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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62015CJ0577

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2016.
SV Capital OÜ contra Autoridade Bancária Europeia (ABE).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de abertura de um inquérito contra as autoridades de supervisão estónia e finlandesa — Decisão da Autoridade Bancária Europeia (ABE) — Decisão da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão — Regulamento (UE) n.o 1093/2010 — Artigos 17.o e 60.o — Câmara de Recurso — Prazo de recurso — Erro desculpável.
Processo C-577/15 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:947

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de dezembro de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de abertura de um inquérito contra as autoridades de supervisão estónia e finlandesa — Decisão da Autoridade Bancária Europeia (ABE) — Decisão da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão — Regulamento (UE) n.o 1093/2010 — Artigos 17.o e 60.o — Câmara de Recurso — Prazo de recurso — Erro desculpável»

No processo C‑577/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 9 de novembro de 2015,

SV Capital OÜ, com sede em Tallinn (Estónia), representada por M. Greinoman, vandeadvokaat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Autoridade Bancária Europeia (ABE), representada por J. Overett Somnier e Z. Giotaki, na qualidade de agentes, assistidos por F. Tuytschaever, advocaat,

recorrida em primeira instância,

apoiada por:

Comissão Europeia, representada por W. Mölls e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a SV Capital OÜ pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2015, SV Capital/ABE (T‑660/14, a seguir «acórdão recorrido, »EU:T:2015:608), na medida em que:

o Tribunal Geral julgou inadmissível o seu recurso destinado à anulação da Decisão C 2013 002 da Autoridade Bancária Europeia (ABE), de 21 de fevereiro de 2014, que indeferiu o seu pedido de abertura de um inquérito contra as autoridades de supervisão do setor financeiro estónia e finlandesa, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12) (a seguir «decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014»), por violação do direito da União; e,

apesar de ter declarado parcialmente inadmissível o seu recurso destinado à anulação da Decisão 2014‑C1‑02 da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão, de 14 de julho de 2014, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014 (a seguir «decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014»), o Tribunal Geral anulou esta última decisão.

Quadro jurídico

Diretiva 2006/48/CE

2

A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO 2006, L 177, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO 2010, L 329, p. 3) (a seguir «Diretiva 2006/48»), prevê, no seu artigo 11.o:

«1.   As autoridades competentes não devem conceder a autorização a qualquer instituição de crédito sem que haja pelo menos duas pessoas que dirijam efetivamente a instituição.

As autoridades competentes não devem conceder a autorização caso as referidas pessoas não tenham a idoneidade ou experiência necessárias para desempenhar essas funções.

[…]

2.   Os Estados‑Membros devem exigir:

a)

Que a sede das instituições de crédito que sejam pessoas coletivas e que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham uma sede estatutária se situe no mesmo Estado‑Membro que a respetiva sede estatutária; e

b)

Que a sede das demais instituições de crédito se situe no Estado‑Membro que tiver concedido a autorização e no qual as mesmas exerçam efetivamente a sua atividade.»

3

O artigo 22.o da Diretiva 2006/48 dispõe:

«1.   As autoridades competentes do Estado‑Membro de origem devem exigir que as instituições de crédito disponham de dispositivos sólidos em matéria de governo interno da sociedade, que incluam uma estrutura organizativa clara com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar sujeita, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração coerentes e que promovam uma gestão sã e eficaz dos riscos.

2.   Os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1 devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito. Devem ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos no anexo V.»

4

O artigo 40.o desta diretiva tem a seguinte redação:

«1.   A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das atividades por elas exercidas, nos termos dos artigos 23.o e 24.o, incumbe às autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que prevejam a competência das autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a supervisão em base consolidada por força da presente diretiva.»

5

Nos termos do artigo 42.o da referida diretiva:

«As autoridades competentes dos Estados‑Membros interessados devem colaborar estreitamente na fiscalização da atividade das instituições de crédito que atuam, nomeadamente por intermédio de uma sucursal, num ou em vários Estados‑Membros que não sejam o da sua sede. Essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações relativas à direção, gestão e propriedade daquelas instituições de crédito que possam facilitar a sua supervisão e o exame das condições da sua autorização, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão das referidas instituições, especialmente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia dos depósitos, limitação dos grandes riscos, organização administrativa e contabilística e controlo interno.»

Regulamento n. o 1093/2010

6

O considerando 58 do Regulamento n.o 1093/2010, conforme alterado pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 60, p. 34) (a seguir «Regulamento n.o 1093/2010»), enuncia:

«É necessário assegurar que as partes afetadas por decisões da [ABE] possam ter acesso às vias de recurso adequadas. A fim de proteger efetivamente os direitos das partes e por razões de economia processual, quando a [ABE] tiver competências decisórias as partes deverão ter direito de recurso para a Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das [Autoridades Europeias de Supervisão], independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.»

7

O artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento dispõe:

«A [ABE] age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 94/19/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantias de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5),] e 2002/87/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2003, L 35, p. 1)], do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO 2006, L 345, p. 1)], do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento [e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1)], da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento [, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338),] e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às instituições de crédito e financeiras e às autoridades competentes que procedam à sua supervisão, das partes aplicáveis das Diretivas 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16)], 2005/60/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15)], 2007/64/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1),] e 2009/110/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO 2009, L 267, p. 7)], incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato normativo juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à [ABE]. A [ABE] age também de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho [, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63)]»

8

O artigo 17.o do Regulamento n.o 1093/2010 enuncia:

«1.   Caso uma autoridade competente não aplique os atos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, em especial não assegurando que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos naqueles atos, a [ABE] faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a [ABE] pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.

Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a autoridade competente presta sem demora à [ABE] todas as informações que esta considere necessárias para a sua investigação, inclusive sobre a forma como os atos referidos no artigo 1.o, n.o 2, são aplicados nos termos do direito da União.

3.   A [ABE] pode, no prazo de dois meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade competente uma recomendação que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

No prazo de 10 dias úteis a contar da receção dessa recomendação, a autoridade competente informa a [ABE] das medidas que adotou ou tenciona adotar para garantir esse cumprimento.

4.   Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da receção da recomendação da [ABE], a Comissão pode, depois de ter sido informada pela [ABE] ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal [em] que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da [ABE].

A Comissão deve emitir parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação. A Comissão pode prorrogar este prazo por um mês.

A [ABE] e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a [ABE] das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao referido parecer formal.

6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a [ABE] pode, caso os requisitos relevantes dos atos referidos no n.o 2 do artigo 1.o sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo‑lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da [ABE] deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.   As decisões adotadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

8.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a [ABE] especifica quais foram as autoridades competentes e instituições financeiras que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.»

9

O artigo 18.o deste regulamento é relativo à ação empreendida pela ABE em situações de emergência.

10

O artigo 19.o do referido regulamento contém disposições relativas à resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças.

11

O artigo 39.o do Regulamento n.o 1093/2010 prevê:

«1.   Antes de adotar uma decisão nos termos do presente regulamento, a [ABE] informa todos os destinatários identificados da sua intenção, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no n.o 3 do artigo 17.o

2.   As decisões da [ABE] serão fundamentadas.

3.   Os destinatários das decisões da [ABE] devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

4.   Sempre que adote uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 18.o, a [ABE] reavalia‑a a intervalos adequados.

5.   As decisões adotadas pela [ABE] nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os legítimos interesses das instituições financeiras em termos de proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»

12

Segundo o artigo 58.o, n.o 1, deste regulamento, a Câmara de Recurso é um organismo conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

13

O artigo 60.o do referido regulamento prevê:

«1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da [ABE] a que se referem os artigos 17.o, 18.o e 19.o ou de qualquer outra decisão adotada pela [ABE] de acordo com os atos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à [ABE] no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a [ABE] tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão objeto do recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num prazo determinado, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adotada pelo órgão competente da [ABE], ou remeter o processo para o órgão competente da [ABE]. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adota uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

6.   A Câmara de Recurso adota e publica o seu regulamento interno.

7.   As decisões da Câmara de Recurso devem ser fundamentadas e tornadas públicas pela [ABE].»

14

O artigo 61.o do Regulamento n.o 1093/2010 tem a seguinte redação:

«1.   Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela [ABE].

2.   Os Estados‑Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva, podem interpor recurso direto para o Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões da [ABE], ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.

3.   Caso a [ABE] esteja obrigada a agir e não adote uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.

4.   A [ABE] é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.»

Antecedentes do litígio

15

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral resumiu o quadro factual que esteve na origem do litígio que lhe foi apresentado nos seguintes termos:

«1

Por carta de 24 de outubro de 2012, a recorrente, [SV Capital], apresentou à [ABE] um pedido de abertura de um inquérito, com base no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 […] contra as autoridades de supervisão do setor financeiro finlandês e estónio (a seguir ‘queixa’).

2

Em apoio da queixa, a recorrente invocava uma violação dos artigos 40.o e 42.o da Diretiva 2006/48 [,] na medida em que as autoridades de supervisão em causa não tinham destituído dois diretores da sucursal de um banco finlandês, estabelecida na Estónia, que não preenchiam os requisitos ‘de idoneidade ou experiência necessárias’ para determinar a orientação da atividade da instituição de crédito em questão, na aceção artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva. A este respeito, a recorrente alegava que os diretores em questão tinham prestado falsas declarações no quadro de um processo cível instaurado na Estónia contra esta sucursal.

[…]

4

Por carta de 25 de janeiro de 2013, a ABE rejeitou a queixa por inadmissível, por falta de competência, remetendo‑a às autoridades finlandesa e estónia de supervisão do setor financeiro […]

5

Por requerimento de 14 de fevereiro de 2013, a recorrente interpôs recurso na Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir ‘Câmara de Recurso’), ao abrigo do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, da [referida] carta de 25 de janeiro de 2013.

6

Por decisão 2013‑008, de 24 de junho de 2013, a Câmara de Recurso, por um lado, declarou a queixa admissível tendo em conta o artigo 22.o da Diretiva 2006/48, lido à luz das orientações de 22 de novembro de 2012 da ABE sobre a avaliação das aptidões dos membros do órgão de direção e dos titulares de lugares‑chave, e por outro, remeteu o processo ao órgão competente da ABE, para que este se pronunciasse sobre o mérito, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1093/2010.

7

Por decisão DC 2013 03, de 15 de outubro de 2013, a ABE declarou que a queixa era admissível, por força dos pontos 2.5 e 2.6 das suas normas internas de tratamento dos inquéritos sobre as violações do direito da União Europeia […], sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010.

8

Por decisão […] de 21 de fevereiro de 2014 […], a ABE rejeitou a queixa por esta não ter fundamentação suficiente para abrir um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1093/2010.

9

Por requerimento de 31 de março de 2014, a recorrente interpôs recurso da decisão da ABE [de 21 de fevereiro de 2014] para a Câmara de Recurso.

10

Por decisão […] de 14 de julho de 2014 […], a Câmara de Recurso rejeitou o recurso interposto contra a decisão da ABE [de 21 de fevereiro de 2014]. Em substância, na referida decisão, a Câmara de Recurso, em primeiro lugar, declarou admissível o recurso contra a decisão da ABE [de 21 de fevereiro de 2014]. Seguidamente, rejeitou‑o na íntegra, por ser improcedente.

11

A este propósito, no que diz respeito, antes de mais, ao exame da admissibilidade do recurso, a Câmara de Recurso considerou que, nas circunstâncias particulares do caso concreto, a decisão da ABE [de 21 de fevereiro de 2014] constituía um ato impugnável com fundamento no artigo 60.o do Regulamento n.o 1093/2010, o qual permite a qualquer pessoa singular ou coletiva interpor recurso de uma decisão da ABE que lhe seja dirigida.

12

No que diz respeito, seguidamente, ao exame do recurso quanto ao mérito, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a apreciação da ABE, segundo a qual os dois diretores postos em causa pela recorrente na queixa não tinham ocupado lugares‑chave na instituição financeira em questão, não estava viciada por erro e que as alegações respeitantes ao terceiro diretor não tinham sido demonstradas. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso salientou que, tendo em conta que a recorrente não fazia parte das entidades que podem apresentar um pedido de abertura de inquérito à ABE por violação do direito da União, o caso em apreço dizia respeito a uma recusa desta autoridade de abrir um inquérito por sua própria iniciativa. Por outro lado, constatou que, vistos os elementos de prova produzidos pela recorrente em apoio da existência de uma pretensa violação do direito da União e das normas internas [de tratamento dos inquéritos sobre violações do direito da União], não tinha sido demonstrado que a ABE tinha cometido um erro no quadro do exercício do seu poder de apreciação discricionário. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso salientou que o facto de a ABE não ter ouvido a recorrente, antes da adoção da sua decisão, ao abrigo do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, não constituía um vício de forma suscetível de invalidar a referida decisão. Em quarto lugar, não foi demonstrado que o processo previsto antes da adoção da decisão da ABE [de 21 de fevereiro de 2014] não tinha sido seguido. Por último, em quinto lugar, a Câmara de Recurso declarou que nenhuma violação pela ABE do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tinha sido demonstrada.»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Com o seu recurso, a SV Capital tinha pedido a anulação, por um lado, da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014 e, por outro, da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014. A SV Capital tinha pedido também a remessa do processo ao órgão competente da ABE para apreciação do mérito da sua queixa.

17

A recorrente tinha invocado cinco fundamentos de recurso. A ABE, apoiada pela Comissão, tinha suscitado a exceção de inadmissibilidade do recurso na íntegra, alegando que a sua recusa em abrir um inquérito por sua própria iniciativa, com fundamento no artigo 17.o do Regulamento n.o 1093/2010, não produzia efeitos jurídicos em relação à recorrente.

18

Em primeiro lugar, no que diz respeito à admissibilidade do mencionado recurso, na parte em que tinha por objeto a anulação da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014, o Tribunal Geral decidiu que, na data da apresentação do recurso, já tinha terminado o prazo da recorrente para impugnar essa decisão da ABE, pelo que essa parte do recurso era inadmissível.

19

Depois, no que se refere à admissibilidade desse recurso, na parte em que tinha por objeto a anulação da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014, o Tribunal Geral considerou que essa decisão constituía um ato recorrível, pelo que essa parte do recurso era admissível.

20

Por último, quanto à admissibilidade do recurso da SV Capital, na parte em que tinha por objeto a remessa do processo ao órgão competente da ABE para que este se pronunciasse sobre o mérito da queixa, o Tribunal Geral salientou que, no quadro de um recurso de anulação, a competência do juiz da União não lhe permitia dirigir injunções à ABE. Por consequência, declarou esse pedido inadmissível.

21

No que se refere ao mérito, o Tribunal Geral suscitou oficiosamente, tendo em conta o disposto no artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1093/2010, a questão da competência da Câmara de Recurso para decidir sobre o recurso interposto da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014, e decidiu pela sua incompetência.

22

Nestas condições e sem examinar a procedência dos fundamentos suscitados pela recorrente, o Tribunal Geral concedeu provimento ao recurso na parte em que tinha por objeto a anulação da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014 por falta de competência desta. Por consequência, anulou a decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014 e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

23

A SV Capital conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, em primeiro lugar, na parte em que declara inadmissível o recurso destinado à anulação da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014; em segundo lugar, na parte em que declara parcialmente inadmissível o recurso para a anulação da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014; e, em terceiro lugar, na parte em que decide sobre as despesas;

remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a recorrida nas despesas e a interveniente nas suas próprias despesas.

24

A ABE conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal:

anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido e julgar inadmissível o recurso interposto da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014; e

negar provimento ao recurso na parte em que tem por objeto o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido;

a título subsidiário, negar provimento ao recurso na totalidade; e

condenar a recorrente nas despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

25

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido;

julgar inadmissível o recurso interposto pela SV Capital da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014;

negar provimento ao recurso na parte em que tem por objeto o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido por falta de fundamento; e

condenar a recorrente nas despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Quanto ao presente recurso

26

Uma vez que o acórdão recorrido tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014 e, por outro, um pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014, há que analisar os diferentes fundamentos de recurso relativamente a uma e a outra dessas duas decisões.

Quanto ao primeiro a terceiro fundamentos, relativos à declaração de improcedência por parte do Tribunal Geral do pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014

Argumentos das partes

27

No seu primeiro fundamento, a SV Capital alega que, no âmbito do recurso que interpôs no Tribunal Geral, precisou que esse recurso se dirigia apenas à parte da decisão da Câmara de Recurso de 14 de julho de 2014 que negava provimento ao seu recurso. Em contrapartida, não impugnou essa decisão no que se refere à admissibilidade do recurso e às despesas. Todavia, o Tribunal Geral pronunciou‑se oficiosamente sobre a competência da Câmara de Recurso e decidiu, consequentemente, ultra petita.

28

No seu segundo fundamento, a SV Capital considera também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010, interpretado à luz do seu considerando 58. Com efeito, em conformidade com a leitura conjugada do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento e do seu artigo 1.o, a Câmara de Recurso foi investida do poder de decidir sobre o recurso interposto da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014.

29

No seu terceiro fundamento, a SV Capital alega que o Tribunal Geral violou o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2014, ao decidir que a argumentação apresentada no decurso do processo no Tribunal Geral, segundo a qual a Câmara de Recurso tinha competência para conhecer do recurso, era inadmissível. Com efeito, as partes foram convidadas pelo próprio Tribunal Geral a pronunciar‑se sobre a competência da Câmara de Recurso e a recorrente limitou‑se a responder à questão colocada.

30

A ABE e a Comissão concluem pela improcedência dos referidos fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

31

No que se refere ao primeiro fundamento do recurso, no qual a recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu ultra petita, basta salientar que o juiz da União deve suscitar oficiosamente a questão da competência da autoridade cujo ato é impugnado perante si, mesmo que nenhuma das partes tenha formulado um pedido nesse sentido, uma vez que a incompetência do autor de um ato lesivo constitui um fundamento de ordem pública que não só pode ser suscitado oficiosamente como deve sê‑lo.

32

Com efeito, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a questão da competência do autor do ato deve ser oficiosamente analisada pelo juiz mesmo que nenhuma das partes lhe tenha pedido para o fazer (v., neste sentido, acórdãos de 30 de setembro de 1982, Amylum/Conselho,108/81, EU:C:1982:322, n.o 28, e de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão,C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.o 56 e jurisprudência referida).

33

Por conseguinte, este primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

34

No que se refere ao segundo fundamento do recurso, há que salientar que, nos termos do artigo 60.o do Regulamento n.o 1093/2010, qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da ABE de que seja destinatária, ou, mesmo que o não seja, se essa decisão lhe disser direta e individualmente respeito.

35

Todavia, para ser suscetível de recurso para a Câmara de Recurso, a decisão da ABE, conforme o Tribunal Geral constatou no n.o 66 do acórdão recorrido, deve ser uma das decisões a que se referem os artigos 17.o a 19.o do Regulamento n.o 1093/2010 ou uma decisão adotada de acordo com os atos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o deste regulamento.

36

Conforme declarou acertadamente o Tribunal Geral nos n.os 67 a 71 do acórdão recorrido, nenhum destes requisitos está preenchido no caso em apreço.

37

Em primeiro lugar, a decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014 não se baseia no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1093/2010. Com efeito, como foi salientado com razão pelo Tribunal Geral no n.o 67 do acórdão recorrido, apesar de a violação de determinadas disposições da Diretiva 2006/48 ter sido invocada em apoio da queixa da recorrente, a ABE não se pronunciou, nessa decisão, sobre a violação ou não dessa diretiva pelas autoridades competentes ou pela instituição de crédito visada.

38

Em segundo lugar, é pacífico que a mencionada decisão não faz parte das decisões referidas nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento n.o 1093/2010, através das quais a ABE pode impor às autoridades nacionais de supervisão que tomem medidas específicas, respetivamente, para dar resposta a situações de emergência ou para resolver diferendos que possam surgir entre estas, em situações transfronteiriças.

39

Em terceiro lugar, contrariamente ao que exige o artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento, não foi invocada nenhuma violação de normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.o a 15.o do mesmo regulamento para fundamentar a referida queixa.

40

Em quarto lugar, a recorrente não faz parte das entidades expressamente previstas no artigo 17.o, n.o 2, deste regulamento, que podem formular um pedido de abertura de inquérito à ABE por violação ou não aplicação do direito da União. Em especial, a recorrente não alega que pertence ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento n.o 1093/2010.

41

Por outro lado, a constatação de que a recorrente não faz parte das entidades expressamente previstas no n.o 2 do artigo 17.o deste regulamento em nada é alterada, contrariamente ao que parece afirmar a recorrente, pelo facto de a ABE poder instaurar inquéritos por sua própria iniciativa.

42

Por conseguinte, uma vez que as considerações que figuram no acórdão recorrido não padecem de nenhum erro de direito, o segundo fundamento de recurso deve também ser julgado improcedente.

43

No que se refere ao terceiro fundamento invocado, importa recordar que a recorrente, em resposta a um pedido do Tribunal Geral, apresentou uma argumentação que ia para além do objeto da questão que lhe tinha sido colocada pelo mesmo Tribunal.

44

Com efeito, a recorrente alegou que o recurso de anulação interposto no Tribunal Geral tinha sido apresentado dentro do prazo, tendo em conta que o procedimento administrativo se prolongou até 14 de julho de 2014 e que a apresentação desse recurso de anulação se ficou a dever a caso fortuito, na aceção do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

45

A este respeito, importa declarar que a alegação da recorrente de que se limitou a apresentar observações em resposta à questão colocada pelo Tribunal Geral não é sustentada pelos factos. Com efeito, como salientou acertadamente o Tribunal Geral no n.o 42 do acórdão recorrido, a resposta da recorrente comportava, na realidade, dois novos fundamentos.

46

Daqui resulta que o Tribunal Geral considerou corretamente ser inadmissível esta argumentação.

47

Improcede, portanto, também o terceiro fundamento do presente recurso.

Quanto ao quarto a sexto fundamentos, relativos à declaração do Tribunal Geral de inadmissibilidade do pedido de anulação da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014

Argumentos das partes

48

No seu quarto fundamento, a SV Capital alega que o seu recurso, na parte em que se destinava à anulação da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014, foi interposto no prazo previsto no artigo 263.o TFUE, uma vez que o procedimento administrativo perante a Câmara de Recurso se prolongou até 14 de julho de 2014 em nome da ABE e das Autoridades Europeias de Supervisão. A incompetência da Câmara de Recurso pode conduzir à anulação da decisão pela mesma adotada, mas não tem incidência sobre o prazo previsto no artigo 263.o TFUE. Por conseguinte, a menção que consta do n.o 44 do acórdão recorrido, relativa à possibilidade de interpor recurso no Tribunal Geral contra a decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014, paralela e concomitantemente à interposição de recurso na Câmara de Recurso, é desprovida de fundamento. Com efeito, a interposição desse recurso no Tribunal Geral não teria sido admitida à luz do artigo 263.o TFUE, por falta de um ato administrativo definitivo.

49

No seu quinto fundamento, a SV Capital alega que o Tribunal Geral violou o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que a apresentação de um recurso no prazo de dois meses a contar da receção da decisão de 21 de fevereiro de 2014 foi impedida por um erro desculpável. O facto de a Câmara de Recurso ter declarado o recurso admissível e ter feito uma análise do mérito pôde gerar «uma confusão admissível». Mesmo que a Câmara de Recurso fosse incompetente para decidir sobre o recurso de anulação da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014, a ABE nunca esgrimiu o argumento de que incumbia ao Tribunal Geral e não à Câmara de Recurso conhecer desse recurso. Esta última conheceu do recurso que lhe foi apresentado, deixando assim pressupor ser o órgão de recurso competente. Por consequência, a interposição de recurso no Tribunal Geral depois de decorrido o prazo de dois meses após o recebimento da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014 deve ser considerada o resultado de um erro desculpável.

50

No seu sexto fundamento, a SV Capital alega que, ao decidir, no n.o 45 do acórdão recorrido, que o recurso de anulação da decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014 era em qualquer dos casos inadmissível, por falta de ato recorrível, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 263.o TFUE e os artigos 60.o, n.o 1, e 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010. Com efeito, o recurso interposto da referida decisão era admissível, uma vez que a recorrente era destinatária dessa decisão e era direta e individualmente afetada pela mesma.

51

A ABE e a Comissão concluem pela improcedência dos referidos fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

52

Uma vez que o quarto fundamento tem por objeto as considerações que figuram nos n.os 36 e seguintes do acórdão recorrido, segundo jurisprudência constante, importa recordar que o prazo de interposição de recurso é de ordem pública e que cabe ao juiz da União verificar oficiosamente se foi respeitado (v., neste sentido, despacho de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.o 20 e jurisprudência referida).

53

Conforme resulta do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. No presente caso, a decisão da ABE foi notificada à recorrente em 21 de fevereiro de 2014. Por conseguinte, aplicando as regras sobre o cálculo dos prazos, previstas nos artigos 58.o e 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que correspondem aos artigos 49.o e 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na data da interposição do recurso da SV Capital no Tribunal Geral, a saber, 12 de setembro de 2014, o prazo para impugnar a referida decisão da ABE tinha terminado, como constatou o Tribunal Geral no n.o 41 do acórdão recorrido.

54

O Tribunal Geral também decidiu, no n.o 43 desse acórdão, que a recorrente não podia invocar nem um caso de força maior, com fundamento no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nem a existência de erro desculpável.

55

Estas considerações não enfermam de nenhum erro de direito.

56

Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que só poderá ser derrogada a aplicação da regulamentação da União respeitante aos prazos processuais em circunstâncias absolutamente excecionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, dado que a aplicação rigorosa dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça (despacho de 16 de novembro de 2010, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão,C‑73/10 P, EU:C:2010:684, n.o 41 e jurisprudência referida).

57

Contrariamente ao que afirma a recorrente, não houve «prosseguimento» do processo após a adoção da decisão de 21 de fevereiro de 2014 pela ABE, e a interposição de recurso na Câmara de Recurso não teve influência no cálculo do prazo do recurso relativo a uma decisão anteriormente tomada pela ABE, tendo em conta a sua incompetência.

58

O quarto fundamento do recurso deve, portanto, ser julgado improcedente.

59

No que se refere ao quinto fundamento do recurso, relativo à existência de erro desculpável por parte da SV Capital, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no quadro da regulamentação da União respeitante aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável, que permite derrogá‑la, visa apenas circunstâncias excecionais em que, nomeadamente, a instituição em causa adotou um comportamento de molde a, por si só ou em medida determinante, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência requerida de um operador normalmente advertido (v. despacho de 16 de novembro de 2010, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão,C‑73/10 P, EU:C:2010:684, n.o 42 e jurisprudência referida).

60

No caso em apreço, como o Tribunal Geral decidiu no n.o 44 do acórdão recorrido, não foi fornecida à recorrente nenhuma garantia precisa quanto à competência da Câmara de Recurso para conhecer de um recurso da decisão da ABE que viesse a ser posteriormente adotada.

61

Em especial, contrariamente ao que alega a recorrente, não podem ser qualificadas de comportamento suscetível de provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito nem a omissão da ABE em levantar uma objeção quanto à competência da Câmara de Recurso para decidir sobre uma decisão da ABE nem a conclusão erradamente tirada por esta última de que aquela dispunha de tal competência.

62

Daqui resulta que o Tribunal Geral declarou corretamente a inexistência de qualquer erro desculpável suscetível de derrogar a obrigação de respeitar o prazo de recurso legalmente previsto.

63

Improcede, portanto, o quinto fundamento do recurso.

64

No seu sexto fundamento, a recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE e os artigos 60.o, n.o 1, e 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010. A este respeito, basta constatar que, conforme resulta do n.o 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apenas se pronunciou a título exaustivo sobre a inadmissibilidade do recurso por falta de ato recorrível.

65

Ora, segundo jurisprudência constante, as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral não podem conduzir à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (v. acórdãos de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post,C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 75, e de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.o 211 e jurisprudência referida).

66

Consequentemente, o sexto fundamento do recurso deve improceder por ser inoperante.

Quanto ao sétimo a décimo primeiro fundamentos

Argumentos das partes

67

A SV Capital apresenta de novo os seguintes fundamentos, os quais são apoiados pelos argumentos formulados no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Geral, dado que este não decidiu sobre o mérito do recurso:

a decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014 padece de um erro de facto;

a ABE não exerceu o seu poder discricionário em conformidade com o direito aplicável e com os limites desse poder;

a ABE violou o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1093/2010 e o artigo 16.o do seu código de boa conduta administrativa;

a ABE violou os pontos 3.3 a 3.5 das suas regras internas; e,

quando a ABE analisou a queixa da recorrente e proferiu a sua decisão, abusou do poder que detinha e agiu de modo irrazoável.

68

A ABE e a Comissão alegam que os referidos fundamentos são inadmissíveis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

69

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de segunda instância deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v., designadamente, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 29, e despacho de 12 de fevereiro de 2015, Meister/Comissão, C‑327/14 P, não publicado,EU:C:2015:99, n.o 12). Ora, o sétimo a décimo primeiro fundamentos do recurso não se referem, de modo nenhum, ao acórdão recorrido, mas à decisão da ABE de 21 de fevereiro de 2014. Por consequência e por esse motivo, devem ser julgados inadmissíveis.

70

Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

71

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe, no seu n.o 1, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

72

Tendo a SV Capital sido vencida nos seus fundamentos e tendo a ABE pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas relativas ao presente recurso.

73

O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

74

Por consequência, a Comissão, que interveio no litígio, suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A SV Capital OÜ é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Autoridade Bancária Europeia (ABE).

 

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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