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Documento 62017CC0637

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 17 de janeiro de 2019.
Cogeco Communications Inc contra Sport TV Portugal SA e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Reenvio prejudicial — Artigo 102.° TFUE — Princípios da equivalência e da efetividade — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 9.°, n.° 1 — Artigo 10.°, n.os 2 a 4 — Artigos 21.° e 22.° — Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia — Efeitos das decisões nacionais — Prazos de prescrição — Transposição — Aplicação temporal.
Processo C-637/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:32

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 17 de janeiro de 2019 ( 1 )

Processo C‑637/17

Cogeco Communications Inc.

contra

Sport TV Portugal, SA,

Controlinveste‑SGPS, SA,

NOS‑SGPS, SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal)]

«Pedido de decisão prejudicial — Concorrência — Execução entre particulares — Diretiva 2014/104/UE — Ações de indemnização nos termos do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (“Indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência”) — Prazos de prescrição para os pedidos de indemnização nos termos do direito nacional — Aplicação ratione temporis de uma diretiva a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor — Valor probatório, na ação de indemnização, da decisão tomada por uma autoridade nacional da concorrência — Prazo de transposição da diretiva»

I. Introdução

1.

A execução, entre particulares, das regras de concorrência constantes dos Tratados europeus («private enforcement») tem vindo, nos últimos anos, a revestir cada vez mais importância enquanto escora da execução dessas regras pelo Estado («public enforcement»). As ações propostas pelos particulares vítimas de práticas comerciais anticoncorrenciais gozam de uma popularidade crescente e hoje já não podem ser excluídas do sistema descentralizado de aplicação da legislação antitrust ( 2 ) posto em prática pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 3 ). Essas ações são, frequentemente, propostas na sequência de decisões das autoridades da concorrência competentes (as chamadas «follow‑on actions»), mas também, e por vezes, independentemente dessas decisões (as chamadas «stand‑alone actions»).

2.

Em pormenor, há decerto muitas questões por esclarecer, sobretudo em conexão com a nova diretiva das indemnizações por danos decorrentes de infrações às disposições do direito da concorrência (Diretiva 2014/104/UE ( 4 )), sobre a qual o Tribunal de Justiça se debruça, pela primeira vez, no caso vertente.

3.

O Tribunal de Justiça é chamado a decidir se uma regra de prescrição como a do direito civil português, que anteriormente previa um prazo de prescrição de três anos para as ações de indemnização por danos decorrentes de abuso de posição dominante, é compatível com as exigências do direito primário e do direito derivado da União. Além disso, está em causa o valor probatório das decisões das autoridades nacionais da concorrência nos tribunais cíveis que têm de decidir dessas ações de indemnização propostas por particulares.

4.

Os factos que estão na base no presente processo ocorreram antes da publicação e da entrada em vigor da Diretiva 2014/104, e a ação de indemnização foi proposta no tribunal nacional após a entrada em vigor desta diretiva, mas antes do termo do prazo para a sua transposição. Embora esse prazo tenha entretanto expirado e o legislador português tenha recentemente — com algum atraso — transposto a diretiva para o direito nacional, as novas normas nacionais não se aplicam ao passado nem tão‑pouco às ações propostas antes da sua entrada em vigor.

5.

Neste contexto, suscita‑se a questão de saber quais as soluções que a Diretiva 2014/104 pode proporcionar para a decisão do litígio no processo principal e se, eventualmente, do artigo 102.o TFUE e dos princípios gerais de direito da União — nomeadamente, o princípio da efetividade — se podem extrair determinadas diretrizes. Porém, nesse aspeto, há que dar especial atenção ao facto de, no processo principal, estar em causa uma relação jurídica puramente horizontal entre particulares.

6.

Não deve ser subestimada a importância que o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo prejudicial tem para a prática dos tribunais nacionais e para a execução, entre particulares, das normas de direito da União sobre decisões, acordos e práticas concertadas.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

7.

Neste caso, o enquadramento de direito da União é definido, por um lado, pelos princípios gerais de direito da União — nomeadamente o princípio da efetividade e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva — e, por outro, pelas normas de direito derivado do Regulamento n.o 1/2003 e da Diretiva 2014/104.

Regulamento n.o 1/2003

8.

O artigo 3.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003 dispõe o seguinte sobre a relação entre o artigo 102.o TFUE e as legislações nacionais em matéria de concorrência:

«Sempre que as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo [102.o TFUE], devem aplicar igualmente o artigo [102.o TFUE].»

9.

Além disso, o artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2003, sob a epígrafe «Competência das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência», estabelece:

«As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos [101.o e 102.o TFUE]. Para o efeito, podem, atuando oficiosamente ou na sequência de denúncia, tomar as seguintes decisões:

exigir que seja posto termo à infração,

ordenar medidas provisórias,

aceitar compromissos,

aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respetivo direito nacional.

Sempre que, com base nas informações de que dispõem, não estejam preenchidas as condições de proibição, podem igualmente decidir que não se justifica a sua intervenção.»

Diretiva 2014/104

10.

O «[o]bjeto e âmbito de aplicação» da Diretiva 2014/104 são assim descritos no seu artigo 1.o:

«1.   A presente diretiva estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos por essa empresa ou associação. A presente diretiva estabelece regras que fomentam a concorrência não falseada no mercado interno e eliminam os obstáculos ao seu bom funcionamento, assegurando uma proteção equivalente em toda a União para as pessoas que sofram tais danos.

2.   A presente diretiva estabelece regras para a articulação entre a aplicação das regras de concorrência pelas autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.»

11.

De acordo com as definições do artigo 2.o da Diretiva 2014/104, entende‑se por «[i]nfração ao direito da concorrência»«uma violação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE ou do direito nacional da concorrência» (artigo 2.o, ponto 1, da diretiva) e por «[d]ireito nacional da concorrência»«as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.o e 102.o do TFUE e que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na medida em que tais sanções penais constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas» (artigo 2.o, ponto 3, da diretiva).

12.

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 dispõe o seguinte sobre o «[e]feito das decisões nacionais»:

«Os Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.o ou do artigo 102.o do TFUE ou do direito nacional da concorrência.»

13.

O artigo 10.o da Diretiva 2014/104 versa sobre os «[p]razos de prescrição» e tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros estabelecem, nos termos do presente artigo, as regras aplicáveis aos prazos de prescrição para intentar ações de indemnização. Essas regras determinam quando começa a correr o prazo de prescrição, a duração do mesmo e as circunstâncias em que este é interrompido ou suspenso.

2.   O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a infração ao direito da concorrência e de o demandante ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a)

Do comportamento em causa e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b)

Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado dano; e

c)

Da identidade do infrator.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar a ação de indemnização seja pelo menos de cinco anos.

4.   Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição seja suspenso ou, consoante o direito nacional, interrompido, se a autoridade da concorrência tomar medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativo a uma infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada. A suspensão termina, no mínimo, um ano depois de a decisão em matéria de infração se ter tornado definitiva ou depois de o processo ter sido de outro modo concluído.»

14.

O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 dispõe, sob a epígrafe «Transposição»:

«Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de dezembro de 2016. […]

[…]»

15.

Por último, o artigo 22.o da Diretiva 2014/104 prevê, sobre a «[a]plicação no tempo»:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.o a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.o, que não as referidas no n.o 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.»

16.

De acordo com o seu artigo 23.o, a Diretiva 2014/104 entrou em vigor em 25 de dezembro de 2014, vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ( 5 ).

B.   Direito nacional

17.

Do direito português, têm interesse o artigo 498.o do Código Civil português, por um lado, e o artigo 623.o do Código de Processo Civil, por outro.

18.

O artigo 498.o do Código Civil estabelece o seguinte:

«1.   O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

2.   Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

3.   Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

4.   A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição de ação de reivindicação nem de ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.»

19.

O artigo 623.o do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória», tem a seguinte redação:

«A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.»

20.

A Diretiva 2014/104 só foi transposta em junho de 2018 para o direito português pela Lei n.o 23/2018 ( 6 ). Como resulta do seu artigo 25.o, essa lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Além disso, de acordo com o seu artigo 24.o, as disposições substantivas da referida lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente, e as disposições processuais dessa lei não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.

III. Matéria de facto e tramitação do processo principal

21.

A Cogeco Communications Inc. (a seguir «Cogeco») é uma sociedade comercial canadiana que, em 27 de fevereiro de 2015, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa ( 7 ) (Portugal), que é o tribunal de reenvio, uma ação de indemnização contra a Sport TV Portugal, SA (a seguir «Sport TV»), a Controlinveste‑SGPS, SA (a seguir «Controlinveste»), e a NOS‑SGPS, SA (a seguir «NOS») (a seguir, conjuntamente, «rés»), porquanto, à data dos factos relevantes para a ação, a Controlinveste e a NOS eram acionistas da Sport TV.

Contexto do processo principal em termos de direito da concorrência

22.

A Cabovisão – Televisão Por Cabo, SA (a seguir «Cabovisão»), da qual, à data, a Cogeco ( 8 ) era acionista, oferecia serviços de televisão pagos em Portugal. Em 30 de julho de 2009, apresentou à Autoridade da Concorrência ( 9 ) (Portugal) uma denúncia contra a Sport TV ( 10 ), queixando‑se de práticas restritivas da concorrência no domínio dos canais desportivos premium, desenvolvidas por essa empresa, e em especial de uma política de discriminação de preços constitutiva, em seu entender, de um abuso de posição dominante.

23.

Por Decisão de 14 de junho de 2013, a Autoridade da Concorrência declarou que a Sport TV tinha abusado da sua posição dominante de mercado e, por isso, violado o artigo 102.o TFUE e a norma correspondente do direito português ( 11 ) ( 12 ). Por esse motivo, aplicou à Sport TV uma coima de 3,73 milhões de euros e uma sanção acessória.

24.

Após recurso interposto pela Sport TV, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ( 13 ) (Portugal), por Sentença de 4 de junho de 2014, revogou parcialmente a decisão da Autoridade da Concorrência, por entender que a Sport TV apenas cometera uma contraordenação prevista e punida no direito nacional, por abuso de posição dominante, através de uma prática de discriminação de preços, mas não uma violação do artigo 102.o TFUE ( 14 ). Literalmente, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu, inter alia, no dispositivo da sua decisão: «Julgo não aplicável o art. 102.o do TFUE, à conduta da arguida». Além do mais, reduziu a coima aplicada à Sport TV para 2,7 milhões de euros e revogou a sanção acessória.

25.

A Sport TV recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa ( 15 ) (Portugal), que negou provimento ao recurso, por Acórdão de 11 de março de 2015.

Tramitação, até ao presente, da ação de indemnização cível nacional

26.

Na ação cível que propôs, a Cogeco reclama agora uma indemnização pelos danos decorrentes dos comportamentos anticoncorrenciais, culposos e ilícitos das três rés, entre 3 de agosto de 2006 e 30 de março de 2011. Os danos invocados, acrescidos de juros de mora, resultam, em primeiro lugar, do pagamento de um excesso de preço, pela Cabovisão, pelos direitos de retransmissão das emissões da Sport TV, em segundo lugar, da remuneração do capital não disponível por força desse excesso de preço e, em terceiro lugar, de lucros cessantes. Subsidiariamente, a Cogeco pediu que as três rés fossem solidariamente condenadas a devolver‑lhe os montantes que tinham indevidamente recebido daquela.

27.

As três rés invocaram, contra estes pedidos, a respetiva prescrição. Em seu entender, o prazo prescricional de três anos previsto, no direito português, pelo artigo 498.o do Código Civil para a responsabilidade civil extracontratual já expirou. Alegam que a Cogeco dispunha de toda a informação necessária para saber da existência do seu direito a uma indemnização, o mais tardar, num dos quatro momentos seguintes:

em 30 de abril de 2008, data em que a Cabovisão adquiriu os direitos de transmissão das emissões da Sport TV;

em 30 de julho de 2009, data da apresentação da denúncia da Cabovisão à Autoridade da Concorrência;

em 30 de março de 2011, data do fim da pretensa infração às regras de concorrência;

em 29 de fevereiro de 2012, data da venda da Cabovisão pela Cogeco.

28.

No entender da Cogeco, ao invés, ainda não se verificou qualquer prescrição. No processo principal, a Cogeco alega que o prazo de prescrição só começou a correr a partir da adoção da decisão da Autoridade da Concorrência, em 14 de junho de 2013, porque só com esta decisão passou a ter acesso a todas as informações necessárias para apreciar as práticas anticoncorrenciais e para exercer o direito a uma indemnização. Antes da decisão da Autoridade da Concorrência, apenas tinha tido suspeitas da infração às regras de concorrência. Em todo o caso, segundo a Cogeco, o prazo de prescrição ficou suspenso durante o procedimento na Autoridade da Concorrência.

29.

O tribunal de reenvio pretende agora certificar‑se de que o artigo 498.o do Código Civil e o artigo 623.o do Código de Processo Civil estão em consonância com as exigências do direito da União. Reconhece que os factos do processo principal ocorreram ainda antes da adoção da Diretiva 2014/104 e, por maioria de razão, antes do termo do prazo de transposição dessa diretiva. Porém, interroga‑se, aludindo sobretudo aos Acórdãos Van Duyn ( 16 ) e Mangold ( 17 ) e ao dever de cooperação leal dos Estados‑Membros (artigo 4.o, n.o 3, TUE), sobre se esta diretiva não produzirá, eventualmente, efeitos prévios que esse tribunal deva ter em conta quando decide de litígios entre particulares, tanto mais que, à data atual, o prazo para a transposição da diretiva terminou há muito.

IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

30.

Por Decisão de 25 de julho de 2017, que deu entrada em 15 de novembro de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o TFUE, as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.os 2, 3 e 4, da [Diretiva 2014/104,] bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que criam direitos para um particular (no caso uma sociedade comercial anónima sujeita à lei [c]anadiana) que este pode fazer valer judicialmente contra outro particular (no caso, uma sociedade comercial anónima sujeita à lei portuguesa) no contexto de uma ação para indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência, em particular, quando à data da propositura da ação judicial em causa (27 de Fevereiro de 2015), ainda não tinha sequer terminado o prazo conferido aos Estados‑Membros para procederem à sua transposição para o direito nacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva?

2)

O artigo 10.o, n.os 2, 3 e 4, da [Diretiva 2014/104], bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da publicação, antes da entrada em vigor da Diretiva e antes da data estabelecida para a sua transposição, numa ação judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)

fixa um prazo de prescrição de 3 anos para um direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual;

b)

estabelece que esse prazo de 3 anos se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; e

c)

desconhece qualquer norma que imponha ou autorize a suspensão ou interrupção daquele prazo em função estritamente de ter uma autoridade da concorrência tomado medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativa a infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada?

3)

O artigo 9.o, n.o 1, da [Diretiva 2014/104,] bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da união europeia aplicáveis podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional como o artigo 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao ser aplicada a factos ocorridos antes da entrada em vigor da Diretiva e da data estabelecida para a sua transposição, numa ação judicial proposta igualmente antes desta última data:

a)

dispõe que uma condenação definitiva proferida em processo contraordenacional não produz efeitos em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração? Ou (dependendo da interpretação)

b)

estatui que uma tal condenação definitiva em processo contraordenacional constitui em relação a terceiros apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração?

4)

Os artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.os 2, 3 e 4, da [Diretiva 2014/104], o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou quaisquer outras normas de direito originário ou derivado, precedentes jurisprudenciais ou princípios gerais da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação de normas de direito nacional como os artigos 498.o, n.o 1, do Código Civil Português e 623.o do Código de Processo Civil Português que, ao incidir sobre factos ocorridos antes da publicação, da entrada em vigor e da data estabelecida para a transposição da Diretiva, numa ação judicial proposta igualmente antes desta última data, não tenham em linha de conta o texto e a finalidade da Diretiva e não visem atingir o resultado por ela prosseguido?

5)

Subsidiariamente, apenas para o caso de o TJUE vir a responder positivamente a qualquer das perguntas anteriores, o artigo 22.o da [Diretiva 2014/104], bem como as suas restantes disposições ou princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis, podem ser interpretados no sentido de que com eles seria incompatível a aplicação ao caso pelo tribunal nacional do artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil Português ou do artigo 623.o do Código de Processo Civil Português na sua redação atual, mas interpretados e aplicados por forma a serem compatibilizados com as disposições do artigo 10.o da Diretiva?

6)

Em caso de resposta afirmativa à [quinta questão], pode um particular invocar o artigo 22.o da Diretiva contra outro particular perante um tribunal nacional em ação de indemnização de alegados prejuízos sofridos em consequência de uma violação do direito da concorrência?»

31.

No processo prejudicial, no Tribunal de Justiça, a Cogeco, a Sport TV, a Controlinveste e a NOS, enquanto partes no processo principal, e ainda a República Portuguesa, a República Italiana e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Com exceção da Controlinveste e da República Italiana, as mesmas partes também se fizeram representar na audiência de alegações de 15 de novembro de 2018.

V. Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

32.

Como o próprio tribunal de reenvio sublinha, o processo principal caracteriza‑se por duas particularidades:

em primeiro lugar, os factos que estão na base do processo ocorreram ainda antes da adoção e da entrada em vigor da Diretiva 2014/104, e a Cogeco também propôs a ação de indemnização numa data já posterior à da entrada em vigor dessa diretiva, mas ainda anterior à do termo do prazo para a sua transposição;

em segundo lugar, a autoridade nacional da concorrência não logrou impor aos tribunais nacionais que até agora foram chamados a pronunciar‑se sobre o presente processo o seu entendimento de que a estrutura de preços da Sport TV, além de violar a proibição nacional do abuso de uma posição dominante, violava também a correspondente proibição de direito da União, estabelecida no artigo 102.o TFUE.

33.

Nestas circunstâncias, à primeira vista, o presente pedido de decisão prejudicial pode suscitar a questão de saber se o mesmo não será total ou parcialmente inadmissível, por não ter pertinência para a decisão da causa.

34.

Recorde‑se, contudo, que, segundo jurisprudência constante, os pedidos de decisão prejudicial que versam sobre a interpretação do direito da União gozam de uma presunção de pertinência ( 18 ). Acresce que o Tribunal de Justiça só declara a falta de pertinência das questões que lhe foram submetidas, em casos muito excecionais, designadamente quando essa falta de pertinência das questões é manifesta ( 19 ).

35.

Não é seguramente o que sucede no caso vertente. Nem a Diretiva 2014/104 é manifestamente inaplicável nem há a certeza absoluta de que o artigo 102.o TFUE não se aplica no caso vertente.

36.

Em primeiro lugar, no que toca à Diretiva 2014/104, uma vista de olhos ao seu artigo 22.o, n.o 2, mostra que, em todo o caso, algumas das suas disposições se podem perfeitamente aplicar a ações — como a ação ora em causa, proposta pela Cogeco — propostas nos órgãos jurisdicionais nacionais entre a data da entrada em vigor desta diretiva e a data do termo do prazo para a sua transposição. Saber se os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2014/104, aqui especialmente controvertidos, podem ser aplicados a um caso como o vertente não é uma questão de admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas sim uma questão substantiva a que só é possível dar resposta após uma análise aprofundada dessas normas da diretiva ( 20 ).

37.

Em todo o caso, no contexto do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2014/104, não se pode argumentar que as normas desta diretiva são manifestamente irrelevantes para a decisão da causa no processo principal.

38.

Em seguida, no tocante ao artigo 102.o TFUE, é certo que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, enquanto instância de fiscalização das decisões da autoridade nacional da concorrência, declarou expressamente, no caso vertente, essa norma do direito da União «não aplicável» à conduta da Sport TV, e o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou‑o, posteriormente, em segunda instância.

39.

Semelhante decisão judicial não deverá, contudo, por si só, levar à conclusão precipitada de que o caso vertente não tem manifestamente conexão alguma com o direito, quer primário quer derivado, da União e, logo, de que, a priori, as questões sobre o artigo 102.o TFUE não têm relevância para a decisão da causa.

40.

Por um lado, face à jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 21 ), há sérias dúvidas sobre se os tribunais nacionais têm sequer competência para tomar uma decisão vinculativa de que o artigo 102.o TFUE «não [é] aplicável» a um caso concreto, no caso em apreço à conduta da Sport TV.

41.

Por outro lado, segundo as informações do tribunal de reenvio, à data da propositura da ação da Cogeco, o enquadramento jurídico português, designadamente o artigo 623.o do Código de Processo Civil, devia ainda ser entendido no sentido de que a declaração, numa decisão da autoridade nacional da concorrência, da existência de uma infração às regras de concorrência constituía, para efeitos de ações de indemnização cíveis, tão‑só uma presunção ilidível. Se se tomar por base este enquadramento jurídico, então, para o tribunal de reenvio não haverá, de acordo com a legislação nacional, nenhum impedimento absoluto para entender, ao contrário de outro tribunal no processo já tramitado, que o artigo 102.o TFUE é aplicável.

42.

Por último, neste contexto, as questões prejudiciais fazem completo sentido no tocante ao valor probatório das decisões das autoridades nacionais da concorrência. Com efeito, no essencial, o tribunal de reenvio pretende, com estas questões, apenas assegurar‑se de que o direito da União — em especial o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 — não o impede de se afastar do entendimento jurídico de outro tribunal, que anteriormente apreciou uma decisão da autoridade nacional da concorrência, de que o artigo 102.o é inaplicável e aplicar essa norma do direito primário da União. Isto é uma questão genuína de direito da União, a que o Tribunal de Justiça é chamado a dar resposta e de que pode decisivamente depender o desfecho da ação proposta pela Cogeco no processo principal.

43.

Tudo visto, não há, pois, motivo nenhum para negar a pertinência, para a decisão da causa, das questões de direito submetidas ao Tribunal de Justiça e, logo, para negar, total ou parcialmente, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

VI. Apreciação substantiva das questões prejudiciais

44.

Segundo jurisprudência constante, o direito da União obriga o juiz nacional, também num processo entre particulares, a assegurar a proteção jurídica que para as pessoas decorre das disposições do direito da União e garantir a plena eficácia destas ( 22 ). O pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa caracteriza‑se claramente pela vontade de concretizar esse dever de direito da União.

45.

Com seis questões ao todo, o tribunal de reenvio pretende, no essencial, saber quais os requisitos que decorrem do direito da União para os processos cíveis entre particulares, em que se suscitem questões sobre os prazos de prescrição de pretensões indemnizatórias por violações das regras de concorrência e sobre a prova dessas violações das regras de concorrência. Para efeito, o tribunal de reenvio refere, antes de mais, a Diretiva 2014/104, em especial os seus artigos 9.o, 10.o e 22.o Porém, não se limita apenas a estas normas de direito derivado, mas antes refere expressamente, também, os «princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis» e, portanto, em última análise, o direito primário da União. É sobretudo no direito primário que está consagrada a proibição do abuso de posição dominante (artigo 102.o TFUE), que tem especial relevância para o caso vertente. Para dar uma resposta útil ao tribunal de reenvio ( 23 ), há que entender todas as questões sobre os «princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis» no sentido de que se centram no artigo 102.o TFUE e no princípio da efetividade.

A.   Observações preliminares sobre a aplicabilidade do artigo 102.o TFUE e da Diretiva 2014/104

46.

Em cada um das seis questões prejudiciais, o tribunal de reenvio refere, em termos essencialmente idênticos, a Diretiva 2014/104, os «princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis» ou ambos. Neste contexto, impõe‑se esclarecer preliminarmente todas as eventuais dúvidas sobre a aplicabilidade do artigo 102.o TFUE e da diretiva.

1. Aplicabilidade do artigo 102.o TFUE

47.

O artigo 102.o TFUE — ou o artigo 82.o CE, de redação idêntica, para o período anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa — é aplicável, ratione temporis, sem mais, aos factos do processo principal.

48.

Contudo, podem suscitar‑se dúvidas sobre a aplicabilidade ratione materiae do artigo 102.o TFUE ao processo principal, atendendo aos acórdãos anteriormente proferidos pelos dois tribunais portugueses que tiveram, neste caso, de apreciar a legalidade da decisão da autoridade nacional da concorrência sobre as práticas comerciais da Sport TV. Como já acima se referiu, nesse aspeto, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão divergiu do entendimento da Autoridade da Concorrência e julgou expressamente o artigo 102.o TFUE «não aplicável» à conduta da Sport TV, juízo que no subsequente processo de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa não mais foi posto em causa.

49.

Contudo, este juízo expresso em acórdãos de outros tribunais nacionais não pode ser interpretado erradamente no sentido de que, por força dos mesmos, a inaplicabilidade do artigo 102.o TFUE passa a ser vinculativa também para o tribunal de reenvio, na ação de indemnização. Com efeito, no sistema descentralizado de aplicação das normas de direito da concorrência da União, nenhuma entidade nacional pode ter competência para declarar, com efeito vinculativo para outras instâncias nacionais ou mesmo para a Comissão, quer a inaplicabilidade do artigo 102.o TFUE quer que não se verifica um comportamento abusivo na aceção dessa disposição.

50.

No tocante às competências das autoridades nacionais da concorrência, o Tribunal de Justiça tinha já deduzido isso, há alguns anos, do artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2003, no Acórdão Tele2 Polska ( 24 ). Na falta de indícios de uma violação do artigo 102.o TFUE, esta última disposição limita a competência das autoridades nacionais da concorrência à decisão de que não há motivos para atuarem. É, pois, vedado às autoridades nacionais da concorrência apurar factos que mostrem mais claramente que não se verifica qualquer violação do artigo 102.o TFUE.

51.

E não pode ser de outro modo se os tribunais nacionais chamados a pronunciar‑se sobre um recurso — como sucede no caso vertente — chegarem, mediante a alteração da decisão de uma autoridade nacional da concorrência, à conclusão de que não se verificam determinados pressupostos para a existência de uma infração ao artigo 102.o TFUE. Então também não podem, sumariamente, declarar inaplicável o artigo 102.o TFUE ou declarar, com efeito vinculativo para outros processos, que não se verifica a violação dessa norma de direito da União. A competência dos tribunais nacionais, novamente reforçada pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 1/2003 ( 25 ), para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, tão‑pouco permite chegar a um resultado diferente. Desde que esses tribunais não atuem como autoridades da concorrência na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2003, a sua fiscalização pode incidir sobre a decisão de uma autoridade nacional da concorrência, conforme o disposto no artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2003. Sem prejuízo das suas competências de fiscalização nos termos do direito nacional num caso semelhante, há que excluir, em todo o caso, que a sua decisão circunscreva a competência de outro tribunal, por exemplo no âmbito de uma ação de indemnização, por força do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/2003.

52.

Com efeito, a restrição das competências das instâncias nacionais pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2003 destina‑se, em última análise, a assegurar que, num sistema descentralizado de aplicação das regras de concorrência, uma instância nacional não ate as mãos a outras instâncias igualmente competentes. Em especial, destina‑se a possibilitar às vítimas de infrações ao direito da concorrência a reparação dos danos eventualmente sofridos, não só no contexto das chamadas «follow‑on actions» (isto é, ações propostas subsequentemente à declaração, pelas autoridades, da existência de infrações às regras de concorrência) mas também no contexto das chamadas «stand‑alone actions» (isto é, ações propostas independentemente de eventuais decisões de apuramento de factos das autoridades) ( 26 ). Este objetivo também deve ser levado em conta no contexto do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/2003.

53.

Assim, compete ao tribunal de reenvio fazer autonomamente as averiguações necessárias para apurar, no processo principal, a aplicabilidade ratione materiae do artigo 102.o TFUE, em especial a aptidão das práticas comerciais da Sport TV para prejudicar sensivelmente as trocas entre Estados‑Membros ( 27 ), sem que esteja vinculado pelo juízo de inaplicabilidade do artigo 102.o TFUE expendido por outros tribunais que anteriormente se pronunciaram sobre o presente processo.

2. Aplicabilidade da Diretiva 2014/104

54.

Quanto à Diretiva 2014/104, além da sua aplicabilidade ratione materiae, está sobretudo em dúvida a sua aplicabilidade ratione temporis no caso vertente.

a) Âmbito de aplicação material da diretiva

55.

O âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/104 é definido pelo seu artigo 1.o, conjugado com o seu artigo 2.o

56.

De acordo com o seu artigo 1.o, n.o 1, a diretiva tem por objeto infrações ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas e contém normas que garantem a qualquer pessoa a eficaz reparação dos danos causados por essas infrações.

57.

O conceito de «infração ao direito da concorrência» é, por sua vez, especificado no artigo 2.o, ponto 1, da diretiva, no sentido de que tem de se tratar de uma violação dos artigos 101.o ou 102.o TFUE ou do direito nacional da concorrência. Porém, de acordo com o artigo 2.o, ponto 3, da diretiva, só são «direito nacional da concorrência» as disposições do direito nacional que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União.

58.

Da leitura conjunta do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, pontos 1 e 3, resulta, pois, que o âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/104 se limita às ações sobre pretensões indemnizatórias que assentam — ou, em todo o caso, também assentam — em infrações ao direito da concorrência da União. Pelo contrário, as pretensões indemnizatórias assentes exclusivamente em infrações ao direito nacional da concorrência não entram no âmbito de aplicação material da diretiva. Isto explica‑se pelo objetivo da diretiva, que, de acordo com o seu artigo 1.o, visa garantir a todos uma proteção equivalente no mercado interno ( 28 ). Porém, só têm uma conexão suficiente com o mercado interno os casos em que é cumprida a «cláusula do comércio entre Estados‑Membros» dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, em que se verifica, pois, pelo menos potencialmente, um prejuízo sensível para o comércio entre Estados‑Membros.

59.

Como já foi explicado ( 29 ), o tribunal de reenvio não está impedido, no processo principal, de aplicar o artigo 102.o TFUE só porque o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão julgou anteriormente, no mesmo caso, «não aplicável» essa disposição. Pelo contrário, compete ao tribunal de reenvio fazer autonomamente as averiguações necessárias para apurar a aplicabilidade ratione materiae do artigo 102.o TFUE e, simultaneamente, para apurar a aplicabilidade ratione materiae da Diretiva 2014/104.

b) Âmbito de aplicação temporal dos artigos 9.o e 10.o da diretiva

60.

O âmbito de aplicação temporal da Diretiva 2014/104 é limitado, pelo seu artigo 22.o, no sentido de que às disposições substantivas aprovadas para a transpor se aplica uma proibição geral de retroatividade (v., sobre isso, artigo 22.o, n.o 1, da diretiva). É certo que todas as outras disposições nacionais de transposição da diretiva — portanto, nomeadamente, as disposições processuais — são inteiramente aplicáveis aos factos ocorridos antes da entrada em vigor da diretiva, mas só no contexto de ações propostas após a entrada em vigor da diretiva.

61.

Ora, as normas dos artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da Diretiva 2014/104, aqui em causa, não são disposições puramente processuais.

62.

Por um lado, o valor probatório que, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da diretiva, há que atribuir às decisões das autoridades nacionais da concorrência sobre a prova de infrações aos artigos 101.o ou 102.o TFUE é uma questão de direito substantivo.

63.

Por outro lado, o direito português, de acordo com as alegações incontestadas de várias partes no processo, qualifica de direito substantivo a prescrição a que se refere o artigo 10.o da diretiva. Enquanto a questão da prescrição das pretensões indemnizatórias não foi harmonizada, cabia ao ordenamento jurídico português fazer precisamente essa qualificação como direito substantivo ( 30 ). A questão de saber em que medida essa qualificação é posta em causa pela transposição da diretiva, entretanto efetuada ( 31 ), à luz do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2014/104, pode, em última análise, ser deixada em aberto, como várias partes no processo alegaram, com razão, na audiência, pois, em todo o caso, essas normas de transposição da diretiva não podem permitir a «repristinação» de pretensões já prescritas à luz da lei antiga.

64.

Decorre, assim, do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 que nem o artigo 9.o nem o artigo 10.o desta diretiva podem ser aplicados a uma ação como a que está pendente no processo principal, que, embora tenha sido proposta após a entrada em vigor da diretiva, se reporta a factualidade que remonta a uma data anterior à adoção e à entrada em vigor da referida diretiva ( 32 ). Além disso, o artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2014/104 não obsta, em todo o caso, a uma norma sobre a aplicação temporal das normas de transposição da diretiva que estabeleça que as normas processuais da lei em questão não se aplicam a ações propostas antes da sua entrada em vigor ( 33 ).

B.   Efeitos das normas do direito da União nas relações entre particulares (primeira e sexta questões prejudiciais)

65.

Com a primeira e a sexta questão, esta última submetida a título subsidiário, o tribunal de reenvio pretende saber, no essencial, se, por um lado, a Diretiva 2014/104 e, por outro, os «princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis» — logo, nomeadamente, o artigo 102.o TFUE — podem ter efeito direto nas relações entre privados (entre «particulares»). Afigura‑se recomendável debater conjuntamente as duas questões.

66.

No tocante ao artigo 102.o TFUE, é jurisprudência constante que a proibição do abuso de uma posição dominante, consagrada nessa norma de direito primário, produz efeitos diretos nas relações entre os particulares e cria direitos na esfera jurídica destes, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger ( 34 ).

67.

Em contrapartida, num caso como o vertente, as coisas alteram‑se com as disposições da Diretiva 2014/104.

68.

É certo que as diretivas também podem perfeitamente ter efeito direto se — como entretanto sucedeu no caso concreto — tiver expirado o prazo para a sua transposição e, além disso, as normas da diretiva em causa forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas ( 35 ). Porém, segundo jurisprudência constante, uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele ( 36 ).

69.

De resto, a Diretiva 2014/104 também não pode gerar um «effet d’exclusion» ( 37 ) tal que as normas nacionais incompatíveis com a diretiva, como os artigos 498.o do Código Civil e 623.o do Código de Processo Civil, fiquem simplesmente por aplicar numa ação entre particulares. O Tribunal de Justiça expressou recentemente uma recusa clara da teoria do «effet d’exclusion» e decidiu que um tribunal nacional, num litígio entre particulares, não pode ser obrigado, apenas com base no direito da União, a não aplicar disposições do seu direito nacional eventualmente contrárias a uma diretiva ( 38 ).

70.

Acresce que, no caso vertente, uma diretiva dificilmente se pode aplicar fora dos seus limites de aplicação temporal. Uma vez que a factualidade do processo principal, como já se explicou ( 39 ), não está abrangida, ratione temporis, pelos artigos 9.o e 10.o da diretiva, as partes não podem invocar estas normas da diretiva no tribunal nacional.

71.

Assim, resta concluir, sobre a primeira questão prejudicial:

O artigo 102.o TFUE produz efeito direto nas relações entre particulares. Pelo contrário, os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2014/104 não podem produzir efeito direto num litígio entre particulares, em que a ação cível foi proposta antes do termo do prazo de transposição desta diretiva e diz respeito a factualidade ocorrida antes da entrada em vigor da diretiva.

C.   Prescrição das pretensões indemnizatórias por danos causados por infrações ao direito da concorrência (segunda questão prejudicial)

72.

A segunda questão prejudicial versa sobre a prescrição de pretensões indemnizatórias assentes no direito nacional. O tribunal de reenvio pretende saber se a Diretiva 2014/104, por um lado, e os «princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis», por outro, se opõem a uma regra de prescrição como a norma portuguesa prevista no artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil, segundo a qual o direito de indemnização por responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos, que começa a correr apenas no momento em que o lesado teve conhecimento da existência de um dano e não admite qualquer possibilidade de suspensão ou de interrupção durante um procedimento administrativo pendente na autoridade nacional da concorrência.

73.

Uma vez que o caso vertente, como já se referiu, se encontra fora do âmbito de aplicação temporal da Diretiva 2014/104 e em especial do seu artigo 10.o, uma regra de prescrição como a prevista no artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil só pode ser apreciada, no processo principal, em função dos princípios gerais de direito da União e não em função da diretiva.

74.

Quanto aos princípios gerais de direito da União, há que notar que as autoridades nacionais da concorrência e os tribunais dos Estados‑Membros são obrigados a aplicar os artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE e a garantir a sua aplicação eficaz, no interesse público, se a matéria de facto estiver abrangida pelo direito da União ( 40 ). Se o tribunal de reenvio chegar à conclusão de que as práticas comerciais da Sport TV eram suscetíveis de afetar sensivelmente o comércio entre Estados‑Membros, então terá de aplicar o artigo 102.o TFUE no processo principal e assegurar‑se de que o direito do lesado a indemnização pelos danos que sofreu devido a um abuso de posição dominante ( 41 ) pode ser efetivamente exercido.

75.

Enquanto a harmonização pretendida pela Diretiva 2014/104 não for aplicável, o exercício desse direito de indemnização continua a pautar‑se pelo ordenamento jurídico do Estado‑Membro em causa, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade ( 42 ).

76.

Uma vez que a regra de prescrição prevista no artigo 498.o do Código Civil se aplica igualmente, de acordo com as alegações concordantes das partes no processo, tanto a pretensões indemnizatórias assentes no direito da União como a pretensões indemnizatórias assentes no direito nacional, não se afigura que ocorra aqui a violação do princípio da equivalência.

77.

Pelo contrário, merece análise mais aprofundada a questão de saber se a mencionada regra de prescrição é compatível com o princípio da efetividade, que estabelece que as normas nacionais não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União ( 43 ).

78.

A simples circunstância de uma disposição como o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil sujeitar o direito a indemnização por danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual a uma prescrição de três anos dificilmente pode ser vista como uma violação do princípio da efetividade. Com efeito, três anos são, para o potencial lesado, um período suficientemente longo para exercer as suas pretensões indemnizatórias assentes no direito da União, mediante uma ação proposta num tribunal nacional.

79.

É certo que, entretanto, o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2014/104 prevê, para as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, um prazo de prescrição mais amplo de pelo menos cinco anos. Porém, isto não significa que, a priori, um prazo de prescrição mais curto, até agora em vigor a nível nacional, torne excessivamente difícil ou impossível, na prática, o exercício de pretensões indemnizatórias por danos causados por uma infração às regras de concorrência do direito da União.

80.

Com o prazo de prescrição harmonizado de pelo menos cinco anos, como agora está previsto no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2014/104, o legislador da União deu um passo para melhorar a proteção jurídica dos lesados em virtude da infração ao direito da concorrência. Esta norma da diretiva não deve, por exemplo, ser vista como uma mera codificação do que até agora, em todo o caso, já resultava implicitamente do direito primário, nomeadamente do artigo 102.o TFUE e do princípio da efetividade.

81.

Porém, como a Comissão sublinha com razão, na análise do princípio da efetividade não basta considerar isoladamente elementos individuais do regime nacional da prescrição. Pelo contrário, esse regime deve ser globalmente apreciado ( 44 ).

82.

Neste contexto, há que sublinhar que um regime nacional como o português, constante do artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil, não se esgota na limitação do prazo de prescrição a três anos. Pelo contrário, este regime destaca‑se, por um lado, por o prazo de prescrição começar a correr independentemente de o lesado conhecer a identidade do responsável e a extensão integral do dano. Por outro, este regime não prevê nenhuma suspensão ou interrupção da prescrição durante um procedimento pendente na autoridade nacional da concorrência ( 45 ).

83.

Tanto o início do prazo de prescrição sem conhecimento da identidade do lesante nem da extensão do dano como a inexistência de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição durante um procedimento numa autoridade da concorrência são suscetíveis de, em meu entender, dificultar excessivamente o exercício de pretensões indemnizatórias decorrentes de infrações ao direito da concorrência.

84.

Por um lado, o conhecimento da identidade do responsável é indispensável, também e sobretudo no direito da concorrência, para o exercício bem‑sucedido de pretensões indemnizatórias por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, em especial em sede de ação judicial. Isto porque, na maioria dos casos, os responsáveis por infrações às regras de concorrência estão organizados como pessoas coletivas, que, não raro, estão agrupadas em grupos de empresas ou grupos económicos difíceis de penetrar para o observador externo e que, além disso, podem ser alvo de reestruturações ao longo do tempo.

85.

Por outro lado, uma apreciação jurídica correta de infrações às regras de concorrência exige, em inúmeros casos, a apreciação de situações económicas complexas e de documentos comerciais internos que, não raro, só são trazidos à luz do dia graças ao trabalho das autoridades da concorrência ( 46 ).

86.

Neste contexto, conclui‑se, sobre a segunda questão prejudicial:

O artigo 102.o TFUE, conjugado com o princípio da efetividade do direito da União, opõe‑se a uma disposição como o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil português, que estabelece, para as pretensões indemnizatórias extracontratuais por danos causados por um abuso de posição dominante, um prazo de prescrição de três anos que começa a correr quando o lesado ainda não conhece a identidade do responsável nem a extensão integral dos danos e que não pode ser suspenso nem interrompido na pendência de um procedimento na autoridade nacional da concorrência para investigação e punição dessa infração.

D.   Valor probatório das decisões das autoridades nacionais da concorrência (terceira questão prejudicial)

87.

A terceira questão prejudicial diz respeito à prova da infração ao direito da concorrência, que é exigida para efeitos da indemnização. No essencial, o tribunal de reenvio pretende saber se, por um lado, a Diretiva 2014/104 e, por outro, os «princípios gerais de direito da União Europeia aplicáveis» se opõem a uma norma portuguesa como a do artigo 623.o do Código de Processo Civil, segundo a qual a declaração definitiva de uma infração ao direito da concorrência num procedimento de contraordenação da autoridade nacional da concorrência não tem efeito nas ações cíveis de indemnização ou constitui apenas uma presunção ilidível.

88.

Uma vez que, como já se referiu, o caso vertente se encontra fora do âmbito de aplicação temporal da Diretiva 2014/104, em especial do seu artigo 9.o, uma norma sobre a prova, como o artigo 623.o do Código de Processo Civil, só pode ser apreciada, no processo principal, em função dos princípios gerais de direito da União, mas não em função da diretiva.

89.

Quanto aos princípios gerais de direito da União, há que notar, como já se fez no contexto da segunda questão prejudicial ( 47 ), que as autoridades nacionais da concorrência e os tribunais dos Estados‑Membros são obrigados a aplicar os artigos 101.o e 102.o TFUE e a garantir a sua aplicação eficaz, no interesse público, se a matéria de facto estiver abrangida pelo direito da União. Se o tribunal de reenvio chegar à conclusão de que as práticas comerciais da Sport TV eram suscetíveis de afetar sensivelmente o comércio entre Estados‑Membros, então terá de aplicar o artigo 102.o TFUE no processo principal e assegurar‑se de que o direito do lesado a indemnização pelos danos que sofreu devido a um abuso de posição dominante pode ser efetivamente exercido.

90.

Enquanto não for aplicada a harmonização efetuada pela Diretiva 2014/104, o exercício deste direito a indemnização rege‑se pelo ordenamento jurídico do competente Estado‑Membro, devendo ser observados os princípios da equivalência e da efetividade ( 48 ).

91.

Visto que a regra da prova estabelecida no artigo 623.o do Código de Processo Civil se aplica igualmente, de acordo com as alegações concordantes das partes no processo, tanto a pretensões indemnizatórias assentes no direito da União como a pretensões indemnizatórias assentes no direito nacional, não se afigura que ocorra aqui a violação do princípio da equivalência.

92.

No tocante ao princípio da efetividade, há que notar que, segundo as informações do tribunal de reenvio, o artigo 623.o do Código de Processo Civil pode ser objeto de duas interpretações diferentes: ou no sentido de que a declaração de que foi cometida uma contraordenação, por infração às regras de concorrência, não tem qualquer efeito na ação de indemnização cível, ou no sentido de que a mesma constitui apenas uma presunção ilidível de que se verificou essa infração.

93.

Por um lado, o exercício de pretensões indemnizatórias por danos causados por infrações ao artigo 102.o TFUE seria excessivamente dificultado se não fosse atribuído aos trabalhos prévios de uma autoridade da concorrência qualquer efeito na ação de indemnização cível. Atendendo à especial complexidade de muitas infrações ao direito da concorrência e às dificuldades práticas de o lesado provar essas infrações, o princípio da efetividade impõe que, numa ação de indemnização cível, se atribua pelo menos o valor de indício à decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência que conclui pela existência de uma infração.

94.

Por outro lado, dificilmente se pode deduzir do princípio da efetividade qua tale que, numa ação de indemnização cível num tribunal nacional, se constitui sempre uma presunção inilidível de um abuso de uma posição dominante, assim que a autoridade nacional da concorrência conclui, por decisão definitiva, pela existência dessa infração ao direito da concorrência.

95.

Com a introdução de uma presunção inilidível, como a que doravante está prevista no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, o legislador da União deu um passo para melhorar a tutela judicial dos lesados por infrações ao direito da concorrência. Esta norma da diretiva não deve ser entendida como uma mera codificação do que, não obstante, até agora resultava, implicitamente, do direito primário, mais precisamente do artigo 102.o TFUE e do princípio da efetividade.

96.

Antes da data do início da aplicação do artigo 9.o da Diretiva 2014/104, só podia ser atribuído um efeito vinculativo ao direito da União, nos processos nos tribunais nacionais, unicamente através das decisões da Comissão. Este efeito vinculativo especial, que decorre quer do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 quer da jurisprudência Masterfoods ( 49 ), tem como fundamento o papel‑chave da Comissão na configuração da política da concorrência no mercado interno europeu e, em última análise, o primado do direito da União e o efeito vinculativo das decisões das instituições da União. Este efeito vinculativo especial não pode ser alargado concomitantemente às decisões das autoridades nacionais da concorrência, salvo se o legislador da União o determinar expressamente, como o fez, para o futuro, com o artigo 9.o da Diretiva 2014/104.

97.

Tudo visto, conclui‑se sobre a terceira questão prejudicial:

O artigo 102.o TFUE, conjugado com o princípio da efetividade, opõe‑se à interpretação de uma norma portuguesa como a do artigo 623.o do Código de Processo Civil português, segundo a qual a decisão definitiva da autoridade nacional da concorrência que conclui pela existência de um abuso de posição dominante não tem valor nas ações cíveis de indemnização. Pelo contrário, esta disposição é compatível com o artigo 102.o TFUE e com o princípio da efetividade, quando interpretada no sentido de que, numa ação cível de indemnização proposta posteriormente, essa decisão definitiva da autoridade nacional da concorrência constitui uma presunção ilidível do abuso de posição dominante.

E.   Interpretação conforme com o direito da União (quarta e quinta questões prejudiciais)

98.

Com a sua quarta questão, assim como com a sua quinta questão, submetida a título subsidiário, o tribunal de reenvio pretende, no essencial, obter esclarecimentos sobre o conteúdo e os limites do seu dever de interpretar o direito nacional, nomeadamente normas como o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil e o artigo 623.o Código de Processo Civil, em conformidade com o direito da União. É aconselhável discutir ambas as questões conjuntamente.

99.

Segundo jurisprudência constante, o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia do direito da União e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ele prosseguido; isto vale tanto para a interpretação conforme com o direito primário ( 50 ) como para a interpretação conforme com o direito derivado, em especial a interpretação conforme com as diretivas ( 51 ).

100.

Porém, o princípio da interpretação conforme com o direito da União só pode produzir efeitos no âmbito de aplicação da norma do direito da União em causa em cada caso concreto. No tocante, em especial, à Diretiva 2014/104, isso significa que, no caso vertente, não pode existir um dever de interpretação conforme com a diretiva, pois a matéria de facto do processo principal, conforme exposta supra ( 52 ), encontra‑se fora do âmbito de aplicação temporal dessa diretiva, definido no seu artigo 22.o

101.

É certo que, segundo jurisprudência constante, há uma proibição de frustração dos objetivos de uma diretiva, que implica que os Estados‑Membros, já antes do termo do prazo de transposição de uma diretiva, se devem abster de tudo o que possa comprometer seriamente o objetivo prosseguido por essa diretiva ( 53 ). Daqui decorre que, a partir da data em que uma diretiva entra em vigor, as autoridades e os tribunais dos Estados‑Membros se devem abster, tanto quanto possível, de interpretar o direito interno de modo suscetível de comprometer seriamente, depois do termo do prazo de transposição, o objetivo prosseguido por essa diretiva ( 54 ). Porém, no caso da Diretiva 2014/104, aqui em causa, o objetivo prosseguido pelo legislador da União é precisamente impedir a aplicação retroativa das regras harmonizadas de prescrição das pretensões indemnizatórias e do valor probatório das decisões das autoridades nacionais da concorrência, seja porque estão em causa normas substantivas que estão sujeitas à proibição de retroatividade do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 seja porque o legislador nacional, quando transpôs a diretiva, observou, em todo o caso, os limites de uma eventual retroatividade das demais normas, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, dessa diretiva ( 55 ). Por conseguinte, tão‑pouco se pode extrair da proibição de frustração dos objetivos das diretivas o dever, nos termos do direito da União, do tribunal de reenvio de, num caso como o presente, proceder a uma interpretação conforme com a diretiva.

102.

Porém, se o tribunal de reenvio chegar à conclusão de que as práticas comerciais da Sport TV eram suscetíveis de afetar sensivelmente o comércio entre Estados‑Membros ( 56 ), então terá de aplicar no processo principal, com total independência do disposto na Diretiva 2014/104, a proibição do abuso de posição dominante, estabelecida no direito da União, e de interpretar e aplicar o direito nacional — em especial o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil e o artigo 623.o do Código de Processo Civil — em consonância com o artigo 102.o TFUE e com o princípio da efetividade.

103.

No tocante ao valor probatório de uma decisão da autoridade nacional da concorrência, isto significa, em concreto, que o tribunal nacional não pode ignorar, sem mais, essa decisão, mas sim, como se referiu supra ( 57 ), deve atribuir‑lhe, no contexto do artigo 623.o do Código de Processo Civil, pelo menos, o valor de indício.

104.

No tocante à prescrição de pretensões indemnizatórias por danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, resulta, pois, do princípio da interpretação conforme com o direito da União que o tribunal nacional tem de levar em conta o objetivo do efetivo exercício de pretensões indemnizatórias por danos decorrentes do abuso de posição dominante na interpretação e na aplicação de uma disposição como o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil, designadamente no que respeita ao início, à duração e aos eventuais fundamentos para a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição.

105.

Porém, o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União encontra‑se limitado pelos princípios gerais de direito e tão‑pouco pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional ( 58 ). Isto significa, em concreto, que, no caso vertente, não há nenhum dever, decorrente do direito da União, do tribunal nacional de, contra a letra do artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil e de outras normas do direito nacional eventualmente aplicáveis à prescrição, diferir o início da contagem do prazo de prescrição para a data em que são conhecidas a identidade do responsável e a extensão integral dos danos, atribuir ao prazo de prescrição uma duração superior a três anos ou reconhecer um fundamento para a suspensão ou interrupção do prazo inteiramente novo e não previsto na lei nacional.

106.

Em suma, conclui‑se sobre a quarta e quinta questões prejudiciais que:

Se uma ação cível de indemnização por danos se reportar a factos que fiquem fora do âmbito de aplicação temporal da Diretiva 2014/104, então não há nenhum dever de interpretar o direito nacional em consonância com essa diretiva. Isto não afeta o dever de interpretar o direito nacional em consonância com o artigo 102.o TFUE, se este artigo for aplicável, e com o princípio da efetividade, contanto que sejam observados, nesse contexto, os princípios gerais de direito da União e que o direito da União não seja invocado como fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional.

VII. Conclusão

107.

Em face do exposto supra, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Portugal) nos seguintes termos:

1)

O artigo 102.o TFUE produz efeito direto nas relações entre particulares. Pelo contrário, os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2014/104 não podem produzir efeito direto num litígio entre particulares, em que a ação cível foi proposta antes do termo do prazo de transposição desta diretiva e diz respeito a factualidade ocorrida antes da entrada em vigor da diretiva.

2)

O artigo 102.o TFUE, conjugado com o princípio da efetividade do direito da União, opõe‑se a uma disposição como o artigo 498.o, n.o 1, do Código Civil português, que estabelece, para as pretensões indemnizatórias extracontratuais por danos causados por um abuso de posição dominante, um prazo de prescrição de três anos que começa a correr quando o lesado ainda não conhece a identidade do responsável nem a extensão integral dos danos e que não pode ser suspenso nem interrompido na pendência de um procedimento na autoridade nacional da concorrência para investigação e punição dessa infração.

3)

O artigo 102.o TFUE, conjugado com o princípio da efetividade, opõe‑se à interpretação de uma norma portuguesa como a do artigo 623.o do Código de Processo Civil português, segundo a qual a decisão definitiva da autoridade nacional da concorrência que conclui pela existência de um abuso de posição dominante não tem valor nas ações cíveis de indemnização. Pelo contrário, esta disposição é compatível com o artigo 102.o TFUE e com o princípio da efetividade, quando interpretada no sentido de que, numa ação cível de indemnização proposta posteriormente, essa decisão definitiva da autoridade nacional da concorrência constitui uma presunção ilidível do abuso de posição dominante.

4)

Se uma ação cível de indemnização por danos se reportar a factos que fiquem fora do âmbito de aplicação temporal da Diretiva 2014/104, então não há nenhum dever de interpretar o direito nacional em consonância com essa diretiva. Isto não afeta o dever de interpretar o direito nacional em consonância com o artigo 102.o TFUE, se este artigo for aplicável, e com o princípio da efetividade, contanto que sejam observados, nesse contexto, os princípios gerais de direito da União e que o direito da União não seja invocado como fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) V., a este respeito, os Acórdãos seminais de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465); de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461); e de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317). V., além disso, o processo pendente Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).

( 5 ) A edição do Jornal Oficial em que a Diretiva 2014/104 foi publicada data de 5 de dezembro de 2014.

( 6 ) Lei n.o 23/2018, de 5 de junho (Diário da República, 1.a série, n.o 107, de 5 de junho de 2018, p. 2368).

( 7 ) Tribunal de primeira instância, Lisboa (Portugal).

( 8 ) Dos autos resulta que, à data, a Cogeco exercia, direta ou indiretamente, controlo exclusivo sobre a Cabovisão.

( 9 ) Autoridade de supervisão da concorrência em Portugal.

( 10 ) A par da Sport TV, foram alvo da denúncia também outras empresas.

( 11 ) Artigo 6.o da Lei n.o 18/2003.

( 12 ) Decisão n.o PRC‑02/2010.

( 13 ) Tribunal especializado com competência para conhecer dos recursos de decisões de entidades de supervisão e regulação, incluindo a Autoridade da Concorrência.

( 14 ) O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não deu por provado que as práticas comerciais da Sport TV em causa fossem suscetíveis de prejudicar as trocas entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 102.o TFUE.

( 15 ) Tribunal de segunda instância, Lisboa (Portugal).

( 16 ) Acórdão de 4 de dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, EU:C:1974:133, n.o 12).

( 17 ) Acórdão de 22 de novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709).

( 18 ) Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf (C‑355/97, EU:C:1999:391, n.o 22); de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann‑La Roche e o. (C‑179/16, EU:C:2018:25, n.o 45); de 29 de maio de 2018, Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o. (C‑426/16, EU:C:2018:335, n.o 31); e de 25 de julho de 2018, Confédération paysanne e o. (C‑528/16, EU:C:2018:583, n.o 73).

( 19 ) Da jurisprudência constante citada na nota 18 resulta que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas.

( 20 ) V., a este respeito, as minhas afirmações sobre a primeira e a sexta questão (n.os 65 a 71 das presentes conclusões).

( 21 ) Acórdão de 3 de maio de 2011, Tele2 Polska (C‑375/09, EU:C:2011:270, em especial n.os 21 a 30).

( 22 ) Acórdãos de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 29), e de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 37); no mesmo sentido, já os Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 111), e de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 89).

( 23 ) A necessidade de dar aos tribunais nacionais informações úteis para a interpretação e aplicação do direito da União e, para esse efeito, reformular, se necessário, as questões prejudiciais foi reconhecida em jurisprudência constante; v., por muitos, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 34).

( 24 ) Acórdão de 3 de maio de 2011, Tele2 Polska (C‑375/09, EU:C:2011:270, em especial n.os 21 a 30).

( 25 ) V., neste sentido, as Conclusões do advogado‑geral J. Mazák no processo Tele2 Polska (C‑375/09, EU:C:2010:743, n.o 32).

( 26 ) V., a este respeito, também o primeiro período do considerando 13 da Diretiva 2014/104, segundo o qual o direito à reparação é reconhecido independentemente de ser previamente declarada a infração por uma autoridade da concorrência.

( 27 ) V., a este respeito, por muitos, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.os 40 a 42).

( 28 ) V., neste sentido, também os considerandos 9 e 10 da Diretiva 2014/104.

( 29 ) V., a este respeito, n.os 47 a 53 das presentes conclusões.

( 30 ) No mesmo sentido, no contexto de normas penais, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.os 44 e 45).

( 31 ) V. n.o 20 e nota 6 das presentes conclusões.

( 32 ) No mesmo sentido, Acórdão de 3 de março de 1994, Vaneetveld (C‑316/93, EU:C:1994:82, n.os 16 a 18).

( 33 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.

( 34 ) Acórdãos de 30 de janeiro de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs (127/73, EU:C:1974:6, n.o 16); de 18 de março de 1997, Guérin automobiles/Comissão (C‑282/95 P, EU:C:1997:159, n.o 39); de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.o 23); de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 39); e de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.o 20); no mesmo sentido, também o primeiro período do considerando 3 da Diretiva 2014/104.

( 35 ) V., a este respeito, Acórdão seminal de 19 de janeiro de 1982, Becker (8/81, EU:C:1982:7, n.o 25); v., também, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 33), e de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 98).

( 36 ) Acórdãos de 26 de fevereiro de 1986, Marshall (152/84, EU:C:1986:84, n.o 48); de 14 de julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, EU:C:1994:292, n.o 20); e de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 42).

( 37 ) Sobre o «effet d’exclusion», v. as Conclusões seminais do advogado‑geral P. Léger no processo Linster (C‑287/98, EU:C:2000:3, em especial n.os 57 e 67 a 89).

( 38 ) Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 49).

( 39 ) V., a este respeito, n.os 60 a 64 das presentes conclusões.

( 40 ) Acórdão de 14 de junho de 2011, Pfleiderer (C‑360/09, EU:C:2011:389, n.o 19).

( 41 ) Sobre o direito de indemnização por danos, v. Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.os 60 e 61); de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.o 21); e de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.os 21 a 23) – todos relativos à problemática comparável conexa com a disposição semelhante do artigo 101.o TFUE (antigo artigo 81.o CE).

( 42 ) Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.os 62 e 64); de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.os 25 a 27); e de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.o 24); v. também considerando 11 da Diretiva 2014/104.

( 43 ) Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 62); de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.o 27); e de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.o 25).

( 44 ) Nesse sentido, também, o Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.os 78 a 82), em que o Tribunal de Justiça apreciou a duração do prazo de prescrição sobretudo em função da data em que o prazo de prescrição começava a correr e da possibilidade de interromper esse prazo. V. também as minhas Conclusões nos processos apensos Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, EU:C:2004:624, n.o 109).

( 45 ) Ao contrário das normas jurídicas norueguesas, que foram objeto de uma análise da sua efetividade no Acórdão do Tribunal da EFTA de 17 de setembro de 2018, Nye Kystlink AS/Color Group AS e Color Line AS (E‑10/17, n.o 119).

( 46 ) V., neste sentido, as considerações expendidas no já citado Acórdão do Tribunal da EFTA no processo E‑10/17, n.o 118.

( 47 ) V., a este respeito, n.o 74 das presentes conclusões.

( 48 ) Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 62 e 64); de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o. (C‑536/11, EU:C:2013:366, n.o 25 a 27); e de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.o 24); v., também, considerando 11 da Diretiva 2014/104.

( 49 ) Acórdão de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB (C‑344/98, EU:C:2000:689, em especial n.o 52, conjugado com os n.os 46 e 49).

( 50 ) Acórdão de 13 de julho de 2016, Pöpperl (C‑187/15, EU:C:2016:550, n.o 43); v., além disso, Acórdãos de 4 de fevereiro de 1988, Murphy e o. (157/86, EU:C:1988:62, n.o 11), e de 11 de janeiro de 2007, ITC (C‑208/05, EU:C:2007:16, n.o 68).

( 51 ) Acórdãos de 14 de julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, EU:C:1994:292, n.o 26); de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 113, 115, 118 e 119); de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 98 e 101); e de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 39).

( 52 ) V., sobre isso, n.os 60 a 64 das presentes conclusões.

( 53 ) Neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie (C‑129/96, EU:C:1997:628, n.o 45); de 2 de junho de 2016, Pizzo (C‑27/15, EU:C:2016:404, n.o 32); e de 27 de outubro de 2016, Milev (C‑439/16 PPU, EU:C:2016:818, n.o 31).

( 54 ) Acórdão de 27 de outubro de 2016, Milev (C‑439/16 PPU, EU:C:2016:818, n.o 32); v., também, Acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.os 122 e 123).

( 55 ) V., a este respeito, mais uma vez, n.os 60 a 64 das presentes conclusões. Neste aspeto, o processo na causa principal distingue‑se do que deu origem ao recente Acórdão de 17 de outubro de 2018, Klohn (C‑167/17, EU:C:2018:833, n.os 39 e segs.).

( 56 ) V., a este respeito, em especial, o n.o 53 das presentes conclusões.

( 57 ) V. n.o 93 das presentes conclusões.

( 58 ) Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 110); de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 32); e de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 40).

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