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Documento 62015CJ0361

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017.
Easy Sanitary Solutions BV e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra Group Nivelles NV.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 5.o — Novidade — Artigo 6.o — Caráter singular — Artigo 7.o — Divulgação ao público — Artigo 63.o — Competências do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito da produção de prova — Ónus da prova que incumbe ao requerente da nulidade — Requisitos atinentes à reprodução do desenho ou modelo anterior — Desenho que representa um sifão de chuveiro — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Câmara de Recurso.
Processos apensos C-361/15 P e C-405/15 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:720

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de setembro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 5. — Novidade — Artigo 6. — Caráter singular — Artigo 7. — Divulgação ao público — Artigo 63. — Competências do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito da produção de prova — Ónus da prova que incumbe ao requerente da nulidade — Requisitos atinentes à reprodução do desenho ou modelo anterior — Desenho que representa um sifão de chuveiro — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Câmara de Recurso»

Nos processos apensos C‑361/15 P e C‑405/15 P,

que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 11 de julho e 24 de julho de 2015,

Easy Sanitary Solutions BV, com sede em Oldenzaal (Países Baixos), representada por F. Eijsvogels, advocaat (C‑361/15 P),

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Bonne e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes (C‑405/15 P),

recorrentes,

apoiado por:

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. Kraehling e C. R. Brodie, na qualidade de agentes, assistidas por M. N. Saunders, barrister (C‑405/15 P),

interveniente no presente recurso,

sendo a outra parte no processo:

Group Nivelles NV, com sede em Gingelom (Bélgica), representada por H. Jonkhout, advocaat,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de dezembro de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de fevereiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Nos seus recursos, a Easy Sanitary Solutions BV (a seguir «ESS») e o Instituto da Propriedade intelectual da União Europeia (EUIPO) pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de maio de 2015, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitairy Solutions (Sifão de chuveiro) (T‑15/13, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:281), que anulou a decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2012 (processo R 2004/2010‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a I‑Drain BVBA e a ESS (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

Nos termos do considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), «a proteção não deve ser extensiva aos componentes que não são visíveis durante a utilização normal do produto, nem às características invisíveis de um componente quando este se encontra montado, nem às características das peças que não satisfaçam, enquanto tal, os requisitos de novidade e de caráter singular. As características de um desenho ou modelo excluídas da proteção por estes motivos não deverão, portanto, ser tomadas em consideração ao apreciar se outras características do desenho ou modelo preenchem os requisitos para obtenção da proteção».

3

Nos termos do considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002, «a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada num utilizador informado que observe o desenho ou modelo e o património de formas, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, designadamente o setor industrial a que pertence, e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo».

4

O artigo 3.o, alínea a), deste regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

“Desenho ou modelo” designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação».

5

O artigo 4.o desse regulamento, sob a epígrafe «Requisitos da proteção», dispõe, no seu n.o 1:

«Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.»

6

Sob a epígrafe «Novidade», o artigo 5.o do mesmo regulamento prevê:

«1.   Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a)

No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b)

No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2.   Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.»

7

O artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Caráter singular», dispõe:

«1.   Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a)

No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b)

No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2.   Na apreciação do caráter singular, deve ser tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.»

8

O artigo 7.o deste regulamento, sob a epígrafe «Divulgação», enuncia, no seu n.o 1:

«Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, conforme o caso, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considerará que o desenho ou modelo foi revelado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.»

9

O artigo 10.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1.   O âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

2.   Na apreciação do âmbito de proteção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do seu desenho ou modelo.»

10

Sob a epígrafe «Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário», o artigo 19.o do mesmo regulamento dispõe, no seu n.o 1:

«Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado ou aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.»

11

O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 dispõe que «um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo se não preencher os requisitos dos artigos 4.o a 9.o do mesmo regulamento».

12

O artigo 36.o deste regulamento, sob a epígrafe «Condições que o pedido deve satisfazer», dispõe, nos seus n.os 2 e 6:

«2.   O pedido deve incluir igualmente a indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado.

[…]

6.   As informações referidas no n.o 2 […] não afetam o âmbito da proteção do desenho ou de modelo enquanto tal.»

13

O artigo 52.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe que, sob reserva dos n.os 2 a 5 do artigo 25.o, qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade pública habilitada para o efeito, pode apresentar ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado.

14

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que tem por objeto a apreciação do pedido de nulidade, se o EUIPO considerar que o pedido de declaração de nulidade deve ser recebido, examinará se as causas de nulidade referidas no artigo 25.o impedem a manutenção do desenho ou modelo comunitário registado. Em conformidade com o n.o 2 do referido artigo 53.o, no decurso do exame do pedido, efetuado de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento n.o 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28), o EUIPO convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo a fixar pelo mesmo, as suas observações sobre as comunicações emanadas das outras partes ou do próprio Instituto.

15

O artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002 dispõe:

«1.   As decisões das Câmaras de Recurso sobre recursos são suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

2.   O recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para anular ou alterar a decisão impugnada.

[…]

6.   O [EUIPO] deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.»

16

Nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento, «[n]o decurso do processo, o [EUIPO] procederá ao exame oficioso dos factos. Contudo, em ações de nulidade, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes».

17

Nos termos do artigo 65.o, n.o 1, deste regulamento, em qualquer processo no EUIPO, este pode tomar medidas de instrução, designadamente, a audição das partes e de testemunhas, pedidos de informação, bem como apresentação de documentos e elementos de prova, ou pode ainda ser pedida uma peritagem.

18

O artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v) e vi), do Regulamento n.o 2245/2002 dispõe o seguinte:

«1.   Nos termos do artigo 52.o do Regulamento [n.o 6/2002], o pedido de declaração de nulidade apresentado ao [EUIPO] deve incluir:

[…]

b)

No que se refere aos fundamentos do pedido:

[…]

v)

quando o fundamento para a nulidade for o facto de o desenho ou modelo comunitário não reunir os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento [n.o 6/2002], a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à novidade ou à singularidade do desenho ou modelo comunitário registado, bem como dos documentos comprovativos desses direitos anteriores;

vi)

indicação dos factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos.»

Antecedentes dos litígios

19

Em 28 de novembro de 2003, a ESS apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao EUIPO, nos termos do Regulamento n.o 6/2002. Era visado por esse pedido o desenho ou modelo com a seguinte representação:

Image

20

O desenho ou modelo contestado foi registado como desenho ou modelo comunitário sob o número 000107834‑0025 e publicado no Boletim de desenhos e modelos comunitários n.o 19/2004, de 9 de março de 2004. Designa, nos termos desse registo, um «sifão de chuveiro (shower drain)».

21

Em 31 de março de 2009, o registo do desenho ou modelo contestado foi renovado. Esta renovação foi objeto de publicação no Boletim de desenhos e modelos comunitários n.o 61/2009, de 2 de abril de 2009.

22

Em 3 de setembro de 2009, a I‑Drain, à qual sucedeu a Group Nivelles NV, apresentou um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado, em conformidade com o disposto no artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002. Em apoio desse pedido, invocou o motivo de nulidade previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, ou seja, o não preenchimento dos requisitos dos artigos 4.o a 9.o do mesmo regulamento. Como resulta do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, esses requisitos prendem‑se, nomeadamente, com a novidade, na aceção do artigo 5.o do mesmo regulamento, e com o caráter singular, na aceção do artigo 6.o do mesmo regulamento, do desenho ou modelo em causa, apreciados na data em que ocorreu a sua divulgação ao público, determinada nos termos do artigo 7.o do regulamento em questão.

23

Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a I‑Drain apresentou excertos dos dois catálogos de produtos da empresa Blücher (a seguir «catálogos Blücher»). Os catálogos Blücher continham, designadamente, a seguinte ilustração:

Image

24

Por decisão de 23 de setembro de 2010, a Divisão de Anulação do EUIPO declarou a nulidade do desenho ou modelo contestado, deferindo assim o pedido formulado nesse sentido que lhe tinha sido apresentado pela I‑Drain.

25

A Divisão de Anulação do EUIPO indicou resultar claramente dos argumentos da I‑Drain que o seu pedido de declaração de nulidade assentava na alegada inexistência de novidade e de caráter singular do desenho ou modelo comunitário contestado. No n.o 15 da mesma decisão, a Divisão de Anulação do EUIPO considerou que aquele desenho ou modelo representa uma placa, uma cuba e um sifão de chuveiro, stricto sensu, e que a única característica visível desse desenho ou modelo era a parte superior da referida placa. Ora, segundo o n.o 19 da decisão da Divisão de Anulação do EUIPO, essa placa seria idêntica à que figura no centro da ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão e o desenho ou modelo contestado seria desprovido de novidade relativamente ao desenho ou modelo constantes desse documento. A Divisão de Anulação do EUIPO, no n.o 20 da sua decisão, rejeitou, por falta de pertinência, o argumento do ESS segundo o qual a placa que figura no centro da ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão era utilizada num contexto diferente daquele a que o produto visado pelo desenho ou modelo contestado era destinado, pelo facto de o uso do produto em que o desenho ou modelo está incorporado não ser um elemento da sua aparência e, por consequência, a diferença não ter impacto na comparação dos dois desenhos em conflito.

26

Em 15 de outubro de 2010, a ESS interpôs recurso, nos termos dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002, da decisão da Divisão de Anulação do EUIPO.

27

Pela decisão controvertida, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO anulou a decisão da Divisão de Anulação do EUIPO e indeferiu o pedido de declaração de nulidade. Em substância, considerou, nos n.os 31 a 33 da decisão controvertida, contrariamente à Divisão de Anulação, que o desenho ou modelo comunitário contestado revestia a característica da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, na medida em que não era idêntico à placa que figura no centro da ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão, mas apresentava, relativamente àquela, diferenças que não eram «mínimas» nem «difíceis de apreciar objetivamente» e que, por conseguinte, não podiam ser consideradas insignificantes, e remeteu o processo à Divisão de Anulação do EUIPO «para que [fosse] dado seguimento ao pedido de anulação baseado no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com [o artigo 4.o, n.o 1, e com o artigo 6.o]» do Regulamento n.o 6/2002.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

28

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2013, a Group Nivelles interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

29

Com a sua contestação, registada na Secretaria do Tribunal Geral de 15 de julho de 2013, a ESS, na qualidade de interveniente, pediu a anulação da decisão controvertida com base num ponto não suscitado na petição.

30

Em apoio do seu recurso, a Group Nivelles invocou um fundamento único, relativo ao erro cometido pela Terceira Câmara de Recurso do EUIPO na comparação do desenho ou modelo contestado com os desenhos ou modelos anteriores que tinha invocado em apoio do seu pedido de declaração de nulidade. Na sua opinião, este erro levou a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO à conclusão errada de que o desenho ou modelo contestado era novo na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002.

31

No seu pedido de anulação da decisão controvertida por um motivo diferente dos invocados pela Group Nivelles, a ESS alegou que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO violou formalidades essenciais ao concluir, no n.o 31 dessa decisão, que a ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão divulga um sifão de chuveiro retangular muito simples constituído por uma placa de cobertura na qual foi perfurado um buraco. Em sua opinião, esta afirmação contraria as afirmações proferidas pelas partes no processo no EUIPO e não foi fundamentada, o que faz com que a decisão controvertida não seja suficientemente compreensível.

32

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento único invocado pela Group Nivelles e o fundamento subordinado invocado pela ESS e, por conseguinte, anulou a decisão controvertida. Em contrapartida, o Tribunal Geral rejeitou o pedido de alteração daquela decisão, apresentado pela Group Nivelles.

Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

33

No seu recurso no processo C‑361/15 P, a ESS pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular parcialmente o acórdão recorrido; e

condenar a parte vencida nas despesas da instância.

34

Na sua resposta no processo C‑361/15 P, o EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas.

35

Na sua resposta no processo C‑361/15 P, a Group Nivelles pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas.

36

No seu recurso no processo C‑405/15 P, o EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido; e

condenar a Group Nivelles e a ESS nas despesas.

37

Na sua resposta no processo C‑405/15 P, a ESS pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

dar provimento ao recurso no que respeita aos dois primeiros fundamentos invocados pelo EUIPO e condenar a Group Nivelles nas despesas efetuadas pelo EUIPO; e

negar provimento ao recurso no que respeita ao terceiro fundamento invocado pelo EUIPO e condenar este último nas despesas efetuadas pela ESS relativamente a este fundamento.

38

Na sua resposta no processo C‑405/15 P, a Group Nivelles pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar o EUIPO nas despesas.

39

No seu requerimento de intervenção no processo C‑405/15 P, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido; e

condená‑lo a suportar as suas próprias despesas.

40

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça 8 de junho de 2016, os processos C‑361/15 P e C‑405/15 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto aos presentes recursos

Quanto ao primeiro e segundo fundamentos do EUIPO, relativos à violação dos artigos 63.o, n.o 1, e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento

41

Vista a sua conexão, o primeiro e segundo fundamentos do EUIPO devem ser apreciados conjuntamente.

Argumentos das partes

42

Em primeiro lugar, o EUIPO alega que o Tribunal Geral, nos n.os 74 e 79 do acórdão recorrido, violou o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, em especial, os princípios que devem reger o ónus e a produção da prova no âmbito de uma ação de declaração de nulidade de um desenho ou modelo registado, quando lhe exigiu que reconstituísse o desenho ou modelo anterior com base em diferentes excertos dos catálogos anexos ao pedido de declaração de nulidade.

43

Este artigo 63.o, n.o 1, baseia‑se numa clara repartição das funções do EUIPO e do requerente da nulidade nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002, o que seria aliás confirmado pelos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v) e vi), do Regulamento n.o 2245/2002.

44

Com efeito, o requerente da nulidade deve identificar exatamente os desenhos ou modelos anteriores relevantes apresentando reproduções desses desenhos ou modelos e a prova da sua existência. Deve ainda fazer prova da divulgação desses desenhos ou modelos anteriores, nos termos artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002. Neste quadro, o EUIPO só pode apreciar o pedido de nulidade com base nos factos, nas provas e nos argumentos e nas observações apresentadas pelo requerente da nulidade, não podendo substituir‑se‑lhe na apresentação da prova nem procurar saber qual o desenho ou modelo anterior relevante entre todos os representados nos documentos aduzidos.

45

Ora, o EUIPO considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 74 e 84 do acórdão recorrido, que o EUIPO não identificou corretamente o desenho ou modelo anterior invocado e que esse desenho ou modelo é constituído pela «totalidade da calha de escoamento de líquidos, proposta pela empresa Blücher e que foi invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade».

46

Ora, segundo o EUIPO, resulta do processo de nulidade e das observações da Group Nivelles apresentadas no Tribunal Geral que esta sociedade invoca como desenho ou modelo anterior não a totalidade da calha de escoamento de líquidos, mas a penas a placa de cobertura divulgada quer pela Blücher quer por outras empresas. Só na fase da petição inicial apresentada no Tribunal Geral, e por isso tardiamente, é que a Group Nivelles se referiu à totalidade da calha de escoamento de líquidos.

47

Assim, impondo ao EUIPO, no n.o 79 do acórdão recorrido, a obrigação de comparar o desenho ou modelo contestado com a totalidade da calha de escoamento de líquidos proposta pela empresa Blücher, o Tribunal Geral terá, por sua iniciativa, procurado nos catálogos apresentados pela Group Nivelles a anterioridade que julgava mais relevante, violando assim o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

48

Em segundo lugar, o EUIPO alega que o Tribunal Geral, nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, violou as regras que devem reger a apreciação da novidade de um desenho ou modelo comunitário visadas no artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, impondo‑lhe a obrigação de combinar os diferentes componentes de um desenho ou modelo cuja anterioridade é alegada quando são divulgados separadamente.

49

Sustenta que o Tribunal de Justiça já declarou, no seu acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 26), que, no tocante à apreciação do caráter individual, na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, de um desenho ou modelo, este pode ser comparado, não com uma combinação de elementos tirados de vários desenhos ou modelos previamente divulgados ao público, mas com desenhos ou modelos anteriores individualizados e determinados. Esta apreciação deve ser aplicada também ao exame da novidade de um desenho ou modelo, na aceção do artigo 5.o deste regulamento.

50

O facto de os diferentes componentes de um desenho ou modelo, divulgados separadamente, se destinarem a serem utilizados em conjunto não altera esta conclusão. Com efeito, a junção desses diferentes componentes podia dar lugar a uma aparência presumida, mas hipotética, ou, em qualquer caso, sujeita a grande aproximação, o que impedira o exame comparativo da novidade, previsto no artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002. O EUIPO considera que, no presente processo, as diferentes características do desenho ou modelo anterior não podem ser determinadas com suficiente precisão e que a combinação dos diferentes componentes destinados a utilização conjunta exigiria um esforço de construção e daria origem a uma amálgama hipotética.

51

O EUIPO acrescenta que o Tribunal Geral, nos n.os 68 e 76 do acórdão recorrido, rejeitou esses argumentos pelo facto de se basearem na premissa de que as partes não juntaram nenhuma imagem que combinasse a placa de cobertura e a cuba de escoamento, premissa esta que, segundo o Tribunal Geral, é errada. Contudo, o EUIPO considera que esta afirmação do Tribunal Geral se baseia numa desvirtuação dos factos, o que é confirmado pela comparação das ilustrações a que se refere o Tribunal Geral no acórdão recorrido.

52

A ESS subscreve os argumentos do EUIPO e considera procedentes o primeiro e segundo fundamentos.

53

Em contrapartida, a Group Nivelles contesta a argumentação do EUIPO e propõe ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes o primeiro e segundo fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

54

No seu primeiro e segundo fundamentos, o EUIPO contesta, em substância, a apreciação do Tribunal Geral constante dos n.os 77 a 79 e 84 do acórdão recorrido.

55

O EUIPO alega que o Tribunal Geral violou o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, em especial, os princípios aplicáveis ao ónus e à produção da prova no âmbito de uma ação de declaração de nulidade de um desenho ou modelo registado. Por outro lado, considera que o Tribunal Geral violou o artigo 5.o desse regulamento e, nomeadamente, as regras que regem a apreciação da novidade de um desenho ou modelo comunitário, exigindo‑lhe que combine diferentes elementos de um ou de vários desenhos ou modelos, divulgados ao público de maneira separada em diferentes cópias de catálogos juntos ao pedido de declaração de nulidade para obter a aparência completa do desenho ou modelo anterior.

56

No que se refere à produção da prova, há que referir que o artigo 63.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 6/2002 prevê que, durante o processo, o EUIPO procede à apreciação oficiosa dos factos. Contudo, a segunda frase desta disposição precisa que, em ações de nulidade, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

57

No caso em apreço, resulta do n.o 22 do presente acórdão, que a Group Nivelles fez um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado, nos termos do artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002, invocando o motivo de nulidade previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

58

Ora, por um lado, segundo o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento n.o 2245/2002, quando o fundamento do pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo for o facto de o desenho ou modelo comunitário não reunir os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002, o pedido de declaração de nulidade deve indicar e reproduzir os desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à novidade ou à singularidade do desenho ou modelo comunitário registado, bem como os documentos comprovativos da existência desses desenhos ou modelos anteriores.

59

Por outro lado, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade baseado no artigo 25.o do Regulamento n.o 6/2002, resulta do artigo 52.o, n.os 1 e 2, e do artigo 53.o, n.os 1 e 2, desse regulamento que não cabe ao EUIPO nem ao Tribunal Geral, mas a quem invoca o motivo de nulidade previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, fornecer os elementos aptos a demonstrar a existência desse motivo (v., por analogia, despacho de 17 de julho de 2014, Kastenholz/IHMI, C‑435/13 P, não publicado, EU:C:2014:2124, n.o 55).

60

Por conseguinte, quando o requerente da nulidade invoca o motivo de nulidade previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, deve fornecer elementos aptos a demonstrar que o desenho ou modelo contestado não respeita as condições fixadas nos artigos 4.o a 9.o do mesmo regulamento.

61

Além disso, no tocante à alegada violação do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, importa acrescentar que, ao exigir para que o desenho ou modelo seja considerado novo que «nenhum desenho ou modelo idêntico [tenha] sido divulgado ao público», esta disposição implica que a apreciação da novidade de um desenho ou modelo se deva efetuar por comparação com um ou vários desenhos ou modelos precisos, individualizados, determinados e identificados de entre todos os desenhos ou modelos divulgados ao público anteriormente (v., por analogia, no tocante ao artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 25).

62

Importa referir, a este respeito, que, segundo o artigo 3.o, alínea a), do mesmo regulamento, o desenho ou modelo é definido como «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». Daqui decorre que, no quadro do sistema previsto no Regulamento n.o 6/2002, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo.

63

Por conseguinte, o facto de uma característica de um desenho ou modelo ser visível constitui uma condição essencial dessa proteção. Assim, é referido no considerando 12 do Regulamento n.o 6/2002 que a proteção dos desenhos ou modelos não é extensiva aos componentes que não são visíveis durante a utilização normal do produto, nem às características invisíveis de um componente quando este se encontra montado e que portanto estas características não devem ser tidas em consideração para apreciar se outras características desse desenho ou modelo preenchem as condições para obtenção de proteção.

64

Resulta das considerações que precedem que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 147 e 149 das suas conclusões, é essencial que as instâncias do EUIPO disponham de uma imagem do desenho ou modelo anterior, que deve permitir apreender a aparência do produto em que o desenho ou modelo está incorporado e identificar de maneira precisa e exata o desenho ou modelo anterior a fim de proceder, em conformidade com os artigos 5.o a 7.o do Regulamento n.o 6/2002, à apreciação da novidade e singularidade do desenho ou modelo contestado e à comparação que ela implica entre os desenhos ou modelos em causa. Com efeito, examinar se o desenho ou modelo contestado é efetivamente desprovido de novidade ou de singularidade exige manifestamente que se disponha de um desenho ou modelo anterior preciso e determinado.

65

Daqui decorre, atendendo igualmente às considerações constantes dos n.os 58 a 64 do presente acórdão, que cabe à parte que pediu a declaração de nulidade fornecer ao EUIPO as indicações necessárias e, em especial, a identificação e a reprodução precisas e completas do desenho ou modelo cuja anterioridade é alegada, a fim de demonstrar que o desenho ou modelo contestado não pode ser validamente registado.

66

Nos processos em apreço, resulta, em especial, dos n.os 64, 65 e 79 do acórdão recorrido, não tendo sido alegada qualquer desvirtuação no âmbito destes recursos, que a Group Nivelles não apresentou com o seu pedido de declaração de nulidade nas instâncias do EUIPO uma reprodução completa do desenho ou modelo cuja anterioridade era alegada.

67

Contudo, no n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que, por resultar claramente dos catálogos Blücher que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão se destinava a ser conjugada com cubas e sifões propostos pela empresa Blücher, e que também figuram nesses catálogos, para constituir uma calha de escoamento de líquidos completa, cabia ao IHMI, para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, compará‑lo, nomeadamente, com um escoamento de líquidos constituído pela placa de cobertura em questão, conjugada com os outros elementos de uma calha de escoamento de líquidos propostos pela empresa Blücher.

68

Com isto, o Tribunal Geral impôs ao EUIPO, no quadro da comparação que deve fazer entre os desenhos ou modelos em causa para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, no sentido do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, que combinasse os diferentes elementos de um ou de vários desenhos ou modelos anteriores a fim de obter a aparência completa desse desenho ou modelo, sendo que o requerente da nulidade não reproduziu a totalidade desse desenho ou modelo.

69

Ora, não pode ser exigido ao EUIPO que proceda, nomeadamente no quadro da apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado, à combinação dos diferentes elementos do desenho ou modelo anterior, pois é ao requerente da nulidade que cabe apresentar uma representação completa desse desenho ou modelo anterior. Além do mais, como salientou o advogado geral no n.o 152 das suas conclusões, qualquer eventual combinação estaria sujeita a imperfeições, porque implicaria necessariamente aproximações.

70

Nestas condições, como sustenta com razão o EUIPO e contrariamente ao que declarou o Tribunal Geral no n.o 78 do acórdão recorrido, o facto de o desenho ou modelo contestado consistir numa combinação de desenhos ou modelos já divulgados ao público e a respeito dos quais já foi indicado que se destinavam a ser utilizados conjuntamente, e na falta de indicação e de reprodução completas do desenho ou modelo cuja anterioridade é alegada, não é relevante para o efeito da análise da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002.

71

Acrescente‑se que o facto, salientado pelo Tribunal Geral no n.o 68 do acórdão recorrido, de a ESS, interveniente no Tribunal Geral, ter apresentado excertos de um catálogo da empresa Blücher, que são diferentes dos apresentados pela Group Nivelles com o seu pedido de declaração de nulidade, que incluíam uma imagem de uma placa de cobertura como a que figura no centro da ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão, colocada sobre uma cuba que inclui, por baixo, um sifão de escoamento, não permite suprir a falta de indicação e de reprodução precisas do desenho ou modelo anterior invocado pela Group Nivelles. Embora esse facto pudesse ser tido em conta pelo EUIPO para decretar medidas de instrução com base no artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, já não lhe caberia combinar elementos de um ou vários desenhos ou modelos divulgados ao público de forma separada em diferentes excertos de catálogos juntos ao pedido de declaração de nulidade para obter a aparência completa do desenho ou modelo anterior invocado. Com efeito, e sem que seja necessário examinar o argumento do EUIPO, segundo o qual os n.os 68 e 76 do acórdão recorrido estão viciados de desvirtuamento dos factos, basta constatar que Tribunal Geral, nesse acórdão, não afirma que a imagem apresentada pela ESS constitui uma imagem completa do desenho ou modelo anterior exato cuja anterioridade foi alegada pela Group Nivelles.

72

Resulta do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 77 a 79 e 84 do acórdão recorrido, ao exigir ao EUIPO que proceda, para efeitos da apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado, à combinação de diferentes elementos de um ou de vários desenhos ou modelos anteriores constantes dos catálogos Blücher juntos com o pedido de declaração de nulidade, sendo que o requerente da nulidade não reproduziu na sua totalidade o desenho ou modelo cuja anterioridade invocou.

73

Resulta contudo da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de invalidar o acórdão recorrido se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas (v., neste sentido, acórdãos de 18 de julho de 2013, FIFA/Comissão, C‑204/11 P, EU:C:2013:477, n.o 43, e de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 55).

74

A este respeito, cabe salientar que a parte decisória do acórdão recorrido, na parte em que anula a decisão controvertida, é fundada. Com efeito, resulta do n.o 67 do acórdão recorrido que o desenho ou modelo cuja anterioridade é alegada pela Group Nivelles no EUIPO era uma calha de escoamento de líquidos completa proposta pela empresa Blücher. Dado que o EUIPO não alega qualquer desvirtuamento a este respeito, o seu argumento segundo o qual a Group Nivelles invocou esse dispositivo completo pela primeira vez na fase da petição apresentada ao Tribunal Geral não é procedente.

75

Ora, como indicado no n.o 70 do presente acórdão, resulta dos n.os 64, 65 e 79 do acórdão recorrido que a Group Nivelles não apresentou, no seu pedido de declaração de nulidade nas instâncias do EUIPO, uma reprodução completa do referido desenho ou modelo.

76

A Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, na decisão controvertida, apesar disso, procedeu ao exame da novidade do desenho ou modelo contestado comparando‑o com a placa de cobertura apresentada pela Group Nivelles em apoio do seu pedido de declaração de nulidade e que figura no centro da ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão. Essa placa de cobertura não era o desenho ou modelo cuja anterioridade era invocada pela Group Nivelles. Daqui decorre que, ao afirmar, no n.o 31 da decisão controvertida, que «o desenho ou modelo anterior (D1) é constituído por um sifão de chuveiro retangular muito simples constituído por uma placa de cobertura na qual foi perfurado um buraco», a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO baseou a decisão controvertida em motivos inexatos, o que é suficiente para justificar a decisão do Tribunal Geral de anular essa decisão.

77

Resulta do que precede que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, como constatado no n.o 72 do presente acórdão, não pode invalidar o acórdão recorrido, uma vez que a sua parte decisória, na medida em que anulou a decisão controvertida, se mostra fundada por outras razões jurídicas. Por conseguinte, o primeiro e segundo fundamentos do EUIPO devem ser rejeitados como inoperantes.

Quanto ao primeiro fundamento da ESS, relativo à violação, nos n.os 115 a 123 do acórdão recorrido, do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 5.o e 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, bem como dos artigos 10.o, 19.o e 36.o, n.o 6, desse regulamento

Argumentos das partes

78

No seu primeiro fundamento, a ESS alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, por considerar, por um lado, que um desenho ou modelo anterior incorporado num produto diferente do visado por um desenho ou modelo posterior ou aplicado a esse produto era, em princípio, pertinente para efeitos de apreciação da novidade deste último desenho ou modelo, no sentido do artigo 5.o do referido regulamento, e, por outro lado, que o teor deste último artigo excluía que um desenho ou modelo possa ser considerado novo se um desenho ou modelo idêntico tivesse anteriormente sido divulgado ao público, qualquer que fosse o produto para o qual esse desenho ou modelo anterior estivesse destinado a ser incorporado ou aplicado.

79

A ESS considera que, contrariamente ao que o Tribunal Geral referiu no n.o 119 do acórdão recorrido, as regras enunciadas no referido artigo 7.o dizem unicamente respeito à novidade e à singularidade dos produtos pertencentes ao mesmo setor, ou a produtos da mesma natureza e destinados à mesma utilização.

80

A ESS considera que nem os trabalhos preparatórios da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28), nem os do Regulamento n.o 6/2002 permitem concluir que a possibilidade de um desenho ou modelo ser aplicado a diversos produtos com funções utilitárias diferentes tenha sido tida em conta na elaboração desse regulamento. Terá sido assim incorreta a afirmação do Tribunal Geral no n.o 122 do acórdão recorrido, segundo a qual o «setor em causa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, não se limita ao setor do produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado. Com efeito, nesse caso, o desenho ou modelo poderia englobar todos os setores em seja suscetível de aplicação, mesmo aqueles que não tivessem qualquer ligação ao setor em que a parte que reivindica a proteção ao abrigo dos desenhos ou modelos a pretende aplicar.

81

Ora, a ESS alega que, para que um setor possa ser considerado «em causa», deve existir uma ligação entre o desenho ou modelo e o produto ou produtos a que o desenho ou modelo em causa se destina a ser aplicado, ligação que é constituída pelos produtos indicados no pedido de registo do desenho ou modelo comunitário, nos termos das disposições do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.

82

A interpretação ampla que o Tribunal Geral dá do «setor em causa» teria como consequência que a categoria dos «meios especializados» a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 englobasse pessoas que se presume conhecerem não apenas o setor de que releva o produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado mas igualmente outros setores a que pertencem produtos em que o desenho ou modelo poderá igualmente ser incorporado ou aplicado. Ora, não seria realista supor que essas pessoas têm esse grau de conhecimentos.

83

Em seguida, a ESS considera que o Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento, ao considerar, nos n.os 115 e 116 do acórdão recorrido, que um desenho ou modelo comunitário não pode ser considerado novo, na aceção do n.o 1 desse artigo 5.o, se um desenho ou modelo idêntico tivesse sido divulgado ao público antes das datas precisadas nessa disposição, mesmo que esse desenho ou modelo anterior fosse destinado a ser incorporado ou aplicado a outro produto diferente dos indicados no pedido de registo, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.

84

Por último, a ESS alega que o Tribunal Geral, nos n.os 115 e 116 do acórdão recorrido, violou os artigos 10.o e 19.o, e o artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002.

85

A ESS entende que, para se apreciar se um desenho ou modelo produz uma impressão visual global diferente, no sentido do artigo 6.o e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, se deve partir do ponto de vista do «utilizador informado». Ora, o conhecimento do utilizador informado é limitado, o que influenciaria a apreciação da singularidade e do âmbito de proteção do desenho ou modelo comunitário registado.

86

A este respeito, a ESS aponta uma contradição entre a apreciação feita no n.o 115 do acórdão recorrido e a feita no n.o 132 do mesmo acórdão. Com efeito, o Tribunal Geral reconheceu, no referido n.o 132, que o conhecimento do utilizador informado é limitado e que, se o utilizador informado do produto, tendo em conta a identificação produto em que o desenho ou modelo está incorporado ou aplicado, não tem conhecimento do produto anterior em que o desenho ou modelo anterior foi incorporado ou ao qual foi aplicado, esse desenho ou modelo anterior não pode obstar ao reconhecimento do caráter singular do desenho ou modelo posterior. Ora, por um lado, a singularidade e o âmbito da proteção de um desenho ou modelo são as duas faces da mesma moeda, e, por outro, mesmo que o utilizador informado tenha conhecimento do produto anterior, isso não implicaria necessariamente que esse conhecimento possa ser tido em conta na apreciação da singularidade de um desenho ou modelo que, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, se destina a ser incorporado noutro produto ou a ser‑lhe aplicado.

87

A Group Nivelles e o EUIPO consideram improcedente o primeiro fundamento da ESS.

Apreciação do Tribunal de Justiça

88

Nos n.os 115 a 123 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a natureza do produto em que o desenho ou modelo anterior está incorporado ou em que está aplicado não tem implicações na análise da novidade do desenho ou modelo contestado, no sentido do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002. No n.o 122 desse acórdão, o Tribunal Geral salientou que o «setor em causa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não se limita ao setor do produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado.

89

Resulta do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 que um desenho ou modelo comunitário registado será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

90

A letra desta disposição não faz depender a novidade de um desenho ou modelo dos produtos em que é suscetível de ser incorporado ou em que é suscetível de ser aplicado.

91

Importa ainda lembrar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a proteção conferida pelo desenho ou modelo comunitário abrange «qualquer desenho ou modelo» que não suscite no utilizador informado uma impressão visual global diferente.

92

Assim, importa salientar que, se se acolhesse a posição da ESS, segundo a qual a proteção de um desenho ou modelo depende da natureza do produto em que esse desenho ou modelo está incorporado ou ao qual é aplicado, tal proteção seria limitada aos desenhos ou modelos pertencentes a um setor determinado. Essa posição não pode, portanto, ser acolhida.

93

Além disso, como declarou, com acerto, o Tribunal Geral no n.o 115 do acórdão recorrido, resulta quer do artigo 36.o, n.o 6, quer do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 que um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar em todo o tipo de produtos, e não apenas ao produto indicado no pedido de registo, o desenho ou modelo em causa.

94

Com efeito, nos termos do referido artigo 36.o, n.o 6, as informações referidas, designadamente, no n.o 2 desse mesmo artigo, não afetam o âmbito de proteção do desenho ou modelo enquanto tal. Por conseguinte, essas informações, que consistem na indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, não podem limitar a proteção desse desenho ou modelo, tal como prevista, em especial, no artigo 10.o do Regulamento n.o 6/2002.

95

Quanto ao artigo 19.o, n.o 1, desse regulamento, a referência a «um produto» no qual o desenho ou modelo está incorporado ou ao qual foi aplicado não permite concluir que o âmbito da proteção do desenho ou modelo comunitário é limitado ao produto em que esse desenho ou modelo está incorporado ou ao qual foi aplicado.

96

Nestas condições, o Tribunal Geral decidiu corretamente, no n.o 116 do acórdão recorrido, que, tendo em conta a interpretação dos artigos 10.o e 19.o e do artigo 36.o do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo comunitário não pode ser considerado novo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, se um desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes das datas precisadas nesta disposição, ainda que esse desenho ou modelo anterior se destine a ser incorporado num produto diferente ou se destine a ser aplicado nele. Com efeito, o facto de a proteção conferida a um desenho ou modelo não se limitar apenas aos produtos em que se destina a ser incorporado ou aos quais se destina a ser aplicado implica necessariamente que a apreciação da novidade de um desenho ou modelo não deve também ser limitada apenas a esses produtos. Na hipótese inversa, como salientou o Tribunal Geral no mesmo número, o registo ulterior de um desenho ou modelo comunitário que fosse obtido apesar da divulgação anterior de um desenho ou modelo idêntico destinado a ser incorporado num produto diferente ou a ser aplicado nele permitiria ao titular desse registo ulterior proibir a utilização do mesmo desenho ou modelo mesmo relativamente ao produto objeto de divulgação anterior, o que seria absurdo.

97

Contrariamente ao que alega a ESS, esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

98

Com efeito, de acordo com a primeira frase desse artigo 7.o, n.o 1, para efeitos da aplicação dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo considera‑se divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b) desse regulamento, exceto se esses factos, na prática normal do comércio, não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União.

99

Assim, resulta do teor literal do artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 6/2002 que essa disposição faz depender a existência de divulgação ao público apenas das modalidades factuais desse divulgação e não do produto em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou ao qual se destina a ser aplicado.

100

Aquela disposição estabelece aliás a regra segundo a qual a superveniência de um dos factos nela enumerados constitui uma divulgação ao público de um desenho ou modelo, com a exceção de que, na prática normal do comércio, os factos invocados para sustentar a divulgação não pudessem razoavelmente ser conhecidos dos meios especializados do setor em causa que operam na União. A expressão «meios especializados do setor em causa» só aparece portanto no âmbito de uma exceção e deve, por isso, ser interpretada restritivamente.

101

Para se compreender o âmbito desta exceção, há que remeter, como fez o Tribunal Geral no n.o 120 do acórdão recorrido, para o parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre desenhos ou modelos comunitários (JO 1994, C 388, p. 9), cujo projeto figura no ponto 3.1.4 desse parecer e foi reproduzido no artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002. O ponto 3.1.2 desse parecer indica que a disposição relativa à apreciação da novidade de um desenho ou modelo comunitário, nos termos atuais, assim concebida, parece dificilmente aplicável em inúmeros domínios e, especialmente, na indústria têxtil. Nesse mesmo ponto se acrescenta que é frequente que vendedores de produtos de contrafação obtenham certificados que estabelecem falsamente que o desenho ou o modelo contestado havia já sido criado num Estado terceiro. O ponto 3.1.3 deste parecer conclui que, nestas condições, conviria visar a divulgação pública aos meios interessados na União antes da data de referência.

102

Resulta, portanto, dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 6/2002 que a exceção prevista no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, que diz respeito aos casos em que os factos que essa disposição enumera não podem constituir uma divulgação ao público, visa excluir que factos dificilmente verificáveis que alegadamente ocorreram em Estados terceiros possam constituir tal divulgação, e não distinguir entre os diferentes setores de atividade na União e excluir que possam constituir uma divulgação ao público factos relativos a um setor de atividade que não podiam ser razoavelmente conhecidos nos meios especializados de outro setor da União.

103

Foi por isso corretamente que o Tribunal Geral considerou, no n.o 122 do acórdão impugnado, que o «setor em causa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, não se limita ao setor do produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado.

104

Assim, o Tribunal Geral não incorreu em erro de direito ao declarar, no n.o 123 do acórdão recorrido, que um desenho ou modelo anterior incorporado num produto diferente do visado por um desenho ou modelo posterior ou a ele aplicado é, em princípio, relevante para efeitos de apreciação da novidade, no sentido do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, do desenho ou modelo posterior. Com efeito, resulta das considerações que precedem que, como indicou o Tribunal Geral no mesmo número, a redação deste último artigo exclui que um desenho ou modelo possa ser considerado novo se um desenho ou modelo idêntico tiver, anteriormente, sido divulgado ao público, independentemente do produto no qual esse desenho ou modelo anterior se destine a ser incorporado ou no qual se destine a ser aplicado.

105

Por conseguinte, há que negar provimento ao primeiro fundamento da ESS.

Quanto ao segundo fundamento da ESS, relativo à violação do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002

106

Com o segundo fundamento, a ESS considera que o Tribunal Geral excedeu os limites da fiscalização da legalidade que pode exercer nos termos do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002, quando afirmou, no n.o 137 do acórdão recorrido, que, «contrariamente ao que a [ESS] parece presumir, [o facto de as placas de cobertura se destinarem a uma utilização industrial] não significa que não possam também ser utilizad[a]s noutros locais, nomeadamente num chuveiro, onde em princípio deverão suportar pesos menos importantes».

107

Ora, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO não se pronunciou nem sobre as classes de carga que figuram nos catálogos Blücher ou sobre o seu significado, nem sobre a sua relevância para a apreciação da novidade ou do caráter singular do desenho ou modelo. A ESS acrescenta que a última frase do n.o 137 do acórdão recorrido era inútil para se chegar à conclusão a que chegou o Tribunal Geral, o que resultaria do n.o 138 desse acórdão, que começa pelos termos «não deixa de ser verdade».

108

Importa salientar, a este respeito, que este segundo fundamento deve ser rejeitado por ser inoperante. Com efeito, o n.o 138 do acórdão recorrido, onde se encontra a conclusão do Tribunal Geral sobre o erro cometido pela Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, é introduzido pelos termos «não deixa de ser verdade», o que demonstra que a apreciação do n.o 137, in fine, do acórdão é supérflua, como aliás a ESS admite nas suas observações escritas.

109

Há que salientar, por outro lado, que esta apreciação não pode ser considerada como fundamento da conclusão a que chegou o Tribunal Geral nos n.os 138 e 139 desse acórdão, segundo a qual a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO cometeu um erro ao qualificar a placa de cobertura constante do centro da ilustração reproduzida no n.o 23 do presente acórdão de «sifão de chuveiro».

110

Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso da ESS deve ser rejeitado.

Quanto ao terceiro fundamento do EUIPO, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 6.o e 7.o, do mesmo regulamento

Argumentos das partes

111

Com o seu terceiro fundamento, o EUIPO afirma, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 131 e 132 do acórdão recorrido, que, no âmbito da apreciação da singularidade do desenho ou modelo contestado, no sentido do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, a natureza dos produtos visados pelos desenhos ou modelos comparados tinha influência na possibilidade de o utilizador informado conhecer o desenho ou modelo anterior.

112

O EUIPO considera, em primeiro lugar, que logo que um desenho ou modelo anterior é divulgado, no sentido do artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002, deve ser comparado com o desenho ou modelo posterior. O facto de o exame da divulgação fazer intervir os «meios especializados do setor em causa» é irrelevante para esta conclusão. O EUIPO afirma que este artigo 7.o opera uma ficção jurídica, segundo a qual qualquer desenho ou modelo «divulgado ao público» se presume que chegou ao conhecimento tanto dos meios especializados do setor visado pelo desenho ou modelo anterior como ao público dos utilizadores informados do tipo de produto visado pelo desenho ou modelo contestado. Esta conclusão seria confirmada pela generalidade da expressão «divulgado ao público», utilizada no artigo 7.o, n.o 1.

113

A referência aos «meios especializados do setor em causa» só seria pertinente no quadro da derrogação à regra segundo a qual todo e qualquer ato de disponibilização ao público constitui uma divulgação válida. A divulgação do desenho ou modelo anterior será assim inoperante se se demonstrar que o profissional do setor em causa não tinha qualquer possibilidade razoável de aceder a essa divulgação. A referência aos «meios especializados do setor em causa» apenas serviria para salientar o caráter excecional de uma divulgação a que não seria reconhecido qualquer efeito jurídico.

114

Em seguida, o enfoque proposto pelo Tribunal Geral redundaria em exigir do requerente da nulidade a prova de duas divulgações, uma primeira junto do público dos «meios especializados do setor em causa» e uma segunda junto dos utilizadores do tipo de produto visado pelo desenho ou modelo contestado. Tal exigência acrescentaria uma condição que nem a letra nem o espírito do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 preveem. Com efeito, o EUIPO considera que o requerente da nulidade apenas tem de provar a disponibilização ao público de desenho ou modelo e não que os profissionais tinham o conhecimento efetivo dessa divulgação, ou que o público de utilizadores informados estava familiarizado com os produtos visados pelo desenho ou modelo anterior.

115

Por último, o EUIPO alega que o conceito de «divulgação», na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002, deve ser interpretado da mesma forma quer se aplique o artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, relativo ao critério da novidade, quer o artigo 6.o desse regulamento, relativo à singularidade. O facto de se exigir a prova suplementar do conhecimento do desenho ou modelo anterior pelo público informado visado pelo desenho ou modelo contestado, no quadro da apreciação do referido artigo 6.o, podia ter o efeito de ser atribuído caráter singular a um desenho ou modelo mesmo que ele não tivesse novidade, o que seria um resultado incoerente.

116

Nestas condições, o EUIPO salienta que o Tribunal Geral não pode ordenar à Terceira Câmara de Recurso do EUIPO que verifique se os utilizadores de «sifões de chuveiro» podem conhecer a calha de escoamento da empresa Blücher.

117

A Group Nivelles pede a rejeição do terceiro fundamento do EUIPO.

118

O Reino Unido, que interveio no processo C‑405/15 P em apoio do EUIPO, considera procedente o terceiro fundamento do EUIPO.

Apreciação do Tribunal de Justiça

119

No que se refere à pertinência da identificação do produto em que o desenho ou modelo está incorporado ou aplicado para efeitos da apreciação do caráter singular desse desenho ou modelo, no sentido do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, o Tribunal Geral salientou, no n.o 129 do acórdão recorrido, que o utilizador a tomar como referência é o utilizador do produto em que o desenho ou modelo está incorporado ou aplicado. No n.o 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que não se pode excluir que o utilizador informado do produto no qual um determinado desenho ou modelo está incorporado ou aplicado também tenha conhecimento do acervo dos desenhos ou modelos relativos a produtos diferentes, embora esse conhecimento também não possa ser automaticamente presumido.

120

No n.o 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, consequentemente, declarou que a identificação do produto no qual se aplica ou no qual é incorporado um desenho ou um modelo anterior, que foi invocado para contestar o caráter singular, na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, de um desenho ou modelo posterior, é pertinente para esta apreciação. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, é através da identificação do produto em causa que se poderá determinar se o utilizador informado do produto ao qual o desenho ou modelo posterior se aplica ou no qual é incorporado conhece o desenho ou modelo anterior. Só se este requisito estiver preenchido é que esse desenho ou modelo anterior pode constituir um obstáculo ao reconhecimento do caráter singular do desenho ou modelo posterior.

121

O Tribunal Geral declarou, no n.o 133 do acórdão recorrido, que, embora a identificação do produto específico no qual o desenho ou modelo anterior, invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, estava incorporado ou aplicado não fosse pertinente para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, do desenho ou modelo contestado, essa identificação apresentava, ainda assim, uma pertinência para apreciar o caráter singular, na aceção do artigo 6.o do referido regulamento, deste último desenho ou modelo.

122

A este respeito, o EUIPO não contesta que a diferença de natureza do produto em que os desenhos ou modelos comparados estão incorporados ou aplicados pode afetar a impressão global que eles produzem no utilizador informado do desenho ou modelo contestado. Em particular, o EUIPO considera que as condições de utilização dos produtos visados pelos desenhos ou modelos comparados são relevantes e podem influenciar a impressão global deixada no utilizador informado.

123

Todavia, o EUIPO considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 131 e 132 do acórdão recorrido, que a natureza dos produtos em que os desenhos ou modelos comparados estão incorporados ou aplicados tem influência na possibilidade de o utilizador informado do produto em que o desenho ou modelo posterior está incorporado ou aplicado conhecer o desenho ou modelo anterior e que só se essa condição de conhecimento estiver preenchida é que esse desenho ou modelo pode ser um obstáculo ao reconhecimento da singularidade do desenho ou modelo posterior.

124

A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo tem caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público. O Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de utilizador informado, que não é definido neste regulamento, designa um utilizador dotado não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 53).

125

É verdade que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o adjetivo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, demonstra um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 59).

126

Todavia, o conceito de utilizador informado não pode ser interpretado no sentido de que é só quando esse utilizador conhece o desenho ou modelo anterior que esse desenho ou modelo anterior pode obstar ao reconhecimento da singularidade do desenho ou modelo posterior. Com efeito, essa interpretação colide com o artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002.

127

A este respeito, importa salientar que, nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002, só há que comparar um desenho ou modelo com outro para constatar a novidade e a singularidade do primeiro se o segundo tiver sido divulgado ao público.

128

Quando um desenho ou modelo tiver sido considerado como tendo sido divulgado ao público, no sentido do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, essa divulgação é válida quer para a análise da novidade, no sentido do artigo 5.o desse regulamento, do desenho ou modelo com o qual o desenho ou modelo divulgado é comparado quer para a análise da singularidade desse primeiro desenho ou modelo, no sentido do artigo 6.o desse mesmo regulamento.

129

Além disso, conforme resulta dos n.os 98 a 103 do presente acórdão, o «setor em causa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, não se limita ao setor do produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado.

130

Ora, a apreciação do Tribunal Geral no n.o 132 do acórdão recorrido consiste em dizer que, para efeitos da apreciação do caráter individual de um desenho ou modelo, no sentido do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, é exigido que o desenho ou modelo anterior, cuja divulgação ao público tenha já sido provada, no sentido do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, seja conhecido do utilizador informado do desenho ou modelo contestado.

131

Todavia, nada no referido artigo 7.o, n.o 1, permite considerar necessário que o utilizador informado do produto em que o desenho ou modelo contestado está incorporado ou aplicado conheça o desenho ou modelo anterior, quando este estiver incorporado ou aplicado num produto de um setor industrial diferente daquele que é visado pelo desenho ou modelo contestado.

132

Se a apreciação do Tribunal Geral, no n.o 132 do acórdão recorrido, fosse seguida, o requerente da nulidade do desenho ou modelo contestado devia provar não apenas que houve divulgação ao público do desenho ou modelo anterior, no sentido do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, mas também que o público informado do desenho ou modelo cuja validade é contestada conhecia esse desenho ou modelo anterior.

133

Isto traduz‑se, com efeito, em exigir a prova de duas divulgações, uma primeira junto do público dos «meios especializados do setor em causa» e uma segunda junto do público dos utilizadores do tipo de produto visado pelo desenho ou modelo contestado. Tal exigência, além de ser incompatível com a interpretação dos termos «setor em causa», recordada no n.o 129 do presente acórdão, acrescentaria uma condição não prevista nem na lei nem no espírito do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e não seria conciliável com o princípio decorrente do artigo 10.o, n.o 1, desse regulamento, segundo o qual a proteção conferida pelo desenho ou modelo comunitário abrange «qualquer desenho ou modelo» que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

134

Daqui decorre que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exigir, no n.o 132 do acórdão recorrido, que o utilizador informado do desenho ou modelo contestado conheça o produto em que o desenho ou modelo anterior está incorporado ou aplicado.

135

Por conseguinte, há que salientar que estas considerações, constantes do n.o 132 do acórdão recorrido, fazem parte de uma análise da qual o Tribunal Geral conclui, nos n.os 124 e 133 do referido acórdão, que o setor em causa tem pertinência para efeitos da apreciação da singularidade, no sentido do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, de um desenho ou modelo. Ora, esta conclusão não foi contestada pelo EUIPO no seu recurso.

136

Daqui resulta que o terceiro fundamento do EUIPO deve ser julgado inoperante.

137

Nestas condições, há que negar provimento aos recursos da ESS e do EUIPO.

Quanto às despesas

138

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver pedido.

139

No caso em apreço, no processo C‑361/15 P, tendo a Group Nivelles e o EUIPO pedido a condenação da ESS e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Group Nivelles e do EUIPO.

140

No tocante ao processo C‑405/15 P, tendo a Group Nivelles pedido a condenação do EUIPO e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Group Nivelles. Por outro lado, tendo a ESS pedido a condenação do EUIPO unicamente no que se refere ao terceiro fundamento e tendo este sido vencido, há que condená‑lo igualmente a suportar um terço das despesas da ESS no processo C‑405/15 P, ficando os outros dois terços a cargo da ESS.

141

O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.

142

No caso em apreço, no tocante ao processo C‑405/15 P, o Reino Unido suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C‑361/15 P e C‑405/15 P.

 

2)

A Easy Sanitary Solutions BV é condenada a suportar, além das suas despesas, as despesas da Group Nivelles NV e do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no processo C‑361/15 P.

 

3)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas despesas, as despesas da Group Nivelles NV no processo C‑405/15 P.

 

4)

O EUIPO é condenado a suportar um terço das despesas da Easy Sanitary Solutions BV no processo C‑405/15 P, ficando os outros dois terços a cargo da Easy Sanitary Solutions BV.

 

5)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas no processo C‑405/15 P.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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