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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62015CJ0101

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de setembro de 2016.
Pilkington Group Ltd e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.° TFUE — Artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Mercado europeu do vidro automóvel — Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Ponto 13 — Valor das vendas — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo — Limite máximo legal da coima — Taxa de câmbio para o cálculo do limite máximo da coima — Montante da coima — Poder de plena jurisdição — Empresas monoproduto — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento.
Processo C-101/15 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:631

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

7 de setembro de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 — Mercado europeu do vidro automóvel — Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Ponto 13 — Valor das vendas — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo — Limite máximo legal da coima — Taxa de câmbio para o cálculo do limite máximo da coima — Montante da coima — Poder de plena jurisdição — Empresas monoproduto — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»

No processo C‑101/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de fevereiro de 2015,

Pilkington Group Ltd, com sede em Lathom (Reino Unido),

Pilkington Automotive Ltd, com sede em Lathom,

Pilkington Automotive Deutschland GmbH, com sede em Witten (Alemanha),

Pilkington Holding GmbH, com sede em Gelsenkirchen (Alemanha),

Pilkington Italia SpA, com sede em San Salvo (Itália),

representadas por S. Wisking, K. Fountoukakos‑Kyriakakos, solicitors, e C. Puech Baron, avocat,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Biolan, M. Kellerbauer e H. Leupold, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Lycourgos, E. Juhász, C. Vajda e K. Jürimäe (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 2 de março de 2016,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Através do seu recurso, a Pilkington Group Ltd, a Pilkington Automotive Ltd, a Pilkington Automotive Deutschland GmbH, a Pilkington Holding GmbH e a Pilkington Italia SpA pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2014, Pilkington Group e o./Comissão (T‑72/09, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:1094), que negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 novembro 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/39.125 — Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, e pela Decisão C (2013) 1119 final da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013 (a seguir «decisão controvertida»), na parte que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, a anulação do artigo 2.o desta decisão, na medida em que aplica uma coima às recorrentes, ou, a título ainda mais subsidiário, a redução do montante dessa coima.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

Sob a epígrafe «Coimas», o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° e 82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° ou 82.° CE]; […]

[…]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]»

Orientações de 2006

3

Os pontos 4 a 6, 13 e 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») dispõem:

«4.

[…] As coimas devem ser fixadas segundo um nível suficientemente dissuasivo, não somente para sancionar as empresas em causa (efeito dissuasivo específico), mas também para dissuadir outras empresas de terem comportamentos contrários aos artigos [81.° e 82.° CE] ou de continuarem a ter tais comportamentos (efeito dissuasivo geral).

5.

A fim de atingir estes objetivos, é adequado que a Comissão tenha em consideração, como base para a determinação das coimas, o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração. A duração da infração deve igualmente desempenhar um papel significativo na determinação do montante adequado da coima. […]

6.

Com efeito, a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. […]

[…]

13.

Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente [(tal será o caso, por exemplo, de acordos horizontais de fixação de preços relativamente a um dado produto, quando o preço desse produto determina por sua vez os preços de produtos de qualidade inferior ou superior)] com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (‘EEE’). […]

[…]

35.

Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

4

Resulta dos n.os 1 a 12 e 36 do acórdão recorrido que, na decisão controvertida, a Comissão considerou que um certo número de empresas, entre as quais as recorrentes, participaram numa infração única e continuada ao artigo 81.o, n.o 1, CE, que consistiu na repartição concertada, no setor do vidro automóvel, de contratos relativos ao fornecimento de vidro automóvel ou de conjuntos de vidros, que compreendiam, regra geral, um para‑brisas, um vidro traseiro e vidros laterais, aos principais construtores automóveis estabelecidos no EEE. Quanto às recorrentes, a Comissão constatou esta infração em relação ao período entre 10 de março de 1998 e 3 de setembro de 2002, e aplicou‑lhes conjunta e solidariamente, a esse título, uma coima de 370 milhões de euros [artigo 2.o, alínea c), da decisão controvertida].

5

Em 28 de fevereiro de 2013, a Comissão adotou a Decisão C (2013) 1119 final, que altera a Decisão C (2008) 6815 final no que respeita, nomeadamente, ao cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes. Com esta decisão, a Comissão pretendeu, em substância, retificar dois erros que considerava ter cometido no referido cálculo. Em consequência da referida decisão, o novo montante da coima aplicada às recorrentes foi fixado em 357 milhões de euros em vez do montante inicial de 370 milhões de euros.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

6

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2009, conforme alterada por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 março de 2013, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida invocando seis fundamentos. Apenas o terceiro, quinto e sexto fundamentos, relativos ao cálculo da coima aplicada às recorrentes, apresentam interesse para efeitos do presente recurso. As recorrentes também pediam ao Tribunal Geral, e isso, sendo esse o caso, independentemente desses fundamentos de anulação, que exercesse a sua competência de plena jurisdição reduzindo o montante da coima que lhes tinha sido aplicada.

7

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes no presente recurso

8

Com o seu recurso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que nega provimento ao recurso interposto do artigo 2.o, alínea c), da decisão controvertida;

reduzir a coima que lhes foi imposta nos termos do artigo 2.o, alínea c), da decisão controvertida; e

condenar a Comissão nas despesas.

9

A Comissão pede que seja negado provimento ao presente recurso e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas.

Quanto ao presente recurso

10

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do ponto 13 das orientações de 2006

Argumentos das partes

11

Através do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 217 a 227 do acórdão recorrido, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter declarado que foi com razão que a Comissão teve em conta, para a determinação do montante de base da coima que lhes foi aplicada, vendas realizadas ao abrigo de contratos anteriores ao período de infração e não renegociados durante este período (a seguir «vendas controvertidas»).

12

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral se baseou assim numa interpretação errada do conceito de «valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração», na aceção do ponto 13 das orientações de 2006. Com efeito, este conceito não permitia à Comissão ter em conta as vendas controvertidas, na medida em que era evidente que estas não puderam, de forma alguma, resultar da infração, e isso mesmo que esta última prosseguisse um objetivo de estabilização global do mercado da infração. Por conseguinte, a tomada em consideração das referidas vendas não fornece «um valor de substituição adequado», na aceção do ponto 6 dessas orientações, uma vez que leva a uma sobrevalorização tanto da importância económica da infração como do peso relativo da empresa que realizou essas vendas no quadro dessa infração e da nocividade dessa última.

13

As recorrentes sublinham que nenhum dos fundamentos invocados pelo Tribunal Geral no n.o 225 do acórdão recorrido, relativo ao modus operandi e ao objetivo prosseguido pela infração, é suscetível de demonstrar que as vendas controvertidas estavam abrangidas pela infração.

14

A Comissão considera que os argumentos das recorrentes devem ser julgados improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

15

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão podia incluir as vendas controvertidas nas vendas tidas em consideração para o cálculo da coima que lhes foi aplicada, a título de «vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração», na aceção do ponto 13 das orientações de 2006.

16

Quanto à aplicação de uma coima nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão deve apreciar, para cada caso concreto e tendo em conta o contexto e os objetivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo referido regulamento, o impacto que se procura obter sobre a empresa em questão, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflita a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infração foi cometida (acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 46 e jurisprudência referida).

17

A esse respeito, é possível, para determinar o montante da coima, ter em conta tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios que provém das mercadorias objeto da infração e que, portanto, pode dar uma indicação da amplitude desta (acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 47 e jurisprudência referida).

18

Nos termos do ponto 13 das orientações de 2006, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente [...] com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (‘EEE’)». Na sua parte introdutória, as referidas orientações especificam, no seu ponto 6, que «a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração».

19

Daqui decorre que o ponto 13 das orientações de 2006 tem por objetivo fixar como valor‑base inicial para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso desta empresa na mesma. Por conseguinte, embora o conceito de «valor das vendas» visado no referido ponto 13 não possa, é certo, ser alargado de modo a englobar as vendas realizadas pela empresa em questão que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa, o objetivo prosseguido por esta disposição seria, no entanto, violado, se este conceito fosse entendido no sentido de que apenas visa o volume de negócios realizado com as vendas que foram comprovadamente afetadas por este cartel (acórdãos de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 76, e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 57).

20

Ora, no que respeita às vendas controvertidas, embora seja verdade, como sustentam as recorrentes, que estas foram realizadas nos termos de contratos celebrados anteriormente ao período de infração, não é menos certo que o Tribunal Geral já declarou, com razão, no n.o 226 do acórdão recorrido, que a Comissão pôde incluí‑las validamente no valor das vendas calculado em aplicação do ponto 13 das orientações de 2006, para efeitos do cálculo do montante de base da coima, ao mesmo título que as vendas realizadas nos termos de contratos de fornecimento celebrados durante o período de infração, mas relativamente aos quais não se demonstrou que tivessem sido especificamente objeto de uma colusão.

21

Com efeito, resulta dos n.os 222 a 225 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral validou o método de cálculo utilizado pela Comissão, ao examinar os fundamentos, relativos ao modo de funcionamento e aos objetivos da infração, nos quais essa instituição se baseou para concluir que a tomada em consideração das vendas controvertidas era justificada, na medida em que estas permitiam refletir a importância económica da infração.

22

Assim, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente nos n.os 224 e 225 do acórdão recorrido, que a tomada em consideração das vendas controvertidas era justificada tanto à luz do alcance e do modus operandi do cartel como do objetivo global de estabilização do mercado que prosseguia, de modo que não era necessária uma colusão relativa a cada contrato de fornecimento para atingir esse objetivo. A este respeito, o Tribunal Geral constatou acertadamente que, nessas condições, a necessidade de uma colusão relativa a um determinado contrato de fornecimento dependia da repartição das entregas, da necessidade subjetiva de tomar medidas para conservar as respetivas quotas de mercado e da capacidade de cada contrato para provocar uma alteração significativa na parte das entregas gerais previstas por cada participante no cartel.

23

Contrariamente ao que as recorrentes alegam, essas considerações não são desprovidas de pertinência. Com efeito, o plano global do cartel consistia numa repartição das entregas de vidro automóvel entre os participantes no cartel, tanto no respeitante aos contratos de fornecimento existentes como em relação aos novos contratos. Esta repartição visava, assim, conforme resulta da constatação de facto efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 24 do acórdão recorrido, o conjunto da atividade desses participantes no mercado em causa, o que é, nomeadamente, confirmado pelo modus operandi do cartel, segundo o qual este abrangia medidas corretivas que tinham em consideração os contratos de fornecimento existentes. Daqui resulta que as vendas realizadas nos termos de contratos anteriores ao período de infração e não renegociados durante esse período deviam ser consideradas abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel, na aceção da jurisprudência referida no n.o 19 do presente acórdão. Por consequência, há que referir que, se a Comissão não pudesse incluir essas vendas no valor das vendas calculado em aplicação do ponto 13 das orientações de 2006, o montante da coima daí resultante não refletiria a importância económica da infração. Portanto, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que as vendas controvertidas estavam abrangidas pela referida infração.

24

Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003

Argumentos das partes

25

Através do seu segundo fundamento, que visa os n.os 410 a 423 do acórdão recorrido, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter declarado que o montante definitivo da coima que a Comissão lhes aplicou não excedia o limite máximo dos 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício que precedeu a adoção da decisão controvertida, previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (a seguir «limite máximo legal da coima»).

26

Deste modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão tinha fundamento para utilizar, para efeitos da conversão desse volume de negócios total, o qual, no caso das recorrentes, está expresso em libras esterlinas, a taxa de câmbio média do Banco Central Europeu (BCE) aplicável ao período compreendido entre 1 de abril de 2007 e 31 de março de 2008 e não a taxa de câmbio aplicável no dia da adoção da decisão controvertida, ou seja, em 12 de novembro de 2008. O montante máximo que a Comissão tinha o direito de aplicar às recorrentes limitava‑se a 317547860 euros, ou seja, 39452140 euros menos do que a coima que finalmente lhes foi aplicada.

27

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a interpretação do Tribunal Geral não está em conformidade com o objetivo do limite máximo legal da coima, previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o qual visa conferir uma proteção contra as flutuações monetárias que precedem a adoção da decisão da Comissão, ou seja, a data em que a coima se torna exigível.

28

A este respeito, alegam que o Tribunal Geral se baseou erradamente na jurisprudência relativa à taxa de câmbio aplicável ao cálculo do montante de base da coima, a qual não é transponível para o quadro da determinação do limite máximo legal da coima, uma vez que o objetivo prosseguido pelo legislador da União ao instaurar esse último limite máximo é distinto e autónomo face ao dos critérios da gravidade e da duração da infração. Consideram que o objetivo desse limite máximo é precisamente fornecer uma proteção absoluta contra as consequências negativas das flutuações monetárias que possam ocorrer até à data da adoção da decisão da Comissão, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, nomeadamente, do n.o 59 do acórdão de 16 de novembro de 2000, Enso Española/Comissão (C‑282/98 P, EU:C:2000:628), do n.o 89 do acórdão de 16 de novembro de 2000, Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631), do n.o 606 do acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), e do n.o 63 do acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153).

29

Em segundo lugar, as recorrentes contestam o entendimento do Tribunal Geral que figura no n.o 418 do acórdão recorrido, segundo o qual as empresas deviam suportar o risco das flutuações monetárias entre o exercício precedente e a data da adoção da decisão da Comissão, o que implicaria custos consideráveis para essas empresas. Consideram que este entendimento não está em conformidade com o objetivo do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e não encontra qualquer fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

30

Em terceiro lugar, a abordagem do Tribunal Geral não permite garantir a igualdade de tratamento entre as empresas cuja contabilidade é expressa em divisas diferentes do euro e aquelas cuja contabilidade é expressa em euros, uma vez que as primeiras estão expostas ao risco de ver o nível do limite máximo legal da coima variar sensivelmente em função das flutuações monetárias, ao passo que as segundas não estão expostas a esse risco.

31

Em quarto lugar, a abordagem seguida pelo Tribunal Geral não permite garantir a segurança jurídica, dado que cria uma incerteza quanto ao risco financeiro máximo que as empresas cuja moeda de conta seja diferente do euro são levadas a suportar.

32

A Comissão sustenta que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

33

Através do seu segundo fundamento, as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter declarado que a Comissão podia validamente calcular o limite máximo legal da coima com referência à média das taxas de câmbio aplicável durante o exercício que precedeu a adoção da decisão controvertida, em vez da taxa de câmbio aplicável à data da adoção desta decisão. Alegam que, ao proceder assim, o Tribunal Geral violou o objetivo desse limite máximo legal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

34

O artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

35

As recorrentes, cujo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente está expresso em libras esterlinas, não contestam o direito de a Comissão fixar em euros as coimas que aplica nos termos do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003. Todavia, esta disposição não contém nenhuma indicação quanto à taxa de câmbio que deve ser utilizada para a determinação do limite máximo legal da coima, quando o volume de negócios total, visado no segundo parágrafo do n.o 2 desta disposição, seja expresso numa divisa diferente do euro.

36

A este respeito, para apreciar a justeza do método de conversão utilizado pela Comissão, há que salientar que o Tribunal Geral se referiu, sem que as recorrentes o criticassem em relação a este ponto, ao objetivo prosseguido pelo limite máximo legal da coima, conforme precisado pelo Tribunal de Justiça, nos n.os 281 e 282 do acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408), e recordado pelo Tribunal Geral no n.o 414 do acórdão recorrido. Este objetivo consiste em evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer.

37

Conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o montante da coima suscetível de ser aplicada a uma empresa tem, de facto, um limite quantificável e absoluto, sendo o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa determinável antecipadamente (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 48 e jurisprudência referida).

38

Consequentemente, tendo em conta este objetivo, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter declarado, no n.o 415 do acórdão recorrido, que o limite máximo resultante do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 deve ser fixado, em regra, tendo em conta a realidade económica, nos termos em que se verificou durante o exercício que precedeu a adoção da decisão que sanciona a infração ao artigo 81.o CE.

39

Com efeito, conforme sublinhou a advogada‑geral no n.o 51 das suas conclusões, esta constatação está em conformidade com a escolha do legislador da União de considerar o volume de negócios realizado durante o último exercício encerrado que precedeu a adoção da decisão de aplicação do montante da coima como sendo, em princípio, o valor de referência, determinável à partida, mais próximo de refletir a capacidade financeira da empresa na data em que é considerada responsável pela infração e em que uma sanção pecuniária lhe é aplicada pela Comissão.

40

Ora, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, há que constatar que essa escolha também justifica manter a taxa de câmbio aplicável durante esse período para efetuar a conversão desse valor de referência, quando este é expresso numa divisa diferente do euro.

41

Com efeito, há que salientar, em primeiro lugar, quanto à apreciação da capacidade financeira de uma empresa, que está em conformidade com a escolha do legislador da União referir‑se, para este efeito, não à taxa de câmbio aplicável à data da decisão que aplica a coima, mas à taxa de câmbio média durante o exercício que precedeu a adoção dessa decisão, uma vez que esta última está mais próxima de refletir a realidade económica que se verificava durante esse exercício.

42

A este respeito, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este tenha declarado, quanto à conversão do montante máximo da coima, que se impunha necessariamente referir‑se à taxa de câmbio aplicável no momento da adoção da decisão que aplica a coima. Pelo contrário, há que constatar que essa jurisprudência confirma o que o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.o 415 do acórdão recorrido, nomeadamente que, quando se trata de apreciar a realidade económica como existia em determinada altura, é coerente referir‑se às taxas de câmbio aplicáveis durante esse período. Com efeito, se assim não fosse, a apreciação desta realidade económica seria necessariamente falseada por fatores extrínsecos e aleatórios, como a evolução das taxas de câmbio ocorrida durante um período posterior a esse exercício (v., por analogia, acórdão de 16 de novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.os 86 e 88).

43

Em segundo lugar, o método de conversão aprovado pelo Tribunal Geral no n.o 416 do acórdão recorrido obedece à exigência de previsibilidade do limite máximo legal da coima, recordado no n.o 37 do presente acórdão, na medida em que este método se baseia numa taxa de câmbio que é possível conhecer antes da adoção da decisão da Comissão que aplica a coima, e em função da qual é possível determinar de antemão o seu limite máximo.

44

Em terceiro lugar, quanto à alegação das recorrentes segundo a qual o Tribunal Geral não respeitou o objetivo do limite máximo legal, no sentido de que esse limite máximo visava garantir uma proteção absoluta contra as flutuações monetárias até à data da adoção da decisão que aplica a coima, esta não pode prosperar.

45

Com efeito, conforme sublinhou a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, essa proteção constitui não um objetivo autónomo do limite máximo da coima, mas antes um aspeto da proteção que esse limite oferece contra as coimas de um nível excessivo e desproporcionado (v., por analogia, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 281). Assim, quanto ao objetivo do limite máximo legal da coima, as recorrentes não podem servir‑se do argumento da jurisprudência referida no n.o 28 do presente acórdão. Embora essa jurisprudência, relativa à conversão do valor das vendas no âmbito da determinação do montante de base da coima, reconheça que o limite máximo legal constitui um limite às eventuais consequências negativas das flutuações monetárias, desta não resulta que esse limite máximo constitua uma proteção absoluta contra tais flutuações nem que a taxa de câmbio pertinente para a determinação do referido limite máximo seja aquela aplicável à data da adoção da decisão que aplica a coima.

46

Quanto aos alegados efeitos das flutuações monetárias sobre o nível do limite máximo legal da coima convertido em euros, há que constatar que as recorrentes não apresentam nenhum elemento suscetível de demonstrar que é errada a constatação efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 415 do acórdão recorrido, segundo a qual o método de cálculo do limite máximo legal da coima aplicada pela Comissão constitui um limite às eventuais consequências negativas dessas flutuações. Com efeito, resulta do n.o 42 do presente acórdão que esse método, baseado na média das taxas históricas aplicáveis ao longo do exercício que precede a adoção da decisão que aplica a coima, e não na taxa de câmbio aplicável à data dessa decisão, pretende pela sua natureza neutralizar o efeito dessas flutuações sobre o nível do limite máximo legal da coima até à data da adoção da referida decisão. A argumentação das recorrentes não pode, a este respeito, ser aplicada, na medida em que um método de conversão baseado numa taxa de câmbio diária apresenta um caráter necessariamente aleatório e incerto, contrariamente ao método aplicado pelo Tribunal Geral.

47

Por conseguinte, há que constatar que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao declarar, no n.o 416 do acórdão recorrido, que o método de conversão utilizado pela Comissão para a determinação do limite máximo legal da coima estava em conformidade com o objetivo desse limite máximo.

48

Além disso, as recorrentes não podem invocar que as empresas cuja contabilidade é expressa numa divisa diferente do euro são objeto de uma discriminação em relação àquelas cuja contabilidade é expressa em euros, devido à exposição das primeiras ao risco monetário. Com efeito, na medida em que as recorrentes não contestam que a coima que lhes é aplicada possa ser fixada em euros, é inevitável que estejam expostas às flutuações monetárias. Ora, a este respeito, o Tribunal Geral declarou acertadamente no n.o 418 do acórdão recorrido, que as flutuações monetárias constituem um risco que tanto pode gerar vantagens como inconvenientes, com o qual as empresas que efetuam uma parte das suas vendas nos mercados de exportação são habitualmente confrontadas no âmbito das suas atividades comerciais e cuja existência, enquanto tal, não é suscetível de tornar inapropriado o montante de uma coima legalmente fixada em função da gravidade e da duração da infração.

49

Além disso, o argumento das recorrentes, relativo a uma alegada violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da segurança jurídica, assenta, conforme foi declarado no n.o 46 do presente acórdão, na premissa errada de que o método de cálculo que o Tribunal Geral validou as expôs ao risco de o nível do limite máximo legal da coima variar em função das flutuações monetárias que ocorram entre o fim do exercício precedente e a data da decisão controvertida.

50

Por conseguinte, não há que acolher estes argumentos.

51

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao declarar, no n.o 421 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha fundamento para calcular o limite máximo legal da coima com referência ao volume de negócios total realizado pelas recorrentes durante o exercício precedente, convertido em euros por aplicação da taxa de câmbio média aplicável ao longo desse exercício.

52

Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento das recorrentes.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, bem como ao não exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição

Argumentos das partes

53

O terceiro fundamento das recorrentes, que visa os n.os 396 a 402, 434, 438 e 440 a 444 do acórdão recorrido, está dividido em duas partes.

54

Na primeira parte, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao aplicar incorretamente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, quando julgou improcedente o fundamento através do qual tinham alegado que a coima que a Comissão lhes tinha aplicado tinha sido proporcionalmente mais pesada do que a aplicada a outros participantes no cartel, devido ao caráter menos diversificado da atividade das recorrentes.

55

Alegam que o Tribunal Geral ignorou assim o argumento das recorrentes segundo o qual, quando as consequências negativas de uma coima sobre uma empresa são desproporcionados em relação à coima que foi aplicada aos outros destinatários da decisão, como demonstra a percentagem do montante da coima em relação ao volume de negócios anual total dessas empresas, a Comissão deve assegurar‑se do respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Ora, no caso em apreço, essa situação era previsível no momento em que a decisão controvertida foi adotada, como o demonstra o relatório da consultora apresentado ao Tribunal Geral. A este respeito, sustentam que o Tribunal Geral interpretou mal o objetivo desse relatório, que não foi apresentado como elemento de prova de factos posteriores à adoção da decisão controvertida, mas como prova do facto de que a aplicação de uma coima significativa às recorrentes teria um impacto desproporcionado e provocaria uma deterioração grave da situação financeira destas últimas relativamente aos outros participantes no cartel.

56

Além disso, o Tribunal Geral interpretou mal o argumento das recorrentes que consistia em alegar que a Comissão não devia ter em conta uma eventual situação deficitária das empresas menos adaptadas às condições de mercado, mas o impacto que uma coima significativa poderia ter sobre a situação financeira das empresas, nomeadamente, aquelas cuja atividade é menos diversificada.

57

Por último, alegam que o Tribunal Geral ignorou que argumentos análogos aos formulados pelas recorrentes foram tidos em conta pela Comissão em decisões anteriores e pelo Tribunal Geral, nomeadamente, no acórdão de 12 de dezembro de 2012, Novácke chemické závody/Comissão (T‑352/09, EU:T:2012:673).

58

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao abster‑se de fazer uso da sua competência de plena jurisdição, com a intensidade exigida, para corrigir a desigualdade de tratamento de que foram objeto em relação aos outros participantes na infração que deu origem à decisão controvertida. As recorrentes sustentam que o Tribunal Geral devia ter tido em conta, no exercício desta competência, as dificuldades financeiras que o pagamento da coima as fez suportar, sem que seja necessário, conforme o Tribunal Geral declarou no n.o 443 do acórdão recorrido, que essas dificuldades constituam circunstâncias excecionais. Basta que essas dificuldades sejam suscetíveis de ter um impacto significativo sobre as recorrentes, de forma a causar‑lhes uma desigualdade de tratamento em relação aos outros participantes nessa infração, para que conduzam a uma correção do montante da coima.

59

A Comissão entende que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60

Com a primeira parte deste fundamento, as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter feito uma aplicação errada dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, no âmbito do controlo da legalidade da decisão controvertida, nos termos do artigo 263.o TFUE. Consideram que esses princípios exigiam que o Tribunal Geral declarasse que a Comissão devia ter em conta, quando da determinação do montante das coimas, o impacto manifestamente mais negativo da coima aplicada às recorrentes em relação aos outros participantes no cartel, devido ao caráter menos diversificado da sua atividade, o que se traduz, em seu entender, na diferença de percentagem que a coima representa no volume de negócios total das empresas em causa.

61

Quanto aos elementos constantes do relatório da consultora visado no n.o 400 do acórdão recorrido, resulta do n.o 401 desse acórdão que foi essencialmente pelas razões expostas nos seus n.os 274 e 275, a saber, que este relatório se referia à evolução da situação financeira das recorrentes após a adoção da decisão controvertida e que, por conseguinte, não podia, de forma alguma, ter incidência sobre a legalidade dessa decisão no âmbito do controlo efetuado nos termos do artigo 263.o TFUE, que o Tribunal Geral considerou que tais elementos não deviam ser tidos em conta na apreciação da legalidade da coima.

62

Embora seja verdade que as recorrentes evocaram implicitamente uma desvirtuação desses elementos de prova, nomeadamente ao invocar uma pretensa violação, pelo Tribunal Geral, do objeto desse relatório, a simples alusão a essa desvirtuação não cumpre as exigências impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo as quais o recurso deve indicar de modo preciso os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a cometer essa desvirtuação (v., neste sentido, acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 50).

63

Em seguida, quanto ao argumento relativo à falta de tomada em consideração da percentagem do montante da coima aplicada às recorrentes em relação ao seu volume de negócios global em comparação com os outros destinatários da decisão controvertida e da alegada desigualdade de tratamento que daí resultou, há que constatar que, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral lhe deu resposta nos n.os 397 a 399 do acórdão recorrido.

64

Em particular, o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.o 398 desse acórdão, que não é contrário aos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento que, através da aplicação do método do cálculo do montante de base das coimas, previsto no ponto 13 das orientações de 2006, uma empresa cujas atividades se concentrem, mais do que outras, na venda de bens ou serviços ligados direta ou indiretamente à infração veja ser‑lhe aplicada uma coima que representa uma proporção do seu volume de negócios global mais elevada do que aquela que representam as coimas aplicadas respetivamente a cada uma das outras empresas. Com efeito, o Tribunal Geral constatou que era inerente a esse método de cálculo, que não está baseado no volume de negócios global das empresas em causa, que surjam disparidades entre essas empresas no que respeita à relação entre esse volume de negócios e o montante das coimas que lhes são aplicadas.

65

Ora, como o Tribunal Geral constatou no n.o 397 do acórdão recorrido, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante das coimas, a assegurar, no caso de essas coimas serem impostas a várias empresas implicadas numa mesma infração, que os montantes finais das coimas traduzam uma diferenciação entre as empresas envolvidas quanto ao seu volume de negócios global (acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 312).

66

Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento invocada pelas recorrentes, admitindo que a presente acusação visa alegar que a Comissão se devia ter afastado desse método ao decidir, no que respeita às recorrentes, reduzir o montante da coima devido ao caráter menos diversificado da sua atividade, há que salientar, à semelhança da advogada‑geral no n.o 100 das suas conclusões, que a diferença de percentagem que a coima representava no volume de negócios total das empresas em causa não pode, por si só, constituir um motivo suficiente para justificar que a Comissão se afaste do método de cálculo que fixou a ela própria. Com efeito, tal acabaria por beneficiar as empresas menos diversificadas, com base em critérios que não têm pertinência à luz da gravidade e da duração da infração. Ora, da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 58 e jurisprudência referida).

67

No que respeita ao argumento das recorrentes, relativo ao impacto de uma coima significativa na sua situação financeira, há que constatar que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a Comissão não é obrigada, quando procede à determinação do montante da coima, a ter em conta a situação económica da empresa em causa, nomeadamente a sua capacidade financeira, dado que o reconhecimento de tal obrigação equivaleria a conceder vantagens concorrenciais injustificadas às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdão de 10 de maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, EU:C:2007:277, n.o 100 e jurisprudência referida).

68

Por último, as recorrentes não podem utilmente alegar que essas considerações foram tidas em conta noutras decisões da Comissão, uma vez que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico aplicável às coimas em matéria de direito da concorrência (acórdão de 23 de abril de 2015, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 67 e jurisprudência referida).

69

Nestas condições, a primeira parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida.

70

Através da segunda parte do seu terceiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter feito um uso desadequado da competência de plena jurisdição que o artigo 261.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, lhe confere, ao não reduzir o montante da coima a fim de garantir a igualdade de tratamento entre os participantes no cartel.

71

Importa recordar que, em conformidade com as disposições referidas no número anterior, o Tribunal Geral pode, para além da simples fiscalização da legalidade das coimas aplicadas pela Comissão, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 75 e jurisprudência referida).

72

Em contrapartida, não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação por estas do direito da União (acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 164 e jurisprudência referida).

73

Apenas na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que se poderá declarar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante de uma coima (acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 165 e jurisprudência referida).

74

A este respeito, resulta dos n.os 433, 438 e 441 do acórdão recorrido que, quanto ao caráter alegadamente desproporcionado da coima aplicada às recorrentes, o Tribunal Geral procedeu, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, a uma análise dos argumentos destas últimas, relativos, em primeiro lugar, ao facto de que, devido ao caráter menos diversificado da sua atividade, o montante desta coima pesaria mais severamente sobre a sua situação financeira do que aquela que foi aplicada às outras empresas em causa e, em segundo lugar, ao facto de a referida coima ter tido como consequência a deterioração da respetiva situação financeira. Neste âmbito, o Tribunal Geral teve em conta os elementos constantes do relatório da consultora, referido no n.o 55 do presente acórdão.

75

Quanto ao primeiro argumento, conforme resulta do n.o 64 do presente acórdão, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 438 do acórdão recorrido, que as circunstâncias invocadas pelas recorrentes, a admitir que existam, não tinham pertinência para efeitos do exame do caráter proporcionado da coima.

76

Quanto ao segundo argumento, resulta dos n.os 441 e 442 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou acertadamente que a existência de eventuais dificuldades financeiras só é, enquanto tal, suscetível de justificar uma redução da coima em circunstâncias excecionais, quando um interesse superior o justifique. Com efeito, conforme constatou o Tribunal Geral, em substância, no n.o 441 do acórdão recorrido, a tomada em consideração automática dessas dificuldades equivaleria a privar as coimas que a Comissão impõe às empresas em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 do seu efeito dissuasivo.

77

Assim, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral não declarou que o exercício da sua competência de plena jurisdição só se podia efetuar em circunstâncias excecionais, mas que uma redução da coima baseada na existência de alegadas dificuldades financeiras só se podia efetuar quando essas dificuldades apresentam um caráter excecional. Nos n.os 434 e 443 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, com base nos elementos de que dispunha, tal não era o caso no processo em apreço.

78

Por conseguinte, há que constatar que a segunda parte do terceiro fundamento, na medida em que este, por um lado, resulta de uma leitura incorreta do acórdão recorrido e, por outro, procura obter uma reapreciação dos factos realizada pelo Tribunal Geral, o que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, deve ser julgada improcedente.

79

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que julgar o terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

80

Não podendo ser acolhido nenhum dos três fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do seu recurso, deve ser‑lhe negado provimento na totalidade.

Quanto às despesas

81

Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão pedido a condenação destas nas despesas, há que condená‑las nas despesas relativas ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Pilkington Group Ltd, a Pilkington Automotive Ltd, a Pilkington Automotive Deutschland GmbH, a Pilkington Holding GmbH e a Pilkington Italia SpA são condenadas nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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