronal para tomar medidas adequadas e de lhe apresentar propostas.

63

No entanto, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 41 do presente acórdão, cabe aos Estados‑Membros, no âmbito do exercício da margem de apreciação de que dispõem a este respeito, definir, como referiu o advogado‑geral nos n.os 85 a 88 das suas conclusões, as modalidades concretas de implementação de tal sistema, em especial a forma que este deve revestir, tendo em conta, sendo caso disso, as particularidades próprias de cada setor de atividade em causa, ou mesmo as especificidades de certas empresas, nomeadamente, a sua dimensão, e isto sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, que permite aos Estados‑Membros, no respeito dos princípios gerais da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, derrogarem, nomeadamente, os artigos 3.o a 6.o desta diretiva, quando a duração do tempo de trabalho, em razão das características particulares da atividade exercida, não seja medida e/ou predeterminada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores.

64

As considerações precedentes não podem ser infirmadas pelo facto de determinadas disposições especiais do direito da União relativas ao setor dos transportes, como, nomeadamente, o artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO 2002, L 80, p. 35), e a cláusula 12 do anexo da Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (JO 2014, L 367, p. 86), preverem expressamente a obrigação de registar o tempo de trabalho dos trabalhadores abrangidos por essas disposições.

65

Com efeito, embora a existência de uma necessidade de proteção particular tenha podido levar o legislador da União a prever expressamente essa obrigação no que diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores, uma obrigação semelhante, que consiste em estabelecer um sistema objetivo, fiável e acessível que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado, impõe‑se de maneira mais geral a todos os trabalhadores, a fim de assegurar o efeito útil da Diretiva 2003/88 e ter em conta a importância do direito fundamental consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, evocado no n.o 30 do presente acórdão.

66

Por outro lado, quanto aos custos, salientados pelo Governo espanhol e pelo Governo do Reino Unido, que a criação desse sistema poderia implicar para as entidades patronais, importa recordar, como resulta do considerando 4 da Diretiva 2003/88, que a proteção eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores não pode ser subordinada a considerações puramente económicas (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de junho de 2001, BECTU, C‑173/99, EU:C:2001:356, n.o 59, e de 9 de setembro de 2003, Jaeger, C‑151/02, EU:C:2003:437, n.os 66 e 67).

67

Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 84 das suas conclusões, nem a Deutsche Bank nem o Governo espanhol identificaram, no caso em apreço, de modo preciso e concreto os obstáculos práticos que poderiam impedir as entidades patronais de estabelecer, com um custo razoável, um sistema que permita medir o tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.

68

Por último, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto assim como o dever de, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, tomarem todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades judiciais (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 30, e de 13 de dezembro de 2018, Hein, C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 49).

69

Daqui resulta que, ao aplicarem o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a interpretá‑lo são obrigados a tomar em consideração o conjunto das regras desse direito e a aplicar os métodos de interpretação reconhecidos por este, de modo a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para alcançar o resultado por ela prosseguido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 31 e jurisprudência referida).

70

A exigência de uma interpretação conforme inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (Acórdãos de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 33; de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 72; e de 11 de setembro de 2018, IR, C‑68/17, EU:C:2018:696, n.o 64).

71

Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas, que os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88, lidos à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, segundo a interpretação que lhe é dada pela jurisprudência nacional, não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.

Quanto às despesas

72

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

Os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lidos à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, segundo a interpretação que lhe é dada pela jurisprudência nacional, não impõe às entidades patronais a obrigação de estabelecer um sistema que permita medir a duração do tempo de trabalho diário prestado por cada trabalhador.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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