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Documento 62016CO0588

Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017.
Generics (UK) Ltd contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Confidencialidade.
Processo C-588/16 P.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:829

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25 de outubro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Confidencialidade»

No processo C‑588/16 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 18 de novembro de 2016,

Generics (UK) Ltd, com sede em Potters Bar (Reino Unido), representada por I. Vandenborre, advocaat, e T. Goetz, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, na qualidade de agentes, assistidos por S. Kingston, barrister,

recorrida em primeira instância,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

vista a proposta do juiz‑relator D. Šváby,

ouvida a advogada‑geral J. Kokott,

profere o presente

Despacho

1

Com o seu recurso, a Generics (UK) Ltd (a seguir «Generics») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de setembro de 2016, Generics (UK)/Comissão (T‑469/13, não publicado, EU:T:2016:454), que negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT/39226 — Lundbeck) (a seguir «decisão controvertida»), e ao seu pedido de redução do montante da coima aplicada por esta decisão.

2

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2017, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir no processo C‑588/16 P em apoio dos pedidos da Comissão Europeia.

3

Na sequência da notificação às partes pelo secretário do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, do pedido de intervenção apresentado pelo Reino Unido, a Generics apresentou as suas observações a este respeito.

4

Assim, por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 e 21 de agosto de 2017, a Generics alegou, antes de mais, que o pedido de intervenção do Reino Unido devia ser indeferido, uma vez que não preenchia os requisitos do artigo 130.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Com efeito, tal pedido não contém nem a identificação do processo a que se refere nem os pedidos em apoio dos quais o interveniente pede para intervir, o que é particularmente prejudicial para a Generics devido à extemporaneidade deste pedido. Em seguida, referiu que, tendo em conta o pedido de intervenção do Reino Unido apresentado em 10 de março de 2017 no processo conexo C‑591/16 P, Lundbeck/Comissão, considerava que o pedido de intervenção no presente processo não tinha interesse, em particular se o Tribunal de Justiça decidisse não organizar uma audiência. Afirmou igualmente que, caso uma audiência de alegações fosse organizada, os direitos de defesa de que dispõe seriam afetados pela intervenção do Reino Unido. Por último, a Generics alegou que o presente pedido de intervenção tinha por objetivo permitir a este Estado‑Membro aceder às informações que constam, nomeadamente, do processo administrativo da Comissão, para efeitos da propositura de ações de indemnização contra a Generics nos órgãos jurisdicionais britânicos por iniciativa do National Health Service (Serviço Nacional de Saúde, Reino Unido) e do Secretary of State for Health (Ministro da Saúde, Reino Unido).

5

A este respeito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados‑Membros podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça sem terem que demonstrar interesse na resolução da causa submetida a este Tribunal.

6

Por conseguinte, as alegações da Generics quanto à falta de interesse do Reino Unido para apresentar um pedido de intervenção no presente processo e aos objetivos desse pedido são irrelevantes.

7

Em segundo lugar, há que constatar que o pedido de intervenção apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2017 pelo Reino Unido cumpria as exigências de forma previstas no artigo 130.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Em particular, e contrariamente ao que alega a Generics, o pedido contém a identificação do processo a que se refere assim como os pedidos em apoio dos quais o Reino Unido pede para intervir, ou seja, os da Comissão.

8

Em terceiro lugar, a alegação da Generics relativa à violação dos direitos da defesa devido à eventual intervenção do Reino Unido não pode, em todo caso, ser acolhida na falta dos elementos invocados em apoio desta.

9

Por conseguinte, nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a intervenção do Reino Unido deve ser admitida.

10

Todavia, tendo em conta que o pedido de intervenção do Reino Unido foi apresentado após a expiração do prazo referido no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral, e antes da decisão de abertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, este Estado‑Membro deve ser autorizado a apresentar as suas observações apenas na audiência de alegações, se a esta houver lugar.

11

Na hipótese de o Tribunal de Justiça deferir o pedido de intervenção do Reino Unido, a Generics pediu igualmente ao Tribunal de Justiça para reservar, em relação a este Estado‑Membro, um tratamento confidencial face a determinadas informações secretas a seu respeito que constam dos documentos seguintes:

o recurso de anulação que interpôs e a réplica que apresentou no Tribunal Geral, que figuram respetivamente nos anexos A.3 e A.4 da petição de recurso que apresentou no Tribunal de Justiça;

os anexos A.1, A.5, A.27 e A.32 do recurso de anulação que interpôs no Tribunal Geral;

os anexos B.1, B.2, B.4, B.10 e B.12 da réplica que apresentou no Tribunal Geral;

o anexo E.4 das observações da Comissão na sequência de uma diligência de instrução do Tribunal Geral;

a petição de recurso que apresentou no Tribunal de Justiça; e

os anexos A.2, A.7, A.9, A.10 e A.12 da petição de recurso que incluem, respetivamente, a versão confidencial da decisão controvertida (anexo A.2), um acordo de desenvolvimento e fornecimento celebrado entre a Generics e a Schweizerhall Pharma International GmbH (anexo A.7), dois acordos de transação e fornecimento entre a Generics e a Lundbeck Ltd (anexos A.9 e A.10), bem como um correio eletrónico relativo à prática punida (anexo A.12).

12

Para o efeito, enviou, em anexo às suas observações sobre o pedido de intervenção apresentado pelo Reino Unido, versões não confidenciais em relação ao Reino Unido tanto da sua petição de recurso como dos anexos A.2, A.3, A.4, A.7, A.9, A.10 e A.12 da mesma que incluem, respetivamente, a decisão controvertida (anexo A.2), o recurso de anulação interposto no Tribunal Geral (anexo A.3), a réplica apresentada no Tribunal Geral (anexo A.4), os acordos concluídos entre a Generics e a Schweizerhall Pharma International, bem como entre a Generics e a Lundbeck (anexos A.7, A.9 e A.10) e, por último, um correio eletrónico relativo à prática punida (anexo A.12).

13

A título preliminar, e no que respeita ao pedido de tratamento confidencial dos anexos A.1, A.5, A.27 e A.32 do recurso de anulação interposto pela Generics no Tribunal Geral, dos anexos B.1, B.2, B.4, B.10 e B.12 da réplica que apresentou no Tribunal Geral e do anexo E.4 das referidas observações da Comissão, importa assinalar que estes anexos não se encontram juntos à petição de recurso no presente processo. Por conseguinte, não fazem parte dos atos processuais suscetíveis de ser notificados aos intervenientes nos termos do artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

14

Por conseguinte, o pedido de tratamento confidencial relativo a estes anexos carece de objeto.

15

Quanto ao pedido de tratamento confidencial do anexo A.2 da petição de recurso que inclui a versão confidencial da decisão controvertida, cabe recordar que já se reservou tal tratamento a essa versão da decisão controvertida em relação ao Reino Unido, por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2017, Lundbeck/Comissão (C‑591/16 P, não publicado, EU:C:2017:532).

16

À luz do referido despacho, há que decidir que, nesta fase do presente processo, apenas a versão pública de tal decisão, publicada pela Comissão em 19 de janeiro de 2015 no seu sítio Internet e anexada ao pedido de tratamento confidencial da Generics, será comunicada ao Reino Unido, nos termos do artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

17

Por último, quanto ao pedido de tratamento confidencial, em relação ao Reino Unido, da petição de recurso no presente processo e dos anexos A.3, A.4, A.7, A.9, A.10 e A.12 da mesma, mencionados no n.o 11 do presente despacho, há que concluir, unicamente com base neste pedido, que o tratamento solicitado se afigura justificado. Por conseguinte, nesta fase do processo, devem comunicar‑se ao referido Estado‑Membro, nos termos do artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, apenas as versões não confidenciais destas peças que são mencionadas no n.o 12 do presente despacho.

Quanto às despesas

18

Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

19

Por conseguinte, há que reservar para final a decisão quanto às despesas ligadas à intervenção do Reino Unido.

 

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é admitido a intervir no processo C‑588/16 P em apoio dos pedidos da Comissão Europeia.

 

2)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é autorizado a apresentar as suas observações na audiência de alegações, se a esta houver lugar.

 

3)

O secretário procederá à notificação ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte de uma cópia de todas as peças processuais, à exceção das versões confidenciais da petição de recurso da Generics (UK) Ltd e dos documentos que figuram nos anexos A.2, A.3, A.4, A.7, A.9, A.10 e A.12 desta petição.

 

4)

O secretário procederá à notificação ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte de uma versão não confidencial da petição de recurso da Generics (UK) Ltd e dos documentos que figuram nos anexos A.3, A.4, A.7, A.9, A.10 e A.12 desta petição, bem como da versão pública, publicada no sítio Internet da Comissão Europeia, do documento que figura no anexo A.2 da referida petição.

 

5)

Não há que decidir do pedido de tratamento confidencial apresentado pela Generics (UK) Ltd no que respeita aos anexos A.1, A.5, A.27 e A.32 do recurso de anulação da Generics (UK) Ltd no Tribunal Geral da União Europeia, aos anexos B.1, B.2, B.4, B.10 e B.12 da réplica que apresentou no Tribunal Geral da União Europeia e do anexo E.4 das observações da Comissão Europeia na sequência de uma diligência de instrução do Tribunal Geral da União Europeia.

 

6)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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