EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62015CJ0316
Judgment of the Court (Third Chamber) of 16 November 2016.#Timothy Martin Hemming and Others v Westminster City Council.#Request for a preliminary ruling from the Supreme Court of the United Kingdom.#Reference for a preliminary ruling — Freedom to provide services — Directive 2006/123/EC — Article 13(2) — Authorisation procedures — Concept of charges which may be incurred.#Case C-316/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de novembro de 2016.
Timothy Martin Hemming e o. contra Westminster City Council.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 13.o, n.o 2 — Procedimentos de autorização — Conceito de despesas que deles decorrerem.
Processo C-316/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de novembro de 2016.
Timothy Martin Hemming e o. contra Westminster City Council.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 13.o, n.o 2 — Procedimentos de autorização — Conceito de despesas que deles decorrerem.
Processo C-316/15.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:879
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
16 de novembro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 13.o, n.o 2 — Procedimentos de autorização — Conceito de despesas que deles decorrerem»
No processo C‑316/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido), por decisão de 22 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2015, no processo
The Queen, a pedido de:
Timothy Martin Hemming, que atua sob a denominação comercial «Simply Pleasure Ltd»,
James Alan Poulton,
Harmony Ltd,
Gatisle Ltd, que atua sob a denominação comercial «Janus»,
Winart Publications Ltd,
Darker Enterprises Ltd,
Swish Publications Ltd
contra
Westminster City Council,
sendo intervenientes:
The Architects’ Registration Board,
The Solicitors’ Regulation Authority,
The Bar Standards Board,
The Care Quality Commission,
The Farriers’ Registration Council,
The Law Society,
The Bar Council,
The Local Government Association,
Her Majesty’s Treasury,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Švaby, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 1 de junho de 2016,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de T. M. Hemming, que atua sob a denominação comercial «Simply Pleasure Ltd», J. A. Poulton, Harmony Ltd, Gatisle Ltd, que atua sob a denominação comercial «Janus», Winart Publications Ltd, Darker Enterprises Ltd e Swish Publications Ltd, por T. Johnston e M. Hutchings, Barristers, P. Kolvin, QC, V. Wakefield, barrister, A. Milner e S. Dillon, solicitors, |
— |
em representação do Westminster City Council, por H. Davies, na qualidade de agente, assistida por D. Matthias, QC, N. Lieven, QC, J. Lean e C. Streeten, barristers, |
— |
em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, B. Koopman e M. Gijzen, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e T. Scharf, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36, a seguir «diretiva ‘serviços’»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Timothy Martin Hemming, que atua sob a denominação comercial «Simply Pleasure Ltd», James Alan Poulton e as sociedades Harmony Ltd, Gatisle Ltd, que atua sob a denominação comercial «Janus», Winart Publications Ltd, Darker Enterprises Ltd e Swish Publications Ltd (a seguir «T. M. Hemming e o.») ao Westminster City Council (Conselho Municipal da cidade de Westminster, Reino Unido), a respeito do pagamento de uma taxa no momento da apresentação de um pedido de concessão ou de renovação de uma licença de exploração de um estabelecimento de comércio de sexo. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Os considerandos 39, 42, 43 e 49 da diretiva «serviços» têm a seguinte redação:
[…]
[…]
|
4 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva: «A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.» |
5 |
O artigo 4.o, n.o 6, da referida diretiva define «[r]egime de autorização» como «qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador ou um destinatário a efetuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão formal ou uma decisão tácita relativa ao acesso a uma atividade de serviço ou ao seu exercício». |
6 |
O artigo 9.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Regimes de autorização», prevê, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros só podem subordinar a um regime de autorização o acesso a uma atividade de serviços e o seu exercício se forem cumpridas as condições seguintes:
|
7 |
O artigo 10.o da diretiva «serviços», com a epígrafe «Condições de concessão da autorização», dispõe: «1. Os regimes de autorização devem basear‑se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária. 2. Os critérios referidos no n.o 1 devem ser:
[…]» |
8 |
O artigo 11.o desta diretiva, com a epígrafe «Duração da autorização», prevê: «1. A autorização concedida ao prestador não deve ter uma duração limitada, exceto quando:
ou
[…] 4. O presente artigo não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros retirarem as autorizações, nos casos em que deixarem de estar preenchidas as condições para a concessão das mesmas.» |
9 |
O artigo 13.o da referida diretiva, com a epígrafe «Procedimentos de autorização», dispõe, no seu n.o 2: «Os procedimentos e formalidades de autorização não devem ser dissuasivos nem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Devem ser facilmente acessíveis e as despesas que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos do procedimento de autorização em apreço e não exceder os custos do procedimento.» |
10 |
O artigo 14.o da mesma diretiva, que tem por epígrafe «Requisitos proibidos», prevê: «Os Estados‑Membros não devem condicionar o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício no respetivo território ao cumprimento dos requisitos seguintes: […]
[…]» |
Direito do Reino Unido
11 |
A regra 4 da Provision of Services Regulations 2009 (Regulamento de 2009 relativo à prestação de serviços) que transpôs a diretiva «serviços» dispõe: «‘regime de autorização’ significa qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar o prestador ou o destinatário de um serviço a obter a autorização de uma autoridade competente ou a notificar uma autoridade competente para aceder a ou exercer uma atividade de serviços […]» |
12 |
Nos termos da regra 18, n.os 2 a 4, do referido regulamento:
|
13 |
O n.o 19 do anexo 3 da Local Government (Miscellaneous Provisions) Act 1982 [Lei de 1982 relativa à Administração Local (disposições diversas)] prevê que o requerente da concessão ou renovação de uma licença pague uma taxa razoável, fixada pela autoridade competente. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 |
O Conselho Municipal da cidade de Westminster é a autoridade competente para a concessão de licenças de exploração de estabelecimentos de comércio de sexo, incluindo «sex shops», em Westminster. Durante todo o período em causa no processo principal, T. M. Hemming e o. eram titulares de licenças relativas a diversas «sex shops» em Westminster. |
15 |
Resulta da decisão de reenvio que, durante o referido período e em conformidade com o anexo 3, n.o 19, da Lei de 1982 relativa à Administração Local (disposições diversas), podia ser imposta uma taxa para cobrir não apenas o custo do tratamento dos pedidos de concessão ou de renovação de uma licença de exploração de um estabelecimento de comércio de sexo mas também o da inspeção das instalações após a concessão das licenças com vista à manutenção de um «policiamento vigilante», a fim de identificar e processar as pessoas que exploram estabelecimentos de comércio de sexo sem licença. |
16 |
Assim, o requerente da concessão ou da renovação de uma licença de um estabelecimento de comércio de sexo para determinado ano devia pagar uma taxa composta por duas partes, uma relativa ao tratamento administrativo do pedido e não reembolsável, e outra, consideravelmente superior, relativa à gestão do regime de licenciamento e reembolsável em caso de indeferimento do pedido. A título de exemplo, em relação ao ano de 2011/2012, o montante total da taxa era de 29102 libras esterlinas (GBP) (cerca de 37700 euros) para cada requerente, das quais 2667 GBP (cerca de 3455 euros) diziam respeito ao tratamento administrativo da licença e não eram reembolsáveis, enquanto as 26435 GBP restantes (cerca de 34245 euros) diziam respeito à gestão do regime de licenciamento e eram reembolsáveis em caso de indeferimento do pedido. |
17 |
No entendimento de T. M. Hemming e o., o Conselho Municipal da cidade de Westminster não podia exigir o pagamento desta segunda parte da taxa. Os montantes correspondentes, ainda que reembolsáveis em caso de indeferimento do pedido, serviam para financiar os custos associados à execução do regime de licença, que não estão relacionados com o custo administrativo dos pedidos, e deveriam ser suportados pelo orçamento geral do Conselho Municipal da cidade de Westminster ou só deveriam ser exigidos aos operadores cujo pedido fosse deferido. |
18 |
Foi concedido provimento aos recursos interpostos por T. M. Hemming nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido. Estes órgãos jurisdicionais consideraram que o artigo 13.o, n.o 2, da diretiva «serviços» abrange as despesas cobradas tanto aos requerentes cujo pedido seja deferido como àqueles cujo pedido seja indeferido e opõe‑se a que a autoridade licenciadora cobre, indistintamente aos requerentes que obtenham uma licença e àqueles cujo pedido seja indeferido, o custo de investigar e de processar as pessoas que exploram estabelecimentos de comércio de sexo sem licença em Westminster. |
19 |
Por conseguinte, aos requerentes que não obtenham a licença só podem ser cobrados os custos de tratamento do seu pedido, incluindo o exame da sua capacidade para explorar um estabelecimento de comércio de sexo, ao passo que aos requerentes que a obtenham só podem ser cobrados custos semelhantes e, em caso de renovação da sua licença, os relativos à fiscalização do cumprimento das obrigações associadas à sua licença no passado. |
20 |
Em sede de recurso interposto do acórdão da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Segunda Instância (Inglaterra e País de Gales) (Secção Civil), Reino Unido], o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o raciocínio impugnado teria por consequência que a autoridade encarregada da gestão do regime de licenciamento deveria suportar os custos do funcionamento do referido regime em benefício dos operadores cuja licença tivesse sido deferida, dado que essa autoridade não poderia obrigar um requerente a contribuir para os custos resultantes da aplicação desse regime às pessoas que exploram estabelecimentos de comércio de sexo sem licença, ainda que essa gestão beneficie as pessoas que exploram esse tipo de estabelecimentos com licença. Para o efeito, a referida autoridade deveria recorrer aos seus fundos gerais. |
21 |
Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber qual seria a solução para outros órgãos reguladores ou organizações profissionais que recorressem a regimes semelhantes e não dispusessem de fundos gerais nem tivessem a capacidade de os obter de outra forma. |
22 |
Embora o órgão jurisdicional de reenvio esteja convencido de que um regime em que o requerente deva pagar uma taxa suplementar para cobrir os custos associados ao funcionamento e à vigilância do regime de licenciamento quando o pedido é deferido está conforme com o artigo 13.o, n.o 2, da diretiva «serviços», questiona‑se sobre a compatibilidade do regime aplicado pelo Conselho Municipal da cidade de Westminster com este artigo. |
23 |
Dito isto, esse órgão jurisdicional salienta que não dispõe de nenhum elemento que permita considerar que a exigência segundo a qual um pedido deve ser acompanhado do pagamento de um montante recuperável no caso do seu indeferimento é suscetível de dissuadir os operadores de apresentarem um pedido de licenciamento de um estabelecimento de comércio de sexo. |
24 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o facto de o requerente da licença ter de adiantar um determinado montante, enquanto aguarda uma decisão de deferimento ou indeferimento dessa licença, constitui efetivamente uma despesa para esse requerente. |
25 |
Nestas circunstâncias, a Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais: «No caso de o requerente da concessão ou da renovação de uma licença para um estabelecimento de comércio de sexo ter de pagar uma taxa composta por duas partes, uma relativa ao tratamento administrativo do pedido e não reembolsável, e outra relativa à gestão do regime de licenciamento e reembolsável caso o requerimento seja indeferido:
|
Quanto às questões prejudiciais
26 |
Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 13.o, n.o 2, da diretiva «serviços» deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à exigência do pagamento, no momento da apresentação de um pedido de concessão ou de renovação de uma autorização, de uma taxa da qual uma parte corresponde aos custos relativos à gestão e à fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa, mesmo que essa parte seja reembolsável em caso de indeferimento do pedido. |
27 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., nomeadamente, acórdão de 14 de julho de 2016, Verband Sozialer Wettbewerb,C‑19/15, EU:C:2016:563, n.o 23). |
28 |
A este respeito, há desde logo que salientar que a questão de saber se a taxa devida por um requerente é reembolsável em caso de indeferimento do seu pedido de licenciamento é irrelevante para a identificação de uma despesa na aceção do artigo 13.o, n.o 2, da diretiva «serviços». Com efeito, o facto de o requerente dever pagar uma taxa constitui uma obrigação financeira e, portanto, uma despesa que deve suportar para que o seu pedido seja tomado em consideração, independentemente do facto de o montante poder ser ulteriormente reembolsado em caso de indeferimento desse pedido. Tanto é assim que o objetivo do referido artigo, lido à luz dos considerandos 39, 42 e 43 desta diretiva, é evitar que certos aspetos dos procedimentos e das formalidades de autorização desencorajem o acesso às atividades de serviços. |
29 |
Para serem conformes com o artigo 13.o, n.o 2, da diretiva «serviços», as despesas em causa devem, nos termos desta disposição, ser razoáveis e proporcionadas aos custos do procedimento de autorização em apreço e não exceder os custos do procedimento. |
30 |
Uma vez que o montante dessas despesas não pode, atendendo a essas exigências, ultrapassar em caso algum o custo do procedimento de autorização em questão, importa analisar se os custos relativos à gestão e à fiscalização do cumprimento do regime de autorização no seu conjunto são suscetíveis de integrar o conceito de «custo do procedimento». |
31 |
Embora o Tribunal de Justiça não ainda tenha tido a oportunidade de interpretar esse conceito no âmbito da diretiva «serviços», já precisou, noutro contexto, que, para calcular o montante dos direitos com caráter remuneratório, um Estado‑Membro pode tomar em conta não apenas os custos, materiais e salariais, diretamente relacionados com a execução das operações de que constituem a contrapartida, mas também a parcela dos encargos gerais da administração competente imputáveis a essas operações (acórdão de 2 de dezembro de 1997, Fantask e o., C‑188/95, EU:C:1997:580, n.o 30). |
32 |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar, além disso, a respeito de uma disposição de direito da União que permite expressamente ter em conta, no cálculo das despesas administrativas, as que se referem à execução, gestão e fiscalização de um regime de licenciamento individual, que as despesas tidas em conta não podem compreender as despesas com a atividade geral de fiscalização da autoridade em questão (v., neste sentido, acórdão de 19 de setembro de 2006, i‑21 Germany e Arcor, C‑392/04 e C‑422/04, EU:C:2006:586, n.os 34 e 35). |
33 |
Ora, esta consideração vale a fortiori relativamente ao artigo 13.o, n.o 2, da diretiva «serviços» que, por um lado, apenas refere os «custos do procedimento» e, por outro, prossegue o objetivo de facilitar o acesso às atividades de serviços. Com efeito, este objetivo não seria alcançado mediante uma exigência de pré‑financiamento dos custos de gestão e de fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa, incluindo nomeadamente os custos relativos à identificação e à repressão de atividades não autorizadas. |
34 |
Há assim que responder às questões submetidas que o artigo 13.o, n.o 2, da diretiva «serviços» deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à exigência do pagamento, no momento da apresentação de um pedido de concessão ou de renovação de uma autorização, de uma taxa da qual uma parte corresponde aos custos relativos à gestão e à fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa, mesmo que essa parte seja reembolsável em caso de indeferimento desse pedido. |
Quanto às despesas
35 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à exigência do pagamento, no momento da apresentação de um pedido de concessão ou de renovação de uma autorização, de uma taxa da qual uma parte corresponde aos custos relativos à gestão e à fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa, mesmo que essa parte seja reembolsável em caso de indeferimento desse pedido. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.