EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62016CJ0367

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de janeiro de 2018.
Dawid Piotrowski.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel.
Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Motivos de não execução obrigatória — Artigo 3.o, n.o 3 — Menores — Obrigação de verificar a idade mínima para ser penalmente responsabilizado ou apreciação casuística dos requisitos adicionais previstos pelo direito do Estado‑Membro de execução para poder em concreto iniciar um procedimento penal ou condenar um menor.
Processo C-367/16.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:27

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

23 de janeiro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Motivos de não execução obrigatória — Artigo 3.o, n.o 3 — Menores — Obrigação de verificar a idade mínima para ser penalmente responsabilizado ou apreciação casuística dos requisitos adicionais previstos pelo direito do Estado‑Membro de execução para poder em concreto iniciar um procedimento penal ou condenar um menor»

No processo C‑367/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por decisão de 23 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de julho de 2016, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Dawid Piotrowski,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano (relator), vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, J. Malenovský, E. Levits, C.G. Fernlund e C. Vajda, presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, S. Rodin, F. Biltgen e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M.‑A. Gaudissart, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 13 de junho de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo belga, por C. Pochet, L. Van den Broeck, C. Van Lul e N. Cloosen, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por A. Joyce e J. Quaney, na qualidade de agentes, assistidos por J. Fitzgerald, BL,

em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Ventrella, avvocato dello Stato,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e J. Sawicka, na qualidade de agentes,

em representação do Governo romeno, por R. Mangu, M. Chicu e E. Gane, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi submetido no âmbito de um procedimento de execução, na Bélgica, de um mandado de detenção europeu emitido, em 17 de julho de 2014, pelo Sąd Okręgowy w Białymstoku (Tribunal Regional de Bialystok, Polónia) contra Dawid Piotrowski.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5 a 7 da Decisão‑Quadro 2002/584 enunciam:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto pelo último artigo citado, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objetivo.»

4

O artigo 3.o da referida decisão‑quadro tem a seguinte redação:

«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução” recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

[…]

3)

Se, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu.»

5

O artigo 15.o da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê:

«1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

6

A Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1), enuncia, no seu considerando 8:

«Quando os suspeitos ou arguidos em processo penal ou as pessoas contra as quais é instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI […] (pessoas procuradas) sejam menores, os Estados‑Membros deverão assegurar que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”)].»

7

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas a determinados direitos dos menores:

a)

suspeitos ou arguidos em processo penal; ou

b)

contra os quais tenha sida instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI […].»

8

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, entende‑se por «menor» uma pessoa com menos de 18 anos.

9

O artigo 17.o da Diretiva 2016/800, sob a epígrafe «Processos de execução de mandados de detenção europeus», prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que os direitos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o, nos artigos 10.o a 15.o e no artigo 18.o sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, em relação ao menor que seja uma pessoa procurada aquando da sua detenção, em aplicação do procedimento de execução de um mandado de detenção europeu no Estado‑Membro de execução.»

Direito belga

10

O artigo 4.o, 3o, da wet betreffende het Europees aanhoudingsbevel (Lei relativa ao mandado de detenção europeu), de 19 de dezembro de 2003 (Belgisch Staatsblad, 22 de dezembro de 2003, p. 60075, a seguir «Lei relativa ao mandado de detenção europeu»), enuncia que «[a] execução do mandado de detenção europeu é recusada […] se, nos termos do direito belga, a pessoa objeto do mandado de detenção europeu ainda não puder, devido à sua idade, ser penalmente responsabilizada pelos factos que fundamentam o referido mandado».

11

O artigo 36.o da wet betreffende de jeugdbescherming, het ten laste nemen van minderjarigen die een als misdrijf omschreven feit hebben gepleegd en het herstel van de door dit feit veroorzaakte schade (Lei relativa à proteção dos menores, à tomada a cargo de menores que tenham cometido um facto qualificado de crime e à reparação do prejuízo causado por tal facto), de 8 de abril de 1965 (Belgisch Staatsblad, 15 de abril de 1965, p. 4014), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à proteção dos menores»), tem a seguinte redação:

«O jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] aprecia:

[…]

os pedidos do Ministério Público a relativos a pessoas objeto de um processo penal por um facto qualificado de crime, cometido antes de terem completado 18 anos de idade.

[…]»

12

O artigo 57.o bis desta lei prevê:

«§ 1.   Se a pessoa submetida ao jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] por facto qualificado de crime já tiver atingido, à data do facto, a idade de 16 anos e o jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] considerar inadequada uma medida de guarda, preservação ou educação, este tribunal poderá, por decisão fundamentada, declinar a sua competência e remeter o processo ao Ministério Público, para procedimento penal, se o arguido for suspeito de ter cometido um delito leve ou um crime suscetível de ser convertido num delito leve, perante uma Secção específica do jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] que aplique o direito penal comum e o processo penal comum, se for o caso, ou, se o arguido for suspeito de ter cometido um delito não suscetível de ser convertido num delito leve, perante um tribunal penal composto de acordo com as disposições do artigo 119.o, n.o 2, do Código Judiciário, se for o caso. Contudo, o jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] só poderá declinar a sua competência se além disso estiver preenchido um dos seguintes requisitos:

a pessoa em causa já tiver sido objeto de uma ou mais das medidas referidas no artigo 37.o, § 2, § 2 bis ou § 2 ter ou de uma proposta reparadora na aceção dos artigos 37.o bis a 37.o quinquies;

tratar‑se de um facto previsto nos artigos 373.o, 375.o, 393.o a 397.o, 400.o, 401.o, 417.o ter, 417.oquater, 471.o a 475 do Código Penal ou de uma tentativa de prática de um facto previsto nos artigos 393.o a 397.o do mesmo código.

A fundamentação deve incidir sobre a personalidade do arguido, o ambiente que o rodeia e o respetivo grau de maturidade.

Esta disposição é aplicável mesmo que o arguido já tenha atingido a idade de 18 anos à data da sentença. Nesse caso, é equiparado a um menor para efeitos de aplicação deste capítulo.

§ 2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o bis, o jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] só pode declinar a respetiva competência, em aplicação deste artigo, depois de ter promovido a realização do estudo social e do exame médico‑psicológico previstos no artigo 50.o, segundo parágrafo.

O exame médico‑sociológico destina‑se a avaliar a situação tendo em conta a personalidade da pessoa em causa, o ambiente que a rodeia e respetivo grau de maturidade. A natureza, frequência e gravidade dos factos que lhe são imputados são tomados em conta na medida em que sejam pertinentes para a avaliação da sua personalidade. O Rei fixa as condições em que deverá ser realizado o exame médico‑sociológico.

Contudo,

O jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] pode declinar a sua competência num processo sem dispor do relatório do exame médico‑sociológico, quando constatar que o arguido se subtrai ao referido exame ou se recusa a submeter‑se ao mesmo;

O jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] pode declinar a sua competência num processo sem estar obrigado a mandar realizar um estudo social nem a solicitar um exame médico‑psicológico, se já tiver sido decretada uma medida por sentença relativamente a uma pessoa que ainda não atingiu os 18 anos e que cometeu um ou mais factos previstos nos artigos 323.o, 373.o a 378.o, 392.o a 394.o, 401.o e 468.o a 476.o do Código Penal, depois de ter atingido a idade de 16 anos e se essa pessoa for novamente objeto de uma ação penal por um ou mais dos referidos factos, cometidos depois da primeira condenação. Os autos do processo anterior serão apensos aos do novo processo;

O jeugdrechtbank [Tribunal de Menores] pronuncia‑se nas mesmas condições sobre o pedido de declinação da competência relativamente a uma pessoa que ainda não atingiu a idade de 18 anos e que cometeu um facto qualificado de crime, punido com uma pena superior a 20 anos de prisão, depois de atingir a idade de 16 anos, e que só é objeto de uma ação penal depois de atingir a idade de 18 anos.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

D. Piotrowski é um cidadão polaco, nascido em 11 de agosto de 1993, em Lapy (Polónia).

14

Em 17 de julho de 2014, o Sąd Okręgowy w Białymstoku (Tribunal Regional de Bialystok) emitiu um mandado de detenção europeu contra D. Piotrowski, com vista à sua entrega às autoridades polacas para execução das penas a que foi condenado em duas sentenças proferidas por esse tribunal. A primeira sentença, proferida em 15 de setembro de 2011, condenou o interessado a uma pena privativa de liberdade, com uma duração de seis meses, pelo furto de uma bicicleta. A segunda sentença, proferida em 10 de setembro de 2012, condenou o interessado a uma pena privativa de liberdade, com uma duração de dois anos e seis meses, pela prestação de falsas informações sobre um atentado grave.

15

Por despacho de 6 de junho de 2016, o onderzoeksrechter van de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) ordenou a detenção de D. Piotrowski, para que fosse entregue ao Estado‑Membro de emissão, a República da Polónia, para efeitos da execução da decisão de 10 de setembro de 2012.

16

Em contrapartida, nesse mesmo despacho, o referido juiz considerou que, tendo em conta o artigo 4.o, 3o, da Lei relativa ao mandado de detenção europeu, o mandado de detenção europeu emitido pelo Sąd Okręgowy w Białymstoku (Tribunal Regional de Bialystok) não podia ser executado no que respeitava à decisão de 15 de setembro de 2011 uma vez que o interessado tinha 17 anos quando cometeu o crime imputado e que, no caso concreto, não se encontravam preenchidos os requisitos estabelecidos na Bélgica para constituir como arguido um menor que à data dos factos tinha atingido os 16 anos de idade.

17

Em 7 de junho de 2016, o procureur des Konings (procurador do Rei, Bélgica) interpôs um recurso no hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) do referido despacho, na medida em que este contém uma recusa parcial de execução do mandado de detenção europeu em causa.

18

A este respeito, o procureur des Konings (procurador do Rei) alegou que, por força da Lei relativa à proteção dos menores, embora a maioridade para efeitos penais estivesse fixada em 18 anos, um menor com mais de 16 anos podia, contudo, ser penalmente responsável se tivesse cometido crimes rodoviários, ou se o jeugdrechtbank (Tribunal de Menores) declinasse a sua competência a seu respeito, nos casos previstos e em conformidade com os requisitos estabelecidos nessa lei. Nesse contexto, para efeitos da aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 4.o, 3o, da Lei relativa ao mandado de detenção europeu, seria suficiente proceder a uma apreciação in abstrato do critério da idade a partir da qual o menor em causa podia ser penalmente responsabilizado. Portanto, na sua opinião, não seria necessário proceder a uma apreciação in concreto dos requisitos adicionais que, em conformidade com o direito belga, deveriam estar preenchidos para iniciar eventuais processos penais contra esse menor.

19

Na sequência desse recurso, os autos relativos à execução do mandado de detenção europeu em causa foram divididos em duas partes.

20

Em 21 de junho de 2016, no contexto da apreciação da parte desse mandado de detenção relativa à decisão de 10 de setembro de 2012, o raadkamer van de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Secção do Conselho do Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) deu provimento à entrega de D. Piotrowski à República da Polónia, para efeitos da execução da referida sentença.

21

Em contrapartida, no âmbito do recurso relativo à execução da decisão de 15 de setembro de 2011, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas) concluiu, à semelhança do procureur des Konings (procurador do Rei), que, segundo o direito belga, com exceção dos casos de crimes rodoviários, apenas pode existir responsabilidade penal de um menor com mais de 16 anos caso o jeugdrechtbank (Tribunal de Menores) decline a sua competência a seu respeito e remeta o processo ao Ministério Público para efeitos de instauração de um processo, seja numa Secção específica do mesmo tribunal ou num tribunal penal, consoante o crime cometido.

22

Contudo, nos termos do artigo 57.o bis, n.o 1, da Lei relativa à proteção dos menores, o jeugdrechtbank (Tribunal de Menores) só pode declinar a sua competência caso esteja reunida uma das seguintes condições, a saber, se a pessoa em causa já tiver sido objeto de uma medida de guarda, preservação ou de educação, ou de uma proposta reparadora de mediação e concertação, ou ainda caso se trate da prática ou da tentativa de prática de um dos factos graves elencados nos artigos do Código Penal expressamente indicados. Além disso, essa mesma disposição prevê que a fundamentação da decisão de declinação de competência adotada por esse tribunal deve referir‑se à personalidade do arguido e ao ambiente que o rodeia, bem como ao seu grau de maturidade. Em conformidade com o artigo 57.o bis, n.o 2, dessa lei, o referido tribunal, em princípio, apenas pode declinar a sua competência depois de ter procedido a um estudo social e a um exame médico‑sociológico.

23

Neste contexto legislativo, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas) salientou que a jurisprudência do Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) não é unívoca quanto à interpretação do artigo 4.o, 3o, da Lei relativa ao mandado de detenção europeu.

24

Com efeito, no que se refere à aplicação do motivo de recusa enunciado por essa disposição, a Segunda Secção, divisão francófona, do Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação) declarou, por acórdão de 6 de fevereiro de 2013, em substância, que, na medida em que o procedimento de declinação de competência não é aplicável a uma pessoa objeto de ação penal num Estado‑Membro diferente do Reino da Bélgica, a entrega de um menor em execução de um mandado de detenção europeu requer uma apreciação in concreto dos requisitos necessários para que essa pessoa seja objeto de procedimento penal ou de condenação na Bélgica, enquanto Estado‑Membro de execução. Em contrapartida, por acórdão de 11 de junho de 2013, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação), deliberando em sessão plenária, considerou, em substância, que o princípio do reconhecimento mútuo implica que o juiz do Estado‑Membro de execução não possa subordinar a entrega de um menor objeto de um mandado de detenção europeu a uma decisão de declinação de competência específica, devendo esse juiz limitar‑se, para efeitos dessa eventual entrega, a efetuar uma simples apreciação in abstrato do critério da idade de responsabilidade penal desse menor.

25

Tendo em conta esta incerteza jurisprudencial e o facto de o motivo de recusa estabelecido no artigo 4.o, 3o, da Lei relativa ao mandado de detenção europeu constituir a transposição do motivo de não execução obrigatória previsto no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas) considerou necessário pedir ao Tribunal de Justiça que esclarecesse o alcance dessa disposição do direito da União, de modo a assegurar uma interpretação do direito belga conforme com a redação e a finalidade do direito da União.

26

Nestas condições, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro [2002/584] ser interpretado no sentido de que só pode ser permitida a entrega de pessoas maiores de idade segundo o direito do Estado‑Membro de execução, ou também permite ao Estado‑Membro de execução a entrega dos menores que podem, com base nas regras nacionais, ser penalmente responsabilizados a partir de uma determinada idade (e desde que se preencham […] uma série de requisitos)?

2)

Na hipótese de a entrega de menores não estar proibida pelo artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro [2002/584], deve esta disposição ser interpretada no sentido de que:

a)

a existência de uma possibilidade (teórica) de […] punir os menores, de acordo com o direito nacional, a partir de uma determinada idade é suficiente para permitir a entrega (por outras palavras, [basta] uma apreciação em abstrato [com base no critério] da idade a partir da qual alguém pode ser considerado penalmente responsável, sem ter em conta eventuais requisitos adicionais)? [O]u

b)

nem o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro [2002/584], nem o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão‑quadro se opõem a que o Estado‑Membro de execução realize uma apreciação em concreto, caso a caso, no âmbito da qual se poderá exigir, relativamente à pessoa [objeto do pedido de] entrega, [o preenchimento dos] mesmos requisitos de responsabilidade penal que vigoram para os nacionais do Estado‑Membro de execução, tendo em conta a sua idade no momento dos factos, a natureza do crime imputado [inclusive] as intervenções judiciais prévias no Estado de emissão que [tenham conduzido] a uma medida de caráter educativo, mesmo que tais requisitos não [existam] no Estado de emissão?

3)

Caso o Estado‑Membro de execução possa realizar uma apreciação em concreto, [há que] distinguir, para evitar a impunidade, uma entrega para fins de procedimento penal de uma entrega para fins de [cumprimento de uma pena]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução deve recusar a entrega de qualquer pessoa objeto de um mandado de detenção europeu que, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, seja considerada menor, ou apenas a entrega de menores que, de acordo com esse direito, não tenham idade para serem penalmente responsabilizados pelos factos que fundamentam o mandado emitido contra os mesmos.

28

A este respeito, importa recordar que o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 obriga a autoridade judiciária de execução a recusar a execução do mandado de detenção europeu se, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, a pessoa sobre a qual aquele recai não puder, devido à sua idade, «ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu».

29

Assim, resulta da redação do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 que o motivo de não execução previsto por essa disposição não visa os menores em geral, referindo‑se unicamente àqueles que não atingiram a idade exigida, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, para serem penalmente responsabilizados pelos factos em que se baseia o mandado emitido contra os mesmos.

30

Por conseguinte, o legislador da União não pretendeu, portanto, excluir da entrega todos os menores, mas apenas aqueles que, devido à sua idade, não podem ser objeto de qualquer procedimento penal ou de condenação no Estado‑Membro de execução pelos factos em causa, deixando a esse Estado‑Membro, na inexistência de harmonização nesta matéria, a competência para determinar a idade mínima a partir da qual uma pessoa preenche as condições para ser penalmente responsabilizada por tais factos.

31

Daqui decorre que, como salientou o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões, tendo em conta a sua redação, o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não permite às autoridades judiciárias de execução recusarem a entrega de menores visados por um mandado de detenção europeu que tenham atingido a idade mínima a partir da qual, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, podem ser considerados penalmente responsáveis pelos factos em que se baseia o mandado emitido contra os mesmos.

32

Como também salientou o advogado‑geral no n.o 29 das suas conclusões, os trabalhos preparatórios dessa disposição tendem a sustentar tal interpretação.

33

Com efeito, no seguimento da proposta da Comissão de Decisão‑Quadro do Conselho relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados‑Membros [COM(2001) 522 final] (JO 2001, C 332E, p. 305), o Parlamento Europeu, no seu relatório de 14 de novembro de 2001 que contém o projeto de resolução legislativa que indica as alterações a essa proposta (A 5‑0397/2001), propôs a introdução, no artigo 30.o bis, de um motivo de recusa facultativo da execução de um mandado de detenção europeu em relação a uma pessoa que, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, se considera não ter «a idade de responsabilização penal».

34

Assim, afigura‑se que, através desta alteração, com base na qual acabou por ser introduzido na Decisão‑Quadro 2002/584 o motivo de não execução obrigatória previsto no seu artigo 3.o, n.o 3, da mesma, o Parlamento pretendeu introduzir uma exceção específica à aplicação do sistema do mandado de detenção europeu que não visava permitir a exclusão da entrega de todos os menores em geral, mas apenas a entrega das pessoas que, devido à sua idade, não podem ser objeto de qualquer processo ou de condenação penal, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, pelos factos em que se baseia o mandado emitido contra os mesmos.

35

Por último, a interpretação do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 que figura no n.o 31 do presente acórdão é igualmente corroborada pelo contexto normativo em que se insere atualmente essa decisão‑quadro.

36

Com efeito, a este respeito importa observar que, a fim de, nomeadamente, promover o respeito pelos direitos fundamentais dos menores garantidos pela Carta e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, a Diretiva 2016/800 estabelece, como resulta do seu artigo 1.o, alínea b), normas mínimas comuns relativas, nomeadamente, à proteção dos direitos processuais dos menores, a saber, as pessoas com menos de 18 anos, contra os quais tenha sido instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584. Em particular, o artigo 17.o dessa diretiva dispõe que vários direitos garantidos aos menores que sejam suspeitos ou arguidos no âmbito de um processo penal nacional se devem aplicar, com as necessárias adaptações, ao menor contra quem foi emitido um tal mandado de detenção, desde a sua detenção no Estado‑Membro de execução.

37

Essas disposições da Diretiva 2016/800 confirmam que o direito da União e, em particular, a Decisão‑Quadro 2002/584 não proíbem, em princípio, as autoridades judiciárias de execução de procederem à entrega de menores que tenham atingido a idade de responsabilização penal no Estado‑Membro de execução. Essa diretiva impõe, contudo, que tais autoridades garantam aos menores, no âmbito da aplicação dessa decisão‑quadro, o respeito de certos direitos processuais específicos garantidos no contexto de processos penais nacionais, a fim de assegurar que, como resulta do considerando 8 da referida diretiva, o superior interesse da criança objeto de um mandado de detenção europeu seja sempre considerado uma prioridade, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Carta.

38

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução apenas deve recusar a entrega de menores objeto de um mandado de detenção europeu que, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, não tenham atingido a idade exigida para serem penalmente responsabilizados pelos factos em que se baseia o mandado emitido contra os mesmos.

Quanto à segunda questão

39

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a entrega de um menor objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução deve verificar apenas se a pessoa em causa atingiu a idade mínima para ser penalmente responsabilizada, no Estado‑Membro de execução, pelos factos em que se baseia esse mandado, ou no sentido de que essa autoridade pode igualmente apreciar se os requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual, aos quais o direito desse Estado‑Membro subordina concretamente um processo penal ou a condenação de um menor, estão preenchidos no caso concreto.

40

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., designadamente, acórdãos de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 32, e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 30).

41

No que se refere à redação do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, há que salientar que esta está formulada no sentido de que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução deve recusar a execução de um mandado de detenção europeu caso a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu «não puder, devido à sua idade», nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, «ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu».

42

Resulta assim dos termos dessa disposição que, para recusar a entrega de um menor objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução deve unicamente assegurar‑se de que essa pessoa não atingiu a idade mínima para ser objeto de procedimento penal ou de condenação, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, pelos mesmos factos que estão na base do mandado de detenção europeu.

43

Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não contempla a possibilidade de a autoridade judiciária de execução tomar igualmente em conta, para tomar uma decisão quanto à entrega da pessoa em causa, os requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual, aos quais o direito do seu Estado‑Membro subordina concretamente o eventual procedimento penal ou a condenação de um menor, como os mencionados, no caso vertente, no artigo 57.o bis, n.os 1 e 2, da Lei relativa à proteção dos menores. Cabe à autoridade judiciária de emissão aplicar as regras específicas relativas à repressão penal dos factos cometidos por menores no seu Estado‑Membro.

44

Nestas condições, na falta de qualquer referência explícita neste sentido, a redação do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não permite sustentar uma interpretação segundo a qual a autoridade judiciária de execução deve recusar a entrega de um menor objeto de um mandado de detenção europeu com base numa apreciação da situação individual dessa pessoa e dos factos em que se fundamenta o mandado emitido contra a mesma, à luz de requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual, aos quais está concretamente subordinada a responsabilidade penal de um menor por tais factos no Estado‑Membro de execução.

45

Esta conclusão é corroborada, como salientou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, pelo contexto e pela sistemática geral em que se insere esta disposição, bem como pelos objetivos prosseguidos pela Decisão‑Quadro 2002/584.

46

No que se refere ao contexto e à sistemática geral do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, importa recordar que, como resulta em particular do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, esta decisão‑quadro tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição, de 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (acórdãos de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 35; de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 75; e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 25).

47

Assim, no domínio regido pela Decisão‑Quadro 2002/584, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do seu considerando 6, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, é aplicado no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão‑quadro, nos termos do qual os Estados‑Membros estão em princípio obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 79 e jurisprudência referida).

48

Daí resulta que as autoridades judiciárias de execução, em princípio, apenas podem recusar dar execução a tal mandado nos casos de não execução obrigatória, previstos no artigo 3.o da Decisão‑Quadro 2002/584, ou de não execução facultativa, previstos nos artigos 4.o e 4.o bis dessa decisão‑quadro. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução de tal mandado é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdãos de 29 de junho de 2017, Popławski, C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 19, e de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 50 e 51).

49

É certo que o Tribunal de Justiça já admitiu que, em circunstâncias excecionais, possam ocorrer limitações aos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua entre Estados‑Membros, Além disso, conforme resulta do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados, nomeadamente, pela Carta (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 82 e 83), e, no caso vertente, mais particularmente pelo seu artigo 24.o, relativo aos direitos do menor, cujo respeito se impõe aos Estados‑Membros aquando da aplicação dessa decisão‑quadro.

50

Contudo, estando em causa um processo relativo a um mandado de detenção europeu, a garantia desses direitos decorre, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão, relativamente ao qual se presume que respeita o direito da União e, em particular, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 191 e jurisprudência referida].

51

Feito este esclarecimento, importa salientar, por um lado, que, enquanto exceção à regra do princípio da execução do mandado de detenção europeu, o motivo de não execução obrigatória previsto no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não pode ser interpretado no sentido de que permite à autoridade judiciária de execução recusar dar seguimento a tal mandado com base numa análise não expressamente prevista nem por essa disposição nem por quaisquer outras disposições dessa decisão‑quadro, como que a consistiria em analisar se estão preenchidos no caso concreto os requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual, aos quais o direito do Estado‑Membro de execução subordina em concreto o procedimento penal ou a eventual condenação de um menor.

52

Por outro lado, importa assinalar que tal apreciação é suscetível de incidir, como no processo principal, em elementos de natureza subjetiva, tais como a personalidade, o ambiente envolvente e o grau de maturidade do menor em causa, ou de natureza objetiva, como a reincidência e a existência de medidas de proteção do menor já tomadas, o que, na realidade, resultaria em realizar um verdadeiro reexame do mérito da análise já efetuada no âmbito da decisão judicial adotada no Estado‑Membro de emissão em que se baseia o mandado de detenção europeu. Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, tal reexame violaria e privaria de qualquer efeito útil o princípio do reconhecimento mútuo que implica a existência de confiança recíproca de que cada Estado‑Membro aceita a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados‑Membros, mesmo quando a aplicação do seu próprio direito nacional conduza a uma solução diferente, e, portanto, não permite à autoridade judiciária de execução substituir pela sua própria apreciação quanto à responsabilidade penal do menor objeto de um mandado de detenção europeu aquela que já foi efetuada no Estado‑Membro de emissão no âmbito da decisão judicial em que se baseia o referido mandado.

53

Por outro lado, tal possibilidade seria igualmente incompatível com o objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584 de facilitar e acelerar a cooperação judiciária (v., neste sentido, acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 76, e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 31).

54

Com efeito, é pacífico que essa decisão‑quadro estabeleceu um sistema simplificado e mais eficaz de entrega, entre autoridades judiciárias, de pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal (v., neste sentido, acórdãos de 28 de junho de 2012, West, C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 53, e de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 40), que, como resulta do considerando 5 da referida decisão‑quadro, permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição que existiam antes da sua adoção (acórdão de 30 de maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 57).

55

Tal objetivo assenta, nomeadamente, na determinação dos prazos de adoção das decisões relativas ao mandado de detenção europeu (acórdão de 30 de maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 58), que os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar (acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 32 e jurisprudência referida) e cuja importância está expressa em várias disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 (acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 29 e jurisprudência referida).

56

No que se refere, em particular, à adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, o artigo 17.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que este deve ser tratado e executado com urgência. Os n.os 2 e 3 desse artigo fixam prazos precisos de, respetivamente, 10 ou 60 dias, para tomar a decisão definitiva sobre a execução do referido mandado, consoante a pessoa procurada tenha ou não consentido na sua entrega. Só em casos específicos, quando o mandado de detenção não possa ser executado dentro desses prazos, é que o n.o 4 do referido artigo permite que esses prazos sejam prorrogados por mais 30 dias, obrigando a autoridade judiciária de execução a informar imediatamente a autoridade judiciária de emissão das razões desse atraso. Excetuados esses casos específicos, só circunstâncias excecionais são suscetíveis de permitir a um Estado‑Membro, em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo, não observar os referidos prazos, devendo esse Estado‑Membro informar igualmente a Eurojust e precisar as razões do atraso.

57

A fim de simplificar e acelerar o processo de entrega cumprindo os prazos previstos no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584, esta prevê, em anexo, um formulário específico que as autoridades judiciárias de emissão devem preencher indicando as informações especificamente solicitadas.

58

Segundo o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2002/584, essas informações respeitam, nomeadamente, à identidade e nacionalidade da pessoa procurada, à indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o dessa decisão‑quadro, à natureza e qualificação jurídica da infração, à descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração, à pena proferida ou à medida da pena prevista no Estado‑Membro de emissão para essa infração, bem como, na medida do possível, às outras consequências da infração.

59

Afigura‑se assim que as referidas informações visam fornecer os elementos formais mínimos, necessários para permitir às autoridades judiciárias de execução darem rapidamente seguimento ao mandado de detenção europeu, adotando com urgência a sua decisão quanto à entrega. O formulário previsto no anexo à Decisão‑Quadro 2002/584 não contém qualquer informação específica que permita às autoridades judiciárias de execução apreciarem, se necessário, a situação particular do menor em causa à luz de condições subjetivas ou objetivas, como as previstas no artigo 57.o bis, n.os 1 e 2, da Lei relativa à proteção dos menores, às quais é concretamente subordinada a possibilidade de iniciar um procedimento penal ou de condenar um menor nos termos do direito penal do seu Estado‑Membro.

60

Conforme alegam os Governos italiano e romeno nas suas observações escritas, é certo que, se as autoridades judiciárias de execução considerarem que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possam adotar uma decisão relativa à entrega, têm a possibilidade, prevista no artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, de solicitar que lhes sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, a fim de obterem outros elementos de prova apresentados na autoridade judiciária de emissão.

61

Contudo, há que observar que essa possibilidade constitui uma solução de último recurso, apenas para os casos excecionais em que a autoridade judiciária de execução considera que não dispõe de todos os elementos formais necessários para adotar com urgência a sua decisão relativa à entrega. Nestas condições, a prática de um Estado‑Membro que consiste em avaliar a situação particular de um menor objeto de um mandado de detenção europeu emitido por uma autoridade judiciária de um outro Estado‑Membro poderia obrigar a autoridade judiciária de execução a pedir sistematicamente informações suplementares à autoridade judiciária de emissão, para poder assegurar‑se de que estão preenchidos os requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual que permitisse em concreto submeter o menor a procedimento penal ou condená‑lo no Estado‑Membro de execução, o que privaria de qualquer feito útil o objetivo de simplificar a entrega e de assegurar a sua celeridade.

62

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a entrega de um menor objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução deve verificar apenas se a pessoa em causa atingiu a idade mínima para ser penalmente responsabilizada, no Estado‑Membro de execução, pelos factos em que se baseia esse mandado, sem que deva ter em conta eventuais requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual, aos quais o direito desse Estado‑Membro subordine em concreto o procedimento penal ou a condenação de um menor por tais factos.

Quanto à terceira questão

63

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução apenas deve recusar a entrega de menores que sejam objeto de um mandado de detenção europeu que, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, não tenham atingido a idade exigida para serem penalmente responsabilizados pelos factos em que se baseia o mandado emitido contra os mesmos.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a entrega de um menor objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução deve verificar apenas se a pessoa em causa atingiu a idade mínima para ser penalmente responsabilizada, no Estado‑Membro de execução, pelos factos em que se baseia esse mandado, sem que deva ter em conta eventuais requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual, aos quais o direito desse Estado‑Membro subordina em concreto o procedimento penal ou a condenação de um menor por tais factos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Início