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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62015CJ0313

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de novembro de 2016.
    Eco-Emballages SA contra Sphère France SAS e o. e Melitta France SAS e o. contra Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal de commerce de Paris e Conseil d'État.
    Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 94/62/CE — Artigo 3.o — Embalagens e resíduos de embalagens — Conceito — Rolos, tubos ou cilindros em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis (“Mandris”) — Diretiva 2013/2/UE — Validade — Alteração pela Comissão Europeia da lista de exemplos de embalagens que figura no anexo I da Diretiva 94/62/CE — Não tomada em consideração do conceito de “embalagem” — Violação das competências de execução.
    Processos apensos C-313/15 e C-530/15.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:859

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    10 de novembro de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 94/62/CE — Artigo 3.o — Embalagens e resíduos de embalagens — Conceito — Rolos, tubos ou cilindros em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis (‘Mandris’) — Diretiva 2013/2/UE — Validade — Alteração pela Comissão Europeia da lista de exemplos de embalagens que figura no anexo I da Diretiva 94/62/CE — Não tomada em consideração do conceito de ‘embalagem’ — Violação das competências de execução»

    Nos processos apensos C‑313/15 e C‑530/15,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris, França), por decisão de 19 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2015, e pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por decisão de 1 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2015, nos processos

    Eco‑Emballages SA

    contra

    Sphère France SAS,

    Carrefour Import SAS,

    SCA Tissue France SAS,

    Melitta France SAS,

    SCA Hygiène Products SAS,

    Wepa France SAS, anteriormente Wepa Troyes SAS,

    Industrie Cartarie Tronchetti SpA,

    Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica SL,

    Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG,

    Kimberly‑Clark SAS,

    Gopack SAS,

    Délipapier SAS,

    Scamark SAS,

    CMC France SARL,

    Schweitzer SAS,

    Paul Hartmann SA,

    Wepa France SAS, anteriormente Wepa Lille SAS,

    Système U Centrale Nationale SA,

    Industrie Cartarie Tronchetti France SAS,

    sendo interveniente:

    Group’Hygiène syndicat professionnel (C‑313/15),

    e

    Melitta France SAS,

    Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG,

    Délipapier SAS,

    Gopack SAS,

    Industrie Cartarie Tronchetti SpA,

    Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica SL,

    Kimberly‑Clark SAS,

    Wepa France SAS, anteriormente Lucart France,

    Paul Hartmann SA,

    SCA Hygiène Products SAS,

    SCA Tissue France SAS,

    Group’Hygiène syndicat professionnel

    contra

    Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l’Énergie,

    sendo interveniente:

    Industrie Cartarie Tronchetti France SAS (C‑530/15),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras (relator), J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

    advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona

    secretário: V. Tourrès, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de maio de 2016,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Eco‑Emballages SA, por L. Koehler‑Magne, avocat,

    em representação das sociedades Délipapier SAS, Gopack SAS, Industrie Cartarie Tronchetti SpA, Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica SL, Industrie Cartarie Tronchetti França SAS, Kimberly‑Clark SAS, Wepa France SAS, anteriormente Lucart France, Paul Hartmann SA, SCA Hygiène Products SAS, SCA Tissue France SAS, CMC France SARL e do Group’Hygiène syndicat professionnel, por N. Chahid‑Nouraï, J.‑M. Leprêtre e C. Boillot, avocats,

    em representação da Melitta France SAS e da Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG, por H. Weil e A. de Lalande, avocats,

    em representação da Système U Centrale Nationale SAS, por A. Gossement, avocat,

    em representação do Governo francês, por D. Colas, J. Traband e S. Ghiandoni, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por E. Sanfrutos Cano, F. Simonetti, S. Petrova e C. Zadra, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de julho de 2016,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.o da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO 1994, L 365, p. 10), conforme alterada, designadamente, pela Diretiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 47, p. 26) (a seguir «Diretiva 94/62»), bem como a validade da Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62 (JO 2013, L 37, p. 10, a seguir «Diretiva 2013/2»).

    2

    O pedido no processo C‑313/15 foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Eco‑Emballages SA às sociedades Sphère France SAS, Carrefour Import SAS, SCA Tissue France SAS, Melitta France SAS, SCA Hygiène Products SAS, Wepa France SAS, anteriormente Wepa Troyes SAS, Industrie Cartarie Tronchetti SpA, Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica SL, Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG, Kimberly‑Clark SAS, Gopack SAS, Délipapier SAS, Scamark SAS, CMC France SARL, Schweitzer SAS, Paul Hartmann SA, Wepa France SAS, anteriormente Wepa Lille SAS, Système U Centrale Nationale SA e Industrie Cartarie Tronchetti France SAS, a respeito da recusa de estas últimas pagarem a contribuição financeira devida pela reciclagem de artigos que colocaram no mercado a partir de 1 de janeiro de 2007 e que são considerados produtos de embalagem pela Eco‑Emballages.

    3

    O pedido no processo C‑530/15 foi apresentado no âmbito de um recurso anulação interposto pelas sociedades Melitta France SAS, Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG, Délipapier SAS, Gopack SAS, Industrie Cartarie Tronchetti SpA, Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica SL, Kimberly‑Clark SAS, Wepa France SAS, Paul Hartmann SA, SCA Hygiène Products SAS e SCA Tissue France SAS e pelo Group’Hygiène syndicat professionnel contra o arrêté du ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l’Énergie, du 6 août 2013, modifiant l’arrêté du 7 février 2012 relatif aux exemples d’application des critères précisant la notion d’«emballage» définis à l’article R. 543‑43 du code de l’environnement (Decreto do Ministro da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia, de 6 de agosto de 2013, que altera o Decreto de 7 de fevereiro de 2012 relativo aos exemplos de aplicação dos critérios que precisam o conceito de «embalagem» definidos no artigo R. 543‑43 do Código do Ambiente; JORF de 27 de agosto de 2013, p. 14487, a seguir «Decreto de 6 de agosto de 2013»).

    Quadro jurídico

    Direito da União

    4

    O artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62 dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    1)

    ‘Embalagem’, um produto feito de qualquer matéria, seja qual for a natureza desta, utilizado para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar mercadorias, desde as matérias‑primas até aos produtos transformados e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor. Todos os artigos ‘descartáveis’ utilizados para os mesmos fins devem ser considerados embalagens.

    A definição de ‘embalagem’ engloba apenas:

    a)

    Embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objetivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

    b)

    Embalagem grupada ou embalagem secundária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objetivo de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afetar as suas características;

    c)

    Embalagem de transporte ou embalagem terciária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objetivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

    A definição de ‘embalagem’ deve basear‑se, além disso, nos critérios abaixo definidos. Os artigos enumerados no anexo I constituem exemplos da aplicação desses critérios.

    i)

    Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto e seja necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto.

    ii)

    Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos ‘descartáveis’ vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.

    iii)

    Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou eliminados em conjunto.

    A Comissão examinará, quando for adequado, nos termos do artigo 21.o, e reverá, sempre que necessário, os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Deverão ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a conter plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho.»

    5

    Os considerandos 2 e 4 da Diretiva 2013/2 precisam:

    «(2)

    Por motivos de clareza jurídica e com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de ‘embalagem’, é necessário rever e alterar a lista de exemplos ilustrativos, de forma a clarificar outros casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado ‘embalagem’. A revisão deve‑se a pedidos dos Estados‑Membros e dos operadores económicos para reforçar a implementação da diretiva e proporcionar igualdade de condições no mercado interno.

    […]

    (4)

    O Comité estabelecido pelo artigo 21.o da Diretiva [94/62] não emitiu um parecer [sobre as medidas previstas pela presente diretiva], pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas, transmitindo‑a ao Parlamento Europeu. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o‑A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [(JO 1999, L 184, p. 23)], pelo que a Comissão apresentou de imediato a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta.»

    6

    O anexo I da Diretiva 94/62, intitulado «Exemplos ilustrativos dos critérios a que se refere o artigo 3.o, n.o 1)», conforme alterado pela Diretiva 2013/2, dispõe:

    «Exemplos para o critério referido na alínea i)

    Consideram‑se embalagens:

    […]

    Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda

    […]»

    Direito francês

    7

    O artigo L. 541‑10‑II do code de l’environnement (Código do Ambiente) dispõe:

    «Em aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, pode ser imposta a obrigação aos produtores, importadores e distribuidores [dos produtos geradores de resíduos] ou dos elementos e materiais que entrem no seu fabrico de providenciar ou de contribuir para a prevenção e para a gestão dos resíduos daí resultantes.

    Os produtores, importadores e distribuidores a quem a mencionada obrigação seja imposta pelas disposições da presente secção e sem prejuízo das referidas disposições cumprem a sua obrigação implementando sistemas individuais de recolha e de tratamento dos resíduos gerados pelos seus produtos ou criando coletivamente eco‑organismos, organismos aos quais pagarão uma contribuição financeira e transmitirão a sua obrigação e que irão gerir. Um produtor, um importador ou um distribuidor que tenha implementado um sistema individual de recolha e de tratamento dos resíduos aprovado ou um eco‑organismo autorizado, quando providencia a gestão dos resíduos nos termos da secção II do presente artigo, adquire a posse desses resíduos na aceção do presente capítulo.

    […]

    O Estado autorizará os eco‑organismos durante um período máximo de seis anos, que pode ser renovado se demonstrarem que dispõem das capacidades técnicas e financeiras para responder às exigências do caderno de encargos, fixado por decreto interministerial, e depois do parecer da instância representativa das partes envolvidas no setor.

    […]»

    8

    O artigo L. 543‑56 do referido código dispõe:

    «Qualquer produtor ou importador cujos produtos sejam comercializados em embalagens com as características mencionadas no artigo R. 543‑55, ou, se o produtor ou o importador não puderem ser identificados, a pessoa responsável pela primeira colocação no mercado desses produtos, é obrigado a contribuir ou a providenciar a gestão de todos os resíduos de embalagens, em conformidade com as disposições dos artigos L. 2224‑13 a L. 2224‑16 do code général des collectivités territoriales [Código Geral das Coletividades Territoriais].»

    9

    O artigo L. 543‑43 do Código do Ambiente prevê:

    «I.

    Para a aplicação da presente subsecção, entende‑se por ‘embalagem’ qualquer objeto, seja qual for a natureza dos materiais que o compõem, utilizado para conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde o produtor até ao utilizador ou consumidor. Todos os artigos ‘descartáveis’ utilizados para os mesmos fins devem ser considerados embalagens.

    A definição de ‘embalagem’ baseia‑se, entre outros, nos seguintes critérios:

    Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, exceto se o artigo fizer parte integrante de um produto e seja necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e se todos os elementos se destinarem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto.

    […]

    Exemplos ilustrativos da aplicação destes critérios serão precisados em portaria do ministro responsável pelo ambiente.»

    10

    O Decreto de 6 de agosto de 2013, que alterou o artigo 1.o do arrêté, du 7 février 2012, relatif aux exemples d’application des critères précisant la notion d’«emballage» définis à l’article R. 543‑43 du code de l’environnement (Portaria de 7 de fevereiro de 2012, relativa aos exemplos de aplicação dos critérios que clarificam o conceito de «embalagem» definidos no artigo R. 543‑43 do Código do Ambiente), prevê:

    «A título do critério i do ponto I do artigo R. 543‑43 do Código do Ambiente, são dados os exemplos seguintes:

    constituem embalagens:

    […]

    rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda.»

    Litígios no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

    Processo C‑313/15

    11

    A sociedade Eco‑Emballages é um eco‑organismo autorizado pelo Estado e habilitado para celebrar contratos com as empresas que comercializam embalagens em França, em virtude dos quais cumpre a sua obrigação de contribuir para a eliminação dos resíduos de embalagens domésticas, mediante o pagamento de uma contribuição calculada em função do número de embalagens distribuídas e do peso dos materiais que as compõem.

    12

    Em janeiro de 2013, a Eco‑Emballages acionou em juízo as empresas recorridas no processo principal, com o objetivo de obter, com fundamento no artigo R. 543‑43 do Código do Ambiente, que transpôs a Diretiva 94/62 para a ordem jurídica francesa, o pagamento das contribuições relativas aos mandris em forma de rolos, de tubos ou de cilindros nos quais se enrolam um certo número de materiais flexíveis vendidos aos consumidores, como filmes plásticos, papel de alumínio ou papel higiénico ou absorvente, que as empresas recorridas comercializaram desde 1 de janeiro de 2007.

    13

    Todavia, as recorridas no processo principal alegaram que os mandris não se enquadravam na definição do conceito de «embalagem» na aceção do artigo 3.o da Diretiva 94/62. Em especial, sublinharam, em primeiro lugar, que o próprio termo «embalagem» remete necessariamente para qualquer coisa que, se não envolve o produto, é pelo menos exterior a este e, em segundo lugar, que o mandril não contém nem protege o produto, uma vez que não constitui um invólucro externo, mas sim um componente interno deste. Em terceiro lugar, sublinharam que, até à data, nunca se considerou que o mandril pudesse ser uma embalagem, precisamente por não embalar o produto, como decorre dos debates parlamentares relativos à adoção da Diretiva 2004/12. De qualquer forma, a Diretiva 2013/2, que, como o seu preâmbulo recorda, não foi aprovada pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho da União Europeia, apenas constitui um guia ilustrativo adotado apenas pela Comissão Europeia.

    14

    Concluindo que a qualificação desses mandris como embalagem está longe de ser unânime, algumas recorridas convidaram o órgão jurisdicional de reenvio, o tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris, França), a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial destinada a determinar se o artigo 3.o da Diretiva 94/62 deve ser interpretado no sentido de que inclui os mandris.

    15

    O órgão jurisdicional de reenvio, depois de recordar o teor do artigo 3.o da Diretiva 94/62 e declarar que a Diretiva 2013/2, que apenas tinha alterado o anexo I da Diretiva 94/62, tinha sido aprovada só pela Comissão, uma vez que o comité instituído pelo artigo 21.o da Diretiva 94/62 não tinha emitido o seu parecer e o Conselho não se tinha pronunciado sobre a proposta apresentada pela Comissão, considerou que ela era meramente ilustrativa, não tinha o caráter definitivo dos artigos de uma diretiva e que, portanto, não tinha alterado a definição geral de embalagem.

    16

    Nestas circunstâncias, o tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Estão incluídos no conceito de embalagem definido no artigo 3.o da Diretiva [94/62], os ‘mandris’ (rolos, tubos, cilindros) em torno dos quais são enrolados produtos flexíveis, como papel, películas plásticas, vendidos aos consumidores?»

    Processo C‑530/15

    17

    Por petição de 28 de outubro de 2013, as recorrentes no processo principal interpuseram no órgão jurisdicional de reenvio, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), um recurso de anulação do Decreto de 6 de agosto de 2013.

    18

    O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o Decreto de 6 de agosto de 2013 transpôs a Diretiva 2013/2 para o direito francês, incluindo, na lista dos exemplos de embalagens, os mandris tal como definidos por esta diretiva, que a sociedade Eco‑Emballages, em janeiro de 2013, acionou em juízo, no tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris), diversas sociedades, entre as quais as recorrentes do processo principal, com o objetivo de obter a declaração da existência de créditos derivados das contribuições devidas pelos mandris, do mesmo tipo dos que estão em causa no processo C‑313/15, contidos em determinados produtos que as recorrentes comercializam, e que o referido tribunal, por decisão de 19 de junho de 2015, submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para interpretação do artigo 3.o da Diretiva 94/62, reproduzida no n.o 16 do presente acórdão.

    19

    O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente que, no caso de o Tribunal de Justiça dar uma resposta negativa à questão colocada pelo tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris) no processo C‑313/15, as sociedades recorrentes impugnam a validade da Diretiva 2013/2, alegando que, ao incluir os mandris entre os exemplos de embalagens, esta diretiva não teve em consideração o conceito de «embalagem», na aceção do artigo 3.o da Diretiva 94/62, e excedeu os limites da habilitação conferida à Comissão no âmbito das suas competências de execução.

    20

    Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Ao incluir entre os exemplos de embalagens os ‘mandris’ (rolos, tubos, cilindros) à volta dos quais são enrolados materiais flexíveis, como papel e filmes plásticos, vendidos aos consumidores, a Diretiva [2013/2] desrespeitou o conceito de embalagem como definido no artigo 3.o da Diretiva [94/62] e excedeu o alcance da habilitação conferida à Comissão no âmbito das suas competências de execução?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    21

    Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2015, os processos C‑313/15 e C‑530/15 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão a proferir.

    Quanto à questão prejudicial no processo C‑313/15

    22

    Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62 deve ser interpretado no sentido de que os mandris em forma de rolos, de tubos ou de cilindros em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis, vendidos aos consumidores, constituem «embalagens» na aceção desta disposição.

    23

    A este respeito, deve ser salientado, em primeiro lugar, que, em conformidade com o seu artigo 1.o, a Diretiva 94/62 tem especialmente por objetivo prevenir e reduzir o impacte no ambiente de embalagens e de resíduos de embalagens em todos os Estados‑Membros, assim como em países terceiros, assegurando assim um elevado nível de proteção do ambiente, ao impor que os Estados‑Membros implementem um sistema de recolha e de valorização das embalagens e dos resíduos das embalagens. Para o efeito, em conformidade com o seu quinto considerando e com o seu artigo 2.o, n.o 1, a Diretiva 94/62 abrange todo o tipo de embalagens em circulação no mercado da União Europeia e todos os resíduos de embalagens.

    24

    Daqui se conclui que, como o Tribunal de Justiça já declarou, o conceito de embalagem deve ser interpretado em sentido amplo (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2004, Plato Plastik Robert Frank, C‑341/01, EU:C:2004:254, n.os 56 e 57).

    25

    Em seguida, convém recordar que, para constituir uma embalagem na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62, um artigo deve, por um lado, preencher os dois requisitos previstos no artigo 3.o, ponto 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 94/62 (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2004, Plato Plastik Robert Frank, C‑341/01, EU:C:2004:254, n.o 47) e, por outro, preencher os critérios enumerados no artigo 3.o, ponto 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva.

    26

    Assim, em primeiro lugar, para constituir uma «embalagem» na aceção da Diretiva 94/62, um produto deve, por um lado, ser utilizado, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, para conter e proteger as mercadorias, para permitir a sua manutenção e a sua entrega desde o produtor até ao utilizador ou consumidor e para assegurar a sua apresentação. O segundo período desta disposição indica, além disso, que todos os artigos «descartáveis» utilizados para o mesmo efeito são considerados embalagens.

    27

    Como o Tribunal de Justiça já declarou, as funções possíveis da embalagem não são enumeradas cumulativamente no artigo 3.o, ponto 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 94/62 (acórdão de 29 de abril de 2004, Plato Plastik Robert Frank, C‑341/01, EU:C:2004:254, n.o 49).

    28

    Por outro lado, tal produto deve pertencer a uma das três categorias de embalagens enumeradas e definidas no artigo 3.o, ponto 1, segundo parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 94/62, isto é, a embalagem de venda, a embalagem grupada ou a embalagem de transporte.

    29

    Em segundo lugar, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 1, terceiro parágrafo, alínea i), da Diretiva 94/62, um artigo que se enquadre na definição positiva do conceito de embalagem previsto no primeiro e segundo parágrafos desse mesmo artigo 3.o, ponto 1, deve ser considerado uma embalagem, exceto se fizer parte integrante de um produto, se for necessário para conter, suster ou conservar esse produto durante o seu ciclo de vida e se todos os elementos se destinarem a ser utilizados, consumidos ou eliminados conjuntamente.

    30

    A este respeito, importa sublinhar que resulta dos próprios termos desta última disposição que os três critérios negativos que enumera são cumulativos. Por conseguinte, apenas os artigos que, embora se enquadrem na definição positiva de embalagem, preenchem simultaneamente estes três critérios não são considerados embalagens, na aceção da Diretiva 94/62.

    31

    No caso em apreço, deve ser declarado que os mandris em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis, como os filmes plásticos, o papel de alumínio ou o papel higiénico ou absorvente, se enquadram na definição positiva do conceito de embalagem prevista no artigo 3.o, ponto 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 94/62 e não preenchem os critérios da definição negativa do referido conceito, enunciados no terceiro parágrafo, alínea i), desse mesmo artigo.

    32

    Com efeito, em primeiro lugar, embora seja um facto que esses mandris não se destinam a conter os referidos materiais, também é verdade que preenchem simultaneamente funções de suporte e de dobagem desses materiais flexíveis e, por conseguinte, funções de proteção e de apresentação dos materiais, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 94/62.

    33

    A este respeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 42 a 44 das suas conclusões, o mandril assegura ao material flexível enrolado à sua volta uma proteção do interior, que lhe dá a consistência que permite a sua apresentação, facilitando o seu transporte e a sua utilização. Além disso, o mandril é um artigo «descartável», na aceção do referido artigo 3.o, ponto 1, primeiro parágrafo, segundo período, uma vez acabado o material flexível nele enrolado.

    34

    Por outro lado, dado que o mandril é concebido de maneira a constituir com o material flexível enrolado à sua volta uma unidade para o consumidor no ponto de compra, enquadra‑se na definição de embalagem primária prevista no artigo 3.o, ponto 1, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 94/62.

    35

    Em segundo lugar, embora seja um facto que esses mandris, tendo em conta as suas funções de suporte e de dobagem dos materiais flexíveis enrolados à sua volta, são necessários para suster tais materiais durante o seu ciclo de vida, também é verdade que não preenchem os critérios da definição negativa enunciados no artigo 3.o, ponto 1, terceiro parágrafo, alínea i), da Diretiva 94/62. Com efeito, contrariamente à musselina de uma saqueta de chá ou à cápsula de uma dose de café, citados no anexo I da Diretiva 94/62 como exemplos de artigos que não constituem embalagens na aceção dessa disposição, o mandril não faz parte integrante do produto flexível ao qual serve de suporte e de enrolador e não se destina a ser consumido ou eliminado com esse material, mas, pelo contrário, subsiste e deve ser deitado fora uma vez acabado o material.

    36

    Por último, convém salientar que a interpretação segundo a qual os mandris constituem embalagens na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62 é confirmada pela adoção, pela Comissão, da Diretiva 2013/2, que alterou o anexo I da Diretiva 94/62, que passou a incluir os «rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis» na lista dos exemplos de embalagens que correspondem ao critério definido no artigo 3.o, ponto 1, terceiro parágrafo, alínea i), da Diretiva 94/62.

    37

    Decorre das considerações expostas que o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62 deve ser interpretado no sentido de que os mandris em forma de rolo, de tubo ou de cilindro em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis, vendidos aos consumidores, constituem «embalagens» na aceção desta disposição.

    Quanto à questão prejudicial no processo C‑530/15

    38

    Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça responder de forma negativa à questão formulada no processo C‑313/15, se a Comissão, ao adotar a Diretiva 2013/2, que inclui os mandris nos exemplos de embalagens referidas no anexo I da Diretiva 94/62, não teve em consideração o conceito de «embalagem», como é definido no artigo 3.o desta última diretiva, e ultrapassou os limites da habilitação que lhe foi conferida a título das suas competências de execução.

    39

    Tendo em conta a resposta afirmativa dada pelo Tribunal de Justiça à questão submetida no processo C‑313/15, não há que responder à questão submetida no processo C‑530/15.

    Quanto às despesas

    40

    Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado nos órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, conforme alterada pela Diretiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que os mandris em forma de rolo, de tubo ou de cilindro em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis, vendidos aos consumidores, constituem «embalagens» na aceção desta disposição.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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