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Documento 62014CJ0381

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de abril de 2016.
Jorge Sales Sinués e Youssouf Drame Ba contra Caixabank SA e Catalunya Caixa SA (Catalunya Banc SA).
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 9 de Barcelona.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Contratos de mútuo hipotecário — Cláusula de taxa mínima — Exame da cláusula com vista à declaração da sua invalidade — Processo coletivo — Ação inibitória — Suspensão do processo individual com o mesmo objeto.
Processos apensos C-381/14 e C-385/14.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:252

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de abril de 2016 ( *1 )

[Texto retificado por despacho de 29 de novembro de 2016]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Contratos de mútuo hipotecário — Cláusula de taxa mínima — Exame da cláusula com vista à declaração da sua invalidade — Processo coletivo — Ação inibitória — Suspensão do processo individual com o mesmo objeto»

Nos processos apensos C‑381/14 e C‑385/14,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 9 de Barcelona, Espanha), por decisões de 27 de junho de 2014, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 11 e 12 de agosto de 2014, nos processos

Jorge Sales Sinués

contra

Caixabank SA (C‑381/14),

e

Youssouf Drame Ba

contra

Catalunya Caixa SA (Catalunya Banc SA) (C‑385/14),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente de secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 30 de setembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação de J. Sales Sinués, por D. Cirera Mora e F. Pertínez Vílchez, abogados,

em representação da Caixabank SA, por J. Fontquerni Bas, procurador, assistido por A. Ferreres Comella, abogado,

em representação da Catalunya Caixa SA, par Mes J. M. Rodríguez Cárcamo e I. Fernández de Senespleda, abogados,

em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e M. van Beek, na qualidade de agentes,

[Conforme retificado por despacho de 29 de novembro de 2016] ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, J. Sales Sinués à Caixabank SA e, por outro, Y. Drame Ba à Catalunya Caixa SA a respeito da nulidade de cláusulas contratuais que figuram nos contratos de mútuo hipotecário.

Quadro jurídico

Diretiva 93/13

3

O artigo 3.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.   Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

[...]»

4

O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva precisa:

«Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

5

O artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 93/13:

«1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.   Os meios a que se refere o n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

[...]»

Direito espanhol

7

O artigo 43.o da Ley de enjuiciamiento civil (Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), dispõe:

«[Q]uando, para decidir o objeto do litígio, for necessário resolver uma questão que, por sua vez, constitui o objeto principal de outro processo pendente no mesmo tribunal ou num tribunal diferente, se não for possível a apensação dos processos, o tribunal, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, ouvida a parte contrária, pode, mediante despacho, suspender a instância no estado em que se encontre até que seja proferida uma decisão sobre a questão prejudicial.»

8

O artigo 221.o do Código de Processo Civil relativo aos efeitos das sentenças proferidas no âmbito de processos intentados por associações de consumidores e utilizadores tem a seguinte redação:

«[…]

1a.   Se for pedida uma indemnização, uma obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar uma coisa específica ou genérica, a sentença que julgar procedente a ação determina individualmente os consumidores e utilizadores que, nos termos da lei relativa à sua proteção, devem ser considerados abrangidos pela sentença.

Quando não for possível a determinação individual, a sentença estabelecerá os dados, as características e os requisitos necessários para poder exigir o pagamento e, se for caso disso, requerer a execução ou intervir na mesma, se a associação demandante o tiver requerido.

2a.   Se a declaração do caráter ilícito ou contrário à lei de uma determinada atividade ou de um determinado comportamento estiver na origem da condenação ou da sentença principal ou única, a sentença determina se, nos termos da legislação relativa à proteção dos consumidores e dos utilizadores, a declaração deve produzir efeitos processuais que não se limitam a quem foi parte no processo em causa.

3a.   Se determinados consumidores ou utilizadores tiverem participado no processo, a sentença deve‑se pronunciar expressamente sobre os seus pedidos.

[...]»

9

Por força do artigo 222.o do Código de Processo Civil:

«1.   O trânsito em julgado das sentenças finais, que deem ou neguem provimento, exclui, nos termos da lei, um processo posterior cujo objeto seja idêntico ao do processo em que aquela foi proferida.

2.   O trânsito em julgado abrange os pedidos deduzidos na ação principal e na reconvenção, bem como os pontos referidos no artigo 408.o, n.os 1 e 2, da presente lei.

Consideram‑se factos novos e distintos em relação ao fundamento dos referidos pedidos, os factos posteriores ao termo do prazo de apresentação dos articulados no processo em que esses pedidos foram deduzidos.

3.   O trânsito em julgado estende‑se às partes do processo em que tenha sido proferida a decisão, aos seus herdeiros e sucessores legítimos, bem como aos que, sem ser parte no processo, são titulares de direitos que fundamentem a legitimidade ativa das partes em conformidade com o previsto no artigo 11.o da presente lei.

[...]

4.   A sentença transitada em julgado que ponha termo ao processo vincula o tribunal a que seja submetido um processo posterior se for o antecedente lógico do seu objeto, quando as partes nos dois processos forem as mesmas ou a decisão transitada em julgado as abranja por disposição legal.»

10

O órgão jurisdicional de reenvio interpreta essas disposições processuais no sentido de que está obrigado a suspender os processos que lhe foram submetidos, e em que é exercida uma ação individual para declaração de nulidade de uma cláusula abusiva intentada por um consumidor, até que seja proferida uma sentença definitiva num processo intentado por uma associação com legitimidade ativa para intentar uma ação coletiva com vista a pôr termo à utilização de uma cláusula análoga.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

11

Em 20 de outubro de 2005, J. Sales Sinués celebrou um contrato de mútuo hipotecário com a Caixabank SA. A cláusula de taxa mínima («solo») aí prevista consiste numa taxa nominal anual mínima de 2,85%, sendo o montante máximo dessa taxa fixado em 12%. Em 7 de fevereiro de 2005, Y. Drame Ba celebrou um contrato de mútuo hipotecário com a Catalunya Caixa SA. Nesse contrato, a cláusula de taxa mínima corresponde a uma taxa de 3,75%, sendo o montante máximo dessa taxa fixado em 12%.

12

Independentemente da flutuação das taxas do mercado, as taxas de juro dos contratos dos demandantes nos processos principais não podem ser inferiores à percentagem estipulada pela cláusula de taxa mínima.

13

Considerando que os estabelecimentos bancários lhes tinham imposto as cláusulas de taxa mínima e que as mesmas causavam um desequilíbrio em seu detrimento, J. Sales Sinués e Y. Drame Ba intentaram individualmente, no órgão jurisdicional de reenvio, uma ação para declarar a nulidade dessas cláusulas.

14

Antes de as referidas ações terem sido intentadas, uma associação de consumidores, a Adicae (Asociación de Usarios de Bancos Cajas y Seguros) intentou uma ação coletiva contra 72 estabelecimentos bancários, que visava, nomeadamente, pôr termo à utilização das cláusulas de taxa mínima nos contratos de mútuo.

15

Com base no artigo 43.o do Código de Processo Civil, as demandadas nos processos principais pedem a suspensão dos processos em causa até ao trânsito em julgado de uma sentença que ponha termo ao processo coletivo, pedido a que se opõem J. Sales Sinués e Y. Drame Ba.

16

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, nas circunstâncias dos litígios nos processos principais, o artigo 43.o do Código de Processo Civil o obriga a suspender as ações individuais que lhe foram submetidas até que a sentença proferida no processo coletivo transite em julgado, e que esse efeito suspensivo determina uma subordinação necessária da ação individual à ação coletiva, no que se refere tanto à tramitação do processo como ao seu resultado.

17

Salienta, além disso, que a participação na ação coletiva está sujeita a várias obrigações, dado que a pessoa em causa em causa deve, por um lado, renunciar eventualmente ao tribunal competente do seu domicílio e, por outro, a possibilidade de formular observações a título individual em apoio da ação coletiva está limitada no tempo.

18

Nestas condições, o Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 9 de Barcelona, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode considerar‑se [que o ordenamento jurídico espanhol estabelece] um meio ou mecanismo eficaz nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?

2)

Até que ponto esse efeito suspensivo [constitui] um obstáculo para o consumidor e, por conseguinte, uma violação do artigo 7.o, n.o 1, da [Diretiva 93/13] para invocar a nulidade das cláusulas abusivas incluídas no seu contrato?

3)

O facto de o consumidor não poder desvincular‑se da ação coletiva [constitui] uma violação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 93/13?

4)

Ou, pelo contrário, o efeito suspensivo do artigo 43.o [do Código de Processo Civil] está conforme com o artigo 7.o da Diretiva 93/13 ao entender que os direitos do consumidor estão plenamente salvaguardados por essa ação coletiva, consagrando o ordenamento jurídico espanhol outros mecanismos processuais igualmente eficazes para a tutela dos seus direitos, e por um princípio de segurança jurídica?»

19

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014, os processos C‑381/14 e C‑385/14 foram apensados para efeitos da fase oral e escrita, bem como do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

20

Com as suas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe ao juiz chamado a pronunciar‑se sobre uma ação individual de um consumidor para declarar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o liga a um profissional a suspensão automática dessa ação até ao trânsito em julgado de uma sentença proferida no âmbito de uma ação coletiva pendente, intentada por uma associação de consumidores com base no n.o 2 desse artigo, a fim de, nomeadamente, pôr termo à utilização, em contratos do mesmo tipo, de cláusulas análogas à visada pela referida ação individual.

21

Para responder a estas questões, há que recordar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros preveem meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre consumidores e profissionais. Paralelamente ao direito subjetivo do consumidor de recorrer ao tribunal para que este aprecie o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de que é parte, o mecanismo previsto no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 permite aos Estados‑Membros instituir uma fiscalização das cláusulas abusivas incluídas em contratos‑tipo através de ações de inibição intentadas no interesse público por associações de defesa dos consumidores.

22

No que se refere, por um lado, à ação individual de um consumidor, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (v. acórdão Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

23

A fim de assegurar essa proteção, a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes do contrato (acórdão Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 31).

24

Neste contexto, o tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual tendo em conta, como exige o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a natureza dos bens ou dos serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas desse contrato, ou de um contrato de que este dependa (v., neste sentido, acórdão Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 32).

25

Contudo, se o juiz nacional concluir pelo caráter abusivo de uma cláusula, o direito a uma proteção efetiva do consumidor engloba a faculdade de renunciar a invocar os seus direitos, de forma que o juiz nacional deve ter em conta, tal sendo o caso, a vontade manifestada pelo consumidor quando, consciente do caráter não vinculativo de uma cláusula abusiva, manifeste, todavia, que se opõe a que ela seja excluída, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão (v. acórdão Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 35).

26

Por outro lado, no que se refere a ações intentadas pelas pessoas ou as organizações com o interesse legítimo de proteger os consumidores visadas no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, importa salientar que estas últimas não se encontram nessa situação de inferioridade relativamente ao profissional (acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 49).

27

Com efeito, sem negar a importância do papel essencial que estas ações devem poder exercer para alcançar um nível de proteção elevado dos consumidores na União Europeia, há, não obstante, que observar que uma ação inibitória que opõe uma associação dessa natureza a um profissional não se caracteriza pelo desequilíbrio existente no âmbito de uma ação isolada que envolva um consumidor e seu cocontratante profissional (v. acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 50.

28

Além disso, essa abordagem diferenciada é confirmada pelo disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 166, p. 51), e no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30), que lhe sucedeu, segundo os quais os tribunais do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado é que são competentes para conhecer das ações inibitórias intentadas pelas associações de defesa dos consumidores de outros Estados‑Membros, em caso de violação intracomunitária da legislação da União relativa à proteção dos consumidores (acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 51).

29

Há que acrescentar que a natureza preventiva e o objetivo dissuasor das ações inibitórias, bem como a sua independência em relação a qualquer conflito individual concreto, implicam que tais ações possam ser intentadas mesmo quando as cláusulas cuja proibição é pedida não tenham sido utilizadas em contratos determinados (acórdão Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 37).

30

Por conseguinte, as ações individuais e coletivas têm, no âmbito da Diretiva 93/13, objetos e efeitos jurídicos diferentes, de modo que a relação de caráter processual entre a tramitação de umas e das outras só pode atender a exigências de natureza processual relativas, nomeadamente, à boa administração da justiça e que visem a necessidade de evitar decisões judiciais contraditórias, sem que, no entanto, a articulação dessas diferentes ações conduza a um enfraquecimento da proteção dos consumidores, como prevista na Diretiva 93/13.

31

Com efeito, apesar de esta diretiva não pretender harmonizar as sanções aplicáveis caso seja reconhecido o caráter abusivo de uma cláusula no âmbito das referidas ações, o artigo 7.o, n.o 1, obriga, todavia, os Estados‑Membros a assegurar que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (acórdão Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 35).

32

Neste contexto, importa, no entanto, salientar que, não havendo harmonização das vias de recurso que regulam as relações entre as ações coletivas e as ações individuais previstas na Diretiva 93/13, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro estabelecer tais regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que, na prática, não impossibilitem ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., por analogia, acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

33

No que se refere, por um lado, ao princípio da equivalência, não parece, à luz das indicações que decorrem das decisões de reenvio, que o artigo 43.o do Código de Processo Civil seja aplicado de forma diferente nos litígios relativos a direitos baseados no direito nacional e nos relativos a direitos baseados no direito da União.

34

Por outro lado, no que respeita ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já declarou que cada um dos casos em que se coloque a questão de saber se uma norma processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser apreciado tendo em conta o lugar dessa disposição em todo o processo, a tramitação deste e as suas especificidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais (v., neste sentido, acórdão BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

35

No caso em apreço, há que observar que, como decorre da interpretação do órgão jurisdicional de reenvio em circunstâncias como as do presente caso, este está obrigado, por força do artigo 43.o do Código de Processo Civil, a suspender a ação individual que lhe foi submetida, até ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva cuja solução é suscetível de ser válida para a ação individual e, por isso, o consumidor já não pode invocar individualmente direitos reconhecidos pela Diretiva 93/13, desvinculando‑se da referida ação coletiva.

36

Ora, tal situação é suscetível de prejudicar a efetividade da proteção pretendida por esta diretiva tendo em conta as diferenças do objeto e da natureza dos mecanismos de proteção dos consumidores que se materializam nessas ações tal como decorrem dos n.os 21 a 29 do presente acórdão.

37

Com efeito, por um lado, o consumidor está obrigatoriamente ligado ao resultado da ação coletiva, mesmo que decida não integrar a mesma, e a obrigação que incumbe ao tribunal nacional por força do artigo 43.o do Código de Processo Civil impede assim este último de proceder à sua própria análise das circunstâncias do caso que lhe é submetido. Em especial, não serão determinantes para a resolução do litígio individual a questão da negociação individual da cláusula cujo caráter abusivo é alegado nem tão‑pouco a natureza dos bens ou serviços objeto do contrato em causa.

38

Por outro lado, o consumidor é tributário, nos termos do artigo 43.o do Código de Processo Civil como interpretado pelo órgão jurisdicional de reenvio, do prazo de adoção de uma decisão judicial relativa à ação coletiva, sem que o tribunal nacional possa apreciar desse ponto de vista a pertinência da suspensão da ação individual até ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.

39

Assim, contrariamente ao que exige o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma regra nacional dessa natureza revela‑se incompleta e insuficiente e não constitui um meio adequado nem eficaz para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas.

40

Isso é tanto mais assim que, no direito nacional, se pretender integrar a ação coletiva, o consumidor está sujeito, como resulta da decisão de reenvio, aos inconvenientes associados à determinação do tribunal competente e aos fundamentos suscetíveis de serem invocados. Além disso, o consumidor perde necessariamente os direitos que lhe seriam reconhecidos no âmbito de uma ação individual, isto é, a tomada em consideração de todas as circunstâncias que caracterizam a sua causa, bem como a possibilidade de renunciar à não aplicação da cláusula abusiva, a fortiori se não puder desvincular‑se da ação coletiva.

41

Neste contexto, importa, por outro lado, salientar que a necessidade de garantir a coerência entre as decisões judiciais não pode justificar essa falta de efetividade, dado que, como salientou o advogado‑geral no n.o 72 das suas conclusões, a diferença de natureza entre a fiscalização jurisdicional exercida no âmbito de uma ação coletiva e a exercida no âmbito de uma ação individual deveria, em princípio, evitar o risco de decisões contraditórias.

42

Além disso, no que se refere à necessidade de evitar a saturação dos tribunais, o exercício efetivo dos direitos subjetivos reconhecidos pela Diretiva 93/13 aos consumidores não pode ser posto em causa por considerações associadas à organização judiciária de um Estado‑Membro.

43

Em face das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 7.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impõe ao tribunal nacional chamado a pronunciar‑se numa ação individual de um consumidor para declarar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o liga a um profissional a suspensão automática dessa ação até ao trânsito em julgado de uma decisão proferida numa ação coletiva pendente, intentada por uma associação de consumidores com base no n.o 2 do referido artigo, a fim de pôr termo à utilização, em contratos do mesmo tipo, de cláusulas análogas à visada pela referida ação individual, sem que a pertinência dessa suspensão do ponto de vista da proteção do consumidor que recorreu ao tribunal a título individual possa ser tida em consideração e sem que esse consumidor possa desvincular‑se da ação coletiva.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impõe ao tribunal nacional chamado a pronunciar‑se numa ação individual de um consumidor para declarar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o liga a um profissional a suspensão automática dessa ação até ao trânsito em julgado de uma decisão proferida numa ação coletiva pendente, intentada por uma associação de consumidores com base no n.o 2 do referido artigo, a fim de pôr termo à utilização, em contratos do mesmo tipo, de cláusulas análogas à visada pela referida ação individual, sem que a pertinência dessa suspensão do ponto de vista da proteção do consumidor que recorreu ao tribunal a título individual possa ser tida em consideração e sem que esse consumidor possa desvincular‑se da ação coletiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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