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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0200

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de abril de 2016.
    Conselho da União Europeia contra Bank Saderat Iran.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento dos fundos de um banco iraniano — Dever de fundamentação — Procedimento de adoção do ato — Erro manifesto de apreciação.
    Processo C-200/13 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:284

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    21 de abril de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento dos fundos de um banco iraniano — Dever de fundamentação — Procedimento de adoção do ato — Erro manifesto de apreciação»

    No processo C‑200/13 P,

    que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de abril de 2013,

    Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert e M. Bishop, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    apoiado por:

    Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por L. Christie e S. Behzadi‑Spencer, na qualidade de agentes, assistidos por S. Lee, barrister,

    sendo as outras partes no processo:

    Bank Saderat Iran, com sede em Teerão (Irão), representado por D. Wyatt, QC, R. Blakeley, barrister, S. Jeffrey, S. Ashley e A. Irvine, solicitors,

    recorrente em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por D. Gauci e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, D. Šváby, A. Rosas (relator), E. Juhász e C. Vajda, juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2014,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de fevereiro de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, o Conselho da União Europeia pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de fevereiro de 2013, Bank Saderat Iran/Conselho (T‑494/10, EU:T:2013:59, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral anulou, na parte que dizem respeito ao Bank Saderat Iran:

    o n.o 7 do quadro B do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39; retificação no JO 2010, L 197, p. 19);

    o n.o 5 do quadro B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25);

    o n.o 7 do quadro B, sob o título I, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81);

    o n.o 7 do quadro B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1);

    a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71);

    o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11);

    o n.o 7 do quadro B, sob o título I, do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1);

    na medida em que o nome do «Bank Saderat Iran» figura na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam as medidas restritivas adotadas de acordo com esses atos (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos»).

    Quadro jurídico e antecedentes do litígio

    2

    Preocupado com os numerosos relatórios do diretor‑geral da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e com as resoluções do Conselho dos Governadores da AIEA relativas ao programa nuclear da República Islâmica do Irão, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adotou, em 23 de dezembro de 2006, a Resolução 1737 (2006), cujo n.o 12, em conjugação com o anexo da mesma, enumera uma série de pessoas e entidades que estariam implicadas na proliferação nuclear e cujos fundos e recursos económicos deveriam ser congelados.

    3

    A fim de dar execução à Resolução 1737 (2006) na União Europeia, o Conselho adotou, em 27 de fevereiro de 2007, a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49).

    4

    O artigo 5.o, n.o 1, da Posição Comum 2007/140 previa o congelamento de todos os fundos e recursos económicos de certas categorias de pessoas e entidades enumeradas nas alíneas a) e b) desta disposição. Assim, a alínea a) desse artigo 5.o, n.o 1, visava as pessoas e entidades designadas no anexo da Resolução 1737 (2006), bem como as outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité do Conselho de Segurança criado em conformidade com o artigo 18.o da Resolução 1737 (2006). A lista dessas pessoas e entidades figurava no anexo I da Posição Comum 2007/140. A alínea b) do referido artigo 5.o, n.o 1, referia‑se às pessoas e entidades não abrangidas por este anexo I, que, designadamente, estejam implicadas ou diretamente associadas a atividades nucleares da República Islâmica do Irão relacionadas com a proliferação, ou que prestem apoio a tais atividades. A lista dessas pessoas e entidades constava do anexo II da referida posição comum.

    5

    Na medida em que afetava as competências da Comunidade Europeia, a Resolução 1737 (2006) foi aplicada pelo Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), adotado com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE, tendo em conta a Posição Comum 2007/140 e cujo conteúdo é, em substância, semelhante ao desta última, visto que os mesmos nomes de entidades e de pessoas singulares constam do Anexo IV deste regulamento, relativo às pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, e do Anexo V do referido regulamento, relativo às pessoas, entidades e organismos distintos dos que figuram no Anexo IV.

    6

    O artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 423/2007 tinha a seguinte redação:

    «São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O Anexo V inclui as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo IV e que, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC, tenham sido identificados como:

    a)

    Estando envolvidos, diretamente associados ou prestando apoio a atividades nucleares do Irão sensíveis do ponto de vista da proliferação [...]»

    7

    Verificando que a República Islâmica do Irão prosseguia as suas atividades ligadas ao enriquecimento nuclear e não colaborava com a AIEA, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1803 (2008), em 3 de março de 2008. No ponto 10 dessa resolução, o Conselho de Segurança:

    «Pede a todos os Estados que deem provas de vigilância no que respeita às atividades das instituições financeiras com sede no seu território realizadas com todos os bancos domiciliados no Irão, em particular o Banco Melli e o Banco Saderat, bem como com as sucursais e agências destes últimos no estrangeiro, a fim de evitar que essas atividades contribuam para atividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares, como referido na Resolução 1737 (2006).»

    8

    Com a Resolução 1929 (2010), de 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança adotou medidas mais severas e decidiu, designadamente, proceder ao congelamento dos fundos de diversas entidades financeiras. No n.o 21 da referida resolução, o Conselho de Segurança convida, designadamente, os Estados «a impedir a prestação de serviços financeiros no seu território, designadamente os serviços de seguro e resseguro, ou a transferência para, por ou a partir do seu território, para ou pelos seus nacionais ou entidades sujeitas à sua ordem jurídica (incluindo as filiais no estrangeiro), ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer fundos, outros ativos ou recursos económicos, se dispuserem de informações que lhes deem motivos suficientes para pensar que esses serviços, ativos ou recursos podiam contribuir para as atividades nucleares do Irão que representem um risco de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, designadamente congelando os fundos, outros ativos e recursos económicos que se encontrem no seu território ou que se venham mais tarde a encontrar no seu território, ou que estão sujeitos à sua jurisdição ou venham a estar, e estão ligados a esses programas ou atividades, e a exercer uma vigilância reforçada para prevenir tais transações, de acordo com as suas atividades nacionais e em conformidade com a sua legislação nacional».

    9

    Numa declaração anexa às suas conclusões de 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu sublinhou a sua crescente preocupação com o programa nuclear iraniano, congratulou‑se com a adoção, pelo Conselho de Segurança, da Resolução 1929 (2010), considerou o último relatório da AIEA, de 31 de maio de 2010, e anunciou novas medidas restritivas tendo, designadamente, por objeto o setor financeiro.

    10

    Com a Decisão 2010/413, adotada em 26 de julho de 2010, o Conselho aplicou a referida declaração, revogando a Posição Comum 2007/140 e adotando medidas restritivas suplementares relativamente a esta última. Os considerandos 17 a 20 da Decisão 2010/413, relativos às atividades financeiras, recordam as decisões do Conselho de Segurança na Resolução 1929 (2010) e a declaração do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010. O capítulo 2 da Decisão 2010/413 é consagrado ao setor financeiro. O artigo 10.o, n.o 1, desta decisão prevê que, a fim de impedir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para os territórios dos Estados‑Membros ou através ou a partir deles, destinada ou efetuada por nacionais dos Estados‑Membros, entidades sob a sua jurisdição (incluindo as sucursais no estrangeiro) ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem nos seus territórios, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para as atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, os Estados‑Membros devem exercer um controlo reforçado sobre todas as atividades que as instituições financeiras sujeitas à respetiva jurisdição desenvolvam com bancos sedeados no Irão, filiais, sucursais ou entidades controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão.

    11

    O artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413 prevê o congelamento dos fundos de diversas categorias de pessoas e entidades. A alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o diz respeito às pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança, que estão enumeradas no anexo I desta decisão. A alínea b) do referido n.o 1 do artigo 20.o é relativa às «[p]essoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros destacados e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome, constantes da lista do Anexo II».

    12

    No anexo II da Decisão 2010/413 figuram diversas entidades financeiras ou grupos de entidades financeiras. O Bank Saderat Iran (incluindo todas as suas sucursais e filiais) figura no n.o 7 da parte I, B, deste anexo. Os fundamentos indicados são os seguintes:

    «O [Bank Saderat Iran] é propriedade do Governo do Irão (94%). Prestou serviços financeiros às entidades que efetuam aquisições para o programa nuclear e o programa de mísseis balísticos do Irão, inclusive a entidades designadas na Resolução 1737 [(2006)]. O [Bank Saderat Iran] executou pagamentos e letras de crédito para a DIO (sancionada na Resolução 1737 [(2006)]) e a Iran Electronics Industries ainda em março de 2009. Em 2003, o [Bank Saderat Iran] executou letras de crédito em nome da Mesbah Energy Company, associada ao programa nuclear iraniano (posteriormente sancionada pela Resolução 1737 [(2006)]).»

    13

    Com o Regulamento de Execução n.o 668/2010, adotado em 26 de julho de 2010 em execução do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007, o nome do Bank Saderat Iran, referido no n.o 5 da parte I, B, do anexo deste regulamento de execução, foi acrescentado à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos que figuram na tabela I do Anexo V do Regulamento n.o 423/2007.

    14

    A fundamentação da inscrição do Bank Saderat Iran na referida lista é praticamente idêntica à que consta da Decisão 2010/413.

    15

    Por carta de 27 de julho de 2010, o Conselho informou o Bank Saderat Iran da inclusão do seu nome na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na do Anexo V do Regulamento n.o 423/2007.

    16

    Por cartas de 18 e 25 de agosto de 2010 e de 2, 9 e 30 de setembro de 2010, o Bank Saderat Iran pediu ao Conselho que lhe comunicasse os elementos em que se tinha baseado para adotar as medidas restritivas contra si. Por carta de 15 de setembro de 2010, pediu igualmente ao Conselho a reapreciação da referida decisão.

    17

    O anexo II da Decisão 2010/413 foi revisto e reformulado pela Decisão 2010/644, adotada em 25 de outubro de 2010. No considerando 2 desta decisão, o Conselho refere que teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

    18

    O nome do Bank Saderat Iran foi retomado no n.o 7 da lista de entidades constante da tabela I do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644. A fundamentação já não indica que se trata de um banco do Estado iraniano, detido a 94% pelo Governo iraniano, mas que é parcialmente detido pelo Governo iraniano. Quanto ao restante, a fundamentação é idêntica à que figura na Decisão 2010/413.

    19

    O Regulamento n.o 423/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 961/2010, adotado em 25 de outubro de 2010. De acordo com o artigo 16.o, n.o 2, deste regulamento:

    «São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo VIII, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos. O Anexo VIII enumera as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos […] que, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o da Decisão [2010/413], tenham sido identificados como:

    a)

    Estando implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, como estando diretamente associados ou como prestando apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de produtos e tecnologias proibidos, ou como estando na posse ou sob controlo de uma tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou agindo em seu nome ou sob as suas ordens;

    b)

    Sendo pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413 [...] ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) [...];

    [...]»

    20

    O nome do Bank Saderat Iran foi inscrito pelo Conselho no n.o 7 da lista de pessoas coletivas, entidades e organismos enunciados no Anexo VIII, B, do Regulamento n.o 961/2010. A fundamentação dessa inscrição é praticamente idêntica à que figura na Decisão 2010/413, conforme a mesma resulta da Decisão 2010/644.

    21

    Por carta de 28 de outubro de 2010, o Conselho respondeu à carta do Bank Saderat Iran de 15 de setembro de 2010, informando que, após reapreciação, indeferia o pedido deste para que o seu nome fosse suprimido da lista do anexo II da Decisão 2010/413 e da lista do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010. Precisou, a este propósito, que não partilhava do ponto de vista do Bank Saderat Iran segundo o qual as atividades relativas às letras de crédito eram insuscetíveis de contribuir para a proliferação nuclear. Em resposta ao pedido de acesso ao processo, apresentado pelo Bank Saderat Iran, o Conselho enviou‑lhe as cópias de duas propostas de adoção de medidas restritivas apresentadas por Estados‑Membros (a seguir «propostas transmitidas em 28 de outubro de 2010»).

    22

    Em 31 de maio de 2011, o Conselho comunicou ao Bank Saderat Iran, no anexo da tréplica apresentada no recurso de anulação que está na origem do acórdão recorrido, um documento do Conselho, datado de 27 de maio de 2011, que continha o extrato de uma terceira proposta de inscrição do Bank Saderat Iran na lista das entidades alvo de medidas restritivas (a seguir «terceira proposta»).

    23

    Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho, após ter procedido a uma reapreciação, decidiu manter o Bank Saderat Iran na lista da Decisão 2010/413, pela Decisão 2011/783, bem como na lista do Regulamento n.o 961/2010, pelo Regulamento de Execução n.o 1245/2011.

    24

    Reportando‑se às conclusões do Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011, o Conselho adotou novas medidas com a Decisão 2012/35/PESC, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, p. 22).

    25

    Em 23 de março de 2012, adotou novas medidas com o Regulamento n.o 267/2012, que revoga e substitui o Regulamento n.o 961/2010. O congelamento de fundos e recursos económicos está previsto no artigo 23.o do Regulamento n.o 267/2012. O artigo 23.o, n.o 2, tem a seguinte redação:

    «São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo IX, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo IX figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413 [...], tenham sido identificados como:

    a)

    Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção;

    b)

    Sendo pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413 [...] ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) [...];

    [...]

    Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados;

    [...]»

    26

    O Bank Saderat Iran figura no n.o 7 do quadro B, sob o título I, do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012. A fundamentação desta inscrição é praticamente idêntica à que figura na Decisão 2010/413, conforme a mesma resulta da Decisão 2010/644.

    Processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    27

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2010, o Bank Saderat Iran interpôs um recurso de anulação da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010. Posteriormente, ampliou os seus pedidos, requerendo também a anulação da Decisão 2010/644, do Regulamento n.o 961/2010, da Decisão 2011/783, do Regulamento de Execução n.o 1245/2011 e do Regulamento n.o 267/2012, na medida em que estes atos lhe fossem aplicáveis.

    28

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente a argumentação tanto do Conselho como da Comissão, segundo a qual o Bank Saderat Iran não tinha o direito de invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais.

    29

    Em seguida, examinou o recurso interposto pelo Bank Saderat Iran. Este invocava três fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à violação do dever de fundamentação, dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O segundo fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à adoção de medidas restritivas contra si. O terceiro fundamento era relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

    30

    No âmbito do primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o Tribunal Geral analisou todos os fundamentos respeitantes ao Bank Saderat Iran, os quais figuravam nos atos controvertidos e nas propostas de adoção das medidas restritivas. Considerou que o Conselho tinha violado o dever de fundamentação no que respeita ao segundo fundamento, relativo aos serviços financeiros, devido à sua falta de precisão. Devido a essa falta de precisão, o direito à proteção jurisdicional do Bank Saderat Iran foi igualmente violado no que respeita ao segundo fundamento. Este direito foi também violado relativamente à Decisão 2010/413, ao Regulamento de Execução n.o 668/2010, à Decisão 2010/644 e ao Regulamento n.o 961/2010, em razão da comunicação tardia da terceira proposta de adoção das medidas restritivas. Por último, o Tribunal Geral considerou que a análise da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 enfermava de um vício, uma vez que o processo não continha nenhum indício que sugerisse que o Conselho tinha verificado a pertinência e a justeza dos elementos relativos ao Bank Saderat Iran. Em consequência, o Tribunal Geral julgou o primeiro fundamento procedente no que respeita à Decisão 2010/413, ao Regulamento de Execução n.o 668/2010, à Decisão 2010/644 e ao Regulamento n.o 961/2010.

    31

    O Tribunal Geral analisou depois o segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na adoção das medidas restritivas contra o Bank Saderat Iran. Esta análise teve por objeto os fundamentos considerados como suficientemente precisos e que não infringiam o dever de fundamentação. Dado que nenhum destes fundamentos invocados pelo Conselho contra o Bank Saderat Iran justificava a adoção de medidas restritivas contra ele, o Tribunal Geral considerou o segundo fundamento procedente e anulou os atos controvertidos na medida em que diziam respeito ao Bank Saderat Iran, sem que fosse necessário analisar o terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

    32

    O Bank Saderat Iran alegava que o Regulamento n.o 267/2012 era, no que a ele dizia respeito, uma decisão adotada sob a forma de regulamento, e não um verdadeiro regulamento. Em consequência, o artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não deveria ser aplicável no caso em apreço. No n.o 123 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.o 267/2012, incluindo o seu Anexo IX, tem natureza de regulamento, uma vez que o seu artigo 51.o, segundo parágrafo, prevê que o referido regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos de um regulamento, conforme previstos no artigo 288.o TFUE. Em consequência, o artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é efetivamente aplicável no caso em apreço.

    Pedidos das partes

    Quanto ao recurso principal

    33

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    decidir definitivamente o litígio e negar provimento ao recurso interposto pelo Bank Saderat Iran contra os atos controvertidos;

    condenar o Bank Saderat Iran nas despesas efetuadas pelo Conselho tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

    34

    O Bank Saderat Iran conclui pedindo que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene o Conselho nas despesas.

    35

    A Comissão apoia integralmente os pedidos deduzidos pelo Conselho no seu recurso.

    36

    O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte conclui pedindo que o Tribunal de Justiça dê provimento ao presente recurso, anule o acórdão recorrido e negue provimento ao recurso interposto pelo Bank Saderat Iran contra os atos controvertidos.

    Quanto ao recurso subordinado

    37

    O Bank Saderat Iran conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    dar provimento ao recurso subordinado e anular o acórdão do Tribunal Geral em razão dos erros identificados no recurso subordinado;

    anular os atos controvertidos (individualmente considerados) na medida em que se apliquem ao Bank Saderat Iran;

    condenar o Conselho nas despesas efetuadas pelo Bank Saderat Iran com o recurso subordinado.

    38

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso subordinado e condene o Bank Saderat Iran nas despesas do mesmo recurso.

    Quanto ao recurso principal

    39

    O Conselho alega que o acórdão recorrido enferma de diversos erros de direito.

    Quanto à exceção de inadmissibilidade dos fundamentos relativos à violação dos direitos fundamentais

    Acórdão recorrido

    40

    No n.o 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a argumentação tanto do Conselho como da Comissão, segundo a qual o Bank Saderat Iran não tinha o direito de invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais. No n.o 39 deste acórdão, afirmou que o direito da União não contém nenhuma disposição que impeça as pessoas coletivas que são emanações de Estados terceiros de invocar, a seu favor, a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais e, no seu n.o 40, que, de qualquer modo, o Conselho e a Comissão não apresentaram elementos que permitam demonstrar que o Bank Saderat Iran era efetivamente uma emanação do Estado iraniano.

    Argumentos das partes

    41

    O Conselho critica, em primeiro lugar, os n.os 34 a 43 do acórdão recorrido. Entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, mesmo que se demonstrasse que o Bank Saderat Iran é uma emanação do Estado iraniano, este poderia invocar a seu favor, perante o juiz da União, a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais.

    42

    Baseia o seu argumento no artigo 34.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), que exclui o recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por organizações governamentais e entidades similares, e noutras disposições equivalentes, como o artigo 44.o da Convenção Americana dos Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1969. A ratio legis é o facto de um Estado não poder ser titular de direitos fundamentais. Embora os Tratados da União e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não contenham disposições idênticas ao artigo 34.o da CEDH, é aplicável o mesmo princípio.

    43

    Considera que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito quando entendeu que não existia nenhum elemento que permitisse considerar que o Bank Saderat Iran constitui efetivamente uma organização governamental. A este respeito, o Conselho refere:

    a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual é necessário analisar atentamente o contexto factual e jurídico específico para determinar se uma entidade é uma organização ou uma entidade governamental ou não governamental;

    os trabalhos da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, designadamente os comentários relativos ao artigo 2.o, alínea b), da Convenção das Nações Unidas sobre as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens, adotada em 2 de dezembro de 2004, segundo os quais o conceito de «organismos ou instituições do Estado e outras entidades» pode englobar as empresas do Estado ou as outras entidades constituídas pelo Estado que efetuem transações comerciais; e

    a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios (acórdão França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 55).

    44

    O Tribunal Geral considerou, portanto, erradamente que, devido ao facto de o Bank Saderat Iran exercer atividades comerciais subordinadas ao direito comum, estas não podem ser qualificadas de «serviço público», ainda que sejam necessárias ao funcionamento da economia de um Estado. O Tribunal Geral também não teve em devida conta a influência que o Governo iraniano exerce sobre o Bank Saderat Iran, apesar da redução da sua participação na sequência de um processo de privatização.

    45

    O Bank Saderat Iran contesta a argumentação do Conselho.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    46

    Há que referir que o recurso interposto pelo Bank Saderat Iran se enquadra no âmbito do artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE (acórdãos Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 50, e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 48).

    47

    O Bank Saderat Iran invoca fundamentos relativos à violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Tais direitos podem ser invocados por qualquer pessoa singular ou por qualquer entidade que interponha um recurso nos órgãos jurisdicionais da União (acórdão Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 49).

    48

    O mesmo se diga dos fundamentos relativos à violação de formalidades essenciais, como o relativo à violação do dever de fundamentação de um ato (acórdão Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 50).

    49

    No que respeita aos fundamentos relativos a um erro manifesto de apreciação ou a uma violação do princípio geral da proporcionalidade, há que observar que a possibilidade de uma entidade estatal os invocar é uma questão que diz respeito ao mérito do litígio (acórdãos Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 51, e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 51).

    50

    Atendendo a estes elementos, o fundamento do Conselho deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário analisar o argumento relativo a um erro do Tribunal Geral quando afirmou que não tinha ficado demonstrado que o Bank Saderat Iran era uma entidade estatal, por este argumento ser inoperante.

    Quanto ao dever de fundamentação, aos direitos de defesa, ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva e ao acesso ao processo

    Acórdão recorrido

    51

    Nos n.os 47 a 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência relativa ao dever de fundamentação dos atos, prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Nos n.os 50 a 53 desse acórdão, recordou a jurisprudência relativa aos direitos de defesa e à obrigação de comunicar os elementos imputados à entidade interessada para que esta tenha a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista acerca desses elementos.

    52

    Nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, para apreciar o respeito do dever de fundamentação e da obrigação de comunicar ao Bank Saderat Iran os elementos que lhe são imputados, há que tomar em consideração, além dos fundamentos que figuram nos atos controvertidos, duas propostas de adoção de medidas restritivas comunicadas pelo Conselho ao Bank Saderat Iran por carta de 28 de outubro de 2010, bem como a terceira proposta anexada pelo Conselho à sua tréplica, apresentada em 31 de maio de 2011. Segundo o Tribunal Geral, essas propostas foram submetidas às delegações dos Estados‑Membros, no contexto da adoção de medidas restritivas contra o Bank Saderat Iran, e constituem, em consequência, elementos que fundamentaram essas mesmas medidas.

    53

    No n.o 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou:

    «[...] é verdade que as três propostas foram comunicadas ao recorrente após a interposição do recurso, ou mesmo, no caso da proposta anexa à tréplica, após a adaptação dos pedidos, consecutiva à adoção da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010. Assim sendo, as mesmas não podem validamente completar a fundamentação da Decisão 2010/413, do Regulamento de Execução n.o 668/2010 e, no que respeita à proposta anexa à tréplica, da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010. As mesmas podem, contudo, ser tomadas em consideração no âmbito da apreciação da legalidade dos atos posteriores, concretamente da Decisão 2011/783, do Regulamento de Execução n.o 1245/2011 e do Regulamento n.o 267/2012 no que diz respeito às três propostas, e da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010 no que diz respeito às propostas comunicadas em 28 de outubro de 2010».

    54

    Nos n.os 64 a 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou todos os fundamentos constantes dos atos controvertidos e das propostas de adoção de medidas restritivas. Os n.os 64 a 66 têm a seguinte redação:

    «64

    Os atos [controvertidos] mencionam os quatro fundamentos seguintes respeitantes ao recorrente:

    o recorrente é detido pelo Estado iraniano, ou em 94%, segundo a Decisão 2010/413 e o Regulamento de Execução n.o 668/2010, ou parcialmente, segundo os atos posteriores [a seguir ‘primeiro fundamento’];

    o recorrente prestou serviços financeiros a entidades que efetuam aquisições destinadas aos programas nucleares e a mísseis balísticos do Irão; entre essas entidades figuram as entidades visadas na Resolução 1737 (2006) [...] [a seguir ‘segundo fundamento’];

    em março de 2009, o recorrente ainda tratava dos pagamentos e das letras de crédito da Organização das indústrias da defesa (a seguir ‘OID’) e da Iran Electronics Industries (a seguir ‘IEI’), visadas por medidas restritivas [a seguir ‘terceiro fundamento’];

    em 2003, o recorrente tratou das letras de crédito por conta da sociedade Mesbah Energy Company, ligada ao programa nuclear iraniano [a seguir ‘quarto fundamento’].

    65

    Os fundamentos referidos nas propostas de adoção das medidas restritivas anexas ao ofício do Conselho, de 28 de outubro de 2010, correspondem na íntegra aos fundamentos referidos nos atos [controvertidos].

    66

    A terceira proposta de adoção de medidas restritivas, anexa à tréplica, acrescenta um quinto fundamento, segundo o qual o recorrente prestou serviços financeiros [ao] Sanam Industria Group.»

    55

    No n.o 73, o Tribunal Geral afirmou que o Conselho violou o dever de fundamentação e a obrigação de comunicar ao Bank Saderat Iran os elementos que lhe eram imputados no que se refere ao segundo fundamento, em razão do seu caráter excessivamente vago, mas que essas obrigações foram observadas relativamente aos outros fundamentos.

    56

    No que respeita ao acesso ao processo, o Tribunal Geral observou, no n.o 79 do acórdão recorrido, que o Conselho não deu ao Bank Saderat Iran acesso às propostas de adoção das medidas restritivas, em tempo útil, tendo duas propostas sido comunicadas em anexo a um ofício de 28 de outubro de 2010 e a terceira, em anexo à tréplica, embora o prazo fixado ao Bank Saderat Iran pelo Conselho, para apresentar as suas observações na sequência da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, expirasse em 15 de setembro de 2010.

    57

    Pronunciando‑se sobre a possibilidade de o Bank Saderat Iran invocar utilmente o seu ponto de vista, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 82 e 83 do acórdão recorrido, que o Bank Saderat Iran teve a oportunidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista, exceto no que se refere, por um lado, ao segundo fundamento apresentado pelo Conselho, que é excessivamente vago, e, por outro, às três propostas de adoção das medidas restritivas, uma vez que o Bank Saderat Iran não dispunha delas em 15 de setembro de 2010.

    58

    No n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as observações do Bank Saderat Iran foram tomadas em consideração pelo Conselho, na reapreciação a que procedeu. Salientou designadamente, no n.o 85 desse acórdão, que o Conselho retificou a referência à detenção do capital do Bank Saderat Iran pelo Estado iraniano, cuja exatidão foi contestada por este último.

    59

    No n.o 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que houve uma violação do direito do Bank Saderat Iran a uma proteção jurisdicional efetiva, atendendo ao caráter vago do segundo fundamento apresentado pelo Conselho e à comunicação tardia das três propostas de adoção de medidas restritivas.

    Argumentos das partes

    60

    Em primeiro lugar, sob a epígrafe «Dever de fundamentação», o Conselho considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar cada fundamento separadamente, em vez de os analisar globalmente. Refere que é por de mais evidente que estes fundamentos estão interligados. Em especial, o terceiro e o quarto fundamento são uma descrição mais exata do comportamento mencionado no segundo. Além disso, ainda que este segundo fundamento não mencionasse o nome das entidades que figuravam nas listas das Nações Unidas e da União às quais o Bank Saderat Iran presta serviços bancários, este poderia ter contestado o referido fundamento no caso de nenhum dos seus clientes figurar nas listas das Nações Unidas ou da União.

    61

    A Comissão alega que a posição adotada pelo Tribunal Geral, no n.o 73 do acórdão recorrido, segundo a qual o recurso de anulação é procedente no que respeita a alguns fundamentos, mas não ao segundo, não é defensável. Não se pode considerar que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação e a obrigação de comunicação, perante o Bank Saderat Iran, para cada fundamento, separadamente.

    62

    Nas suas alegações de intervenção, o Reino Unido contesta igualmente a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o segundo fundamento era excessivamente vago, quando esse fundamento deve ser conjugado com os fundamentos seguintes.

    63

    Em segundo lugar, sob a epígrafe «Acesso ao processo», o Conselho contesta a decisão do Tribunal Geral, no n.o 61 do acórdão recorrido, segundo a qual, «para apreciar o respeito do dever de fundamentação e da obrigação de comunicar à entidade interessada as acusações que lhe eram imputadas, há que tomar em consideração, além dos fundamentos que figuram nos atos [controvertidos], as três propostas de adoção de medidas restritivas comunicadas pelo Conselho ao recorrente».

    64

    Alega que o Tribunal Geral aplicou mal a jurisprudência que cita no n.o 52 do acórdão recorrido, que foi adotada no contexto dos primeiros processos em matéria de terrorismo, apesar de não ter sido apresentado nenhum fundamento para justificar uma inscrição numa lista de pessoas, entidades e organismos alvo de medidas restritivas e que, em tais circunstâncias, os termos «fundamentos» e «elementos» eram substituíveis entre si. No presente caso, os atos continham fundamentos, pelo que nada justificava a comunicação das propostas de adoção de medidas restritivas que, em quaisquer circunstâncias, não conferiam nenhum valor acrescentado.

    65

    Os elementos que não figuravam na exposição de motivos do Conselho também não deviam ser comunicados separadamente, dado que não se pode presumir oficiosamente que o Conselho se serviu deles como fundamentos e como elementos de prova. Segundo o Conselho, o Tribunal Geral deveria ter aplicado a jurisprudência que citou no n.o 53 do acórdão recorrido, segundo a qual, quando os fundamentos são suficientemente precisos, só a pedido do interessado é que o Conselho está obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa (acórdão Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 97).

    66

    Remetendo para o n.o 111 do acórdão Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518), o Reino Unido alega que, no que respeita às listas de entidades alvo de medidas restritivas, devia ser divulgada apenas a exposição de motivos da inscrição nessas listas apresentados pelo Conselho, e não as propostas de inscrição das entidades em causa.

    67

    O Bank Saderat Iran subscreve a argumentação do Tribunal Geral. Alega que, no que respeita ao segundo fundamento, o terceiro e o quarto fundamento não poderiam torná‑lo mais preciso.

    68

    O Bank Saderat Iran alega que o Conselho tinha a obrigação de apresentar as propostas de inscrição nas referidas listas precisamente na data dessa inscrição ou pouco tempo depois, visto que se tratava dos únicos elementos que constituíam o processo. No que respeita à afirmação do Conselho segundo a qual de nada servia ao Bank Saderat Iran obter estas propostas de inscrição, este último responde que não compete ao Conselho apreciar os elementos do processo que podem ser pertinentes para um recorrente. Seria contrário aos direitos de defesa permitir que o Conselho escolhesse os elementos do processo a tomar em consideração.

    69

    O Bank Saderat Iran contesta o argumento segundo o qual a jurisprudência resultante do acórdão Bank Melli Iran/Conselho (T‑390/08, EU:T:2009:401) deveria ter sido aplicada no presente caso, uma vez que não dispunha de informações suficientemente precisas que lhe permitissem dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos que lhe eram imputados. Salienta que tanto o Tribunal Geral como o Conselho se basearam no facto de as propostas de inscrição em listas de entidades alvo de medidas restritivas constituírem provas, o que não era o caso.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    70

    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. acórdãos Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 49 e jurisprudência aí referida, e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 74).

    71

    A fundamentação exigida no artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Conselho/Bamba, C‑417/11, EU:C:2012:718, n.o 53 e jurisprudência aí referida). Um ato lesivo está suficientemente fundamentado, quando ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (acórdãos Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 71, e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 75).

    72

    No que respeita às medidas restritivas, sem ir ao ponto de impor uma resposta pormenorizada às observações suscitadas pela pessoa em causa, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE implica, em todas as circunstâncias, incluindo quando a fundamentação do ato da União corresponde a motivos apresentados por uma instância internacional, que essa fundamentação identifique as razões individuais, específicas e concretas por que as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve ser alvo de tais medidas. O juiz da União deve, pois, designadamente, verificar o caráter suficientemente preciso e concreto dos fundamentos invocados (v., neste sentido, acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 116 e 118, e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 76).

    73

    No presente caso, ao analisar o segundo fundamento, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, dado que o Conselho não alegou perante ele que os fundamentos segundo a quarto deviam ser lidos conjuntamente.

    74

    Seja como for, mesmo que, como alega o Conselho, o referido segundo fundamento devesse ter sido entendido à luz do terceiro e do quarto fundamento, uma leitura conjugada dos referidos fundamentos não permitiria ao Bank Saderat Iran saber concretamente que serviços bancários prestou a que entidades «que efetuam aquisições destinadas aos programas nucleares e a mísseis balísticos do Irão», algumas das quais são «visadas na Resolução 1737 (2006) […]». Nestas condições, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter concluído, no n.o 73 do acórdão recorrido, que o segundo fundamento de inscrição nas referidas listas é demasiado vago.

    75

    Por último, quanto ao acesso ao processo, o Tribunal Geral considerou com justeza, nos n.os 77, 83 e 102 do acórdão recorrido, que o Conselho se devia assegurar, antes da adoção das medidas restritivas, que os elementos imputados ao Bank Saderat Iran lhe podiam ter sido comunicados em tempo útil, para este poder fazer valer utilmente o seu ponto de vista, e que a comunicação tardia das três propostas de adoção das medidas restritivas violava os direitos de defesa do Bank Saderat Iran e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, portanto, afetava a legalidade da Decisão 2010/413, do Regulamento de Execução n.o 668/2010, da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010, na medida em que estes atos diziam respeito ao Bank Saderat Iran.

    Quanto aos vícios que afetam a análise efetuada pelo Conselho

    Acórdão recorrido

    76

    Ainda no âmbito do fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o Tribunal Geral sintetiza do seguinte modo um argumento do Bank Saderat Iran:

    «91 O recorrente sustenta que o Conselho não procedeu a um verdadeiro exame das circunstâncias do caso concreto, mas que se limitou a adotar as propostas apresentadas pelos Estados‑Membros. Este vício afeta quer o exame prévio à adoção das medidas restritivas que visam o recorrente quer a reapreciação periódica dessas mesmas medidas.»

    77

    O Tribunal Geral decidiu do seguinte modo:

    «95

    No caso vertente, por um lado, o processo não contém nenhum indício que sugira que o Conselho verificou a relevância e a justeza dos elementos que visavam o recorrente e que lhe foram apresentados antes da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010. Pelo contrário, a indicação errada, nesses atos, do grau de participação do Estado iraniano no capital do recorrente, cuja inexatidão não é contestada pelo Conselho, tende a demonstrar que não foi feita nenhuma verificação nesse sentido.

    96

    Por outro lado, decorre dos n.os 84 a 86, supra, que, na adoção dos atos [controvertidos] posteriores, o Conselho reapreciou as circunstâncias do caso concreto à luz das observações do recorrente, uma vez que retificou a indicação relativa à participação do Estado iraniano no seu capital e que se pronunciou sobre a argumentação do recorrente sobre as atividades relativas às letras de crédito.

    [...]

    98

    Nestas circunstâncias, importa julgar procedentes os argumentos do recorrente relativos aos vícios de que alegadamente padece o exame levado a cabo pelo Conselho, no que respeita à Decisão 2010/413 e ao Regulamento de execução n.o 668/2010, e julgá‑los improcedentes quanto ao restante.»

    78

    No n.o 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que, no momento da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, o Conselho não respeitou a obrigação de apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova relativos ao Bank Saderat Iran, que lhe foram submetidos, viciando, assim, de ilegalidade os referidos atos.

    Argumentos das partes

    79

    O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exigir, nos n.os 94 e 95 do acórdão recorrido, a existência, no processo, de indícios que mostrem que o Conselho verificou os elementos que lhe foram submetidos. Alega que não é possível determinar os indícios que devem ser apresentados para mostrar que essa verificação foi efetivamente efetuada pelos membros do Conselho e, além disso, que certos elementos eram provenientes de fontes confidenciais a que a totalidade dos membros do Conselho não tem acesso.

    80

    O Bank Saderat Iran alega que o princípio jurídico segundo o qual o Conselho deve apreciar a pertinência e a justeza das informações e dos elementos de prova que lhe são submetidos não é contestado. Entende que o Tribunal Geral tinha o direito de invocar a falta de provas quanto ao facto de o Conselho ter efetuado uma verificação adequada em apoio da sua conclusão de que ele não tinha procedido assim. Sublinha, além disso, que o Conselho admite que não efetuou nenhuma verificação das alegações constantes das propostas que lhe foram apresentadas no que respeita à designação do Bank Saderat Iran enquanto entidade alvo de medidas restritivas, precisamente porque não tinha acesso aos elementos de prova subjacentes, considerados confidenciais.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    81

    Resulta do acórdão recorrido que o Bank Saderat Iran foi inscrito nas listas de entidades alvo de medidas restritivas pela adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 unicamente com base nas propostas de inscrição apresentadas pelos Estados‑Membros. No entanto, o Tribunal Geral não demonstra em que medida é que este elemento pode constituir uma das causas de anulação previstas no artigo 263.o TFUE.

    82

    Como salientou a advogada‑geral no n.o 95 das suas conclusões, não se afigura que a análise da pertinência e da justeza dos elementos relativos ao Bank Saderat Iran, que foram apresentados ao Conselho antes da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, possa constituir uma formalidade essencial da adoção destes atos cuja inobservância pode conduzir à ilegalidade dos mesmos. O Tribunal Geral não afirmou que tal formalidade estava prevista no Tratado FUE ou num ato de direito derivado.

    83

    O Tribunal Geral também não determinou em que medida este elemento poderia contribuir para uma violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa do Bank Saderat Iran ou do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, invocados pelo Bank Saderat Iran no seu primeiro fundamento, ou de qualquer outra disposição jurídica.

    84

    Atendendo a que o Tribunal Geral não demonstrou que nenhuma das causas de anulação previstas no artigo 263.o TFUE afetava a validade da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 devido à falta de verificação da pertinência e da justeza dos elementos relativos ao Bank Saderat Iran, há que declarar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 94 do acórdão recorrido, que, no momento da adoção de um primeiro ato que aprova medidas restritivas contra entidades alegadamente implicadas na proliferação nuclear, o Conselho deve apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova que lhe são submetidos por um Estado‑Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Em consequência, o Tribunal Geral cometeu o mesmo erro de direito ao concluir, no n.o 100 do acórdão recorrido, que, no momento da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, o Conselho não respeitou a obrigação de apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova relativos ao Bank Saderat Iran, que lhe foram submetidos, viciando, assim, de ilegalidade os referidos atos.

    Quanto ao erro manifesto de apreciação

    Acórdão recorrido

    85

    No n.o 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, atendendo à falta de fundamentação do segundo fundamento invocado pelo Conselho em relação ao Bank Saderat Iran, importava limitar a verificação da justeza do primeiro, terceiro, quarto e quinto fundamentos invocados.

    86

    No n.o 107 do referido acórdão, afirmou que o primeiro fundamento, segundo o qual o Bank Saderat Iran é detido a 94% pelo Estado iraniano, assenta numa constatação de facto errada e, portanto, não pode justificar as medidas restritivas adotadas contra o Bank Saderat Iran pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento de Execução n.o 668/2010.

    87

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à Mesbah Energy Company, o Tribunal Geral declarou, no n.o 109 deste mesmo acórdão, que o Conselho não apresentou nenhum elemento de prova ou de informação para demonstrar que esses serviços foram prestados ou que o Bank Saderat Iran sabia da implicação da Mesbah Energy Company, a qual, em 2003, ainda não era visada por medidas restritivas, na proliferação nuclear.

    88

    No n.o 110 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que a mesma constatação é aplicável ao quinto fundamento, na medida em que está em causa a legalidade da Decisão 2011/783, do Regulamento de Execução n.o 1245/2011 e do Regulamento n.o 267/2012. Com efeito, apesar de o Bank Saderat Iran contestar ter prestado serviços financeiros ao Sanam Industria Group depois da adoção das medidas restritivas contra este, o Conselho não apresentou nenhum elemento que demonstrasse a alegação contrária ou que provasse que o Bank Saderat Iran sabia da implicação do Sanam Industria Group na proliferação nuclear, mesmo antes da adoção das medidas restritivas contra este último.

    89

    No que respeita ao terceiro fundamento, o Bank Saderat Iran não contestava que a OID e a IEI participavam em atividades ligadas à proliferação nuclear, mas sim que os serviços que prestou a essas entidades justificassem a adoção das medidas restritivas contra si. Defendia, a este respeito, em substância, que os referidos serviços eram serviços bancários correntes anteriormente prestados no contexto do tratamento das letras de crédito à exportação, emitidas por bancos terceiros, e que não diziam respeito a transações associadas à proliferação nuclear. Para poder verificar a justeza destes argumentos, o Tribunal Geral pediu ao Conselho que lhe comunicasse informações pormenorizadas sobre as letras de crédito tratadas pelo Bank Saderat Iran para a OID e a IEI. Dado que o Conselho não apresentou elementos de prova em resposta ao pedido do Tribunal Geral, este decidiu, no n.o 116 do acórdão recorrido, que a impossibilidade de verificar a procedência dos argumentos do Bank Saderat Iran era imputável ao desrespeito, pelo Conselho, da obrigação de apresentar os elementos de prova e de informação pertinentes.

    90

    Tendo em conta estes elementos, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 116 do acórdão recorrido, que o segundo fundamento devia ser julgado procedente.

    Argumentos das partes

    91

    No que respeita ao quarto fundamento, relativo às letras de crédito por conta da sociedade Mesbah Energy Company, o Conselho alega que o Tribunal Geral não tomou devidamente em consideração a natureza clandestina das atividades, pelo que os elementos de prova são provenientes de fontes confidenciais e não podem ser comunicados em todos os casos. Refere igualmente o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros e as instituições, bem como o princípio da cooperação leal. O Conselho alega ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não existe um direito absoluto à divulgação dos elementos de prova. Se tal princípio é aplicável às acusações em matéria penal, é‑o, por maioria de razão, às medidas restritivas em causa, que são medidas conservatórias.

    92

    No que respeita ao terceiro fundamento, relativo ao tratamento, em março de 2009, de letras de crédito da OID, a que se refere a Resolução 1737 (2006), e da IEI, a que se refere a Decisão 2008/475, o Conselho constata que o Bank Saderat Iran não contestou a sua existência, mas defendeu que se tratava de serviços bancários correntes, no âmbito de créditos à exportação. Apoiado pelo Reino Unido, alegou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que o Conselho deveria ter comunicado informações pormenorizadas sobre estas letras de crédito. Entende que o tratamento destas era, por si só, suficiente para justificar as medidas restritivas contra o Bank Saderat Iran. Recorda, a este propósito, que diversas disposições, como os artigos 1.°, n.o 4, e 15.°, n.o 1, da Decisão 2010/413, o artigo 4.o do Regulamento n.o 267/2012, o n.o 7 da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança e o n.o 5 da Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança, proíbem a exportação a partir do Irão e, mais especificamente, a compra ao Irão ou o transporte, a partir do Irão, de materiais que representem um risco de proliferação, incluindo noutros países, bem como de armas e de armamento, pelo que seria errado presumir que letras de crédito que permitem exportações pela OID e pela IEI não têm ligação alguma com as atividades nucleares da República Islâmica do Irão. O Conselho considera que o Tribunal Geral substituiu erradamente a apreciação do Conselho pela sua própria apreciação de oportunidade no que respeita aos factos que justificam a imposição de um congelamento dos ativos como medida conservatória, indo assim contra a sua própria jurisprudência (v., neste sentido, acórdão People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 138).

    93

    O Reino Unido salienta que o Bank Saderat Iran é um banco iraniano muito importante, que ocupa no Irão uma posição central que lhe permite prestar apoio às atividades nucleares que representem um risco de proliferação. É, no essencial, controlado pelo Governo iraniano e é de recear que, atendendo à sua posição, possa prestar esse apoio. Para este Estado‑Membro, isso justificava medidas conservatórias, tendo em conta o objetivo legítimo e muito importante de pressionar o Irão para que este Estado cesse as suas atividades nucleares que representem um risco de proliferação, a fim de manter a paz e a segurança. As decisões desta natureza estão abrangidas pelo poder de apreciação do Conselho.

    94

    A Comissão alega que as atividades do Bank Saderat Iran devem ser vistas numa perspetiva mais global e não podem ser analisadas como transações individuais descontextualizadas. Recorda que a inscrição do Bank Saderat Iran foi prevista pelo Conselho de Segurança.

    95

    A inscrição de bancos nas listas explica‑se pela necessidade de o Irão utilizar os serviços bancários para a importação de urânio, tecnologia e outros materiais. Segundo a Comissão, excluir um banco como o Bank Saderat Iran de um dos mercados financeiros onde se efetua este tipo de transações está racionalmente associado ao objetivo da comunidade internacional de evitar o desenvolvimento e a proliferação de armas nucleares. O Conselho não deveria ser obrigado a provar que os serviços e as transações especificamente em causa estavam «diretamente» associados à proliferação nuclear, como parece pretender o Tribunal Geral. Basta que a entidade a inscrever preste serviços a terceiros, como a OID e a IEI no presente caso, conhecidas por participarem na proliferação nuclear.

    96

    O Bank Saderat Iran contesta os argumentos aduzidos pelo Conselho, pela Comissão e pelo Reino Unido.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    97

    A argumentação do Conselho prende‑se unicamente com a apreciação, pelo Tribunal Geral, da procedência do terceiro e do quarto fundamento.

    98

    No que respeita aos elementos considerados para justificar a inscrição do Bank Saderat Iran nas ditas listas e à prova da justeza dessa inscrição, cumpre recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que essa decisão, que assume um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacente à referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos — ou, pelo menos, um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão — estão sustentados por factos (v., neste sentido, acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119; Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 64; Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 73; Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 45; Anbouba/Conselho, C‑630/13 P, EU:C:2015:247, n.o 46; Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 42; e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 109).

    99

    Para o efeito, incumbe ao juiz da União proceder a esse exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União para apresentar as informações ou os elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame (v. acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 120; Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 65; e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 110).

    100

    Se for impossível à autoridade competente da União aceder ao pedido do juiz da União, este deve, então, basear‑se unicamente nos elementos que lhe foram comunicados (v. acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 123; Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 68; e Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 111).

    101

    No que respeita ao quarto fundamento, relativo à Mesbah Energy Company, o Conselho não contesta que não apresentou nenhum elemento de prova, como observou o Tribunal Geral no n.o 109 do acórdão recorrido. Em contrapartida, alegou que as provas do apoio do Bank Saderat Iran às atividades nucleares da República Islâmica do Irão são provenientes de fontes confidenciais cuja divulgação permitiria identificar as pessoas que as facultaram, pondo em perigo, designadamente, a vida e a segurança dessas pessoas.

    102

    A este respeito, cumpre observar que este argumento é invocado pela primeira vez na fase do recurso em segunda instância. Ora, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não invocou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, por conseguinte, limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (acórdão Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 126 e jurisprudência aí referida).

    103

    Em consequência, o argumento relativo à confidencialidade das provas é inadmissível.

    104

    Tendo em conta estes elementos, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir, no n.o 109 do acórdão recorrido, que o quarto fundamento não poderia justificar a adoção de medidas restritivas contra o Bank Saderat Iran.

    105

    No que respeita ao terceiro fundamento, o Tribunal Geral considerou que, atendendo à falta de informações pormenorizadas sobre as letras de crédito tratadas pelo Bank Saderat Iran para a OID e a IEI, lhe era impossível verificar a justeza dos argumentos do Bank Saderat Iran. Há que julgar improcedentes os argumentos do Conselho, da Comissão e do Reino Unido, que se baseiam nos artigos 1.°, n.o 4, e 15.°, n.o 1, da Decisão 2010/413, no artigo 4.o do Regulamento n.o 267/2012 e nos n.os 5, 7 e 14 das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1929 (2010) do Conselho de Segurança, para demonstrar que o tratamento pelo Bank Saderat Iran das letras de crédito à exportação da OID e da IEI constitui, em si mesmo, um apoio às atividades nucleares da República Islâmica do Irão que representam um risco de proliferação nuclear. Dado que não apresentou ao Tribunal Geral nenhuma prova para demonstrar que estas letras de crédito incidiam sobre bens cuja exportação a partir do Irão era proibida em conformidade com o disposto nos atos e resoluções referidos, o Conselho não provou que os serviços prestados pelo Bank Saderat Iran à OID e à IEI constituíam tal apoio. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir, no n.o 116 do acórdão recorrido, que o segundo fundamento devia ser julgado procedente.

    106

    Consequentemente, a argumentação do Conselho relativa à apreciação da procedência do quarto e do terceiro fundamento pelo Tribunal Geral deve ser julgada improcedente.

    Quanto às conclusões a tirar da análise do recurso principal

    107

    Resulta da apreciação do presente recurso que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito que afeta o seu raciocínio, ao concluir, no n.o 100 do acórdão recorrido, que, no momento da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, o Conselho não respeitou a obrigação de apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova que lhe foram apresentados relativamente ao Bank Saderat Iran. Importa, no entanto, verificar se o dispositivo deste acórdão pode ser mantido com base nos fundamentos do referido acórdão que não padecem de erros de direito.

    108

    Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral anulou os atos controvertidos com base na conjugação de diversos fundamentos.

    109

    Assim, no n.o 100 do acórdão recorrido, embora o Tribunal Geral tivesse considerado erradamente que o vício que afetava a decisão do Conselho justificava a anulação da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 na parte em que diziam respeito ao Bank Saderat Iran, no n.o 102 do acórdão recorrido, anulou, no entanto, esses mesmos atos, por outros vícios, sem que o Tribunal de Justiça tenha declarado qualquer erro de direito a esse respeito. Por conseguinte, o vício constatado no n.o 100 do acórdão recorrido não afeta o dispositivo desse acórdão.

    110

    Resulta do conjunto destas considerações que deve ser negado provimento ao recurso principal.

    Quanto ao recurso subordinado

    111

    O Bank Saderat Iran invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso subordinado. O primeiro fundamento é relativo à falta de justeza dos atos controvertidos. O segundo fundamento é relativo aos efeitos no tempo do acórdão recorrido.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de justeza dos atos controvertidos

    Argumentos das partes

    112

    Com o seu primeiro fundamento, o Bank Saderat Iran alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear‑se, no n.o 95 do acórdão recorrido, na hipótese errada segundo a qual as informações de que o Conselho dispunha constituíam, juridicamente, provas cuja pertinência e justeza poderiam ser examinadas pelo Conselho. Ora, o processo não continha nenhum elemento de prova, razão pela qual uma análise de elementos de prova teria sido, por definição, impossível. O Tribunal Geral deveria ter anulado os atos iniciais com base neste único fundamento, tal como os atos subsequentes.

    113

    A Comissão considera que o presente fundamento não é procedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    114

    No que respeita ao primeiro fundamento, importa referir que, nos termos dos artigos 169.°, n.o 1, e 178.°, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os pedidos do recurso principal ou subordinado só podem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral.

    115

    No presente caso, o Bank Saderat Iran obteve, no Tribunal Geral, a anulação das designações em causa, em conformidade com o pedido do seu recurso. O seu primeiro fundamento do recurso subordinado, na realidade, destina‑se apenas a obter uma substituição de fundamentos, sem que essa substituição justifique uma anulação, ainda que parcial, da decisão do Tribunal Geral. O primeiro fundamento do recurso subordinado deve, pois, ser julgado inadmissível.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo aos efeitos no tempo do acórdão recorrido

    Argumentos das partes

    116

    Com o seu segundo fundamento, o Bank Saderat Iran alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, nos n.os 121 a 124 do acórdão recorrido, que o artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia era aplicável aos atos controvertidos com a forma de regulamento. Em seu entender, uma designação individual que, como no presente caso, constitui uma decisão individual sob a forma de um regulamento, não deve ser considerada como fazendo parte de um regulamento na aceção do artigo 60.o, segundo parágrafo, do referido Estatuto. Por conseguinte, a anulação da designação do Bank Saderat Iran nos atos controvertidos deveria ter tido efeitos imediatos. A este respeito, cita a jurisprudência relativa aos regulamentos antidumping e o facto de as designações serem notificadas individualmente às pessoas e entidades.

    117

    O Conselho e a Comissão consideram que o segundo fundamento não é procedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    118

    Resulta do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso não tem efeito suspensivo. O segundo parágrafo deste artigo prevê, no entanto, que, em derrogação do artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo de interposição de recurso ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste.

    119

    Como decidiu o Tribunal de Justiça, os regulamentos que impõem o congelamento de fundos de pessoas e entidades designadas equiparam‑se, simultaneamente, a atos de caráter geral, na medida em que proíbem que uma categoria de destinatários determinados de forma geral e abstrata, nomeadamente, ponha fundos e recursos económicos à disposição das pessoas e das entidades cujos nomes figuram nas listas contidas nos respetivos anexos, e a um conjunto de decisões individuais relativas a essas pessoas e entidades (v., neste sentido, acórdãos Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 241 a 244, e Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 56).

    120

    A natureza individual desses atos, nos termos dos artigos 275.°, segundo parágrafo, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE, dá acesso aos tribunais da União às pessoas singulares e coletivas (acórdão Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 57). No entanto, a circunstância de as pessoas e entidades alvo de medidas restritivas impostas pelo regulamento controvertido serem nominativamente designadas, de modo que se afigura que este lhes diz direta e individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o quarto parágrafo, TFUE, não significa que esse ato não tenha alcance geral, na aceção do artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE, e que não possa ser qualificado de «regulamento» (acórdão Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 241).

    121

    No presente caso, como julgou o Tribunal Geral no n.o 123 do acórdão recorrido, o Regulamento n.o 267/2012, incluindo o seu Anexo IX, tem a natureza de regulamento, uma vez que o seu artigo 51.o, segundo parágrafo, prevê que o referido regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos de um regulamento conforme previstos no artigo 288.o TFUE.

    122

    Assim sendo, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao decidir, no n.o 124 do acórdão recorrido, que o artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é efetivamente aplicável no caso em apreço.

    123

    Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso subordinado.

    Quanto às despesas

    124

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

    125

    O artigo 138.o do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    126

    Tendo o Bank Saderat Iran, no recurso principal, pedido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Saderat Iran nas duas instâncias.

    127

    Tendo o Conselho, no recurso subordinado, pedido a condenação do Bank Saderat Iran e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado, as despesas efetuadas pelo Conselho.

    128

    O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

    129

    O Reino Unido e a Comissão suportarão as suas próprias despesas nas duas instâncias.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso subordinado.

     

    3)

    O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Saderat Iran nas duas instâncias, salvo no que respeita às despesas relativas ao recurso subordinado.

     

    4)

    O Bank Saderat Iran suportará, além das suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, relativas ao recurso subordinado.

     

    5)

    O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas nas duas instâncias.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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