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Documento 62017CJ0638

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2019.
    Processo intentado por Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
    Reenvio prejudicial — Estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados — Diretiva 2011/64/UE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de “charutos ou cigarrilhas” — Rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural coberta parcialmente por uma camada adicional em papel.
    Processo C-638/17.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:316

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    11 de abril de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados — Diretiva 2011/64/UE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de “charutos ou cigarrilhas” — Rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural coberta parcialmente por uma camada adicional em papel»

    No processo C‑638/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 2 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2017, no processo instaurado por

    Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,

    sendo interveniente:

    «Skonis ir kvapas» UAB,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, C. Lycourgos, E. Juhász, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

    vistos os autos e após a audiência de 8 de novembro de 2018,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da «Skonis ir kvapas» UAB, por P. Markovas e R. Daugėla, advokatai,

    em representação do Governo lituano, por D. Stepanienė, R. Krasuckaitė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e S. Eisenberg, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. G. Marrone, avvocato dello Stato,

    em representação do Governo húngaro, por G. Koós e Z. Fehér, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por C. Perrin e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Inspeção Nacional dos Impostos tutelada pelo Ministério das Finanças da República da Lituânia, a seguir «Inspeção Nacional dos Impostos») a propósito de uma liquidação fiscal retificativa aplicada à «Skonis ir kvapas» UAB relativa à tributação dos produtos do tabaco importados por essa sociedade na Lituânia.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2011/64

    3

    Nos termos dos considerandos 4 e 8 da Diretiva 2011/64:

    «(4)

    Os vários tipos de tabacos manufaturados que se diferenciam entre si pelas suas características e pelas utilizações a que se destinam deverão ser definidos.

    […]

    (8)

    Tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, deverá ser estabelecida uma definição de cigarros, charutos e cigarrilhas, bem como dos restantes tabacos para fumar, de modo a que os rolos de tabaco que, em função do seu comprimento, possam ser considerados como dois cigarros ou mais sejam equiparados a dois cigarros ou mais para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, um tipo de charuto que, em vários aspetos, seja semelhante a um cigarro seja equiparado a um cigarro para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo, o tabaco para fumar que, em vários aspetos, seja semelhante ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar seja equiparado a tabaco de corte fino para efeitos da aplicação de impostos especiais de consumo e os resíduos de tabaco sejam claramente definidos. […]»

    4

    O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

    «A presente diretiva fixa princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados‑Membros sujeitam os tabacos manufaturados.»

    5

    O artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por tabacos manufaturados:

    a)

    Os cigarros,

    b)

    Os charutos e as cigarrilhas:

    c)

    O tabaco de fumar:

    i)

    o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar;

    ii)

    os restantes tabacos de fumar.»

    6

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64 enuncia:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por cigarros:

    a)

    Os rolos de tabaco suscetíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na aceção do artigo 4.o, n.o 1;

    […]»

    7

    O artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

    «Para efeitos da presente diretiva, consideram‑se charutos ou cigarrilhas, se puderem e, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam:

    a)

    Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

    b)

    Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

    […]»

    Notas explicativas da NC

    8

    As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, conforme alteradas (JO 2013, C 210, p. 3, a seguir «Notas explicativas da NC»), relativas à subposição 24021000, intitulada «Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco», enunciam:

    «Os charutos (incluídos os de ponta cortada) e cigarrilhas são rolos de tabaco, suscetíveis de serem fumados e, dadas as suas características, destinam‑se exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam:

    a)

    revestidos de uma capa exterior de tabaco natural abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro (mas sem mais qualquer camada que cubra parcialmente a capa exterior), mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha; […]»

    Direito lituano

    9

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 10, da Lietuvos Respublikos akcizų įstatymas (Lei lituana dos impostos especiais sobre o consumo), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei dos impostos especiais sobre o consumo»):

    «São considerados charutos ou cigarrilhas os seguintes produtos:

    1)

    Os rolos de tabaco destinados a ser fumados, revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

    2)

    Os rolos de tabaco destinados a ser fumados, com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, que abrange a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro mas não a boquilha (no caso de charutos com boquilha), quando o seu peso unitário (sem filtro nem boquilha) for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do seu comprimento, for igual ou superior a 34 mm.»

    10

    O artigo 3.o, n.o 11, da Lei dos impostos especiais sobre o consumo prevê:

    «Consideram‑se cigarros os seguintes produtos:

    1.

    rolos de tabaco destinado a ser fumados e que não sejam charutos ou cigarrilhas na aceção do n.o 10 do presente artigo;

    […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    11

    A Skonis ir kvapas importou para a Lituânia, de 1 de setembro de 2013 a 17 de abril de 2015, produtos de tabaco que declarou no sistema informatizado de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da categoria dos charutos ou cigarrilhas.

    12

    Na sequência de uma inspeção fiscal da Skonis ir kvapas, a Inspeção Nacional dos Impostos considerou, com fundamento nas conclusões do laboratório das alfândegas, que esses produtos não correspondiam à definição de charutos ou cigarrilhas, conforme prevista no artigo 3.o, n.o 10, da Lei dos impostos especiais sobre o consumo, e que deviam, pelo contrário, ser considerados cigarros na aceção do artigo 3.o, n.o 11, desta lei. Com efeito, segundo as conclusões desse laboratório, os referidos produtos, que consistiam em rolos de tabaco de corte fino de 87 milímetros (mm) de comprimento e 8 mm de largura com filtro revestidos de uma capa de tabaco natural, estavam igualmente cobertos, ao nível do filtro, de uma camada adicional em papel.

    13

    Por conseguinte, por decisão de 21 de setembro de 2015, a Inspeção Nacional dos Impostos exigiu à Skonis ir kvapas um suplemento especial de imposto, acrescido de juros de mora, e aplicou‑lhe uma coima relacionada com impostos especiais de consumo.

    14

    A Skonis ir kvapas apresentou na Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão do Contencioso Tributário junto do Governo da República da Lituânia, a seguir «Comissão do Contencioso Tributário») uma reclamação desta decisão. A Comissão do Contencioso Tributário julgou procedente essa reclamação e anulou a referida decisão.

    15

    O recurso interposto pela Inspeção Nacional dos Impostos da decisão da Comissão do Contencioso Tributário foi julgado improcedente por decisão do Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia) de 2 de junho de 2016.

    16

    O órgão jurisdicional de reenvio, para o qual a Inspeção Nacional dos Impostos recorreu, considera que a decisão da causa depende da interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64. Interroga‑se, em especial, quanto a saber se o facto de a capa exterior de tabaco natural ou reconstituído de que são revestidos os rolos de tabaco estar parcialmente coberta por uma camada adicional de papel é relevante para a classificação desses rolos na categoria dos charutos ou cigarrilhas, na aceção dessa disposição.

    17

    Com efeito, por um lado, uma vez que essa disposição prevê que os rolos de tabaco pertencem à categoria dos charutos ou cigarrilhas se forem revestidos de uma capa exterior de tabaco natural ou reconstituído, pode‑se considerar que a existência, numa parte dessa capa, de uma camada adicional de papel é irrelevante para essa classificação.

    18

    No entanto, por outro lado, o termo exterior utilizado para qualificar a capa referida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64 põe em destaque a importância fundamental dessa capa, situada no exterior do produto do tabaco na medida em que é visível para o consumidor. Esta conclusão é confirmada pela expressão «capa […] com a cor natural dos charutos», no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva. Por conseguinte, o facto de uma parte da capa exterior se apresentar coberta de uma camada adicional de papel poderá subtrair os produtos em causa da categoria dos charutos ou cigarrilhas, na medida em que não preenchem uma das características previstas na referida diretiva.

    19

    Por outro lado, em conformidade com o seu considerando 4, a Diretiva 2011/64 distingue diferentes tipos de tabacos manufaturados que se diferenciam entre si pelas utilizações a que se destinam. O considerando 8 desta diretiva também estabelece que um charuto que, em vários aspetos, seja semelhante a um cigarro seja equiparado a um cigarro. Ora, a utilização de uma camada de papel que reveste a capa de tabaco natural ao nível do filtro terá por consequência tornar os produtos em causa no processo principal visualmente semelhantes aos cigarros clássicos com filtro.

    20

    O órgão jurisdicional de reenvio refere também que as Notas explicativas da NC mencionam expressamente que os produtos considerados charutos devem ser revestidos de uma capa exterior de tabaco natural abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas sem camada adicional cobrindo parcialmente a capa exterior.

    21

    Neste contexto, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva [2011/64] ser interpretado no sentido de que a expressão “charutos e cigarrilhas” abrange (ou não abrange) os casos em que parte da capa de tabaco natural ou reconstituído é adicionalmente coberta por outra camada (de papel), como no caso em apreço? É relevante para a resposta a esta questão que o uso de papel como camada adicional na capa exterior do produto do tabaco (na parte do filtro) torne o produto visualmente semelhante a um cigarro?»

    Quanto à questão prejudicial

    22

    A título preliminar, importa recordar que cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ, C‑414/17, EU:C:2018:1027, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

    23

    No caso em apreço, há que salientar que, no seu artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), a Diretiva 2011/64 distingue, respetivamente, os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural dos rolos revestidos de uma capa exterior em tabaco reconstituído. Ora, resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que os produtos em causa no processo principal são cobertos integralmente, inclusive ao nível do filtro, por uma capa de tabaco natural.

    24

    Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que produtos do tabaco, como os que estão em causa no processo principal, em que uma parte da capa exterior de tabaco natural é revestida com uma camada adicional de papel no filtro, que é suscetível de causar uma semelhança visual destes produtos com os cigarros, se incluem na categoria dos charutos ou cigarrilhas na aceção desta disposição.

    25

    A fim de garantir uma aplicação uniforme, a interpretação dos conceitos da Diretiva 2011/64 deve ser autónoma, com base na redação das disposições em causa, na sistemática dessa diretiva e nos objetivos prosseguidos por esta (v., por analogia, Acórdão de 30 de março de 2006, Smits‑Koolhoven, C‑495/04, EU:C:2006:218, n.o 17 e jurisprudência aí referida).

    26

    Em primeiro lugar, no tocante aos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/64, esta disposição limita‑se a enunciar que são considerados charutos ou cigarrilhas, se puderem ser e, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam, os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural. Por conseguinte, não se pode deixar de observar que resulta da redação desta disposição que os rolos de tabaco revestidos por essa capa exterior de tabaco natural se incluem, em princípio, na categoria dos charutos ou cigarrilhas na aceção desta disposição.

    27

    Em segundo lugar, no que respeita à sistemática desta diretiva, há que realçar que o seu artigo 3.o, n.o 1, alínea a), qualifica de cigarros os rolos de tabaco suscetíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva. Ora, como foi recordado no n.o 23 do presente acórdão, esta última disposição visa tanto os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural como os revestidos de uma capa exterior em tabaco reconstituído.

    28

    Daqui resulta, em primeiro lugar, que a matéria de que é feita essa capa exterior constitui o critério essencial com base no qual a Diretiva 2011/64 faz uma distinção entre a categoria dos charutos ou cigarrilhas e a dos cigarros.

    29

    Em seguida, há que observar que, para efeitos de classificação na categoria dos charutos ou cigarrilhas, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva faz apenas referência a uma capa exterior de tabaco natural, ao passo que o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, para além de se referir a uma capa exterior em tabaco reconstituído, estabelece características adicionais referentes, nomeadamente, à massa e à dimensão dos rolos de tabaco, bem como à cor dessa capa.

    30

    Como alegaram o Governo lituano e a Comissão Europeia nas suas observações escritas e na audiência, a tendência crescente dos produtos revestidos de uma capa de tabaco reconstituído para se assemelharem visualmente a cigarros explica as características suplementares previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/64, que visam assegurar que os produtos abrangidos pela referida disposição para efeitos da sua tributação se distinguem suficientemente dos cigarros.

    31

    Daqui resulta que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, lido à luz da sistemática da mesma, deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, devido à presença de uma capa exterior de tabaco natural, os produtos em causa pertencem à categoria dos charutos ou cigarrilhas.

    32

    Importa, contudo, verificar se a presença de uma camada adicional de papel ao nível do filtro é suscetível de pôr em causa essa classificação para efeitos da referida diretiva.

    33

    Há que salientar, a este respeito, que a definição da categoria dos charutos ou cigarrilhas prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64 precisa também que os produtos em causa são suscetíveis de serem abrangidos por essa categoria, se puderem e, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a ser fumados tal como se apresentam.

    34

    Assim, produtos como os que estão em causa no processo principal não podem ser incluídos na categoria dos charutos ou cigarrilhas na aceção dessa diretiva, nos casos em que, mesmo quando consistem em rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural, não se destinam, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, a ser fumados tal como se apresentam.

    35

    A este respeito, resulta das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça e da discussão na audiência que, para os consumidores, uma capa exterior de tabaco natural confere aos rolos de tabaco revestidos que a tenham um aspeto visual, uma velocidade de combustão e um sabor quando fumado que os distinguem dos cigarros.

    36

    No caso de, como para os produtos em causa no processo principal, a camada adicional em papel abranger apenas o filtro e não a parte dos produtos que é consumida, não se pode considerar que essa camada adicional põe em causa o facto de esses produtos se destinarem a ser fumados tal como se apresentam.

    37

    A existência de tal camada adicional de papel não justifica, assim, que seja posta em causa a classificação de produtos como os do processo principal na categoria dos charutos ou cigarrilhas, visto que cumprem os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/64.

    38

    Em terceiro lugar, esta interpretação é confirmada pelos objetivos prosseguidos por essa diretiva. Como resulta do seu artigo 1.o, a referida diretiva tem por objetivo fixar os princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados‑Membros sujeitam os tabacos manufaturados. Para esse efeito, o considerando 4 da mesma diretiva enuncia que há que definir os vários tipos de tabacos manufaturados que se diferenciam entre si pelas suas características e pelas utilizações a que se destinam.

    39

    Além disso, tal como indicado, em substância, no considerando 8 da Diretiva 2011/64, tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, deverá ser estabelecida uma definição de cigarros, charutos e cigarrilhas, bem como dos restantes tabacos para fumar, de modo a que os produtos que se assemelhem em muitos aspetos a produtos no âmbito dessa diretiva sejam tratados como estes.

    40

    A fim de concretizar esses objetivos, a referida diretiva, por um lado, procede, no artigo 2.o, n.o 1, a uma classificação em três categorias de tabacos manufaturados objeto da harmonização pretendida pela referida diretiva, sendo a primeira relativa aos cigarros, a segunda aos charutos e cigarrilhas e a terceira ao tabaco de fumar, e, por outro, define, nos artigos 3.o a 5.o, os produtos visados por cada uma dessas categorias em função das suas características específicas.

    41

    No caso em apreço, resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a camada adicional em papel que abrange produtos como os que estão em causa no processo principal pode eventualmente provocar uma semelhança visual destes com os cigarros. Daí deduzem os Governos lituano, alemão e italiano que caberia, para alcançar o objetivo previsto no considerando 8 da Diretiva 2011/64, considerar esses produtos como cigarros para efeitos dessa diretiva. Ora, esta interpretação não pode ser acolhida.

    42

    Em primeiro lugar, embora o considerando 8 da Diretiva 2011/64, na parte em que declara que um tipo de charuto, em muitos aspetos, semelhante a um cigarro deve ser tratado como um cigarro, permita esclarecer os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva para distinguir os cigarros dos charutos ou cigarrilhas, esse considerando não pode justificar a dispensa das definições adotadas pelo legislador da União para a classificação de produtos como os que estão em causa no processo principal.

    43

    Em seguida, como resulta dos considerandos 4 e 8 da referida diretiva, as finalidades por ela prosseguidas exigem que as diferentes categorias de tabaco manufaturado sejam definidas em função de critérios relativos às suas características e às utilizações a que se destinam, como recordados, no caso dos charutos ou cigarrilhas, nos n.o 26 e 28 do presente acórdão.

    44

    Dar a prevalência, com base no considerando 8 da Diretiva 2011/64, a uma apreciação de mera semelhança visual de produtos como os que estão em causa no processo principal com os cigarros com base em critérios expressamente enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva seria necessariamente prejudicial à realização dos objetivos que a referida diretiva pretende atingir.

    45

    Por outro lado, a classificação de produtos como os que estão em causa no processo principal na categoria dos charutos ou cigarrilhas, para efeitos da Diretiva 2011/64, não pode ser posta em causa pelas Notas explicativas da NC que preveem expressamente que os charutos e as cigarrilhas são rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural abrangendo a totalidade do produto (mas sem mais nenhuma camada adicional que cubra parcialmente a capa exterior).

    46

    Com efeito, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, essas notas explicativas não podem ter influência sobre a definição de charutos ou cigarrilhas na aceção da Diretiva 2011/64, na medida em que, ao contrário de outras diretivas relativas a certos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51), a Diretiva 2011/64 não contém nenhuma remissão para os códigos da Nomenclatura Combinada para definir os tabacos manufaturados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    47

    Tendo em conta o conjunto das considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/64 deve ser interpretado no sentido de que os produtos do tabaco, como os que estão em causa no processo principal, em que uma parte da capa exterior de tabaco natural é revestida com uma camada adicional de papel no filtro, que é suscetível de causar uma semelhança visual destes produtos com os cigarros, pertencem à categoria dos charutos ou cigarrilhas na aceção dessa disposição.

    Quanto às despesas

    48

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, deve ser interpretado no sentido de que os produtos do tabaco, como os que estão em causa no processo principal, em que uma parte da capa exterior de tabaco natural é revestida com uma camada adicional de papel no filtro, que é suscetível de causar uma semelhança visual destes produtos com os cigarros, pertencem à categoria dos charutos ou cigarrilhas na aceção dessa disposição.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: lituano.

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