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Documento 62016CJ0249
Judgment of the Court (Third Chamber) of 15 June 2017.#Saale Kareda v Stefan Benkö.#Request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof.#Reference for a preliminary ruling — Jurisdiction in civil and commercial matters — Regulation (EU) No 1215/2012 — Article 7(1) — Concepts of ‘matters relating to a contract’ and of a ‘contract for the provision of services’ — Recourse claim between jointly and severally liable debtors under a credit agreement — Determination of the place of performance of the credit agreement.#Case C-249/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017.
Saale Kareda contra Stefan Benkö.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços” — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito.
Processo C-249/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017.
Saale Kareda contra Stefan Benkö.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços” — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito.
Processo C-249/16.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:472
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de junho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato de prestação de serviços” — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito»
No processo C‑249/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 31 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2016, no processo
Saale Kareda
contra
Stefan Benkö,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de S. Kareda, por C. Függer, Rechtsanwalt, |
— |
em representação de S. Benkö, por S. Alessandro, Rechtsanwalt, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de abril de 2017,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Stefan Benkö a Saale Kareda a propósito do reembolso de prestações relativas a um contrato de crédito comum, pagas por S. Benkö por falta de pagamento de S. Kareda. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1215/2012
3 |
Resulta do considerando 4 do Regulamento n.o 1215/2012 que este tem por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, introduzir «disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro». |
4 |
Os considerandos 15 e 16 do referido regulamento enunciam:
|
5 |
As regras de competência figuram no capítulo II do mesmo regulamento. Este capítulo abrange, nomeadamente, as secções 1, 2 e 4, sob a epígrafe, respetivamente, «Disposições gerais», «Competências especiais» e «Competência em matéria de contratos de consumo». |
6 |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, que pertence à secção 1 do referido capítulo II, tem a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
7 |
O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, que figura na secção 2 do referido capítulo II, está redigido nos seguintes termos: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
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8 |
A redação do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 é idêntica à do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que foi revogado pelo Regulamento n.o 1215/2012. Por outro lado, esse artigo 7.o, n.o 1, corresponde ao artigo 5.o, n.o 1, da Convenção, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»). |
9 |
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, que faz parte da secção 4 do capítulo II do mesmo, dispõe: «Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5, se se tratar de:
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10 |
O artigo 18.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, que figura igualmente nessa secção 4, prevê: «1. O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte. 2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.» |
11 |
A redação dos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 1215/2012 corresponde à dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.o 44/2001. |
Regulamento (CE) n.o 593/2008
12 |
Os considerandos 7 e 17 do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, e retificação no JO 2009, L 309, p. 87), enunciam:
[…]
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13 |
Nos termos do artigo 15.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Sub‑rogação legal»: «Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa (“o credor”) tenha direitos relativamente a outra pessoa (“o devedor”), e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor ou tenha efetivamente satisfeito esse direito em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável à obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, de acordo com a lei que regula as suas relações.» |
14 |
O artigo 16.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Pluralidade de devedores», prevê: «Se o credor tiver um direito contra vários devedores, responsáveis pelo mesmo direito, e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o direito, a lei que regula a obrigação do devedor para com o credor é igualmente aplicável ao direito de regresso do devedor contra os outros devedores. Os outros devedores podem invocar os meios de defesa que possam opor ao credor, na medida do permitido pela lei aplicável às suas obrigações para com o credor.» |
Direito austríaco
15 |
O § 896 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «ABGB») tem a seguinte redação: «Um codevedor solidário que tenha pagado integralmente a dívida tem o direito, mesmo que não tenha havido cessão de direitos, de exigir aos outros devedores o reembolso, nomeadamente, em partes iguais, se não tiver sido acordada entre eles nenhuma outra percentagem específica.» |
16 |
Antes de ter sido alterado pela Zahlungsverzugsgesetz (Lei relativa aos atrasos de pagamentos, BGB1. I, 2013/50), o § 905, n.o 2, do ABGB previa que, «em caso de dúvida, o devedor deve fazer os pagamentos em dinheiro, por sua conta e risco, ao credor, na residência (estabelecimento) deste». |
17 |
O § 1042 do ABGB prevê: «Quem incorrer, em proveito de outra pessoa, numa despesa que esta devia ter suportado ela própria nos termos do presente código tem o direito de exigir o respetivo reembolso.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 |
S. Benkö, nacional austríaco domiciliado na Áustria, intentou uma ação no Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten, Áustria) contra a sua ex‑companheira, S. Kareda, nacional estónia residente em endereço desconhecido na Estónia, para obter o reembolso do montante de 17145,41 euros, acrescido de juros e despesas. Resulta da decisão de reenvio que, durante o ano de 2007, enquanto viviam juntos na Áustria, S. Benkö e S. Kareda adquiriram uma moradia, pelo preço de 190000 euros, da qual cada um é proprietário de metade indivisa. Na falta de fundos próprios, contraíram, no mês de março de 2007, três empréstimos, no montante, respetivamente, de 150000 euros, de 100000 euros e de 50000 euros, junto de um banco austríaco, para financiar essa compra e as necessárias renovações do imóvel. Tanto S. Benkö como S. Kareda tinham a qualidade de mutuários. |
19 |
No final do ano de 2011, S. Kareda alegadamente pôs termo à vida em comum com S. Benkö e regressou à Estónia, para local desconhecido deste país. Deixou de participar no reembolso daqueles empréstimos a partir do mês de junho de 2012, pelo que, desde então, S. Benkö suporta sozinho o encargo do reembolso desses empréstimos. A ação interposta por S. Benkö visa, por isso, a condenação de S. Kareda a reembolsar‑lhe, em aplicação do § 1042 do AGBG, as quantias correspondentes aos pagamentos que efetuou por esta até ao mês de junho de 2014 inclusive. |
20 |
O tribunal de primeira instância, o Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten) contactou a Embaixada da Estónia na Áustria para se informar quanto ao endereço do domicílio de S. Kareda, mas sem qualquer resultado. |
21 |
O mandatário para efeitos da receção das notificações designado por S. Kareda deduziu uma exceção de incompetência alegando que esta tinha o seu domicílio na Estónia. Em seu entender, por um lado, os factos descritos por S. Benkö não se enquadram nas disposições do capítulo II, secções 2 a 7, do Regulamento n.o 1215/2012. Por outro lado, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não é territorialmente competente, tanto mais que o lugar onde está estabelecida a sede social do banco junto do qual foram contratados os empréstimos em causa, e que corresponde ao lugar de execução da obrigação de reembolso desses empréstimos, não se situa no âmbito territorial do Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten). |
22 |
Considerando essa argumentação procedente, esse órgão jurisdicional declinou a sua competência internacional para conhecer do processo. |
23 |
Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso dessa decisão por S. Benkö, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) decidiu que a competência nos termos do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 era determinada pelo lugar da execução da obrigação contratual de reembolso, a saber, segundo esse órgão jurisdicional, o domicílio do devedor. O Landesgericht St. Pölten (Tribunal Regional de St. Pölten) é, por isso, internacional e territorialmente competente. |
24 |
O mandatário de S. Kareda interpôs um recurso de «Revision» dessa decisão do tribunal de segunda instância para o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), a fim de obter a declaração de incompetência dos órgãos jurisdicionais austríacos. |
25 |
Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição. |
27 |
Para responder a esta questão, importa fazer referência à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito ao artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 e do artigo 5.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, que é válida igualmente para o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, na medida em que estas disposições podem ser qualificadas de equivalentes (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 28). |
28 |
Resulta desta jurisprudência, por um lado, que o conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado de forma autónoma para assegurar a aplicação uniforme do mesmo em todos os Estados‑Membros e, por outro, que, para integrar essa matéria, a ação do demandante deve pôr em causa uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa relativamente a outra (v., neste sentido, acórdãos de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.os 45 a 47, e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.os 37 e 39). |
29 |
A este respeito, há que recordar, desde logo, que os critérios de conexão enunciados no artigo 5.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 são aplicáveis a todos os pedidos baseados no mesmo contrato (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 2009, Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.o 33). |
30 |
Em seguida, há que considerar que se enquadram na matéria contratual todas as obrigações que têm por fonte o contrato cuja inexecução é invocada em apoio da ação do demandante (v., neste sentido, acórdãos de 6 de outubro de 1976, De Bloos, 14/76, EU:C:1976:134, n.os 16 e 17, e de 8 de março de 1988, Arcado, 9/87, EU:C:1988:127, n.o 13). |
31 |
O mesmo sucede com as obrigações nascidas entre dois codevedores solidários, como as partes no processo principal, e, em especial, com a possibilidade de um codevedor que pagou a totalidade ou parte do outro na dívida comum recuperar o montante assim pago, intentando para tal uma ação de regresso (v., por analogia, acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec, C‑185/15, EU:C:2016:763, n.o 38). Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 31 das suas conclusões, na medida em que a própria justificação desta ação está ligada à existência do contrato em questão, seria artificial separar, para efeitos de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, essas relações jurídicas do contrato do qual decorrem e que constitui o seu fundamento. |
32 |
Por último, ainda que as disposições do Regulamento n.o 1215/2012 devam ser interpretadas à luz do sistema estabelecido por este e dos objetivos que o apoiam (v., neste sentido, acórdão de 16 de janeiro de 2014, Kainz, C‑45/13, EU:C:2014:7, n.o 19), importa ter em conta o objetivo de coerência na aplicação, designadamente, deste último regulamento e do Regulamento Roma I (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 43). Ora, a interpretação segundo a qual uma ação de regresso, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada enquadrada no conceito de matéria contratual, na aceção do Regulamento n.o 1215/2012, adequa‑se igualmente a este objetivo de coerência. Com efeito, o artigo 16.o do Regulamento Roma I equipara expressamente a relação entre vários codevedores à existente entre o devedor e o credor. |
33 |
Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição. |
Quanto à segunda questão
34 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição. |
35 |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «serviços», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001, cuja redação é idêntica à do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento 1215/2012, implica, pelo menos, que a parte que os presta realize uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (v., neste sentido, acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 37 e jurisprudência aí referida). |
36 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, num contrato de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e um mutuário, a prestação de serviços consiste na entrega ao segundo de uma quantia por parte do primeiro, em troca de uma remuneração paga pelo mutuário, em princípio, sob a forma de juros. |
37 |
Por conseguinte, há que considerar que tal contrato de crédito deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012. |
38 |
Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição. |
Quanto à terceira questão
39 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores. |
40 |
A este respeito, há que determinar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação característica do contrato (v., neste sentido, acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 33). |
41 |
Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, no âmbito de um contrato de crédito, a obrigação característica é a própria concessão da quantia emprestada, ao passo que a obrigação do mutuário de reembolsar a referida quantia é apenas a consequência da execução da prestação do mutuante. |
42 |
Por conseguinte, há que considerar que, exceto na hipótese, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, de uma convenção contrária, o lugar onde os serviços foram prestados, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012, é, em caso de concessão de um crédito por uma instituição de crédito, o lugar onde está situada a sede dessa instituição. |
43 |
Quanto à questão de saber se essa consideração é igualmente pertinente para determinar o tribunal territorialmente competente para conhecer de uma ação de regresso entre os codevedores solidários da obrigação de reembolso, importa recordar que, como resulta do n.o 31 do presente acórdão, tal ação tem o seu fundamento no contrato de crédito celebrado entre os codevedores solidários e a instituição de crédito. |
44 |
Decorre do exposto e dos objetivos de previsibilidade, de unificação e de boa administração da justiça prosseguidos pelo Regulamento n.o 1215/2012, em conformidade com os considerandos 15 e 16 deste último, que há que interpretar o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do referido regulamento no sentido de que o tribunal competente para conhecer dessa ação é o do Estado‑Membro onde se situa a sede dessa instituição de crédito, enquanto lugar de execução da obrigação que serve de base a essa ação de regresso. |
45 |
A este propósito, a observação formulada por cada uma das partes no processo principal, segundo a qual têm, ambas, a qualidade de consumidores e devem, por consequência, beneficiar das regras de competência previstas, em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, pelos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.o 1215/2012, não é pertinente. Com efeito, como o Tribunal de Justiça salientou relativamente aos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.o 44/2001, as referidas regras não se podem aplicar às relações entre dois consumidores (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2013, Vapenik, C‑508/12, EU:C:2013:790, n.o 34). |
46 |
Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores. |
Quanto à quarta questão
47 |
Em face da resposta dada à terceira questão, não há que responder à quarta questão. |
Quanto às despesas
48 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.