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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0453

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2019.
    Bondora AS contra Carlos V. C. e XY.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de Primera Instancia Vigo e pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Fornecimento de documentos complementares que sustentam o pedido — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Fiscalização pelo órgão jurisdicional chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia.
    Processos apensos C-453/18 e C-494/18.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:1118

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    19 de dezembro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Fornecimento de documentos complementares que sustentam o pedido — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Fiscalização pelo órgão jurisdicional chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia»

    Nos processos apensos C‑453/18 e C‑494/18,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 11 de Vigo (Tribunal de Primeira Instância n.o 11 de Vigo, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 20 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 20 de Barcelona, Espanha), por Decisões de 28 junho e de 17 de julho de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 11 e 27 de julho de 2018, nos processos

    Bondora AS

    contra

    Carlos V. C. (C‑453/18),

    XY (C‑494/18),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo espanhol, por M. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

    em representação do Governo letão, por I. Kucina e V. Soņeca, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo húngaro, por M. Fehér e Z. Wagner, na qualidade de agentes,

    em representação do Parlamento Europeu, por S. Alonso de León e T. Lukácsi, na qualidade de agentes,

    em representação do Conselho da União Europeia, por J. Monteiro, S. Petrova Cerchia e H. Marcos Fraile, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, N. Ruiz García e M. Heller, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 31 de outubro de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), do artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1), e do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como a validade do Regulamento n.o 1896/2006.

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois procedimentos europeus de injunção de pagamento que opõem a Bondora AS a Carlos V. C. e a XY a respeito da cobrança, pela primeira, de créditos decorrentes de contratos de mútuo.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 93/13

    3

    O artigo 1.o da Diretiva 93/13 dispõe:

    «1.   A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

    2.   As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

    4

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva:

    «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

    5

    O artigo 6.o da mesma diretiva enuncia:

    «1.   Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

    […]»

    6

    O artigo 7.o desta mesma diretiva prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

    2.   Os meios a que se refere o n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

    […]»

    Regulamento n.o 1896/2006

    7

    Os considerandos 9, 13, 14 e 29 do Regulamento n.o 1896/2006 têm a seguinte redação:

    «(9)

    O presente regulamento tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados‑Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

    […]

    (13)

    No requerimento de injunção de pagamento europeia, o requerente deverá ser obrigado a fornecer informações suficientes para identificar e fundamentar claramente o pedido de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito.

    (14)

    Neste contexto, o requerente deverá ser obrigado a incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido. Para o efeito, o formulário de requerimento deverá incluir uma lista tão completa quanto possível de tipos de provas habitualmente apresentadas para justificar créditos pecuniários.

    […]

    (29)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de um mecanismo uniforme, rápido e eficiente de liquidação de créditos não contestados em toda a União Europeia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»

    8

    O artigo 1.o, alínea a), deste regulamento estabelece:

    «O presente regulamento tem por objetivo:

    a)

    Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento.»

    9

    O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006 dispõe:

    «O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. […]»

    10

    De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento:

    «Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado.»

    11

    O artigo 5.o do referido regulamento prevê:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    […]

    3.

    “Tribunal”, qualquer autoridade de um Estado‑Membro competente em matéria de injunções de pagamento europeias ou em quaisquer outras matérias conexas;

    4.

    “Tribunal de origem”, o tribunal que emite uma injunção de pagamento europeia.»

    12

    O artigo 7.o do mesmo regulamento prevê:

    «1.   O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado A, constante do anexo I.

    2.   O requerimento deve incluir:

    a)

    Os nomes e endereços das partes e, se for caso disso, dos seus representantes, bem como do tribunal a que é apresentado;

    b)

    O montante do crédito, incluindo o crédito principal e, se for caso disso, os juros, as sanções contratuais e os custos;

    c)

    Se forem reclamados juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados, salvo se o capital for automaticamente acrescido de juros legais por força da legislação do Estado‑Membro de origem;

    d)

    A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados;

    e)

    Uma descrição das provas que sustentam o pedido;

    f)

    O fundamento da competência judiciária;

    e

    g)

    O caráter transfronteiriço do caso, na aceção do artigo 3.o

    […]»

    13

    Nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 1896/2006:

    «O tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado.»

    14

    O artigo 9.o desse regulamento dispõe:

    «1.   Se não estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 7.o, e a menos que o pedido seja manifestamente infundado ou que o requerimento seja inadmissível, o tribunal deve conceder ao requerente a possibilidade de completar ou retificar o requerimento. O tribunal utiliza, para o efeito, o formulário normalizado B, constante do anexo II.

    2.   Quando convidar o requerente a completar ou retificar o requerimento, o tribunal deve fixar o prazo que considerar adequado às circunstâncias, podendo, se assim o entender, prorrogar esse prazo.»

    15

    O artigo 12.o do referido regulamento, intitulado «Emissão de uma injunção de pagamento europeia», prevê:

    «1.   Se estiverem preenchidos os requisitos referidos no artigo 8.o, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível e, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, utilizando para o efeito o formulário normalizado E, constante do anexo V.

    O prazo de 30 dias não inclui o tempo utilizado pelo requerente para completar, retificar ou alterar o requerimento.

    2.   A injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento. Não inclui as informações prestadas pelo requerente nos apêndices 1 e 2 do formulário A.

    3.   Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre:

    a)

    Pagar ao requerente o montante indicado na injunção;

    ou

    b)

    Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

    4.   Na injunção de pagamento europeia, o requerido é informado de que:

    a)

    A injunção foi emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal;

    b)

    A injunção de pagamento adquirirá força executiva, a menos que seja apresentada uma declaração de oposição junto do tribunal ao abrigo do artigo 16.o

    c)

    Se for apresentada declaração de oposição, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

    5.   O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o»

    16

    O artigo 16.o do mesmo regulamento está redigido da seguinte forma:

    «1.   O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.

    2.   A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

    3.   O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.

    […]»

    17

    Segundo o ponto 11 do formulário normalizado A do anexo I do Regulamento n.o 1896/2006, podem ser acrescentadas declarações adicionais e informações, se necessário.

    Direito espanhol

    18

    A disposição final vigésima terceira da Ley 1/2000, de Enjuiciamiento Civil (Código do Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575) (a seguir «LEC»), enuncia, nos seus n.os 2 e 11:

    «2. O requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado mediante o formulário A que consta do anexo I do Regulamento n.o 1896/2006, não sendo necessário apresentar nenhuma documentação; caso seja apresentada, tal documentação não será admitida.

    […]

    11. As questões processuais não previstas no Regulamento n.o 1896/2006 para a emissão de uma injunção de pagamento europeia são reguladas pelas disposições da [LEC] relativa ao procedimento de injunção de pagamento.»

    19

    O artigo 815.o, n.o 4, da LEC dispõe:

    «Se a reclamação do crédito se basear num contrato entre um empresário ou profissional e um consumidor ou utente, o Letrado de la Administración de Justicia dará conhecimento do mesmo ao juiz, antes da emissão da injunção, para que este possa apreciar o eventual caráter abusivo de qualquer cláusula em que o requerimento se baseia e que tenha servido para determinar o montante exigível.

    O juiz examinará oficiosamente se alguma das cláusulas na qual o requerimento se baseia ou que tenha servido para determinar o montante exigível pode ser qualificada de abusiva. Quando considere que uma cláusula pode ser qualificada como tal, o juiz ouvirá as partes num prazo de cinco dias. Ouvidas as partes, pronunciar‑se‑á por despacho nos cinco dias seguintes. Para este efeito, não é obrigatória a intervenção de um advogado ou de um procurador.

    Se o juiz entender que uma das cláusulas contratuais tem caráter abusivo, o despacho a proferir determinará as consequências dessa apreciação, declarando a improcedência do pedido ou ordenando a continuação do procedimento sem aplicação das cláusulas declaradas abusivas.

    Se entender que não existem cláusulas abusivas, o tribunal fará uma declaração nesse sentido e o secretário do tribunal emitirá uma injunção contra o devedor nos termos previstos no n.o 1.

    Em qualquer caso, o despacho proferido será suscetível de recurso em ambos os casos.»

    Litígios no processo principal e questões prejudiciais

    Processo C‑453/18

    20

    A Bondora celebrou um contrato de mútuo no montante de 755,27 euros com um consumidor, Carlos V. C. Em 21 de março de 2018, essa sociedade apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio um requerimento de injunção de pagamento europeia contra Carlos V. C.

    21

    Por entender que o crédito se baseava num contrato de mútuo celebrado entre um profissional e um consumidor, o órgão jurisdicional de reenvio pediu à Bondora, nos termos do artigo 815.o, n.o 4, da LEC, que fornecesse os documentos que sustentavam o pedido, correspondentes aos meios de prova enunciados no ponto 10 do formulário normalizado A, a saber, o contrato de mútuo e a determinação do montante do crédito, a fim de poder verificar o eventual caráter abusivo das cláusulas contratuais que figuravam nesse contrato.

    22

    A Bondora recusou‑se a fornecer os referidos documentos, sustentando que, primeiro, de acordo com a disposição final vigésima terceira, n.o 2, da LEC, no caso de um requerimento de injunção de pagamento europeia, não é necessário fornecer os documentos que sustentam o pedido e, segundo, os artigos 8.o e 12.o do Regulamento n.o 1896/2006 não fazem nenhuma referência a uma apresentação de documentos para efeitos da emissão de uma injunção de pagamento europeia.

    23

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta interpretação da regulamentação, citada no número anterior, pode suscitar dificuldades na hipótese de o crédito cujo montante é reclamado se basear num contrato celebrado com os consumidores. Com efeito, a sociedade credora não junta ao requerimento de injunção de pagamento europeia os documentos necessários para apreciar, em conformidade com o artigo 815.o, n.o 4, da LEC, o eventual caráter abusivo de uma cláusula em que se baseia o pedido ou que determina o montante exigível. Ora, esse órgão jurisdicional sublinha que o artigo 815.o, n.o 4, da LEC, na sua versão aplicável aos factos, transpôs para o direito espanhol a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13, nomeadamente, os Acórdãos de14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349), e de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283), para que o juiz espanhol possa examinar oficiosamente o caráter alegadamente abusivo das cláusulas contratuais de que resultam os créditos.

    24

    Nestas condições, o Juzgado de Primera Instancia n.o 11 de Vigo (Tribunal de Primeira Instância n.o 11 de Vigo, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve interpretar‑se o artigo 7.o, n.o 1, da [Diretiva 93/13,] e a jurisprudência que a interpreta, no sentido de que a referida disposição da diretiva se opõe a uma norma nacional, como a [d]isposição final vigésima terceira, n.o 2, da [LEC], que dispõe que no requerimento de injunção de pagamento europeia não é necessário apresentar documentação e que, caso seja apresentada, a mesma não será admitida?

    2)

    Deve interpretar‑se o artigo 7.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento [n.o 1896/2006] no sentido de que a referida disposição não obsta a que se exija à instituição credora que apresente a documentação na qual baseia a sua reclamação, decorrente de um mútuo ao consumo celebrado entre um profissional e um consumidor, nos casos em que o órgão jurisdicional considerar imprescindível analisar o documento para apreciar a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, e desse modo aplicar o previsto na Diretiva 93/13[…] e a jurisprudência que a interpreta?»

    Processo C‑494/18

    25

    A Bondora celebrou um contrato de mútuo no montante de 1818,66 euros com XY. Em 17 de maio de 2018, apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio um requerimento de injunção de pagamento europeia contra este último.

    26

    No formulário normalizado A constante do anexo I do Regulamento n.o 1896/2006, a Bondora indicou que XY era um consumidor e que ela dispunha do contrato de mútuo que sustentava esse pedido e a determinação do montante do crédito.

    27

    Após constatar o caráter de consumidor de uma das partes, o órgão jurisdicional de reenvio pediu à Bondora que preenchesse o ponto 11 desse formulário normalizado A, intitulado «Declarações adicionais e outras informações», indicando a discriminação do crédito em causa e as cláusulas do contrato que sustentavam esse crédito.

    28

    A Bondora recusou‑se a fornecer as referidas informações, alegando que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, não estava obrigada a indicar mais elementos de prova que sustentassem o crédito. Com efeito, de acordo com a disposição final vigésima terceira, n.o 2, da LEC, no caso de um requerimento de injunção de pagamento europeia, não é necessário fornecer os documentos que sustentam esse crédito. A referida sociedade afirmou igualmente que outros órgãos jurisdicionais já tinham aceitado requerimentos semelhantes sem lhe pedir que satisfizesse outras exigências.

    29

    O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação do Regulamento n.o 1896/2006 à luz da proteção dos consumidores e da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em seu entender, uma injunção de pagamento europeia emitida sem se efetuar oficiosamente a fiscalização de uma eventual existência de cláusulas abusivas pode violar o imperativo da proteção dos consumidores, consagrado no artigo 38.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, TUE.

    30

    Além disso, segundo aquele órgão jurisdicional, o artigo 38.o da Carta, o artigo 6.o, n.o 1, TUE, bem como o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não se opõem a uma disposição nacional como a disposição final vigésima terceira, n.o 2, da LEC, desde que permita ao juiz tomar conhecimento do conteúdo das cláusulas acessórias do contrato em causa a fim de poder exercer uma fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas.

    31

    Em contrapartida, considera que, se a interpretação do Regulamento n.o 1896/2006 permitisse que não fosse possível solicitar esclarecimentos adicionais a fim de verificar se foram aplicadas cláusulas abusivas, esse regulamento seria inválido por violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE e do artigo 38.o da Carta.

    32

    Nestas condições, o Juzgado de Primera Instancia n.o 20 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 20 de Barcelona, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    É compatível com o artigo 38.o da Carta, com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE] e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 uma norma nacional como a [disposição final vigésima terceira, n.o 2, da LEC], que não permite juntar ou requerer a junção de um contrato ou a discriminação do crédito reclamado, quando o requerido é um consumidor e há indícios de que podem estar a ser reclamadas quantias com base em cláusulas abusivas?

    2)

    É compatível com o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, solicitar que, nas reclamações contra um consumidor, o requerente especifique no n.o 11 do formulário A [constante do anexo I do Regulamento n.o 1896/2006] a discriminação da dívida reclamada? Do mesmo modo, é compatível com o referido preceito exigir que no mesmo n.o 11 se transcreva o conteúdo das cláusulas do contrato que fundamentam as reclamações contra um consumidor além do objeto principal do contrato, para apreciar o seu caráter abusivo?

    3)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006, é possível verificar oficiosamente, previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, se num contrato com um consumidor são aplicadas cláusulas abusivas e qual o preceito que serve de base a essa verificação?

    4)

    Se na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006 não for possível fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, pede‑se que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do referido regulamento, tendo em conta a sua eventual contradição com o artigo 38.o da Carta e com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE].»

    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

    33

    Por Decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2018 e do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2019, os processos C‑453/18 e C‑494/18 foram apensados.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira e segunda questões nos processos C‑453/18 e C‑494/18 e quanto à terceira questão no processo C‑494/18

    34

    Com a sua primeira e segunda questões nos processos C‑453/18 e C‑494/18 e com a sua terceira questão no processo C‑494/18, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 1896/2006, bem como o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e lidos à luz do artigo 38.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que permitem a um «tribunal», na aceção do referido regulamento, ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia solicitar ao credor informações adicionais relativas às cláusulas do contrato invocadas como fundamento do crédito em causa, a fim de efetuar uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, e, por consequência, de que se opõem a uma legislação nacional que declara inadmissíveis os documentos complementares fornecidos para esse efeito.

    35

    A título preliminar, refira‑se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006, este aplica‑se aos casos transfronteiriços. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado. No caso vertente, sem prejuízo das verificações que incumbe aos órgãos jurisdicionais de reenvio efetuar, decorre do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que a Bondora é uma sociedade cuja sede social está situada na Estónia. Por conseguinte, o Regulamento n.o 1896/2006 é aplicável.

    36

    Em primeiro lugar, cumpre salientar que, como decorre do artigo 1.o do Regulamento n.o 1896/2006, lido em conjugação com os considerandos 9 e 29 deste regulamento, este tem por objeto simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento.

    37

    É precisamente para garantir o objetivo de rapidez e de uniformidade no referido procedimento que o requerimento de injunção é apresentado através do formulário normalizado A constante do anexo I do Regulamento n.o 1896/2006, em conformidade com o artigo 7.o deste regulamento, cujo n.o 2 enumera os elementos que devem figurar nesse requerimento. Em particular, o artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 1896/2006 prevê que o requerimento de injunção deve conter a causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados, bem como uma descrição das provas que sustentam o pedido.

    38

    Nos termos do artigo 8.o desse mesmo regulamento, o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no referido formulário normalizado A, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos, nomeadamente, no artigo 7.o do Regulamento n.o 1896/2006 e se o pedido parece fundamentado. Nesse caso, emite a injunção de pagamento europeia em conformidade com o artigo 12.o do referido regulamento. Se os requisitos desse artigo 7.o não estiverem preenchidos, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006, concederá ao requerente a possibilidade de completar ou retificar o requerimento, utilizando o formulário normalizado B constante do anexo II.

    39

    Em segundo lugar, há que determinar se, no âmbito desse procedimento europeu de injunção de pagamento, o tribunal ao qual é apresentado o referido requerimento de injunção está sujeito às exigências previstas no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e lidos à luz do artigo 38.o da Carta.

    40

    A este respeito, cabe recordar, primeiro, que o sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 39 e jurisprudência aí referida). Além disso, o artigo 38.o da Carta dispõe que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Este imperativo vale para a implementação da Diretiva 93/13 (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 52).

    41

    Segundo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.

    42

    Terceiro, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

    43

    Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, na condição de dispor dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 32; e de 13 setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 42 e jurisprudência aí referida).

    44

    A este respeito, importa sublinhar que, no âmbito dos procedimentos europeus de injunção de pagamento, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional que permite que uma injunção de pagamento seja decretada, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, dado que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir a observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 13 setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 71; e Despacho de 28 de novembro de 2018, PKO Bank Polski, C‑632/17, EU:C:2018:963, n.o 49).

    45

    Assim, o Tribunal de Justiça considerou que o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento deve determinar se as regras do procedimento de oposição que o direito nacional prevê não geram um risco não negligenciável de os consumidores interessados não deduzirem a oposição necessária (v., neste sentido, Acórdão de 13 setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

    46

    Estas exigências impõem‑se igualmente quando um «tribunal», na aceção do Regulamento n.o 1896/2006, é chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia, na aceção do referido regulamento.

    47

    Por conseguinte, há que determinar se o Regulamento n.o 1896/2006 permite que o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia peça ao credor informações adicionais relativas às cláusulas invocadas como fundamento do seu crédito, a fim de proceder a um exame oficioso do caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato, de acordo com as exigências decorrentes do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

    48

    A este respeito, importa referir que, embora o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 regule de forma exaustiva os requisitos que o requerimento de injunção de pagamento europeia deve preencher (Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka, C‑215/11, EU:C:2012:794, n.o 32), o requerente deve igualmente utilizar o formulário normalizado A constante do anexo I deste regulamento para apresentar esse requerimento de injunção, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento. Ora, por um lado, decorre do ponto 10 do formulário normalizado A que o requerente tem a possibilidade de indicar e de descrever o tipo de elementos de prova disponíveis, incluindo uma prova documental, e, por outro, decorre do ponto 11 desse formulário que podem ser acrescentadas declarações adicionais às que são expressamente exigidas pelos pontos anteriores do referido formulário, pelo que este permite fornecer informações adicionais relativas às cláusulas invocadas como fundamento do crédito, nomeadamente a reprodução da totalidade do contrato ou uma cópia desse contrato.

    49

    Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006 prevê que o tribunal ao qual é apresentado o referido requerimento dispõe, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1896/2006, utilizando o formulário normalizado B constante do anexo II deste regulamento, do poder de solicitar ao credor que complete ou retifique as informações fornecidas.

    50

    Conclui‑se que o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção deve poder solicitar ao credor, a título do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006, informações adicionais relativas às cláusulas invocadas como fundamento do seu crédito, como a reprodução da totalidade do contrato ou uma cópia desse contrato, a fim de poder examinar o caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe, C‑21/17, EU:C:2018:675, n.os 44 e 50).

    51

    Uma interpretação diferente do artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 1896/2006 seria suscetível de permitir aos credores contornarem as exigências decorrentes da Diretiva 93/13 e do artigo 38.o da Carta.

    52

    Importa ainda sublinhar que a circunstância de um tribunal nacional exigir ao requerente que apresente o conteúdo do ou dos documentos que servem de fundamento ao seu pedido decorre simplesmente do quadro probatório do processo, uma vez que esse pedido se destina unicamente a assegurar o fundamento da petição inicial, pelo que não contraria o princípio dispositivo (v., por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 68).

    53

    Consequentemente, o artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 1896/2006, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e à luz do artigo 38.o da Carta, opõe‑se a uma regulamentação nacional como a do processo principal, que declara inadmissíveis documentos complementares para além do formulário normalizado A constante do anexo I do Regulamento n.o 1896/2006, tais como uma cópia do contrato em causa.

    54

    Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à primeira e segunda questões nos processos C‑453/18 e C‑494/18 e à terceira questão no processo C‑494/18 que o artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 1896/2006, bem como o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e lidos à luz do artigo 38.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que permitem a um «tribunal», na aceção do referido regulamento, ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia solicitar ao credor informações adicionais relativas às cláusulas do contrato invocadas como fundamento do crédito em causa, a fim de efetuar uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, e, consequentemente, de que se opõem a uma legislação nacional que declara inadmissíveis os documentos complementares fornecidos para esse efeito.

    Quanto à quarta questão no processo C‑494/18

    55

    Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões nos processos C‑453/18 e C‑494/18, bem como à terceira questão no processo C‑ 494/18, não há que responder a esta quarta questão.

    Quanto às despesas

    56

    Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, bem como o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e lidos à luz do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que permitem a um «tribunal», na aceção do referido regulamento, ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia solicitar ao credor informações adicionais relativas às cláusulas do contrato invocadas como fundamento do crédito em causa, a fim de efetuar uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, e, consequentemente, de que se opõem a uma legislação nacional que declara inadmissíveis os documentos complementares fornecidos para esse efeito.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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