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Documento 62015CJ0411

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de janeiro de 2017.
Timab Industries e Cie financière et de participations Roullier (CFPR) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal — Atribuição de quotas de venda, coordenação dos preços e das condições de venda e troca de informações comerciais sensíveis — Retirada das recorrentes do procedimento de transação — Poder de plena jurisdição — Proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento — Duração razoável do processo.
Processo C-411/15 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

12 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal — Atribuição de quotas de venda, coordenação dos preços e das condições de venda e troca de informações comerciais sensíveis — Retirada das recorrentes do procedimento de transação — Poder de plena jurisdição — Proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento — Duração razoável do processo»

No processo C‑411/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de julho de 2015,

Timab Industries, com sede em Dinard (França), representada por N. Lenoir, advogada inscrita na Ordem dos Advogados de Paris,

Cie financière et de participations Roullier (CFPR), com sede em Saint‑Malo (França), representada por N. Lenoir, advogada inscrita na Ordem dos Advogados de Paris,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por C. Giolito e B. Mongin, na qualidade de agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogada inscrita na Ordem dos Advogados de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Berger (relatora), presidente de secção, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, as recorrentes, a Timab Industries (a seguir «Timab») e a Cie financière et de participations Roullier (CFPR) pedem, a título principal, a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 20 de maio de 2015, Timab Industries e CFPR/Comissão (T‑456/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:296), no qual foi negado provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação da Decisão C (2010) 5001 final da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38866 — Fosfatos para alimentação animal) (a seguir «decisão controvertida»), e a remessa do processo ao Tribunal Geral para redução adequada do montante da coima que lhes foi aplicada. A título subsidiário, pedem que seja constatado que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo devido à duração desrazoável do processo jurisdicional.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê no seu artigo 7.o, n.o 1:

«Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos [101.° TFUE] ou [102.° TFUE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. Para o efeito, a Comissão pode impor‑lhes soluções de conduta ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida e necessárias para pôr efetivamente termo à infração. […]»

3

Nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, deste regulamento:

«2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° TFUE] ou [102.° TFUE] […]

[…]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]

3.   Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

Regulamento (CE) n.o 773/2004

4

Em 2008, o procedimento de transação foi instituído com a adoção do Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis (JO 2008, L 171, p. 3). As modalidades de implementação deste regulamento foram especificadas através da Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1, a seguir «comunicação sobre a transação»).

5

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento n.o 622/2008 (a seguir «Regulamento n.o 773/2004»), prevê no seu artigo 10.o‑A, sob a epígrafe «Procedimento de transação em processos de cartéis»:

«1.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento […] n.o 1/2003, a Comissão pode fixar um prazo para que os interessados diretos declarem por escrito que estão dispostos a participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transação. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração respostas recebidas após o termo do prazo fixado.

[…]

2.   Os interessados diretos que participam nas conversações de transação podem ser informados pela Comissão:

a)

Das objeções que contra eles tenciona deduzir;

b)

Dos elementos de prova utilizados para estabelecer as objeções previstas;

c)

Das versões não confidenciais de qualquer documento acessível específico constante do processo nessa data, na medida em que o pedido formulado pelo interessado direto seja justificado para lhe permitir que faça valer a sua posição no que se refere a um período de tempo ou qualquer outro aspeto específico do cartel; e

d)

Do intervalo das coimas potenciais.

[…]

Se as conversações de transação progredirem, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados diretos poderão submeter‑se ao procedimento de transação, mediante a apresentação de propostas de transação escritas que reflitam os resultados das conversações de transação e nas quais reconheçam a sua participação numa infração ao artigo [101.° TFUE], bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. Antes de a Comissão fixar um prazo para a apresentação das suas propostas de transação, os interessados diretos terão o direito de dispor das informações especificadas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o‑A, que lhe devem ser transmitidas mediante pedido, de forma atempada. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transação recebidas após o termo do prazo fixado.

3.   Caso o teor das propostas de transação dos interessados diretos seja refletido na comunicação de objeções que lhes é notificada, a resposta escrita dos interessados diretos à comunicação de objeções deve, num prazo fixado pela Comissão, confirmar que a comunicação de objeções que lhes foi dirigida reflete o teor das suas propostas de transação. Nesse caso, a Comissão poderá adotar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento […] n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento […] n.o 1/2003.

4.   A Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transação num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais dos interessados diretos envolvidos, se considerar não ser verosímil a obtenção de eficiências processuais.»

Comunicação sobre a transação

6

Nos termos do ponto 1 da comunicação sobre a transação:

«A presente comunicação estabelece um quadro que permite recompensar a cooperação na instrução dos processos de aplicação do artigo [101.° TFUE] relativos a casos de cartéis. […] A cooperação objeto da presente comunicação difere da apresentação voluntária de elementos de prova a fim de desencadear ou fazer avançar uma investigação da Comissão, que é abrangida pela Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis […] Desde que a cooperação prestada pela empresa seja elegível ao abrigo de ambas as comunicações, poderá esta ser recompensada cumulativamente em conformidade com as mesmas.»

7

A parte 2.1 da referida comunicação, sob a epígrafe «Início do processo e diligências exploratórias conducentes à transação», dispõe, no seu ponto 11:

«Caso a Comissão considere adequado explorar o interesse dos interessados diretos em participar em conversações de transação, fixará um prazo nunca inferior a duas semanas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o‑A e com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento […] n.o 773/2004, dentro do qual todos os interessados diretos no mesmo processo devem declarar por escrito se tencionam participar em conversações de transação tendo em vista a possibilidade de apresentarem propostas de transação numa fase posterior. Esta declaração por escrito não implica que as partes reconheçam ter participado numa infração, nem a sua responsabilidade face à mesma.»

8

Os pontos 15 a 17 e 19 da comunicação sobre a transação, incluídos na parte 2.2 desta comunicação, intitulada «Início do procedimento de transação: conversações de transação», preveem:

«15.

A Comissão mantém o seu poder discricionário para decidir sobre o caráter adequado e o ritmo das conversações bilaterais de transação com cada empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o‑A do Regulamento […] n.o 773/2004, tal implica a possibilidade de determinar, à luz do progresso alcançado em termos gerais no âmbito do procedimento de transação, a ordem e sequência das conversações bilaterais de transação, bem como o momento oportuno para revelar informações, incluindo os elementos de prova constantes do processo da Comissão e utilizados para estabelecer as objeções previstas e a coima potencia. As informações serão reveladas em tempo útil, à medida que progredirem as conversações conducentes à transação.

16.

Esta comunicação antecipada de informação no decorrer das conversações conducentes à transação nos termos do n.o 2 do artigo 10.o‑A […] do Regulamento […] n.o 773/2004 permitirá que os interessados diretos sejam informados dos principais elementos tomados em consideração até esse momento, como os factos alegados, a qualificação de tais factos, a gravidade e duração do alegado cartel, a atribuição de responsabilidades e uma estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar, bem como dos elementos de prova utilizados para a elaboração das objeções potenciais. Isto permitirá aos interessados diretos definir a sua posição sobre as objeções potenciais contra eles deduzidas e decidir com conhecimento de causa se pretendem ou não participar num procedimento de transação. […]

17.

Quando os progressos realizados durante as conversações conducentes à transação permitem chegar a uma posição comum relativamente ao âmbito das objeções potenciais e à estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar pela Comissão, e esta última considerar a título preliminar que é possível obter eficiências processuais à luz dos progressos realizados em termos gerais, pode conceder um prazo final de, pelo menos, 15 dias úteis, para que a empresa apresente uma proposta de transação final […].

[…]

19.

Caso os interessados diretos em causa não apresentem uma proposta de transação, a instrução do processo que leva à decisão final da Comissão a seu respeito, desenrolar‑se‑á em conformidade com as disposições gerais […] e não com as disposições que regem o procedimento de transação.»

9

A parte 2.3 da comunicação sobre a transação, sob a epígrafe «Propostas de transação», prevê, no seu ponto 20, que os interessados diretos que optem pelo procedimento de transação devem introduzir um pedido formal nesse sentido sob a forma de uma proposta de transação. Nessa proposta deve figurar, nomeadamente, o reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade dos interessados diretos relativamente à infração, bem como a confirmação pelos interessados diretos de que, tendo em conta o que precede, não solicitarão acesso ao processo nem uma audição oral para serem novamente ouvidos, exceto se a Comissão não refletir a sua proposta de transação na comunicação de objeções e na decisão.

10

Nos termos do ponto 21 da comunicação sobre a transação, que também faz parte da referida parte 2.3:

«O reconhecimento e confirmações formulados pelos interessados diretos tendo em vista uma transação constituem expressão do seu compromisso em cooperar numa tramitação expedita do processo na sequência do procedimento de transação. Contudo, este reconhecimento e confirmações estão dependentes do facto de a Comissão concordar com a proposta da transação, incluindo o montante máximo da coima previsto.»

11

A parte 2.4 desta comunicação, sob a epígrafe «Comunicação de objeções e respetiva resposta», dispõe, nos seus pontos 23, 24 e 26:

«23.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 773/2004, a notificação de uma comunicação de objeções escrita a cada um dos interessados diretos contra os quais são deduzidas objeções constitui uma etapa preparatória obrigatória antes da adoção de uma decisão final. Por conseguinte, a Comissão formulará uma comunicação de objeções também no caso de um procedimento de transação.

24.

Para que os direitos de defesa dos interessados diretos sejam exercidos de forma efetiva, a Comissão deve ouvir a sua opinião relativamente às objeções contra eles formuladas e respetivos elementos de prova antes de adotar uma decisão final, tomando em consideração tal opinião eventualmente através de uma alteração da sua análise preliminar. A Comissão deve poder não só acolher ou rejeitar os argumentos relevantes dos interessados diretos expressos durante o procedimento administrativo, mas também proceder à sua própria análise dos factos por estes invocados, quer para descartar as objeções porque se revelam infundadas, quer para reconsiderar ou completar, em matéria de facto ou de direito, a sua argumentação em apoio das objeções que mantém.

[…]

26.

Se a comunicação de objeções refletir as propostas de transação das partes interessadas, estas devem, no prazo fixado pela Comissão […] responder à comunicação de objeções através de uma simples confirmação (em termos inequívocos) de que a comunicação de objeções corresponde ao teor das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuam abrangidos pelo procedimento de transação. […]»

12

A parte 2.5 da comunicação sobre a transação, sob a epígrafe «Decisão da Comissão e recompensa ligada ao procedimento de transação», enuncia, nos seus n.os 28, 30, 32 e 33:

«28.

Na sequência da resposta dos interessados diretos à comunicação de objeções confirmando o seu compromisso de recorrer ao procedimento de transação, o Regulamento […] n.o 773/2004 autoriza a Comissão a proceder, sem qualquer outra medida processual, à adoção da decisão final subsequente nos termos do artigo 7.o e/ou do artigo 23.o do Regulamento […] n.o 1/2003 […] Tal implica, em especial, que uma vez que as suas propostas de transação são refletidas na comunicação de objeções, os interessados diretos deixam de poder solicitar uma audição oral ou o acesso ao processo […]

[…]

30.

O montante final da coima é determinado, para cada caso, na decisão da Comissão que declara verificada a infração nos termos do artigo 7.o e que impõe a respetiva sanção nos termos do artigo 23.o do Regulamento […] n.o 1/2003.

[…]

32.

Caso a Comissão decida recompensar um interessado direto por ter optado pelo procedimento de transação no âmbito da presente comunicação, reduzirá em 10% o montante da coima a ser imposta, após aplicação do limiar de 10% em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento […] n.o 1/2003 […]

33.

Quando os processos objeto de uma transação envolverem igualmente um pedido de clemência por parte dos interessados diretos, a redução do montante da coima que lhes venha a ser concedida por motivo da transação será somada à recompensa decorrente da clemência.»

Orientações de 2006

13

As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») determinam a metodologia que a Comissão utiliza para fixar a coima a aplicar às empresas e às associações de empresas quando, deliberadamente ou de forma negligente, cometeram uma infração às disposições dos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE.

14

Em conformidade com o disposto nos pontos 10 e 11 das orientações de 2006:

«10.

Em primeiro lugar, a Comissão determinará um montante de base para cada empresa ou associação de empresas […]

11.

Em segundo lugar, a Comissão poderá ajustar este montante de base para cima ou para baixo.»

15

O ponto 27 das orientações de 2006, que se inscreve na parte 2 destas, sob a epígrafe «Ajustamentos do montante de base», enuncia:

«Na determinação da coima, a Comissão pode ter em conta circunstâncias que impliquem um aumento ou uma redução do montante de base […] Fá‑lo‑á com base numa apreciação global que terá em conta o conjunto das circunstâncias relevantes.»

16

O ponto 29 das orientações de 2006, que abre a parte B destas orientações, sob a epígrafe «Circunstâncias atenuantes», prevê:

«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

[…]

a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação;

[…]»

Comunicação sobre a clemência

17

Nos termos dos pontos 20 a 23 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a clemência»), pertencentes à parte B desta comunicação, sob a epígrafe «Redução do montante da coima»:

«20.

As empresas que não preenchem as condições previstas na secção A supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

21.

Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

22.

O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta.

23.

Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

a)

Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

b)

O nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30‑50%;

À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20‑30%;

Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

Antecedentes do litígio

18

Os antecedentes do litígio e a decisão controvertida, conforme decorrem dos n.os 1 a 28 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

19

A Timbab, que é uma filial do grupo Roullier de que a CPFR é a sociedade gestora de participações sociais, produz e comercializa produtos químicos, a saber, fosfatos para alimentação animal (a seguir «FAA»).

20

O grupo Kemira foi o primeiro a informar a Comissão de que existia um cartel secreto nos FAA, através de um pedido de imunidade da coima apresentado ao abrigo da comunicação sobre a clemência, em 28 de novembro de 2003. Este pedido incidia sobre o período compreendido entre 1989 e 2003.

21

A informação prestada pelo grupo Kemira permitiu que a Comissão realizasse, em 10 e 11 de fevereiro de 2004, em França e na Bélgica, inspeções nas instalações de um certo número de empresas ativas no setor dos FAA, nomeadamente nas instalações da Timab.

22

Em seguida, três outras empresas apresentaram pedidos para beneficiarem de imunidade de coimas ao abrigo da comunicação sobre a clemência.

23

Deste modo, em 18 de fevereiro de 2004, a Tessenderlo Chemie NV apresentou semelhante pedido, abrangendo, desta vez, todo o período da infração, a saber, o período compreendido entre 1969 e 2004.

24

Em 27 de março de 2007, a Quimitécnica.com‑Comércia e Indústria Química SA e a sua sociedade‑mãe, a José de Mello SGPS SA, apresentaram, por sua vez, um pedido ao abrigo da comunicação sobre a clemência.

25

Em 14 de outubro de 2008, as recorrentes apresentaram igualmente um pedido para beneficiarem de clemência, que foi completado em 28 de outubro de 2009.

26

Por cartas de 19 de fevereiro de 2009, a Comissão informou as partes do cartel, entre as quais a Timab, da abertura da instrução do procedimento com vista à adoção de uma decisão em aplicação do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003 e fixou um prazo de duas semanas para lhes permitir que lhe comunicassem, por escrito, se estavam dispostas a participar em conversações com vista a chegar a uma transação, na aceção do artigo 10.o‑A do Regulamento n.o 773/2004.

27

Depois de realizadas várias reuniões bilaterais entre a Comissão e as empresas em causa, nomeadamente a Timab, no decurso das quais foi apresentada a substância das objeções e das provas que as fundamentam, a Comissão fixou o intervalo das coimas prováveis. Esta estimativa, a saber, um intervalo de coimas entre 41 e 44 milhões de euros a título da participação da Timab numa infração única e continuada de 31 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2004, foi comunicada a esta última, em 16 de setembro de 2009.

28

Posteriormente, a Comissão concedeu às sociedades em causa, incluindo à Timab, um prazo para apresentarem propostas formais de transação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 772/2004. Todas as partes no cartel apresentaram propostas de transação no prazo que lhes tinha sido concedido, com exceção das recorrentes, as quais decidiram retirar‑se do procedimento de transação.

29

Em 23 de novembro de 2009, a Comissão adotou um conjunto de seis comunicações de objeções dirigidas, por um lado, às recorrentes e, por outro, a cada uma das partes no cartel que aceitaram a transação.

30

Depois de terem tido acesso ao dossiê e de terem respondido à comunicação de objeções, em 2 de fevereiro de 2010, as recorrentes participaram numa audição que teve lugar em 24 de fevereiro de 2010.

31

Em 20 de julho de 2010, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual constatou a existência de uma infração única e continuada aos artigos 101.° TFUE e 53.° do Acordo EEE no setor dos FAA. Segundo a Comissão, esta infração única e continuada desenrolou‑se entre 16 de setembro de 1993 e 10 de fevereiro de 2004 e consistia numa repartição de uma grande parte do mercado europeu dos FAA através da atribuição de quotas de venda e de clientes às partes do cartel e numa coordenação dos preços bem como, quando tal fosse necessário, das condições de venda.

32

Resulta, em substância, da decisão controvertida que o acordo original, celebrado por em 1969 entre os cinco principais produtores de FAA à época, se destinava a resolver uma situação de excesso de capacidade no mercado europeu. Os compromissos constitutivos do cartel foram designados «CEFA» (Centro de estudo dos fosfatos alimentares). A fim de garantir o funcionamento e a permanência do cartel, este acordo deu origem a acordos específicos complementares e a outros subcompromissos regionais. A participação dos produtores franceses no CEFA foi confirmada a partir de 1970. Depois de os participantes do cartel terem procedido a uma reorganização, em três subacordos, os referidos participantes pretenderam, no início dos anos 90, regressar a uma estrutura única, o «Super CEFA», que englobava, por um lado, os cinco Estados da Europa Central, a saber, a Bélgica, a Alemanha, os Países Baixos, a Áustria e a Suíça, e, por outro lado, a Dinamarca, a Irlanda, a Hungria, a Polónia, a Finlândia, a Suécia, o Reino Unido e a Noruega. As conversações realizaram‑se a dois níveis: ao nível das «reuniões centrais» ou das reuniões «de alto nível europeu», em cujo âmbito foram tomadas decisões de política geral, e as «reuniões de peritos», em cujo âmbito tiveram ocorreram conversações mais aprofundadas, a nível nacional ou regional, levadas a cabo pelas partes no cartel ativas num país ou numa região específica.

33

No que respeita, mais especificamente, à participação das recorrentes, resulta da decisão controvertida que a Timab foi integrada no quadro regional «Super CEFA», para além da sua participação na componente francesa do cartel, no momento em que começou a exportar grandes quantidades de FAA para fora de França. Foi em setembro de 1993 que a Timab começou a participar nos acordos do «Super CEFA». Além disso, paralelamente às reuniões do Super CEFA, participou nas reuniões respeitantes a França e nas reuniões respeitantes a Espanha.

34

Assim, depois de ter constatado, no artigo 1.o da decisão controvertida, a infração cometida pelas recorrentes aos artigos 10.° TFUE no 53.° do Acordo EEE no setor dos FAA, a Comissão, nos termos do artigo 2.o desta decisão, aplicou solidariamente uma coima de 59850000 euros à Timab e à CFPR. Para efeitos do cálculo desta coima, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.

35

Em 20 de julho de 2010, a Comissão adotou igualmente a Decisão C (2010) 5004 final, respeitante ao mesmo processo, cujos destinatários eram as partes que aceitaram participar no procedimento de transação e apresentaram uma proposta de transação.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

36

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2010, a Timab e a CFPR interpuseram um recurso que tem por objeto um pedido de anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 1.o da decisão controvertida na parte em que a Comissão afirmou que aquelas tinham participado em práticas relacionadas com as condições de venda e com um sistema de compensação. Em todo o caso, as recorrentes pediram a reforma do artigo 2.o da decisão controvertida e uma redução substancial do montante da coima que lhes tinha sido aplicada a título solidário.

37

As recorrentes apresentaram vários fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão controvertida, os quais podem ser repartidos em três grupos. O primeiro grupo destes fundamentos incidia sobre o procedimento de transação. As recorrentes acusaram, em substância, a Comissão de ter aplicado a uma empresa, que se retirou do procedimento de transação, uma coima mais elevada do que o nível máximo do intervalo considerado aquando das conversações que tinham em vista a referida transação.

38

O segundo grupo dos referidos fundamentos incidia sobre certas práticas que constituíam elementos do cartel em causa, a saber, o mecanismo de compensação e as condições de venda. No âmbito deste segundo grupo de fundamentos, as recorrentes consideravam, em substância, que a Comissão imputou, erradamente, todas as práticas alegadas a todas as empresas sem distinguir os diferentes períodos da infração e os diferentes comportamentos. Com este comportamento, a Comissão privou as recorrentes do direito de apresentarem utilmente as suas observações sobre as objeções infundadas de participação nalgumas dessas práticas, a saber, o mecanismo de compensação e a fixação concertada das condições de venda.

39

O terceiro grupo de fundamentos dizia respeito a vários aspetos do cálculo do montante da coima. No âmbito deste terceiro grupo de fundamentos, as recorrentes criticaram, em substância, diferentes aspetos do montante da coima ou as regras aplicadas a este, alegando uma violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, um erro manifesto de apreciação da gravidade das práticas imputadas, um erro manifesto de apreciação das circunstâncias atenuantes, uma diminuição desproporcionada da redução a título da clemência e um erro manifesto de apreciação da capacidade contributiva. Além disso, as recorrentes alegaram que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da individualidade das penas e da proporcionalidade.

40

Em apoio dos seus pedidos relativos, a título subsidiário, à redução do montante da coima, as recorrentes invocaram principalmente dois argumentos. Com o primeiro desses argumentos, solicitaram, em substância, uma redução da «taxa de gravidade». Com o segundo, pediram que fosse concedida, para além de uma redução pela sua cooperação a título da comunicação sobre a clemência, uma redução da coima complementar pela sua cooperação fora do âmbito desta comunicação, atendendo à não contestação dos factos a partir de 16 de setembro de 1993.

41

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na totalidade.

Pedidos das partes no recurso interposto no Tribunal de Justiça

42

A Timab e a CFPR pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de reduzir de forma adequada o montante da coima;

a título incidental, constatar que o Tribunal Geral violou o direito a um processo equitativo devido à duração desrazoável do processo jurisdicional; e

condenar a Comissão nas despesas;

43

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao presente recurso, e

condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

44

Na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, as recorrentes, por carta apresentada no Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2016, pediram que fosse ordenada, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a reabertura da fase oral do processo.

45

Em apoio deste pedido, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal de Justiça não está suficientemente esclarecido, em primeiro lugar, sobre as circunstâncias nas quais as recorrentes se retiraram do procedimento de transação e, assim, sobre a articulação entre este procedimento e o procedimento administrativo ordinário e, em segundo lugar, sobre o âmbito de certos fundamentos do presente recurso. Neste contexto, as recorrentes consideram, nomeadamente, que, ao contrário do que o advogado‑geral constatou nos n.os 51 e 52 das suas conclusões, as recorrentes não foram de modo nenhum imbuídas de uma intenção de desviar em seu benefício o procedimento de transação e que, contrariamente ao que o advogado‑geral sustentou nas referidas conclusões, os fundamentos do presente recurso assentam efetivamente numa desvirtuação dos factos e das provas.

46

Além disso, as recorrentes consideram que certos argumentos jurídicos relativos ao cálculo da coima e, nomeadamente, à questão relativa às reduções a título da cooperação não foram debatidos.

47

A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, a todo o momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 29 e jurisprudência referida).

48

No presente caso, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que está suficientemente esclarecido para decidir e que o presente processo não necessita de ser resolvido com base em argumentos que não foram debatidos entre as partes.

49

Por conseguinte, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo.

Quanto ao presente recurso

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras em matéria de ónus da prova e à violação dos direitos de defesa

Argumentos das partes

50

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado as regras relativas ao ónus da prova e os direitos de defesa, na medida em que considerou, nos n.os 114 e 117 do acórdão recorrido, que lhes incumbia provar, no decurso do procedimento de transação, a sua não participação no cartel antes de 1993.

51

Ao alegar, no n.o 114 do acórdão recorrido, que «a Comissão pôde legitimamente crer que as recorrentes estavam implicadas na infração única e continuada desde 1978», embora este conceito seja uma qualificação jurídica que as recorrentes não tinham de provar nem de contestar no âmbito do procedimento de transação, o Tribunal Geral não verificou o nível de prova exigido.

52

A este respeito, as recorrentes constatam que o nível da prova que incumbe à Comissão não pode variar consoante se esteja no âmbito do procedimento de transação ou do procedimento ordinário. Ora, na medida em que valida o raciocínio da Comissão que assenta num nível de prova inferior àquele que é exigido, o acórdão recorrido deve ser anulado.

53

Segundo a Comissão, este primeiro fundamento deve ser rejeitado, a título principal, por ser inoperante ou, a título subsidiário, por ser inadmissível e, seja como for, por ser improcedente.

54

Desde logo, este fundamento é inoperante porque a decisão controvertida, cuja legalidade foi confirmada pelo Tribunal Geral, foi adotada no âmbito do procedimento ordinário, depois de a Timab se ter retirado da transação. Ora, este primeiro fundamento diz respeito ao período compreendido entre 1978 e 1993, não imputado à Timab. Ainda que este fundamento fosse julgado procedente, não teria nenhum impacto na resolução do litígio, que diz respeito à coima aplicada à Timab pela Comissão no termo de um procedimento administrativo ordinário relativo ao período compreendido entre 1993 e 2004.

55

Em seguida, a Comissão constata que o Tribunal Geral não considerou em nenhum momento que cabia às recorrentes provar a sua não participação no cartel entre 1978 e de 1993 e que, seja como for, as constatações formuladas por este Tribunal Geral nos n.os 114 e 117 do acórdão recorrido constituem uma apreciação soberana dos factos, que não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar.

56

Por último, a Comissão salienta que não é contestado que o ónus da prova lhe incumbe tanto no procedimento ordinário como no procedimento de transação. Segundo a Comissão, na medida em que as recorrentes não formularam nenhuma crítica contra uma primeira apreciação feita pela Comissão à luz dos elementos de que dispunha, esta instituição, nas suas conclusões, baseou‑se no facto de que a sua análise tinha sido aceite, a fortiori quando esses elementos emanavam das próprias declarações das empresas constantes dos seus pedidos de clemência e das suas respostas aos pedidos de informações. Foi em aplicação destes princípios de base que o Tribunal Geral considerou que a Comissão podia legitimamente pensar que a Timab participou na infração única e continuada desde 1978.

57

Neste contexto, a Comissão acrescenta que o Tribunal Geral também recordou que, na sequência dos argumentos desenvolvidos pelas recorrentes na sua resposta à comunicação de objeções, procedeu a uma nova avaliação dos elementos que estavam na sua posse e chegou à conclusão de que estes elementos não permitiam provar a participação das recorrentes no acordo antes de 1993. Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral constatou que a Comissão respeitou as regras aplicáveis em matéria de nível de prova tendo tomado para esse efeito em consideração, em cada fase processual, todos os elementos de que dispunha.

Apreciação do Tribunal de Justiça

58

Há que recordar que, nos termos de jurisprudência constante, a violação alegada das regras aplicáveis em matéria de prova constitui uma questão de direito que é admissível na fase de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 44 e jurisprudência referida, e de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 25 e jurisprudência referida).

59

Assim, cabe ao Tribunal de Justiça verificar se, aquando da apreciação que o Tribunal Geral fez dos elementos de prova que lhe foram apresentados, este último cometeu um erro de direito ao violar os princípios gerais do direito, como a presunção de inocência, e as regras aplicáveis em matéria de prova, como as relativas ao ónus da prova (v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.o 65 e jurisprudência referida, e de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 36 e jurisprudência referida).

60

Por conseguinte, contrariamente ao que a Comissão sustenta, o presente fundamento é admissível.

61

Quanto ao mérito, há que recordar, conforme resulta, nomeadamente, do n.o 48 do acórdão recorrido, que, na petição apresentada no Tribunal Geral, as recorrentes invocaram um erro de direito e de apreciação manifesta dos factos por parte da Comissão por esta ter inicialmente considerado que participaram numa infração única e continuada a partir de 1978. Segundo as recorrentes, à luz dos documentos que estavam à sua disposição, a Comissão devia ter concluído que não participaram no cartel global antes de 1993. Este erro de qualificação resulta de uma análise insuficiente do dossiê e comprova que a Comissão violou o seu dever de examinar com cuidado e imparcialidade os casos que lhe são submetidos.

62

Em resposta a esta acusação, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 108 a 118 do acórdão recorrido, a questão de saber se a Comissão tinha inicialmente analisado de forma suficiente o dossiê das recorrentes à luz da infração imputada ou se tinha interpretado erradamente as informações comunicadas por aquelas.

63

A este respeito, depois de ter examinado, nos n.os 109 a 112 do acórdão recorrido, o pedido formulado pelas recorrentes para beneficiarem da comunicação sobre a clemência e as suas respostas aos pedidos de informações, e, em seguida, constatado, no n.o 113 do acórdão recorrido, que é facto assente que, na sua resposta à comunicação das objeções, as recorrentes tinham indicado que a Timab não tinha participado numa infração única e continuada entre 1978 e 1993, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 114 do acórdão recorrido, que, à luz dos documentos de que dispunha, a «Comissão p[odia] legitimamente crer que as recorrentes estavam implicadas na infração única e continuada desde 1978».

64

Ainda que se pudesse considerar que, ao validar uma simples convicção da Comissão, o Tribunal Geral impôs às recorrentes o ónus, que não lhes incumbia, de provar que não tinham aderido ao cartel antes de 1993, este primeiro fundamento não permite que se anule o acórdão recorrido, ou inclusivamente a decisão controvertida.

65

Com efeito, conforme se recordou, em especial, no n.o 1 do acórdão recorrido, foi aplicada às recorrentes uma sanção por terem participado numa infração única e continuada entre 1993 e 2004. Ora, a acusação invocada pelas recorrentes perante o Tribunal Geral, conforme recordada no n.o 61 do presente acórdão, visava demonstrar que a Comissão devia, à luz dos elementos de prova que estavam à sua disposição, ter concluído pela sua não participação no cartel antes de 1993. Deste modo, a referida acusação não podia, seja como for, influenciar o litígio no processo principal uma vez que incide sobre um período em relação ao qual não foi aplicada uma sanção às recorrentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter afastado esta acusação por ser inoperante.

66

Daqui resulta que, nos termos do n.o 65 do presente acórdão, é procedente por outros fundamentos de direito a decisão do Tribunal Geral, que figura no n.o 118 do acórdão recorrido, e que afastou a acusação relativa ao facto de que a Comissão instruiu incorretamente o dossiê. Assim, há que proceder a uma substituição desses fundamentos.

67

Por conseguinte, o presente fundamento não pode proceder.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito à não autoincriminação e dos direitos de defesa, bem como à violação do poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral

Argumentos das partes

68

O segundo fundamento, dirigido contra os n.os 94 a 190 do acórdão recorrido, subdivide‑se em três vertentes.

69

Com a primeira vertente do segundo fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa por ter violado o seu direito a não se autoincriminarem.

70

Em apoio desta primeira vertente, as recorrentes começam por salientar que as informações comunicadas, tanto no âmbito do procedimento de transação como no âmbito do pedido de clemência, não podem ser qualificadas de «confissões». Em seguida, constatam que não se pode mecanicamente deduzir que de um pedido de clemência resulta um reconhecimento de participação numa infração, uma vez que o seu autor pode sempre contestar os factos e a respetiva qualificação que foi feita pela Comissão. Por último, segundo as recorrentes, o reconhecimento da responsabilidade por uma infração no âmbito de um procedimento de transação só ocorre através de uma proposta formal de transação, proposta que as recorrentes não quiseram apresentar. Assim, o Tribunal Geral, ao equiparar de forma automática a «confissões» as declarações formuladas no seu pedido de clemência e no âmbito do procedimento de transação violou os seus direitos de defesa na medida em que violou o seu direito a não se autocriminarem.

71

Com a segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o seu poder de plena jurisdição por não ter fiscalizado a obrigação probatória da Comissão no que diz respeito à qualificação de «confissões», embora tal qualificação não resulte em nenhum momento dos documentos de que esta instituição dispunha. Ora, esta qualificação teve um impacto considerável na determinação da duração da sua participação na infração e, por conseguinte, na apreciação do montante da coima e das correspondentes reduções.

72

A este respeito, as recorrentes alegam, por um lado, que uma análise dos elementos por si comunicados à Comissão e de outros documentos juntos ao dossiê por outras empresas permitiram determinar que a sua participação em reuniões foi meramente esporádica e que, por outro lado, a existência dessas pretensas «confissões» era contestada por numerosos documentos constantes do dossiê.

73

Com a terceira vertente do segundo fundamento, as recorrentes invocam que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa.

74

No âmbito desta terceira vertente, as recorrentes constatam que o Tribunal Geral se baseou em notas internas de atas de três reuniões bilaterais que se realizaram em 2009 entre si e a Comissão. Em especial, o Tribunal Geral baseou‑se na segunda nota interna nos termos da qual as recorrentes apresentaram «confissões» sobre a sua putativa participação na infração no período compreendido entre 1978 e 1992. Uma dessas notas internas só foi comunicada depois de o procedimento escrito ter sido encerrado e em violação do princípio do contraditório. Ora, é jurisprudência constante que a não comunicação de um documento durante o procedimento administrativo só constitui uma violação dos direitos de defesa se a Comissão se tiver baseado nesse documento para fundamentar a sua objeção relativa à existência de uma infração e se essa objeção só puder ser provada por referência ao referido documento, o que sucede no presente caso. Segundo as recorrentes, ainda que a Comissão se pudesse basear nessas notas internas, o Tribunal Geral, na medida em que não verificou a observância do nível de prova, violou assim os direitos de defesa.

75

Na sua réplica, as recorrentes acrescentam que o acórdão recorrido deve ser censurado dado que para o Tribunal Geral, em violação do seu poder de plena jurisdição, foi suficiente que a Comissão «[acreditasse] legitimamente» que a Timab era culpada, embora essa culpabilidade assentasse apenas em «confissões» pretensamente não contestadas.

76

A Comissão, a título preliminar e com base nos argumentos já invocados no âmbito do primeiro fundamento, conforme enunciados no n.o 54 do presente acórdão, considera que o segundo fundamento é inoperante. A este respeito, sublinha que as recorrentes partem da premissa segundo a qual as «confissões» contestadas tiveram «uma influência determinante no montante da coima». Ora, esta constatação é errada na medida em que essas confissões se referem a um período anterior àquele que foi objeto de sanções.

77

A título subsidiário, a Comissão constata que o segundo fundamento deve ser rejeitado nas suas três vertentes por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

78

No que respeita à primeira vertente do segundo fundamento, a Comissão afirma que os pedidos de clemência dizem respeito, por definição, às empresas que participaram num cartel e que o reconhecem. Deste modo, e salvo alteração da posição por parte da empresa, que pode ocorrer a todo o momento, a Comissão pode considerar que um pedido de clemência implica, por parte da empresa em causa, o reconhecimento da sua participação na infração denunciada, independentemente de esse reconhecimento ser qualificado de «confissões» ou através de qualquer outro vocábulo. Tal constatação não constitui uma violação do direito a não se autoincriminar, uma vez que as declarações autoincriminatórias são, no presente caso, voluntárias.

79

Neste contexto, a Comissão considera que o argumento das recorrentes, invocado no âmbito desta primeira vertente, procede de uma confusão entre o procedimento de transação e o procedimento relativo a um pedido de clemência. Com efeito, os elementos nos quais a Comissão se baseou para considerar que a Timab participou na infração antes de 1993 não assentavam num alegado reconhecimento a título da transação, mas provinham de declarações feitas no âmbito do pedido de clemência. Assim, foi partindo desta base que, não tendo havido contradições, a Comissão levou a cabo as conversações para efeitos de uma transação. Por conseguinte, foi sem violar os direitos de defesa que a Comissão, durante o procedimento de transação, e em seguida o Tribunal Geral, no n.o 94 do acórdão recorrido, puderam qualificar de «confissões» as declarações da Timab para o período compreendido entre 1978 e 1993, na medida em que essas declarações não foram objeto de mais apreciações.

80

A Comissão acrescenta que, na medida em que a Timab mudou de posição, a Comissão tomou em consideração os novos elementos apresentados, pelo que as «confissões» recebidas ao abrigo do pedido de clemência não tiveram valor intangível. Assim, os direitos de defesa foram sempre respeitados e não se pode considerar que houve violação do direito das recorrentes a não se autoincriminarem.

81

No que respeita à segunda vertente do segundo fundamento, a Comissão sustenta, em substância, que as considerações efetuadas pelas recorrentes para sustentarem a afirmação segundo a qual a Comissão devia ter concluído que a Timab não participou no cartel de forma continuada desde 1978 constituem elementos de facto e não estão assim abrangidos pela competência do Tribunal de Justiça. Além disso, segundo a Comissão, o Tribunal Geral controlou perfeitamente a qualificação de «confissões» e daí retirou todas as consequências.

82

No que se refere à terceira vertente do segundo fundamento, a Comissão constata que não é pertinente o argumento invocado pelas recorrentes, respeitante às suas notas internas, as quais serviram de base para a qualificação de «confissões». Com efeito, em primeiro lugar, estes documentos pretensamente «não comunicados» não serviram de base à decisão na medida em que esta última não se refere especificamente ao período que foi objeto das «confissões» em questão. Em segundo lugar, as referidas «confissões» não decorreram de conversações ocorridas especificamente no âmbito da transação, mas de declarações feitas em apoio do pedido de clemência, procedimento que implica necessariamente um reconhecimento da participação na infração pelos factos em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

83

No que respeita à primeira vertente do segundo fundamento, há que recordar, como o Tribunal Geral faz no n.o 120 do acórdão recorrido, que, segundo jurisprudência constante, a Comissão pode obrigar uma empresa a fornecer‑lhe todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento, mas não pode impor a esta empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a reconhecer a existência da infração, cuja prova compete à Comissão (v. acórdão de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, EU:C:2005:454, n.o 49 e jurisprudência referida).

84

Contudo, conforme o Tribunal Geral também recorda no referido n.o 120 do acórdão recorrido, embora a Comissão não possa obrigar uma empresa a confessar a sua participação numa infração, não está no entanto impedida, quando fixa o montante da coima, de ter em conta a ajuda que essa empresa lhe ofereceu voluntariamente para demonstrar a existência da infração (v. acórdão de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, EU:C:2005:454, n.o 50).

85

O Tribunal de Justiça também já teve oportunidade de precisar que a Comissão pode tomar em consideração, para efeitos da fixação do montante de uma coima, o auxílio que lhe tenha sido dado pela empresa em causa para constatar a existência da infração com menos dificuldade e, em especial, a circunstância de uma empresa ter reconhecido a sua participação na infração (v. acórdão de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, EU:C:2005:454, n.o 51 e jurisprudência referida).

86

Daqui resulta que, para existir violação do direito de não contribuir para a sua própria incriminação, é necessário que a empresa em causa tenha sido efetivamente obrigada a fornecer informações ou elementos suscetíveis de provar a infração (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 275).

87

No presente caso, resulta dos n.os 94 e 190 do acórdão recorrido que as declarações feitas pelas recorrentes, no âmbito do procedimento de transação, a título da comunicação da clemência, revestem um caráter meramente voluntário da sua parte. Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.o 120 do acórdão recorrido, que não resulta de modo nenhum do dossiê que lhe foi apresentado que a Comissão tentou influenciar as escolhas das recorrentes.

88

Por conseguinte, o Tribunal Geral não violou os direitos de defesa das recorrentes. Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira vertente do segundo fundamento.

89

No que respeita à segunda vertente do segundo fundamento, basta recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 58.o primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral limita‑se às questões de direito. Compete, em consequência, exclusivamente ao Tribunal Geral constatar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, por conseguinte, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., nomeadamente, despacho de 11 de junho de 2015, Faci/Comissão, C‑291/14 P, não publicado, EU:C:2015:398, n.o 31 e jurisprudência referida, e, neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 46 e jurisprudência referida). Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., nomeadamente, despacho de 11 de junho de 2015, Faci/Comissão, C‑291/14 P, não publicado, EU:C:2015:398, n.o 32 e jurisprudência referida).

90

No presente caso, a coberto de uma pretensa violação do poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral, o presente recurso visa, na realidade, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos elementos do dossiê, comunicados à Comissão pelas recorrentes e pelos outros membros do cartel no decurso do procedimento administrativo, sem identificar a menor desvirtuação desses elementos. Consequentemente, esta segunda vertente do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.

91

No que se refere à terceira vertente do segundo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que, ao ter concedido, no n.o 94 do acórdão recorrido, um valor probatório decisivo às notas internas das reuniões bilaterais realizadas no âmbito do procedimento de transação, nomeadamente à segunda dessas notas, nos termos da qual as recorrentes teriam realizado confissões sobre a sua participação na infração no período compreendido entre 1978 e 1992, e ao constatar, no n.o 114 do referido acórdão recorrido, que a Comissão «pôde legitimamente crer que as recorrentes estavam implicadas na infração única e continuada desde 1978», sem verificar a observância do nível da prova, o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa e violou o seu poder de plena jurisdição.

92

Assim, através desta terceira vertente do segundo fundamento, as recorrentes invocam, à semelhança do que fizeram no âmbito do primeiro fundamento, a violação das regras em matéria de ónus da prova e a violação dos direitos de defesa.

93

Ora, ainda que se pudesse considerar que, ao conceder valor decisivo às notas internas das três reuniões bilaterais realizadas no âmbito do procedimento de transação e ao validar uma simples convicção da Comissão relativa à participação das recorrentes na infração desde 1978, o Tribunal Geral não verificou o nível de prova exigido e violou, por conseguinte, os seus direitos de defesa, esta terceira vertente do segundo fundamento não pode proceder.

94

Com efeito, conforme foi recordado no n.o 65 do acórdão recorrido, foi aplicada às recorrentes uma sanção por terem participado numa infração única e continuada entre 1993 e 2004. Ora, a acusação por estas invocada perante o Tribunal Geral, conforme recordado no n.o 61 do presente acórdão, visava demonstrar que a Comissão devia, à luz dos elementos de prova que estavam à sua disposição, ter concluído pela sua não participação no cartel antes de 1993. Deste modo, seja como for, a referida acusação não podia proceder uma vez que diz respeito a um período em relação ao qual não foi aplicada uma sanção às recorrentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter afastado esta acusação por ser inoperante.

95

Conforme foi constatado no n.o 66 do presente acórdão, daqui resulta que é procedente por outros fundamentos de direito a decisão do Tribunal Geral, que figura no n.o 118 do acórdão recorrido, que afastou a acusação relativa ao facto de que a Comissão instruiu incorretamente o dossiê. Assim, há que proceder a uma substituição desses fundamentos.

96

Por conseguinte, há que rejeitar esta terceira vertente do terceiro fundamento por ser improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento e à segunda parte das vertentes primeira e segunda do quarto fundamento, relativos ao facto de o Tribunal Geral ter violado o seu poder de plena jurisdição e viciado o seu acórdão com uma fundamentação contraditória

Quanto à violação do poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral

– Argumentos das partes

97

Com o terceiro fundamento bem como com a segunda parte das vertentes primeira e segunda do quarto fundamento, que visam essencialmente os n.os 78 e 90 a 96 do acórdão recorrido e que há que examinar em conjunto, as recorrentes alegam, em substância, que, ao confirmar a decisão controvertida e, por conseguinte, ao não ter procedido a uma verificação suficiente de todos os elementos da coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida, o Tribunal Geral violou o âmbito do seu poder de plena jurisdição e viciou, neste contexto, o seu acórdão com uma fundamentação contraditória.

98

No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes afirmam, mais precisamente, que o Tribunal Geral não fez um exercício adequado do seu poder de plena jurisdição na medida em que considerou que os pretensos «elementos novos» que permitiram que a Comissão aplicasse uma coima consideravelmente superior a título de uma infração com uma duração muito significativamente reduzida eram constituídos pelas suas retratações das suas pretensas «confissões» depois de se terem retirado do procedimento de transação, sem ter verificado a materialidade desses «elementos novos». Segundo as recorrentes, nenhum elemento de facto novo foi junto ao dossiê depois de se terem retirado. O único elemento novo, se é que existe um, é constituído por um exame mais minucioso dos factos efetuado pela Comissão, o qual a levou a reconhecer que as recorrentes não participaram na infração em causa a partir de 1978, embora a Comissão devesse ter chegado a esta conclusão logo na fase de transação.

99

A Comissão, a título principal, alega que este fundamento deve ser julgado inoperante por se basear numa comparação sem pertinência entre a situação que existia aquando do procedimento de transação e a que presidiu à adoção da decisão controvertida, ao passo que, como o Tribunal Geral expôs corretamente, depois de abandonada a transação, a decisão tomada no termo do procedimento ordinário devia ter sido apreciada unicamente à luz dos méritos próprios desta. Acrescenta que as recorrentes deformam as declarações do Tribunal Geral na exposição que fazem do acórdão recorrido. Com efeito, segundo esta instituição, o elemento novo, mencionado pelo Tribunal Geral no n.o 90 do acórdão recorrido, não é a nova análise da situação a que procedeu por sua própria iniciativa, mas uma abordagem diferente apresentada pela Timab, pela primeira vez em resposta à comunicação de objeções, tendo esta última precisamente como razão de ser conferir a possibilidade às empresas de exporem o seu ponto de vista para assegurarem o respeito pelo princípio do contraditório no âmbito do procedimento ordinário.

100

A título subsidiário, a Comissão salienta a inadmissibilidade do fundamento em questão por o Tribunal Geral ter fiscalizado a legalidade da decisão controvertida através da verificação de todos os elementos tomados em consideração no cálculo da coima, o que se insere na sua competência de plena jurisdição e numa apreciação de factos que não está sujeita a recurso.

101

No âmbito da segunda parte da primeira vertente do quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral também violou o seu poder de plena jurisdição por não ter infirmado erros, contradições ou incoerências que estavam presentes na apreciação da infração cometida pela Comissão. Acusam o Tribunal Geral de ter assim validado erradamente a supressão quase integral das reduções de coimas concedidas ao abrigo do programa de clemência ou das que podiam ser concedidas ao abrigo do ponto 29 das orientações de 2006.

102

A Comissão considera que as acusações invocadas pelas recorrentes devem ser rejeitadas porque o Tribunal Geral exerceu uma fiscalização aprofundada do cálculo da coima efetuado pela Comissão e, nomeadamente, das reduções concedidas a título da sua cooperação. Além disso, as pretensas contradições ou incoerências, invocadas neste contexto, não são procedentes.

103

Em apoio da segunda parte da segunda vertente do quarto fundamento, as recorrentes afirmam que a Comissão devia ter indicado, logo na fase da transação, o que qualificava de «elementos novos», a saber, a impossibilidade de provar uma infração única e continuada desde 1978. Deste modo, o Tribunal Geral, ao não ter tomado em consideração erros cometidos pela Comissão na sua apreciação da infração na fase do procedimento de transação, e ao ter avalizado, por conseguinte, a supressão quase integral das reduções de coima, violou o seu poder de plena jurisdição.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

104

Resulta de jurisprudência constante que, no que respeita à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão através das quais esta decide aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória por violação das regras de concorrência, o juiz da União dispõe, para além da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, de uma competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 261.o TFUE, e que o habilita a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, por conseguinte, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v., nomeadamente, acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 84 e jurisprudência referida).

105

Há igualmente que recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral que se pronunciou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas a título da violação, por estas, do direito da União (v., nomeadamente, acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 81 e jurisprudência referida).

106

Só na medida em que o Tribunal de Justiça entender que o nível da sanção é não apenas inapropriado, mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que se deverá constatar que existe um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao caráter desadequado do montante de uma coima (acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 82 e jurisprudência referida).

107

No presente caso, conforme o advogado‑geral recordou no n.o 23 das suas conclusões, a questão colocada perante o Tribunal Geral não consistia em saber se se justificava aplicar uma coima mais elevada a título de uma infração com uma duração mais curta, como invocam, em substância, as recorrente, mas se a Comissão fundamentou corretamente o cálculo da coima aplicada na decisão controvertida e tomou devidamente em consideração, para esse efeito, todos os elementos que estavam na sua posse no momento em que tomou a sua decisão.

108

A este respeito, há que salientar que, embora seja certo que o Tribunal Geral, nos n.os 75 a 107 do acórdão recorrido, pretendeu responder a todos os argumentos através dos quais as recorrentes acusaram a Comissão de ter aplicado a uma empresa que se tinha retirado de um procedimento de transação uma coima mais elevada do que o máximo do intervalo previsto aquando das discussões para efeitos da transação, e isso para uma duração de uma infração consideravelmente reduzida, tal análise inclui‑se no respeito pelos princípios da boa administração da justiça e da transparência. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter procedido a um exame muito exaustivo no âmbito de um litígio que, pela primeira vez, o conduzia a pronunciar‑se sobre uma situação na qual uma empresa, depois de se ter comprometido no âmbito de um procedimento de transação, acabou por se retirar do mesmo.

109

Dito isto, no presente processo, importa constatar que o Tribunal Geral exerceu perfeitamente a sua competência de plena jurisdição quando procedeu a uma fiscalização aprofundada simultaneamente da legalidade da decisão controvertida e do controlo adequado do montante da coima considerado nesta.

110

Deste modo, conforme o advogado‑geral constatou no n.o 24 das suas conclusões, o Tribunal Geral verificou corretamente a procedência da análise efetuada pela Comissão à luz de todas as circunstâncias que estavam presentes aquando da adoção da decisão controvertida, nomeadamente, nos n.os 90 a 107 do acórdão recorrido, tendo tomado em consideração o âmbito da cooperação das recorrentes após a sua retirada do procedimento de transação, ou seja, no decurso do procedimento ordinário.

111

O Tribunal Geral também procedeu, nos n.os 142 a 220 do acórdão recorrido, à verificação sistemática dos elementos considerados pela Comissão para calcular o montante da coima aplicada na decisão controvertida. Em especial, procedeu a uma fiscalização detalhada da forma através da qual a Comissão tomou em consideração fatores que permitiam conceder ou não reduções dessa coima, a título da comunicação sobre a clemência, nos n.os 170 a 195 desse acórdão, ou, a título da cooperação, em aplicação do ponto 29 das orientações de 2006, nos n.os 95, 188 e 189 do referido acórdão.

112

Além disso, conforme o advogado‑geral também salientou no n.o 26 das suas conclusões, há que constatar que as recorrentes não demonstraram de que forma o montante da coima que lhes foi aplicada é excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 105 e 106 do presente acórdão.

113

Resulta dos elementos que precedem que o Tribunal Geral não violou o âmbito do seu poder de plena jurisdição. Por conseguinte, o terceiro fundamento, a segunda parte das vertentes primeira e segunda do quarto fundamento, na parte em que visam a violação do poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral, devem ser rejeitados por serem improcedentes.

Quanto às contradições de fundamentos invocadas pelas recorrentes

– Argumentos das partes

114

No âmbito tanto do terceiro fundamento como da segunda parte da primeira vertente do quarto fundamento, as recorrentes sustentam, em substância, que o acórdão do Tribunal Geral está viciado por diversas contradições de fundamentos, de que decorre uma violação dos seus direitos fundamentais, a saber, o de poder negociar livremente com a Comissão no âmbito de um procedimento de transação e de sair livremente desse procedimento, e o direito de se poder defender no âmbito de um procedimento ordinário sem estarem vinculadas por uma «posição» que foi pretensamente anteriormente adotada.

115

Em primeiro lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter considerado que a sua retirada do procedimento de transação conduzia a uma situação de «tabula rasa» de rutura com o passado e de, no entanto, ter simultaneamente considerado que tinham «mudado de posição» no âmbito da resposta que deram à comunicação de objeções durante o procedimento ordinário. Assim, o Tribunal Geral não devia ter aceitado o argumento da Comissão segundo o qual um «elemento novo» apareceu na fase da referida resposta e justificou uma revisão do montante da coima.

116

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o acórdão recorrido está viciado por uma contradição de fundamentos na medida em que o Tribunal Geral considerou, no n.o 96 do acórdão recorrido, por um lado, que a Comissão não estava vinculada pelo intervalo de coimas comunicado aquando das conversações realizadas no âmbito do procedimento de transação, a qual deixou de ser pertinente após a respetiva retirada do referido procedimento, ao passo que, por outro lado, evocou, no n.o 91 do acórdão recorrido, um simples «reajustamento do modo de cálculo da coima» com base neste mesmo intervalo.

117

Por último, o Tribunal Geral não podia, por um lado, confirmar que, nos termos da comunicação sobre a transação, a Comissão não negoceia a questão da existência da infração e, por outro, conceder às discussões informais o valor de negociações caracterizadas por um pretenso reconhecimento das recorrentes da sua participação na infração antes de 1993.

118

Segundo a Comissão, as contradições de fundamentos resultam, nomeadamente, de uma deformação dos propósitos do Tribunal Geral ou ainda de uma leitura errada das peças processuais apresentadas perante este último e não podem, por conseguinte, proceder.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

119

No que se refere às duas primeiras pretensas contradições de fundamentos, que visam, em substância, a articulação entre o procedimento de transação e o procedimento ordinário na situação específica do presente caso, na qual as recorrentes decidiram interromper as negociações com vista à transação, há que constatar que foi com razão que o Tribunal Geral dissociou, nos n.os 90 a 96 e nos n.os 104 e 105 do acórdão recorrido, o desenrolar deste procedimento de transação, que, neste caso, não chegou ao seu termo, e o do procedimento ordinário, que concluiu com a decisão controvertida.

120

A este respeito, há que recordar que, nos termos do ponto 19 da comunicação sobre a transação, quando as empresas em causa não apresentam uma proposta de transação, a instrução do processo que leva à decisão final no seu caso desenrolar‑se‑á em conformidade com o disposto nas disposições gerais, nomeadamente no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, e não ao abrigo do disposto nas regras que regulam o procedimento de transação.

121

Além disso, conforme o advogado‑geral salientou no n.o 25 das suas conclusões, é precisamente devido a esta alteração de posição processual que as recorrentes puderam ter acesso absoluto ao dossiê, receber uma comunicação completa das objeções, responder a esta e beneficiar de uma audição, fase de resposta durante a qual contestaram formalmente pela primeira vez a sua participação na infração imputada relativamente ao período anterior a 1993. Por conseguinte, as recorrentes não foram de modo nenhum juridicamente lesadas por esta abordagem que consistiu em tomar em consideração elementos, qualificados de «novos», que então existiam.

122

No que se refere, mais precisamente, à segunda pretensa contradição de fundamentos que é invocada pelas recorrentes, segundo a qual o Tribunal Geral considerou que a Comissão não estava vinculada pelo intervalo de coimas comunicado aquando das discussões realizadas no âmbito do procedimento de transação porquanto este evocou apenas um simples «reajustamento do modo de cálculo da coima» com base neste mesmo intervalo, as recorrentes fazem uma apresentação deformada das declarações do Tribunal Geral, isolando, erradamente, do seu contexto a expressão «reajustamento do modo de cálculo da coima» que figura no n.o 91 do acórdão recorrido.

123

Com efeito, conforme o advogado‑geral salientou no n.o 37 das suas conclusões, uma leitura global do n.o 91 do acórdão recorrido e dos números anteriores e posteriores deste último acórdão revela que o Tribunal Geral considerou que, ao ter em conta a alteração de posição das recorrentes relativamente à duração da sua participação na infração, a Comissão procedeu a um «reexame» do montante da coima fixado com base nas regras contidas na comunicação sobre a clemência e nas orientações de 2006, embora tenha seguido uma metodologia idêntica à que foi utilizada para o intervalo das coimas indicado às referidas recorrentes.

124

À luz dos elementos que precedem, os dois primeiros argumentos relativos à contradição de fundamentos devem ser julgados improcedentes.

125

Quanto à terceira pretensa contradição de fundamentos invocada pelas recorrentes, segundo a qual o Tribunal Geral não podia, por um lado, confirmar que, nos termos da comunicação sobre a transação, a Comissão não negoceia a questão da existência da infração e, por outro, conceder às negociações informais o valor de negociações caracterizadas por um pretenso reconhecimento por parte das recorrentes da sua participação na infração antes de 1993, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados.

126

Ora, esta última pretensa contradição de fundamentos, invocada pelas recorrentes pela primeira vez na réplica e associada, por estas últimas, ao terceiro fundamento do presente recurso, não visa os números do acórdão recorrido. Por conseguinte, este argumento é inadmissível.

127

Resulta do que precede que o terceiro fundamento e a segunda parte da primeira vertente do quarto fundamento, relativos ao facto de o acórdão recorrido estar viciado por contradições de fundamentos, devem ser rejeitados por serem parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

Quanto à primeira parte das vertentes primeira e segunda do quarto fundamento, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento e cometido um erro de direito na sua apreciação do efeito da retirada do procedimento de transação

Quanto à primeira parte da primeira vertente do quarto fundamento, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento

– Argumentos das partes

128

No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento relativo à violação do princípio da confiança legítima, as recorrentes salientam que, contrariamente ao que o Tribunal Geral sustenta, não podiam razoavelmente antecipar que, ao decidirem retirar‑se do procedimento de transação, as reduções a título de cooperação que lhes seriam concedidas passariam de 52%, no âmbito do procedimento de transação, para 5%, no âmbito da decisão controvertida. Em sua opinião, a Comissão procedeu a uma «reviravolta» que teve como efeito «paradoxal» o aumento considerável do montante da coima ao passo que, simultaneamente, a duração da infração foi reduzida de forma significativa.

129

As recorrentes afirmam que tal decisão não se justificava porque, primeiro, aplicam‑se o mesmo nível de prova e as mesmas regras de cálculo tanto no âmbito do procedimento ordinário como no âmbito do procedimento de transação, segundo, nenhum elemento novo foi junto dossiê depois de se terem retirado do procedimento de transação, e, terceiro, os efeitos do procedimento de clemência perduraram não obstante essa retirada. Deste modo, nestas circunstâncias, não estavam em condições de decidir «com conhecimento de causa» se deviam ou não transigir.

130

A Comissão sustenta que as alegações das recorrentes são inoperantes uma vez que se baseiam numa comparação entre as indicações que deram aquando do procedimento de transação e a decisão tomada no termo do procedimento ordinário. Deste modo, segundo esta instituição, as recorrentes tentam criar uma confusão entre a sua retirada do procedimento de transação e a defesa que desenvolveram em resposta à comunicação de objeções.

131

A este respeito, a Comissão afirma que o facto gerador do novo montante da coima que foi adotado na decisão controvertida não reside na decisão das recorrentes se retirarem do procedimento de transação, mas unicamente na defesa que desenvolveram na sua resposta a esta comunicação de objeções, defesa que passou a consistir na negação da sua participação no cartel antes de 1993. Além disso, segundo a Comissão, a reapreciação desta coima podia ter sido antecipada pelas recorrentes, uma vez que o montante aplicado resultava de uma aplicação estrita das regras de cálculo pertinentes à luz dos elementos que existiam na data em que a referida decisão foi tomada. Se as interessadas avaliaram mal as consequências das suas tomadas de posição, só podem imputar o erro a si próprias, e não a um qualquer erro de informação.

132

As recorrentes consideram, em segundo lugar, que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, porque não se puderam retirar com conhecimento de causa do procedimento de transação e por terem sido confrontadas com um resultado que é, no mínimo, «paradoxal», foram tratadas de forma menos favorável do que as outras partes que, tendo podido antecipar o montante da coima que lhes seria aplicada, aceitaram comprometer‑se no âmbito de uma proposta de transação.

133

A Comissão considera que resulta das indicações fornecidas na decisão controvertida, resumidas no n.os 17 a 26 do acórdão recorrido, que não se procedeu a nenhuma discriminação entre as recorrentes e as outras partes no cartel, uma vez que foram aplicados os mesmos critérios para a fixação de todas as coimas e que a única diferença reside na redução de 10% concedida às empresas que transigiram.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

134

No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que, nos termos de jurisprudência assente, o princípio da proteção da confiança legítima inscreve‑se entre os princípios fundamentais da União e que a possibilidade de deles beneficiar é concedida a todos os operadores económicos junto dos quais uma instituição, através da concessão de garantias precisas, tenha feito nascer esperanças fundadas (acórdão de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão, C‑510/11 P, não publicado, EU:C:2013:696, n.o 76 e jurisprudência referida).

135

Além disso, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que a Comissão não pode conceder nenhuma garantia precisa quanto ao benefício de uma qualquer redução ou imunidade de coima na fase do procedimento anterior à adoção da decisão final e que as partes no cartel não podem assim ter uma confiança legítima a este respeito (v. acórdão de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão, C‑510/11 P, não publicado, EU:C:2013:696, n.o 78 e jurisprudência referida).

136

Há igualmente que recordar, em primeiro lugar, conforme resulta do n.o 73 do acórdão recorrido, que o procedimento de transação é um procedimento administrativo alternativo ao procedimento administrativo ordinário, dele distinto e que apresenta determinadas particularidades, tais como, nomeadamente, uma comunicação de um intervalo de coimas prováveis. Em segundo lugar, conforme o Tribunal Geral sublinha no n.o 104 do acórdão recorrido, se a empresa não apresentar uma proposta de transação, o procedimento que conduz à decisão final é regulado pelas disposições gerais do Regulamento n.o 773/2004, e não pelas disposições que regulam o procedimento de transação. Em terceiro lugar, conforme o Tribunal Geral constata no n.o 96 do acórdão recorrido, no que respeita a este procedimento ordinário, em cujo quadro as responsabilidades devem ainda ser determinadas, a Comissão está unicamente vinculada pela comunicação de objeções, que não fixa o intervalo de coimas, e é obrigada a tomar em consideração os elementos novos levados ao seu conhecimento ao longo deste mesmo procedimento.

137

No presente caso, conforme o Tribunal Geral alega, nomeadamente nos n.os 90 e 124 do acórdão recorrido, as recorrentes retiraram‑se do procedimento de transação e só depois dessa retirada é que alegaram, no âmbito do procedimento ordinário, elementos que se destinavam a reduzir a duração da sua participação na infração imputada.

138

Por conseguinte, conforme o advogado‑geral salientou no n.o 48 das suas conclusões, as recorrentes não podiam invocar nenhuma confiança legítima na manutenção das estimativas que lhes tinham sido transmitidas pela Comissão durante o procedimento de transação, sob a forma de intervalos prováveis de coimas a aplicar que foram fixados em função dos elementos tomados em consideração nessa fase do processo, a saber, para o período de participação na infração entre 1978 e 2004.

139

Além disso, há que constatar que, quando as recorrentes se retiraram do procedimento de transação, dispunham de todos os elementos que lhes permitiam prever que uma contestação da sua participação no cartel relativamente ao período anterior a 1993 teria necessariamente tido um impacto nas reduções que lhes podiam ser concedidas tanto no âmbito da comunicação sobre a clemência como a título das orientações de 2006. Semelhante conclusão decorre inequivocamente dos n.os 90 a 95 e 122 do acórdão recorrido. Deste modo, nenhuma violação do princípio da proteção da confiança legítima pode ser imputada ao Tribunal Geral.

140

No que se refere, em segundo lugar, ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do seu Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v. acórdãos de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.os 47 e 51 e jurisprudência referida; e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 43 e jurisprudência referida).

141

Assim, não responde a estas exigências e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não é suficientemente precisa e fundamentada para permitir que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização da legalidade (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 44 e jurisprudência referida).

142

Ora, o argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento assenta numa afirmação genérica, sem que seja fornecida a menor argumentação jurídica a este respeito. Por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.

143

Resulta de todos os elementos que precedem que a primeira parte da primeira vertente do quarto fundamento, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, deve ser rejeitada por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à primeira parte da segunda vertente do quarto fundamento, relativa a um erro de direito cometido na apreciação do efeito da retirada do procedimento de transação

– Argumentos das partes

144

As recorrentes sustentam, em substância, que foi com base num erro de direito que o Tribunal Geral considerou que a Comissão as tinha informado do impacto que teria a sua retirada do procedimento de transação, o que corrobora o facto de que não puderam exercer o seu direito de escolher entre transigir ou não «com conhecimento de causa», como, no entanto, é exigido pela comunicação sobre a transação. Com efeito, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral expôs de forma juridicamente errada, no n.o 125 do acórdão recorrido, o teor das trocas ocorridas aquando da audição de 24 de fevereiro de 2010. Nessa audição, a Comissão afirmou assim que tomaria em conta, não no âmbito da «cooperação» da Timab, como enunciado no acórdão recorrido no referido ponto, mas no âmbito da «clemência», o facto de as recorrentes não terem aderido ao cartel antes de 1993. Ora, segundo estas, embora o conceito de «cooperação» abranja os períodos visados tanto pela comunicação sobre a clemência como os períodos não visados por esta comunicação, o conceito de «clemência» visa, no presente caso, unicamente a redução de 17% da coima aplicada. Assim, a Comissão nunca mencionou explicitamente, durante o procedimento ordinário, uma supressão da redução de 35% da coima a título da cooperação fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência.

145

A Comissão considera que este argumento é improcedente. Em sua opinião, este argumento assenta na confusão que as recorrentes criam entre a sua retirada da transação e a mudança de posição que efetuaram no âmbito da resposta à comunicação de objeções. Com efeito, atendendo à nova defesa adotada pelas recorrentes na referida resposta, a qual estava em contradição com as posições assumidas no âmbito do seu pedido de clemência, a Comissão chamou a atenção para as possíveis consequências desta nova defesa.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

146

Como a Comissão indica na sua contestação, a acusação relativa a um erro de direito na apreciação do efeito da retirada das recorrentes do procedimento de transação decorre de uma confusão entre, por um lado, as incidências da retirada da transação decidida pelas recorrentes e, por outro, as possíveis consequências da mudança de posição quanto à duração da sua participação na infração que estas últimas adotaram na sua resposta de 2 de fevereiro de 2010 à comunicação de objeções. Com efeito, no n.o 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, conforme o advogado‑geral salientou no n.o 60 das suas conclusões, evoca apenas a advertência que a Comissão fez às recorrentes, durante o procedimento ordinário, devido à referida alteração de posição, e não a título da sua retirada do procedimento de transação, como estas alegam.

147

Por conseguinte, há que constatar que esta acusação, que assenta numa premissa errada, não pode proceder. Por conseguinte, há que julgar a primeira parte da segunda vertente do quarto fundamento inadmissível.

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o seu poder de plena jurisdição e os princípios da igualdade de tratamento e da individualização da pena

Argumentos das partes

148

Com o quinto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de, nos n.os 137, 140 e 168 do acórdão recorrido, ter violado o seu poder de plena jurisdição e os princípios da igualdade de tratamento e de individualização da pena.

149

A este respeito, as recorrentes consideram que, ao admitir que não seja tomada em consideração, na apreciação da gravidade da infração, a inexistência de provas de uma participação da Timab nas práticas relativas às condições de venda e aos mecanismos de compensação, o Tribunal Geral violou o seu poder de plena jurisdição. Uma vez que o referido Tribunal tinha dúvidas sobre a realidade da participação das recorrentes nestas duas práticas no período que decorreu entre 1993 e 2004, devia ter tomado esta situação em devida conta, em aplicação do princípio in dubio pro reo. Por não o ter feito, o Tribunal Geral feriu o seu acórdão de uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da individualização da pena.

150

Na sua réplica, as recorrentes acrescentam que o Tribunal Geral também recusou tomar em consideração, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da individualização da pena, na sua apreciação da gravidade da infração, outros elementos, como a pressão sobre os preços devida à concorrência resultante de produtos semelhantes, a inexistência de efeito das práticas imputadas, a duração e a intensidade de cada prática.

151

Além disso, o Tribunal Geral violou estes mesmos princípios por não ter exercido uma fiscalização aprofundada da taxa de gravidade aplicada no âmbito da fixação do montante de base da coima nem da recusa da Comissão em reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes a favor da Timab. Deste modo, o Tribunal Geral limitou‑se a retomar a decisão controvertida sem proceder à sua própria apreciação.

152

Segundo a Comissão, o quinto fundamento é inadmissível, uma vez que visa obter um simples reexame da petição inicial apresentada no Tribunal Geral. Seja como for, este fundamento é desprovido de fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

153

Importa recordar, por um lado, que compete exclusivamente ao Tribunal Geral constatar e proceder ao apuramento dos factos e, em princípio, analisar as provas que considera sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito, bem como as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui assim, exceto em caso de desvirtuação destes elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 25 e jurisprudência referida, e de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446 n.o 23 e jurisprudência referida). Por outro lado, tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 23 e jurisprudência referida).

154

Por um lado, importa sublinhar que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral é inadmissível quando se limite a repetir os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados ao Tribunal Geral, incluindo os que assentavam em factos expressamente rejeitados por esta jurisdição. Com efeito, semelhante recurso constitui, na realidade, um pedido que visa obter um simples reexame da petição perante o Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 26 e jurisprudência referida).

155

Em contrapartida, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede do recurso da decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e em argumentos já utilizados perante o Tribunal Geral, o referido processo ficaria desprovido de uma parte do seu sentido (acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 27 e jurisprudência referida).

156

No que se refere ao quinto fundamento, embora este seja qualificado pelas recorrentes de «fundamento que incide sobre uma questão de direito», a saber, a violação, pelo Tribunal Geral, dos princípios da igualdade de tratamento e da individualização da pena, bem como do seu poder de plena jurisdição, há que constatar que este quinto fundamento equivale, ao fim e ao cabo, a pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral relativa a factos e a elementos de prova que lhe foram apresentados em primeira instância no âmbito dos fundamentos segundo e terceiro.

157

Com efeito, longe de alegar uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova, as recorrentes limitam‑se a sustentar que o Tribunal Geral não tomou em consideração, erradamente, na apreciação da gravidade da infração, diferentes elementos, nomeadamente a falta de provas da sua participação nas práticas relativas às condições de venda e aos mecanismos de compensação. Deste modo, as recorrentes limitam‑se a reproduzir argumentos que visam demonstrar que devia ter sido aplicada uma percentagem inferior a título da gravidade da infração, argumentos que, no entanto, já foram apresentados perante o Tribunal Geral e rejeitados por este. Por conseguinte, o quinto fundamento, na parte em que visa uma violação por parte do Tribunal Geral, dos princípios da igualdade de tratamento e da individualização da pena, bem como do seu poder de plena jurisdição, é inadmissível.

158

No que se refere, mais especificamente, ao argumento invocado pelas recorrentes, segundo o qual o Tribunal Geral não exerceu uma fiscalização aprofundada da percentagem de gravidade aplicada no âmbito da fixação do montante de base da coima nem da recusa em reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes devido ao comportamento concorrencial da Timab, basta constatar que, nos n.os 149 a 164 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral forneceu uma apresentação detalhada dos fatores que tomou em consideração para avaliar a gravidade da infração. Do mesmo modo, resulta inequivocamente dos n.os 165 a 168 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral examinou cuidadosamente a questão das circunstâncias atenuantes. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente. O simples facto de o Tribunal Geral ter igualmente validado, a este respeito, no exercício do seu poder de plena jurisdição, vários elementos da apreciação efetuada pela Comissão na decisão controvertida não pode pôr em causa esta conclusão (v. acórdão de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 99 e jurisprudência referida).

159

Atendendo aos elementos que precedem, há que julgar o quinto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto aos pedidos formulados a título incidental, relativos à violação do direito a um processo equitativo decorrente de uma duração desrazoável do processo

Argumentos das partes

160

Com os seus pedidos apresentados a título incidental, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o direito a um processo equitativo, conforme este se encontra previsto no artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), interpretado à luz do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, por não se ter pronunciado num prazo razoável.

161

A este respeito, as recorrentes constatam que o acórdão recorrido foi proferido quatro anos e oito meses e meio depois de ter sido apresentada a petição inicial, em 1 de outubro de 2010, que o Tribunal Geral só ordenou a abertura da fase oral do processo em 14 de maio de 2014 e que decorreram onze meses entre o encerramento desta fase oral, ou seja, após a audiência de 11 de julho de 2014, e a leitura do acórdão.

162

Ora, segundo as recorrentes, o grau de complexidade do processo não justificava semelhante duração processual, tanto mais que eram as únicas recorrentes neste processo e que o seu comportamento nunca foi dilatório.

163

A Comissão salienta, em substância, que, em aplicação, nomeadamente, do acórdão de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), uma empresa que põe em causa uma duração pretensamente excessiva da tramitação jurisdicional mais não pode do que intentar uma ação de indemnização contra a União, ao abrigo do artigo 268.o TFUE e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

164

Não tendo as recorrentes formulado semelhante pedido de indemnização, os pedidos formulados a título incidental são, antes de mais, inadmissíveis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

165

Há que recordar que a violação, por uma jurisdição da União, da sua obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida no âmbito de uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, devendo ser submetido ao próprio Tribunal Geral (acórdãos de 30 de abril de 2014, FLSmidth/Comissão, C‑238/12 P, EU:C:2014:284, n.o 116 e jurisprudência referida; de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 55 e jurisprudência referida; e de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 98 e jurisprudência referida).

166

O Tribunal Geral, competente nos termos do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e chamado a pronunciar‑se no âmbito de semelhante pedido, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 56 e jurisprudência referida, e de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 99 e jurisprudência referida).

167

Assim sendo, quando seja manifesto, sem que as partes tenham de apresentar elementos adicionais a este respeito, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode constatar essa violação (acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 57 e jurisprudência referida, e de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 100 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, pode constatar a violação do direito a um processo equitativo, conforme garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, devido a uma duração desrazoável do processo perante o Tribunal Geral.

168

No que respeita aos critérios que permitem apreciar se o Tribunal Geral respeitou o princípio do prazo razoável, importa recordar que o caráter razoável do prazo de julgamento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, como seja a complexidade do litígio e o comportamento das partes (acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 85 e jurisprudência referida).

169

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista dos critérios pertinentes não é exaustiva e que a apreciação do caráter razoável do referido prazo não exige um exame sistemático das circunstâncias da causa à luz de cada um desses critérios quando a duração do processo seja justificada à luz de apenas um destes. Assim, a complexidade do processo ou um comportamento dilatório do recorrente pode ser tomado em consideração para justificar um prazo que à primeira vista pode parecer demasiado longo (acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 86 e jurisprudência referida).

170

No presente caso, não tendo as partes apresentado elementos adicionais, o Tribunal de Justiça considera que não é manifesto que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável.

171

Atendendo ao que precede, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados a título incidental no âmbito do presente recurso.

172

Não podendo ser acolhido nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do seu recurso, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

173

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Timab e a CFPR sido vencidas e tendo a Comissão pedido a condenação destas sociedades nas despesas, há que condená‑las nas despesas relativas ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Timab Industries e a Cie financière et de participations Roullier (CFPR) são condenadas nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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