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Documento 62017CJ0389

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de janeiro de 2019.
Processo instaurado por «Paysera LT» UAB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — Acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica — Diretiva 2009/110/CE — Artigo 5.o, n.os 2 e 3 — Regras em matéria de fundos próprios — Requisitos de fundos próprios para o exercício de atividades associadas à emissão de moeda eletrónica — Conceito de “atividade associada à emissão de moeda eletrónica” — Emissão da moeda eletrónica em benefício do vendedor pelo valor nominal dos fundos recebidos.
Processo C-389/17.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:25

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica — Diretiva 2009/110/CE — Artigo 5.o, n.os 2 e 3 — Regras em matéria de fundos próprios — Requisitos de fundos próprios para o exercício de atividades associadas à emissão de moeda eletrónica — Conceito de “atividade associada à emissão de moeda eletrónica” — Emissão da moeda eletrónica em benefício do vendedor pelo valor nominal dos fundos recebidos»

No processo C‑389/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por decisão de 21 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2017, no processo instaurado por

«Paysera LT» UAB, anteriormente «EVP International» UAB,

com intervenção de:

Lietuvos bankas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo lituano, por R. Krasuckaitė, G. Taluntytė, V. Vasiliauskienė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de outubro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela «Paysera LT» UAB, anteriormente «EVP International» UAB (a seguir «Paysera»), a respeito de uma decisão do Lietuvos banko Priežiūros tarnyba (Conselho de Supervisão do Banco da Lituânia) que lhe dirigiu uma advertência por aplicação inadequada dos métodos de cálculo dos fundos próprios a determinadas operações de pagamento (a seguir «decisão impugnada»).

Quadro jurídico

Diretiva 2009/110

3

Nos termos dos considerandos 2, 7 a 9 e 11 da Diretiva 2009/110:

«(2)

Na sua revisão da Diretiva 2000/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (JO 2000, L 275, p. 39)], a Comissão destacou a necessidade de a alterar, uma vez que se considerou que algumas das suas disposições dificultavam o surgimento de um verdadeiro mercado único de serviços de moeda eletrónica e o desenvolvimento deste tipo de serviços de fácil utilização.

[…]

(7)

É conveniente estabelecer uma definição clara do conceito de “moeda eletrónica” que seja neutra do ponto de vista técnico. Essa definição deverá abranger todas as situações em que o prestador de serviços de pagamento emita em troca de fundos um determinado valor pré‑pago armazenado, que pode ser utilizado para fins de pagamento por ser aceite como pagamento por terceiros.

(8)

A definição de moeda eletrónica deverá abranger tanto a moeda eletrónica mantida num dispositivo de pagamento na posse do utilizador da moeda eletrónica como a que é armazenada eletronicamente num servidor e gerida pelo utilizador de moeda eletrónica através de uma conta específica para moeda eletrónica. Esta definição deverá ser suficientemente ampla para evitar os entraves à inovação tecnológica e incluir não só todos os produtos de moeda eletrónica atualmente disponíveis no mercado, mas também os produtos que poderão vir a ser desenvolvidos no futuro.

(9)

O regime de supervisão prudencial das instituições de moeda eletrónica deverá ser revisto e melhor adaptado aos riscos que pesam sobre estas instituições. Esse regime deverá igualmente ser harmonizado com o regime de supervisão prudencial aplicável às instituições de pagamento abrangidas pela Diretiva 2007/64/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1)]. Neste contexto, as disposições relevantes da Diretiva 2007/64/CE deverão aplicar‑se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda eletrónica sem prejuízo das disposições da presente diretiva. […]

[…]

(11)

Importa estabelecer um regime de capital inicial associado a requisitos permanentes de fundos próprios, para assegurar um nível adequado de proteção do consumidor e uma gestão sã e prudente das instituições de moeda eletrónica. Dada a especificidade da moeda eletrónica, deverá ser previsto um método suplementar de cálculo dos requisitos permanentes de fundos próprios. Deverá ser preservado um poder discricionário pleno em matéria de supervisão, de modo a assegurar um tratamento idêntico para riscos idênticos em relação a todos os prestadores de serviços de pagamento e a garantir que o método de cálculo abranja a situação económica específica de qualquer instituição de moeda eletrónica. Além disso, há que tomar disposições para que as instituições de moeda eletrónica sejam obrigadas a manter os fundos dos portadores de moeda eletrónica separados dos fundos das instituições de moeda eletrónica destinados a outras atividades económicas. As instituições de moeda eletrónica deverão ser igualmente sujeitas a regras eficazes de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»

4

Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2009/110, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)

“Moeda eletrónica”, o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de fundos para fazer operações de pagamento na aceção do ponto 5 do artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;

[…]»

5

O artigo 5.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Fundos próprios», dispõe, nos n.os 2 e 3:

«2.   Para as atividades referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o não associadas à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são calculados segundo um dos três métodos (A, B ou C) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o da Diretiva 2007/64/CE. O método adequado é determinado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional.

Para a atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são calculados segundo o método D estabelecido no n.o 3.

As instituições de moeda eletrónica devem deter a todo o momento fundos próprios superiores ou iguais à soma dos requisitos referidos nos primeiro e segundo parágrafos.

3.   Método D: os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica necessários para a atividade da emissão de moeda eletrónica devem corresponder pelo menos a 2% do valor médio da moeda eletrónica em circulação.»

6

O artigo 6.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Atividades», prevê, no n.o 1, alínea a):

«1.   Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer as seguintes atividades:

a) Prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE».

7

O artigo 11.o da Diretiva 2009/110, sob a epígrafe «Emissão e caráter reembolsável», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os emitentes de moeda eletrónica emitam moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que, a pedido do portador, os emitentes de moeda eletrónica reembolsem, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda eletrónica.»

Diretiva 2007/64/CE

8

O artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1), sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)

“Serviços de pagamento”, as atividades comerciais enumeradas no anexo;

[…]

5)

“Operação de pagamento”, o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

[…]»

9

O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Cálculo dos fundos próprios», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1.   Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 6.o, os Estados‑Membros devem exigir que as instituições de pagamento possuam, em permanência, fundos próprios calculados nos termos de um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:

Método A

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente a 10% das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito deve ser de 10% das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de exploração previsional, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.

Método B

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.o 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:

a)

4,0% da parte do VP até 5 milhões de EUR

mais

b)

2,5% da parte do VP entre 5 milhões de EUR e 10 milhões de EUR

mais

c)

1% da parte do VP entre 10 milhões de EUR e 100 milhões de EUR

mais

d)

0,5% da parte do VP entre 100 milhões de EUR e 250 milhões de EUR

mais

e)

0,25% da parte do VP acima de 250 milhões de EUR.

Método C

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente ao indicador relevante estabelecido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.o 2.

a)

O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

receitas de juros,

despesas de juros,

comissões e taxas recebidas, e

outras receitas de exploração.

Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa objeto de supervisão por força da presente diretiva. Calcula‑se o indicador relevante a partir da última observação, numa base anual, reportada ao final do exercício financeiro anterior. O indicador relevante deve ser calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não devem ser inferiores a 80% da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

b)

O fator de multiplicação é constituído por:

i)

10% da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de EUR,

ii)

8% da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de EUR e 5 milhões de EUR,

iii)

6% da parte do indicador relevante entre 5 milhões de EUR e 25 milhões de EUR,

iv)

3% da parte do indicador relevante entre 25 milhões de EUR e 50 milhões de EUR,

v)

1,5% da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de EUR.

2.   O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:

a)

0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado no ponto 6 do anexo;

b)

0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado no ponto 7 do anexo;

c)

1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nos pontos 1 a 5 do anexo.»

10

O anexo da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Serviços de pagamento (ponto 3 do artigo 4.o)», contém a lista de atividades assim consideradas:

«1.   Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

2.   Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

3.   Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

4.   Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

5.   Emissão e/ou aquisição de instrumentos de pagamento.

6.   Envio de fundos.

7.   Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efetuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

A Paysera é uma sociedade de direito lituano que detém licenças emitidas pelo Lietuvos bankas (Banco da Lituânia) para funcionar como instituição de moeda eletrónica e de pagamento, ao abrigo das quais está autorizada a emitir moeda eletrónica e a prestar serviços associados a esta emissão, bem como outros serviços de pagamento.

12

Na sequência de uma inspeção à atividade da Paysera pelo Conselho de Supervisão do Banco da Lituânia, este, na decisão impugnada, dirigiu‑lhe uma advertência e impôs‑lhe que pusesse termo à violação das regras de cálculo dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica.

13

O Conselho de Supervisão do Banco da Lituânia recusou efetivamente reconhecer como serviços de pagamento associados à emissão de moeda eletrónica as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente no processo principal:

os pagamentos (transferências) efetuados por um portador de moeda eletrónica a partir de uma conta de moeda eletrónica de que é titular numa instituição de moeda eletrónica para contas de terceiros, abertas em instituições de crédito (a seguir «serviço I»);

a cobrança de pagamentos de bens e/ou serviços entregues ou prestados por clientes (operadores) de uma instituição de moeda eletrónica titulares de contas de moeda eletrónica, a pessoas que adquirem estes bens ou serviços, as quais não participam no sistema de moeda eletrónica (a seguir «serviço II»).

14

Em seguida, uma vez que foi negado provimento ao recurso interposto da decisão impugnada por decisão de 13 de janeiro de 2016 do Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), a recorrente no processo principal interpôs recurso no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia).

15

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os serviços I e II devem, ou não, ser qualificados de «serviços de pagamento associados à emissão de moeda eletrónica».

16

Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 5.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva [2009/110] ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, são considerados serviços de pagamento (não) associados à emissão de moeda eletrónica:

a)

uma operação de pagamento através da qual, na sequência de um pedido (ordem) do portador da moeda eletrónica dirigido à instituição de moeda eletrónica (emitente), a moeda eletrónica (fundos reembolsáveis) reembolsada pelo valor nominal é transferida para a conta bancária de um terceiro;

b)

uma operação de pagamento através da qual, na sequência de uma ordem do vendedor, o comprador (pagador) de bens e/ou serviços paga bens e/ou serviços, efetuando uma transferência/um pagamento de fundos para/a uma instituição de moeda eletrónica (emitente de moeda eletrónica), que, após da receção dos fundos, emite a moeda eletrónica, pelo valor nominal dos fundos recebidos, em benefício do vendedor (portador de moeda eletrónica)?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110 deve ser interpretado no sentido de que os serviços prestados por instituições de moeda eletrónica no âmbito de operações de pagamento, como os que estão em causa no processo principal, constituem atividades associadas à emissão de moeda eletrónica.

18

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 5.o desta diretiva, as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a cumprir certos requisitos em matéria de fundos próprios.

19

Resulta, em especial, do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva, no que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, que os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são calculados segundo o método D e devem corresponder, pelo menos, a 2% do valor médio da moeda eletrónica em circulação.

20

Em contrapartida, para as atividades que não estão associadas à emissão de moeda eletrónica e que, por esse motivo, constituem serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2007/64, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são calculados segundo um dos três métodos (A, B ou C) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o desta diretiva.

21

Daqui resulta que, tendo em conta os montantes dos fundos próprios relativos a cada um desses métodos, as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a deter fundos próprios em quantidade superior quando sejam calculados segundo os métodos A, B ou C, do que quando o cálculo seja efetuado segundo o método D.

22

Por conseguinte, há que declarar que o artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/110, no que respeita aos serviços de pagamento associados à emissão de moeda eletrónica, cria uma exceção às regras relativas aos fundos próprios previstas na Diretiva 2007/64, na medida em que estes serviços estejam associados à emissão de moeda eletrónica.

23

Assim, para determinar se os serviços em causa no processo principal constituem atividades associadas à emissão de moeda eletrónica, convém determinar se tais serviços estão intrinsecamente associados à emissão ou ao reembolso de moeda eletrónica.

24

O conceito de «emissão de moeda eletrónica» não está definido na Diretiva 2009/110, a qual se limita a precisar, no seu artigo 2.o, n.o 2, que o conceito de «moeda eletrónica» deve ser entendido como o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de fundos para fazer operações de pagamento na aceção do ponto 5 do artigo 4.o da Diretiva 2007/64 e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica.

25

Por sua vez, o artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva 2007/64 define a operação de pagamento como o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário. Além disso, como resulta do ponto 3 do artigo 4.o desta diretiva, conjugado com o anexo da referida diretiva, a execução de uma operação de pagamento, incluindo a transferência de fundos para uma conta de pagamento, constitui um serviço de pagamento.

26

Por outro lado, importa salientar que o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110 obriga os emitentes de moeda eletrónica a reembolsar, a pedido do portador, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda eletrónica.

27

Quanto ao conceito de «reembolso», não definido nas Diretivas 2007/64 e 2009/110, o mesmo consiste na reconversão da moeda eletrónica no seu valor nominal e o subsequente pagamento dos fundos por ordem do portador da moeda eletrónica. A este respeito, essas diretivas não impõem que esses fundos sejam depositados na conta do portador da moeda eletrónica ou na conta de um terceiro.

28

Uma vez que a emissão de moeda eletrónica implica, incondicional e automaticamente, o direito ao reembolso, o conceito de «serviço de pagamento associado à emissão de moeda eletrónica» inclui igualmente o reembolso da moeda eletrónica, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110.

29

Assim, um serviço de pagamento prestado com o objetivo de permitir o reembolso do valor nominal da moeda eletrónica constitui uma atividade associada à emissão de moeda eletrónica.

30

Para determinar se os serviços em causa no processo principal constituem serviços de pagamento associados à emissão de moeda eletrónica importa, por conseguinte, determinar se a prestação destes serviços desencadeia a emissão ou o reembolso da moeda eletrónica no quadro de uma única e mesma operação de pagamento.

31

A este respeito, o serviço I consiste numa operação de pagamento, através da qual, por ordem do portador da moeda eletrónica, a instituição de moeda eletrónica reembolsa os fundos pelo seu valor nominal e os transfere para a conta bancária de um terceiro.

32

Na medida em que os fundos são reembolsados unicamente com o objetivo da sua transferência e no quadro de uma única e mesma operação de pagamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, um serviço do tipo do serviço I pode ser considerado associado à emissão de moeda eletrónica, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110.

33

Quanto ao serviço II, o mesmo consiste numa operação através da qual, por ordem do vendedor, o adquirente dos bens ou dos serviços transfere, para esse efeito, fundos para a instituição de moeda eletrónica, a qual emite, após a receção desses fundos, a moeda eletrónica em benefício do vendedor (portador da moeda eletrónica).

34

Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, um serviço do tipo do serviço II está também diretamente associado à emissão de moeda eletrónica, uma vez que a transferência de fundos desencadeia automaticamente, no quadro de uma única operação de pagamento, a emissão de moeda eletrónica. A transferência de fundos está, portanto, associada à emissão de moeda eletrónica.

35

Tendo em conta o que precede, importa responder à questão submetida que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110 deve ser interpretado no sentido de que os serviços prestados por instituições de moeda eletrónica no âmbito de operações de pagamento, como os que estão em causa no processo principal, constituem atividades associadas à emissão de moeda eletrónica, na aceção desta disposição, se esses serviços desencadearem a emissão ou o reembolso de moeda eletrónica no quadro de uma única e mesma operação de pagamento.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, deve ser interpretado no sentido de que os serviços prestados por instituições de moeda eletrónica no âmbito de operações de pagamento, como os que estão em causa no processo principal, constituem atividades associadas à emissão de moeda eletrónica, na aceção desta disposição, se esses serviços desencadearem a emissão ou o reembolso de moeda eletrónica no quadro de uma única e mesma operação de pagamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.

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