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Documento 62017CJ0122

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de agosto de 2018.
David Smith contra Patrick Meade e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Terceira Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.o — Responsabilidade em caso de danos pessoais causados a todos os passageiros, além do condutor — Seguro obrigatório — Efeito direto das diretivas — Obrigação de não aplicar uma regulamentação nacional contrária a uma diretiva — Não aplicação de uma cláusula contratual contrária a uma diretiva.
Processo C-122/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:631

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

7 de agosto de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Terceira Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.o — Responsabilidade em caso de danos pessoais causados a todos os passageiros, além do condutor — Seguro obrigatório — Efeito direto das diretivas — Obrigação de não aplicar uma regulamentação nacional contrária a uma diretiva — Não aplicação de uma cláusula contratual contrária a uma diretiva»

No processo C‑122/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por decisão de 2 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2017, no processo

David Smith

contra

Patrick Meade,

Philip Meade,

FBD Insurance plc,

Ireland,

Attorney General,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, A. Arabadjiev (relator), A. Prechal, E. Jarašiūnas, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M.‑A. Gaudissart, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 5 de fevereiro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da FBD Insurance plc, por M. Feeny, solicitor, F. X. Burke, advocate, F. Duggan, BL, J. O’Reilly, SC, J. Corcoran, advocate, e M. Collins, SC,

em representação da Ireland, por S. Purcell, na qualidade de agente, assistida por C. Toland, SC, T. L. Power, BL, e H. Mohan, SC,

em representação do Governo francês, por R. Coesme, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por M.K. Bulterman e M.H.S. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K.‑P. Wojcik e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a questão de saber se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio que opõe particulares, um órgão jurisdicional nacional não deve aplicar disposições nacionais nem uma cláusula contratual baseada naquelas que são contrárias ao artigo 1.o da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO 1990, L 129, p. 33, a seguir «Terceira Diretiva»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe David Smith a Patrick e Philip Meade, à FBD Insurance plc (a seguir «FBD»), à Ireland (Irlanda) e ao Attorney General, a respeito da indemnização do dano sofrido por D. Smith na sequência de um acidente de circulação rodoviária que envolveu um veículo conduzido por Patrick Meade, pertencente a Philippe Meade e segurado pela FBD.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11), revogou a Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F 2, p. 113, a seguir «Primeira Diretiva»), a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F 15, p. 244, a seguir «Segunda Diretiva»), e a Terceira Diretiva. No entanto, atendendo à data dos factos no processo principal, há que tomar em consideração as diretivas revogadas.

4

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva:

«Cada Estado‑Membro […] adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»

5

O artigo 1.o, n.o 4, da Segunda Diretiva enunciava:

«Cada Estado‑Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n.o 1. […]»

6

O artigo 1.o, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva previa:

«[…] [O] seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva] cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo.»

7

Em 19 de abril de 2007, o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Farrell (C‑356/05, EU:C:2007:229), no qual declarou que o artigo 1.o da Terceira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a legislação irlandesa em causa no processo principal, nos termos da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre a responsabilidade por danos corporais causados a pessoas que viajam numa parte de um veículo automóvel que não foi concebida nem construída com assentos para passageiros, que esta disposição reúne todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto e que, por conseguinte, confere aos particulares direitos que estes podem invocar diretamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que competia ao juiz nacional verificar se a referida disposição podia ser invocada contra um organismo como o que estava em causa no processo que deu origem àquele acórdão.

8

No Acórdão de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que os particulares podem invocar o artigo 1.o, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva contra um organismo ao qual a Irlanda confiou o desempenho da missão de interesse público prevista no artigo 1.o, n.o 4, da Segunda Diretiva e que, para esse efeito, dispõe, nos termos da lei, de poderes exorbitantes face aos que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares.

Direito irlandês

9

A section 56(1) da Road Traffic Act 1961 (Lei de 1961 relativa à circulação rodoviária), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «Lei de 1961»), previa que um automobilista não pode conduzir um veículo acionado por uma força mecânica numa estrada pública sem ter subscrito uma apólice de seguro aprovada, que esteja em vigor e que cubra a utilização negligente do veículo, de que resulta a obrigação de pagar uma indemnização por danos a qualquer pessoa, com exceção das pessoas excluídas.

10

A section 56(3) desta lei dispunha que a utilização de um veículo em violação da proibição constante do n.o 1 da referida section 56 constitui uma infração penal.

11

Nos termos da section 65(1)(a) da referida lei, entende‑se por «pessoa excluída», na aceção da section 56(1), desta mesma lei:

«Qualquer pessoa que peça uma indemnização por danos corporais sofridos quando se encontrava dentro ou sobre um veículo de tração mecânica (ou num veículo por ele rebocado), quer o documento pertinente se refira, para além de um veículo de tração mecânica, a um veículo rebocado, quer a veículos que constituam uma combinação de veículos de uma classe especificada para efeitos do presente número em regulamentos adotados pelo Ministro, na medida em que esses regulamentos não prevejam um seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os passageiros relativamente a:

i)

qualquer parte de um veículo de tração mecânica, que não seja um veículo de serviço público de grandes dimensões, exceto se essa parte for concebida e equipada com assentos para transportar passageiros, ou

ii)

um passageiro sentado num reboque ligado a um veículo de tração mecânica quando essa combinação de veículos se desloque em local público.»

12

A section 6 das Road Traffic (Compulsory Insurance) Regulations 1962 (Regulamento Ministerial de 1962 relativo ao seguro obrigatório em matéria de circulação rodoviária), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «Regulamento Ministerial de 1962 »), enunciava:

«Os seguintes veículos são designados para efeito do previsto na [section 65(1)(a) da Lei de 1961]:

a)

todos os veículos, com exceção dos motociclos, destinados ao transporte de passageiros e equipados com assentos para este efeito;

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Em 19 de junho de 1999, D. Smith ficou gravemente ferido quando a carrinha de carga em cuja parte traseira viajava como passageiro colidiu com outro veículo que também circulava na via pública, nas imediações de Tullyallen (Irlanda). No momento do acidente, esta carrinha de carga pertencia a Philip Meade e era conduzida por Patrick Meade. A referida carrinha de carga não estava equipada com assentos fixos para os passageiros que viajavam na parte traseira deste veículo.

14

A apólice de seguro automóvel que Philip Meade tinha subscrito junto da FBD estava em vigor no momento em que ocorreu o acidente e tinha sido aprovada ao abrigo da regulamentação irlandesa aplicável. Esta apólice continha uma cláusula que previa que o seguro só cobria os passageiros sentados num assento fixo na parte da frente do veículo e, por conseguinte, excluía da cobertura os passageiros que viajassem na parte traseira da carrinha de carga.

15

D. Smith intentou uma ação judicial contra Philip Meade e Patrick Meade por negligência e culpa na High Court (Tribunal Superior, Irlanda). Com o consentimento das partes, esse órgão jurisdicional chamou à demanda a FBD, a Ireland e o Attorney General como demandados.

16

Depois de ter sido notificada das pretensões de D. Smith, a FBD, por carta de 13 de agosto de 2001, recusou pagar, por conta de Philip Meade, uma indemnização a título dos danos corporais sofridos por D. Smith. Esta companhia de seguros invocou a cláusula de exclusão que consta da apólice de seguro e alegou que os danos corporais causados às pessoas que são transportadas como passageiros numa parte do veículo que não foi concebida nem construída com assentos para passageiros não estavam cobertos por esta apólice.

17

Por acórdão de 5 de fevereiro de 2009, a High Court (Tribunal Superior) considerou que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do Acórdão de 13 de novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:395), que a obrigação de interpretação conforme exige, no caso concreto, que não se tome em consideração a exclusão da cobertura do seguro prevista na section 65 da Lei de 1961 no que respeita aos danos corporais causados às pessoas que viajam numa parte de um veículo automóvel que não foi concebida nem construída com assentos para passageiros. Através do seu acórdão e de um despacho de 18 de janeiro de 2010, a High Court (Tribunal Superior) declarou a nulidade, nomeadamente, da cláusula de exclusão que constava do contrato de seguro subscrito por Philip Meade.

18

Em 10 de fevereiro de 2009, a High Court (Tribunal Superior) homologou uma transação entre a FBD e D. Smith na sequência do acórdão de 5 de fevereiro de 2009. Nos termos desta transação, a FBD pagou a D. Smith o montante de 3 milhões de euros. A FBD dispõe de um direito de sub‑rogação relativamente a este pagamento.

19

O processo contra, por um lado, Philip Meade e Patrick Meade e, por outro, a Ireland e o Attorney General foi adiado.

20

A FBD interpôs recurso do acórdão e do despacho da High Court (Tribunal Superior) na Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), tendo alegado que este primeiro órgão jurisdicional aplicou erradamente a jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:395), e que, uma vez que a FBD tem a qualidade de particular, este acórdão e este despacho têm por efeito conferir à Terceira Diretiva uma forma de efeito direto horizontal. Além disso, esta companhia de seguros precisou que, se o seu recurso viesse a ser julgado procedente, tentaria recuperar junto do Estado irlandês o montante que tinha pago a D. Smith.

21

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, à data dos factos em causa no processo principal, as pessoas que viajassem em carrinhas de cargas não equipadas com assentos fixos eram consideradas «pessoas excluídas», para efeitos da aplicação tanto da section 65(1)(a)(i) da Lei de 1961 como do Regulamento Ministerial de 1962, e que não havia no direito irlandês uma obrigação legal de estarem cobertas por um seguro. O mesmo órgão jurisdicional especifica também que os automobilistas que conduzissem um veículo, cuja apólice de seguro aprovada não abrangesse as pessoas que viajassem na parte traseira desse veículo, não equipada com assentos fixos, não cometiam uma infração penal.

22

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no processo principal, e ao contrário do processo que deu origem ao Acórdão de 19 de abril de 2007, Farrell (C‑356/05, EU:C:2007:229), o segurador, a saber, a FBD, é um organismo privado.

23

De acordo com o mesmo órgão jurisdicional, a section 65(1)(a) da Lei de 1961 e a section 6 do Regulamento Ministerial de 1962 excluem expressamente, sem a menor ambiguidade, da cobertura de seguro obrigatório da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis os casos, como o que está em causa no principal, nos quais o passageiro viaja numa parte do veículo de tração mecânica que não esteja equipada com assentos fixos. As referidas disposições correspondem a uma opção deliberada de política legislativa e não resultam manifestamente de um erro do legislador nacional.

24

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que não é, assim, possível interpretar estas mesmas disposições de uma forma que seja compatível com as disposições da Terceira Diretiva, uma vez que uma interpretação que diverge da sua redação clara equivaleria a adotar uma interpretação contra legem.

25

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre as obrigações que incumbem, nos termos do direito da União, a um órgão jurisdicional nacional, a que foi submetido um litígio entre particulares, quando a legislação nacional aplicável é manifestamente incompatível com as disposições de uma diretiva que preenchem todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto e quando é impossível interpretar essa legislação nacional de uma maneira que seja conforme com esta diretiva.

26

A este respeito, o mesmo órgão jurisdicional considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do Acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278), que, em semelhante situação, o órgão jurisdicional nacional não deve aplicar o direito nacional.

27

Desta forma, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não deve aplicar a section 65(1)(a) da Lei de 1961 e a section 6 do Regulamento Ministerial de 1962, uma vez que estas disposições excluem da cobertura de seguro os passageiros de um veículo automóvel que não viajam num assento fixo.

28

A não aplicação destas disposições teria um efeito retroativo. Daí resultaria que a apólice de seguro em causa no processo principal deixaria de ser considerada uma «apólice aprovada», na aceção da section 56(1) da Lei de 1961. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o condutor e o proprietário do veículo em causa no processo principal teriam cometido, em teoria, uma infração penal, o primeiro por ter conduzido esse veículo na via pública sem apólice de seguro aprovada e o segundo por ter autorizado que o referido veículo fosse conduzido sem estar coberto por semelhante apólice de seguro.

29

Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se a própria cláusula de exclusão relativa aos passageiros de um veículo automóvel que não viajam num assento fixo fosse eliminada da apólice de seguro em causa no processo principal por ser incompatível com o direito da União, esta apólice obteria automaticamente o estatuto de apólice aprovada, na aceção da section 56(1) da Lei de 1961, e o problema da responsabilidade penal de Philip Meade e de Patrick Meade deixaria de existir. O mesmo órgão jurisdicional pergunta‑se, neste contexto, se não resulta dos Acórdãos de 28 de março de 1996, Ruiz Bernáldez (C‑129/94, EU:C:1996:143), de 30 de junho de 2005, Candolin e o. (C‑537/03, EU:C:2005:417), e de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278), que a referida cláusula deve, ela própria, ser eliminada devido à sua incompatibilidade com o direito da União.

30

Colocar‑se‑ia, no entanto, a questão de saber se a não aplicação desta cláusula não equivaleria, em substância, a conferir ao artigo 1.o da Terceira Diretiva uma forma de efeito direto horizontal.

31

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a questão de saber se é obrigado a não aplicar a cláusula de exclusão da apólice de seguro em causa no processo principal não ficou desprovida de objeto após a transação celebrada entre a FBD e D. Smith. De acordo com o mesmo órgão jurisdicional, se, no presente caso, devesse não aplicar esta cláusula, daí resultaria que foi com razão que D. Smith atuou judicialmente contra Philip Meade e Patrick Meade e que a FBD estava obrigada a indemnizar estes últimos. O referido órgão jurisdicional considera que, pelo contrário, se esta mesma cláusula tiver de ser aplicada, a FBD poderá solicitar ao Estado irlandês o reembolso do montante que pagou a D. Smith a título da transação.

32

Nestas condições, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando:

a)

as disposições pertinentes do direito nacional prevejam a exclusão do seguro automóvel obrigatório de pessoas que não dispõem de assentos fixos num veículo de tração mecânica,

b)

a apólice de seguro pertinente prevê que a cobertura será limitada aos passageiros que dispõem de assentos fixos e essa apólice era, de facto, uma apólice de seguro aprovada para efeitos da referida legislação nacional à data do acidente,

c)

as disposições nacionais pertinentes que preveem essa exclusão da cobertura já foram declaradas contrárias ao direito da União numa decisão anterior do Tribunal de Justiça ([Acórdão de 19 de abril de 2007,] C‑356/05, Farrell/Whitty [EU:C:2007:229]) tendo, por conseguinte, sido exigido que não fossem aplicadas, e

d)

a redação das disposições nacionais é tal que não permite uma interpretação conforme com os requisitos da legislação da União,

então, no âmbito de um litígio entre particulares e uma companhia de seguros privada, relativo a um acidente de viação ocorrido em 1999, que causou ferimentos graves a um passageiro que não viajava num assento fixo previsto para o efeito e quando, com o consentimento das partes, o órgão jurisdicional nacional chamou à demanda o Estado e a companhia de seguros privada como demandados […], deve o órgão jurisdicional nacional, ao não aplicar as disposições pertinentes do direito nacional, não aplicar igualmente a […] cláusula de exclusão ou impedir de outro modo que a seguradora invoque a cláusula de exclusão contida na apólice de seguro automóvel em vigor à época, de modo a que a vítima podia ter sido ressarcida diretamente pela companhia de seguros com base nessa apólice? Em alternativa, equivaleria esse resultado, em substância, a alguma forma de efeito direto horizontal de uma diretiva face a um particular, proibida pelo direito da União? Em alternativa, equivaleria esse resultado, em substância, a alguma forma de efeito direto horizontal de uma diretiva face a um particular, proibida pelo direito da União?»

33

Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2017, a Irlanda, nos termos do artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pediu ao Tribunal de Justiça que reunisse em formação de Grande Secção.

Quanto à questão prejudicial

34

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode entender ser necessário ter em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão (Acórdãos de 13 de outubro de 2016, M. e S., C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 16 e jurisprudência referida, e de 31 de maio de 2018, Zheng, C‑190/17, EU:C:2018:357, n.o 27).

35

A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a questão prejudicial assenta na premissa segundo a qual resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do Acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278), que o órgão jurisdicional de reenvio não deve aplicar, no processo principal, a section 65(1)(a) da Lei de 1961 nem a section 6 do Regulamento Ministerial de 1962, pelo facto, por um lado, de o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19 de abril de 2007, Farrell (C‑356/05, EU:C:2007:229), ter declarado que estas disposições são contrárias ao artigo 1.o da Terceira Diretiva, o qual preenche todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto, e, por outro, de ser impossível assegurar uma interpretação conforme das referidas disposições sem proceder a uma interpretação contra legem destas.

36

Para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar se o direito da União, em especial o artigo 288.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio entre particulares, que se encontra na impossibilidade de proceder a uma interpretação das disposições do seu direito nacional que seja conforme com uma diretiva, não deve aplicar as disposições do seu direito nacional e uma cláusula contratual contrárias às disposições desta diretiva que preenchem todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto.

37

Neste contexto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando os órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a pronunciar‑se num litígio entre particulares, no âmbito do qual se afigura que a legislação nacional em causa é contrária ao direito da União, cabe a estes órgãos jurisdicionais assegurar a proteção jurídica que para as pessoas decorre das disposições do direito da União e garantir a plena eficácia destas (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 111; de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 45; e de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 29).

38

O Tribunal de Justiça já declarou repetidamente que a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto assim como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação se impõem a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades judiciais (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, EU:C:1984:153, n.o 26; de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 47; e de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 30).

39

Daqui resulta que, ao aplicarem o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a interpretá‑lo são obrigados a tomar em consideração o conjunto das regras desse direito e a aplicar os métodos de interpretação reconhecidos por este, de modo a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para alcançar o resultado por ela prosseguido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (v., nomeadamente, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 113 e 114; de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 48; e de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 31).

40

No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da interpretação conforme do direito nacional conhece alguns limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no direito da União quando procede à interpretação e à aplicação das regras pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 25; de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 39; e de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 32).

41

A este respeito, é certo que a questão de saber se uma disposição nacional, na medida em que seja contrária ao direito da União, não deve ser aplicada só se coloca se nenhuma interpretação conforme desta disposição se mostrar possível (Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 23, e de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.o 28).

42

Não deixa de ser certo que o Tribunal de Justiça também já declarou de forma constante que uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (v., nomeadamente, Acórdãos de 26 de fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, EU:C:1986:84, n.o 48; de 14 de julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, EU:C:1994:292, n.o 20; e de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 108). Com efeito, alargar a invocabilidade de uma disposição de uma diretiva não transposta, ou incorretamente transposta, ao domínio das relações entre particulares equivaleria a reconhecer à União Europeia o poder de criar, com efeito imediato, deveres na esfera jurídica dos particulares, quando esta só tem essa competência nas áreas em que lhe é atribuído o poder de adotar regulamentos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, EU:C:1994:292, n.o 24).

43

Desta forma, mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tenha por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação, enquanto tal, no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares (Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 109; de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 42; e de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 36).

44

O Tribunal de Justiça declarou expressamente que uma diretiva não pode ser invocada num litígio entre particulares para afastar a regulamentação de um Estado‑Membro contrária a esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 48).

45

Com efeito, o órgão jurisdicional nacional só é obrigado a afastar a disposição nacional contrária a uma diretiva quando esta é invocada contra um Estado‑Membro, órgãos da sua Administração, incluindo entidades descentralizadas, ou organismos e entidades que estejam sujeitos à autoridade ou ao controlo do Estado ou às quais um Estado‑Membro tenha confiado o cumprimento de uma missão de interesse público e que, para esse efeito, disponham de poderes exorbitantes face aos que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 40 e 41; de 25 de junho de 2015, Indėlių ir investicijų draudimas e Nemaniūnas, C‑671/13, EU:C:2015:418, n.os 59 e 60; e de 10 de outubro de 2017, Farrell, C‑413/15, EU:C:2017:745, n.os 32 a 42).

46

Quanto ao Acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278), ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere, o Tribunal de Justiça sublinhou, nos seus n.os 35 a 37, que é o princípio geral da não discriminação em razão da idade, e não a diretiva que concretiza este princípio geral em matéria de emprego e de trabalho, a saber, a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), que confere aos particulares um direito invocável enquanto tal que obriga os órgãos jurisdicionais nacionais, inclusivamente em litígios entre particulares, a afastar a aplicação das disposições nacionais contrárias a este princípio quando consideram que lhes é impossível assegurar uma interpretação conforme destas disposições.

47

Em apoio desta interpretação, o Tribunal de Justiça salientou nomeadamente, no n.o 22 do Acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278), que o princípio da não discriminação em razão da idade tem origem em diversos instrumentos internacionais e nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que, tendo passado a estar consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser considerado um princípio geral do direito da União.

48

Ora, a situação do processo principal distingue‑se da que deu origem ao Acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278), na medida em que, conforme o Governo neerlandês e a Comissão Europeia salientaram, não se pode considerar que o artigo 1.o da Terceira Diretiva concretiza um princípio geral do direito da União.

49

Resulta das considerações que precedem que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio entre particulares, que se encontra na impossibilidade de interpretar as disposições do seu direito nacional conforme com uma diretiva, não é obrigado, apenas ao abrigo do direito da União, a não aplicar as disposições do seu direito nacional contrárias às disposições dessa diretiva que preencham todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto e alargar desta forma a invocabilidade de uma disposição de uma diretiva não transposta, ou incorretamente transposta, ao domínio das relações entre os particulares.

50

Esta conclusão não é posta em causa pelos Acórdãos de 28 de março de 1996, Ruiz Bernáldez (C‑129/94, EU:C:1996:143), e de 30 de junho de 2005, Candolin e o. (C‑537/03, EU:C:2005:417), aos quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere. Com efeito, nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a interpretação das disposições do direito da União aplicáveis sem ter examinado a questão da invocabilidade de uma diretiva contra um particular.

51

A conclusão constante do n.o 49 do presente acórdão também não é posta em causa pelos Acórdãos de 30 de abril de 1996, CIA Security International (C‑194/94, EU:C:1996:172), e de 26 de setembro de 2000, Unilever (C‑443/98, EU:C:2000:496), aos quais a Irlanda se refere.

52

Com efeito, nos processos que conduziram a estes acórdãos, estava em causa uma situação específica, a saber, a da adoção de regras técnicas nacionais em violação das obrigações processuais de notificação e de adiamento da adoção, constantes da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1983, L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34).

53

Nessa situação específica, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que estas regras técnicas nacionais não eram aplicáveis num litígio que opunha particulares porque o desrespeito das obrigações decorrentes da Diretiva 83/189 constituía um «vício processual essencial» que afetou a adoção das referidas regras por parte do Estado‑Membro em causa e porque a referida diretiva, que não criava direitos nem obrigações para os particulares, não definia o conteúdo material da regra de direito ao abrigo da qual o juiz nacional devia decidir o litígio que lhe foi submetido, pelo que a jurisprudência relativa à não invocabilidade, entre particulares, de uma diretiva não transposta não era pertinente em semelhante situação (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 48, e de 26 de setembro de 2000, Unilever, C‑443/98, EU:C:2000:496, n.os 44, 50 e 51).

54

Contudo, o processo principal não se caracteriza por uma situação como a referida nos dois números anteriores do presente acórdão. Com efeito, o artigo 1.o da Terceira Diretiva, ao prever a obrigação de o seguro de responsabilidade civil relativo à circulação do veículo em causa cobrir os danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes desta circulação, enuncia o conteúdo material de uma regra de direito e é abrangido, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação da jurisprudência relativa à não invocabilidade, entre particulares, de uma diretiva não transposta ou incorretamente transposta.

55

À luz de todas as considerações que precedem, há que concluir que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio, que considera estar impossibilitado de interpretar a section 65(1)(a) da Lei de 1961 e a section 6 do Regulamento Ministerial de 1962 num sentido conforme com o artigo 1.o da Terceira Diretiva, não é obrigado, para efeitos de determinar se D. Smith podia validamente reclamar à FBD a indemnização do dano por si sofrido na sequência do acidente de circulação rodoviária que está na origem deste processo, a não aplicar, ao abrigo apenas desta disposição da Terceira Diretiva, estas disposições nacionais bem como a cláusula de exclusão que figura, em conformidade com estas últimas, no contrato de seguro subscrito por Philip Meade, e alargar assim a invocabilidade de uma diretiva no domínio de relações entre particulares.

56

Feita esta precisão, há que recordar que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União ou a pessoa sub‑rogada nos direitos desta parte pode, no entanto, invocar a jurisprudência decorrente do Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), para obter do Estado‑Membro, se for caso disso, uma indemnização pelo dano sofrido (v., por analogia, Acórdãos de 19 de abril de 2007, Farrell, C‑356/05, EU:C:2007:229, n.o 43, e de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 43).

57

Atendendo a tudo o que precede, há que responder à questão prejudicial que:

o direito da União, em especial o artigo 288.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio entre particulares, que se encontra na impossibilidade de interpretar as disposições do seu direito nacional contrárias a uma disposição de uma diretiva que preenche todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto, num sentido conforme com esta última disposição, não é obrigado, ao abrigo apenas do direito da União, a não aplicar estas disposições nacionais bem como a cláusula de exclusão que figura, em conformidade com estas, num contrato de seguro, e que

numa situação como a que está em causa no processo principal, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União ou a pessoa sub‑rogada nos direitos desta parte pode, no entanto, invocar a jurisprudência decorrente do Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), para obter do Estado‑Membro, se for caso disso, uma indemnização pelo dano sofrido.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O direito da União, em especial o artigo 288.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio entre particulares, que se encontra na impossibilidade de interpretar as disposições do seu direito nacional contrárias a uma disposição de uma diretiva que preenche todos os requisitos exigidos para produzir efeito direto, num sentido conforme com esta última disposição, não é obrigado, ao abrigo apenas do direito da União, a não aplicar estas disposições nacionais bem como a cláusula de exclusão que figura, em conformidade com estas, num contrato de seguro.

 

Numa situação como a que está em causa no processo principal, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União ou a pessoa sub‑rogada nos direitos desta parte pode, no entanto, invocar a jurisprudência decorrente do Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), para obter do Estado‑Membro, se for caso disso, uma indemnização pelo dano sofrido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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